Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
175/22.8T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO EM CONSEQUÊNCIA DO DIVÓRCIO
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
LEGITIMIDADE ATIVA
Data do Acordão: 04/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1788.º E 2079.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (art. 1133.º do Cód. Civil), pelo menos após a nomeação de cabeça de casal no processo de inventário, a administração dos bens que integram património comum do casal passa a competir ao nomeado para o exercício desse cargo.

II – Não se verifica qualquer fundamento legal para limitar nesta sede as competências do cabeça-de-casal, tratando-o como uma mera figura adjetiva, sobre quem recaem apenas responsabilidades processuais e não já as ligadas à administração dos bens (art. 2079.º do Código Civil).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 175/22.8T8PBL.C1

Juízo Local Cível de Pombal – Juiz ...

_________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA, portadora do cartão de cidadão n.º ..., residente na Avenida ..., ..., ... ..., por si e na qualidade de cabeça-de-casal do inventário para partilha do património comum do ex-casal que foi constituído por si e por BB

intentou contra

F..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ...

a presente ação declarativa, de condenação, pedindo a condenação da Ré a:

1) - Reconhecer que, para o património comum cuja, a A. é cabeça de casal, incumbe-lhe administrar até a partilha integrante com exclusão de outrem do prédio composto por rés de chão destinada, a comércio, do prédio sito, na Rua ... da cidade ... inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...14 e, descrita na Conservatória do Registo Predial sob, o n° ...14.

2) - Ser decretada a resolução contratual do contrato de arrendamento para fim comercial do rés de chão firmado com a Ré com fundamento no não pagamento da renda por superior a três meses consecutivos, extinguindo-se o contrato.

3) - Por via da referida resolução contratual ser a Ré condenada, a restituir imediata a referida fração livre de pessoas e, bens à Autora e, em bom estado de conservação e limpeza.

4) - Ser, ainda, a Ré condenada no pagamento à A. do património comum através da quantia de 3.000.00 € (três mil euros), a titulo de rendas vencidas e, não pagas dos meses de: Setembro a Dezembro de 2021 e, Janeiro de 2022; e, as vincendas no valor mensal de 500,00 euros, até, efetiva entrega do imóvel.

5) - Fixar-se, para efeitos de sanção compulsória por cada dia de atraso na restituição da identificada fração a quantia diária de 50,00 euros.

6) - Tais, quantias acrescidas de juros moratórios, até, efetivo e integral pagamento e, compulsórios, após, transito em julgado.
Para o efeito alegou, em síntese, a existência de contrato de arrendamento celebrado com a Ré que incide sobre um imóvel que integra o património comum do casal e a falta de pagamento pela Ré das rendas vencidas desde setembro de 2021.
                                                                                   *
A Ré contestou dizendo, no essencial, sempre ter pago a renda junto da pessoa com quem formalizou o contrato de arrendamento, o Sr. BB.
                                                                                   *
Na sequência da comunicação ao tribunal de que a Ré havia denunciado o contrato em questão com efeitos a partir do final de junho de 2022, por decisão de 06.07.2022 (ref. 100606684) o Sr. Juiz declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos supra referidos sob os números 2), 3) e 5).

                                                                                   *

No prosseguimento da ação para apreciação restante objeto da ação foi realizada audiência prévia, na qual, ao demais, foram as partes convidadas para tomar posição quanto à legitimidade da A. “para impulsionar os presentes autos em função da possível inexistência de poderes de administração do concreto bem que se acha aqui em discussão”.

Não consta dos autos que qualquer das partes se tenha pronunciado a esse propósito, sendo a ata omissa a esse propósito.


            *

A 14.01.2023 foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo: “ Termos em que, à luz dos artigos 30.º, 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se decide:

1.Conhecer da excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora AA para impulsionar os pedidos que se encontram a aguardar conhecimento na presente acção de processo comum;

2. Absolver a Ré SOCIEDADE F... da instância ainda pendente”.

                                                                                   *

Irresignada, a A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:

1.ª. A Recorrente enquanto na sequencia de instauração de inventario para separação de meações a correr termos sob, processo n° 1063/20.... do Juizo de Familia e Menores ... e, no qual foi, nomeada Cabeça de Casal do património comum do ex-casal por si, formado e por BB;

2ª. Por apenso A aqueles autos encontra-se, pendente prestação de contas da gestão do referido património comum;

3ª. Nesse âmbito o ali, Requerido invocou o não recebimento das rendas referentes ao prédio urbano composto de rés de chão, destinado a comercio e primeiro andar destinado a habitação sito, na Rua ..., na cidade ..., tendo no rés de chão duas assoalhadas e, no primeiro andar quatro assoalhadas, cozinha e casa de banho com área coberta de 115 m2 e, logradouro com 45 m2, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob, o artigo ...14.

4ª. A Recorrente perante tal, informação notificou por carta registada com aviso de receção e, posteriormente por notificação judicial avulsa distribuída no Juizo de Competência Genérica ... sob, processo n° 2256/21.....

5ª. A Recorrida pese embora tais, notificações não respondeu ou comprovou qualquer pagamento à Recorrente,

6ª . Ademais, o ex-casal encontra-se, casado sob, o regime da comunhão geral de bens;

7ª . O que, pressupõe a comunhão dos bens adquiridos por via onerosa ou gratuita na constância do casamento.

8ª . O Ex-conjuge não invocou o recebimento das rendas do imóvel nem a Recorrida invocou a administração daquele.

9ª. Limitando-se, a juntar recibos manuais emitidos por aquele.

10ª. O cabecelato na administração do património comum não poderá ser entendido como mera formalidade como foi, entendido na sentença recorrida;

11ª. Incumbe, ao Cabeça de Casal praticar os atos de gestão corrente e,  administrador o património corretamente na perspetiva da manutenção do património;

12ª. A Recorrida na pendencia dos presentes autos cessou por sua iniciativa e, entregou o locado esvaziando a pretensão da presente ação;

13ª. Tal, circunstancia associada a falta de respostas às sucessivas interpelações constituiu a causa de pedir da interposição da ação que, deveria ter cominado com a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277° alinea d) do Código de Processo Civil e, em consequência serem as custas da presente ação ao seu encargo nos termos do n° 1 do artigo 527° também do Código de Processo Civil.

14.ª A decisão proferida que considerou verificada a exceção dilatória de falta de legitimidade activa com absolvição da instância da Recorrida viola as disposições legais previstas nos artigos 1688; 1689; 1790°: 1733°: 2079°; do Código Civil e, nos artigos 277 alinea e) 527° do Código de Processo Civil.

Rematou pedindo a revogação do despacho recorrido com a consideração da Recorrente como parte legítima “e verificada a inutilidade superveniente da lida por facto imputável à Recorrida com as custas processuais a seu cargo”.

                     *                                         

Não foi oferecida resposta.

*

Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

*

II-Objeto do recurso

Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

Saber se:
a) A A. é parte legítima
b) Deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com a condenação da Ré nas custas do processo.

                                                                                  *

III-Fundamentação
A- Da legitimidade/ilegitimidade da A.

Na decisão recorrida entendeu-se que a A. era parte ilegítima esgrimindo-se para esse efeito os seguintes argumentos nucleares:
i) por a A. não ter introduzido na causa de pedir a articulação referente ao regime de bens do casamento e ao título de ingresso do bem no património conjugal;
ii) por o termo do vínculo entre o casal não transferir para a A. os poderes de gestão sobre um bem que na vigência do casamento estava sob gestão exclusiva do outro cônjuge.

Narra-se, numa breve pincelada, o que está em causa na presente ação: A A., que foi casada com BB e foi instituída como cabeça-de-casal no inventário destinado à partilha dos bens integrantes do património comum do casal, pretende, (também) nessa qualidade de administradora, a condenação da Ré (locatária) no pagamento das rendas (vencidas já depois da dissolução do vínculo conjugal) devidas a título de contraprestação pelo arrendamento de imóvel integrante do património comum conjugal.

Nos termos do art. 30.º do CPC. o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se o mesmo pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Seguindo de perto José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em anotação a este preceito (CPC anotado, Vol. 1º, págs. 70 e 71), a legitimidade constitui um pressuposto processual, exprimindo a relação entre a parte no processo e o objeto deste (à pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.

Tal como no campo do direito material, há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo no processo, isto é, pelo interesse direto (não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica de que resultará para o autor da procedência da ação.

O Sr. Juiz começou por rejeitar a legitimidade ativa por a A. não ter consubstanciado materialmente o regime de bens do casamento e o título de ingresso no património conjugal do bem gerador do crédito.

Sem razão!

A A. foi clara ao invocar a qualidade em que demandava (como cabeça-de-casal designada no inventário aberto para partilha dos bens comuns) e que o bem locado fazia parte integrante dos bens comuns do casal e, consequentemente, administrados, não sendo exigível que acrescentasse a esse propósito mais o que quer que fosse (regime de bens ou forma como o imóvel passou a integrar o património).

A este propósito, o Sr. Juiz, apesar de ter bem presente o vencimento na lei da tese objetivista para efeitos de aferição da legitimidade, ao vincular a A. a materializar o “efetivo direito de administração sobre o imóvel acabou por traduzir uma exigibilidade não totalmente desprendida, quer da validade da petição inicial, quer do mérito da ação”.

Na verdade, saber se a A. materializou de forma bastante o regime de bens (com vista a aferir se o imóvel em causa integra ou não o património comum do casal) e a forma de ingresso no património são questões que não assumem relevo nesta sede (legitimidade), aparentando-o, quando muito, para aferição da aptidão da petição inicial ou mérito da causa.

O que não pode ser ignorado, repetindo-nos, é que a A. alegou que o imóvel integrava o património comum do casal (art. 2.º da p.i.) e que a mesma atuava como sua administradora por ter sido nomeada como cabeça-de-casal no inventário destinado à partilha (art. 1.º da p.i.).

É quanto basta para efeitos do preenchimento do pressuposto processual em análise.

Num segundo passo, o Sr. Juiz, depois de perante os documentos juntos ter admitido considerar que o casal havia contraído casamento sob o regime da comunhão geral de bens e que tal imóvel havia ingressado no património comum por haver sido recebido pelo ex-cônjuge marido em partilha de herança, e, consequentemente, na vigência do casamento, administrado exclusivamente por este (art. 1678.º, n.º 2, c) do Código Civil), assume que a nomeação da A. como cabeça-de-casal, efetuada no âmbito do processo de inventário, não é suscetível de fazer operar a transferência dos poderes de administração sobre o imóvel no “pós divórcio”.

Lógica que tem ainda como pressuposto que, no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, a nomeação como cabeça-de-casal assume “uma vocação claramente processual”, não tendo “o condão de transpor para a partilha subsequente a divórcio o regime substantivo definido nos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil por referência à administração da herança pelo Cabeça de Casal”.

Permitimo-nos, também aqui, dissentir.

A jurisprudência e a doutrina, quando chamados à discussão acerca da natureza do património comum do casal após a dissolução do casamento, apresentam pouca sintonia, com uma panóplia de diferenciados institutos de concetualização que vão desde a “compropriedade” atípica, à “propriedade coletiva”, ou mesmo à “comunhão em dissolução”[2][3].

Seja qual for a posição que se adote, temos por seguro que, pelo menos após a nomeação de cabeça de casal no processo de inventário destinado à partilha, a administração dos bens que integram património comum do casal passa a competir ao nomeado para o exercício desse cargo.

Tal como se refere no acórdão do TRG de 26.04.2006 (processo 676/06, disponível em www.dgsi.pt), embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (art. 1133.º do Cód. Civil), “apontam para que o cabeça-de-casal do inventário para separação de meações seja (deva ser) uma figura com o mesmo estatuto e não uma figura menor, privada do poder de administrar os bens comuns”[4].

Muito convictamente, não vemos razão para limitar as competências do cabeça-de-casal, tratando-o nesta sede como uma mera figura adjetiva, sobre quem recaem apenas responsabilidades processuais e não já as ligadas à administração dos bens (art. 2079.º do Código Civil).

Bem sabemos que, por si só, a designação processual não tem a virtualidade de conferir direitos substantivos próprios da partilha por óbito, mas também não vemos qual o préstimo de uma remissão para essa figura, sem nela incluir ou salvaguardar todo o campo de atuação próprio daquele outro regime.

O legislador, ao configurar no art. 1788.º do Código Civil o princípio da equiparação entre o divórcio e a morte – em termos de efeitos jurídicos, claro está – dá mais um contributo no sentido de viabilizar essa aproximação quanto ao regime da administração “da herança”.

Existem, de resto, razões práticas que o exigem, ligadas à litigiosidade própria da partilha e que justificam que, nesta fase meramente transitória, entre a nomeação e a partilha, os bens possam ser administrados à margem da conflitualidade (a incluir, desde logo, a proveniência do bem e a titularidade da administração na vigência do casamento), consabido que dificilmente se lograria, em todas as situações, obter um regime de consenso entre os ex-cônjuges que viabilizasse prover à conservação dos bens ou a promover a sua frutificação.

Encontrando-se os bens no limbo transitivo de uma comunhão conjugal para uma afetação pessoal, razões de segurança jurídica exigem, na economia do regime, que, ao menos com apoio em fundamentos de analogia, se confira ao cabeça-de-casal no processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal as mesmas funções de administração que confere ao cabeça-de-casal no processo de inventário para partilha sucessória.

De resto, muito sinceramente, não vemos fundamento juridicamente válido para assumir uma defesa intransigente da continuação neste curto período (no assentar de uma sã administração da justiça) dos poderes de administração ao cônjuge relativamente a determinado bem - tão só porque os teve até ao divórcio – consabido que com a partilha esse mesmo bem pode passar para a dominialidade do outro.

A verdade é que o bem é comum, tem que ser administrado, e a titularidade da administração dos bens do casal que decorre do art. 1678.º do Código Civil tem âmbito de aplicação vocacionado para a vigência do casamento.

Do exposto deflui estar assegurada a legitimidade da A., enquanto cabeça de casal designada no processo de inventário, para a demanda relativa ao pagamento das rendas vencidas após o divórcio relativas a imóvel pertença de ambos os ex-cônjuges.

Uma última nota para afastar qualquer pretensão de discussão a este propósito, como se fez na decisão recorrida, do (in)sucesso material da pretendida condenação, não sem deixar de se registar que tais valores apenas ingressariam no domínio da cabeça-de-casal na qualidade de administradora e, consequentemente, com a obrigação de deles prestar contas na partilha.

B - Deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com a condenação da Ré nas custas do processo?

Não sem surpresa constata-se que em sede de recurso também a A. pretende a extinção da instância (por inutilidade superveniente da lide), condicionada ao pagamento das custas pela Ré.

Se bem se percebe, fá-lo, tão só, por aceitar, ao menos implicitamente, que a Ré terá pago as rendas reclamadas diretamente ao seu ex-marido.

Olvida a A. que a Ré asseverou que esses pagamentos tiveram lugar no tempo e modo contratualmente definidos, pelo que, na inexistência de qualquer incumprimento seu, a ter sido assim, não deu causa à ação, e, consequentemente, não é responsável pelo pagamento das custas.

De sorte que, se a A. entende agora que a Ré pagou em devido tempo as rendas relativas ao arrendamento, deve apresentar desistência dos pedidos respetivos, suportando as custas devidas.

O que não há, pelo menos por ora, é fundamento para declarar a inutilidade superveniente da lide, na exata medida em que o pagamento das rendas se apresenta (desde a contestação) como exceção perentória a validar em julgamento, sem prejuízo de a A., caso o reconheça no presente, até por compromisso com as exigências de responsabilidade, probidade e prudência na atuação em juízo, dever apresentar nos autos requerimento destinado à desistência dos pedidos que subsistem em apreciação.

 

                                                                                   *

Sumário[5]:

(…).

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, conferindo-se legitimidade à A. para, enquanto cabeça de casal no processo destinado à partilha dos bens comuns do casal, demandar a Ré com vista à sua condenação nos pedidos que subsistem para apreciação.

                                                                                    *

Custas pela apelante e pela apelada, na proporção de 25% e 75%, respetivamente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                                      *

Coimbra, 12 de abril de 2023


(Paulo Correia)

(Helena Melo)

(José Avelino)




[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – Helena Melo e José Avelino
[2] - O património coletivo “pressupõe uma relação, um vínculo pessoal (em regra, pelo menos, de ordem familiar) entre os componentes da colectividade. Essa relação ou vínculo tem as suas causas de extinção próprias, e depois de extinta ela é que cessa a propriedade colectiva, degenerando em comunhão ou compropriedade de tipo romano. Então poderá qualquer dos interessados dispor da sua parte ideal e pedir a divisão da massa patrimonial tornada comum” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, 225).
[3]- A propósito desta discussão, Antunes Varela, RLJ, 105º, pág. 160; Ac. do TRC de 27.9.94, in Coletânea de Jurisprudência, Ano 1994, V, pág. 31 e Ac. do STJ de 23.3.82, BMJ, 315-275.

[4] - Como referido na decisão recorrida, Esperança Pereira Mealha (Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Coimbra, Almedina, 2004, página 74) é do entendimento que após o divórcio a administração da indivisão pós-comunhão incumbe ao cônjuge mais velho.


[5] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).