Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
177/15.0GAANS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 12/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 412.º E 417.º DO CPP
Sumário: I - Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta”.

II - O incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

III - Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

IV - No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.

V - No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção às provas que impõem decisão diversa e só de forma genérica se faz referência aos minutos, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública improcedente e consequentemente decidiu:

1. Absolver o arguido A... da prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, de que se encontrava acusado.

2. Condenar a assistente nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s e demais encargos do processo – artigo 515º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, totalmente improcedente, por não provado e, consequentemente, absolver o demandado civil A... do montante peticionado.

4. Condenar demandante civil nas custas cíveis, sem prejuízo da isenção – artigo 446º do Código de Processo Civil.

     

            Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a assistente, B... , que na respectiva motivação concluiu:

1.Por Sentença proferida no passado dia 10 de Maio de 2017, o Tribunal decidiu: Absolver o Arguido A... da prática, em autoria material e na forma consumada e me concurso real e efectivo, de um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º., n.º 1 do Código Penal, de que se encontrava acusado. Condenar a assistente nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s e demais encargos do processo. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo Centro Hospitalar e Universitários de (...) , EPE, totalmente improcedente, por não provado e consequentemente, absolver o demandado civil A... do montante peticionado. Condenar demandante civil nas custas cíveis, sem prejuízo da isenção.

2. Perante a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, mormente das declarações do Arguido bem como da Assistente, ficou provado que entre Assistente e Arguido existiu uma relação de namoro.

3. Assim e salvo melhor opinião, deveria ter sido proferida acusação pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

4. Caso assim não se entenda, e porque inicialmente foi omitido esse mesmo relacionamento tendo sido apenas deveria ter sido proferido despacho de alteração substancial dos factos previsto na acusação, nos termos do artigo 359.º CPP.

5. Por outro lado, deu o Tribunal a quo como provado apenas um único facto sendo este o seguinte: no dia 16.08.2015 deu entrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, B... , tendo sido assistida no serviço de urgência, com realização de exames, sendo que os encargos com a assistência prestada importam na quantia de €137,07.

6. Todos os demais factos foram considerados não provados.

7.Ora, de toda a prova produzida nos presentes autos, mormente do auto de ocorrência lavrado pelos Militares da GNR chamados ao local no dia dos factos, o Arguido encontrava-se no interior da residência da vítima.

8. Mais, do depoimento prestado pelos militares da GNR em de julgamento foi o próprio Arguido que abriu a porta da residência da Assistente aos militares, no dia dos factos.

9. Assim, deveria ter sido dado como provado, que no dia dos factos o Arguido se encontrava no interior da residência da assistente.

10. Aliás, tal facto resulta ainda das próprias declarações do Arguido.

11. Outro facto que deveria ter sido considerado provado é precisamente o facto da Assistente ter telefonado para a GNR de Ansião, no dia dos factos, pedindo auxílio, afirmando que estava a ser vítima de agressão.

12. Pois, tal resulta mais uma vez do auto de ocorrência lavrado pela GNR e junto aos autos, bem como das declarações dos Srs. Militares da GNR.

13. Ademais, resultou do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento bem como do auto de folhas 57 que o telefonista da GNR ouviu o som de carregar de teclas, tendo a chamada caído, o que é coerente com as declarações da assistente que declarou que o Arguido terá partido os telemóveis e telefones após se ter apercebido da chamada,…

14. Termos em que da conjugação das provas produzidas (declarações da Assistente bem como dos militares da GNR), deveria ter sido dado como provado que o Arguido partiu os telemóveis da Assistente.

15. Nestes termos, deveria ter sido o Arguido condenado pela prática de um crime de dano por parte do Arguido, quanto aos telemóveis.

16. Ademais, do relatório do Instituto de Medicina legal junto aos autos a folhas 9 e seguintes, do exame realizado no dia 20/08/2015, ou seja 4 dias depois dos factos, resultaram lesões no tórax, no membro superior direito, membro superior esquerdo, membro inferior direito e membro inferior esquerdo,

17. Bem como queixas da vítima que se traduzem em fenómenos dolorosos nas regiões atingidas e dificuldade em mastigar.

18. Das conclusões do mencionado relatório consta ainda que a situação ainda não estava estabilizada, devendo “a examinanda ser submetida a novo exame num período não inferior a 15 dias”.

19. Nestes termos, dos factos provados deveriam igualmente constar as lesões resultantes do relatório supra referido por ser uma prova documental/pericial irrefutável.

20. Ademais, das declarações do próprio Arguido resulta que o próprio não tem explicação para as lesões da Assistente:

21. Por outro lado, todas as testemunhas da acusação ouvidas em sede de audiência de julgamento, relatam terem visto um cenário de desarrumação com vários objectos espalhados no chão na casa de banho, local onde a Assistente afirmou ter sofrido as agressões por parte do arguido.

22. Pois, tanto o militar D... , como o Bombeiro E... e ainda o irmão da assistente F... , referem um cenário compatível com um cenário do crime de ofensa à integridade física conforme relatado pela Assistente.

23. Ademais o irmão da vítima, ao minuto 5.00 e seguintes refere ter visto vidros verdes no chão, bem como afirmou ainda ter avistado gotas de sangue no chão. (minuto 6:43)24.

24. Assim, perante o supra explanado resulta a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.

25. Pois perante as provas produzidas, deveria ter sido o Arguido condenado pela prática de um crime de dano bem como de um crime de violência doméstica tendo em conta o supra referido ou caso assim não se entenda um crime de ofensa à integridade física.

26. Será ainda de realçar que já no âmbito do Processo n.º 310/13.7GBPMS, que correu termos no Tribunal de Porto de Mós, o arguido foi já condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física contra a Assistente.

27. Perante do supra explanado deverá ser reapreciada a prova gravada, mormente as declarações do arguido, que apesar de praticamente inaudíveis, nas partes percetíveis resulta provado:

.A existência de uma relação amorosa entre assistente e arguido (6:00),

.Uma falta de explicação para as lesões apresentadas pela Assistente (minuto 46:25),

.Que o arguido despejou um balde de água sobre a vítima.

Nestes termos, deverá ser revogada a sentença absolutória e ser proferida uma sentença condenatória pelos crimes de dano bem como de violência domestica ou caso assim não se entenda um crime de ofensa à integridade física.

Nestes termos, e nos demais de direitos aplicáveis, devem as presentes conclusões serem julgadas procedentes, e, consequentemente, deverá o Tribunal ad quem revogar a Sentença proferida por se encontrar ferida do vício de erro notório na apreciação da prova, devendo ser proferida Sentença Condenatória


Pois só assim se fará justiça!

            Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela improcedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:

1. No dia 16.08.2015 deu entrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, B... , tendo sido assistida no serviço de urgência, com realização de exames, sendo que os encargos com a assistência prestada importam na quantia de € 137,07.


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III – Factos não provados

Resultaram não provados os seguintes factos:

- No dia 16 de Agosto de 2015, pelas 16h00, A... dirigiu-se à casa de B... sita na Rua (...) e pediu-lhe para conversarem, ao que aquela acedeu.

- Ficaram assim a conversar à entrada da casa de B... , uma vez que esta não queria que A... entrasse em sua casa.

- Em determinada altura A... começou a chamar-lhe “puta, vagabunda, mulher de alterne”, insinuando ainda que B... tinha amantes em casa, o que fez com que B... desse por terminada a conversa e pedisse a A... que se retirasse da sua propriedade, enquanto B... entrou em casa. Quando B... fechava a porta A... fez força sobre a porta, empurrando-a, impedindo B... de a fechar e forçando mesmo a abertura da porta de modo a conseguir entrar em casa daquela.

- B... exigiu-lhe que saísse e, de imediato, telefonou para a GNR. Porém, o arguido, a fim de impedir que aquela concretizasse a chamada, agarrou-a e puxou-a para o chão e ajoelhou-se sobre a mesma colocando-lhe um joelho sobre o peito e tapou-lhe a boca e o nariz.

- Entretanto partiu-lhe dois telemóveis Nokia, no valor de €150,00 e de €80,00, respectivamente e um telefone portátil no valor de €40,00.

- O arguido levantou-a e empurrou-a até à casa de banho nas traseiras, onde esta não seria ouvida, e trancou-a nessa divisão.

- Apareceu depois com uma garrafa de champanhe na mão que abriu e cujo conteúdo verteu sobre a cabeça da vítima, partindo-a de seguida.

- Como a vítima gritava e procurava fugir o arguido agarrou-a por um braço e procurou uma toalha para lhe fazer uma mordaça. Nessa altura, B... agarrou o gargalo da garrafa partida, para se defender, tendo o arguido agarrado a mão e braço da vítima, de modo a que esta não pudesse libertar a garrafa, e procurou que aquela desferisse um golpe nela própria com a referida garrafa, na zona do pescoço. Porém, B... defendeu-se e afastou a garrafa com a mão, ficando com um corte na mão.

- Durante a luta que travaram na referida casa de banho o arguido partiu-lhe uma porta do armário da casa de banho, no valor de €60,00 e destruiu medicamentos no valor de €100,00.

- Destruiu ainda, no resto da casa, detergentes para limpeza no valor de €70,00, loiças diversas, no valor de €30,00, e amolgou a arca congeladora e a máquina de lavar roupa, sendo necessário despender €50,00 para o conserto destas.

- O arguido, antes de se retirar, levou ainda consigo €300,00 em dinheiro, uma agenda pessoal da ofendida e diversas fotos desta e da filha, bens estes que a ofendida tinha em sua casa e aos quais aquele deitou a mão para ficar com os mesmos.

- Como consequência das agressões sofridas ficou B... com dores nas regiões atingidas (cabeça, tronco e membros) e com dificuldade em mastigar. Ficou ainda com uma equimose no toráx, e com três equimoses em cada membro.

- Tais lesões demandaram mais de quinze dias para cura.

- Ao praticar os actos supra descritos agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano previamente por si gizado e com o propósito concretizado de se introduzir naquela residência, bem sabendo que lhe estava vedado entrar naquela casa, que era alheia, que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da proprietária da casa, e com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de B... , violando assim o domicílio desta, resultados estes que representou, procurou e logrou alcançar.

- Ao partir os telefones e telemóveis de B... e os demais bens supra descritos, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito concretizado de destruir aqueles bens, bem sabendo que este não lhe pertenciam e que agia sem e contra a vontade da dona dos mesmos, a quem causou uma diminuição no seu património em, pelo menos, o valor dos bens supra referidos, resultado este que era o propósito de toda a sua acção e que representou, procurou e logrou alcançar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- Ao apropriar-se dos bens supra descritos que B... tinha em sua casa, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano que previamente gizou com a intenção de se apropriar dos referidos bens, que não lhe pertenciam, que fez seus e que usou em seu único e exclusivo proveito, bem sabendo que lhe estava vedado entrar naquela casa, que os bens não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do proprietário da casa e dos bens, resultados estes que representou, procurou e logrou alcançar.

- Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde física e psíquica de B... e de lhe produzir as lesões verificadas, resultados estes que representou, procurou e logrou atingir.

- Sabia ainda que todas as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei.

- A assistente já solicitou mais do que uma vez ao arguido que voltasse para si em troca da retirada de todas as queixas crime.

- A assistente sabia que desde 04.11.2014 o arguido apenas estava sujeito a TIR.


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IV – Motivação da decisão de facto

A convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada da prova produzida em sede de audiência e teor de todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, cumpre salientar o seguinte.

Os presentes autos caracterizaram-se por uma total desconformidade das declarações da ofendida que se foram revelando constantes no decurso da audiência de julgamento, tendo sido várias as contradições/omissões encontradas de forma inexplicável. Também resultou em audiência de julgamento, porque dito por várias testemunhas (nomeadamente, os bombeiros e militares da GNR), que a ofendida abordou as mesmas, quando se encontravam no átrio do tribunal, no sentido de lhes dizer o que estas tinham visto, sendo que as mesmas afirmaram que tal não correspondia à verdade – no entanto, a ofendida veio imputar este comportamento a terceiros, como resulta dos autos. Aliás, o tribunal teve de intervir por várias vezes, no sentido de não permitir que a ofendida estivesse presente na sala de audiências, uma vez que a mesma queria impor a sua versão dos factos, estando constantemente a dizer que as testemunhas estavam a mentir, e impossibilitando o normal desenrolar do julgamento.

A ofendida, ao longo deste julgamento, assumiu uma postura de confronto, com tudo e todos, estando todas as testemunhas a mentir, na sua opinião. Mas tal não seria relevante caso tivesse prestado um depoimento coerente e credível, o que manifestamente não foi o caso.

Vejamos.

A ofendida, desde o início deste processo, omitiu a relação de namoro com o arguido (ver fls. 86 dos autos, 1º parágrafo das suas declarações, lidas em audiência de julgamento e fls. 189-190), dizendo agora que o fez porque tinha vergonha, devido ao seu estatuto social, e problemas com o seu ex-marido (perdia os alimentos, mas de quem já se encontra divorciada, há muito tempo) – ora, verificou-se que a ofendida tem uma postura e consideração de si própria muito elevadas, concluindo-se tal facto nas suas declarações sobre a sua vida profissional e estudantil (primeiro, referiu que era formadora, quando veio dizer ser formanda num curso profissional; depois auto-intitulou-se de doutora, e quando perguntada sobre as habilitações literárias, informou possuir o 12º ano de escolaridade, mas pretendia ingressar num curso superior, só não o tendo feito por causa do arguido – ora, a ofendida nasceu em 1963, e só conhece, segundo diz, o arguido, desde 2007!!).

Depois porque apesar de a ofendida se queixar de estar a ser perseguida pelo arguido, admitiu também que lhe telefonava, apesar de o considerar “psicopata”, porque o arguido “passava lá com o carro, escondia-se nos arbustos, nos anexos da casa, ia para dentro da varanda ouvir as conversas dentro de sua casa” – sabe disto porque o arguido depois lhe contava e batia certo com a sua vida. Ora, não é esta a atitude de uma vítima, falar e telefonar a alguém que considera ser perigoso.

Continuando nas declarações da ofendida: foi com total espanto que o tribunal ouviu a ofendida referir que tinha sido violada pelo arguido, no dia aqui em causa – ora, foi a primeira vez que se ouviu falar em tal facto, sendo que, assumindo a gravidade que é comummente sabida, não parece que esta conduta omissiva da ofendida se coadune minimamente com a postura de uma vítima de violação, muito menos porque não teve qualquer “vergonha”, justificação que apresenta para esta omissão, de o contar em audiência de julgamento, quando precisou, e numa tentativa de credibilizar o seu depoimento, o que aliás foi recorrente em todas as suas declarações. Até porque a dada altura, também já falava que o arguido ameaçou que ia raptar e violar a sua filha, que nem sequer vive na mesma casa da ofendida.

Depois porque, no dia aqui em causa, e apesar de se considerar vítima, não se coibiu de, em frente aos militares da GNR, chamar vários nomes ao arguido.

Por outro lado, nem mesmo o dia em que o arguido se deslocou a casa da ofendida se conseguiu apurar, ou seja, se sábado ou domingo: por um lado, a ofendida refere que o arguido se deslocou a sua casa no domingo, tendo forçado ali a entrada, mas, o carro do arguido encontrava-se na garagem estacionado, com o portão fechado; por outro lado, o arguido refere que ali se deslocou no sábado, a convite da ofendida, pernoitando lá em casa, e só no dia seguinte é que discutiram, tendo a ofendida chamado a GNR.

A ofendida também só em momento posterior se lembrou de dizer que o arguido pegou numa faca/navalha para entrar lá em casa: ora, também não é um facto despiciendo (vide declarações de fls. 189).

Relativamente aos danos provocados nos telemóveis, se bem que o arguido tivesse interesse na sua destruição, para impossibilitar a chamada das autoridades, o que é certo é que não se apurou quem os danificou, bem como qual o contexto em que tal ocorreu. Já em relação aos medicamentos, afinal já eram pomadas, e os detergentes, arca congeladora e máquina danificados, nada se demonstrou de credível para o tribunal concluir pelos danos apresentados, até porque sendo detergentes e tendo entrado em casa, pouco tempo depois, os militares da GNR, nada referiram sobre qualquer cheiro característico deste tipo de produtos que lhes tivesse chamado a atenção.

Por último, em relação às lesões que a ofendida apresentou, dir-se-á o seguinte. A ofendida refere lesões na mão, nódoas negras no peito, pescoço, estava cheia de dores, na boca e nariz, e levou pontos no dedo da mão esquerda – ora, a fls. 12 verso e do relatório de perícia de avaliação do dano corporal, resultam queixas e lesões. No entanto, negando o arguido a ocorrência de qualquer agressão, não se mostrando minimamente credível a versão da ofendida, o tribunal não pode, sem mais, imputar tal factualidade ao arguido.

Assim, temos versões contraditórias, do arguido e da ofendida, não tendo o Tribunal qualquer outro elemento probatório para conferir maior credibilidade à versão da ofendida, em si mesma desprovida de credibilidade, em detrimento da versão do arguido. Como tal, não se dão como provados tais factos, pois são muitas as dúvidas que se suscitam sobre a realidade dos mesmos.

Também se terá de relevar o teor do auto de ocorrência de fls. 57-58, onde o arguido, logo após os factos, revela que já estava em casa da ofendida desde a véspera, isto é, o dia 15 de Agosto, tendo colocado o seu veículo na garagem da ofendida, sem qualquer entrave por parte desta; assim o fez porque a ofendida lhe telefonou para ir ter com ela; só no dia seguinte, e depois de almoçarem juntos, é que a ofendida terá mudado o seu comportamento, depois de começarem a discutir – ora, esta versão dos factos, relatada logo no dia 16 de Agosto de 2015 aos militares da GNR, pelo arguido, é mais consentânea com as declarações do arguido em audiência de julgamento, que as manteve, do que com as declarações da ofendida, que entrou em várias contradições, e acrescentou várias outras situações sem que apresentasse qualquer justificação minimamente plausível para a sua anterior omissão.

O arguido como acima já se referiu, acabou por manter a sua versão dos factos: deslocou-se no dia anterior a casa da ofendida, a convite desta, onde pernoitou, tudo correndo bem, tendo estacionado o seu veículo na garagem da casa, com autorização da ofendida; no dia seguinte, começaram a discutir por causa da sua tia, andaram os dois agarrados, apercebeu-se que a ofendida estava a telefonar para a polícia, a ofendida foge para a casa-de-banho, e parte uma garrafa de champanhe, tentando acertar no arguido, com o gargalo; este defendeu-se e a ofendida cortou-se na garrafa; nunca colocou a ofendida no chão, nem se ajoelhou sobre ela; a ofendida é que atirou o telemóvel para o chão; relativamente ao dinheiro, agenda e fotos nada sabe; admitiu ter despejado o balde de água para cima da ofendida, já na presença da GNR. A conclusão a extrair é que os factos podem ter acontecido desta forma, até porque o arguido também apresentou lesões, de acordo com o relato dos militares da GNR.

As testemunhas militares da GNR G... e D... , que estavam de patrulha, dirigiram-se ao local, após o telefonema; quando chegaram a casa da ofendida, não ouviram qualquer barulho; tocaram à campainha na porta principal, e ouviram pedidos de socorro, de uma voz feminina; como não abriram aquela porta, deslocaram-se à porta de trás, disseram que era a GNR, e abriram logo a porta; apareceu o arguido, com escoriações na face, peito e barriga, estando em tronco nu, apenas vestindo calças de ganga; a senhora apareceu logo depois, com ferimento no pulso esquerdo; quando perguntaram o que se passava, o arguido contou a sua versão dos factos, assim como a ofendida, conforme consta nos autos, a fls. 57-58; a ofendida estava muito exaltada; na anterior sessão de julgamento assistiu, no átrio do tribunal, a ofendida a dizer à bombeira que o arguido lhe havia atirado um balde de água com lixívia; o que viu foi a ofendida a chamar constantemente nomes ao arguido (“cabrão, “que andava a foder a tia”, “que costumava ir às putas”), e este enervou-se e despejou um balde de água para cima daquela (não se recordando de qualquer cheiro a lixívia). A testemunha D... recorda-se de ter visto um telemóvel partido no chão, no interior da casa, sendo que a chave da garagem estava na posse da ofendida, tendo-lhe sido pedido esta chave, para o arguido retirar o seu veículo, ali estacionado. Ainda falaram com o irmão da ofendida, F... , mas este disse que não tinha visto nada, apesar de a irmã dizer o contrário. Também não apareceu ninguém na rua, mesmo depois de a polícia e as ambulâncias chegarem.

O depoimento da testemunha F... , irmão da ofendida, não se revelou credível (entrando desde logo em contradição com a ofendida, pois esta afirmou que apenas o seu irmão F... tinha conhecimento do seu relacionamento com o arguido, quando esta testemunha afirmou que não sabia se a irmã tinha algum relacionamento amoroso com o arguido, pois a sua irmã nunca lhe disse nada disto), restringindo-se o seu conhecimento ao facto de ter ido buscar a sua irmã ao hospital, neste dia; referiu, na descrição das lesões que a irmã trazia um penso no nariz, e as mãos cortadas, queixando-se também da boca. Também referiu que a irmã deixou de conduzir durante uns tempos, e que nos bailes o arguido a incomodava, dando-lhe encontrões – no entanto, é de salientar que esta testemunha, apesar de admitir que vive a 100 metros da ofendida, não soube responder à pergunta tão simples quanto esta: onde trabalha/o que faz a ofendida. Por outro lado, não podemos esquecer que logo após os factos, esta testemunha disse aos militares da GNR que não sabia de nada.

Já os bombeiros C... e E... , que se deslocaram ao local, logo após os factos, depuseram de forma credível; pela testemunha C... foi dito recordar-se que a ofendida estava vestida, dentro de casa, não se lembrando de ferimentos na cabeça, nariz, maxilar ou queixo; apenas apresentava um ferimento/corte na mão esquerda. No interior da casa, recorda-se de a casa-de-banho estar confusa, e na entrada encontrarem-se coisas partidas, que não soube identificar. Cheiro a detergente ou álcool não se lembra. O telemóvel recorda-se que a ofendida andou à procura de um que funcionasse, nada mais sabendo.

A testemunha de defesa H, namorada do arguido há um ano; depôs sobre a personalidade do arguido, considerando-o boa pessoa, que ajuda toda a gente. Em relação aos factos nada sabe, apenas tendo conhecimento de telefonemas que a ofendida faz ao arguido, chamando-lhe nomes e a dizer que tirava os processos em tribunal se deixasse a namorada.

Fundou, ainda, o Tribunal a sua convicção com base no auto de denúncia de fls. 2, auto de ocorrência de fls. 57-58, perícia de avaliação de dano corporal de fls. 10 e 16, informação clínica do HUC de fls. 12, acusação do processo 310/13.7GBPMS e fls. 265.


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  Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questões a decidir:

-Se há erro notório na apreciação da prova;

Pretende a assistente, B... , que este Tribunal da Relação, reaprecie a prova gravada, “mormente as declarações do arguido” de onde resultará provado a existência de uma relação amorosa entre a assistente e o arguido, uma falta de explicação para as lesões apresentadas pela assistente e que o arguido despejou um balde de água sobre a vítima, o que levará a que a sentença absolutória seja revogada e que o arguido seja condenado pelos crimes de dano, violência doméstica ou ofensa á integridade física.

Esquece-se a assistente que as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, encontram-se documentadas conforme o disposto no art 363º do Código Processo Penal. Assim, toda a prova produzida em julgamento encontra-se devidamente gravada.

No entanto, a recorrente e apesar de pretender impugnar a matéria de facto dada como provada em julgamento não fez a especificação por referência concreta aos suportes técnicos.

 Ora, dispõe o art 412 nº 3 do Código Processo Penal:

“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar.

 a) Os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”

            E o nº4 “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Portanto, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta” em conformidade com o preceituado no nº 2 do art 364.

A recorrente não deu satisfação a tal ónus, quer na motivação, quer nas conclusões não especificou, por referência ao consignado na acta, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicou com referência aos CDs os depoimentos através dos quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

Assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Aliás, neste sentido decidiu o acórdão nº 140/2004, processo nº 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, nº 91 de 17/4/2004), ainda Ac RLx de 20/10/99, in CJ, XXIV, 4, 153 e Ac RC de 30/1/02, in CJ XXVII, 1, 44 e 45.

É verdade que o art 417 nº 3 do CPP estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art 417 nº 4 do CPP).

Ou seja, só é possível o convite para a correcção quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação.

Como vem referido no Ac desta Relação de 2 de Abril de 2008 no processo 604/05.5PBVIS.C1 “quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correcção.

Porém, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso.

No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção às provas que impõem decisão diversa e só de forma genérica se faz referência aos minutos, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento.

Aliás, do recurso interposto, nomeadamente, das conclusões verifica-se que o recorrente apenas pretende atacar a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida.

O recorrente ao impugnar a matéria de facto esquece os elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos” (Rec nº 2541/2003).

É o que acontece no caso dos autos.

A crítica do recorrente, patenteia a sua discordância com a opção do Sr Juiz ao não dar crédito às declarações da ofendida.

Ora, a matéria apurada baseou-se na prova testemunhal e documental produzida em julgamento. De qualquer forma o Tribunal podia formar a sua convicção apenas num único depoimento, mesmo que se trate do arguido, ou da ofendida o importante é que este depoimento se apresente sério e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento.

Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida e encontrando-se devidamente fundamentado, nada há a alterar. Na verdade, é o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos. O juiz do julgamento tem um contacto vivo e imediato com todas as partes, ele questiona, ele recolhe todas as impressões e está atento a todos os pormenores.

Ora, as declarações da ofendida, são efectivamente, contraditórias. Daí o Tribunal não ter conferido qualquer credibilidade às suas declarações. Mesmo no que respeita á relação de namoro que agora pretende ver assumida é de notar que a assistente não a admitiu perante o Sr Procurador e no momento oportuno. E não basta provar-se a existência de uma relação de namoro para se concluir que estamos perante um crime de violência doméstica.

A recorrente invoca, também, o vícios constante do art 410 nº 2 al c), do Código Processo Penal, esquecendo-se que de acordo com aquele normativo qualquer dos vícios consignados naquele nº 2 para relevar, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, está vedada a possibilidade de consulta de outros elementos constantes do processo.

Vejamos, então, se a sentença recorrida está ferida de tal vício.

Ora, vejamos:

“Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum” (Ac do STJ de 15/4/1998 no BMJ nº 472, pag 407) ou, ainda, “Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária á que chegou o tribunal” (Ac STJ de 15/4/1998 no BMJ nº 476 pg 82).

Portanto, erro notório na apreciação da prova “é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pg 341).

Assim sendo, lendo os factos provados e a fundamentação temos de concluir que não houve erro na apreciação da prova. Tal vício não ocorre na decisão recorrida. Na verdade, não se pode confundir “erro notório” “com uma diferente convicção probatória relativamente aos elementos analisados em audiência. Como se refere no Recurso nº 854/2000 desta Relação “o vício de erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente”.

O que a recorrente faz é a sua interpretação dos factos o que não corresponde ao que a sentença recorrida deu como provado.

Aliás o Tribunal foi minucioso e cuidadoso no apuramento da matéria de facto, fez um exame crítico das provas e indicou as provas em que se fundou para formar a sua convicção, indicando a razão de ciência de cada uma das pessoas cujos depoimentos tomou em consideração.

O que afinal a recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127º.

Este princípio da livre apreciação da prova, implica que “salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

As normas da experiência são como refere o prof. Cavaleiro Ferreira, “...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”. (cfr “Curso de processo penal, Vol II, pg 30).

Sobre a livre convicção refere o mesmo Professor que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade” (ob. cit.).

Diz, ainda o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz “é uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (Direito Processual Penal, 1º Vol, pg 203).

Assim, sendo e se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados.

A recorrente com a sua argumentação apenas pretende extrair dos elementos analisados uma diferente convicção.

A recorrente faz o seu próprio julgamento pretendendo, agora impor o seu próprio raciocínio.

A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não apontando o recorrente qualquer fundamento válido que a possa abalar.

Assim, atento os factos apurados e compulsada a fundamentação do Tribunal não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Coimbra,13 de dezembro de 2017

Alice Santos (relatora)

Abílio Ramalho (adjunto)