Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
434/10.2TBSRT-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.186 E 188 CIRE
Sumário: 1.- O n.º 2 do art.186 do CIRE elenca diversas situações em que o legislador presume, de forma taxativa e inilidível, ou seja, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa, abrangendo a presunção não só a culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência.

2.- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando este tenha disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros ou tenha prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, e estes actos tenham sido realizados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            G (…), SA, credor reclamante no processo de insolvência de V (…) e M (…), iniciou incidente de qualificação daquela insolvência como culposa.

            O Sr. Administrador da mesma apresentou o parecer a que alude o artigo 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência, referindo que os insolventes dispuseram de bens em 10.07.2009, concluindo pelo preenchimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 186º do referido Código e pela qualificação da insolvência como culposa.

            O Ministério Público deu parecer no mesmo sentido.

            Citados, os insolventes vieram deduzir oposição, alegando que a sua situação de insolvência decorreu da insolvência da (…), Lda. e na sequência de avais que prestaram a esta sociedade; venderam os seus bens para fazer face a dívidas da (…), Lda. e para fazer cessar o pagamento das prestações dos empréstimos bancários garantidos por hipotecas sobre esses bens; receberam € 80.000,00 e o comprador assumiu as dívidas bancárias; com tais vendas não pretenderam prejudicar qualquer credor mas apenas tentar salvar a firma.

            Foi feita a selecção dos factos assentes, a qual não foi objecto de reclamação.

            Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento e a matéria de facto controvertida foi decidida por despacho, o qual não foi alvo de nenhuma reclamação.

            Por fim foi proferida decisão de qualificar a insolvência de V (…) e M (…)como culposa, considerando estes afectados por esta qualificação, declarando-os inibidos para o exercício do comércio durante um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.


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            Inconformados, os insolventes vieram recorrer, pedindo a revogação daquela decisão, concluindo o seguinte:

            1º - A venda dos prédios dos insolventes a (…) não colocou os mesmos a "salvo" das dívidas pois que sobre elas impendem hipotecas por valores iguais ou até superiores aos respectivos valores.

            2º - O comprador (…) em nada beneficiou, relativamente aos outros credores, com a aquisição, pois que se viu obrigado e assumiu o compromisso de pagar as mensalidades dos empréstimos bancários garantidos pelas hipotecas.

            3º -A actuação dos Recorrentes até à insolvência da sociedade (…), de que eram sócios gerentes, teve sempre como objectivo a recuperação daquela sociedade, para onde canalizaram os seus recursos pessoais, o que em nada prejudicou os seus credores pessoais, por serem, na sua maioria, os mesmos, e porque a eventual salvação daquela sociedade representaria a sua consequente capacidade para pagarem os seus credores, pois que os seus rendimentos pessoais provinham daquela sociedade.

            O Ministério Público contra-alegou na defesa da decisão proferida.


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            A questão colocada e que importa resolver é a da interpretação dos factos provados e a de saber se estão preenchidos os pressupostos legais assinalados na sentença recorrida, para a declaração de insolvência culposa de V (…) M (…).

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            A matéria de facto considerada não sofre reparos e é a seguinte:

A) V (…) e M (…), casados entre si desde 15.01.1978, sem convenção antenupcial, apresentaram-se à insolvência no dia 29.07.2010, alegando, em síntese, terem sido sócios-gerentes da sociedade “(…) Lda.”, a qual foi declarada insolvente, tendo, nessa sequência, ficado sem qualquer fonte de rendimentos, não sendo possuidores de qualquer activo, com excepção do direito à habitação do prédio urbano sito em y..., x..., Sertã, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na C. Registo Predial sob o n.º ... e do vencimento de V (…) pago pela sociedade “(…) Lda.”, com o valor base de € 550,00, sendo responsáveis por um passivo superior a € 900.000,00 em virtude de fianças e avales pessoais à supra identificada sociedade.

B) A insolvência de V (…) e M (…)foi decretada em 08.09.2010, pelas 11h32m, por sentença já transitada em julgado.

C) V (…) e M (…) foram sócios-gerentes da sociedade “S(…)”, declarada insolvente em 27 de Setembro de 2009, por sentença proferida no âmbito do Proc. 1139/09.2TYLSB, deste Tribunal, autos intentados a 07 de Setembro de 2009.

D) Encontra-se pendente, desde 02 de Setembro de 2009, neste Tribunal, o Processo n.º 421/09.3TBSRT (execução) em que o insolvente V (…) e a “S (…)” são executados, sendo a quantia exequenda de € 58.525,95, tendo sido dada à execução uma letra vencida em 27 de Abril de 2009.

E) Encontra-se pendente, desde 29 de Setembro de 2009, neste Tribunal, o Processo n.º

465/09.5TBSRT (execução) em que os insolventes e a “(…)” são executados, sendo a quantia exequenda de € 154.249,51, tendo sido dadas à execução letras vencidas em 23 de Abril de 2009 e 23 de Maio de 2009.

F) No apenso C, mostra-se junta relação de créditos reconhecidos, no valor global de € 1.146.608,14, não impugnada pelos insolventes, da qual constam, entre outros, créditos:

i. vencidos em Novembro de 2009, a favor de Caixa K ..., no valor de mais de € 40.000,00;

ii. vencidos em data anterior a Agosto de 2009, a favor de Caixa E..., no valor de mais de € 200.000,00;

iii. vencidos em data anterior a final de Maio de 2009, a favor de G (…), S.A., no valor

de cerca de € 150.000,00.

G) Por escritura pública outorgada em 10.07.2009, no Cartório Notarial de Almada, V (…) e M (…) declararam vender a J ..., que declarou comprar, pelo preço de € 1.500,00, a fracção autónoma destinada a estacionamento coberto, designada pela letra F, com o valor patrimonial de € 3.815,28, e pelo preço de € 28.500,00, sendo € 27.000,00 pela fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra P, com o valor tributável de € 41.562,32 e € 1.500,00 por todo o recheio da aludida fracção, sitas no prédio urbano sito na Rua q ..., n.º ..., ... ..., Figueira da Foz, inscrito na matriz sob o art. ..., descrito na C. Registo Predial sob o n.º ..., preços esses já recebidos.

Mais declararam V (…) e M (…) que sobre as fracções identificadas incide uma hipoteca voluntária a favor do Banco I..., S.A., para garantia de uma divida que se cifrava, em 10.07.2009, em € 71.172,62.

Ali declarou (…) que renunciava à hipoteca voluntária registada a seu favor sobre as fracções identificadas, para garantia de um empréstimo de € 125.000,00, não assumindo quaisquer ónus ou encargos existentes sobre as mesmas.

H) Por escritura pública outorgada em 10.07.2009, no Cartório Notarial de Almada, V (…) e M (…) declararam vender a (…), que declarou comprar, pelo preço de € 47.000,00, o prédio urbano, destinado a habitação, sito em y..., x..., Sertã, inscrito na matriz sob o art. ..., descrito na C. Registo Predial sob o n.º ..., com o valor tributável de € 8.838,97 e pelo preço de € 3.000,00 todo o recheio da aludida habitação, preços esses já recebidos.

Mais declararam V (…) e M (…)que sobre o prédio identificado incidem duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa K ... da z ..., C.R.L., para garantia de duas dividas que se cifravam, em 10.07.2009, em € 201.000,73.

Ali declarou (…) que não assumia quaisquer ónus ou encargos existentes sobre o referido prédio.

I) As aquisições referidas em G) no que concerne à fracção P) e H) mostram-se registadas na Conservatória do Registo Predial.

J) No dia 11 de Dezembro de 2009, por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Almada, J ... declarou vender a V (…) e M (…), pelo preço de € 1.300,00, que declarou já ter recebido, pelo prazo de dez anos, o direito de habitação do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, sito no lugar de y..., freguesia de x..., concelho da Sertã, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º ... e V (…) e M (…) declararam aceitar a venda.

K) Mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial, desde 15.12.2009, o direito de uso e habitação, por 10 anos, sobre o prédio identificado em H), a favor de V (…) e M (…), com início em 11.12.2009.

L) (…) é titular de uma quota no valor de € 250,00 na sociedade “(…) Lda.”, NIPC ..., constituída em 10.07.2009, pertencendo o remanescente do capital social – € 4.750,00 – a (…) o qual é o único gerente da mesma.

M) (…) é irmã de (…).

N) (…) é companheiro de (…).

O) (…) é filho de V (…) e M (…)

P) Em 30 de Julho de 2008, V (…) declarou vender a (…) o veículo ligeiro, marca Toyota Modelo MR2, matrícula MQ ..., pelo preço de € 6.000,00.

Q) Desde data não concretamente apurada mas anterior a Abril de 2009, a “(…)” foi acumulando dívidas relativas a fornecimento de mercadorias, assumindo os insolventes, em nome da “(…)” e em seu nome, obrigações, as quais bem sabiam não poder satisfazer, nomeadamente, não pagando os valores em dívida, assinando acordos e avalizando letras que sabiam não poder cumprir.

R) Com o referido em G) e H), V (…) e M (…) pretenderam ressarcir J(…) de empréstimos que este lhes tinha realizado, no valor de € 80.000,00, em data anterior a 10.07.2009, o que este último aceitou.

S) A actuação de V (…) e M (…), nos três anos anteriores a 29.07.2010, nomeadamente, o provado em P, G) e H), contribuiu e agravou a sua insolvência.

T) Os insolventes são sócios-gerentes da sociedade (…), NIPC504212125.

U) Em 01.04.2008, os insolventes venderam a (…), Lda. o imobilizado que fazia parte do estabelecimento comercial de pizzaria pertença da sociedade (…),Lda., pelo valor de € 95.000,00, € 90.000,00, os quais foram transferidos para a conta da S(…).


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            A insolvência dos recorrentes foi considerada culposa.

            A definição desta encontra-se no art.186º do Código da Insolvência.

            Diz-nos a norma: “1 -A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”

            “2 -Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

            a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;

            b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; “

 (…)

            “d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; “

(…)

            “f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;

            g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;”

            Citámos apenas as alíneas utilizadas na sentença em crise.

            Diz ainda a norma:

            “4 -O disposto nos nº 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.

            5 -Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.”

            É uniforme a interpretação de que o n.º 2 da norma em análise elenca diversas situações em que o legislador presume, de forma taxativa e inilidível, ou seja, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa. (ver Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol.II, Quid Iuris Editora, 2005, pág. 14; entre muitos outros, acórdãos do STJ, de 6.10.2011, no processo 46/07.8TBSVC-D.L1.S1, da Relação de Coimbra de 7.12.2012, no processo 2273/10.1TBLRA-B.C1, em www.dgsi.pt.)

            E o legislador fê-lo porque a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se muitas vezes extraordinariamente difícil. Fê-lo para facilitar essa qualificação mas concretizou-o a partir de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.

            Ali, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência.

            Considerando agora o caso concreto, vejamos se estão preenchidas as hipóteses legais referenciadas.

            Pergunta-se:

            O devedor destruiu, danificou, inutilizou, ocultou ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património? Os devedores dispuseram dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros?

            Os devedores criaram ou agravaram artificialmente passivos ou prejuízos, causando, nomeadamente, a celebração por eles de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas?

            Os devedores prosseguiram, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência?

            Ora, quando se apresentaram à insolvência em 2010, os insolventes declararam que ficaram sem rendimentos e sem bens, a não ser um direito à habitação de uma casa na Sertã e um vencimento de 550 euros mensais.

           

            A sua empresa “(…)” já tinha sido declarada insolvente em 27.9.2009.

            Os insolventes afirmam que a sua situação (“sorte”) estava ligada à da referida sociedade, vindo a sua insolvência por arrastamento daquela.

            Eles demoraram mais de 6 meses, a contar da insolvência social, para pedir a sua insolvência.

            A 10.7.2009, dois meses antes da insolvência da sua sociedade, os insolventes venderam as suas casas da Sertã e da Figueira da Foz, acautelando mais tarde o direito a habitar a casa da Sertã.

            Em 30.7.2008, os insolventes tinham vendido o seu Toyota MR2.

            O comprador das casas é o companheiro da irmã da insolvente, pessoa que, juntamente com o filho dos insolventes, constitui também em 10.7.2009 uma sociedade que agora paga o salário do insolvente V (…)

            Em 1.4.2008, os insolventes vendem o imobilizado da “(…)”, empresa que também detinham.

            Sendo assim, no período balizado pela lei, os insolventes dispuseram da totalidade do seu património, para terceiros.

            Mais ficou provado, no período em questão, a “S(…)” foi acumulando dívidas relativas a fornecimento de mercadorias, assumindo os insolventes, em nome da “S(…)” e em seu nome, obrigações, as quais bem sabiam não poder satisfazer, nomeadamente, não pagando os valores em dívida, assinando acordos e avalizando letras que sabiam não poder cumprir.

            Eles atingiram um passivo total superior a um milhão de euros.

            Dizem os recorrentes: “a venda dos prédios dos insolventes a (…) não colocou os mesmos a "salvo" das dívidas pois que sobre elas impendem hipotecas por valores iguais ou até superiores aos respectivos valores”. E mais: “o comprador (…) em nada beneficiou, relativamente aos outros credores, com a aquisição, pois que se viu obrigado e assumiu o compromisso de pagar as mensalidades dos empréstimos bancários garantidos pelas hipotecas.”

            Não nos parece aceitável esta argumentação.

            Tais negócios onerosos presumem-se proveitosos para os seus outorgantes.

            O accionamento das hipotecas sobre os prédios não ocorre enquanto forem sendo pagas as prestações mensais; o comprador daqueles podia suportar este pagamento mensal e, mesmo considerando o valor da “compensação dos empréstimos” que fez aos vendedores (ver facto sob a letra R), mantendo no final aqueles prédios, poderia considerar-se compensado.

            Tais negócios retiram estes bens da esfera de actuação de todos os credores e da incidência de todas as dívidas, em sede de processo de insolvência. Com eles, apenas o “mutuante” (…) e os credores hipotecários ficam envolvidos. Assim, o identificado (…) escapa à necessidade de reclamar o seu crédito na insolvência, não se sujeita à eventual necessidade de prova e não se sujeita a uma graduação dele eventualmente má.

            Os factos são suficientes para a integração na alínea d) da lei em aplicação.

            Noutro plano, certificou-se que os insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, prosseguiram, no seu interesse (qualquer que ele fosse), uma exploração deficitária, não obstante saberem que esta conduzia com grande probabilidade a uma situação de insolvência (ver factos sob as letras Q e S).

            Não esquecendo os objectivos (também moralizadores) do Código da Insolvência (ver o preâmbulo da lei), neste particular importará assinalar que o gestor médio deve considerar que há um momento para parar, na defesa dos credores, não prosseguindo uma exploração deficitária, até ficar sem nada para apresentar aos credores.

            Se a empresa já não é rentável, os seus gerentes não devem acenar com alguma coisa sua e a sua responsabilização pessoal (e que, afinal, é nada), para esconder aquele facto e prosseguir no défice.

            Pelos valores atingidos e contexto factual descrito, não parece haver dúvidas que os insolventes agiram com culpa grave em prejuízo dos credores.

            Os factos são suficientes para a integração na alínea g) da lei em aplicação.

            E, por isso, não nos merece censura a decisão recorrida.


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            Decisão.

            Julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.

            Custas pelos recorrentes.


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 Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

Maria Inês Carvalho Brasil de Moura

Luís Filipe Dias Cravo