Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
68/04.0TMCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CECÍLIA AGANTE
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PARTILHA
QUOTA SOCIAL
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
RELAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TOMAR – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1404º, Nº 1, CPC; 1682º, 1695º, 1724º, 1730º E 1789º DO C.CIV.
Sumário: I – O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC).

II - A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º C.Civ.).

III – Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695º, 1, do C. Civ.).

IV - Entre os requisitos essenciais do contrato de sociedade conta-se a contribuição dos sócios com bens ou serviços (artigo 980º C. Civ.), o que torna o contrato de sociedade um contrato oneroso.

V - Uma quota social constitui um bem comum do casal se adquirida na constância do matrimónio a título oneroso.

VI - Na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730º, 1, C.Civ.) , donde a necessidade de a relacionar como bem comum.

VII - Dispõe o artigo 1789º, nº 1, do C.Civ. que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, com base no disposto pelos artigos 1605º, nº 3, e 1826º, nº 2, do C. Civ., decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer, na pendência da acção.

VIII – Quando a exclusão de sócio de um dos cônjuges e a perda da quota a favor da sociedade ocorra posteriormente à instauração da acção de divórcio e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que dissolveu o casamento, tal perda da quota não surte qualquer efeito na partilha do património conjugal e o seu valor nominal tem de ser levado à partilha do património comum.

IX - Embora não seja necessário o consentimento do cônjuge, a perda da quota sem o consentimento do outro interessado, por ser similar a negócio gratuito, determina a que o valor correspondente seja levado em conta na sua meação (artigo 1682º, 4, do C. Civ.).

X - Efectivamente, no exercício da administração dos bens do casal, o cônjuge que administrar bens comuns ou bens próprios do outro não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas a alienação ou oneração de bens móveis comuns de que tem a administração, por negócio gratuito, sem o consentimento do outro, dá azo a que o respectivo valor seja levado em conta na sua meação quando se proceder à partilha dos bens do casal.

Decisão Texto Integral:          Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra:




I. Relatório

            Nos autos de inventário para separação de meações, A... interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens, por o cabeça-de-casal, B... , ter relacionado, sob a verba n.º 8, a quota social que detinha no capital social da empresa “Sociedade C... ”. Pediu a revogação dessa decisão, com a  exclusão dessa verba da relação de bens.

            Apresentada a relação de bens, a interessada A..., em relação à verba nº 8, veio alegar que a quota representativa do capital social da “Sociedade C....”  já não lhe pertencia, por ter sido alvo dum processo de exclusão da sociedade, requerendo, por isso, a exclusão desse bem.  

            Na sua resposta, no tocante àquela verba, o cabeça-de-casal veio aduzir que é estranho à exclusão da sócia e que se tal ocorreu deveu-se a algum expediente dos restantes sócios, todos familiares da interessada, para o prejudicar.

            Feita a instrução do incidente, foi proferida decisão que manteve a relacionação da verba n.º 8, apenas com a rectificação: “onde se dizia ‘Quota social que A... possui na firma denominada Sociedade C...., …’  se apusesse o termo ‘possuía’ em vez de possui, com o valor nominal de 29.927,87 euros mantendo no mais, nos seus exactos termos, a verba nº 8”.
      Desta decisão interpôs recurso a interessada A..., que concluiu nas suas alegações:
(…)

            Não houve contra-alegações.


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            Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se.

*
      É entendimento dominante que as questões a conhecer no recurso não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas antes as controvérsias a dirimir, as pretensões deduzidas, isto é, os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Logo, neste agravo, fixando o objecto do recurso (artigos 660º, 2, 661º, 684º, 3, e 690º, todos do Código de Processo Civil, doravante identificado “CPC”) as questões a apreciar são as seguintes:

                       - a nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto e de direito; 

            - a relacionação ou exclusão da quota social da  interessada recorrente no inventário para separação de meações.


*
      No aditamento de factos que se encontram documentalmente provados, com interesse para a apreciação da questão suscitada, é esta a

            II. Fundamentação de Facto

(…)


*

            III. Fundamentação de Direito

            1. A agravante veio arguir a nulidade de decisão decorrente de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 668º  CPC).

            Tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Podemos discordar da decisão, mas ela comporta a fundamentação de facto necessária à apreciação da natureza do bem a relacionar ou a excluir e exibe argumentos jurídicos que suportam e justificam a opção tomada na determinação de relacionar a quota social da interessada A... .

            Falece, pois, razão à agravante na arguição daquela nulidade.

            2. No inventário para separação de meações do património comum do casal que foi constituído por A... e B..., temos por demonstrado que os mesmos casaram em 1993, sem convenção antenupcial, a significar que estavam casados no regime supletivo, comunhão de adquiridos (artigo 1717º do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as normas que mencionarmos em indicação de origem).

            O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC). E a comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º). Não obstante o regime de comunhão de adquiridos comportar os bens próprios de cada um dos cônjuges, para o inventário, por regra, só interessa definir os bens comuns, aqueles que são sujeitos a partilha. Normalmente, enquadram a comunhão conjugal todos os bens cuja aquisição resulta da acção comungada de ambos os cônjuges, como sucede com o trabalho de cada um deles e com os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio[1]. É a existência de bens comuns que constitui a nota fundamental do regime de comunhão de adquiridos.  Bens comuns que estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e que constituem um património autónomo, sujeito a regime especial[2]. Comunhão que se mantém enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (artigo 1695º, 1).

            Esta estrutura leva a doutrina a qualificar os bens comuns dos cônjuges como propriedade colectiva, propriedade de mão comum, cujos sujeitos são ambos os cônjuges, numa comunhão una, indivisível e sem quotas[3]. E o direito à meação de que cada um dos cônjuges é titular só é determinável após a dissolução da sociedade conjugal ou da comunhão entre os cônjuges.

            É com este enquadramento que, cessada a sociedade conjugal, em vista da partilha, reflectiremos sobre a natureza da quota social da interessada recorrente na Sociedade C....

            Casados os interessados em 28.08.1993, em 26.02.1997 foi constituída e levada a registo comercial a Sociedade C...., sendo seus sócios D... (mãe da interessada A..., quota no valor nominal de 84.795,64 euros), E... (irmã da interessada A... quota no valor nominal de 29.927,87 euros), F... (irmã da interessada A..., quota no valor nominal de 29.927,87 euros) e A... , com quota no valor nominal de 29.927,87 euros, sendo gerentes, para além de todos os sócios antes indicados, G... (pai da interessada A...). Inquestionável, pois, que a sociedade foi constituída na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos.

            O contrato de sociedade aqui em apreço instituiu uma sociedade por quotas. Logo, o capital foi dividido em quotas em função do contratualizado, com a menção do montante de cada quota de capital, a identificação do respectivo titular, o montante das entradas efectuadas por cada sócio e o montante das entregas diferidas (artigo 199º do Código das Sociedades Comerciais, daqui em diante designado CSC). Desconhecemos, por não constar dos autos o contrato de sociedade, se houve entradas diferidas, mas nada tendo sido alegado sobre a matéria e mostrando-se irrelevante in casu, aceitamos o pressuposto de que o montante das entradas foi efectuado por cada sócio no momento da outorga do contrato de sociedade. Assim, a interessada A... entrou para a sociedade com um capital de 29.927,87 euros.

            Entre os requisitos essenciais do contrato de sociedade conta-se a contribuição dos sócios com bens ou serviços (artigo 980º), o que torna o contrato de sociedade um contrato oneroso. O capital social, como valor representativo das entradas dos sócios, determina a que estas constituam um acto oneroso. Outrossim, a entrada traduz-se num acto oneroso de alienação de bens, espécie a que, genericamente, é aplicável o regime da compra e venda[4]. Nessa medida, a quota social em destaque constitui um bem comum do casal, adquirido na constância do matrimónio a título oneroso. Enquanto na vigência da sociedade conjugal os cônjuges eram simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730º, 1) , donde a necessidade de a relacionar como bem comum.


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            3. Opõe a recorrente que, não tendo agora a qualidade de sócia, a quota social tem de ser excluída da relação de bens.

            Sem razão, antecipamos.

            Dispõe o artigo 1789º, nº 1, que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, com base no disposto pelos artigos 1605º, nº 3, e 1826º, nº 2, decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer, na pendência da acção. Destina-se a evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura da acção, sobre os valores do património comum.

            Volvidos ao caso presente, sabemos que a acção de divórcio litigioso intentada por B... contraA... deu entrada, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, no dia 19.01.2004. Destarte, retroagindo os efeitos do divórcio, para fins patrimoniais, à data da interposição da acção, como a quota social ainda existia no património conjugal nessa data, ressalta a evidência da sua pertença ao património comum e a consequente imposição de relacionação para partilha, apesar da interessada A..., em data posterior, a ter perdido a favor da sociedade.

            Só em 19.10.2006 a sociedade remeteu carta registada com aviso de recepção a A... , comunicando-lhe a exclusão de sócia da Sociedade C...., ou seja, depois de 19.06.2006, data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, entretanto convertido em mútuo consentimento. Cremos que só na data da notificação operou essa exclusão, mas estes dados apenas servem para densificar a solução gizada e tornar incontornável a inserção da quota social no património comum, a impor a sua  relacionação pelo seu valor nominal de 29.927,87 euros, relativamente ao qual não há sequer dissensão dos interessados. Mesmo que consideremos o efeito da exclusão na data da deliberação da assembleia geral da Sociedade C...., realizada no dia 16.10.2006, a exclusão reporta-se ainda a data posterior ao trânsito em julgado da sentença que dissolveu o vínculo conjugal.

            Entronca nesta problemática da partilha a exclusão de sócia da sociedade da interessadaA... por não ter realizado a entrada correspondente ao aumento de capital deliberado. Divisemos se ela infirma o juízo formulado.

            A acta da assembleia geral realizada 19.12.2005, na presença ou representação de todos os sócios, documenta que foi deliberado, por unanimidade, proceder ao aumento do capital social, por entradas em dinheiro, no valor de 75.420,75 euros, da parte de todos os sócios e na proporção das respectivas quotas, a realizar até 30.01.2006. Assim foi deliberada a alteração do artigo 4º do contrato de sociedade, que passou para o artigo 3º com a seguinte redacção: “O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas, uma quota no valor nominal de 121.428, 58 euros pertencente à sócia D... e três quotas no valor nominal de 42.857,14 euros individualmente pertencentes a cada uma das restantes sócias, E..., F... e A....

            Deliberado o aumento do capital social e consequente alteração ao contrato de sociedade (artigos 265º e 268º CSC), em 3.02.2006 a sociedade remeteu a A... uma carta, por si recebida, em que a “interpelava” para proceder ao pagamento do valor em falta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ser considerada em mora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º CSC. De novo, em 11.09.2006, por carta registada com aviso de recepção, a sociedade advertiu a sócia A... para realizar o capital de 12.929,27 euros, em falta, no prazo máximo de 30 dias após a recepção da carta, sendo que, não procedendo ao pagamento, ficaria sujeita à exclusão de sócia, com perda parcial ou total da sua quota, notificação que foi operada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 204º CSC.

            Feita a interpelação com a cominação legal, face à sua conduta relapsa, na assembleia geral da Sociedade C.... realizada no dia 16.10.2006, na presença ou representação de todos os sócios, foi posta à discussão a exclusão da sócia A... por não ter integrado o aumento do capital social em 12.929,27 euros. Esta sócia pediu a palavra e, reconhecendo a mora, comprometeu-se a proceder ao respectivo pagamento até ao final do ano de 2006. Mas colocada a votação aquela proposta de exclusão, foi deliberada, por maioria, a exclusão da sócia A... e a perda, a favor da sociedade, da totalidade da sua quota no valor nominal de 29.927,87 euros. Mais foi deliberado reintegrar o capital social pelo montante em falta, distribuindo esse valor pelos restantes sócios, a realizar no prazo máximo de 90 dias, distribuídos em 6.279,83 euros para a sócia D...e 3.324,67 euros para cada uma das sócias E... e F...  e correspondente alteração do artigo 3º . Em 19.10.06 a sociedade remeteu carta registada com aviso de recepção a A... comunicando-lhe a exclusão de sócia da Sociedade C....
            O formalismo observado pela sociedade corresponde à previsão do artigo 204º CSC e não lhe sendo conhecido qualquer vício de carácter oficioso nem tendo sido arguido qualquer outro, a exclusão deliberada observou os procedimentos legais. Na verdade, a falta de entrada da sócia A... no aumento do capital corresponde a falta de colaboração social e justifica o direito de exclusão.
            A exclusão de sócio reconduz-se a uma resolução do contrato com base num incumprimento praticado pelo sócio, assim prejudicando o fim social. A exclusão justifica-se, portanto, quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduz a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social[5].
            A exclusão de sócio corresponde a uma perda da participação social, imposta, no caso, por deliberação da sociedade fundada em situação prevista na lei [6].  Exclusão  que, em regra,  dará lugar à amortização de quota, mas que,  in casu, está afastada por a sanção legal correspondente prever a sua perda a favor da sociedade.
            A exclusão da sócia A... e a perda da quota a favor da sociedade ocorreu posteriormente à instauração da acção de divórcio e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que dissolveu o casamento, pelo que emerge com clareza que esta perda da quota não surte qualquer efeito na partilha do património conjugal e que o seu valor nominal tem de ser levado à partilha do património comum.
            Invocou a recorrente o artigo 8º CSC para defender que apenas ela (e não seu marido) tinha a qualidade de sócio, asserção que é inquestionável. Não obstante a quota social integrar a comunhão conjugal, nas relações com a sociedade, só a sua titular tinha a qualidade de sócio. Por isso, nos parece irrelevante a falta de notificação da exclusão de sócia ao cônjuge, tanto mais que, na data da consumação da exclusão, estava dissolvido o vínculo conjugal por sentença transitada em julgado.
            Problematizável será a relação entre os cônjuges na administração da sua participação social na sociedade. A interessada A... tinha a administração da quota social, desde logo por ser bem comum de que ela era a exclusiva intermediária na relação com a sociedade (artigo 1678º, 3). Evidentemente que o cônjuge não administrador não está inibido de tomar as providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar impossibilitado de o fazer e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (artigo 1679º). A querer significar que se o cônjuge marido tivesse sido notificado da falta de cumprimento da obrigação de entrada de capital da interessada A... poderia ter obstado à sanção pelo incumprimento, diligenciando pela entrada do capital em falta.
            Dum ou doutro modo, apesar de ser regra, quanto aos bens comuns, a administração conjunta, pode cada um dos cônjuges praticar sozinho actos de administração ordinária (artigo 1678º, 3). E se alienar a quota pode corresponder a um acto de administração ordinária (artigo 1682º, 2), permitir a sua perda como sanção pelo incumprimento de uma obrigação de sócio é também um acto de administração ordinária. Tudo para concluir que, embora não sendo necessário o consentimento do cônjuge, a perda da quota sem o consentimento do interessado B..., por ser similar a negócio gratuito, determina a que  o valor correspondente seja levado em conta na sua meação (artigo 1682º, 4). Efectivamente, no exercício da administração dos bens do casal, o cônjuge que administrar bens comuns ou bens próprios do outro não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas a alienação ou oneração de bens móveis comuns de que tem a administração, por negócio gratuito, sem o consentimento do outro, dá azo a que o respectivo valor seja levado em conta na sua meação quando se proceder à partilha dos bens do casal. Alienação que, na partilha, se considera como tendo sido feita exclusivamente à custa do cônjuge alienante[7]. Transpostos estes princípios para a perda da quota, exclusivamente imputável à cônjuge A..., forçosa é a conclusão de que o respectivo valor nominal tem de ser chamado à partilha e levado em conta na sua meação.
            As considerações tecidas levam-nos a negar provimento ao agravo, com custas a cargo da agravante (artigo 446º, 1, CPC).

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            III. Decisão
            Pelos fundamentos expostos,  negamos  provimento  ao  agravo  e  confirmamos  a  decisão recorrida.


[1] Eduardo dos Santos, “Direito de Família”, 1999, pág. 332.
[2] Antunes Varela, “Direito da Família”, I, 5ª ed., pág. 455.
[3] Antunes Varela, ibidem, págs. 456 e 457.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, II, 3ª ed., pág. 316.
[5] Meneses Leitão, "Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais", A.A.F.D.L., 1988, pág. 41.

[6] Raul Ventura, “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, II, 2ª ed., pág. 44.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, IV, 2ª ed., pág. 301.