Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2973/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PROMESSA UNILATERAL
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 410.º, 1 E 2 E 442.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Exigindo a lei documento escrito para a promessa de compra de imóvel, a ausência dessa formalização no clausulado faz com que se deva qualificar aquele contrato como contrato promessa unilateral, no que concerne à obrigação central ou nuclear assumida pela ré de realizar a escritura pública de venda.
2. Sendo unilateral em relação à prestação fundamental, o contrato é, no entanto, bilateral, na medida em que o autor, embora se não vincule a comprar, ficou adstrito a vários deveres, designadamente o de entregar uma importância inicial e o de efectuar um reforço da mesma até certa data

3. Muito embora só uma das partes se obrigue a efectuar o contrato definitivo, há nesta modalidade de contrato-promessa um vínculo jurídico através do qual aquele que se obriga vê da outra parte a aceitação da sua obrigação, pelo que o contraente não promitente deve pautar a sua conduta segundo as regras da boa-fé – art.º 762, nº 2 do Código Civil - maxime a de não obstruir ou dificultar a prestação do contraente promitente.

4. Por conseguinte, tendo a ré promitente assumido a obrigação de providenciar pela marcação da escritura no prazo convencionado, também o autor poderia e deveria desencadear o processo de obtenção do crédito bancário de que carecia, de molde a tê-lo aprovado a tempo de fazer o reforço do sinal e permitir o acabamento da obra.

5. Não o tendo feito, é dele a mora do incumprimento, sendo inaplicável à ré a sanção, prevista no nº 2 do artigo 442.º do Código Civil para o promitente incumpridor, da restituição em dobro do sinal recebido

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... intentou no 3º Juízo Cível da Comarca de Aveiro acção declarativa com processo ordinário contra B... pedindo que se declare resolvido determinado contrato-promessa celebrado com a Ré tendo por objecto a compra de uma moradia, condenando-se aquela na restituição em dobro do sinal de € 20.000 que dele havia recebido, dado ter perdido o interesse no negócio por a Ré não ter concluído aquela moradia e se ter furtado ao contacto até ao limite do prazo estabelecido para a escritura do contrato prometido (31.12.2002).
Contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade do A. por se encontrar desacompanhado do cônjuge; a falta de pagamento pelo A. de € 15.000 de reforço de sinal até 31/10/2002, que motivou a suspensão dos trabalhos de acabamento da moradia objecto da promessa; e a comunicação do A., de 22/01/2003, de que punha termo ao contrato, alegando recusa do financiamento bancário solicitado. Termina com a improcedência total da acção e pedindo, em reconvenção, se declare resolvido o contrato-promessa em causa por incumprimento definitivo e culposo do A., com o direito da Ré fazer seu o sinal recebido.
O A. replicou, rebatendo a sua ilegitimidade, impugnando os factos da reconvenção e rematando como na petição.
Houve tréplica.
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No final dos articulados o M.mo Juiz, por discordar do valor atribuído à causa pelas partes - € 20.000, pelo A., à acção e € 10.000, pela Ré, à reconvenção - fixou àquela o valor de € 300.000. E, no despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade do A., declarou as partes legítimas.
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Inconformado com o despacho sobre o valor da causa, agravou o A., agravo que veio a ser admitido com subida diferida.
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Após julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do respectivo pedido; e procedente por provada a reconvenção, condenando o A. a ver declarado resolvido o contrato-promessa, por culpa a ele imputada, devendo a Ré fazer sua a quantia recebida a título de sinal. Mais condenou o A., como litigante de má-fé, na multa de € 1000.
De novo inconformado, interpôs agora o A. recurso de apelação.
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Oportunamente foram apresentadas alegações no agravo e na apelação, tendo a Ré contra-alegado nesta última, pugnando aí pela manutenção da sentença.
O despacho agravado foi sustentado.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

a) O autor e a ré celebraram no dia 8 de Agosto de 2002, um contrato que denominaram Contrato Promessa de Compra e Venda, que se encontra nas folhas 16 a 19, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

b) Nos termos desse contrato, o autor prometeu comprar à ré e esta prometeu vender àquele o prédio urbano composto de morada unifamiliar, com garagem na cave, r/chão, 1° andar, sito na rua da Fonte, lugar da Póvoa do Paço, freguesia de Cacia, Concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo predial de Aveiro sob o nº 03747, inscrito na matriz sob o artigo urbano 3993° da respectiva freguesia, com o processo de obras nº 132/2000 ao qual foi atribuído o Alvará de Licença de Construção nº 115/01 emitido pela Câmara Municipal de Aveiro.

c) Ficou acordado que o preço do imóvel era de 150.000€.

d) Foi ainda convencionado que a escritura de compra e venda do imóvel deveria realizar-se, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 2002.

e) Aquando da celebração do contrato, o autor entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000 €.

f) O Autor obteve a concessão de um empréstimo à habitação em 27 de Dezembro de 2002, a conceder pela Caixa Económica Montepio Geral, conforme o documento da folha 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

g) O autor enviou à ré a carta de 22 de Janeiro de 2003, que se encontra na folha 41 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, onde, nomeadamente, afirma que o acordo deixa de ter efeito derivado ao Banco não me ter dado o montante por mim desejado.

h) A ré exerce a actividade de construção civil.

i) A ré, a 23 de Maio de 2003, vendeu a um terceiro o imóvel referido no contrato mencionado em A.

j) O A. veio da Suíça, onde estava emigrado, no dia 26 de Dezembro de 2002, para proceder à realização da escritura de compra e venda do imóvel.

l) A 27 de Dezembro de 2002 o autor foi às instalações da ré tendo em vista tratar de questões relativas à realização da escritura de compra e venda.

m) O A. pretendia fixar a sua residência em Portugal no imóvel quando celebrou o contrato promessa com a R.

n) O autor apresentou o seu pedido de empréstimo à habitação a 28 de Outubro de 2002.

o) A ré não executou trabalhos de construção na moradia, em Novembro e Dezembro de 2002, em virtude de o autor não lhe ter pago, até 31 de Outubro, os 15.000 € referidos na cláusula 3a b) do contrato-promessa.

p) E nessa altura apenas faltava, para a conclusão da obra, a colocação de madeiras, a cozinha, casas de banho e a pintura.

q) Tendo em vista a concessão desse empréstimo o A. tinha que entregar na instituição bancária um orçamento de obras.
r) Esse orçamento de obras foi entregue na instituição bancária a 22 de Novembro de 2002.
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Por resultarem do texto do contrato junto aos autos, integralmente aceite pelas partes, nos termos da al.ª b) do nº 1 do art. 712 do CPC, nos factos dados como provados na 1ª instância substitui-se a passagem «o autor prometeu comprar à ré e esta prometeu vender àquele», constante do facto descrito em B, por «a ré prometeu vender ao autor»; e acrescenta-se sob a designação E-1 o seguinte facto:
Bem como se comprometeu a entregar à Ré a quantia de € 15.000, como reforço de sinal, após a aprovação do crédito pela instituição bancária até 31-10-2002, nos termos da alínea b) da cláusula 3ª do contrato.
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Em função da ordem da respectiva interposição, conhecer-se-á em primeiro lugar do agravo.
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I – O agravo
Nas suas alegações conclui o agravante do seguinte modo:
I- O recurso é interposto do Douto despacho, a fls. 77(?), do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que altera o valor da acção inicial de 20.000€ para 150.000€ e o valor da acção (Inicial + Reconvenção) para 300.000€;
II – O recorrente pretende com pedido, na acção inicial, a condenação da Ré na importância de 20.000€, nos termos do art.º 467, nº1, alínea f), do Cód. Proc. Civil;
III- O valor da acção inicial de 20.000€, resulta da aplicação do art.º442, nº2, do Cod. Civil, ao pagamento a título de sinal de 10.000€, na celebração de contrato-promessa de compra e venda, de um imóvel, pelo seu incumprimento;
IV- O interesse do Recorrente na lide é receber da Ré 20.000€, - dobro do sinal de 10.000€ - e não 150.000€, como pretende valer aquele Douto despacho;
V- O valor da acção, com a reconvenção de 10.000€ deduzida, pela Ré, deve ser de 30.000€ e não de 300.000€;
VI- O valor da acção deriva do interesse que, nela, tem o recorrente, ou seja a importância de 20.000€;
VII- O art.º306 do C.P. Civil determina os critérios gerais para a fixação do valor da causa, nos seguintes termos;
1º- “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é este o valor da causa…”
VIII- “II- O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido e a utilidade económica a ter em conta é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir” Ac. do S.T.J. de 1-3-1990 (P. 78 320) * Bol. Do Min. da Just., 395, 349.
IX- “Não obstante o Autor pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do seu prédio, o valor da acção deve ser fixado tão só relativamente àquela parte do prédio que está em litígio.” Ac. da Rel. de Coimbra de 20-03-1984 (R.13 479) * Col. de Jur., 1984, 2, 43 e Bol. Do Min. da Just., 335, 345., (por Analogia ao caso).
X- O Valor da causa é declarado pelo Autor, nos termos da alínea f), do nº1, do art.º 467º, do Cod. Proc. Civil;
XI- Sendo assim, o valor da acção inicial, da qual emerge o presente recurso, é fixado pelos critérios gerais para a fixação do valor, nos termos do nº1, do art.º306 e não pelo nº1, do art.º310º, ambos do C.P.Civil, conforme pretende o Douto despacho aqui recorrido.
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Na acção, o objecto a apreciar é, sem margem para dúvidas, a resolução do contrato-promessa celebrado entre A. e Ré. Assim, o caso integra-se perfeitamente no critério especial de fixação de valor à causa previsto no nº1 do art.º 310 do CPC: atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. O valor do acto corresponde ao do objecto mediato do contrato-promessa que as partes estipularam, através do preço, em € 150.000.
Como na reconvenção a Ré visa obter o mesmo efeito jurídico resolutivo – naturalmente contra o A. – não há que somar o valor do pedido reconvencional ao deduzido pelo A., por não se tratarem de pedidos distintos, nos termos do nº2 do art.º 308 do CPC.
Embora apenas no âmbito delineado, procedem as conclusões do agravo, o que conduz à revogação do despacho recorrido e à fixação à causa do valor de € 150.000.
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II - A apelação
Neste recurso e respectivas alegações conclui o A. apelante da seguinte forma:
I- Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os Factos Assentes de A a I e a Base Instrutória especificada de 1º a 21º, constantes do Despacho Saneador dos Autos, e que deles consta.
II- Dá-se aqui como integralmente reproduzida a resposta à matéria de facto constante da base instrutória e sua fundamentação, conforme consta dos autos.
III- Dá-se aqui como integralmente reproduzida a sentença proferida nos autos.
IV- Dá-se aqui como integralmente reproduzida a prova testemunhal gravada em suporte áudio cassetes, do lado A e B, da 1ª cassete e lado A da 2ª cassete, arquivadas no Tribunal “a quo”.
V- Dá-se aqui como integralmente reproduzida, por junção, a prova testemunhal gravada em suporte áudio cassetes, do lado A e B, e lado A da 1ª e 2ª cassete respectivamente, transcritas através de gravador/leitor com contador numérico das voltas diferentes do contador do sistema de gravação utilizado pelo Tribunal “a quo”, doc. nº1.
VI- A Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel (casa de habitação), doc.1 da petição inicial, junta aos autos, o qual damos aqui como integralmente reproduzido.
VII- A Recorrida elaborou, o orçamento de obras no valor de €40.000,00 acrescido de Iva à taxa legal em vigor, que entregou, em 21/11/2002 ao Banco Montepio Geral, doc. nº1, junto à Tréplica deduzida pela Ré nos autos, dá-se aqui como integralmente reproduzido.
VIII- Transcrevem-se aqui os articulados 8º, 9º e 10º da Tréplica, deduzida pela Ré nos autos:

“8.º”
A Ré recorda-se que, a dada altura, lhes foi pedido, salvo erro pelo Montepio Geral, um orçamento,”
“9.º”
“Em virtude do A. estar a solicitar, a esta instituição bancária, um financiamento adicional. Então,”
“10.º”
“A Ré entregou, ao Montepio Geral, um orçamento, no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), no dia 22 de Novembro de 2002, cfr. doc. 1 ora junto”.
IX- O Banco para legalizar os financiamentos necessitava dos documentos a fornecer pela recorrida, assim como da realização de procedimentos, conforme condições exigidas nos pontos: 4, 8, 9, 12, 16 e 19, dos docs. 129 e 130 dos autos, da responsabilidade da Apelada Ré, a saber:
“4 (efectuar registo provisório de hipoteca a favor CEMG e requerer a certidão de encargos completadas com os elementos constantes da Conservatória e da Matriz), 12 (Entregar a licença de utilização), 16 (Elementos identificativos dos vendedores), 19 (Entregar a certidão de Teor actualizada).
X- Para cumprimento da Cláusula “4ª” Contrato Promessa de Compra o Apelante comunicou ao Recorrido que vinha a Portugal de 26/12 a 31/12/2002 de propósito para assinar a escritura de compra e venda do imóvel objecto do contrato e fazer o respectivo pagamento, ao que o Recorrido disse para vir que estava tudo preparado para celebrar a escritura.
XI- O sócio gerente da Recorrida Sr. José Carlos sabendo que o Recorrente vinha de propósito da Suiça para celebrar a referida escritura ausentou-se de Aveiro desde 23/12/2002 até 03/01/2003, conforme consta do requerimento e os docs. nºs. 1, 2 e 3 que lhe foram juntos, remetido aos autos pela Recorrida em 9/11/2003, tendo inclusive ido de férias para o Algarve.
XII- O Financiamento foi aprovado em 27/12/2002.
XIII- Face ao incumprimento da Recorrida em cumprir a cláusula 4ª do Contrato promessa de compra à Recorrente não restou outra alternativa senão a desistência dos financiamentos em 30/12/2002, para não ficarem, desde aquela data, onerados com as obrigações financeiras (prestações e Juros) pontuais e mensais sucessivas provenientes do financiamento.
XIV- Dado o incumprimento do contrato promessa de compra e venda até 31/12/2002, a que estava obrigada a Recorrida, o Recorrente teve de regressar à Suiça em 05/01/2003, sem escritura feita, sem casa, e a mulher teve, também, de regressar, quando o objectivo era já ficar na casa e, ainda, ficou com o valor do sinal dado de 10.000,00€ nas mãos da Recorrida.
XV- Então, em desespero e sem saber a maneira como iria receber o sinal dado de 10.000,00€, dado à Recorrida se encontrar numa correlação de forças totalmente superior à sua, não só por se encontrar em Portugal e ele na Suiça, mas, também, por reunir outras condições económicas/financeiras que não a sua, o Recorrente em 22/01/03, endereçou a carta que se encontra junto aos autos, como doc. 1, da contestação, a qual damos aqui como integralmente reproduzida, tendo-se então refugiado nos termos da cláusula, na al. b), da Cláusula 3ª, do contrato.
XVI- Recebida a carta o Sr. José Carlos, gerente da Recorrida, entrou em contacto com o Recorrente telefonicamente para então combinarem a restituição do sinal, ficando acordado ir a sua mãe aos escritórios daquela para acertar o momento da entrega do sinal.
XVII- Também, de seguida o Sr. José Carlos telefonou à mãe e ao irmão do Recorrente para irem à firma falarem com ele para resolver o assunto da devolução da entrada, ao que estava de acordo em dar o dinheiro, mas só estava à espera que o Banco emprestasse o dinheiro aos compradores da casa que já estava vendida e que para mais ou menos no meio Março (2003) restituiria o valor do sinal.
XVIII- Acresce, que na sequência de troca de correspondência e telefonemas ocorrida entre os mandatários Recorrente/Recorrida, para a resolução extrajudicial o ilustre mandatário da Recorrida remeteu-lhe, em 07/08/03, 18h18, o fax, aqui doc. nº2, o qual se dá-se como integralmente reproduzido.
XIX- Em cumprimento do disposto no Art.º 690º - A, al. a) e b), do C.P.C., o Apelante, especifica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, face à prova documental e testemunhal:
1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º;
XX- Conforme fez e faz prova, a prova documental e as peças processuais e os documentos juntos, existente nos autos, assim como os depoimentos gravados, das testemunhas arroladas aos quesitos, traduzidos pelo doc. nº1, aqui junto, os quesitos: 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º, devem ser julgados da seguinte forma:
- O Quesito 1º. PROVADO
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 23 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida.
- O Quesito 4º. PROVADO
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 24 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida;
- Os Quesitos 5º. Provado, 6º. Provado, 7º. Provado, 8º. Provado, 9º. Provado, 10º. Provado, 11º. Provado.
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 25 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida;
- O Quesito 12º. PROVADO.
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 26 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida;
- O Quesito 14º. NÃO PROVADO
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 27 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida;
- O Quesito 15º. NÃO PROVADO
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 28 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida;
- Os Quesitos: 17º. Provado; 18º. Provado; 19º. Provado; 20º. Provado e 21º. Provado.
- Prova e fundamentação vertida nos autos e no articulado 29 da Motivação supra, que se dá aqui como reproduzida;
XXI- A Recorrida nunca interpelou o Recorrente para o cumprimento da al. b) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda, doc. 1 da P.I.
XXII- A Recorrida bem sabia que o Financiamento ao Recorrente estava dependente da entrega ao Banco, pela Recorrida, do orçamento de obras o que só veio a fazê-lo em 21/11/2002, doc. nº1, da Tréplica.
XXIII- A recorrida, na pessoa do seu gerente Sr. José Carlos, fez crer ao Recorrente que efectivamente a escritura Pública da compra e venda do imóvel (casa de habitação) se iria realizar até à data contratada no referido contrato, ou seja até: 31/12/2002, tendo para o efeito mandado vir da Suiça o Recorrente e a mulher para aquele efeito, correndo inclusive a mulher sérios perigos de saúde e sobrevivência do Bebé e da gravidez, dado estar nos últimos dias para a Natalidade, derivado à deslocação, tendo simplesmente o gerente da Recorrida ignorado as obrigações acordadas e preferido ir para férias de 23/12/2002 a 03/01/2003 e de 28/12/2002 a 03/01/2003 para o Algarve conforme provam os documentos, já citados, nos autos.
XXIV- O Recorrente quis o contrato.
XXV- A Recorrida face às manifestações da elaboração do orçamento de obras e entrega ao Banco em 21/11/2002, à mostragem da obra em finais de Outubro ao Recorrente e à mulher, ao telefonema que lhe dirigiu para a Suiça para virem assinar a realização da escritura Notarial e a outros procedimentos praticados pela Recorrida nos autos em documentos está devidamente provado que a Recorrida também quis o negócio e o cumprimento do Contrato.
XXVI- A Recorrida nunca denunciou o contrato ao Recorrente invocando qualquer motivo, pelo que o mesmo manteve-se intacto produzindo todos os efeitos jurídicos, pelas partes, até ao seu termo, ou seja: a data da celebração da escritura, impreterivelmente até 31/12/2002 – cláusula 4ª.
XXVII- Neste âmbito a Recorrida agiu de Má Fé ao não celebrar a escritura até à data marcada, obrigando telefonicamente, para esse efeito, o regresso do Recorrente e mulher da Suiça, e quando soube que estes já tinham chegado a Portugal, o sócio gerente Sr. José Carlos desapareceu sem deixar rasto.
XXVIII- Para obrigar a recorrida em todos os actos e contratos são necessárias as duas assinaturas dos seus gerentes, mas sendo sempre obrigatória a assinatura do sócio gerente Sr. José Carlos, conforme consta dos autos.
XXIX- Pelo que, há incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado em 09/08/2002 PELA RECORRIDA.
XXX- Houve Má Fé da Recorrida faltando ao cumprimento de uma obrigação contratual, manifestando o seu desinteresse na celebração do negócio prometido celebrar e procurou através dele imputar culpas ao Recorrente conforme prova a prova feita em sede de documentos nos autos – Tréplica e doc. nº1 anexo, docs. junto a requerimentos, não entrega ao Banco dos documentos de sua responsabilidade, conforme lhe era exigido para a celebração da escritura e outros nos autos – e nos depoimentos prestados pelas testemunhas gravados e traduzidos no doc. 1, aqui junto.
XXXI- O recorrente teve uma participação na lide digna e cumpridora dos princípios exigidos de boa fé, participação e colaboração, sempre e só em defesa dos seus interesses vertidos na lide.
XXXII- Pelo que o Tribunal “a Quo”, com todo o respeito que é muito, andou mal ao proferir a sentença que proferiu a qual impugna.
XXXIII- A Sentença é Nula, nº.1, al. a) e b) do art.º 668º do CPC.
XXXIV- Pelo que da prova documental existente nos autos e não valorada e da prova dos depoimentos gravados e transcritos, aqui doc, 1, e por tal prova impor decisão totalmente diferente da produzida, deve proceder, nos termos do art.º 712 do CPC, a modificabilidade da decisão de facto que conduza uma decisão de Justiça, o que se Requer.
XXXV- A decisão proferida na 1ª Instância, com todo o respeito, também repute de deficiente, obscura, ausente e contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, tendo conduzido a uma decisão injusta.
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No conjunto das conclusões verifica-se a alusão a presença de meras referências inconsequentes a documentos, afirmações em articulados e a factos estranhos à materialidade em discussão : as conclusões 1ª a 13ª, 15ª a 18ª e 22ª a 23ª.
Vêm também arguidas, na conclusão 33ª, as nulidades da sentença enunciadas das al.ºs a) e b) do art.º 668 do CPC. Porém nada se invoca - nem este tribunal de recurso o descortina - que possa integrar os pretensos vícios, improcedendo tal conclusão.
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I - A decisão de facto.
Qualifica o apelante esta decisão, indiscriminadamente, de deficiente, obscura e contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, sem concretizar tal afirmação.
Não pode, pois, essa conclusão – 35ª – ser tomada para apreciação.
Quer depois o recorrente que sejam modificadas as respostas dadas em função do conteúdo dos depoimentos de testemunhas que identifica e de documentos juntos ao processo.
Nomeadamente pretende ver dados como provados os nºs 1 e 4 (respondidos como provados em termos parciais), 5 a 12 e 17 a 21 da base instrutória; e como não provados os nºs 14 e 15.
No que concerne aos depoimentos produzidos, após a audição integral do respectivo registo, deve observar-se que os de Sandra Brito, Paulo Brito e Arlete Brito, os primeiros irmãos e a última mãe do A., só se revelaram esclarecedores relativamente à parte matéria dos nºs 1 e 4 da b.i. que o tribunal recorrido deu como provada; no restante foram vagos, imprecisos e incongruentes.
O depoimento de Cristina Cardoso, funcionária bancária, foi útil para as respostas dadas aos nºs 17 e 19 pelo tribunal recorrido sobre o desenvolvimento do financiamento bancário, não permitindo outras ilacções a tal respeito e mostrando-se alheado ou desconhecedor dos factos contidos nos nºs 18, 20 e 21, dados como não provados.
O depoimento de Miguel Neves, industrial de móveis de cozinha, foi relevante para a prova do nº 15 da b.i., sem que se mostrasse minimamente influente para inverter a resposta – provado – do nº 14 daquela peça.
Por último, o depoimento de António Morgado Vieira manifestou-se consistente na resposta positiva ao nº 14 da b.i. e infirmante dos factos contidos nos nºs 5 a 12 da mesma base, estes dados como não provados na 1ª instância.
Deste modo, não existe fundamento para, com base nos depoimentos prestados, nos termos dos art.ºs 712, 1, al. a) e 690- A, 1 do CPC, se alterarem as respostas dadas.
Também visa o apelante a modificação destas respostas por força, ou de documentos considerados na matéria assente, como é o caso do contrato-promessa, ou de documentos que em vez de contradizerem as ditas respostas só poderiam ter contribuído para o sentido da decisão impugnada, como acontece com os documentos de fls.139 e 143. Em todos eles, de forma alguma, se evidencia o indispensável requisito de os elementos fornecidos imporem decisão diversa e insusceptível de ser destruída por outras provas, requisito exigido pela alínea b) do nº1 do art.º 712 do CPC.
Não colhem assim as conclusões 19ª,20ª e 34ª da apelação, sendo de manter a decisão de facto da 1ª instância.
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II – A questão de direito
Afastadas das conclusões a tomar em consideração as referências espúrias às afirmações em articulados, bem como a documentos e factos que não integram a matéria provada – 1ª a 13ª,15ª a 18ª, 22ª e 23ª - fica para apreciação a questão de saber se o contrato em apreço foi efectivamente incumprido e, tendo este ocorrido, a quem é imputável esse incumprimento (conclusões 14ª, 21ª e 24ª a 30ª) e se houve ou não litigância de má-fé do A.(conclusão 31ª).
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O contrato discutido nos autos, subscrito por A. e Ré, é um contrato promessa mediante o qual apenas a Ré se obrigou a vender, em determinadas condições, certo prédio urbano – cfr. a al.ª B dos factos provados – (art.º 410, nºs 1 e 2 do CC). Com efeito, exigindo a lei documento escrito para a promessa de compra de imóvel, a ausência dessa formalização no clausulado faz com que se deva qualificar aquele contrato como contrato promessa unilateral, no que concerne à obrigação central ou nuclear assumida pela Ré de realizar a escritura pública de venda.
Sendo unilateral em relação à prestação fundamental, o contrato é, no entanto, bilateral, na medida em que o A., embora se não vincule a comprar, ficou adstrito a vários deveres, como sejam o de entregar uma importância inicial e o de efectuar um reforço da mesma até certa data – 31 de Outubro de 2002.
Importa aqui fazer notar que a Ré e apelada prometeu vender uma moradia que, na data do contrato, não se encontrava construída ou, pelo menos, totalmente construída – como se deduz do facto provado em O e de fotografias juntas aos autos e não impugnadas - característica que confere ao negócio algum paralelismo com o contrato de empreitada, embora perfeitamente distinto deste.
Por esse facto, é que foram convencionados os referidos adiantamentos por conta do preço final, que as partes qualificaram como sinal e reforço de sinal, tendo por objectivo a progressão da construção – cfr. os factos provados em E e E-1.
Neste quadro factual, todavia, só a Ré se obrigou à prestação de facto positivo de celebrar o contrato prometido através da respectiva escritura pública – art.º 875 do CC.
Observa Baptista Lopes (Do contrato de compra e venda, pág. 236) que, muito embora só uma das partes se obrigue a efectuar o contrato definitivo, há nesta modalidade de contrato-promessa um vínculo jurídico através do qual aquele que se obriga vê da outra parte a aceitação da sua obrigação. Esta perspectiva afigura-se a mais adequada, porquanto tem como consequência a afirmação para o contraente não promitente de deveres de conduta, baseados na boa-fé – art.º 762, nº 2 do CC - «maxime» o de não obstruir ou dificultar a prestação do contraente promitente.
Por conseguinte, se é certo que a Ré, como promitente vinculada à venda, deveria ter providenciado pela marcação da escritura no prazo convencionado na cláusula 4ª do contrato, ou seja, entre 26 e 31 de Dezembro de 2002, também o A. poderia e deveria desencadear o processo de obtenção do crédito bancário de que carecia de molde a tê-lo aprovado até 31/10/2002, e efectuar o reforço do sinal de € 15.000, previsto na alínea b) da cláusula 3ª do contrato.
Flui dos factos apurados – factos das alíneas F e N - que o A. e apelante só veio a apresentar o seu pedido de empréstimo à habitação a 28 de Outubro de 2002, vindo o mesmo a ser-lhe concedido pela Caixa Económica Montepio Geral em 27 de Dezembro de 2002.
Por facto do A. e apelante, a Ré não recebeu, deste modo, o reforço do sinal e não terminou a construção da moradia que havia prometido vender – facto da alínea O. E também não chegou a interpelar o A. para a escritura do contrato prometido, como lhe incumbia, de harmonia com o facto da al.ª D.
Nos termos do art.º 799 do CC o devedor, ocorrendo incumprimento da prestação, tem de provar que esse incumprimento não procede de sua culpa.
Esta culpa deve ser apreciada em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família (art.º 799, 2 do CC).
Segundo tal padrão, à Ré e apelada não era de impor que finalizasse a casa e marcasse a respectiva escritura pública de venda sem que o apelante e credor satisfizesse o reforço do sinal combinado. Por esta razão – mora do A. - não se verificou incumprimento – nem sequer temporário - do contrato, que deva ser imputado à Ré e apelada, sendo-lhe inaplicável a sanção, prevista no nº2 do art.º 442 do CC para o promitente incumpridor, da restituição em dobro do sinal recebido.
De resto, o apelante evidenciou, através do teor da carta enviada à apelada em 22 de Janeiro de 2003, junta a fls 41 – facto da alínea G - não apenas que aceitaria a venda depois de 31/12/2002 – data convencionada como limite para a outorga do contrato prometido - como ainda que queria pôr termo ao contrato e à prestação da apelada, invocando a circunstância – desmentida pelo facto provado em F - de lhe ter sido recusado o financiamento bancário solicitado. Isto é, mostrou entender aquele prazo da prestação como prazo de negócio fixo relativo ou simples, sem envolver a necessária caducidade do mesmo (Antunes Varela, Das obrigações em geral, 1978, vol. II, p. 44-45). Do mesmo passo que quis traduzir, com esse acto, perda de interesse na prestação no plano meramente subjectivo. Plano que, aliás, não releva, à luz do preceituado no nº 2 do art.º 808 do CC.
Patenteia-se desta forma o incumprimento culposo e definitivo do A.
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Na parte final das conclusões pede o apelante que se revogue a decisão recorrida e «dela se absolva o Recorrente», significando o ataque à parte da decisão que julgou procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato-promessa por culpa do A., devendo a Ré fazer sua a quantia recebida a título de sinal.
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O credor que, por facto voluntário seu, torna impossível a prestação prevista no contrato, incumpre definitivamente o contrato – nº 1 do art.º 406 do CC. Tratando-se contrato bilateral – apesar da unilateralidade da promessa - não deixa de lhe ser aplicável o disposto no art.º 801, 2 do CC. Pelo que, existindo disposição legal que permite a resolução – art.º 432 do CC - tem de reconhecer-se o direito à parte lesada de lançar mão de tal faculdade, bem como a possibilidade de reclamar a indemnização pelo prejuízo sofrido, circunscrito ao interesse contratual negativo.
Como notam P. de Lima e A. Varela (C. Civil Anotado, 2ª edição, vol. I, p. 369) se o contrato é unilateral – sob o ponto de vista da promessa - a existência de um sinal não produz consequências desfavoráveis para a parte que não se vincula a celebrar o contrato. Ou seja, apenas para o sancionamento do incumprimento da parte não promitente é que o sinal não pode funcionar como tal – designadamente para o efeito do nº 2 do art.º 442 do CC.
Em tais circunstâncias, não poderá deixar de se submeter o valor prestado ao regime geral da resolução, definido pelos art.ºs 433 e 434 do CC.
Sucede que a regra da retroactividade da resolução deve ceder – art.º 434, 1 do CC – sempre que essa solução contrarie a finalidade que preside à própria resolução. Com efeito, o exercício da vontade resolutiva pela Ré e apelada visou fazer cessar a sua vinculação e punir o contraente inadimplente, o A. Há, pois, que impedir, ante a destruição da relação contratual, a restituição do já recebido pela Ré, ao abrigo do aludido preceito. Verifica-se, portanto, a existência de fundamento para a procedência total da reconvenção.
Nesta parte também não têm êxito as conclusões do recurso.
Não colhem, portanto as conclusões 14ª, 21ª e 24ª a 30ª.
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Por fim, a litigância de má-fé.
Escreveu-se na sentença recorrida que o A. e apelante invocou factos pessoais cuja falta de fundamento não ignorava, procurando um benefício com base numa diversa realidade, ao qual sabia não ter direito. E que, violando o dever de cooperação, faltou a uma obrigação contratual, manifestou desinteresse no negócio prometido e procurou através do processo imputar culpas à Ré.
Não são ali explicitados os factos pessoais ou diversa realidade cuja falta de fundamento o A. não podia ignorar. Certo é que o A. não se limitou a operar uma subsunção incorrecta de um certo conjunto de factos ao quadro legal pertinente. Também omitiu na petição o teor da sua carta de 22 de Janeiro de 2003, na qual afirmava perante a Ré e apelada o seu desinteresse pelo negócio em virtude da negação do financiamento bancário, quando se apurou que este já estava concedido desde 27 de Dezembro de 2002. Este facto contradiz por inteiro a posição do próprio A. de que foi a Ré quem não cumpriu a obrigação de celebrar o contrato prometido impreterívelmente até 31 de Dezembro de 2002 e de acabar a construção da moradia dentro de tal prazo. Um tal comportamento processual reveste dolo grave, na fórmula utilizada no nº 2 do art.º 456 do CPC.
Evidencia-se, deste modo, má-fé na litigância do A.-apelante, improcedendo a conclusão 31ª.
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Pelo exposto decidem:
1 – Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e fixando o valor da causa em € 150.000;
2 – Julgar a apelação improcedente e, embora por fundamentação não inteiramente coincidente, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas o agravo e custas da apelação pelo apelante.