Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2874/18.0T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: TRANSAÇÃO
PROCESSO LABORAL
DESISTÊNCIA DE QUEIXA CRIME
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 729.º, A), DO C.P.C.E N.º 4 DO ARTIGO 732.º DO CPC
Sumário: A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não consubstancia nem a apresentação da desistência de queixa nem a assunção de uma obrigação de o vir a fazer, tão só uma mera manifestação de uma intenção, pelo que esse termo de transação não constitui título executivo com vista a obter o cumprimento coercivo da desistência da queixa.
Decisão Texto Integral:








Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
C..., Unipessoal, Ldª deduziu a presente oposição à execução contra R...,
alegando, em síntese, que:
No processo principal de que estes são apenso, aceitou desistir da queixa apresentada contra a trabalhadora nos respetivos autos a correr termos no DIAP, no prazo de 8 dias, o que fez relativamente ao crime de furto, não o tendo feito quanto ao crime de abuso de confiança por entender que estando em causa a lesão de direitos de terceiros, não pode desistir, tendo cumprido o acordado, a obrigação a que se comprometeu.
Termina, requerendo que se julgue procedente a presente oposição e, em consequência, seja declarada extinta a execução, em virtude de não se verificar qualquer incumprimento da sentença proferida no processo n.º 2874/18.0T8LRA.
A exequente ora recorrente contestou alegando, em sinopse, que:
A transação é expressa relativamente ao que a executada teria de cumprir, ou seja, “a Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ... a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias”; a executada teria de desistir de toda a queixa apresentada conforme acordado e não apenas relativamente ao crime de furto como o fez.
Termina requerendo que a execução prossiga os seus termos e a condenação da executada, por litigância de má fé, em multa e indemnização a ser apurada pelo tribunal.
*
Foi, então, proferido o despacho saneador sentença de fls. 25 e segs. que julgou procedente os embargos e absolveu a embargante da instância executiva.
A exequente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“1. Não pode o Tribunal a quo, com o ressalvado respeito, proferir decisão absolutória da Executada/Embargante com base no entendimento de que a execução teria de correr termos no processo crime, sem mais e sem base legal
2. Fundamenta o Recorrente a sua pretensão, não só por ser seu direito o acesso ao recurso, constitucionalmente consagrado, mas por querer impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como, a matéria de direito;
3. No seu requerimento executivo a ora Recorrente requereu, de acordo com o artigo 868.º e seguintes do Código do Processo Civil e o artigo 829.º-A do Código Civil, que a ora Recorrida, fosse condenada no cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado no âmbito do processo labora e ainda, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a ser determinada pelo Tribunal, mas nunca inferior a 50 €/dia,
4. Estando a ora Recorrida deliberada e claramente a incumprir o acordo celebrado;
5. Ou seja, queria a Recorrente que fosse a Recorrida condenada a cumprir o que acordou e, não cumprindo, que fosse condenada em multa diária até cumprimento.
6. Logo, devendo cumprir o acordado em sede de processo de trabalho
7. Não tendo o Tribunal a quo de ingerir ou intervir numa jurisdição que não a sua, mas sim, zelar pelo acordo feito na sua jurisdição, lançando mãos do expediente que está ao seu alcance.
8. Não pode a Recorrente aceitar o preconizado pelo Tribunal a quo, quando este afirma que “(…) Porém, certo é que não pode, nestes autos de processo laboral, ser alguém condenado a emitir declaração noutro processo judicial, para mais num processo crime (mesmo que por crime semi-público). Com efeito, tal situação extravasa o âmbito dos presentes autos pelo que, entendemos, é inadmissível o pedido executivo.
9. quer a Recorrida que o Tribunal afira do cumprimento e caso não haja sido o acordo cumprido que condene em multa dirá, não sendo para isso essencial que condene em algo que já consta de um acordo, ou seja, que desista a Recorrida do processo crime.
10. das normas legais elencadas não consegue a Recorrente extrair o sentido e razão da interpretação do Tribunal a quo.
11. Inexiste fundamento legal para a posição assumida e para a impossibilidade de execução nos termos peticionados e nos presentes autos.
12. Não vislumbrando qualquer impedimento, nem mesmo norma legal que o impeça.
13. Ademais, tratando-se de transação judicial, objeto de homologação por sentença sempre imperará o artigo 85.º, n.º1 do CPC
14. Mais, analisada a fundamentação, cabe realçar que a mesma é parca e quase inexistente.
15. Limitando-se o Tribunal a quo a aposições de normas, pouco correlacionando com o caso concreto, não permitindo à Recorrente alcançar todo o espectro da fundamentação e a sua realidade legal.
16. Pelo que, deverá ser declarada nula a decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º1, al.b) do CPC
17. Andou mal o Tribunal a quo em decidir como decidiu, urgindo ponderação e decisão diversa da que se plasmou na sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, pede a Recorrente que este Tribunal da Relação decida:
- pela revogação da decisão recorrida, e que seja substituída por outra que declare os autos competentes para a execução reconhecendo-se a inexistência de qualquer excepção dilatória inominada, condenando-se, assim, a Embargante/Recorrida numa pena de multa até ao cumprimento do acordado.
ou caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite,
- pela declaração de nulidade da decisão proferida por não especificar os fundamentos de facto e de direito nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n. º1, al. b) do CPC.
A oponente executada não apresentou resposta.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 56 e segs. no sentido de que a apelação deverá ser julgada procedente.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
III – Fundamentação
a-) Factos provados constantes da decisão recorrida:
A) Nos autos principais a que os presentes autos de embargos de executado estão apensos, embargante e embargada, aí na qualidade de ré e autora, acordaram pôr termo ao litígio nos termos da seguinte transação:
1. Pela cessação do contrato de trabalho a ré compromete-se a pagar à autora a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação pecuniária de natureza global.
2. Tal quantia será paga em 8 (oito) prestações mensais iguais e sucessivas de € 187,50, a iniciar até ao dia 05.04.2019.
3. As prestações serão pagas por transferência bancária para o IBAN que a Autora indicará no prazo de cinco dias.
4. A Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ..., a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias.
5. As partes declaram que em virtude da relação laboral que ora cessou nada mais têm a haver uma da outra.
6. As custas em dívida a juízo serão suportadas por Autor e Ré em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.
B) Nos autos de Processo de Inquérito nº ..., a correr termos no Ministério Público – DIAP – ..., em que é queixosa a aqui ré/executada/embargante a mesma havia deduzido queixa crime contra a autora/embargada, pela prática dos crimes de furto simples, p. p. no art.º 203º do C. Penal e do crime de abuso de confiança, p. p. no art.º 205º do C. Penal.
C) Nesses autos de processo-crime a embargante apresentou desistência de queixa-crime apenas relativamente ao crime de furto simples, p. p. pelo art.º 203º do C. Penal.
D) Notificada pelo M.º P.º para esclarecer se pretendia desistir de queixa na sua globalidade, ou se apenas em relação a alguns dos factos, a embargante veio declarar que apenas pretendia desistir de queixa no que respeita ao crime de furto simples, mantendo-se tudo o que diga respeito ao crime de abuso de confiança, p. p. no art.º 205º do C. Penal.
E) A autora/exequente/embargada veio então requerer execução para prestação de facto, pretendendo que a executada, ora embargante, seja condenada no cumprimento da obrigação e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a €50,00/dia, desde a data em que a transação transitou em julgado até ao cumprimento da prestação de facto e demais despesas processuais, bem como os respetivos juros.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.).
Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo exequente recorrente, quais sejam:
1ª – Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação.
2ª – Se o tribunal de 1ª instância é competente para apreciar o requerimento executivo para prestação de facto.
3ª – Se a oposição à execução deve ser julgada improcedente, prosseguindo a execução por incumprimento do acordo homologado no processo laboral.
1ª questão
Nulidade por falta de fundamentação
A sentença é nula quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (n.º 1, b) do artigo 615.º do CPC).
Apenas existe tal nulidade <<quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão>> Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 735 e 736. .
Esta nulidade não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, impondo-se a ausência de motivação que impossibilite o conhecimento das razões que determinaram a opção final Acórdão do STJ, de 18/04/2006, disponível em www.dgsi.pt. .
Alega a recorrente que a decisão recorrida deve ser declarada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito.
Não acompanhamos a recorrente.
Na verdade, lida a decisão recorrida dela se extrai que a Exm.ª juiz entendeu que nos presentes autos não poderia alguém ser condenado a emitir uma declaração num processo crime, situação que extravasa o âmbito dos mesmos e, assim, julgou inadmissível o pedido executivo.
Mais entendeu o tribunal de 1ª instância que a declaração emitida pela executada/embargante é apenas uma declaração de intenções que teria de ser concretizada no processo crime, sem o que estaria desprovida de eficácia.
E, por fim, considerou existirem factos que obstam à apreciação do mérito da causa, bem como uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância executiva, razão pela qual julgou procedentes os embargos e absolveu a embargante da instância executiva.
Assim sendo, como é, pese embora não tenham sido citadas outros preceitos legais além dos referentes à forma de defesa e à exceção dilatória (artigos 571.º e 576.º a 578.º, todos do CPC), a motivação supra enunciada possibilita o conhecimento das razões que determinaram a opção final, razão pela qual é nosso entendimento que a decisão recorrida se encontra minimamente fundamentada.
Improcede, por isso, a invocada nulidade por falta de fundamentação.
2ª questão
Se o tribunal de 1ª instância é competente para apreciar o requerimento executivo para prestação de facto.
3ª questão
Se a oposição à execução deve ser julgada improcedente, prosseguindo a execução por incumprimento do acordo homologado no processo laboral.
Antes de mais cumpre dizer que na decisão recorrida não foi declarada a incompetência do tribunal, tanto mais que foi julgada procedente uma exceção dilatória inominada.
Por outro lado, dúvidas não existem de que os Tribunais do Trabalho são competentes, em matéria cível, para, além do mais, conhecer das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais (artigo 126.º, n.º 1, m), da LOSJ).
Pois bem, conforme resulta da matéria de facto provada, nos autos principais a que os presentes autos de embargos de executado estão apensos, embargante e embargada, aí na qualidade de ré e autora, acordaram pôr termo ao litígio nos termos da seguinte transação:
1. Pela cessação do contrato de trabalho a ré compromete-se a pagar à autora a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação pecuniária de natureza global.
2. Tal quantia será paga em 8 (oito) prestações mensais iguais e sucessivas de € 187,50, a iniciar até ao dia 05.04.2019.
3. As prestações serão pagas por transferência bancária para o IBAN que a Autora indicará no prazo de cinco dias.
4. A Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ..., a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias.
5. As partes declaram que em virtude da relação laboral que ora cessou nada mais têm a haver uma da outra.
6. As custas em dívida a juízo serão suportadas por Autor e Ré em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.
Esta transação foi alvo de despacho nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do CPT, não carecendo de homologação para produzir efeitos de caso julgado (n.º 1 do mesmo normativo).
Acresce que, conforme resulta do artigo 88.º do CPT, podem servir de base à execução os autos de conciliação, verdadeiros títulos executivos, sendo que, <<toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.>> e o fim da execução pode consistir na prestação de um facto - n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do CPC.
Na verdade, como refere no acórdão da RL de 26/03/2014, disponível em www.dgsi.pt, “Os autos de conciliação a que se reporta a alínea b) deste preceito legal são os específicos do foro laboral, aos quais a lei, expressamente, confere força executiva, pois são obtidos em audiência e não carecem de homologação judicial (cfr. artº 52º do CPT). É, aliás, isso que resulta do Preâmbulo do Dec. Lei 480/99 de 9 de Novembro, que aprovou o CPT “ … à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto, assim se assimilando o regime da lei processual civil …” (sic).”
Conforme já referimos e resulta da matéria de facto apurada, exequente e executada efetuaram uma transação e da qual ficou a constar que: A Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ..., a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias, transação que a ora recorrente veio executar e que deu origem à presente oposição.
Ora, aqui chegados, cumpre determinar o conteúdo deste título executivo e qual o alcance da “condenação” que emerge do despacho que certificou a legalidade do resultado da conciliação.
Vejamos:
Como se refere no acórdão da RG de 03/11/2004, disponível em www.dgsi.pt:
<<A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
(…)
Assim, todas as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo e alcance da sentença que homologou a transacção verificada na acção, há-de passar pela interpretação da vontade declarada nesse assumido convénio, isto é, terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário e que exige que o sentido a prevalecer tem de tornar possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.).
Em cumprimento desta imposição legal tem de se ter em conta que a declaração vertida nessa transacção deve valer com o sentido que um comum intérprete, isto é, normalmente conhecedor e esclarecido, lhe atribuiria; e esta normalidade que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da transacção, mas também na diligência para recolher todos os elementos que ajudem na revelação da efectiva vontade das partes assim consubstanciada.>>
Ora, tendo em conta o que ficou dito, facilmente se conclui que ao fazer-se constar na transação “desistir da queixa”, quiseram as partes abranger todo o conteúdo da mesma, não permitindo a sua redação o entendimento no sentido de que apenas respeitaria ao crime de furto, desde logo, porque não tem um mínimo de correspondência no respetivo texto nem se apurou que corresponda à vontade real das partes (artigo 238.º do CC).
Mas impõe-se, ainda, determinar o significado da declaração da Ré no sentido de “vir a desistir da queixa por si apresentada”.
Na verdade, declarar vir a desistir da queixa por si apresentada, no prazo de 8 dias, mais não é do que uma “proposta”, uma declaração de intenção de desistir da queixa Tanto assim é que a executada embargante foi ao processo crime desistir da queixa..
Não ficou a constar da transação em análise que a Ré desiste da queixa apresentada no processo do DIAP ou que se obrigava a desistir da queixa.
Assim sendo, não existindo uma efetiva declaração de desistência de queixa ou a assunção de uma obrigação de vir a apresentar a desistência, do despacho que certificou a legalidade do resultado da conciliação não decorre qualquer condenação de emissão de tal declaração.
Inexistindo esta obrigação não há título executivo que legitimaria uma ação executiva para a prestação do facto infungível – desistência da queixa (artigo 868.º do CPC).
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 73 e 74. : “Como as próprias expressões sugerem, usa-se o processo declaratório para obter a decisão judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente. Pede-se que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento.
E emprega-se o processo executivo para dar realização material coactiva às decisões judiciais (…) que, no plano do direito privado, dela necessitem.
Pode, efectivamente, ter havido sentença que, reconhecendo o direito real ou o direito de crédito do autor e a violação do dever correlativo cometido pelo réu, condene este a realizar certa prestação. Se, não obstante a condenação, o réu persistir na violação, é através do processo executivo que podem ser tomadas as providências de facto (…) necessárias para a efectiva reparação do direito violado (…).>>
Mais escrevem os mesmos autores (ob. cit, pág. 82): “A sentença condenatória pode servir de base à execução, seja qual for a natureza da prestação exequenda (prestação de coisa, prestação de dinheiro ou prestação de facto), como resulta desde logo do confronto entre a alínea c) do artigo 46.º (que restringe a eficácia executiva dos documentos particulares àqueles de que consta a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis) e a alínea a) do mesmo preceito legal, que justificadamente nenhuma restrição estabelece, sob esse aspecto, à exequibilidade das sentenças>>.
Como já ficou dito, da transação dada à execução apenas consta a proposta, a manifestação de vontade ou da intenção de desistência da queixa por parte da executada ora embargante e não uma efetiva desistência de queixa ou o assumir de uma obrigação de vir a apresentar tal desistência.
O título executivo em causa é a transação e respetivo despacho proferido na ação declarativa e este limitou-se a reconhecer o direito da exequente a que a executada emita a declaração de desistência da queixa, ou seja, não condenou a executada a emitir tal declaração negocial (artigo 295.º do CC).
Assim sendo, a presente oposição, face à inexistência de título (artigo 729.º, a), do C.P.C.), teria de ser julgada procedente, como o foi na decisão recorrida, por inadmissibilidade do pedido executivo, embora com fundamentação distinta, extinguindo-se a execução (n.º 4 do artigo 732.º do CPC).
Improcedem assim as conclusões formuladas pela recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida nos termos enunciados.

IV – Sumário O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.
- A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não consubstancia nem a apresentação da desistência de queixa nem a assunção de uma obrigação de o vir a fazer, tão só uma mera manifestação de uma intenção, pelo que esse termo de transação não constitui título executivo com vista a obter o cumprimento coercivo da desistência da queixa.
V - DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações acorda-se:
- em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida e, na procedência dos presentes embargos, julgar extinta a execução.
Custas a cargo da recorrente exequente.
Coimbra, 2021/01/15
(Paula Maria Roberto)
(Ramalho Pinto)
(Felizardo Paiva)