Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
360/07.2TBSRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÕES A CARGO DO FGADM
INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FGADM
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11; 2º, 3º E 4º, Nº 5, DO D.L. Nº 164/99, DE 13/05.
Sumário: I – Ao lermos o D.L. nº 164/99, de 13/05, verificamos que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada (a prestar alimentos a menor residente em território nacional) não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação – als. a) e b) do nº 1 do artº 3º.

II – Porém, o FGADM só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento em matéria de alimentos e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS.

III – O Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas apenas satisfaz as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação esta que é subsidiária da obrigação parental.

IV – A obrigação do FGADM só nasce com a notificação de decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação de decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/05.

Decisão Texto Integral:


Acórdão

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório

                O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Sertã, propôs em representação e interesses dos menores A... e B... contra os seus pais C... e D... a presente acção de regulação do poder paternal nos termos dos artigos 146º, d) 149º, 155º, nº 1, 174º e seguintes da OTM e artigo 1905º do CC. No essencial alegou que os menores são filhos dos requeridos que são casados entre si, mas estão em desacordo quanto à regulação do poder paternal. Os menores vivem com a progenitora desde 26 de Março de 2007.


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                Designado dia e hora para a conferência a que alude o artigo 175º, nº 1 da OTM, realizou-se a mesma, alcançando-se o acordo a que alude folhas 11 a 13 e do qual destacamos:

1. Os menores, A... e B... ficam à guarda e cuidados da mãe com quem residirão, sendo que o poder paternal será exercido conjuntamente pelos progenitores.

2. A título de alimentos o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 125,00 para ambos os menores a pagar até ao dia 8 de do mês a que disser respeito.


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                Em 10 de Dezembro de 2007, a requerida atravessou nos autos o requerimento de folhas 31, através do qual deu conta que o marido desde a altura da conferência não cumpriu com a pensão que lhe foi proposta de 125,00.

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                Em face da situação de desemprego do requerido, o Ministério Público promoveu a elaboração de relatório à Segurança Social – folhas 34 – que realizado deu nota que o requerido era caixeiro numa loja e que auferia 426,00 (…) com despesas mensais na ordem dos € 259,00.

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                Designado dia e hora para uma conferência de pais, veio a mesma a realizar-se – folhas 60 – confirmando o requerido a falta de pagamento da pensão de alimentos a que se vinculou, informando que pese o facto de não estar declarado à Segurança Social está a trabalhar como pedreiro na firma Engenharia 6000.

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                Elaborado o relatório a que alude o nº 4 do artigo 181º da OTM, veio a designar-se dia e hora para nova conferência, na qual o requerido confirmou a falta de pagamento da prestação de alimentos e informou que estava desempregado.

                Veio a ser proferida sentença que julgando o incidente de incumprimento de alimentos procedente condenou o requerido C... a pagar a D... o valor da dívida de € 1.250,00 a título de prestação de alimentos devidos a menores, acrescida de juros de mora.


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                 Na sequência de mais um relatório elaborado pela DGSS, a Exma. Juiz proferiu decisão ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e artigos 2º e 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, na sequência da qual:

a) Fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em € 125,00.

b) Condenou o Estado Português, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal.

c) No montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações devidas desde Outubro de 2007.


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                Notificado da decisão e por dela discordar, interpôs recurso o IGFSS – folhas 116 – que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos autos e com efeito devolutivo – folhas 124.

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                O agravante atravessou nos autos as suas doutas alegações que rematou, na parte que releva ao conhecimento do recurso, com as seguintes conclusões:

1. As necessidades pretéritas dos menores estão por natureza satisfeitas.

2. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem carácter incondicional – nº 6 do artigo 3º da Lei nº 75/98 e artigo 9º, nº 1 do DL nº 164/99.

3. O DL nº 164/99, de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações

4. Não só seria incomportável para o Estado colmatar carências pretéritas dos menores, como seria inadequado substituir o obrigado originário a alimentos no seu inalienável dever de proceder ao seu sustento.

5. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19.11 e 3º, nº 1, alínea a) do DL nº 164/99, de 13.5, bem como o artigo 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13.5.

6. Concluiu pelo provimento do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida quanto à obrigação do pagamento pelo FGADM do débito acumulado pelo obrigado e, consequentemente, deve proferir-se nova decisão que defina como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo FGADM, a do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal.


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                O Ministério Público contra alegou e após pertinentes considerandos pugnou pela revogação do decidido, considerando que a obrigação a cargo do FGADM é apenas devida no mês seguinte ao da sua notificação.

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                2. Delimitação do objecto do recurso

                A questão a decidir no recurso de agravo e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:

§ Momento do nascimento da obrigação de alimentos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.


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                3. Matéria de facto provada

1. A... nasceu em 20 de Junho de 1993 e é filha de C... e D....

2. B... nasceu no dia 5 de Abril de 1998 e é filho de C... e D....

3. Por sentença datada de 25 de Setembro de 2007, os menores A... e B... ficaram à guarda e cuidados da mãe com quem residirão, sendo que o poder paternal será exercido conjuntamente pelos progenitores.

4. …contribuindo o pai a título de alimentos com a quantia mensal de € 125,00 para ambos os menores a pagar até ao dia 8 de do mês a que disser respeito.

5. O pai dos menores não efectuou o pagamento de qualquer prestação.

6. Por sentença datada de 16 de Junho de 2008, o pai foi condenado, no âmbito de incidente de incumprimento de alimentos a pagar a D... a quantia em dívida no valor de € 1.250,00, acrescida de juros.

7. A Exma. Juiz proferiu decisão ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e artigos 2º e 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, na sequência da qual fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em € 125,00, condenou o Estado Português, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal e a suportar as prestações devidas desde Outubro de 2007.


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                4. Cumpre decidir

                Na decisão recorrida, a Exma. Juiz fixou a prestação mensal a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no montante de € 125,00 sendo esta prestação devida desde Outubro de 2007 data que corresponde ao mês seguinte àquele em que foi conseguido o acordo de regulação do poder paternal – folhas 11.

                Como se pode verificar, não está em discussão a obrigação legal do FGADM no pagamento da prestação de alimentos devida aos menores, mas tão só, a questão de se saber se está vinculado ao pagamento desde o mês seguinte àquele em que foi fixada a prestação alimentar a cargo do progenitor ou se a partir do mês seguinte ao da notificação da sentença ao FGADM.

Apesar de ser esta a única questão a dirimir, impõe-se que façamos, ainda que breve, uma incursão pelos preceitos constitucionais e leis ordinárias que disciplinam e regulam o direito das crianças a alimentos.

                Se tivermos por referência o quadro legal internacional, nomeadamente a Recomendação do Conselho da Europa R (82)2 de 4 de Fevereiro de 1982 em matéria de antecipação pelo Estado das prestações de alimentos devidas a menores e se interiorizarmos em matéria de direitos consagrados na nossa Lei Constitucional – artigo 69º – rapidamente concluiremos que a intenção do legislador foi a de garantir a dignidade da criança como pessoa em formação e a quem deve ser concedida a necessária protecção – preâmbulo do DL nº 164/99, de 13.5 – mesmo que daqui decorra, como necessariamente, decorre um encargo para o Estado.

                O artigo 69º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado à obrigação de velar pelas crianças órfãs, abandonadas ou privados de um ambiente familiar normal, explicitando o nº 3 do artigo 63º da CRP que o sistema de segurança social protege os cidadãos que se encontrem na situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência.

                A concretização deste desígnio constitucional passou pela publicação da Lei nº 75/98, de 19.11, cujo artigo 1º preceitua: quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL nº 314/78, de 27.10 e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

                Com um cariz essencialmente regulamentar da Lei nº 75/98, surge o DL nº 164/99, de 13 de Maio cujo nº 5 do artigo 4º prescreve: O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

                É em torno desta norma que o agravante constrói a tese, segunda a qual o pagamento das prestações devidas à menor se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão judicial. Trata-se de uma questão que apesar de não ter um tratamento jurisprudencial consensual[1], a verdade é que como relator – processo nº 218-A/1997 e como adjunto – processo nº 10140-A/1991.C1 sufragámos o entendimento que «o início do pagamento por parte IGFSS das prestações de alimentos se retroagia à data da propositura da acção», entendimento este que assentava, há que reconhecê-lo, numa interpretação excessivamente abrangente do artigo 2006º do CC[2], na medida em que se entendia que esta norma regulava genericamente a obrigação de alimentos e que para ser afastada implicaria a consagração de norma legal expressa nesse sentido.

Por via das divisões existente na jurisprudência das Relações[3], é fundamental que procedamos a uma análise detalhada da jurisprudência que considera que o IGFSS só tem o dever de cumprir a obrigação a partir do momento em que é chamado a substituir «o devedor». Não existe a mais leve dúvida que o artigo 2006º do CC ao referir-se ao «devedor» está a reportar-se ao progenitor(a) que se vinculou por acordo ou decisão judicial ao pagamento de uma determinada prestação a título de alimentos.

Claramente, o IGFSS não se constituiu «devedor» de qualquer prestação de alimentos, e por isso não lhe pode ser aplicável a previsão vazada no artigo 2006º do CC que, como sabemos, considera que os alimentos são devidos a partir da instauração da acção, o que bem se compreendo por via das especiais responsabilidades parentais dos progenitores perante os seus filhos.

Por se tratar de uma situação, infelizmente, recorrente na vida judiciária portuguesa – incumprimentos da prestação de alimentos – o Estado português decidiu-se pela criação de um quadro legal que respondesse à obrigação constitucional vazada no artigo 69º – direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado – e por essa via criou mecanismos de substituição que assegurassem, na falta de cumprimento por parte do progenitor[4], a satisfação das crianças a um dos direitos mais básico: o direito a alimentos.

Ao lermos o decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio verificamos que FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre – alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º – prestações que são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc – nº 3 do artigo 3º.   

                Pese a situação de incumprimento por parte do progenitor, o DL nº 164/99, de 13.5 impõe ao tribunal a realização de um conjunto de diligências e só depois de as realizar está em condições de decidir pela verificação ou não dos pressupostos exigidos por aquele diploma legal. Daqui decorre que o FGADM/IGFSS só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS. Como resulta da lei, a intervenção do FGADM só se justifica quando o progenitor(a) não assume as suas responsabilidades parentais em matéria de alimentos, e por isso o Fundo é chamado a satisfazer o direito da criança a alimentos, intervenção que só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado – artigo 9º.

Como se vê, o Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas antes considerou, atentos os direitos das crianças, estabelecer um regime que respondendo ao desígnio constitucional – artigo 69º – lhe permitisse satisfazer as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação que sendo própria do Estado, tem a natureza subsidiária na medida em que se limita a garantir os alimentos enquanto, repete-se, subsistirem as circunstâncias que motivaram a sua concessão, possibilitando o artigo 5º do decreto-lei nº 164/99, de 13.5 que o IGFSS se subrogue em todos os direitos dos menores, com vista à garantia do respectivo reembolso.

Assim a intervenção do FGADM/IGFSS só ocorre num momento posterior à fixação de alimentos devidos ao menor, numa situação de claro incumprimento por parte do progenitor e desde que se verifiquem os requisitos pressupostos enunciados no artigo 3º do DL nº 164/99, de 13.5. Ou seja, quando o FGADM/IGFSS intervém, até por via do conjunto de diligências que os Tribunais efectuam no sentido de obrigar o progenitor a cumprir, já passaram vários meses sobre a data da instauração da acção, situação que é claramente desconhecida do FGADM, e daí que não seja de interpretar o artigo 2006º do CC no sentido do IGFSS ser considerado «devedor» o que clara e objectivamente não é, já que «o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário de alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pagar, ficando onerado com uma nova prestação[5]», que é independente e autónoma, embora subsidiária, da prestação de alimentos devida pelo «devedor» originário

A este entendimento podemos juntar um outro de carácter interpretativo segundo o qual o texto da lei – nº 5 do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13.5 – está longe de poder acolher a tese que inicialmente subscrevemos – a de que as prestações eram devidas desde a data da propositura da acção – na medida em que vincula o FGADM ao pagamento da prestação no início do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, o que bem se compreende considerando a necessidade de implementação de todo o processo burocrático conducente ao respectivo pagamento, por parte do Centro Regional de Segurança Social.

Assim arrepiando caminho e começando a trilhar aquele que é o mais conducente com a interpretação dos artigos 63º e 69º da CRP, 1885º a 1888º e 2006º do CC, 186º a 189ºda OTM; 1º, 2º, 4º e 6º da Lei nº 75/98, de 19.12; 1º a 5º e 9º do DL nº 164/99, de 13.5, entendemos que a obrigação do FGADM só nasce com a notificação da decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.


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                Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se a decisão recorrida, na parte em que determinou que fiquem a cargo da agravante as prestações vencidas desde Outubro de 2007, devendo a agravante proceder ao pagamento das prestações que lhe foram fixadas a partir do mês seguinte ao da notificação do incidente de incumprimento.


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                Sem custas.

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                Notifique.

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                Coimbra[6], 17 de Dezembro de 2008


[1] Ac. RC, datado de 3 de Maio de 2006, proferido no âmbito do processo nº 805/06, relatado pela Exma. Juiz Desembargadora Regina Rosa, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt. Neste acórdão identificam-se outros arestos proferidos pelos Tribunais das Relações que perfilham idêntico entendimento. Acórdão desta Relação proferido no âmbito do processo nº10140-A/1991.C1, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Teles Pereira; Por mais recentes Ac. RC datado de 23 de Setembro de 2008, proferido no processo nº 1530/06.6 TBPBL.C1, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Jorge Arcanjo; Ac. RL, datado de 16 de Setembro de 2008, processo nº 4966/2009.1, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador João Aveiro Pereira; Ac. STJ, datado de 12 de Julho de 2002, processo nº 01B4160, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Duarte Soares. Em sentido contrário Ac. STJ, datado de 30 de Setembro de 2008, processo nº 08A2953, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sebastião Povoas; Ac. STJ, datado de 10 de Julho de 2008, processo nº 08A1860, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, todos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[2] Determina esta norma: os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º 
[3] Como veremos o nosso Supremo Tribunal de Justiça começa a ter sobre esta questão uma posição unânime.
[4] Que poderia ocorrer por uma multiplicidade de factores, v.g. desemprego; doença, incapacidade, toxicodependência, etc.
[5] Ac. STJ, datado de 10 de Julho de 2008, processo nº 08A1860, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[6] Acórdão elaborado e revisto pelo relator.