Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1830/05.2TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 25º, Nº2 DA LEI Nº34/2004 DE 29 DE JULHO; Nº3 DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 1085-A/2004, DE 31 DE AGOSTO. ARTIGOS 484.º, N.º 1; 463.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 158.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário: 1. A “decisão final” proferida pela Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente – decisão que põe fim ao processo encetado junto da Segurança Social, concedendo ou rejeitando a pretensão formulada – só pode ser impugnada judicialmente, funcionando o tribunal de 1ª instância como Tribunal de recurso.
2. Quanto às demais decisões proferidas pela Segurança Social no âmbito desse processo, são as mesmas sindicáveis enquanto acto administrativo, nos termos do art. 158º Código do Procedimento Administrativo, regime subsidiário aplicável (art. 37º do Dec. Lei 34/2004 de 29 de Julho).
Decisão Texto Integral: Tribunal a Comarca da Covilhã

A recorrente deduziu novamente pedido de apoio judiciário (em 23 de Fevereiro de 2007), sendo que não resulta do processo ter pago a taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

A fls. 72 consta um ofício da Segurança Social aludindo ao despacho de indeferimento desse pedido, despacho proferido em 13/04/2004.     

A recorrente, por seu turno, vem dizer que esse pedido foi objecto de “deferimento tácito”, conforme fls. 74.

Considerando a data de apresentação do pedido e a data de prolação do despacho em causa, à luz do disposto no art. 25º, nº2 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, temos de considerar que a recorrente tem razão.

Assim, considera-se que a requerente goza, agora, do benefício do apoio judiciário, para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

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Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

A....e esposa B...., casados sob o regime de comunhão de adquiridos e residentes na Rua ……, intentaram contra C...., solteira, residente na Rua ……., a presente acção de despejo com processo comum na forma sumária, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o pai do Autor, então proprietário do imóvel em causa, ao pai da Ré e relativo ao prédio urbano sito na Rua ……, freguesia de ……, concelho da ……, inscrito na matriz sob o artigo 222 e descrito na C.R.Predial sob o nº 161.

Invoca, para fundamentar a sua pretensão, a falta de residência permanente da ré no locado, pelo menos desde Outubro de 2003 – ré a quem foi transmitido o direito ao arrendamento.

Regularmente citada, a ré não contestou.

Foi então proferida a seguinte decisão:

“A....e esposa B.... (…) intentaram contra (…).

Regularmente citada a Ré, através de carta registada com aviso de recepção, para morada apurada graças a diligências encetadas pela G.N.R., veio a mesma informar que requereu apoio judiciário, razão pela qual foi declarado interrompido o prazo para contestar.

Contudo, decorre de fls. 46 que o respectivo procedimento foi declarado deserto, por causa imputável  à ora Ré, e consequentemente extinto.

Posteriormente foi declarado cessada a interrupção do prazo para contestação.

A Ré veio então solicitar a prorrogação do prazo de entrega dos documentos exigidos para o apoio judiciário (fls. 49).

De seguida foi a Ré  notificada, em Novembro de 2006, a fim de apresentar, querendo, documento de como requereu, uma vez mais, a concessão de apoio judiciário, o que não foi feito pela mesma, até ao momento.

Verifica-se, assim, que se encontra decorrido o prazo para contestar, não tendo a mesma apresentado contestação, apesar de advertida da respectiva cominação legal.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 484.º do C.P. Civil “ex-vi” doa rt.º 463.º daquele diploma legal, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor.

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Não existem nulidade, questões prévias, ou acidentais que cumpra conhecer.

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Os fundamentos alegados pelos autores são suficientes para a procedência de todos os pedidos, pelo que nos podemos limitar a aderir a tais fundamentos, nos termos do disposto no art.º 784.º do C.P. Civil [ apenas acrescentando que a Ré beneficiou da transmissão do arrendamento por morte do seu progenitor, à luz do art.º 85.º, n.º 1 al. b) do Regime do Arrendamento Urbano].

Apenas resta notar que, nos termos do art.º 446.º do Código do Processo Civil, deve a Ré ser condenada no pagamento das custas do processo.

Decisão:

Assim, aderindo aos fundamentos alegados pelos autores:

Declaro resolvido o contrato de arrendamento vigente entre os Autores A....e B...., e a Ré C...., condenando a mesma Ré a entregar o locado livre de quaisquer ónus ou encargos.

Mais condeno a Ré no pagamento das custas do processo.

Registe e notifique”.

Inconformada, a ré apresentou recurso, propugnando pela revogação da sentença e que o processo baixe à 1ª instância para a recorrente contestar a acção, formulando as seguintes conclusões:

“1. A recorrente foi condenada nos termos do disposto no nº1 do artigo 484º do C.P.C. “ex vi” do artigo 463º por

2. Ter o processo tendente à atribuição do Apoio Judiciário ter sido “foi declarado deserto e, consequentemente extinto, nos termos dos artigos 106º e 11º do Código de Procedimento Administrativo”, por causa imputável à Ré.

3. O Tribunal recorrido sustentou tal decisão com base nos elementos fornecidos pelos CDSSCB que está errado e inquina por si a decisão de que ora se recorre.

4. A Recorrente cumpriu, em tempo, todas as formalidades exigidas pela Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto e ainda

5. Daí que o acto administrativo não estava extinto por acto imputável à Recorrente, mas à inoperância dos serviços competentes como se pode verificar pelo documento junto com o presente recurso, e cuja apresentação tardia se justifica pelo teor do mesmo.

6. A informação dos referidos serviços encontrava-se portanto viciada e com ela opoerou-se a viciação da sentença agora em discussão, e ainda

7. A sentença recorrida baseia a respectiva fundamentação na Lei 34/2000, que não se encontrava em vigor ao tempo, pelo que também por essa razão a sentença recorrida deve ser alterada, como é de inteira Justiça.”

Os recorridos apresentaram contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva, para apreciação do recurso, o seguinte circunstancialismo que esta Relação dá como assente e que resulta do processo:

1. A ré foi citada por carta registada com A/R expedida em 26/01/2006, que a ré recebeu.

2. Por requerimento entrado em 16/02/2006 a Ré comunicou ao processo a dedução de pedido de apoio judiciário à Segurança Social.

3. Trata-se de pedido de apoio judiciário com vista à “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, e ainda para “nomeação e pagamento de honorários de patrono”, para contestar a acção, apresentado em 16/02/2006, conforme documentos de fls. A 37 dos autos.

4. Em 03/05/2006 foi proferido o despacho de fls. 38, com o seguinte teor:

“ Fls. 32 e ss:

Declaro interrompido o prazo em curso nos termos do número 4 do artº 25º Lei número 30-E/2000 de 20.12”.

5. Despacho que foi notificado às partes por cartas expedidas em 03/05/2006.

6. Em 10 de Maio de 2006 deu entrada o ofício da Segurança Social de fls. 41 dos autos, aí se referindo, nomeadamente:

“Analisando o requerimento de protecção jurídica, apresentado em 16/02/2006, por C...., constatou-se que não foi junto ao mesmo a documentação enunciada nos artigos 3º a 5º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto.  

Assim, foi o requerente notificada em 23/02/2006, para, no prazo de 10 dias, proceder à junção de todos os documentos em falta, nos termos do disposto no nº1 do artº 89º, 90º e 91º do Código do Procedimento Administrativo em articulação com o art. 37º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a cominação do não seguimento do procedimento.

O pedido de apresentação de prova suspendeu o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, nos termos do nº3 do art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Sem prejuízo da oportunidade do pedido prevista no artigo 18º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, e atendendo a que o (a) requerente nada disse no prazo concedido, o procedimento administrativo será declarado deserto se, por causa imputável ao (à) interessado(a), estiver parado por mais de seis meses – cfr. art. 111º do Código do Procedimento Administrativo”.

7. Em 25 de Setembro de 2006 deu entrada o ofício da Segurança Social de fls. 46 dos autos, aí se referindo, nomeadamente:

“A requerente C.... apresentou neste Centro Distrital, em 16/02/2006, requerimento de protecção jurídica, com a finalidade de contestar a acção supra referida.

Na sequência, em 23/02/2006, através do Ofício nº 008097, foi o (a) requerente notificado(a) para juntar determinados documentos que eram necessários e indispensáveis à apreciação e instrução do pedido, tendo sido igualmente advertido(a) de que a falta de entrega de tais provas e a sua inércia teriam por consequência a deserção do procedimento, nos termos do art.111º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força do art. 37º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

O ora requerente não juntou a documentação necessária solicitada, estando o processo parado há mais de seis meses, pelo que, por despacho datado de 18/09/2006 foi o respectivo procedimento declarado deserto, e, consequentemente, extinto, nos termos dos artigos 106º e 111º do Código do Procedimento Administrativo”.

8. Em 10/10/2006 foi proferido o despacho de fls. 47, com o seguinte teor:

“ Em face do teor de fls. 44 a 46, declaro cessada a interrupção do prazo de contestação.

Notifique a Ré de que dispõe do prazo de 20 dias para contestar (artigo 783 do C.P.C.).

Notifique”.

9. Despacho que foi notificado à ré por carta expedida em 13/10/2006.

10. Em 7 de Novembro de 2006 a ré apresentou o requerimento de fls. 49, com o seguinte teor:

“Processo: 1830/05.2TBCVL

Refª: 978808, de 13-10-2006 – Despejo (sumário)

Exmª Sr. Meretíssimo Juiz,

Reportando-me ao assunto e em referência, e na qualidade de réu no Processo supra citado, venho solicitar da possibilidade de V. Exª me poder prorrogar e conceder mais algum tempo como prazo da entrega dos documentos exigidos, para o fim de me ser concedida Protecção Jurídica, em função de ainda os não ter disponíveis em meu poder.

Queira por favor fazer anexar o presente pedido, aos autos deste Processo, o que desde já muito agradeço.

Esperando os bons ofícios de v.Exª sobre o presente humanitário pedido, fico ao dispor, para todos os esclarecimentos adicionais, que possam vir a ser necessários”.

8. Em 20/11/2006 foi proferido o despacho de fls. 51, com o seguinte teor:

“Fls.49: Notifique a ré, a fim de vir apresentar documento comprovativo de como requereu, uma vez mais, a concessão do apoio judiciário, advertindo-se, desde já, que caso não venha  a colaborar com a Segurança Social no sentido de proceder à entrega dos documentos pedidos, não será reconcedida a interrupção da instância por tal motivo.

9. Despacho que foi notificado à ré por carta expedida em 22/11/2006.

10. Após o que a ré não teve qualquer intervenção no processo, tendo sido proferida a sentença recorrida, em 15/02/2007, notificada à ré por carta expedida em 19/02/2007.

11. Em 27/02/2007 a ré juntou aos autos procuração atribuindo poderes forenses à Sraª Advogada Drª ………

3. FUNDAMENTOS DE DIREITO       

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do C.P.C.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar, tão só, se o processo comporta a prolação de sentença nos moldes proferidos pela 1ª instância, ou seja, aplicando o efeito cominatório a que alude o art.484º, nº1, ex vi do disposto no art. 463, todos do C.P.C..

2. A apelante questiona o bem fundado da decisão da Segurança Social, indicando que apresentou a essa entidade todos os documentos necessários, cumprindo todos os “ditames legais para efeitos de ser-lhe atribuído o Apoio Judiciário”. Argumenta que “constituindo a extinção do processo de Protecção Jurídica o que serviu de base à cessação da interrupção do prazo da contestação, e consequente condenação da Ré, deve a presente sentença ser revogada e em consequência baixarem os autos ao Tribunal recorrido para a Recorrente contestar, querendo, a acção em discussão”.

O Dec. Lei 34/2004, de 29 de Julho de 2004 estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, fixando “regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário”.

Atribui-se competência para a decisão ao “dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente” (art. 20º, nº1) e limita-se a intervenção do tribunal aos casos de impugnação judicial da decisão final da Segurança Social, funcionando a 1ª instância como tribunal de recurso, “concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade” – art. 28º, nº4. Assim, “a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º” – art. 26º, nº2.

No caso em apreço não chegou sequer a ser proferida “decisão final”, no sentido relevante do termo, ou seja, decisão que põe fim ao processo encetado junto da Segurança Social, concedendo ou rejeitando a pretensão formulada. Efectivamente, a decisão proferida foi de extinção do respectivo procedimento, por deserção, pelo que a Segurança Social não chegou sequer a pronunciar-se quanto ao mérito do pedido apresentado pela recorrente.[i]

Assim sendo, podia a ré impugnar a mesma, solicitando a revogação ou modificação do acto administrativo, nos termos do art. 158º do Código do Procedimento Administrativo e com os fundamentos a que alude o art. 159º – ilegalidade ou inconveniência do acto administrativo impugnado – porquanto é esse o regime subsidiário aplicável, como decorre do disposto no art. 37º do Dec. Lei 34/2004.[ii]

Não pode, agora, por via de recurso da sentença proferida no processo judicial, questionar a actuação da entidade administrativa, não competindo a esta Relação sindicar o mérito dessa decisão. Aliás, a 1ª instância também não o podia fazer, impondo-se apenas ao juiz, perante a decisão que julgou extinto o procedimento de apoio judiciário, por deserção, julgar cessada a interrupção da instância, ordenando a notificação da ré para contestar, como aconteceu no caso em apreço.

Saliente-se que nas alegações de recurso, a apelante alude a dois documentos, mas não os juntou com aquela peça processual, nem se vê a pertinência dos mesmos, considerando o que refere a esse respeito e à luz do que se deixou exposto.

Noutra ordem de considerações, não pode deixar de salientar-se a completa passividade da ré ao longo do processo.

Como decorre da factualidade assente, a ré foi notificada do despacho que declarou cessada a interrupção do prazo para a contestação e que tinha 20 dias para apresentar contestação e não questionou tal despacho, limitando-se a pedir ao tribunal a concessão de novo prazo para junção “dos documentos exigidos”, pedido que tem qualquer cabimento porque não cabe no âmbito dos poderes do tribunal e é de todo inusitado, considerando o tempo entretanto decorrido – mais de nove meses depois da dedução do pedido de apoio judiciário.

Ainda assim, a 1ª instância, perante esse pedido, proferiu o despacho supra referido sob o nº 9, despacho perante o qual a ré se remeteu ao silêncio.

Neste contexto, porque a ré não apresentou contestação, impunha-se o prosseguimento dos autos com a prolação de sentença, nos termos do art. 484º.

A actuação da 1ª instância não merece, pois, censura.

3. Quanto à alusão que a apelante faz à “Lei 34/2000”, não se encontra qualquer menção na sentença recorrida, nem, aliás, em qualquer despacho constante do processo, ressalvando-se apenas que, no despacho de fls. 38, o Sr. Juiz declarou a interrupção do prazo para contestar referindo o art. 25º, nº4 da Lei 30-E/2000, de 20.12 e não, como se impunha, o art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/07, aplicável aos autos, lapso que é irrelevante porquanto os preceitos têm idêntica redacção.

Conclusão:

A “decisão final” proferida pela Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente – decisão que põe fim ao processo encetado junto da Segurança Social, concedendo ou rejeitando a pretensão formulada – só pode ser impugnada judicialmente, funcionando o tribunal de 1ª instância como Tribunal de recurso. Quanto às demais decisões proferidas pela Segurança Social no âmbito desse processo, são as mesmas sindicáveis enquanto acto administrativo, nos termos do art. 158º Código do Procedimento Administrativo, regime subsidiário aplicável (art. 37º do Dec. Lei 34/2004 de 29 de Julho).

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário).

 


[i] Como resulta da factualidade assente, a Segurança Social aplicou o art. 111º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei nº 442/91 de 15/11, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 6/96 de 31/01  que, sob a epígrafe “Deserção”, dispõe:
“1. – Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2. – A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer”.

[ii] “Constitui o corolário do facto de a decisão relativa à concessão ou não de protecção judicial se inscrever na competência de entidades administrativas e assumir a natureza de acto administrativo, na decorrência da substituição do procedimento judicial incidental anterior em regra com garantia do contraditório, decidido por um juiz, com intervenção do Ministério Público, por uma espécie de acção procedimental simplificada e rápida, à margem do cumprimento normal do princípio do contraditório”, Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, Amedina, 6ª edição, 2007, p.217.