Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
585/09.6TJCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: DESOCUPAÇÃO LOCAL ARRENDADO
DEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 930º C, Nº 2, AL. B) E 930º D, NºS 3 E 5 DO CPC
Sumário: I – No confronto entre a compressão do direito de propriedade que afecta o proprietário do locado – já objecto de sentence que resolveu o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas – e o direito da arrendatária a ter uma habitação digna, o legislador optou pela criação , em 2006, de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir ao arrendatário carenciado uma moratoria maxima de 10 meses para que encontre uma solução habitacional – Lei nº 6/2006, de 27/02.

II – O inquilino a que se reporta uma sentença de despejo tem o dever de procurar uma solução no prazo de 5 meses.

Decisão Texto Integral: Recurso de apelação nº 585/09.6TJCBR-B.C1

Incidente de diferimento da desocupação – processo nº 585/09.6TJCBR-B do 3º Juízo Cível de Coimbra


Acórdão

            Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

                1. Relatório

A executada veio requerer o diferimento da desocupação do local arrendado pelo período de dez meses ao abrigo do disposto no artigo 930º-C do Código de Processo Civil alegando, em síntese, que a falta de pagamento de rendas que determinou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre si e os exequentes ficou a dever-se a carência de meios económicos da sua parte. Padece de doença do foro psiquiátrico          que determinou o seu internamento no Hospital Sobral Cid, não desempenha qualquer actividade profissional e aufere de pensão a quantia de €246,36. Se fosse a pagar a renda restar-lhe-ia a quantia de € 47,09 para suportar as demais despesas.

Conclui pela procedência do incidente e consequentemente ser deferida a desocupação do imóvel pelo prazo de 10 meses.


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            Admitida liminarmente a petição visando o deferimento da desocupação e notificados para a contestar vieram os exequentes pronunciar-se aduzindo que a executada permanece no local arrendado há mais de quatro anos sem pagar renda e que se limitou a inscrever-se na Câmara Municipal de Coimbra com vista à obtenção de habitação social, o que revela inércia da sua parte, assim como o revela não ter proposto acção tendente à prestação de alimentos, nem inventário por morte de seu pai, ocorrida há cerca de três anos, apesar do acervo hereditário integrar uma casa de habitação.

Com tais fundamentos concluem no sentido do indeferimento do incidente ou, não sendo esse o entendimento, o seu deferimento por prazo não superior a três meses.


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            Por despacho de folhas 40 autuaram-se os autos como incidente de diferimento de desocupação e designou-se dia e hora para audição da prova arrolada.

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            Ouvido o depoimento de parte e realizada as inquirições das testemunhas veio a proferir-se sentença que decidiu julgar procedente o pedido de diferimento de desocupação do local arrendado pelo período de 5 meses.

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            Notificada da decisão a requerente interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:


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            Contra alegaram os requeridos e concluíram:


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            2. Delimitação do objecto do recurso

            A questão[1] a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:

Ø Prazo de diferimento da desocupação – alínea b) do nº 2 do artigo 930ºC e nº 3 do artigo 930ºD ambos do CPC.


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                3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se

            Considerando que a matéria de facto não mereceu qualquer objecção por parte da apelante e apelados vamos transcrevê-la com a finalidade de harmonizar a decisão.

1. A executada é doente do foro psiquiátrico, tendo sido internada no Hospital de Sobral Cid de 29.Novembro.1971 a 6.Dezembro.1971 e de 10.Março.1992 a 14.Julho.1992, padecendo, ainda, de obesidade, alterações do metabolismo dos lípidos, veias varicosas e hipertensão.

2. A Executada, para tratamento das doenças mencionadas no ponto 1., tem de despender a importância mensal de 150 €.

3. A Executada é pensionista do Regime Geral desde 16.Março.1981 com uma pensão mensal de 246,36 €, não dispondo de outros rendimentos.

4. Tendo de se socorrer do auxílio de instituições particulares de solidariedade social na aquisição de produtos alimentares.

5. A Executada é divorciada, não recebendo qualquer prestação de alimentos do seu ex-cônjuge que não dispõe de meios económicos para tal.

6. Assim como os não recebe da filha …, também economicamente impossibilitada de contribuir para as despesas da Executada.

7. A Executada não é proprietária de qualquer bem imóvel.

8. Tendo recorrido aos serviços da Câmara Municipal com vista à atribuição de habitação social, nunca lhe tendo sido disponibilizada habitação adequada às exigências derivadas as doenças de que padece.

9. Por sentença datada de 15 de Março de 2010, o contrato de arrendamento foi declarado resolvido (…) e condenou-se a ré F… a despejar o arrendado e a entregá-lo aos autores livre e devoluto de pessoas e bens[2]


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            Resulta claro das doutas alegações que o inconformismo da apelante reside única e exclusivamente no prazo de diferimento da desocupação fixado em 5 meses pelo Tribunal a quo considerando que a decisão sob censura violou a alínea b) do nº 2 do artigo 630ºC do CPC e o nº 3 do artigo 630ºD do mesmo Código.

            Determina a alínea b) do nº 2 do artigo 930ºC do CPC:

            O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue (…) que tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção.

            Por sua vez o nº 3 do artigo 930ºD do mesmo Código expressa o seguinte:

            Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância do executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.

            A este quadro normativo devemos acrescentar um outro que fixa em 10 meses o prazo máximo de diferimento a contar do trânsito em julgado da decisão – nº 5 do artigo 930ºD do CPC.~~

            Estamos claramente perante uma situação em que a declaração de resolução do contrato de arrendamento escorou-se na falta de pagamento da renda por parte da aqui executada/requerente a qual é pensionista do regime geral da Segurança Social de quem recebe a pensão mensal de € 246,36, não dispondo de outros rendimentos, como de resto patenteiam os factos 5 e 6, vendo-se obrigada a recorrer a instituições de solidariedade social onde recebe produtos alimentares. A este quadro acresce um outro que se caracteriza por um estado de saúde débil potenciado por doenças do foro psiquiátrico, circulatório e alterações ao nível do metabolismo dos lípidos e da hipertensão arterial.

            Este quadro clínico, considerando o que vem provado no ponto 8 da matéria de facto, assume-se como impedimento à concessão de habitação social por parte da Câmara Municipal, na medida em que a habitação disponibilizada não responde à sua situação clínica, não devendo esquecer-se o aforismo que muitas vezes o óptimo é inimigo do bom.

Quando procuramos uma solução no quadro familiar, a matéria de facto explicita as carências económicas da filha da requerente impeditivas de lhe prestar auxílio, já é omissiva relativamente à possibilidade de receber a mãe na sua habitação.

            Neste contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 930ºC do CPC, sendo que por referência aos pressupostos do nº 3 do artigo 930ºD do CPC nada emerge da matéria de facto que permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objecto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e uma locatária que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional – artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC.

            Neste confronto entre a compressão do direito de propriedade que afecta o proprietário do locado – já objecto de sentença que resolveu o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas – e o direito da arrendatária a ter uma habitação digna – artigo 65º da CRP – o legislador optou pela criação em 2006 – Lei nº 6/2006, de 27.2 – de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir ao arrendatário carenciado uma moratória máxima de 10 meses, contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da desocupação – nº 5 do artigo 930ºD do CPC – para que encontre uma solução habitacional, assumindo o Estado – que somos todos nós – o pagamento das rendas reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que sofre de doenças várias, que tem um rendimento de € 246,36 dos quais afecta a 150 euros para o tratamento das suas doenças.

            Que a requerida não pode sem mais ir para a rua é uma realidade, que o senhorio tem direito à devolução do locado é inquestionável, então que mecanismos é que nos habilita a lei na fixação do prazo de desocupação que se situe entre um e dez meses?

            Embora desconheçamos a idade da requerente e o seu quadro clínico mereça alguns cuidados no que afecta mais de metade do seu rendimento, a verdade é que na eventualidade de não conseguir uma solução habitacional no quadro dos serviços públicos – centrais ou locais – a sua família mais próxima – filha – terá de assumir as suas responsabilidades que poderão não passar por ajuda económica para pagamento de renda, mas poderá passar, ainda que temporariamente, por acolher a sua mãe na sua habitação. Deve também reflectir-se enquanto modulador de um prazo de diferimento de desocupação, o facto da requerente não estar a viver uma situação nova ou que de algum modo a tenha apanhado de surpresa, na medida em está demonstrado que deixou de pagar a renda em Janeiro de 2007[3], o que já sucedia por não ter meios financeiros que lhe permitissem proceder ao seu pagamento, o que levaria, inevitavelmente, a ver-se mais dia menos dia despejada do locado, impondo-se no ínterim a busca de uma solução habitacional que lhe permitisse entregar o locado ao menos após a prolação de sentença que resolvesse o contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento de renda.

            A requerente deixou-se ficar e confrontada com a iminência do despejo lançou mão do incidente de diferimento de desocupação como a única forma de obstar a que se visse, de repente, sem casa onde viver. Todos nós e neste particular os requeridos devemos dar uma resposta humanizada, mas tal resposta não pode desresponsabilizar quer a requerente, quer os familiares mais próximos, quer o Estado ou a Autarquia Local na procura de uma solução habitacional que satisfaça as necessidades da requerente.

            Ao contrário do defendido nas suas doutas alegações/conclusões e na consideração de uma quadro factual geral que teve o seu início em Janeiro de 2007 – início de falta de pagamento da renda – entendemos que o prazo de 5 meses que lhe foi concedido para resolver a sua questão habitacional é justo e adequado à sua situação.

A requerente pese os seus problemas de saúde que não se minimizam tem o dever de procurar uma solução no prazo de 5 meses, solução que terá que procurar no quadro familiar ou institucional, cabendo ao senhorio, cuja situação económica se desconhece, contribuir para a resolução de um problema de cariz social e humanitário e que passa por esperar pelo decurso do prazo de diferimento de 5 meses para que veja a sua propriedade de volta, competindo naturalmente ao Estado pagar-lhe as respectivas rendas.

Não aligeirando a situação clínica e social da requerente assumindo-se que é uma pessoa carecida de rendimentos que lhe permitam pagar a renda o que ocorre desde Janeiro de 2007 – alínea b) do nº 2 do artigo 930ºC do CPC e considerando que a sua situação clínica é delicada mas não impeditiva de procurar uma solução habitacional no prazo de 5 meses – nºs 3 e 5 do artigo 930ºD do CPC.


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                Decisão

            Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.


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            Custas a cargo da apelante – artigo 446º do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

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            Notifique.

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            Coimbra[4], 6 de Setembro de 2011

JACINTO MECA (RELATOR)
FALCÃO DE MAGALHÃES
REGINA ROSA


[1] É dominantemente entendido que o vocábulo «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por «questões» as concretas controvérsias centrais a dirimir – Ac. STJ, datado de 2.10.2003, proferido no âmbito do recurso de revista nº 2585/03 da 2ª Secção.
[2] Aditado ao abrigo do disposto no artigo 659º, nº 3 do CPC.
[3] Cf. facto 5 do processo de despejo0 sumário.
[4] Acórdão elaborado e revisto pelo relator.