Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
Descritores: | INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA COMPRA E VENDA PREÇO SIMULAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 07/15/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | : COIMBRA – VARAS MISTAS | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 240.º, N.º 1; 342.º, N.º 2; 519; 529.º; 874.º E 879 DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | 1. A ausência de resposta da parte à notificação do Tribunal no sentido de apresentar os documentos solicitados pela outra, não constitui motivo determinante da inversão do ónus da prova, a que alude o artigo 344º, nº 2, do CC, porquanto aquela, com a aludida omissão, não tornou impossível à outra a prova da factualidade pretendida, conquanto o Tribunal «a quo» não tenha determinado a sua notificação, com a cominação a que aludem os artigos 529º e 519º, nº 2, do CPC. 2. A contraprestação inerente à transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito consiste na obrigação do pagamento de um preço, que deve ter expressão pecuniária, sob pena de não haver venda, a menos que do próprio contrato conste que a forma do pagamento é, através de prestação de coisa diversa, hipótese em que se estará perante uma venda com faculdade alternativa, por parte do comprador. 3. Não tendo o autor demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre os réus, não só quanto às respectivas declarações negociais, mas, também, quanto à conformidade das mesmas com a correspondente vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que essas declarações sejam verdadeiras. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...., divorciado, médico neurologista, residente na R. do Bairro de Cima nº 9, Mata, Castelo Branco, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B....e mulher, C...., casados, ele médico, e ela doméstica, residentes na Estrada do Pinhal, Calçada de Marrocos, nº 37 C, Alto de S.João, Coimbra, e contra a Fundação Bissaya Barreto, instituição de utilidade social, com sede na Quinta dos Plátanos, Bencanta, Coimbra, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a nulidade, por simulação, das escrituras públicas de compra e venda, referenciadas nos artigos 1º e 2º da petição inicial, e o cancelamento dos registos que, em consequência, a ré, pessoa colectiva, efectuou, em relação aos imóveis objecto das referidas escrituras e, subsidiariamente, seja declarada a simulação relativa das mesmas escrituras, por ocultarem uma doação e, também, neste caso, o cancelamento dos respectivos registos dos imóveis, a favor da mesma ré, pessoa colectiva, alegando, para o efeito, e, em síntese, que o negócio celebrado entre os primeiros e a segunda ré não foi o que vem traduzido nas suas declarações, exaradas no respectivo instrumento notarial, ou seja, os réus, pessoas singulares, não quiseram vender à ré Fundação Bissaya Barreto qualquer dos prédios ali identificados, o que esta sabia, pois, foi por acordo de todos e com o intuito de enganar o autor, prejudicando a sua legítima, que todos declararam, vender e comprar, respectivamente, os aludidos prédios. Alega ainda o autor que a ré Fundação Bissaya Barreto não pagou qualquer preço pelos aludidos negócios de compra e venda, oferecendo, apenas, aos primeiros réus serviços de carácter social, domiciliário e religioso, sendo certo que, continua, para esta situação contribuiu a idade dos vendedores, de 84 e 82 anos, o facto de o autor ser o único filho, com quem o réu, seu pai, sempre manteve uma relação conflituosa, de inimizade e ódio, motivada por razões, de cariz político e temperamental, com o afastamento dos familiares e, mesmo, da mãe, a ré Isménia, dizendo para todos que havia de deserdar o filho, e ainda que os réus, seus pais, não necessitavam de fazer qualquer venda, pois têm uma situação económica boa, que lhes permite viver com desafogo, pelo que quiseram fazer uma doação, à ré Fundação, com o intuito de deserdar o autor. Na contestação, a ré Fundação Bissaya Barreto alega que, pretendendo os réus, pessoas singulares, salvaguardar o seu futuro, foi contactada pelo réu, B...., no primeiro trimestre de 2001, com o objectivo de propor a venda de determinados imóveis, cujo pagamento seria efectuado, em espécie, nomeadamente, através de serviços diversos a prestar por aquela. Concretizado o negócio, que exprime a vontade das partes e o preço acordado, a Fundação iniciou a prestação de serviços de apoio domiciliário, o pagamento da pensão fixada, através de transferência bancária, o transporte contratado, a afectação dos funcionários necessários e o apoio médico. Na contestação dos réus, pessoas singulares, estes alegam que foi o comportamento do autor para com eles que desmereceu a sua confiança e, por isso, o afastamento familiar, mas que sempre ajudaram na educação e instrução do autor, seu filho, nunca o proibindo de frequentar a casa dos pais ou de se relacionar com ambos. Que surgiram, para o casal, dificuldades em gerir o seu património, pelas quais o autor nunca manifestou interesse, e, por dificuldades de saúde de ambos, tentaram acautelar a tranquilidade da sua vida futura, tendo contactado diversas instituições e acabando por celebrar o negócio com a Fundação Bissaya Barreto. Mais alegam que o contrato vem sendo cumprido pela ré, que fornece os serviços e apoio acordados, proporcionando-lhes uma velhice tranquila, com assistência social de profissionais, criando laços de amizade com funcionários daquela instituição. Reiteram que o negócio correspondeu à sua vontade e que não pretenderam deserdar o autor, sendo a forma de pagamento acordada aquela que, realmente, quiseram. Na réplica, o autor conclui como na petição inicial. Nas suas contra-alegações, todos os réus defendem que o presente recurso deve ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se, integralmente, a sentença proferida, em primeira instância.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: Efectivamente, os depoimentos das testemunhas ……. permitem responder, globalmente, aos pontos nºs 44 e 45 e, também, ao ponto nº 43 (“o autor sempre teve um relacionamento normal com a sua mãe C……?”), que com aqueles se encontra interligado, no sentido de “provado apenas que o afastamento do autor em relação a sua mãe deveu-se ao «medo» que ela tinha que o marido soubesse que mantinha contactos com o filho, e, não querendo chocar com ele, recorria a terceiras pessoas para falar com o filho ao telemóvel, quer para fazer, quer para receber chamadas, ou fazer o enxoval da neta, sem o conhecimento daquele”. A) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, eucaliptal, mato e pastagem, sito na Fonte Torta, a confrontar de Norte com Jaime Rebelo Cortês, Nascente com Manuel Fernandes Barata Pacheco, Sul com Carlos Martins Barata e Poente com a Ribeira de Alvares, com a área de trinta e cinco mil cento e setenta metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 6477, com o valor patrimonial de 1928,65€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número oitenta e três, da freguesia de Alvares. B) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, pinhal, mato e pastagem sito em Corga do Cão, a confrontar de Norte com Álvaro Alves Simões, Nascente caminho, Sul com Amílcar Barata Lopes Cortês, e Poente com Manuel Lopes da Rosa, com área coberta de trinta e sete mil e duzentos metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 2811, e com o valor patrimonial de 892,35 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil e doze, da freguesia de Alvares. C) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, pinhal, pastagem e mato, sito em Madeiros Grandes, confrontar de Norte com António Domingos, Nascente com Jaime Rebelo Cortês, Sul com Ricardo Henriques e Poente com Carlos Lopes, com a área de trinta e nove mil metros quadrados, inscrito sob o artigo número 4228, com o valor patrimonial 37409,84€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil e treze, da freguesia de Alvares. D) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, terra de mato, sito em Vale Covo, a confrontar de Norte com Herdeiros de António Joaquim Neves, Sul e Poente com Carlos Simões Lopes, e Nascente com caminho, com a área de trinta e nove mil metros quadrados, inscrito na matriz, sob o número 5691, com o valor patrimonial de 389,06€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil e catorze, da freguesia de Alvares. E) POR VINTE E QUATRO MIL NOVECENTOS E TRINTA E NOVE EUROS E OITENTA E NOVE CÊNTIMOS, o prédio rústico, terra de mato e pinheiros, sito em Trapa, a confrontar de Norte com João Coelha, Sul com José Barata Rosa, Nascente com Álvaro Cortez Rebelo e Poente com Manuel Barata Lima, com a área de dezasseis mil metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 13108, e com o valor patrimonial de 24 939,89€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil e quinze, da freguesia de Alvares. F) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E NOVE CÊNTIMOS, o prédio rústico, terra de mato e pinheiros, sito em Trapa, a confrontar de Norte com João Coelho, Sul com José Barata, Nascente com Júlia Lopes Cortez e Poente com viso, com a área de treze mil metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 13109, com o valor patrimonial de 8,87€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil e dezasseis, da freguesia de Alvares. G) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, terra de cultura arvense, pinhal, mato e pastagem sito em Corga do Moinho a confrontar de Norte com António Carlos Rebelo Arnaut, Sul com António Alves Fonseca, Nascente com Álvaro Alves, e Poente com a Ribeira de Alvares, com a área de trinta e dois mil trezentos e cinquenta e sete metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 5706, com o valor patrimonial de 1 067,93€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil e dezoito, da freguesia de Alvares. H) POR DOZE MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE EUROS E NOVENTA E CINCO CÊNTIMOS, prédio rústico, pinhal e pastagem, sito em Espinhaço do Cão, a confrontar de Norte com Herdeiros de Justina Rebelo, Sul com Jaime Rebelo Cortês, Nascente com ribeira, e Poente António Alves Martins, com a área de seis mil e cinquenta e quatro metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 3957, com o valor patrimonial de 259,18€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil cento e catorze, da freguesia de Alvares. I) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOSE NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, prédio rústico, terra de mato e pinheiros, sito em Vale Mó, a confrontar de Norte com José Coelho Barata, Sul e Nascente com viso, Poente com António Cortez Rebelo, com a área de trinta mil oitocentos e trinta e três metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 4863, com o valor patrimonial de 26,72€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número quatro mil cento e quinze, da freguesia de Alvares. J) DOZE MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE EUROS E NOVENTA E CINCO CÊNTIMOS, o prédio rústico, pinhal, sito em Zorro, a confrontar a Norte com Joaquim Antunes Simões; Nascente com Arménio Barata Fonseca, Sul com José César Barata Simões e Poente com Jaime Rebelo Cortês, com a área de seis mil e trezentos metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 11567, com o valor patrimonial de 527,93€, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número quatro mil cento e dezasseis, da freguesia de Alvares. L) POR SETE MIL QUATROCENTOS E OITENTA E UM EUROS E NOVENTA E SETE CÊNTIMOS, o prédio rústico, terra de cultivo, sito em Lugar de Rio, na freguesia e concelho de Góis, a confrontar de Norte com Artur Simões Cortez, Sul com Augusto Antunes, Nascente com Aníbal António e Poente com Levada, com a área de duzentos e quarenta e quatro metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 32159, com o valor patrimonial de 9,98€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Góis, sob o número seis mil trezentos e sessenta e cinco, da freguesia de Góis. O prédio indicado sob o número um, encontra-se registado, a favor dos vendedores, pela inscrição G- dois e os restantes, pela inscrição G- um, na respectiva Conservatória. Prédios Situados na freguesia do Fojo, concelho de Pampilhosa da Serra. M) POR NOVE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO EUROS E NOVENTA E SEIS CÊNTIMOS, o prédio rústico, terra de pinhal e mato, sito em Feiteiro, a confrontar de Norte e Poente com Ataíde Augusto Rosa Teixeira, Sul com Ilídia Maria Costa Cortes e Nascente com caminho, com a área coberta de doze mil setecentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz, sob o número 2713, com o valor patrimonial de 120,31€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pampilhosa da Serra, sob o número mil novecentos e quinze, da freguesia de Fojo. N) POR MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO EUROS E NOVENTA E SEIS CÊNTIMOS, prédio rústico, correspondente a terra de pinhal e mato, sito em Barroco do Trigo, a confrontar a Norte com Manuel Fernandes, Sul e Poente com Artur Barata Simões, Nascente com Júlia Lopes Cortes, com a área de dois mil e cem metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 3773, e com o valor patrimonial de 15,36€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pampilhosa da Serra, sob o número dois mil e vinte, da freguesia de Fojo. Os referidos prédios encontram-se registados, na respectiva Conservatória, em nome dos vendedores, pela inscrição G- um. Prédio situado na freguesia e concelho de Pedrógão Grande. O) POR SETE MIL QUATROCENTOS E OITENTA E UM EUROS E NOVENTA E SETE CÊNTIMOS, o prédio rústico, terreno de pinhal e mato, sito em Vergada, a confrontar de Norte com José Henriques dos Santos, Sul e Nascente com Estrada Nacional, Poente com Júlio Baeta Rebelo, com a área de oitocentos e vinte metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 5935, com o valor patrimonial de 8,82€, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número oito mil seiscentos e sessenta e sete, da freguesia de Pedrógão Grande P) POR CATORZE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS EUROS E NOVENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, terreno de eucaliptal e pinhal, sito em Tapada, a confrontar a Norte com viso, Sul com Álvaro Beata Rebelo, Nascente com José Maria Alves Cortes, Poente com Maria da Encarnação Sequeira, com a área de treze mil metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 1632, e com o valor patrimonial de 98,66€, descrito na Conservatória da Registo Predial, sob o número oito mil seiscentos e sessenta e oito, da freguesia de Pedrógão Grande Q) POR TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS, o prédio rústico, terreno de cultura com videiras, oliveiras, vinha, fruteiras, laranjeiras, pinhal e mato, sito em Ribeiro, a confrontar de Norte com José Maria Alves Cortes e outros, Sul com visos e António Silva, Nascente com barroca, Poente com Estrada Nacional, com a área de vinte e oito mil quatrocentos e sessenta metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 14223, com o valor patrimonial de 4,55€, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número oito mil seiscentos e sessenta e nove, da freguesia de Pedrógão Grande. R) POR DOZE MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE EUROS E NOVENTA E CINCO CÊNTIMOS, o prédio rústico, terreno de pinhal, sito em Vale Pinheiro, a confrontar de Norte e Sul com viso, Nascente com Miguel da Piedade Henriques Serrano, Poente com Manuel Rosa, com a área de 4800 m2, inscrito na matriz, sob o número 17662, e com o valor patrimonial de 38,10€, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número oito mil seiscentos e setenta, da freguesia de Pedrógão Grande. Os citados prédios encontram-se registados, na citada Conservatória, a favor deles vendedores, pela inscrição G- um. Prédios sitos na freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz. S) POR QUATRO MIL NOVECENTOS E OITENTA E SETE EUROS E NOVENTA E OITO CÊNTIMOS, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “L”, corresponde a uma garagem designada pelo número dez, sita na sub-cave, do lado poente, a décima à direita, a contar da estrada, com o valor patrimonial de 801,15€. T) POR NOVENTA E QUATRO MIL SETECENTOS E SETENTA E UM EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, a nua propriedade da fracção autónoma designada pelas letras “CB”, correspondente ao nono andar recuado Nascente/Sul, com o valor patrimonial de 3143,00€. Estas fracções fazem parte do prédio urbano, sito na Quinta do Viso, Lote 4, no lugar e freguesia de Buarcos, inscrito na matriz, sob o artigo número 3358, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o número quinhentos e quarenta e um, da freguesia de Buarcos, e ali registada, em seu nome, pela inscrição G- dois. Do título constitutivo da propriedade horizontal consta o registo F- um. Prédios situados na freguesia de Eiras, concelho de Coimbra. U) POR CENTO E TRINTA E SETE MIL CENTO E SESSENTA E NOVE EUROS E QUARENTA E DOIS CÊNTIMOS, a fracção autónoma designada pela letra “L”, edifício número dois, correspondente andar direito e um local para estacionamento de viatura, número três, no logradouro, na parte posterior do prédio, o terceiro a contar do nascente, com o valor patrimonial de 12 282,31€. V) POR CENTO E QUARENTA E NOVE MIL SEISCENTOS E TRINTA E NOVE EUROS E TRINTA E SETE CÊNTIMOS, a fracção autónoma designada pela letra “P”, edifício número dois, correspondente ao terceiro andar direito e um local para estacionamento de viaturas, número um, no logradouro, na parte posterior do prédio, o primeiro a contar do Nascente, com o valor patrimonial de 16 112, 04€. Estas fracções fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito nos lotes 89, 90 e 91, no Monte Formoso, na rua Cidade de Salamanca, com os números 96, para o edifício 1, e 100, para o edifício 2, inscrito na matriz, sob o artigo número 1358, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número dois mil duzentos e treze, da freguesia de Eiras e ali registadas, a seu favor, pela inscrição G- apresentação oito de quinze de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito. O titulo constitutivo da propriedade horizontal consta do registo F.- apresentação vinte e um de treze de Dezembro de mil novecentos e setenta e seis. Prédios sitos na freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra. X) POR QUINHENTOS E VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E TRINTA E SETE EUROS E SETENTA E NOVE CÊNTIMOS, um prédio urbano, correspondente a edifício destinada a habitação, composto de cave, rés-do-chão, garagem e sótão amplo, com a área coberta de noventa e dois metros quadrados, situado na Rua de Angola, número 39, inscrito na matriz, sob o artigo número, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número cinco mil e trinta e um, e com o valor patrimonial de 29742,94€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número cinco mil e trinta e um, da freguesia de Santo António dos Olivais e ali registado, em seu nome, pela inscrição G- apresentação trinta e cinco de vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. Z) POR DUZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL DUZENTOS E SETENTA E OITO EUROS E SETENTA E QUATRO CÊNTIMOS, a nua propriedade do prédio urbano, que se destina a habitação, sito no Alto de S. João, de cave, rés-do-chão, primeiro andar, sótão e garagem, no logradouro, com a área coberta de noventa e três metros quadrados e logradouro de setenta e oito metros quadrados, inscrito na matriz, sob o artigo número 5408, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número trinta mil seiscentos e três, do livro B – setenta e oito, com o valor patrimonial de 4897,28€, e ali registado, em seu nome, pela inscrição número sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois, do livro G- oitenta e oito. O referido preço global será pago nas seguintes condições: 1) Apoio domiciliário (assistência médica e serviços prestados por terceira pessoa) enquanto o casal se mantiver na actual residência. Logo que um dos vendedores fique em situação de incapacidade, o casal será alojado na suite de uma das unidades geriátricas da Fundação Bissaya Barreto. O apoio domiciliário implica: a) Apoio médico (os médicos serão indicados pela Fundação Bissaya Barreto; b) Serviços domésticos prestados por terceira pessoa (apoio total em horários a acordar); c) Manutenção de um sistema de apoio durante vinte e quatro horas, através dos serviços da Fundação Bissaya Barreto (não carecendo de funcionário residente); d) Utilização de serviços de transporte (táxi), com limitação mensal de mil e quinhentos quilómetros, não acumulável (a utilização da viatura obedecerá a um esquema previamente estabelecido); e) Apoio Social; 2) Direito de utilização (até à morte do último) de um quarto/suite, em qualquer unidade geriátrica da Fundação Bissaya Barreto. A Fundação Bissaya Barreto escolherá o local (unidade geriátrica) numa primeira fase; as alterações dependerão da disponibilidade de instalações. Este direito caducará: No momento da morte do último; Quando se verificar impossibilidade, por doença, de manutenção do utente. Falecendo um dos membros do casal, o direito transfere-se, em plenitude, para o sobrevivo. O direito engloba: Utilização do quarto/suite e demais instalações colectivas da unidade; Tratamento de roupas não pessoais; Os utentes obrigam-se a respeitar os regulamentos (vigentes e/ou a elaborar) e a pagar as refeições e os medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico, roupa pessoal, extras; 3) Após a morte do último: a) Caducarão todos os direitos retratados em um e dois; b) A Fundação Bissaya Barreto obriga-se: a. A regularizar o funeral de qualquer dos vendedores; b. Reclamar os cadáveres dos vendedores, caso os óbitos tenham ocorrido em estabelecimento hospitalar ou similar (os vendedores deverão subscrever documento idóneo que legitime a Fundação Bissaya Barreto para esse fim); c. A depositar os cadáveres no jazigo número dez/Leirão vinte e cinco do cemitério da Conchada em Coimbra ou (caso não seja possível por motivo imputável à entidade gestora do cemitério) noutro cemitério da cidade de Coimbra (os vendedores deverão subscrever documentos idóneos que legitime a Fundação Bissaya Barreto para este fim); d) A assegurar, a título perpétuo, o jazigo número dez/Leirão vinte e cinco existente no cemitério da Conchada em Coimbra (os vendedores deverão subscrever documento idóneo que legitime a Fundação Bissaya Barreto para esse fim); e) A mandar rezar uma missa anual, por ocasião das mortes dos vendedores e do irmão e cunhada do vendedor/varão. O funeral será realizado segundo o ritual católico. 4) Diversos: 4.1. Enquanto os vendedores gozarem das respectivas faculdades regerão as suas pessoas. 4.2. Deverão, no entanto, salvaguardar as limitações legais, subscrever documentos a favor da Fundação Bissaya Barreto autorizando-a: a) Proceder ao internamento em qualquer unidade de saúde pública e/ou privada; b) Proceder ao seu alojamento, em qualquer unidade da Fundação Bissaya Barreto; c) Proceder ao funeral e depósito, no jazigo número dez/Leirão vinte e cinco ou em qualquer cemitério da cidade de Coimbra; d) Reclamar os cadáveres em quaisquer circunstâncias; 4.3. O direito de utilização do quarto/suite obedecerá ao regulamento da respectiva unidade. 4.4. A Fundação Bissaya Barreto assegurará o apoio domiciliário, médico e de enfermagem, através de pessoas por si contratadas. Caso os vendedores pretendam os serviços de outras pessoas, assumirão os respectivos encargos. 4.5. O internamento dos vendedores, em unidades de saúde privadas, será custeado por estes. 4.6. Os vendedores custearão sempre: Enquanto permanecerem no seu domicilio. Todos os encargos, excluindo: Remuneração ao pessoal de serviço doméstico; Honorários/ deslocações dos médicos e enfermeiros; Honorário e demais encargos de pessoal técnico e de apoio social. Contudo todos os colaboradores atrás indicados deverão ser contratados pela Fundação Bissaya Barreto ou merecer a prévia aprovação desta instituição. Enquanto permanecerem na unidade geriátrica: Alimentação; Roupas pessoais; Extras; Transportes por motivo de lazer; Medicamentos; Meios auxiliares de diagnóstico; Honorários médicos e de enfermagem exteriores aos serviços especializados da Instituição. 4.7. Os serviços de táxi serão sempre indicados pela Fundação Bissaya Barreto e no âmbito dos quilómetros mensais estabelecidos. 4.8. Os custos com os funerais dos vendedores serão suportados pela Fundação Bissaya Barreto. Todos os direitos são pessoais e intransmissíveis. 4.9. Os custos com a manutenção perpétua do Jazigo número dez, Leirão vinte e cinco serão suportados pela Fundação Bissaya Barreto. 4.1. Os custos (perpétuos) com as missas anuais serão suportados pela Fundação Bissaya Barreto. 5) Valor dos direitos consagrados em um), dois), e três); 5.1. Apoio domiciliário e transporte quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos; 5.2.Direito de utilização de um quarto/suite, em qualquer unidade geriátrica da Fundação Bissaya Barreto, de oitocentos e sessenta mil quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e sete cêntimos. 5.3. Após a morte, duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos. Disse o segundo outorgante que para a sua representada aceitar a presente venda bem como as condições de pagamento nos termos exarados ASSIM O DISSERAM Sobre a fracção P, atrás identificada, incide uma hipoteca, a favor da Caixa Económica de Lisboa, anexada ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, registada pela inscrição C- apresentação nove de vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e sete que se mantém em vigor. Os imóveis adquiridos pela presente escritura destinam-se, directa ou imediatamente, à realização dos fins da Fundação, Instituição Particular de Solidariedade Sócia, pelo que este acto se acha isento do imposto municipal de sisa. Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos – A). Por escritura do 2º Cartório Notarial de Coimbra, lavrada na Fundação Bissaya Barreto, na Quinta de Bencanta, em Coimbra, no dia dezassete de Dezembro de dois mil e dois, os réus B....e mulher C.... declararam vender à ré Fundação Bissaya Barreto, pelo preço de €1.633.563,11 (um milhão seiscentos e trinta e três mil quinhentos e sessenta e três euros e onze cêntimos), os seguintes imóveis: A)POR TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZOITO EUROS E SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS, a fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e cave esquerda, para comércio e ou indústria, intercomunicáveis por escada interior, com entrada pelo número 254, terraço posterior no rés-do-chão e garagem na cave, com acesso por uma rampa, junto à extrema nascente do prédio, com o valor patrimonial de 48 483,16e. B)POR TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZOITO EUROS E SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS, a fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão e cave direita, para comércio e ou indústria, intercomunicáveis por escada interior, com entrada pelo número 250, com o valor patrimonial de 48 483,16€. C)POR CENTO E QUARENTA E NOVE MIL SEISCENTOS E TRINTA E NOVE EUROS E TRINTA E SETE, a fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, para habitação e terraço, na parte posterior, e ao nível do primeiro andar, com o valor patrimonial de 23 433,53€. D)POR CENTO E OITENTA E SETE MIL QUARENTA E NOVE EUROS E VINTE E UM CÊNTIMOS, a fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar/esquerdo, para habitação e terraço na parte posterior e ao nível do primeiro andar, com o valor patrimonial de 23 433,53€. E) POR CENTO E NOVENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E DEZASSEIS EUROS E DEZASSEIS CÊNTIMOS, a fracção autónoma, designada pela letra “E”, correspondente às águas furtadas, para habitação e terraço na parte posterior e ao nível das águas furtadas, com o valor patrimonial de 23 433,53€. Estas fracções fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua do Brasil, 250 a 254, em Coimbra, na freguesia de Sé Nova, inscrito na matriz, sob o artigo número 2458, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número quinhentos e noventa e oito, da freguesia da Sé Nova, ali registado, em seu nome, pela inscrição G- apresentação oito de quinze de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito. O titulo constitutivo da propriedade horizontal consta do registo F- apresentação dezassete de vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e três. F) POR QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL E DEZOITO EUROS E ONZE CÊNTIMOS, o prédio urbano, que se destina a habitação, sito na Rua da Guiné, e se compõe de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares e um anexo de três garagens, a confrontar de Norte com Dr. António Xavier Archer de Carvalho, Sul e Nascente com D. Maria José da Costa Gaspar, Poente com Rua da Guiné, com a área coberta de cento e quatro metros quadrados, logradouro com duzentos e quarenta metros quadrados e dependências com trinta metros quadrados, inscrito na matriz predial, sob o artigo número 3530, com o valor patrimonial de 13 483,25€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número cinquenta e nove mil cento e noventa e cinco, do livro B- cento e cinquenta e dois, e ali registado, em nome dos vendedores, pela inscrição número quarenta e um mil novecentos e trinta e três, do livro G- cinquenta e três. O preço será pago da seguinte forma: A) Apoio Social: Enquanto os vendedores estiverem a utilizar qualquer unidade geriátrica da Fundação Bissaya Barreto, terão direito a todas as refeições, de acordo com as condições estabelecidas na referida instituição – unidade geriátrica. Terão, ainda, direito ao tratamento das roupas pessoais e transportes (serviços de táxi contratados pela Fundação Bissaya Barreto), até ao limite de mil e quinhentos quilómetros mensais, não acumuláveis, segundo as regras definidas em contrato. B) Pensão Vitalícia: A partir de um Janeiro de dois mil e três, a Fundação Bissaya Barreto pagará (doze meses por ano) aos vendedores (ou ao que sobreviver) a quantia mensal de três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos. Esse valor será corrigido, em cada ano, através ou do coeficiente de aumento para pensões da função pública ou através da taxa de inflação, segundo o regime que se achar mais favorável. Após a morte do último dos vendedores, caducarão todos os direitos referidos nas alíneas a) e b). Os direitos para trás titulados atribuem os seguintes valores: Apoio social, oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis euros e vinte e sete cêntimos; Pensão vitalícia, setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos. Acordam ainda em manter todas as condições estabelecidas, na escritura outorgada em vinte e oito de Outubro do ano corrente, no Segundo Cartório Notarial de Coimbra, exarada a folhas setenta e cinco, do livro setecentos e trinta e seis – B. Disse o segundo outorgante que a sua representada aceita a presente venda, bem como as condições de pagamento, nos termos exarados. ASSIM O DISSERAM Sobre as referidas facções, incide uma hipoteca, a favor da Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, registada pela inscrição C – apresentação três de vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito, e uma penhora registada pela inscrição F- apresentação noventa de dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em que é exequente a Fazenda Nacional, que se mantém em vigor. Os imóveis adquiridos pela presente escritura destinam-se, directa e imediatamente, à realização dos fins da Fundação, Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que o acto se acha isento do imposto municipal de sisa. Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo – tudo nos termos da fotocópia autenticada da respectiva escritura, que se junta e se dá como, inteiramente, reproduzida, para os devidos e legais efeitos – B). Os primeiros réus são casados e têm a idade de 84 e 82 anos, respectivamente – C). Os primeiros réus têm como único filho o aqui autor – D). O autor concluiu os estudos liceais, em Coimbra, e frequentou, na segunda metade da década de sessenta, do século passado, a Faculdade de Medicina, onde veio a concluir a licenciatura – E). Em 3 de Novembro de 1979, o autor casou com D.... – F). Em 1981, o autor, já casado e pai de uma filha, E...., regressou a Coimbra para tirar a especialidade de neurologia – G). Em 1986, o autor foi viver com a sua família, para Castelo Branco, para chefiar a valência de neurologia, no Hospital Distrital dessa cidade – H). Após o casamento do autor, no ano de 1980, os primeiros réus deslocaram-se ao Cartório Notarial de Penacova, tendo feito um testamento recíproco – I). O réu B....nasceu, no dia 25 de Novembro de 1920 – Documento de folhas 88 – J). A ré C…. nasceu, no dia 28 de Setembro de 1922 – Documento de folhas 89 – L). O réu B....deu entrada, nos HUC, em 2 de Setembro de 2006, onde se manteve hospitalizado, até 6 de Outubro de 2006, data em que foi transferido para a Casa de Saúde de Montes Claros, em Coimbra – Documentos de folhas 445, 446 e 476 – M). O réu B....faleceu, no dia 13 de Agosto de 2007 – Documento de folhas 694 – N). O relacionamento familiar entre o autor e o primeiro réu, seu pai, B….., sempre foi pautado, com excepção do período compreendido entre 1994 e 1996, e desde que o réu esteve internado no hospital, entre 2 de Setembro de 2006 e até à sua morte, a 13 de Agosto de 2007, pela conflituosidade e animosidade – 5º. O autor foi, aos dez anos de idade, estudar para Coimbra, passando a residir na casa de seus avós paternos e, nas férias de Liceu, voltava para a casa da família, em Góis, onde o pai, o réu B….., desempenhava funções de médico – 6º e 9º. O autor foi educado pelos seus pais e com o apoio de familiares – 8º. Durante todo esse período, os primeiros réus vinham, durante a semana, visitá-lo a esta cidade e, durante o fim de semana, o autor ou ia ter com seus pais, a Góis, ou estes vinham a Coimbra para estar com ele – 10º. Nestas visitas, o primeiro réu e seu filho conviveram como pai e filho – 11º. O autor concluiu os estudos liceais, em Coimbra, e frequentou, na segunda metade da década de sessenta, do século passado, a Faculdade de Medicina, onde veio a concluir a licenciatura – 12º. Os primeiros réus não foram ao casamento do seu filho – 15º. O autor, a sua esposa e filha viveram em Coimbra, e aquele tirou aqui a sua especialidade, na área da neurologia – 18º. O autor realizou, no Porto, uma sub-especialidade do campo da neurologia – 21º. Em virtude duma herança deixada por uma tia-avó da mãe do autor, a ré C…. recebeu vários bens – 27º. A herança referida foi distribuída por outras pessoas, entre elas a primeira ré – 28º. A partir de data indeterminada, situada por volta de 1996/1997, o réu B....contactou o pai da testemunha …., a irmã desta e outras pessoas da família, designadamente….. e …….., fazendo propostas de lhes “passar” a herança, entregando-lhes o património, desde que tomassem conta deles, réus, na velhice, e/ou não voltassem a transmitir a herança ao autor, seu filho, com o propósito declarado de o deserdar, mas, como tivessem falhado essas tentativas do réu, junto dos familiares, por recusa destes, aquele começou a procurar soluções, em instituições, para aquele seu objectivo – 33º, 38º, 39º, 40º e 41º. Por volta do ano de 1997, o autor passou longos períodos de tempo sem visitar os pais – 37º. O réu B....era amigo chegado do Dr. Bissaya Barreto – 42º. O afastamento do autor, em relação a sua mãe, deveu-se ao “medo” que ela tinha que o marido soubesse que mantinha contactos com o filho, e, não querendo chocar com ele, recorria a terceiras pessoas para falar com o filho, ao telemóvel, quer para fazer, quer para receber chamadas, ou fazer o enxoval da neta, sem o conhecimento daquele – 44º e 45º. A ré, C...., mãe do aqui autor, apresenta debilidade, física e emocional, continuando a fazer a sua vida quotidiana - 46º e 49º. A ré, C...., não geria o património do casal, embora fizesse as compras correntes – 48º. O primeiro réu, B...., é reformado como delegado de saúde do concelho de Góis e como médico municipal desse concelho, recebendo uma pensão de reforma, no montante global de €2744,22 – 56º. Os primeiros réus têm poupanças financeiras – 57º. Os primeiros réus jamais quiseram sair de sua casa, pelo menos, enquanto aí puderem permanecer, ou deslocarem-se para locais desconhecidos – 63º. Esta garantia de permanência dos primeiros réus na sua casa foi dada, unicamente, pela segunda ré – 64º. E isto, sem prejuízo de esta disponibilizar, desde 30 de Outubro de 2002, uma suite, a favor dos primeiros réus, assim que estes desejassem residir noutro local – 65º, 74º e 76º. No primeiro trimestre de 2001, o Senhor B…. contactou a Fundação Bissaya Barreto (FBB), propondo a venda de determinados bens imóveis, exigindo que o preço por ele estabelecido fosse pago em espécie – 66º. Esse dossier foi analisado pela Fundação Bissaya Barreto, que procedeu à avaliação dos bens, localização, preço e condições de pagamento e apreciação da vontade dos vendedores – 67º e 68º. A partir da outorga dessas escrituras, a Fundação entrou na posse de todos os prédios, excluindo aqueles que foram alienados com reserva de usufruto – 70º. Em 27 de Dezembro de 2002, a Fundação Bissaya Barreto contratou ….., para prestar serviços domésticos na residência dos vendedores, a quem paga a remuneração estabelecida – 71º. A partir de 1 de Janeiro de 2003, os vendedores passaram a receber, mensalmente, a pensão fixada, paga por transferência bancária – 72º. A partir de 1 de Janeiro de 2003, os vendedores passaram a utilizar, sempre que entenderam, os serviços de transporte contratados, cujo pagamento tem sido feito pela Fundação – 73º. Os vendedores têm tido o apoio de uma funcionária da Fundação Bissaya Barreto que, às quintas-feiras, se desloca à sua residência, para prestar serviços domésticos – 77º. O Sedapna, serviço de apoio domiciliário da Fundação Bissaya Barreto, tem prestado, desde 30 de Outubro de 2002, apoio aos vendedores, com visitas domiciliárias – 78º. O Sedapna assegura, desde 30 de Outubro de 2002, apoio permanente aos vendedores, que podem utilizar os telefones de emergência – 79º. Todos os funcionários da Fundação Bissaya Barreto que asseguram este tipo de apoio têm instruções inequívocas para manter o máximo de atenção aos vendedores, que insistem em continuar a residir na sua actual casa de morada – 80º. O próprio motorista que presta os serviços de transporte recebeu instruções para informar a Fundação sempre que constate doença ou outro problema nos vendedores – 81º. Está assegurado o apoio médico – 82º. Entre a Fundação Bissaya Barreto e os vendedores criaram-se laços de amizade, confiança e respeito – 83º e 93º. A Srª …… foi incumbida pela Fundação Bissaya Barreto para prestar apoio social, concretizando visitas ao domicílio e prestando ajuda em tudo aquilo que se revele necessário – 84º. A responsável dos profissionais de assistência social da segunda ré desloca-se, todas as quintas feiras, a casa dos primeiros réus, para se inteirar dos problemas destes, para conversar e tomar chá com a primeira ré esposa – 85º. A aludida Drª ….. está, ainda, obrigada a elaborar um relatório de visita, de molde a ser conhecida, pela Administração da Fundação Bissaya Barreto, a situação dos vendedores, as suas preocupações e tudo aquilo que seja relevante – doenças, ansiedade, preocupações – 86º. Os aniversários dos vendedores são recordados pela Fundação – 87º. A Fundação Bissaya Barreto não procurou os vendedores, tendo sido estes que se dirigiram à sua sede, propondo o negócio aqui retratado – 90º. Desde Janeiro de 2003, a Fundação Bissaya Barreto entregou aos vendedores, através de transferências bancárias, as quantias mencionadas nos documentos juntos aos autos, a 28 de Dezembro de 2006 – 91º. O serviço de transportes prestados aos vendedores foi objecto de um contrato celebrado entre a Fundação Bissaya Barreto e uma empresa de taxis de Coimbra, idónea e de total confiança da segunda ré – 95º.
II. A QUESTÃO DA SIMULAÇÃO II. 1. A DOAÇÃO E A COMPRA E VENDA
O pedido principal do autor traduz-se na declaração de nulidade, por simulação, das escrituras públicas de compra e venda outorgadas entre os réus, em prejuízo daquele, em relação aos imóveis objecto das mesmas, ou, subsidiariamente, na sua invalidade, por simulação relativa, por ocultarem uma doação. Embora sem o dizer, explicitamente, o autor invoca como fundamento da acção a existência de negócios jurídicos celebrados com fraude à lei, representativos de vendas fictícias, que tiveram como única intenção afastar, formalmente, a disposição da lei que proíbe aos pais, em princípio, privar da legítima o herdeiro legitimário, de acordo com o disposto pelo artigo 2166º, do CC, obedecendo ao exclusivo propósito de excluir esses prédios do respectivo acervo hereditário, bem como do cálculo da legítima do filho, ora autor. Tratar-se-ia, assim, segundo a factualidade apresentada pelo autor, de uma situação de simulação relativa que incidiu sobre o conteúdo do negócio, que faria inquinar de nulidade os contratos em causa, porque simulados, como se de simulação absoluta se tratasse, nos termos do preceituado pelo artigo 240º, nº2, do CC. Mas outro é, porém, o entendimento da sentença recorrida e dos réus, segundo o qual o negócio celebrado não é outro que não seja a compra e venda designada. Revertendo ao caso em exame, importa reter que, por escrituras públicas, datadas de 28 de Outubro de 2002 e de 17 de Dezembro de 2002, os réus B....e mulher, C...., de 84 e 82 anos, declararam vender à ré Fundação Bissaya Barreto, pelo preço de €1.680.623,00 e de €1.633.563,11, respectivamente, no total de €3314186.11, uma variedade diversificada de bens imóveis e direitos, declarando, igualmente, que o aludido preço global seria pago, através de apoio domiciliário, traduzido em serviços médicos e domésticos, durante vinte e quatro horas, de serviços de transporte (táxi), e de serviço social, enquanto o casal se mantiver na actual residência, e, logo que um dos seus membros fique em situação de incapacidade, mediante o alojamento e o correspondente direito de utilização de um quarto/suite, em qualquer uma das unidades geriátricas da ré, Fundação Bissaya Barreto, até à morte do último. Esta ré obrigava-se, também, a regularizar o funeral de qualquer um dos outros réus, a reclamar os seus cadáveres, caso os óbitos tenham corrido, em estabelecimento hospitalar ou similar, a depositá-los, no jazigo número dez/Leirão vinte e cinco, do cemitério da Conchada, em Coimbra, a assegurar, a título perpétuo, o jazigo número dez/Leirão vinte e cinco, existente no aludido cemitério, e a mandar rezar uma missa anual, por ocasião das mortes dos vendedores e do irmão e cunhada do vendedor varão. O valor dos direitos acabados de mencionar traduziu-se, em relação ao apoio domiciliário e transporte, em quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos, quanto à utilização de um quarto/suite, em qualquer unidade geriátrica da Fundação Bissaya Barreto, em oitocentos e sessenta mil quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e sete cêntimos e, após a morte, em duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos. O relacionamento familiar entre o autor e o primeiro réu, seu pai, sempre foi pautado, com excepção do período compreendido entre 1994 e 1996, e desde que o réu esteve internado no hospital, entre 2 de Setembro de 2006 e até à sua morte, a 13 de Agosto de 2007, pela conflituosidade e animosidade, não tendo os réus estado no casamento daquele, seu único filho, após o que realizaram testamento recíproco. Porém, o afastamento do autor, em relação a sua mãe, deveu-se ao “medo” de o marido saber que mantinha contactos com o filho, recorrendo a terceiras pessoas para falar com ele ao telemóvel. A partir de data indeterminada, situada por volta de 1996/1997, o réu marido contactou vários familiares, fazendo propostas de lhes “passar” a herança, entregando-lhes o património, desde que tomassem conta deles, réus, na velhice, e/ou não voltassem a transmitir a herança ao autor, seu filho, com o propósito declarado de o deserdar. Contudo, tendo falhado essas tentativas do réu, junto dos familiares, por recusa destes, aquele começou a procurar soluções alternativas para o seu objectivo, junto de instituições, acabando, para o efeito, por, no primeiro trimestre de 2001, propor à ré Fundação a venda de determinados bens imóveis, exigindo que o preço por ele estabelecido fosse pago em espécie. Os réus permaneceram em sua casa, sem prejuízo de a ré Fundação ter disponibilizado, desde 30 de Outubro de 2002, uma suite, a seu favor, logo que desejassem residir noutro local. Desde 27 de Dezembro de 2002, que aos réus são prestados, na sua residência, serviços domésticos, por uma empregada, apoiada por uma outra funcionária, às quintas-feiras, a quem a ré Fundação paga a remuneração estabelecida, realizadas visitas ao domicílio, à quinta-feira, por uma técnica de serviço social, que conversa e toma chá com a ré esposa, proporcionando-lhes ajuda, em tudo aquilo que se revele necessário, e, a partir de 30 de Outubro de 2002, ocorre o apoio do serviço domiciliário da ré Fundação, que permite a utilização dos telefones de emergência, estando-lhes assegurada a assistência médica. E, desde 1 de Janeiro de 2003, os réus passaram a receber, mensalmente, a pensão fixada, e a utilizar, sempre que o entenderam, os serviços de transporte contratados, cujo pagamento tem sido suportado pela ré Fundação. A ré Fundação entregou aos outros dois réus, através de transferências bancárias, desde Janeiro de 2003, as quantias mencionadas nos documentos juntos aos autos, a 28 de Dezembro de 2006. Estipula o artigo 940º, nº 1, do CC, que “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, sendo, quando onerada com encargos, uma doação modal ou com cláusulas modais, em conformidade com o preceituado pelo artigo 963º, nº 1, do mesmo diploma legal, isto é, uma modalidade do contrato de doação que se caracteriza pela imposição ao donatário de uma obrigação ou de um ónus, acessório da liberalidade, e que, sem ter a natureza de contraprestação, limita o valor do modo, perante a atribuição patrimonial donativa, que terá sempre de ser inferior a esta, o que exige uma especial cautela na aplicação do disposto no artigo 963º, nº 2, do CC[1]. Porém, quando o contrato, sendo embora oneroso, tem um elemento gratuito que visa favorecer uma das partes, como acontece no contrato de compra e venda a preço, voluntário e excessivamente, reduzido, de modo a favorecer o adquirente, está-se perante o «negotium mixtum cum donationem», de natureza onerosa ou mista[2], ao contrário da doação modal, em que é ainda o espírito de liberalidade que preside à disposição, encontrando-se o negócio misto com doação, em relação ao contrato de compra e venda, como a doação modal está para a doação, prevalecendo o elemento oneroso na primeira e o gratuito na segunda[3]. No negócio misto, mesmo sendo o preço irrisório, o respectivo pagamento é um elemento essencial do negócio, com a natureza de contraprestação da atribuição do bem pela outra parte, o que decorre da onerosidade do negócio, enquanto que na doação modal, pelo contrário, a prestação do donatário é um elemento acessório do negócio jurídico e não o correspectivo da atribuição patrimonial do doador, que decorre da essência gratuita do negócio[4]. Por seu turno, o contrato de compra e venda é aquele “pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo, assim, como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, nos termos das disposições combinadas dos artigos 874º e 879º, ambos do CC. Do elemento conceitual da transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito resulta que a compra e venda continua a ser o instrumento jurídico da troca de bens, e não da troca ou prestação de serviços, enquanto que a contraprestação inerente à transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito consiste na obrigação do pagamento de um preço. Ora, o preço traduz-se no valor da coisa ou direito, expresso em moeda corrente, a medida do valor representada, típica e exclusivamente, em dinheiro, sendo certo, então, que se, em lugar do dinheiro, se promete em troca da propriedade da coisa ou do direito uma prestação de facto, v. g., um serviço, ou uma prestação de dar ou entregar coisa diferente, não há venda[5] [6]. Com efeito, a obrigação de pagamento do preço consiste numa obrigação pecuniária, cujo cumprimento, nos termos do preceituado pelo artigo 550º, do CC, “…faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”. Se a contraparte se obriga a efectuar prestações não pecuniárias, em vez de uma compra e venda, estar-se-á perante uma troca ou um contrato misto de compra e venda e troca[7], um contrato unitário, como acontece na compra e venda de automóvel novo com entrega em troca de veículo usado, em que a parte da contraprestação que, na venda do automóvel novo, correspondente ao veículo usado é uma troca, ou uma compra e venda e prestação de serviço[8]. Realidade diversa da fixação do preço, que deve ser estabelecido em dinheiro, como se disse, é a forma de pagamento que, no próprio contrato, por acordo com o vendedor, o comprador pode efectuar, prestando coisa diversa, em lugar da entrega de dinheiro ou de uma dação em pagamento, hipótese em que se estará perante uma venda com faculdade alternativa, por parte do comprador[9]. Mas, tratando-se de uma forma de pagamento, através da prestação de serviços, a modalidade, consensualmente, adoptada para o cumprimento, pela ré Fundação, da contraprestação a que está obrigada perante os outros réus, a mesma encontra-se, nos termos do próprio contrato, convertida no montante pecuniário de €1633563,11, a que corresponde a pensão mensal vitalícia, paga por transferência bancária, de €3740,98. Assim sendo, o preço, enquanto contraprestação inerente à transmissão da propriedade da coisa, encontra-se, contratualmente, fixado, quer, directamente, em dinheiro, quer, através da equivalência pecuniária da prestação de serviços, nada obstando, neste particular, à caracterização formal do negócio jurídico celebrado entre os réus como de um contrato de compra e venda.
II.2. DA SIMULAÇÃO
Valendo o negócio jurídico, no mundo do Direito, como manifestação da autonomia privada, de acordo com a vontade dos sujeitos, esta tem que ser exteriorizada, para poder produzir os efeitos pretendidos. Por via de regra, verifica-se uma relação de coincidência entre os dois elementos por que é constituída a declaração de vontade, isto é, o elemento externo ou a vontade declarada, e o elemento interno ou a vontade real. Porém, excepcionalmente, pode haver divergência entre aqueles dois elementos, por falta ou desvio de algum dos componentes em que se desdobram, o que compreende as situações de falta e dos vícios da vontade. Quando se fala em falta de vontade ou em vícios da declaração, trata-se de uma situação em que se verificam divergências intencionais ou não intencionais entre a vontade real e a vontade declarada. Quando a divergência é intencional, pode apresentar-se sob a forma de simulação, que é a situação que interessa ao caso em apreço, cujos elementos integradores, de acordo com a orientação da doutrina tradicional, retratada no artigo 240º, nº 1, do CC, se traduzem na intencionalidade da divergência entre a vontade declarada e a vontade real, como denominador comum aos demais vícios homólogos, no acordo simulatório, isto é, no conluio entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar ou iludir terceiros, sendo fraudulenta a simulação se houver o propósito de prejudicar terceiros, ilicitamente, o de contornar qualquer norma legal, o denominado «animus nocendi»[10]. Por outro lado, as partes fingem, por vezes, celebrar um negócio jurídico, mas, de facto, não querem qualquer negócio, caso em que se verifica um mero negócio simulado e nada mais, existindo, tão-só, um negócio simulado com fraude, uma simulação absoluta, como acontece na hipótese da venda fantástica, enquanto que, noutras ocasiões, fingem celebrar um certo negócio jurídico [negócio simulado ou aparente] e, na realidade, querem outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso [negócio dissimulado ou real][11]. Porém, a prova da simulação é tarefa, extremamente, árdua, porquanto os simuladores procuram rodear-se das maiores cautelas, não deixando vestígios que possam servir para contrariar os seus intentos, preferindo, em geral, as trevas, fugindo de testemunhas, uma vez que ainda está pouco divulgada entre nós a pratica das contradeclarações, não se realizando, em regra, portanto, a prova directa da simulação[12]. Tomando em consideração os circunstancionalismos fácticos demonstrados, importa reter que, através de duas escrituras públicas, os réus, pais do autor, declararam vender à ré Fundação que, por sua vez, declarou comprar-lhes, uma série de bens imóveis, rústicos e urbanos, e direitos, no montante total de 3314186.11€, enquanto que o valor dos direitos acabados de adquirir por aqueles, incluindo a quantia respeitante à pensão mensal vitalícia de €3740,98, ascendeu a 1633563.11€. Porém, não se provou o valor real de mercado dos diversos prédios e direitos envolvidos nas aludidas escrituras públicas, apenas se tendo demonstrado, conforme consta do teor daqueles documentos autênticos, que as transacções se consumaram, pelo preço de 3314186.11€, e que a ré Fundação atribuiu, unilateralmente, os direitos acabados de adquirir por aqueles, que ascenderam, considerando a quantia respeitante à pensão mensal vitalícia de €3740,98, a 1633563,11€. O autor não questionou a autoria das escrituras públicas, ao não arguir a falsidade dos respectivos documentos, nos termos das disposições combinadas dos artigos 370º a 372º, do CC, o que corresponde ao estabelecimento da sua autenticidade[13]. Assim sendo, não é controvertido o valor de prova plena desses documentos, quanto às declarações negociais de todos os réus neles representados, atento o preceituado pelo artigo 371º, nº 1, do CC, mas já não, em princípio, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real dos outorgantes, isto é, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras[14], não tendo ficado provada a sinceridade das afirmações dos outorgantes, ou antes que os actos não sejam simulados[15]. Estabelecido que um documento autêntico tem força probatória plena, as declarações dos seus outorgantes, indiscutíveis na sua materialidade, assumem a eficácia que lhes competir, segundo outras normas de direito material, alheias ao instituto do documento, ou seja, revestindo a natureza de declarações de ciência, terão, se desfavoráveis, eficácia como confissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 371º, nº 2 e 358º, do CC[16], enquanto que, se forem declarações de vontade, se constituírem ou integrarem um negócio jurídico, a validade deste só poderá ser posta em causa, nas hipóteses tipificadas de divergência entre elas e a vontade real dos declarantes ou de vício na formação desta[17], porquanto, tratando-se de declarações de índole dispositiva ou negocial, o documento vale como título constitutivo da obrigação, faz prova plena do negócio jurídico realizado, a qual, porém, não se estende, nem à sinceridade, nem à eficácia jurídica das declarações[18]. Na hipótese em apreço, as declarações de vontade das partes subscritoras dos documentos em análise constituem, por si só, um contrato de compra e venda, bastando, para a celebração do negócio jurídico, o respectivo consenso, dando-se, por via de regra, a transferência do direito, designadamente, real, objecto do mesmo, por mero efeito do contrato, nos termos do disposto pelo artigo 408º, nº 1, do CC[19]. E, mesmo para quem entenda que a declaração não é o único elemento da estrutura do negócio jurídico, mas, também, igualmente, a vontade real das partes, tal não significa que esta tenha de ser provada, representando a declaração um facto constitutivo da situação jurídica resultante do negócio jurídico, enquanto que a falta da vontade real correspondente constitui, com sujeição aos requisitos exigidos para cada tipo de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, um facto impeditivo dos efeitos da declaração que, como tal, tem de ser alegado e provado, por aquele contra quem o negócio jurídico é feito valer. Assim, só através da alegação e da prova da ocorrência de algum dos casos tipificados de divergência entre a vontade e a declaração das partes ou de vício na formação da vontade, é que podia ser posta em causa, não já a força probatória do documento que formalizou o contrato de compra e venda, que faz prova plena do facto constitutivo do contrato, mas a sua validade ou eficácia jurídica[20]. E foi isto que o autor pretendeu alcançar, ao alegar a ocorrência, no caso concreto, dos requisitos da simulação, isto é, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, o que significa que, se a totalidade dessa matéria factual tivesse sido provada, ao contrário do que aconteceu, a simulação dever-se-ia considerar como verificada. A divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes traduz-se, na simulação, em cindir os efeitos vinculativos do negócio jurídico [internos, entre as partes], dos seus efeitos reflexos [externos, perante terceiros], desejando apenas estes, destacados do seu fundamento normal, que é o próprio vínculo negocial, porquanto, ao celebrarem o negócio, as partes não querem para si o que declaram querer, pretendendo, tão-só, criar uma aparência negocial para enganar terceiros. Porém, a materialidade respeitante à alegada divergência entre a vontade real e a vontade declarada não se demonstrou, por parte da ré Fundação, e bem assim como aquela que se refere ao acordo simulatório entre todos os réus, que constitui uma recíproca manifestação de vontade das partes sobre a divergência entre a declaração e a sua vontade efectiva, não obstante se haver provado o intuito dos réus, pessoas singulares, de enganar e prejudicar terceiros, ou seja, o autor, seu filho. Com efeito, a prova da simulação faz-se, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação. Na tese do autor, existem suficientes indícios que comprovam a simulação dos contratos de compra e venda dos aludidos prédios e direitos, objecto dos mesmos. Porém, a factualidade que ficou demonstrada, como já se salientou, não permite a recolha de material indiciário probatório que, em combinação com outros elementos, seja susceptível de denunciar a simulação, afastando, terminantemente, a verificação dos seus requisitos estruturantes, isto é, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, por parte da ré Fundação, e o acordo simulatório entre esta e os réus, pessoas singulares, razão pela qual se não provou a causa de pedir em que assenta o pedido formulado pelo autor. Efectivamente, está provado que, através de duas escrituras públicas, os réus, pais do autor, declararam vender à ré Fundação que, por sua vez, declarou comprar-lhes, uma série de bens imóveis, rústicos e urbanos, e direitos, no valor total de 3314186.11€, enquanto que o valor dos direitos acabados de adquirir por aqueles, incluindo a quantia respeitante à pensão mensal vitalícia de €3740,98, ascendeu a 1633563,11€. Contudo, não ficou demonstrada a existência de uma doação dos réus, pessoas singulares, a favor da ré Fundação, e, nem sequer, inequivocamente, de uma doação modal ou de uma doação mista, muito embora os elementos de facto recolhidos se encontrem, paredes meias, com estas figuras jurídicas. Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena dos contratos de compra e venda celebrados entre os réus, não só quanto às declarações negociais respectivas, mas, também, quanto à conformidade destas com a correspondente vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras. Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do apelante, de modo a, por esta via, lograr êxito nos seus propósitos.
CONCLUSÕES:
I - A ausência de resposta da parte à notificação do Tribunal no sentido de apresentar os documentos solicitados pela outra, não constitui motivo determinante da inversão do ónus da prova, a que alude o artigo 344º, nº 2, do CC, porquanto aquela, com a aludida omissão, não tornou impossível à outra a prova da factualidade pretendida, sendo certo, outrossim, que o Tribunal «a quo» não determinou a sua notificação, com a cominação a que aludem os artigos 529º e 519º, nº 2, do CPC. II - A contraprestação inerente à transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito consiste na obrigação do pagamento de um preço, que deve ter expressão pecuniária, sob pena de não haver venda, a menos que do próprio contrato conste que a forma do pagamento é, através de prestação de coisa diversa, hipótese em que se estará perante uma venda com faculdade alternativa, por parte do comprador. III - Não tendo o autor demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre os réus, não só quanto às respectivas declarações negociais, mas, também, quanto à conformidade das mesmas com a correspondente vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que essas declarações sejam verdadeiras.
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DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante o êxito alcançado pelo autor quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto, em julgar, no essencial, improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
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Custas, a cargo do autor.
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