Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
474/10.1GBTMR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: RECURSO EM PROCESSO PENAL
REGIME DE SUBIDA
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: QUESTÃO PRÉVIA
Legislação Nacional: ARTIGO 407º CPP
Sumário: 1.- Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, isto é aqueles que mesmo que venham a ser providos, já não tenham qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção;
2.- Sobe diferidamente, nos próprios autos, juntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, e com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto de decisão que indeferiu a audição do perito médico-legal que realizou os exames médicos à assistente e ao ofendido, requerida pelas arguidas
Decisão Texto Integral:

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As arguidas, A... e B…, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que indeferiu a audição do perito médico, que efectuou os exames médicos à assistente e à ofendida, para prestar esclarecimentos, vêm dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formularam as seguintes conclusões:

1- O despacho ora recorrido foi proferido estando a juiz "a quo” impedida de intervir no processo desde o final da instrução (uma vez que proferiu despacho de pronúncia - no qual se declarou impedida), nomeadamente, para intervir na fase de julgamento (tanto na audiência. como nos actos preliminares a esta), a qual é da competência, obrigatoriamente, do juiz de Julgamento, cfr. artº 311º do C. P. P.. ( Não foi admitido o recurso nesta parte)
2 - O Tribunal “a quo" violou, assim, o estatuído no artº 40º, al b), 46º e 311º do C. P. P., o que determina a nulidade da decisão recorrida, por força do artº 41º, nº 3 daquele diploma legal. (Não foi admitido o recurso nesta parte)
3 - Devendo a mesma ser anulada, em face do vício de que enferma. (Não foi admitido recurso nesta parte)
4 - A decisão ora em crise indeferiu a audição, para prestar esclarecimentos, do perito médico-legal que realizou os exames médicos à assistente e ao ofendido, requerida pela, arguidas; ao abrigo dos artº 315º. nº 3, 79º e 158º, nº 1, al. a) do C. P. P., mesmo tendo aquelas reforçado, nos respectivos requerimentos, revelar-se tal audição fundamental para a descoberta da verdade.
5 - O indeferimento supra mencionado foi proferido em detrimento dos normativos legais indicados no item anterior e, extensivamente, do estabelecido no artº 340º do mesmo diploma legal, sendo, portanto, ilegal por violação destes preceitos legais.
6 - Impõe-se, pois, a revogação do despacho sub judice, atenta a invalidade de que padece.
7 - Violou, ainda, a decisão recorrida os artº 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa, pois ao indeferir os requerimentos probatórios apresentados pelas arguidas, não só não assegura no processo, mas antes restringe, gravemente, as garantias de defesa, impostas por aquelas normas constitucionais e inerentes ao estatuto de qualquer arguido.
8 - Manifestando, aquela decisão, um total desrespeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, enquanto princípios integradores das garantias de defesa plasmadas nos preceitos constitucionais sobreditos, arguindo-se, ic et nunc, a inconstitucionalidade do despacho proferido pelo Tribunal "a quo", que indeferiu o requerimento de prova deduzido pelas arguidas, nos termos do disposto dos artº 315º, nº 3 e 79º do C. P. P ..
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, na parte em que indefere a requerida audição do perito, pelas arguidas/recorrentes, e substituída por outra que defira esse requerimento probatório,
Fazendo-se, assim, a costumada e necessária JUSTIÇA!

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta ou pela rejeição do recurso uma vez que entende que este deverá subir a final ou, pela improcedência do recurso.

Responderam as arguidas no sentido de que o recurso deve ter subida imediata pois, se assim não fosse tornar-se-ia absolutamente inútil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


Questão Prévia:

Nos presentes autos foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelas arguidas, no que respeita ao indeferimento da audição e tomada de esclarecimentos complementares ao perito médico, e fixou efeito suspensivo, com subida em separado e de imediato (arts 401, nº 1 al b), 406º, nº 2 e 407º, nº 1 , 408º, nº 3, 411º e 414º, todos do CPP).
Atento o que dispõe o artº 407º nº 1 do CPP (sobem imediatamente os recursos cuja a retenção os tornaria absolutamente inúteis), nada justifica que o presente recurso suba imediatamente.
Para que se justifique a subida imediata dos recursos torna-se necessário que haja uma determinada situação concreta de absoluta inutilidade do recurso retido, ou seja, que o recuso mesmo que venha a ser provido, já não tenha qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
“O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no nº 2 do artº 407 do CPP) Ac.R.Lx 5/11/2008, wwwdgsi.pt”
Como é referido no Ac da Relação de Lisboa de 8/10/2009 (CJ,T IV,138) tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma “pacificação” no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferem requerimentos de prova, o processo poderá estar constantemente a regredir.
O que o legislador pretendeu foi aguardar pela decisão final e, então, apreciarem-se todas as questões até porque, muitas dela poderão perder interesse face ao teor da decisão final e daí que o recorrente, nos termos do artº 412º nº 5 do CPP, tenha que indicar quais os que mantém interesse.
No caso vertente, o provimento do recurso, poderá ter como consequência, a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento, mas não a inoperância do recurso.
Assim e porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, atento o disposto nos arts 406º nº 6, 407, nº 3 e 408º nº 1 “ a contrario” do CPP.

Do exposto, decide-se alterar o regime de subida do presente recurso, o qual deverá ser nos próprios autos, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, com efeito meramente devolutivo e, consequentemente, não se toma conhecimento do seu objecto.

Sem tributação.

Coimbra,


Alice Santos

Belmiro Andrade