Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3622/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 64º DO RAU E ARTIGO 1093º DO C.C.
Sumário: O tempo em que uma pessoa ou uma família tinha no locado o centro estável, habitual, durável e contínuo da sua vida pessoal e social já sofreu alterações provocadas pela variedade e mutabilidade das formas de viver dos tempos actuais.
Decisão Texto Integral: ...
9. O Direito.
Os autores insurgem-se contra o facto de «sem embargo dos factos integradores da causa da acção terem sido considerados provados, a acção foi declarada improcedente». Afirmam que o nº 1 da Base instrutória (B.i.) foi dado como provado: «Há cerca de 2-3 anos e mesmo mais, os RR não estão com frequência no arrendado, não comendo, dormindo ou fazendo vida social», pelo que os autores só comem, dormem e recebem amigos no arrendado quando estão na Figueira. Por isso seria necessário concluir o contrário do que se fez na sentença. Mas, não obstante, se ter considerado na sentença que os réus passam a maior parte do tempo em Braga ou em Espinho junto dos filhos, acabou por se dar importância ao facto dos réus receberem correspondência no locado e a uma empregada ir todas as semanas limpar a casa, o que é contrariado pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 1995 [1] e pela doutrina do Dr. Pinto Furtado, que se refere a simulação de residência habitual 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz [2]. Defende que o conceito de residência permanente tem ínsito um conteúdo de continuidade e que a ida da empregada sem estarem lá os inquilinos demonstra a sua tese.
Os recorrentes referem ainda dois factos que reforçam o seu ponto de vista: a modicidade da renda - € 69 - e a permanência dos réus e filhos no locado durante o Verão.
9.1.1. Nos termos do disposto no artigo 64º, nº 1, alínea i) do RAU, «o senhorio (só) pode resolver o contrato se o arrendatário não tiver nele (no prédio) residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia» [3].
A possibilidade de resolução do contrato por falta de residência permanente, nos arrendamentos para habitação, é justificada pela carência de casas para arrendar, constituindo uma injustiça que, ao mesmo tempo, houvesse casas que não podiam entrar no mercado de arrendamento mas também não eram utilizadas pelo inquilino, o qual, entretanto, beneficiava de um regime especial: «aquele especial regime de protecção não foi feito, de toda a evidência, para esses casos» [4] [5]. Por outro lado, é um facto que pode contribuir para a degradação do imóvel e pode levar à não informação do senhorio de factos de que ele deve ter conhecimento relativamente à sua propriedade [6], pelo também está em causa o cumprimento do contrato.
9.1.2. O conceito de residência permanente foi fixado pela jurisprudência e já vem sendo elaborado desde o artigo 69º, alínea a) da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948; assim, considera-se que ele se refere à casa onde o arrendatário vive habitualmente e onde tem organizada e instalada a sua economia doméstica [7]. No Acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Junho de 2002 [8], escreveu-se que a residência permanente é «o local onde o locatário tem instalado o seu lar, onde este faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme, recebe as suas visitas, onde recebe o correio, onde permanece nos seus momentos de lazer ou de descanso, onde tem as suas mobílias, as suas roupas, os seus objectos pessoais» [9]. Citando Acórdão desta Relação, de 11 de Janeiro de 2000 [10], afirma que o conceito está ligado às características de estabilidade, habitualidade, durabilidade, continuidade, efectividade e ininterruptividade.
9.2. A partir daqui, existem problemas por causa das alterações profundas na economia e na forma de viver das pessoas sem que a respectiva normativação jurídica as acompanhe. Por exemplo, poderemos dizer que a razão dada pelo Prof. Pereira Coelho para a sanção pela não residência permanente, hoje, só em certos casos permanece válida; possam eles ser ainda muitos, a verdade é que o mercado do arrendamento conheceu alguma movimentação, com mais oferta e preços actualizados, o que poderá impedir, na prática, que estas situações de ausência se mantenham.
Não é o nosso caso, visto que, da parte dos inquilinos, se vive «de cómodas reformas e rendimentos de propriedades urbanas, que tudo junto rondam os 750.00$00 ou seja 3.741,00 Euros», o que «é mais que suficiente para levarem uma vida desafogada e mesmo abastada» e, entretanto, paga-se uma renda mensal de 69 euros. Mas, podendo isto ter alguma importância, como se verá adiante, esta é questão em que só o legislador pode fazer justiça.
Como íamos dizendo, o tempo em que uma pessoa ou uma família tinha no locado o centro estável, habitual, durável e contínuo da sua vida pessoal e social já sofreu alterações provocadas pela variedade e mutabilidade das formas de viver dos tempos actuais [11]. É curioso voltarmos ao primeiro Acórdão citado, porque, relativamente ao caso que tratava, faz a seguinte afirmação: «o caso dos autos, ..., é caso limite, no qual a ré locatária tem um tipo de vida fora do normal das pessoas» [12]; tratava-se de uma inquilina que, por razões de idade avançada e de precária saúde, passou a dormir num lar de idosos, onde também tomava banho e as refeições, mantendo, contudo, no locado todas as outras actividades - tomava a merenda, recebia a visita de familiares e vizinhos, mantinha mobílias, roupas, utensílios domésticos, lavava a roupa e via televisão-.
9.3. A questão estará no problema dos casos-limite, que são cada vez mais frequentes. Sendo certo que na ainda grande maioria das situações, as pessoas continuam com um estilo de vida semelhante ao que se fazia anos atrás, a verdade também é que vai crescendo o número de pessoas que se afastam decisivamente dos moldes tradicionais. É habitual abrirem-se as lições de Direito Internacional Privado, para mostrar a especificidade desse ramo do direito, com a afirmação de que, hoje e cada vez mais, um natural do País A, casado com outro do País B, morando ambos em C, trabalhando o primeiro em D e o segundo em E e tendo ambos negócios em F. Também se diz hoje que há pessoas que acordam no País A, deslocam-se para B, onde almoçam e tratam de negócios, e vão dormir a C; no dia seguinte, fazem um percurso inverso, pelos mesmos ou outros Países. Finalmente, poderemos referir o caso de um empresário ou responsável por uma empresa, com filiais em diversos Países, deslocando-se e lá permanecendo com alguma frequência. O Dr. Pinto Furtado, a propósito, da possibilidade de duas residência permanentes, embora só a admita «em certas hipóteses de ponta, muito restritas», lá refere o «empresário, o professor universitário ou outro profissional que justificadamente repartam a sua actividade por diferentes localidades, com demora em cada uma» [13] [14].
Poderíamos falar de muitas outras situações: começar por feirantes que vêm ao seu lar [15] de tempos a tempos, entre pernoitas rápidas no intervalo de uma feira no Norte e outra no Sul, de artistas e desportistas que passam grande parte do ano no estrangeiro, etc., etc., até parar naquele que, entrando na reforma decide passar o resto dos dias a passear, a fazer desporto, autocaravanismo e o mais que conseguir, sem, no entanto, deixar de vir ao locado, tratar das suas roupas, descansar, rever amigos e a terra onde viveu muitos anos. A vida actual das pessoas sofreu muitas alterações e está em permanente mutação. Nem o conteúdo do conceito, nem mesmo os respectivos indicadores factuais são, hoje, os mesmos: há muitas pessoas que recebem o seu correio em “apartados”, que, por hábito, por comodismo ou por razões profissionais, nunca ou raramente comem em casa, que realizam as festas sociais em espaços alugados [16], etc., não procurando nós esgotar com exemplos a enorme variedade dos tipos de vida actuais.
Isto provocará desfasamentos, inadequações e injustiças, mas a situação é tão estrutural que só o legislador a poderá enfrentar com eficácia, como já dissemos.
9.4. Por nós, resta-nos olhar para as situações concretas e vê-las com o cuidado inerente a tal tipo de situação, sendo certo que o nosso alcance, casuístico, é limitado, podendo só valer-nos, em última análise, da figura do abuso de direito [17].
9.4.1. Ao fazê-lo, estamos do lado da sentença, a qual nos pareceu ter feito uma avaliação ponderada e uma exposição clara, de que nos socorreremos.
A sentença tomou em conta a alteração na vida dos inquilinos: «Ora, da matéria de facto apurada consta que os réus habitam no arrendado, desde Novembro de 1972, sendo que há cerca de 2-3 anos ou mesmo mais, os mesmos não estão com frequência no arrendado, não comendo, dormindo ou fazendo vida social», e isso porque «desde há 2-3 anos, efectuaram viagens pelo estrangeiro, visitaram com regularidade os seus entes mais queridos».
Entretanto, considerando que «Quando estão na Figueira comem, dormem, recebem amigos e familiares, recebem toda a sua correspondência e telefonemas, no arrendado», entendeu que «não obstante, ..., o certo é que é no locado que recebem a correspondência, têm uma mulher a dias que aí vai todas as semanas e onde vivem quando estão na Figueira da Foz». E tal entendimento por causa da observação das circunstâncias específicas do caso concreto: «..., face à idade e situação dos mesmos (reformados), e já tendo filhas e netos que vivem fora da Figueira da Foz, aos quais os visitam com regularidade, não se pode concluir que os réus tenham deixado de ter o centro da sua vida no locado, tanto mais, que mantêm um conjunto de indícios, que nos permitem concluir que aqui fazem a sua vida, como já se referiu, correspondência, telefone, mulher a dias, presença no locado».
9.4.2. Ora aqui está exactamente o que procurámos referir atrás. De um lado temos a situação de um contrato, com importância social e económica, cuja renda ninguém recusará em classificar de injusta. Mas, por outro lado, temos a inadmissibilidade de intromissão na forma de viver de duas pessoas que atingiram a sua reforma. Será que alguém pensaria em quantificar a situação? Tantos almoços ou fins-de-semana ou meses aqui ou ali definiriam a residência habitual? Claro que é impossível. O que nos resta é perscrutar uma alteração de residência, mesmo que disfarçada.
E isso não encontramos; pelo menos, com o mínimo de certeza que permita dar procedência ao pedido.
9.4.2.1. Por um lado, não podemos aceitar o ponto de partida dos recorrentes: «(sem embargo) dos factos integradores da causa de pedir terem sido considerados provados, ...»:
1º) Na verdade, os recorrentes tinham alegado que «os RR raramente vêm ao arrendado, tendo lá deixado de comer, dormir e fazer vida social com frequência», e foi dado como provado que : «há cerca de 2-3 anos, os RR. não estão com frequência no arrendado ...». Portanto, é verdade que não comem, não dormem nem fazem vida social com frequência, mas já não que seja raro virem ao arrendado.
2º) Tendo sido perguntado, na sequência da pergunta anterior, se «apenas no Verão os réus e as filhas costumam ocupar a habitação durante quase todo o mês de Agosto», foi respondido que «no Verão os réus e uma das filhas costumam ocupar a habitação durante os meses de Agosto e Setembro».
Portanto, nem a vinda ao locado é rara, nem se resume (apenas) ao mês de Agosto.
3º) Alegado que «nas outras estações do ano, de longe em longe, vem uma mulher abrir as janelas da habitação e provavelmente fazer a limpeza do andar na parte da manhã e sai. Perto da noite volta ao andar para fechar as janelas», foi perguntado se «nas outras estações do ano, de longe em longe, vem uma mulher abrir as janelas da habitação e fazer a limpeza do andar», o que teve resposta de “não provado”.
4º A mesma resposta negativa foi dada à pergunta «ocasionalmente, o réu marido ou raramente os dois réus passam pela Figueira da Foz e permanecem uma noite na habitação, quando muito duas?», o que fora alegado no artigo 8º, alínea c) da P.i..
5º) Perguntado se «as ausências dos réus desta habitação podem prolongar-se, sem interrupção, por períodos de 3 a 4 meses», conforme alegado no artigo 9º da P.i., a resposta foi: «provado que quando os netos dos réus nasceram, a ausência dos réus desta habitação prolongou-se por mais de um mês».
6º) Perguntado se «os réus estão a residir com habitualidade em Espinho», conforme alegado no artigo 10º da P.i., a resposta foi: «não provado».
7º) A partir daqui, os factos quesitados são tirados da Contestação e, de uma forma geral, tiveram respostas positivas.
9.4.2.1. Por outro lado, as restantes afirmações dos recorrentes parecem-nos demasiado simplificadas para a complexidade da questão:
a) Não estamos em desacordo com os recorrente quando dizem que «dormir no locado não é suficiente para se concluir que o réu tem aí a sua residência permanente», afirmação que retiraram do sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Junho de 1995 [18]. A questão é a de saber em que contexto é que a afirmação é feita e reparar que os factos deste processo não se resumem a tal facto.
Mas, vamos referir esse contexto [19], até para demonstrar o que referimos na nota nº 29. E ele é, exactamente, o de emigrantes que viviam no estrangeiro até à propositura da acção [20]; entretanto, no decurso dela, regressaram a Portugal, o que foi tomado em conta no processo, razão por que se deu como provado que «os réus dormem no andar em causa em férias de Verão e por vezes no Natal e agora sempre de há dois anos para cá» [21]. Ora, nem o facto provado era suficiente para fazer a prova de manutenção da residência, como se depreende do sumário do Acórdão [22], nem a consideração do eventual regresso foi admitida, razão por que a respectiva sentença, que julgou procedente o pedido de despejo, foi anulada. Conforme se pode ver da transcrição que fizemos do Acórdão, na nota nº 54, os réus não alegavam somente que dormiam. E a anulação da matéria de facto também se deveu à obscuridade da resposta dada ao quesito.
b) A questão da renda e do facto dos réus passarem com a filha meses de Verão no arrendado poderia constituir indício de que os réus fingiam uma situação de habitação. Mas, para tal, era necessário adicionar outros factos, o que não é possível como já se viu. Para além disto, só haveria o comentário, que já fizemos, da eventual necessidade da intervenção do legislador, face a rendas manifestamente baixas e, neste caso, em locais muito procurados em certas épocas do ano. A filha vir passar o verão com o pais-inquilinos é, fora daquele contexto, um facto naturalíssimo.
III – Decisão.
Nestes termos, confirmam a sentença.
Custas pelos recorrentes.
-x-
Junte a fotocópia que acompanha o Acórdão.

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[1] BMJ 448º, 444.
[2] Manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição, pág. 810 e 811.
[3] residência permanente no sentido de residência habitual, visto que permanente sugere a ideia de que a pessoa nunca se afasta dela, o que é impossível ou quase impossível (cf. Prof. Alberto dos Reis, RLJ 72º, 314).
[4] Prof. Pereira Coelho, Direito Civil – Arrendamento, sumário das lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas em 1980-1981, págs. 227 e 228.
[5] no domínio dos contratos em geral, admite-se que, através de declaração à outra parte (artigo 436º do Código Civil), uma delas resolva o contrato. No contrato de arrendamento, o direito à resolução está condicionado à verificação de causas especialmente previstas na lei (artigo 64º do RAU) e o exercício desse direito tem carácter judicial (artigo 63º, nº 2, do RAU).
[6] cf. artigo 1038º, alínea h) do Código Civil.
[7] cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 83, pág. 107, e Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, XXII, 117, em ambos os casos com anotação do Prof. Alberto dos Reis.
[8] CJ XXVII, 3, 90.
[9] pág. 91. 1ª col., 3º §.
[10] CJ XXV, 1, 10
[11] com esta afirmação, não pomos em causa o que foi afirmado pelo referido Acórdão desta Relação; quando muito, sublinharíamos o perigo de “colar” sumários ou passagens de Acórdãos, sem atenção ao caso concreto de que eles trata. Então, aproveitamos para dizer que subscrevemos o que o Acórdão diz, considerando estar a tratar do caso de um emigrante que reside no estrangeiro, tendo casa arrendada em Portugal.
[12] pág. 91, 1ª col., 5º §.
[13] Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, Almedina, 2ª edição, 1988, pág. 522.
[14] entretanto, o Acórdão do STJ, de 5 de Abril de 1989, relatado pelo Cons. Cruz Vasconcelos, decidiu: «I - A residência permanente prevista na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, ou seja, aquela em que o arrendatário habitualmente vive e tem instalada a sua vida familiar e social, é compatível com a existência de residências alternadas, podendo o arrendatário fazer de cada uma delas o centro da sua vida, na decorrência de períodos diferentes e conforme as suas conveniências. II - Trata-se de residências alternadas entre as quais não existe qualquer hierarquização ou diferenciação de fins, antes se substituindo uma à outra em unicidade de vida familiar e social, mesmo que eventualmente a permanência numa delas possa ser mais alongada do que na outra, não podendo o senhorio de qualquer dos prédios obter o despejo do arrendatário com fundamento na falta de residência permanente» (www.dgsi.pt).
[15] e é propositadamente que empregamos a expressão, para que se avalie dos aspectos de comodidade e afectivos que, nessas situações, podem ser importantes.
[16] o que não é tão excepcional como se possa pensar, sobretudo, com as festas de aniversário dos filhos.
[17] Dr. Pinto Furtado, obra citada, pág. 523.
[18] BMJ 448º, 444.
[19] trata-se da Apelação nº 57/95, de que juntaremos fotocópia.
[20] «os réus viveram vários anos em França, fazendo ambos a sua vida nesse País, aí dormindo em casa que têm como habitação e centro de vida familiar» (factos provados sob os nºs. 3º, 4º e 5º).
[21] facto provado sob o nº 6º.
[22] e do seu texto: «mas, certo é que, dormir não é suficiente para se concluir que os réus tenahm aí a sua residência permanente. Para o efeito, impõe-se apurar se o locado funciona, realmente, e como foi alegado pelos réus, como centro do respectivo agregado familiar, ou seja, o local onde os locatários dormem, confeccionam e tomam as suas refeições e recebem os seus amigos e visitas e a correspondência que lhes é dirigida». Portanto, também por isso, a reposta dada ao quesito 6 enferma do vício da obscuridade».