Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
980/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
APRENDIZ
VALOR DA PENSÃO A CARGO DA SEGURADORA
SALÁRIO DO SINISTRADO
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 26º, NºS 1, 2, 3, 4 E 7; 37º, Nº 1; 38º, TODOS DA LEI Nº 100/97, DE 13/09.
Sumário: I – As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade infortunística de reparação decorrente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar esse tipo de seguro .
II – Em matéria de acidentes de trabalho e para determinar o valor das prestações indemnizatórias, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição real normalmente recebida pelo sinistrado . Porém, no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consiste em que pensão para este tipo de trabalhador-sinistrado terá por base a retribuição média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio .

III – A determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice de seguro, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro – a entidade empregadora .

IV- No caso de seguro relativo a aprendizes, compete è entidade empregadora, ou tomador do seguro, a indicação da remuneração correcta para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei e o contrato de seguro determinam .

Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., residente na Rua Principal, nº 9, Mélvoa, Pataias, instaurou acção especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra B..., com sede na Avª da Liberdade, nº 242, em Lisboa e C..., com sede na Rua Principal, A-do-Barbas, Maceira, Leiria, sustentando, em breve resumo, que no dia 20 de Março de 2003 foi vítima de um acidente quando, com a categoria profissional de aprendiz de carpinteiro, trabalhava com uma garlopa cuja lâmina lhe atingiu o 2º dedo da mão direita, que lhe provocou lesões que o incapacitaram de modo permanente em 3,97%, desde o dia 04/06/2003.
Na sua qualidade de aprendiz e tendo a sua entidade patronal ao serviço quatro carpinteiros de 1ª, todos com remunerações diferentes, entende que tem direito à pensão calculada com base na remuneração equiparada à média da retribuição desses trabalhadores.
Pretende assim, face à posição assumida pelas RR. na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória, que as mesmas sejam condenada a pagarem-lhe, na medida das suas responsabilidades:
a) O capital de remição calculado com base numa pensão anual de €: 215,93;
b) €: 15,00, a título de despesas com transportes para este tribunal;e,
c) Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações vencidas (fls.53 a 57).
Citadas ambas as RR apenas a Ré seguradora contestou, assumindo a responsabilidade pelo acidente em causa, mas apenas na estrita medida do salário para si transferido defendendo que não há lugar à equiparação salarial alegada pelo A.
Por outro lado, referiu não aceitar igualmente o grau de incapacidade àquele conferido.
*
Foi em seguida realizada a Junta Médica, constando o respectivo parecer de fls. 85 e 86.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na procedência da acção
1- Condenou a B... a pagar ao sinistrado, A...:
a) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €: 145,94 (cento e quarenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), devida desde 04 de Junho de 2003.
b) €:35 (trinta e cinco euros), pelas despesas de transporte do sinistrado para este Tribunal;
c) Os juros de mora pelas prestações em atraso até integral pagamento, à taxa legal em vigor.
2- Condenou a entidade patronal do sinistrado, C... a pagar ao A. A....:
a) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €: 69,99 (sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), devida desde 04 de Junho de 2003.
b) Os juros de mora pelas prestações em atraso até integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Discordando apelou a Ré patronal, alegando e concluindo:
1- O tribunal está impedido legalmente de recorrer a juízos de valor, tal como o faz;
2- No que à prova diz respeito, o tribunal dispõe inclusivamente de poderes para oficiosamente e com vista ao esclarecimento da verdade ordenar o que tiver por conveniente
3- Os juízos de valor constituem matéria de direito
4- Neste contexto, o tribunal violou o artº 646º do CPC
5- Por outro lado a leitura que o tribunal faz no tocante á referida probabilidade extravasa a livre apreciação da prova, já que esta se baseia em regras de ciência e do raciocínio e em máximas de experiência
6- No tocante ao prémio de seguro, se dúvida houvesse, era susceptível de ser produzida prova que não se consubstanciasse em meros graus de probabilidade.
Aliás,
7- Não se encontra sequer dado como provado que o prémio de seguro pago corresponde unicamente à remuneração base real declarada, nem isso se pode inferir da prova produzida
8- O tribunal deve restringir-se á apreciação da prova validamente produzida, por isso, só pode ser dado como provado factos provados por documentos, que já estejam, provados por documentos ou por confissão, ou que, por não terem sido impugnados, se devam considerar admitidos por acordo- artºs 364º do CCv, 490º nº 2 e 505º do CPC, o que não acontece
9- Quanto ao demais a recorrente cumpriu com o estipulado legalmente no que toca à obrigatoriedade de transferir a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho, relativamente aos seus trabalhadores, para a seguradora
10- A recorrente não induziu em erro, não omitiu, nem comunicou quaisquer elementos inexactos à seguradora que permitissem a esta invocar a nulidade da apólice, nem sequer a invocar qualquer violação por parte da recorrente, pelo que, tem esta que assumir a reparação das consequências do acidente em causa;
11- Assim mesmo a perfilhar a tese, o que se admite sem conceder, de que se deve fazer a equiparação remuneratória do trabalhador com a categoria profissional de aprendiz ao trabalhador que desempenha a categoria profissional correspondente a título definitivo, perfilha-se aqui a tese que o tribunal admitiu, mas que afastou, de que tendo a entidade patronal declarado a categoria profissional do sinistrado e a sua situação de aprendiz, a seguradora estava esclarecida que nos termos legais o seu risco era superior à remuneração que lhe fora transmitida
12- Nesse sentido é também de afastar a tese da probabilidade relativa ao prémio de seguro para decidir em sentido contrário, como fez o tribunal
13- A seguradora conforme decorres dos autos, estava na posse de todos os elementos que lhe permitiam aferir do risco e consequentemente de todos os elementos que lhe permitiam calcular com realidade o prémio seguro a pagar pela recorrente, isto no caso de se admitir, sem conceder, que no caso, estava a cobrar um prémio inferior ao devido, sendo que nesse caso, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, por força da obrigatoriedade do seguro. Aliás,
14- Tanto assim é que a própria seguradora ao pretender eximir-se dessa responsabilidade, vem ela própria a dizer que não paga mais do que o vencimento declarado por entender, que desde 2000 não há lugar à alegada equiparação profissional;
15- Assim por tal entendimento não pode ser assacada responsabilidade à recorrente;
16- Finalmente, como se deixou acima alegado, a haver lugar a equiparação nos termos pretendidos, deveria ter-se em conta que a categoria profissional correspondente à exercida pelo sinistrado é a de carpinteiro de 2ª, cujo vencimento é de € 417/ mês, devendo pois neste caso ser esta a importância a ter em conta, acrescida do subsídio de alimentação no montante de € 23, 54, para apuramento do capital de remissão, sem necessidade de recurso à média aritmética operada na douta decisão recorrida, havendo por isso, nessa parte e neste caso violação do disposto no artº 659º nº 3 do CPC;
17- Assim por tudo quanto se deixou alegado, que aqui se reitera, deve a recorrente ser absolvida do pedido
18- Num seguro obrigatório como é o caso não pode ser assacada á Ré qualquer responsabilidade por razões que se prendem com a interpretação que a própria seguradora faz da lei, quando refere na sua contestação de fls. que não há lugar á equiparação salarial, a partir de 2002 e por isso limita a sua responsabilidade ao ordenado declarado;
19- Neste contexto se essa não é a melhor interpretação da lei, o que se admite por mera hipótese académica, não pode a Ré ser responsabilizada por algo que escapa ao seu controlo
20- A Ré em nada concorreu para tal interpretação
21- Não havendo lugar sequer á dita equiparação, aliás como propugna a seguradora, entendimento que não nos repugna perfilhar, antes pelo contrário, sempre obviamente deve ser a recorrente absolvida.
Contra alegou o sinistrado defendendo que a responsabilidade infortunística deve incidir na totalidade, na Ré seguradora.
E interpôs recurso subordinado, para a hipótese de procedência do principal, alegando e concluindo:
- Resulta da matéria de facto dada como provada que o A foi vítima de um acidente de trabalho, indemnizável à luz da L. 100/97 de 13/9
- Tal acidente ocorreu quando o A, com a categoria profissional de aprendiz de carpinteiro, se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, a Ré “ C...”, mediante a remuneração salarial equiparada de € 536, 50, acrescida de € 23, 54X11 a título de subsídio de alimentação
- - Em consequência do qual o A ficou afectado de um coeficiente de desvalorização de 3, 97%, desde 4/6/03
- Assim sendo deve a Ré seguradora ser condenada no pagamento da totalidade da pensão e restantes indemnizações emergentes do acidente.
Nas suas doutas contra alegações relativa ao recurso subordinado, a Ré patronal
defende a justeza da posição assumida pelo sinistrado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos.
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1- No dia 20 de Março de 2003, nas instalações da Ré C..., sitas em A-do-Barbas, Maceira, concelho de Leiria, o A, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C....
2- Ao trabalhar com uma garlopa nesse dia, o A. fez força na tábua que pretendia cortar e que era muito pesada e foi atingido pela lâmina da referida máquina no 2º dedo da mão direita.
3- Em consequência directa deste acidente, o A. sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 33 e 34, que aqui se dá por reproduzido.
4- Lesões que directa e necessariamente lhe determinaram uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 3,97% desde 04 de Junho de 2003, dia imediato ao da alta.
5- O A. tinha a categoria profissional de aprendiz de carpinteiro.
6- À data do acidente a Ré C... tinha ao seu serviço quatro carpinteiros de 1ª, todos com remunerações mensais de valores diferentes entre si.
7- O valor médio da soma da remuneração mensal de cada um dos quatro carpinteiros ao serviço da Ré C... era de €: 536,50 mensais, acrescidos de €: 23,54 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação.
8- A Ré C... celebrou com a Ré B... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao sinistrado diz respeito, através da apólice nº 1200465301 e mediante a remuneração de €: 356,60 x 14 meses, acrescida de €: 23,54 de subsídio de alimentação.
9- O A. gastou €: 35 em despesas de transporte para este tribunal.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto, cumpre decidir se a responsabilidade infortunística deve recair na totalidade sobre a seguradora, por força do contrato de seguro celebrado, ou se( como se decidiu na 1º instância) tal responsabilidade deve ter apenas em conta o salário do sinistrado que a empregador indicou.
Como ficou provado, o trabalhador acidentado tinha a categoria profissional de aprendiz de carpinteiro.
E é sabido que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a aludida responsabilidade de reparação , para entidade legalmente autorizadas a realizar este seguro( artº 37º nº 1 da LAT)
E foi o que sucedeu neste caso
Simplesmente a Ré patronal indicou como retribuição, aquela que efectivamente o trabalhador percebia, como aprendiz de carpinteiro.
E foi com base nela – e como é lógico- que a seguradora estabeleceu o prémio a pagar pelo tomador de seguro.
Ora sabe-se que, em matéria de acidentes de trabalho e para determinar o valor das prestações indemnizatórias/ reparadoras, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição real( mensal ou anual consoante os casos) normalmente recebida pelo sinistrado( artº 26º respectivos nºs 1 a 4).
Porém e no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consta do nº 7 do citado artº 26º.
Na realidade aí se estabelece que se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
Temos portanto que para efeitos de reparação infortunística- e para os casos indicados- a lei como que “ ficciona” um salário, que é ( ou por norma será diferente e inferior ao que o trabalhador efectivamente percebe).
Na situação em análise, na empresa onde o A laborava , exerciam a sua actividade quatro carpinteiros todos de 1ª, e com remunerações mensais diferentes entre si.
Daí que, na 1º instância( e em nosso modesto entender, correctamente) se determinou a média de tais retribuições, para determinar a qual é que se deveria atender, para efeitos do cálculo da pensão( e indemnizações) a que o A tinha direito em consequência do acidente sofrido.
E isto, como já se referiu, em obediência ao comando estabelecido no citado artº 26º nº 7.
Como se disse a empregadora tinha a respectiva responsabilidade transferida para a co- ré seguradora, mas não por este valor médio, mas antes pelo montante efectivamente auferido pelo trabalhador( e que era logicamente inferior).
Haverá portanto que atentar, nas cláusulas do contrato de seguro, para se determinar, se nesta hipótese, a responsabilidade de reparação deve ser repartida, ou se pelo contrário cabe exclusivamente á seguradora.
Como é consabido no domínio da interpretação das declarações constantes dos negócios jurídicos( e este tipo de contrato de seguro, apesar da sua imperatividade legal e de os respectivos termos no essencial estarem já definidos à partida, obrigando portanto os contraentes- cfr.- artº 38º da LAT- não deixa de poder ser considerado como tal) consagra a nossa lei, a denominada teoria da impressão do destinatário.
Na verdade e a este propósito, estabelece o artº 236º nº 1 do CCv que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento dele, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele
Ressalvam-se deste princípio, as situações em que o declaratário conheça a vontade real do declarante, em que será de acordo com ela que a declaração é emitida( nº 2 do mencionado artº 236º).
Ora sendo assim a problemática que nos envolve, somente poderá ser resolvida através da interpretação, conforme as disposições legais a tal atinentes, das normas que regem na Apólice Uniforme de Seguro, a parte respeitante à “ retribuição que se considera segura”.
A este propósito determina o seu artº 10º nº 1 que a determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela tal apólice de seguro, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro( por via de regra a entidade empregadora, dizemos nós).

E acrescenta o nº 3 do mesmo artº , que se a pessoa segura por praticante, aprendiz ou estagiário, ou se estiver em qualquer situação que deva considerar-se de formação prática, a retribuição segura deve corresponder à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou de empresa similar e categoria profissional correspondente à sua formação, aprendizagem ou estágio.
Anote-se aqui a semelhança até de texto com o que dispõe o citado artº 26º nº 7.
Ora se por força do mencionado nº 1 ( que estabelece o princípio geral) a responsabilidade da indicação correcta da retribuição a ter em conta para efeitos cobertura da reparação infortunística compete à entidade patronal, como se viu, não se vislumbra( em nosso modo de entender as coisas e sempre com a ressalva do respeito devido por opinião diversa), qual a razão para que no caso dos aprendizes, não impenda sobre ela exactamente a mesma obrigação.
E como se viu e para efeitos de cobertura da reparação infortunística- e por força de lei- a remuneração a ter em conta, não é aquela que o trabalhador acidentado na realidade aufere, mas antes uma outra que o legislador determina como deve ser calculada.
E naturalmente que qualquer entidade patronal minimamente diligente, não pode desconhecer, a existência desta cláusula, que consta do com trato que subscreveu.
E por outro lado não nos parece ser exigível que uma seguradora conheça os trabalhadores que uma empresa tem, quais os seus vencimentos etc., para assim proceder de “ motu proprio” ao aludido cálculo, nada obstando aliás que uma entidade patronal mantenha seguros numa determinada seguradora, alguns trabalhadores e outros noutra.
E nesta hipótese como poderia a seguradora de um aprendiz, efectuar a tal média, de que fala a lei, para em consonância estabelecer o correspondente prémio?
Por tudo isto é que, somos levados a concluir, que no caso de seguro relativo a aprendizes, continua a competir á empregador( ou ao tomador do seguro, para se ser mais correcto), a indicação da remuneração correcta, para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei- e o contrato de seguro determinam.
Dir-se-á em contrário ao que se expendeu, que “ in casu”, a Ré seguradora tinha na sua posse todos os elementos necessários para saber qual era a tal retribuição média e portanto dessa forma, poderia proceder à “ correcção” do que era apresentado pela ré patronal e cobrar o prémio de acordo com o quantitativo, que por força de lei tem que ser coberto pelo seguro.
Assim será.
Mas esta circunstância, não releva para afastar a responsabilidade da empregadora, pois que como se viu, é sobre ela que impende o dever de indicar a retribuição correcta(real ou legalmente ficcionada), para efeitos de transferência da sua responsabilidade infortunística e os regimes legalmente te estabelecidos, não podem ser considerados casuísticamente, antes se impondo de modo genérico, a todas as situações que prevêem.
Além de que se se lançasse sobre a seguradora toda a responsabilidade de reparação, estar-se-ia a olvidar que a ré patronal pagava um prémio inferior ao que deveria.
O que não deixaria de se traduzir numa situação de favorecimento para a empregadora que pagando menos do que devia( o que apenas sucedia por não ter feito uma declaração correcta da remuneração a considerar para estes efeitos), acabava por se ver livre de qualquer responsabilidade indemnizatória.
Anote- se finalmente que, a pretensão afirmada pela recorrente de que se deveria ter em conta o vencimento de um carpinteiro de 2ª, não tem, em nossa opinião( e sempre com a ressalva do respeito devido por posição diversa e quiçá mais esclarecida), suporte no texto legal( artº 26º nº 7 citado).
Na verdade e segundo o artº 9º nº 2 do CCv, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que incorrectamente expresso.
Ora no caso concreto- e como oportunamente se mencionou- a Ré patronal tinha ao seu serviço quatro carpinteiros de 1ª, com retribuições variáveis.
Pelo que a remuneração a considerar para o A( e para os efeitos de reparação infortunística) não pode deixar de ser a que corresponde á média dos vencimentos que os carpinteiros ( que era a categoria profissional correspondente à aprendizagem a efectuar pelo A) que laboravam na empresa ré auferiam.
Por todo o exposto, não pode proceder a impugnação deduzida pela entidade patronal.
E assim sendo, torna-se manifestamente inútil o conhecimento do recurso subordinado, que aliás apenas foi interposto por mera cautela , para a hipótese de vingar a pretensão
Da apelante patronal.
Concluindo, decide-se:
A)- Não conhecer por absoluta inutilidade do recurso subordinado
B)- Julgar improcedente o recurso apresentado pela Ré empregadora
Tributação
As custas do recurso principal ficam a cargo desta última recorrente
No que concerne ao recurso subordinado, não há lugar a custas dada a isenção tributária subjectiva constante do artº 2º nº 1 l do CCJ.