Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3782/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Descritores: FORMA DE DECISÃO EM RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
HORÁRIO DE TRABALHO
VEÍCULO AUTOMÓVEL DE TRANSPORTE
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 64º DO RGCO . LEI Nº 35/2004, DE 29/07 .
Sumário: I – Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO, o juiz decide o recurso de contra-ordenação mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, neste caso quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham .
II – Se o Recorrente não declarar que se opõe a que a decisão a proferir o seja por simples despacho e deixar decorrer o prazo de 10 dias para se manifestar nesse sentido, tal comportamento tem o mesmo efeito de não oposição .

III – Estabelece o artº 179º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29/07, que em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho ... “.

IV – Deve entender-se que o legislador estabeleceu no artº 179º, nº 1, da Lei 35/2204, aplicável a todas as situações, incluindo o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, que o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador, de harmonia com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação colectiva, deve ser afixado “em lugar bem visível” e “em todos os locais de trabalho” .

V – Na vigência do anterior regime do artº 44º do D.L. 409/71, de 27/9, e através do despacho normativo nº 22/87, de 4/03, foi estabelecido que esses locais eram o “estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e de direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e em cada um dos veículos”, devendo afixar-se em cada um deles um exemplar do mapa do horário de trabalho, entendimento esse que deve reputar-se em vigor .

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação [Proc. nº 410/05.7TTAVR da 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro] , na sequência do auto de noticia de fls. 5, o Delegado da Delegação de Aveiro da Inspecção Geral do Trabalho, por delegação de competências do Inspector Geral do Trabalho, aplicou a A... a coima de € 623,00 (seiscentos e vinte e três euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artºs 179º nºs 1 e 3 e 659º nº 2, ambos do Código do Trabalho [Aprovado pelo art. 1º da Lei 99/2003 de 27.08 e diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.] e Despacho Normativo nº 22/87 de 04.03.
2. A arguida impugnou judicialmente esta decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal de Trabalho competente, no que foi desatendida, conforme sentença de fls. 89/92.
3. É desta decisão que, inconformada, a arguida vem agora recorrer, pretendendo que seja revogada a sentença recorrida e que seja proferido acórdão ordenando o arquivamento dos autos.
Alegando, conclui:
I. A Recorrente, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 64°, do RGCOC, não disse se se opunha ou não à decisão por simples despacho, pois, limitou-se, apenas, a requerer que o Exmo. Tribunal a quo ordenasse a repetição da notificação da Recorrente para, em 10 dias, vir dizer se se opunha à decisão por simples despacho, enviando-se cópia do douto despacho proferido a fls. 79 e cópia da douta promoção constante de fls. 80;
II. Ao decidir o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa através de despacho sem dar à Recorrente a oportunidade de se opor a tal forma de decisão o Exmo. Tribunal a quo cometeu a nulidade a que se refere o artigo 120°, n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), devendo a douta sentença datada de 07.07.2005, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Delegado da Delegação de Aveiro da Inspecção Geral de Trabalho, datada de 06.05.2005, no processo contra-ordenação laboral n° 020500128, que aplicou à Recorrente uma coima no valor de € 623,00, e que condenou a Recorrente no pagamento das custas dos presentes autos, ser anulada por violação do disposto no artigo 64°, n° 2, do RGCOC;
III. A notificação efectuada à Arguida, através do ofício n° 0491, de 18.02.2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635°, do Código do Trabalho, não lhe forneceu todos os elementos necessários para que esta ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. pois, omite completamente qualquer referência à circunstância de os factos terem sido alegadamente praticados na forma dolosa (a Arguida representou a alegada infracção e actuou com intenção de a praticar) ou na forma negligente (a Arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada), não lhe assegurando a possibilidade de se pronunciar em sua defesa;
IV. Na sua defesa, a Recorrente não abarca os aspectos de facto e de direito omissos na decisão/acusação, pois, não faz qualquer referência à circunstância de os factos terem sido alegadamente praticados na forma dolosa (a Recorrente representou a alegada infracção e actuou com intenção de a praticar) ou na forma negligente (a Recorrente não procedeu com o cuidado a que estava obrigada), pelo que a notificação efectuada à Arguida, através do ofício n° 0491, de 18.02.2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635°, do Código do Trabalho, deverá ser declarada nula, por violação do artigo 50°, do RGCQC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 615°, do Código do Trabalho, invalidando-se todo o processado subsequente, incluindo a decisão datada de 06.04.2005, que aplicou à Arguida uma coima no valor de € 632,00;
V. O regime geral da publicidade dos horários de trabalho nos locais de trabalho, previsto no n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, não é aplicável ás condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, como é o caso dos presentes autos, cujo regime especial se encontra previsto no nº 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, o qual afasta o regime geral previsto no n° 1;
VI. O regime geral das condições de publicidade dos horários de trabalho nos locais de trabalho que se confina, exclusivamente, à afixação destes em todos os locais de trabalho (n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho) é especificamente diferente do regime especial previsto no n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, que se refere às condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, pois, o veículo automóvel não é um local de trabalho mas antes um instrumento de trabalho, tal como resulta do conceito do local de trabalho estabelecido no artigo 154°, do Código do Trabalho, cujo n° 2 revela claramente a sua natureza de espaço geográfico acordado onde deve ser realizada a prestação de trabalho;
VII. Os factos representativos da violação da obrigação exclusiva da afixação dos horários de trabalho nos locais de trabalho (n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho) são diferentes dos factos que violam as condições especiais de publicidade nos veículos automóveis (n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho). pelo que, in casu, não é aplicável o n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, mas o n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho;
VIII. A Arguida não pode ser punida, pois, falta norma sancionatória para a infracção de que vem acusada, uma vez que nos termos do disposto no n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, apenas constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n° 1, do artigo 179º do Código do Trabalho, e não a violação do n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho;
IX. A norma punitiva constante do n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, refere-se exclusivamente ao n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, e não pode aplicar-se ao n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, pois, tal contraria o principio expresso no n° 1 do artigo 1 .°, do Código Penal (nula pena sine legem);
X. E não é possível a aplicação analógica do n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, considerando deste modo integrado no n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, as condições de publicidade dos horários a que se refere o n° 3, do artigo 179° do Código do Trabalho pois a tal se opõe o n. 3 do artigo 1° do Código Penal, sendo certo que as normas de direito penal constituem direito subsidiário do regime substantivo das contra-ordenações, por força do artigo 32°, do RGCOC;
XI. A enumeração dos diplomas revogados, constante do n° 1, do artigo 21°, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, é meramente exemplificativa, encontrando-se o verdadeiro alcance da revogação no corpo do nº 1, ou seja, a revogação abrange todos os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código do Trabalho, salvo, quando expressamente salvaguardadas na norma — alínea n), do n° 1);
XII. No termo diplomas são abrangidos desde as leis até às portarias e despachos normativos emitidos em execução de preceitos legais, como é o caso do despacho normativo n° 22/87, de 04 de Março, desde que, também como este despacho, sejam respeitantes às matérias reguladas no Código do Trabalho;
XIII. Aquando do levantamento do auto de noticia sub judice não estava em vigor qualquer diploma legal que impusesse à Arguida quaisquer obrigações no que toca às condições de publicidade dos horários de trabalho nos veículos automóveis, pelo que não existia sequer normas definidoras de qualquer contra-ordenação laboral nesta matéria, não podendo a Arguida, ora Recorrente, violar normas inexistentes na ordem jurídica.
4. Nas contra-alegações o Mº Pº termina concluindo que se lhe afigura legítima e parcialmente fundada a pretensão da requerente.
5. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto manifestando, no essencial, adesão à resposta apresentada pelo Mº Pº na 1ª instância.
Cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A-De facto
Vem dada como provada a seguinte factualidade:
a) No dia 18.01.2005, pelas 16,00 horas, na Estrada da Mofa, Gafanha da Encarnação, comarca de Ílhavo, a recorrente mantinha a circular a viatura ligeira de mercadorias, de matricula 88-04-VQ, serviço particular, conduzida pelo motorista Carlos Miguel de Sousa Cerqueira;
b) O condutor do referido veículo não apresentou no acto de fiscalização nenhum mapa de horário de trabalho ou uma isenção.
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B - De direito
Como é sabido e resulta do disposto no art. 75º nº 1 do DL 433/82 de 27.10 [Diploma legal adiante designado abreviadamente por RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações). ] , esta instância de recurso conhece, em regra, apenas de matéria de direito.
Por outro lado, as conclusões da motivação do recurso são as delimitadoras do “thema decidendum”, devendo considerar-se que transitaram em julgado as questões nelas não contidas, a menos que o conhecimento dessas questões se imponha oficiosamente – cfr. artºs 410º nºs 1 e 2, 412º nºs 1 e 2 e 420º, todos do Código de Processo Penal [Adiante designado abreviadamente por CPP.] , aplicáveis por força dos artºs 74º nº 4 e 75º nº 2 al. b) do RGCO.
1. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- foi cometida uma nulidade ao ter-se decidido, por despacho, o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, por não ter sido dada à arguida a possibilidade de se pronunciar sobre tal forma de decisão ?
- a notificação efectuada à arguida para se pronunciar nos termos do art. 635º é nula, por omitir qualquer referência se os alegados factos foram praticados na forma dolosa ou negligente, não lhe assegurando assim a possibilidade de se pronunciar em sua defesa ?
- o nº 1 do art. 179º não é aplicável às condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, tendo este um regime especial, o previsto no nº 3 daquele art. 179º, para cuja violação falta norma sancionatória ?
Vejamos pois.
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a) Nulidade resultante de a arguida não se ter pronunciado sobre a forma da decisão (despacho ou mediante audiência de julgamento)
Nos termos do art. 64º nºs 1 e 2 do RGCO o juiz decide o recurso de contra-ordenação mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, neste caso “quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
Em cumprimento deste preceito foi proferido o despacho de fls. 82 no qual, após se dizer expressamente que não se considerava necessária a realização da audiência, por a questão a apreciar nos autos ser de direito, se ordenou a notificação da “Recorrente para, em 10 dias, vir dizer se se opõe à decisão por simples despacho, enviando cópia do despacho proferido a fls. 79 e a promoção constante de fls. 80.” (o sublinhado é nosso e serve para destaque face à argumentação subsequente).
A secção de processos não cumpriu correctamente este despacho, pois apenas notificou a recorrente do mesmo, enviando-lhe cópia, e não lhe enviou “cópia do despacho proferido a fls. 79 e a promoção constante de fls. 80”.
Tal motivou o requerimento de fls. 84/5 da recorrente em que pretende “a repetição da notificação da Recorrente para, em 10 dias, vir dizer se se opõe à decisão por simples despacho, enviando-se cópia do despacho proferido a fls. 79 dos autos e da promoção constante de fls. 80 dos autos” (o sublinhado é mais uma vez da nossa autoria e tem o fim já acima referido).
Na sequência deste requerimento e não tendo procedido à sua apreciação, foi proferida a decisão ora em crise que, conhecendo do recurso da decisão administrativa, por simples despacho, julgou-o improcedente.
Perante estes dados e ponderada a argumentação da recorrente, cremos que não foi cometida a nulidade por si invocada, mas tão só uma mera irregularidade.
Previamente porém, e para sermos rigorosos, cabe dizer que ao contrário do que se diz na decisão sob censura, a recorrente não declarou que não se opunha à decisão a proferir por simples despacho. Antes e tão só deixou decorrer o prazo de 10 dias e nada disse, se se opunha ou não, o que acaba por ter o mesmo efeito é certo, pois só não é possível a decisão por simples despacho quando há oposição expressa, o que não foi o caso.
A irregularidade consistiu no facto de a secção de processos não ter procedido ao envio de cópia do despacho proferido a fls. 79 e promoção constante de fls. 80, como acima se disse.
E o que são estas duas peças processuais ?
Aquele é o despacho que admite o recurso interposto pela recorrente da decisão da autoridade administrativa e esta é a promoção, no sentido de que o Mº Pº não se opõe à decisão por simples despacho.
Ora, é bom de ver que a não notificação destas duas peças processuais, no contexto e para os fins para que a recorrente foi notificada – dizer se se opunha à decisão por simples despacho, nos termos do art. 64º do RGCO – não constitui qualquer insuficiência do inquérito ou da instrução nem a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Consequentemente, não foi cometida a nulidade resultante dessa insuficiência ou omissão, prevista no art. 120º nº 2 al. d), nem qualquer outra das nulidades previstas no mesmo preceito ou no art. 119º, ambos do CPP, ambos aplicáveis, tal como os abaixo citados daquele diploma legal, por força do art. 41º do RGCO: Logo, a não realização daquele acto, nos termos ordenados, apenas pode constituir irregularidade – cfr. art. 118º nº 2 do CPP.
E tal irregularidade do processo é de considerar que não afecta a validade do acto feita pela notificação à recorrente para, em 10 dias, dizer se se opunha ou não à decisão por simples despacho.
Com efeito, para tomar posição perante tal notificação, com aquele fim, a recorrente tinha os elementos necessários, sendo irrelevante o conhecimento do despacho de fls. 79, que aliás sempre estaria implícito, pois se foi notificada para aquele efeito é porque o recurso tinha sido admitido. Nem se invoque que assim a recorrente não conhecia a posição do Mº Pº, expressa na promoção de fls. 80. E não se invoque tal desde logo porque não tinha que saber qual era a atitude do Mº Pº, já que o prazo para a tomada de posição dos intervenientes processuais, face ao art. 64º do RGCO, até deve correr em simultâneo e o arguido não tem direito a pronunciar-se apenas depois de conhecer a posição do Mº Pº. Sendo assim, o ordenar-se o envio de cópia da promoção de fls. 80 até foi uma desnecessidade, que por isso mesmo nunca poderia servir agora de argumento para se invocar a não possibilidade de exercício de um direito, já que este não pressupõe só poder ser exercido naquelas condições.
Também não nos convence a argumentação do Mº Pº, na resposta, de que, face ao facto de o despacho em causa ordenar expressamente a remessa das peças processuais em causa, a recorrente terá entendido que o conhecimento do conteúdo das mesmas haveria de ter interesse «para efeitos de completo esclarecimento e ponderação da questão que lhe era posta: qual fosse a de uma eventual decisão de mérito por “simples despacho”».
É que para um completo esclarecimento e ponderação da questão que lhe era posta, a recorrente já tinha os elementos necessários (o juiz tinha considerado desnecessária a audiência de julgamento e ela tinha prazo para se opor). Aliás, são estes os únicos elementos que, nos termos do art. 64º citado, podem ser ponderados para tomar a decisão que diz não ter tido oportunidade de tomar.
A irregularidade em causa, ao não ter afectado a possibilidade de exercício, pela recorrente, do direito de se opor à decisão por simples despacho, sempre seria de considerar inócua, face ao disposto no art. 123º nºs 1 e 2 do CPP, como assim se considera, não sendo caso de ordenar “a repetição da notificação da Recorrente para, em 10 dias, vir dizer se se opõe à decisão por simples despacho”, como pretendia a recorrente, com o seu requerimento de fls. 84/5.
Se a recorrente não fez uso, no prazo que lhe foi concedido, da faculdade que lhe é conferida pelo art. 64º do RGCO, para o que foi expressamente notificada, “sibi imputet”.
Conclui-se, assim, que improcedem as conclusões I e II das alegações da recorrente, não se verificando a arguida nulidade.
Por outro lado, não é de ordenar a reparação oficiosa da irregularidade verificada, já que não afecta o valor do acto praticado.
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b) Nulidade em virtude de a arguida não ter tido possibilidade de se pronunciar, em sua defesa, sobre a forma de alegado cometimento dos factos (dolosa ou negligente)
Arrimando-se no 50º do RGCO, que entende ser aqui aplicável subsidiariamente à notificação efectuada ao abrigo do art. 635º, por força do disposto no art. 615º, pretexta a recorrente que a notificação do auto de noticia que lhe foi feita é nula, por não conter todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, já que omite a referência à circunstância de os factos terem sido praticados na forma dolosa ou na forma negligente.
Afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que à recorrente não assiste razão, como a seguir se procurará demonstrar.
Em primeiro lugar cremos que a recorrente invoca, sem fundamento, o art. 50º do RGCO.
Na verdade, não é de aplicar ao caso o art. 50º citado, que prevê o direito de audição e defesa do arguido em processo de contra-ordenação, já que o regime especifico das contra-ordenações laborais tem norma expressa sobre este direito de audição, consagrada no art. 635º. Não existe assim qualquer lacuna, que tenha que ser suprida pelo regime geral das contra-ordenações, pelo que o recurso ao art. 50º do RGCO não tem fundamento, nomeadamente ao abrigo do art. 615º invocado.
Aliás, a prova da inexistência de lacuna reside no regime diverso do processo contra-ordenacional laboral e do processo contra-ordenacional comum. Com efeito, ao contrário daquele art. 50º, em que parece implícito que o direito de audição se deve fazer no final do processo, para o arguido se poder pronunciar sobre a sanção ou sanções em que incorre, no art. 635º do Código do Trabalho prevê-se que, logo a seguir ao auto de noticia, antes portanto de qualquer outra diligência probatória, o arguido deva ser notificado para apresentar resposta escrita ou comparecer para ser ouvido. Claro que nesse momento, logo a seguir ao auto de notícia, sem qualquer diligência probatória realizada, nomeadamente as que sejam requeridas pelo arguido, compreende-se que não se faça referência ao cometimento da infracção na forma dolosa ou negligente.
Não só pois o momento de audição é diferente como neste art. 635º não se prevê que o arguido seja ouvido “sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Tal procedimento específico das contra-ordenações laborais, que aliás é uma continuação do regime anterior (cfr. art. 22º do Regime geral das contra-ordenações laborais, aprovado pelo art. 1º da Lei 116/99 de 04.08), nada tem de único, pois é similar ao existente para o direito contra-ordenacional estradal, quanto ao momento de audição, de imediato ao auto de notícia – v. art. 175º nºs 1 e 2 do Código da Estrada. [Na sua redacção actual, que lhe foi conferida pelo DL 44/2005 de 23.02].
Nesta medida, tendo a arguida, ora recorrente, sido ouvida nos termos em que é previsto sê-lo no processo contra-ordenacional laboral, foi dado cumprimento ao direito de audiência e defesa previsto no art. 32º nº 10 da Constituição.
Em segundo lugar, como consequência do que atrás se deixou fundamentado, cremos que o apelo que a recorrente faz ao Assento do STJ nº 1/2003 [Publicado no DR, I-A Série, nº 21 de 25.01.2003 ] não tem qualquer aplicação ao caso presente.
Desde logo porque tal assento foi tirado no âmbito de uma infracção contra-ordenacional de natureza fiscal, em que era ali aplicável o art. 50º do RGCO, o que não é aqui o caso, como vimos. Depois porque, como decorre da jurisprudência fixada no mesmo, a audiência escrita do arguido ali prevista foi feita “no termo da instrução contra-ordenacional”, o que não é também o caso das contra-ordenações laborais, em que a audiência do arguido é previsto fazer-se logo a seguir à elaboração do auto de noticia. Antes pois da realização de diligências instrutórias, em que, manifestamente, não estão necessariamente apurados todos os elementos necessários e relevantes nas matérias de facto e de direito, para estes poderem ser fornecidos ao arguido. Apenas é possível fornecer-lhe o que existe, ou seja, o auto de notícia.
Em terceiro lugar caberá referir que mesmo admitindo, em tese, que teria ocorrido a nulidade invocada, tal nulidade está há muito sanada.
Com efeito, não é possível defender-se que para o processo contra-ordenacional exista sanção mais severa do que aquela que está prevista para o processo criminal. E neste, mesmo perante acusação em que há omissão de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, a nulidade cominada pelo art. 283º nº 3 al. b) do CPP é uma nulidade dependente de arguição, a invocar nos cinco dias seguintes à notificação da acusação, em face das disposições conjugadas dos artºs 119º “à contrário sensu” e 120º nºs 1 e 3 do ultimo diploma legal citado. Acresce que tal nulidade fica sanada se o arguido se tiver prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia – v. art. 121º nº 1 al. c), ainda do CPP.
Ora, nestes autos, a recorrente não só usou do direito de resposta escrita, nos termos do art. 635º (v. fls. 24/29), como impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa (cfr. recurso e alegações a fls. 60/76) e, em ambas aquelas peças processuais, não se limita a suscitar a nulidade em causa. Faz também uso da faculdade de se defender, invocando as razões de facto e de direito através quais conclui que não se verifica a infracção que lhe vem assacada e, por isso, pede o arquivamento do processo.
Assim, nos termos dos preceitos atrás citados do CPP, aplicáveis “ex vi” art. 41º do RGCO e art. 615º do Código do Trabalho, temos como seguro que, a ter-se verificado alguma nulidade, ela se sanou pelo facto de a ora recorrente, ao responder por escrito e ao impugnar judicialmente a decisão administrativa, ter usado o direito de defesa para se eximir à imputada responsabilidade, tendo assim tido a possibilidade de se pronunciar em sua defesa, com toda a amplitude.
E compreende-se bem que assim seja pois como refere João Conde Correia, citado no Assento do STJ supra aludido, “Neste domínio são de realçar os deveres de diligência e de boa-fé processuais […] O segundo impede que os sujeitos processuais possam aproveitar-se de alguma omissão porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um trunfo para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado”. E mais adiante conclui: “Regime que, embora seja uma clara manifestação do principio da conservação dos actos imperfeitos, se destina também a evitar que o interessado, em vez de arguir de imediato a nulidade, guarde esta possibilidade para utilizar no momento mais oportuno, se e quando for necessário. Conduta processual que, para além de ser muito reprovável, …”.
Desta forma conclui-se que não assiste razão à recorrente nas conclusões III e IV das suas alegações, não tendo assim sido violados os preceitos aí indicados como objecto de tal atitude.
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c) O regime das condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, sua especialidade e falta de norma sancionatória
Estabelece-se no nº 1 do art. 179º que, sem prejuízo de uma especificidade que para o caso não interessa analisar, “em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”.
Por sua vez preceitua-se no nº 3 do mesmo preceito que as “condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas”.
As disposições legais a que há que se ater o empregador para elaborar o mapa de horário de trabalho são os artºs 180º a 182º da Lei 35/2004 de 29.07. Quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva são os que estiverem em vigor e forem aplicáveis ao sector e aos sujeitos em causa.
Para completar o quadro legal vigente há que tomar em consideração que nos termos do art. 659º nº 2 a violação do art. 179º nº 1 constitui contra-ordenação leve.
Perante este quadro legal não se nos afigura, ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, que tenha fundamento a afirmação da recorrente de que para as empresas de transporte existe um regime especial, quanto à publicidade dos horários de trabalho do seu pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, por não lhe ser aplicável o nº 1 do art. 179º, o que levaria à consequência de não haver norma sancionatória para a violação do nº 3 do art. 179º, que constituiria esse regime especial, isto mesmo que tivesse sido publicada a portaria prevista neste normativo.
Tal ilação da recorrente representaria um absurdo e a violação duma regra básica de interpretação da lei, consagrada no art. 9º nº 3 do Código Civil, nos termos do qual se deve presumir que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Representaria um absurdo pois então teria de concluir-se que para aquelas situações em que mais se justifica a possibilidade de fiscalização do horário de trabalho (precisamente os motoristas profissionais que fazem diversas horas de trabalho ao volante e não devem exceder o horário normal, até porque o cansaço é consabidamente uma das causas de acidentes de viação, colocando-se com tais condutas em perigo bens e vidas) o legislador tinha consagrado um vazio punitivo.
Admitimos, até porque os exemplos estão aí com regularidade para o comprovar, que o legislador actual nem sempre é rigoroso e cuidadoso na terminologia e nas normas que estabelece. Porém ainda não cremos que tenha chegado o momento de poder afirmar que a norma em causa esteja caduca, pelo desuso.
Temos assim de presumir que o legislador, consagrando a solução mais acertada e exprimindo o seu pensamento em termos adequados, estabeleceu numa norma geral (o nº 1 do art. 179º), aplicável a todas as situações, incluindo pois o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, que o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador, de harmonia com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação colectiva, deve ser afixado “em lugar bem visível” e “em todos os locais de trabalho”.
Por outro lado, considerando que existe alguma especificidade quanto ao pessoal afecto à exploração de veículos automóveis (desde logo o facto de trabalhador poder utilizar vários veículos e estes poderem ser usados por vários trabalhadores), o legislador estabeleceu que as condições de publicidade dos seus horários de trabalho serão estabelecidas por portaria. Não para os afastar da previsão do nº 1. Antes e tão só para concretizar quais são os locais de publicidade pois, face àquela especificidade, há que definir o que é “lugar bem visível”.
Aliás o regime actual, neste aspecto, não é diverso do que anteriormente estava estabelecido no art. 44º do DL 409/71 de 27.09.
Precisamente para concretizar aqueles locais é que se previa no nº 2 deste art. 44º que os mesmos seriam estabelecidos por despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Ministro das Comunicações. E foram-no pelo despacho normativo nº 22/87 de 04.03 que estabeleceu que aqueles locais eram o “estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores” e “em cada um dos veículos”, devendo afixar-se em cada um deles um exemplar do mapa do horário de trabalho, não se considerando publicados tais horários se apenas estivessem afixados num dos locais atrás referidos.
Retirando as consequências devidas do que atrás se argumentou, temos como certo que não existe um regime especial para as empresas de transporte, quanto à publicidade dos horários de trabalho do seu pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e que não exista norma sancionatória para o não cumprimento da afixação do mapa de horário de trabalho daquele pessoal.
Nessa medida impõe-se concluir que a arguida cometeu a infracção de que vem acusada.
Até porque não nos convencem os outros dois argumentos utilizados pela recorrente, pelas razões que a seguir se avançam.
Desde logo o dizer-se que o veículo automóvel não é local de trabalho, mas antes um instrumento de trabalho.
Salvo melhor opinião, o veículo automóvel pode ser tudo isso. Dependerá das circunstâncias concretas.
E, nas circunstâncias concretas, sendo o condutor do veículo automóvel da recorrente motorista de profissão e sendo a actividade da recorrente o transporte rodoviário, nacional e internacional, de bens e mercadorias, como é facto público e notório, e aliás resulta da sua designação comercial, temos como certa a conclusão de que o veículo em concreto constitui para o trabalhador da recorrente, identificado no auto de noticia, o seu local de trabalho. O que aliás é, com toda a certeza, perfeitamente conforme com o “local de trabalho contratualmente definido”, onde o trabalhador deve realizar a sua prestação, nos termos previstos no art. 154º nº 1. Passará naquele veículo, concerteza, muito mais tempo do seu horário do que em qualquer outro lugar, pelo que pretender que o seu local de trabalho seja outro, por exemplo a delegação ou sede da recorrente, onde só entrará de manhã e ao final do dia e se calhar nem em todos os dias, só por pura ficção se pode entender. E o direito e a justiça não se baseiam em ficções mas em concretas realidades da vida.
Para rematar este aspecto não deixaremos de referir que, perante os preceitos anteriormente vigentes sobre esta matéria, estava há muito sedimentada a jurisprudência [V., entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora de 31.01.84, C.J., Ano IX, tomo 1º, pág. 319, da Relação de Lisboa de 27.03.85, BTE 2ª Série, nºs 10-11-12/87 e da Relação de Coimbra de 10.12.85, BMJ 352, pág. 441. ] de que as viaturas em que os motoristas prestam os seus serviços profissionais devem considerar-se local de trabalho e aí deve estar afixado também o mapa de horário de trabalho.
Esta jurisprudência mantêm ainda hoje plena actualidade já que o regime actualmente vigente não consagra obrigações diversas, como acima se justificou.
Quanto ao outro argumento da recorrente, o de que o Despacho Normativo nº 22/87 foi revogado pelo nº 1 do art. 21º da Lei 99/2003 de 27.08, igualmente não o subscrevemos.
Na verdade, o que pela al. b) do nº 1 daquele art. 21º é revogado é apenas o DL 409/71. Tal revogação poderá levantar a questão, que trataremos de seguida, de saber se por força da revogação daquele DL está também revogado o Despacho Normativo emitido ao abrigo do art. 44º do mencionado diploma legal.
Porém pretender com base naquele nº 1, ao estatuir que “são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas”, que foi revogado o Despacho Normativo nº 22/87 é perspectiva que, manifestamente, não acompanhamos.
Desde logo porque a matéria a que se refere o Despacho Normativo nº 22/87 – mesmo admitindo a tese da recorrente que no conceito de diploma também estão os despachos normativos – não está regulada no Código do Trabalho. E a prova evidente de que não está aí regulada é que no nº 3 do art. 179º se prevê a emissão de uma portaria para regular a mesma matéria a que se refere aquele Despacho Normativo, qual seja, “as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições”, “deste Código” na versão do nº 3 do art. 179º, “do presente diploma” na redacção do nº 2 do art. 44º do DL 409/71.
A questão a que acima aludimos, de saber se por força da revogação daquele DL está também revogado o Despacho Normativo nº 22/87 emitido ao abrigo do art. 44º do mencionado diploma legal, foi tratada na decisão recorrida. Aí se disse, citando doutrina, que atento o facto de não ter sido publicada a Portaria prevista no nº 3 do art. 179º, aquele Despacho Normativo se encontrava em vigor.
E aliás a própria recorrente, nas suas alegações, até aceita esta tese, que diz ter sido defendida num Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “pelo pragmatismo que encerra”.
Mas a tese é de aceitar não apenas por uma questão de pragmatismo.
Antes por uma questão de aplicação dos princípios legais que vão no sentido de que o regulamento administrativo só caduca se for revogada a lei que ele se destinou a executar e não for substituída por nova lei ou, tendo sido substituída por nova lei, ela for de conteúdo contrário ao regulamento. No caso, porém, de a lei regulamentada ser revogada e substituída por outra, na falta de regulamentação expressa, o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior “mantêm-se em vigor em tudo quanto não contraria a nova lei” ou, numa perspectiva mais restrita, “em tudo quanto for necessário para a execução da nova lei”. É esta última a doutrina do Prof. Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, Liv. Almedina, 1980, pág. 149, onde dá conta, em nota de rodapé, de ser aquela a posição defendida pelo Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 180 e por um acórdão do Pleno do STA, igualmente citado na referida nota de rodapé.
Ora, como já atrás se justificou, a nova lei é da mesma natureza da anterior, sendo uma reprodução quase integral da lei antiga, apenas adaptada aos ministérios que actualmente tutelam a área laboral e o sector dos transportes e à natureza do diploma em causa. Logo, o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior mantém plena actualidade e, provavelmente, a Portaria que vier a ser publicada vai reproduzi-lo.
Não temos dúvidas nenhumas que, decorridos mais de dois anos após a entrada em vigor do Código do Trabalho, não é compreensível que ainda não tenha sido publicada a Portaria em causa. E, aliás, se já estivesse publicada, muito trabalho se evitaria nos tribunais, face à exploração que se vem fazendo dessa inércia legislativa e isto considerando a experiência desta Secção Social em recursos em que aquela problemática se tem equacionado. Porém, estas são as condições concretas em que se legisla actualmente, com todas as consequências daí advenientes, mas que ainda não podem chegar ao extremo a que acima se aludiu, a caducidade do art. 9º nº 3 do Código Civil por desuso.
Desta forma se conclui que não assiste razão à recorrente, nos argumentos que condensa nas conclusões V a XIII das suas alegações de recurso, crendo que acima se demonstrou não terem sido violadas as disposições legais indicadas naquelas conclusões.
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3. Apesar da prosa já ir demasiado longa, não podemos deixar de terminar tentando retirar alguma ilação do presente caso.
Várias ilações se justificariam, mas cremos adequada aquela que já foi retirada por quem tem suficiente autoridade nestas questões, o Prof. Jorge Miranda, quando sentenciou que “falta em Portugal a avaliação legislativa. Não basta fazer leis teoricamente óptimas. Importa apreciar o modo como são aplicadas e quais os efeitos da sua execução ou inexecução” [In Direito, As melhores citações, Colecção Citações Jurídicas, pág. 74.] .
Ora, porque até foi constituída uma Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral [Criada pelo Despacho nº 25011/2003, publicado no DR, II Série de 30.12.2003, emitido ao abrigo do art. 20º da Lei 99/2003.] , a qual tem por missão, além do mais, “identificar as questões suscitadas no decurso” da execução daquela reforma, e para que o reparo que acima se fez quanto à incompreensão para a não publicação da portaria referida no nº 3 do art. 179º possa ter algum efeito útil, determinar-se-á seja remetida uma cópia desta decisão àquela Comissão, para os efeitos que lhe aprouver.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UC’s – art. 87º nºs 1 al. b) e 3 do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL 324/2003 de 27.12.
Envie-se cópia da presente decisão à Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral, que funciona junto do Secretário de Estado do Trabalho.
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Coimbra,
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(António F. Martins)
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(Fernandes da Silva)
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(Serra Leitão)
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(Bordalo Lema)