Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6195/06.2TVLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: MÚTUO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
VENCIMENTO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MANGUALDE – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 781º E 805º, Nº1, DO C.CIV..
Sumário: I – O imediato vencimento previsto no artº 781º C. Civ. significa não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.

II - A interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos de contagem dos juros moratórios.

III - Quanto à exigibilidade imediata de todas as prestações, ela pode verificar-se logo que uma delas não seja cumprida.

IV - Significa isto que o A. tem direito a exigir a totalidade das prestações, mas que, tendo a interpelação do réu ocorrido apenas quando foi citado para a acção (artº 805º, nº 1, C. Civ.), os juros moratórios e o imposto de selo sobre os mesmos contar-se-ão: - quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento; - quanto às restantes, desde a data da citação do réu.

V - O disposto no artº 781º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros.

Decisão Texto Integral:             Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

            No Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde corre termos a acção declarativa, com processo ordinário com o nº supra referido, instaurada por “Banco A...”, com sede ...., contra a sociedade “B... ”, com sede no ...., e contra C..., sócio gerente dessa sociedade, residente no mesmo endereço, pedindo-se a condenação dos RR, solidariamente, no pagamento ao A. a importância de € 20.357,67, acrescida de             € 2.072,12 de juros de mora vencidos e de € 82,88 de imposto de selo sobre esses juros, além de juros de mora vincendos desde 7/12/2006 até integral pagamento, à taxa anual de 15,48%, e de imposto de selo sobre estes, à taxa de 4%.

            Para tanto e muito resumidamente, alegou o A. que, no exercício da sua actividade comercial, em 7/06/2004 concedeu à sociedade Ré um mútuo de € 20.075,00, com juros à taxa nominal de 11,48% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros devidos, o imposto de selo respectivo, e bem assim o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas (cada qual de € 399,17), com a primeira a vencer-se em 10/07/2004 e as seguintes em cada um dos dias 10 dos meses subsequentes.

            Que foi acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, nas datas de vencimento respectivas, implicava o vencimento imediato das demais prestações e que sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal.

            Que a Ré não pagou as prestações 22ª e seguintes, vencida aquela em 10/04/2006.       

            Que o total das prestações em débito ascende a € 20.357,67.

            Que por termo de fiança datado de 8/06/2004 o 2º Réu assumiu perante a A. a responsabilidade de fiador por todas as obrigações assumidas no referido mútuo, pelo que também é solidariamente responsável para com o A. pelo pagamento dos montantes em débito e peticionados.


II

            Procedeu-se à citação de ambos os RR por editais, seguida da citação do MºPº, nos termos do artº 15º do CPC.

            Não foi deduzida qualquer oposição.


III

            Pelo requerimento de fls. 76 o A. veio informar que já recebeu da sociedade Ré a importância de € 9.951,95, proveniente da venda em leilão de um veículo desta.


IV

            Elaborado o despacho saneador, nele foi considerado como processualmente regular a tramitação desta acção.

            Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto alegada pelo Autor, conforme fls. 113.

            Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação dos RR no pagamento ao A. da quantia líquida de € 5.189,21, referente às prestações vencidas e não pagas até 8/05/2007 (da 22ª à 34ª), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações mensais, à taxa convencionada de 15,48%, bem como do imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; e bem assim da quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital que se venceram a 8/05/2007 (das 35ª à 72ª), acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 15,48% ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento; havendo que deduzir a quantia de € 9.951,95, já recebida pelo autor, ao valor da dívida.


V


            Dessa sentença interpôs recurso o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

            Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu do seguinte modo:

            1ª - É errado e infundado o entendimento de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artº 781º do C. Civ. apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, tal distinção.

            2ª - A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e da respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

            3ª - A lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo, como expressamente prevê no artº 1147º do C. Civ. que no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar  o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

            4ª - É, pois, errado o referido entendimento, expendido na sentença recorrida.

            5ª - Acresce, ainda, que sendo o A. uma instituição de crédito, pode pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios.

            6ª - No caso dos presentes autos tal capitalização acontece, desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo.

            7ª - É, pois, inteiramente válido o pedido dos autos, sendo errada a decisão proferida, a qual violou o disposto nos artºs 236º, 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do C. Civ.; 2º, als. d) e e), 4º e 9º, nºs 1 e 3, do D. L. nº 359/91, de 21/09, bem como os artºs 5º, 6º e 7º do D. L. nº 344/78, de 17/11.

            8ª - Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e sendo proferido acórdão que julgue a acção inteiramente procedente.


VI

            Contra-alegou o Digno Agente do M.º P.º, onde defende que o artº 781º do C. Civ. não permite o vencimento antecipado de prestações de juros, pelo que, com a perda do benefício do prazo acordado, o que se torna imediatamente exigível é tão somente o capital mutuado, não podendo os suplementos de juros incluídos nas fracções da dívida ser exigidos como juros remuneratórios, já que não podem ser calculados na proporção do tempo decorrido.

            Que, por isso, deve ser julgado improcedente o presente recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida.


VII

            Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, face ao que nada obsta a que se conheça do seu objecto.

            Esse objecto passa, pois, pela reapreciação da sentença recorrida, na parte em que o Apelante defende que “é errado e infundado o entendimento de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artº 781º do C. Civ. apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, tal distinção”.

            Tendo em conta que não foi apresentada qualquer impugnação da matéria de facto dada como assente em 1ª instância e não se afigurando haver qualquer razão para a alteração oficiosa da dita matéria, dá-se aqui como reproduzida essa mesma matéria, tal como consta da sentença recorrida, a qual é constituída pelos seguintes pontos:

            1) No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré sociedade, à aquisição de um veículo automóvel da marca Toyota, modelo Corolla, com a matrícula 00-00-XM, o Autor, por contrato constante de título particular datado de 7 de Junho de 2004, concedeu, à dita Ré sociedade, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita Ré sociedade a importância de € 20.075,00.

            2) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e a referida Ré sociedade, aquele emprestou a esta a importância de € 20.075,00, com juros à taxa nominal de 11,48% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, o imposto de selo de abertura de crédito, bem como o prémio de seguro vida, serem pagos na sede do Autor, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Julho de 2004 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

            3) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida Ré sociedade para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa e logo indicada pelo ora Autor.

            4) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

            5) Mais foi acordado entre o Autor e a referida Ré sociedade que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 11,48% -, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,48%.

            6) A referida Ré sociedade, das prestações referidas, não pagou a 22a e seguintes, vencida a primeira em 10 de Abril de 2006.

            7) A referida Ré sociedade não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para o pagamento das ditas prestações, nem a referida Ré sociedade, ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao Autor.

            8) O valor de cada prestação era de € 399,17.

            9) Por termo de fiança datado de 8/06/04, o Réu C... assumiu perante o Autor a responsabilidade de fiador, ou seja fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela Ré sociedade para com o Autor.

            10) A sociedade Ré entregou o veículo automóvel referido em 1) ao Autor para que este diligenciasse pela sua venda, em leilão, ficando com o produto líquido assim obtido.

            11) O referido veículo foi vendido em leilão.

            12) O produto obtido com a venda do mesmo, num total de € 9.951,95, foi recebido pelo Autor.

                                           *

            Passando à abordagem da questão suscitada pelo Recorrente, afigura-se-nos que a sentença recorrida decidiu correctamente todas as questões suscitadas na acção, não merecendo, por isso, quaisquer críticas, designadamente aquelas que pelo Recorrente lhe são feitas, razão pela qual entendemos que importa confirmar essa sentença, sem necessidade de outra fundamentação que aquela que consta da dita, nos termos do nº 5 do artº 713º do CPC.

            Com efeito, escreveu-se nessa sentença: “(Assim), dir-se-á que o contrato celebrado entre Autor e Ré consubstancia um mútuo bancário cujo regime obedece ao disposto no DL n.º 32.765, de 29 de Abril de 1943, o qual pode definir-se como sendo o contrato pelo qual uma instituição de crédito coloca efectivamente ao dispor do seu cliente determinadas importâncias, por certo tempo, ficando o mesmo cliente obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.

            “No caso, estamos precisamente em presença de um mútuo desse tipo uma vez que se destinou à aquisição de uma viatura da marca Toyota para a sociedade que nos autos se apresenta como 1ª Ré, situação essa que o A. bem conhecia, ..., havendo o A. disponibilizado a importância mutuada”.

            “Ora, em face do não pagamento de uma das prestações que a 1ª Ré se obrigou a pagar, e optando por considerar vencida a totalidade da dívida, o Autor peticiona o valor da totalidade das prestações acordadas, nas quais se incluem o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos e o prémio da apólice de seguro”.

            “Sobre o valor da totalidade de tais prestações peticiona (o A.) ainda os juros resultantes da aplicação da cláusula penal prevista no ponto 8, alínea c) das Cláusulas Gerais”.

            “Conforme ficou expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações”.

            “Estamos, pois, perante uma obrigação a ser liquidada em várias prestações na qual a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, como preceitua o artigo 781º do Código Civil”.  

            “Sobre o valor da totalidade de tais prestações peticiona (o A.) ainda os juros resultantes da aplicação da cláusula penal prevista no ponto 8, alínea c) das Cláusulas Gerais”.

            “Conforme ficou expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações”.

            “Estamos, pois, perante uma obrigação a ser liquidada em várias prestações na qual a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, como preceitua o artigo 781º do Código Civil”.

            “De acordo com estatuído neste preceito, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

            “Este preceito é aplicável ao caso presente, tendo a falta de pagamento pela Ré sociedade da 22ª prestação implicado o vencimento das restantes prestações (23ª a 72ª )”.

            “Porém, só funciona em relação ao capital, que não também quanto aos juros incluídos naquelas prestações, visto que quanto a elas não nasceu a prestação de juros com o decurso do tempo, não sendo quanto a estes concebível a perda do benefício do prazo se não existe um prazo e uma inerente obrigação constituída”.

            “Com efeito, o disposto no referido artigo 781.º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros”.

            “A ratio deste preceito parece ser a perda de confiança que se produz no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações, excluindo a aplicabilidade à falta de pagamento de uma prestação de juros, já que estes só nascem com o decurso do tempo”.

            “Por conseguinte, o que passa a ser imediatamente exigível, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital mutuado), não podendo os suplementos de juros que estão incluídos nas referidas prestações ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção do tempo decorrido, não fazendo o Autor jus a receber juros remuneratórios que não correspondem a um tempo efectivamente gasto”.

            “Por outro lado, o imediato vencimento da obrigação fraccionada em prestações, nos termos do artigo 781º do Código Civil, significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida”.

            “Na verdade, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um beneficio que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor”.

            “A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”.

            “No caso em apreço, o Autor não alegou sequer e, portanto, também não provou que tenha efectuado qualquer interpelação anteriormente à citação dos Réus para os termos desta acção”.

            “Consequentemente, apenas por força da citação se podem considerar vencidas todas as prestações e o devedor constituído em mora, tudo nos termos gerais definidos pelo artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil”.

            “Assim, o Autor tem apenas direito a exigir a totalidade das prestações ainda não vencidas à data do não pagamento da 22ª prestação, mas, tendo a interpelação dos Réus ocorrido apenas quando eles foram citados para a presente acção (o que teve lugar em 8/05/2007), os juros moratórios, à taxa convencionada de 15,48% ao ano, contar-se-ão quanto às prestações vencidas até à citação (8/5/07) sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento e quanto às restantes desde a data da citação dos Réus”.

            “Sobre os juros incide imposto de selo à taxa legal – Tabela Geral de Imposto de Selo”.

            “À mesma obrigação fica adstrito solidariamente o 2º Réu, dado ter sido prestada fiança à 1ª Ré no referido contrato de mútuo bancário, e não ter ficado ressalvado a favor deste o benefício de prévia excussão – artigos 627.º, 638.º e 640.º do Código Civil”.

            “Pelo exposto, decide-se julgar esta acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenar os Réus a pagar ao Autor:

            a) a quantia líquida de € 5.189,21 referente às prestações vencidas e não pagas até 8/05/2007 (da 22ª à 34ª), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais, à taxa convencionada de 15,48%, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se;

            b) a quantia a liquidar em execução de sentença (ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, por via do incidente de liquidação previsto no artigo 378.º, ambos do Código de Processo Civil) correspondente às prestações de capital que se venceram a 8/05/2007, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 15,48 %, ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento, havendo que deduzir, ao valor da dívida, a quantia de € 9.951,95, já recebida pelo Autor, nos termos do artigo 785.º do Código Civil”.


***

            Porque concordamos inteiramente com a fundamentação exposta, bem como com a decisão a que a dita conduziu, nada mais se nos ofereceria dizer, senão confirmar a sentença recorrida.

            No entanto, sempre se dirá que o entendimento seguido na sentença recorrida é aquele que também vem sendo seguido de forma predominante na jurisprudência do STJ e das Relações, como bem resulta, p. ex., do Ac. do STJ de 13/01/2005 pg. 35 (um caso em que o A. é mesmo da presente acção e em que se debateu uma situação idêntica à tratada neste processo), onde se escreve: ”O imediato vencimento previsto no artº 781º C. Civ. significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida (...)”.

            “A interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos de contagem dos juros moratórios”.

            “Quanto à exigibilidade imediata de todas as prestações, ela verifica-se logo que uma delas não seja cumprida”.

            “Significa isto, ..., que o A. tem direito a exigir a totalidade das prestações..., mas que, tendo a interpelação da ré ocorrido apenas quando foi citada para a presente acção (artº 805º, nº 1, C. Civ.) os juros moratórios e o imposto de selo sobre os mesmos contar-se-ão: - quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento; - quanto às restantes, desde a data da citação da ré “

            No mesmo sentido também pode-se ver o Ac. STJ de 19/04/2005, proferido no Prc.º nº 05A493, relatado pelo sr. Conselheiro Faria Antunes (in www:dgsi.pt), onde também se escreve: ”os juros remuneratórios são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante, em regra, previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização, variando o seu montante em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor, e da taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes”.

            “Os juros remuneratórios são retributivos, são rendimentos do capital em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo, constituindo a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo, sem o decurso do qual não existe remuneração do capital mutuado”.

            “O artº 781º do C. Civ., segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em... prestações, (implica que) a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas (as demais), é aplicável desde que haja falta de pagamento de qualquer prestação, implicando o vencimento das restantes prestações”.

            “Porém, só quanto ao capital, que não também quanto aos juros incluídos nas demais prestações, visto que quanto a estas não nasceu a prestação de juros com o decurso do tempo, não sendo quanto a estes concebível a perda do benefício do prazo se não existe um prazo e uma inerente obrigação constituída”.

            “O disposto no artº 781º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros”.

            Veja-se, ainda, o Ac. STJ de 5/06/2007, in C.J.STJ, ano XV, tomo II, pg. 103.

            Também no apontado sentido pode ver-se o Ac. desta Relação de 16/09/2008, proferido na Apelação nº 1747/06.3TJLSB.C1 e disponível em www.trc.pt, onde, mais uma vez, é também autor o mesmo da presente acção, acórdão este onde também se entendeu que “o artº 781º do C. Civ. deve ser interpretado no sentido de o plural do substantivo prestações se reportar única e exclusivamente ao capital mutuado e porque se trata de uma obrigação liquidada fraccionadamente, a lei consagra que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas”.

            “... na falta de pagamento de uma prestação, importa, nos termos do disposto no artº 781º do C. Civ., o vencimento das restantes, o que deve ser interpretado no sentido da sua imediata exigibilidade e não que a data do vencimento passe a ser a da prestação faltosa, daí não se excluir a necessidade de interpelação do devedor dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender. Sendo exigível a totalidade da dívida de capital, nos termos do artº 781º do C. Civ., a verdade é que não são exigíveis ipso facto os juros remuneratórios que correspondam a períodos futuros”.

            Em sentido contrário e que nos parece ser minoritária, está a corrente jurisprudencial defendida pelo Autor/Apelante, conforme resulta do Ac. STJ de 22/02/2005, in C.J.STJ, ano XIII, tomo I, pg. 86, na qual se entende que “tendo sido convencionado que a falta de pagamento duma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes, é devida a totalidade pela importância global, não se justificando o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento”.

            Porém, como já referimos, pendemos para a tese defendida pela referida corrente maioritária, com os fundamentos inerentes à mesma, pelo que concordamos com a sentença recorrida, seus fundamentos e decisão, face ao que decidimos confirmá-la, assim improcedendo o presente recurso.


VIII

            Decisão:

            Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

            Custas pela Apelante.