Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3878/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
Descritores: DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SERVIÇOS DO MºPº (DIAP) - COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE - SIGILO BANCÁRIO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ART. 135º DO CPP
Sumário: I – No regime legal vigente, ao contrário do que se vinha entendendo na vigência do DL 2/78 de 09.01, o sigilo bancário não prevalece, sistematicamente, sobre o dever de colaboração com a justiça penal.
II – Do mesmo modo se encontra afastada a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal constitui, só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo.
III – O regime do art. 135º do CPP reconhece desde logo ao interesse da descoberta dos agentes de crimes a idoneidade para ser levado à ponderação com os interesses protegidos pelo segredo esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, designadamente quando estejam em causa crimes que provocam maior alarme social.
IV – Obrigando à ponderação, em concreto, dos interesses em confronto com base em padrões objectivos e controláveis.
V – Tendo a investigação chegado a um ponto de impasse em que informação sobre a titularidade da conta em que foi depositado determinado cheque subtraído num assalto a uma residência, fundamental para se poder chegar ao eventual autor do crime, a própria confiança no sistema bancário ficaria prejudicada, caso o indiciado crime de furto qualificado ficasse encoberto.
VI – A não ser facultada, em nome do sigilo bancário, a informação pretendida, o agente (ou agentes) dos crimes em investigação estaria(m) a ser protegido(s) directamente por aquele sigilo. O próprio interesse privado da ofendida, também ela “cliente” do sistema bancário e do próprio sistema bancário (que lhe facultou a carteira de cheques cujo desaparecimento se investiga) é pelo menos de igual relevância daquele do titular da conta protegida pelo sigilo bancário.
VII – Somando ao referido interesse o interesse público na verdade e lisura das relações entre os cidadãos e num sistema bancário transparente, bem como na descoberta dos infractores de normas fundamentais à vida em sociedade, justifica-se a quebra do sigilo.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

Nos autos de inquérito supra referenciados, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Coimbra (DIAP), em que é ofendida A..., investiga-se a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos art. 204.° n.º 2, al. e) com referência aos artigos 203° e 202°, al. f), todos do Código Penal.
No decurso das diligências efectuadas, apurou-se que um dos cheques desaparecidos (cheque com o n.º 202/0998350.3, com referência de arquivo 001111500059342 e data de compensação de 15.11.2000 da Agência do BES da Rua Visconde da Luz, Coimbra, no valor de 7.500$00, fotocopiado a fls.7 dos presentes autos) foi depositado na Caixa Geral de Depósitos, Agência da Praça 8 de Maio, Coimbra – cfr. ofício da Caixa G. D. certificado a fls. 13.
Razão pela qual, no âmbito dessa investigação, importava apurar a identificação da referida conta onde o cheque foi creditado, respectivo titular e operações inerentes à movimentação do mesmo cheque.
Com esse objectivo foi solicitado à C. G. D. informação sobre o titular da referida conta, cópia da respectiva ficha de assinaturas e extracto da conta relativo a tal depósito, informações essa tidas por pertinentes e necessárias para prosseguir a investigação, tanto que se apresentam como o único meio de identificar os eventuais autores do crime investigado [furto em habitação – al. e) do n.º2 do art. 204].
No pedido formulado à CGD mencionava-se ainda que aquela informação se destinava à instrução de processo crime.
Porém aquela Instituição Bancária, pelas razões que se alcançam dos seus ofícios de fls. 3, 5, 11, e 12, recusou fornecer os elementos solicitados, invocando o sigilo bancário e aguardar autorização do titular da conta.
Dada a relevância de tais elementos, o Ex.mo Procurador- Adjunto titular do Inquérito requereu ao M.º Juiz de Instrução Criminal que fosse suscitado, perante este Tribunal da Relação, o incidente previsto nos arts. 135° n.º 2 e 3 e 182.° n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Concordando em que a obtenção daquelas informações solicitadas à referida Instituição bancária é absolutamente necessária à prossecução da investigação, não sendo por outro lado as mesmas passíveis de serem obtidas por consentimento do titular da conta (o qual é desconhecido, sendo também esse o objectivo do pedido de informação), a M.ª Juiz de Instrução, desencadeou o incidente, remetendo para o efeito certidão a este Tribunal, solicitando prolação de decisão no sentido de ser autorizada a quebra do sigilo bancário, a fim de que a GGD possa fornecer as informações solicitadas – cfr. despacho de fls. 15 e v.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve proceder a quebra do sigilo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
***

Dispõe o artigo 78º do D. L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (integralmente publicado, em versão consolidada por sucessivas alterações, em anexo ao DL 201/02 de 26.09):
1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou à relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósitos e seus movimentos e outras operações bancárias.
3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

O referido dever de segredo bancário não é, porém, absoluto.

Logo postulando o artigo 79.º do mesmo diploma:
Excepções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

O regime penal e processual penal [para que remete a al. d) do art. 79º acabado de transcrever] consta dos artigos 195.° a 198.° do Código Penal e dos artigos 135.°, 181.° e 182.° do CPP.
Da conjugação destas disposições resulta que o artigo 79.° do D.L. 298/92, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário, impõe que, para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente (...sempre que esta se mostre justificada face às norma e princípios aplicáveis de direito penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante - texto do art. 135º, n.º3 do CPP).
Este normativo teve aliás um enorme alcance prático, suprindo uma lacuna na ordem jurídica no que respeita às relações entre o dever de segredo bancário e o dever de colaboração com a justiça, tendo designadamente em atenção a prática corrente no âmbito da vigência do DL 2/78 de 09.01 em que se considerava que o primeiro prevalecia inexoravelmente sobre o segundo.
No regime vigente, quando seja invocado o dever de sigilo a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes:
- ou aceita como legítima a escusa e aí permanece o dever de sigilo da entidade bancária, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195.° do Código Penal;
- ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o banco forneça os dados pretendidos ou seu representante deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.°, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.°, n.º 2, do Código Penal).
- ou suscita ao tribunal competente que ordene a dispensa de sigilo, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135.°, n.º 3).
O n.º 3 do art.135º prevê uma fase do incidente que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento do segredo é da competência do tribunal superior aquele em que se suscita o incidente.

O critério material adoptado pelo legislador é o de que o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Fórmula que, como escreve Costa Andrade (Comentário Conimbricence ao C. Penal, T.I, 795-796) ««« se projecta em quatro implicações normativas fundamentais:
a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis.
b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas; tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (que, já o vimos, fez curso nos tribunais portugueses, pelo menos em matéria de sigilo bancário, supra, § 50); como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional. Esta última uma compreensão das coisas recusada pela generalidade dos autores (cf. v. g. HAFFKE, GA 1973 66 ss.; M/ S / MAIWALD 293) mas que começou por ter o aplauso claramente maioritário da doutrina e da jurisprudência. Que, em geral, se reviam na proclamação feita logo no princípio do século (1911) por SAUTER: "Segundo a compreensão moderna do Estado (...) a realização da justiça em conformidade com o direito satisfaz um interesse público tão eminente que por este bem e por este preço pode sempre sacrificar-se o interesse individual na protecção da esfera de segredo." (apud HAFFKE 67).
c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico os crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição a quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta derimente no regime geral da violação de segredo (infra § 61 s.).
d) Em quarto lugar, com o regime do art. 135º do CPP, o legislador português conheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança a ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo. Como a sustentada por HAFFKE: " a necessidade de punição e o interesse da defesa da ordem jurídica não podem legitimar a violação do segredo " (cit. 69). O art. 135º do CPP consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, s. c,. os que provocam maior alarme social.»»».

O segredo bancário constitui uma forma de protecção penal da reserva da vida privada de ordem económica e bem assim da protecção da confiança no sistema bancário que se encontra tutelado, também ele, no vasto âmbito do art. 195° do Código Penal.
A ilicitude da conduta prevista naquele preceito pode ser excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, em obediência ao princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, sendo um dos casos de exclusão de ilicitude quando o facto é praticado "no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade" (cfr. art. ° 31/1 e 2.alínea c) do CP) e, no caso de conflito de deveres, quando "satisfizer dever ou ordem de valor igualou superior ao do dever ou ordem que sacrificar (cfr. art. 36°/1 do CP) .
Face ao regime traçado pelas disposições conjugadas dos artigos 182°/2 e 135°/3 do C.P. Penal e 31 °/1 e2, ala. c) e 36°/1 do Código Penal a quebra do segredo impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros interesses em jogo.
Passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º2 do art. 18° da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto.
O dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais v.g. ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada, consagrados no art. 26° da Constituição da República Portuguesa, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e respectivos clientes.
Dizendo respeito predominantemente à esfera privada da ordem económica que é merecedora de tutela, tanto ou mais que outros aspectos – cfr. Alberto Luís, Direito Bancário, ed. Almedina, 1ª ed., p. 88.
Sendo certo que mesmo nos regimes mais restritivos nunca foi um sigilo absoluto. Nem na banqueira Suíça, onde a lei federal sobre processo penal não inclui os banqueiros na dispensa de testemunhar, e, segundo os códigos cantonais os banqueiros são obrigados a exibir documentos e depor como testemunhas sempre que a autoridade judiciária, avaliando a importância dos interesses em jogo, os não dispensar dessa obrigação – cfr. Alberto Luís, cit. p. 110.
O dever de colaboração com a administração da justiça penal visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, consagrado constitucionalmente nos art°s 29°, 32° e 202° da CRP.
Confrontam-se assim dois interesses conflituantes: - de um lado o do Estado em exercer o seu “jus puniendi” relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que serão fundamentais as informações solicitadas às instituição de crédito; - do outro a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos propício ao estabelecimento de um clima de confiança na banca, desejável.
No caso em apreço está em causa a obtenção de uma informação que, a não ser prestada em nome do sigilo bancário, daria azo a que o agente do crime que se investiga fosse protegido pelo sigilo em detrimento do interesse público da boa administração da justiça. O que, em ultima instância redundaria em violação dos próprios interesses que o sigilo visa proteger – a confiança da comunidade no sistema financeiro e a reserva da vida económica dos clientes. Com efeito a protecção do eventual agente do crime investigado, só por si, seria adequada a quebrar essa relação de confiança, por assentar em dados presumivelmente falsos.
Não podendo o segredo bancário ser absolutizado ou colocado num regime de “extraterritorialidade”, como lhe chama Alberto Luís, ob. cit., p. 109.
Como se salienta ao longo do percurso processual, nos autos a investigação carece de uma informação sobre a titularidade e movimentação de uma conta bancária, com vista ao apuramento de quem beneficiou do montante de um cheque subtraído ilegitimamente à queixosa. Sem o que fica gravemente inquinada a obtenção de prova essencial para a eventual imputação criminal indiciada, absolutamente dependente da análise da conta e circunstâncias em que o cheques aí tenha sido creditado/depositado.
Não sendo obtida a informação a descoberta da verdade material será impossibilitada de uma forma tão desproporcional que não é aceitável que a ordem jurídica penal e processual penal o permitam – a própria confiança no sistema bancário ficaria prejudicada, como se disse, caso o indiciado crime de furto qualificado ficasse encoberto.
Não está assim em causa a obtenção de informação para uma qualquer devassa da vida económica do titular da conta com uma finalidade da mesma natureza.
Destinando-se antes a informação pretendida à investigação, em processo penal, com todas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, da prática de crime de furto qualificado, com introdução furtiva em habitação.
Há assim uma evidente prevalência do interesse público na boa administração da justiça penal – onde estão em causa os valores éticos fundamentais da sociedade - sobre o interesse privado do titular da conta onde foi efectuado o depósito suspeito, assente, em termos de prova indiciária, na subtracção fraudulenta do cheque depositado.
A não ser facultada, em nome do sigilo bancário, a informação pretendida, o agente (ou agentes) dos crimes em investigação estaria(m) a ser protegido(s) directamente por aquele sigilo. E o crime não pode ficar protegido sob o “manto de misericórdia do segredo Bancário”, na expressão de Alberto Luís, ob. cit. p. 110.
O próprio interesse privado da ofendida, também ela “cliente” do sistema bancário e do próprio sistema bancário (que lhe facultou a carteira de cheques cujo desaparecimento se investiga) é pelo menos de igual relevância daquele do titular da conta protegida pelo sigilo bancário.
Pelo que, somando aos referidos interesses o interesse público na verdade e lisura das relações entre os cidadãos e num sistema bancário transparente, bem como na descoberta dos infractores de normas fundamentais à vida em sociedade, se justifica a quebra do sigilo, nos termos pretendidos.
Daí que, ao contrário do que sucedia na vigência do DL 2/78 de 09.01, em que se entendia que o sigilo apenas podia ser ultrapassado em casos expressamente previstos na lei, criando uma barreira que privou o dever de informação de qualquer possibilidade de actuação (cfr. Costa Andrade, no Comentário, cit. p. 794 e Alberto Luís, Direito Bancário, cit. 116), na vigência do actual quadro legal a jurisprudência tem vindo uniformemente a afirmar a prevalência do interesse subjacente à investigação penal – cfr. designadamente a vasta jurisprudência citada no douto parecer.
Como o salienta, de modo paradigmático, o Ac RE de 12 de Maio de 1992 (Col. de Jur., tomo III/92, 353): Justifica-se a dispensa do cumprimento de observância do sigilo bancário relativamente a factos que estejam a ser apurados em processo criminal em que se averigue matéria relacionada com a comissão de infracções penais de agentes que, em violação das regras estabelecidas, se servem do sistema bancário para enriquecerem ilicitamente à custa do património dos outros..
Ou o Ac da RC de 06 de Julho de 1994, CJ, tomo IV/94, p. 46:
"...O interesse da "boa administração da justiça" prevalece sobre o interesse da "protecção
da posição do consumidor de serviços financeiros" ou mesmo da “manutenção do clima de confiança na banca”.
Assim, apontando a ponderação da relevância dos interesses conflituantes, indiscutivelmente, no sentido da prevalência do interesse público da realização da justiça sobre o interesse do bom nome e reserva da vida privada dos eventuais visados, procederá a quebra do sigilo.
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3. Termos em que se corda conceder provimento à pretensão formulada, determinando-se a dispensa do sigilo bancário invocado pela CGD nos autos, nos termos acima referidos, devendo aquela Instituição fornecer os elementos solicitados, que recusou, bem como outros, complementares que no âmbito desta investigação se revelem necessários à descoberta da verdade.
Sem custas.