Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
365/08.6GBGD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: ASSISTENTE
CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI- PÚBLICO
Data do Acordão: 07/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ÁGUEDA – JIC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 115º, 1 CP, 68º,2,246º, 4,CPP
Sumário: No requerimento para constituição como assistente, não tem de se esclarecer se se quer intervir especificamente no procedimento pelo crime particular e não pelo crime semipúblico ou se por este e não por aquele ou por todos os crimes abrangidos pela sua queixa
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório
1. Por despacho do dia 23 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 365/08.6GBAGD-A, a M.ma Juíza de Instrução Criminal admitiu a constituição como assistente de M....

2. Inconformada, a arguida A... recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1- A Ofendida não devia ter sido admitida a intervir nos autos como assistente, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para o efeito.
2- Em primeiro lugar, uma vez que se trata de crime particular, tinha a ofendida que declarar na denúncia que se desejava constituir assistente, ao não tê-lo feito, o processo tinha de ser arquivado nos termos do art. 246.º n.º 4 do CPP.
3- Ao admitir-se a constituição como assistente foi violado o art. 246.º n.º 4 do CPP.
4- E da notificação feita à arguida foi-lhe dado o prazo de 10 dias para se constituir assistente, porque havia uma denúncia de crime particular, e de acordo com a notificação, se ela não cumprisse esse prazo não se admitiria a constituição como assistente por extemporânea e consequentemente, o processo quanto ao crime particular teria de ser arquivado.
5- Não se entende, como se admite a constituição como assistente quanto ao crime particular, quando a mesma foi requerida mais de 2 meses após a notificação para o efeito.
6- Mediante a notificação, donde resulta de forma expressa que a mesma foi efectuada, porque houve denúncia de crime particular e tinha se ser requerida a constituição como assistente, ao ser ultrapassado o prazo de 10 dias dado para o efeito,
7- A Mma Juiz a quo devia de acordo com a lei proferir despacho a dizer que não se admite a constituição como assistente, dado que a mesma não foi requerida no prazo legal e consequentemente tinha de arquivar o processo quanto ao crime particular.
8- Ao não o fazer, foi violado o art. 68 n° 2 do CPP, que estabelece que no caso de crimes particulares a constituição como assistente é feita no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art. 246º.
9- Sendo certo que essa advertência foi feita no dia 7 de Abril de 2008 através de notificação pessoal, em que a ofendida assinou tal notificação.
10- -Por outro lado entende a recorrente, que quando a ofendida requereu a constituição como assistente, tinha de pagar a taxa de justiça devida.
11- Isto porque havendo decisão negativa da segurança social, e tendo a ofendida deduzido impugnação judicial, tinha que ser paga a taxa de constituição como assistente, nos termos do art. 29.º n.º 5 alínea da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( lei do apoio judiciário ).
12- Ao não cumprir o pagamento da taxa nos termos do disposto da referida lei do apoio judiciário, tinha de ser proferido desde logo, despacho de indeferimento da constituição como assistente.
13- Desta forma, o despacho recorrido também violou o art. 29.º n.º 5 alínea c) da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
14- Por último, o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que nos termos do art. 97.º n.º 5 do CPP, "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ".
15- Acontece que o despacho, admitiu a ofendida a intervir nos autos como assistente, sem indicar uma única disposição legal que sustente tal decisão.
16- Ou seja., não foi especificado o motivo de direito da decisão, tal como exige o art. 97 n° 5 do CPP.
17 - Pelo que o despacho recorrido é nulo por violação do art. 97.º n.º 5 do CPP.
18- Da interpretação que a recorrente faz do despacho da M.ma Juiz, é que o mesmo se refere única e exclusivamente à constituição como assistente no que respeita ao crime particular,
19- Uma vez que se da notificação consta o prazo de 10 dias para se constituir assistente, só se pode estar a referir ao crime de injúria constante dos autos.
20- Daí, que entende a recorrente que tal despacho violou todas as normas supra referidas, com a consequência de ao admitir-se a constituição como assistente, poderá a ofendida deduzir acusação particular quando não cumpriu o que estipula a lei, no que respeita aos requisitos a observar na tramitação dos crimes particulares.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho que admitiu a constituição como assistente quanto ao crime particular ser revogado e substituído por outro que indefira a constituição corno assistente com o consequente arquivamento dos autos quanto a esse crime particular, repondo-se desta forma toda a legalidade.

3. Respondeu a assistente, sustentando a improcedência do recurso e concluindo (transcrição):
1.ª - A denunciante, aqui recorrida, disse em 07-04-2008, que queria constitui-se assistente, mas ainda que não o fizesse há o dever de o OPC a advertir para esse efeito, sanando tal omissão.
2.ª A recorrida não se constituiu assistente nos 10 dias imediatos à apresentação da queixa mas fê-lo antes de decorrido o prazo de caducidade do direito de queixa, pelo que inexiste ilegalidade.
3.ª - Seria irracional barrar a constituição de assistente por não se obedecer ao prazo (meramente processual) de 10 dias, arquivando aí os autos, e depois permitir apresentar nova queixa (dentro do prazo do art.115.º, n.º1 do CP) pois aquele arquivamento só se impõe dentro do processo em que foi proferido.
4.ª Nos inquéritos em que há outros crimes para além do particular, se o queixoso não requerer a sua constituição como assistente no prazo do art°68°, n.º 2, o inquérito deve prosseguir pelos outros crimes, e o MP deve restringir a investigação a estes, ficando sustado relativamente aos particulares.
5.ª - O prazo do art°115°, n.º 1 do CP tem cariz substantivo e não pode ser anulado pela norma meramente instrumental do n.º 2 do art°68° do CPP.
6.ª - E acaso se entenda que o não cumprimento do prazo do art. 68.º, n.º2 do CPP se trata de uma irregularidade (pois o art°118° do CPP é taxativo) se poderia mandar reparar oficiosamente.
7.ª - Se o art. 68° n.º2 do CPP tivesse carácter preclusivo criava-se, por via interpretativa, uma nova causa de extinção do procedimento criminal, violando os princípios constitucionais da divisão de poderes, do acesso ao direito e aos tribunais e do ofendido de intervir no processo.
8.ª - A não liquidação da taxa de justiça aquando da entrega do requerimento da constituição de assistente não preclude o direito em causa, antes obriga o tribunal notificar a requerente para proceder a esse pagamento acrescido de uma sanção de igual montante.
9.ª - Só no caso de o requerente não cumprir com tal notificação é que o tribunal poderia considerar recusar o requerimento para a constituição de assistente.
10.ª - Todavia, quando o tribunal se pronunciou quanto à constituição como assistente já havia sido reposto o deferimento do apoio judiciário pelo que notificar a recorrida para liquidar a taxa de justiça e respectiva sanção configuraria um acto inútil que é proibido por lei.
11.ª - O despacho de fls.138, cumpre todos os requisitos do dever de fundamentação, mas ainda que não o fizesse a invalidade nunca seria a nulidade devido ao princípio da tipicidade deste vício.
12.ª - Foram especificados todos os requisitos cumulativos para a constituição de assistente, como são a tempestividade, legitimidade, representação obrigatória por advogado, referência ao pagamento da taxa de justiça.
13.ª - Destarte, pode faltar a mera referência numérica à Lei mas está presente o elemento literal e material que permite a compreensão do acto decisório e assim garantir a sindicância.
14.ª - Donde, não foram violadas as disposições constantes nos art. 246.°, n.º4, 68..º, n.º2, 97.°, n.º5, todos do CPP, ou o art.29.º, n.º5, al. c) da Lei n.º47/2007, ou quaisquer outras normas legais.

4. Respondeu, igualmente, o Ministério Público junto da primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso.

5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

6. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do Código de Processo Penal (diploma doravante designado de C.P.P.).


Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir consistem em saber: da alegada falta de cumprimento dos requisitos legais para a constituição como assistente e violação do disposto nos artigos 68.º, n.º2, do C.P.P. e 29.º, n.º5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; da falta de fundamentação do despacho respectivo.

2. Conhecendo
2.1. Elementos dos autos com interesse para a decisão:
1. M... apresentou queixa contra a ora recorrente no dia 7 de Abril de 2008, imputando-lhe a autoria de agressões físicas e ter proferido as seguintes palavras, dirigidas à queixosa: «Eu mato essa vaca … essa filha da puta …».
2. Do auto de denúncia consta que a queixosa manifestou o desejo de procedimento criminal.
3. Nesse mesmo dia, a queixosa foi notificada pessoalmente para a obrigatoriedade de constituição de assistente, nos termos do n.º4 do artigo 246.º do C.P. Penal, sendo termos da notificação os seguintes:
«Aos 7 de Abril de 2008 notifico pessoalmente, M..., residente em Rua do V…, 3750 Aguada de Cima AGD, para a obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, nos termos do n.ç 4 do art. ° 246° do C. P. Penal.
A constituição de assistente deve operar-se no prazo de DEZ DIAS a contar do acto da denúncia/presente notificação, nos termos do Art. 68.° do C. P. Penal, com o inerente pagamento da taxa de justiça respectiva, conforme Art. 519.° do C. P. Penal.
Carecendo o lesado de meios económicos poderá requerer o patrocínio judiciário em qualquer serviço de atendimento publico da Segurança Social, devendo para o efeito fazer prova da sua insuficiência económica, o requerimento de prestação jurídica e formulado em modelo, próprio que é facultado, gratuitamente, junto da segurança social e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática. (Art. 16° e 22° da Lei 34/2004 de 29JUL).
A não constituição e assistente, nos casos em que é obrigatória, determina o arquivamento do processo no que diz respeito aos crimes particulares correspondentes
4. Idêntica notificação foi efectuada à queixosa, por via postal simples com prova de depósito, tendo sido efectuado o depósito em 18.06.2008.
5. A queixosa requereu a constituição como assistente no dia 27 de Junho de 2008.
6. Com esse requerimento, apresentou a queixosa comprovativo de que havia requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento de patrono.
7. No dia 3 de Setembro de 2008 deu entrada nos autos ofício da Segurança Social, dando conta de que a requerente do pedido de protecção jurídica havia sido notificada para prestar informações complementares e da proposta de decisão de indeferimento – proposta que se converteu em decisão definitiva de indeferimento.
8. Porém, posteriormente, por decisão de 6 de Janeiro de 2009, foi revogada pela Segurança Social a decisão anteriormente proferida, sendo concedido o benefício pretendido nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dispensa do pagamento dos demais encargos com o processo «a fim de intervir na qualidade de ofendida no processo n.º 365/08.6GBAGD que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Águeda».
9. O Ministério Público, em 27 de Janeiro de 2009, consignou nos autos a sua não oposição à constituição da queixosa como assistente.
10. Notificada para se pronunciar, a arguida opôs-se a requerida constituição como assistente.
11. O despacho recorrido, datado de 23 de Fevereiro de 2009, tem o seguinte teor:
«Por estar em tempo, ter legitimidade, se encontrar representada por advogado e estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida, admito M... a intervir nos autos como assistente.»

2.2. Dispõe o artigo 68.º, n.º2, do C.P. Penal, referindo-se ao requerimento de constituição como assistente:
«Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º4 do artigo 246.º»
E prescreve o n.º 3 do mesmo artigo 68.º:
«Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.»
No caso concreto, a queixosa havia apresentado queixa por factos que são subsumíveis à prática de diversos crimes, de natureza semipública e particular.
Assim sendo, temos como evidente que a queixosa, ao requerer a sua constituição como assistente, no dia 27 de Junho de 2008, estava em tempo de o fazer.
Não nos parece, sequer, que a queixosa tivesse de esclarecer no seu requerimento se requeria a constituição como assistente para intervir especificamente no procedimento pelo crime particular e não pelo crime semipúblico ou se por este e não por aquele ou por todos os crimes abrangidos pela sua queixa.
Do mesmo modo que o M.mo J.I.C., desde logo havendo outros crimes para além do de natureza particular, não tinha que indeferir o requerimento de constituição como assistente em relação ao crime particular e admiti-lo em relação aos outros crimes ou vice-versa.
Daí que, admitida a constituição como assistente da queixosa, caberia posteriormente ao Ministério Público, como titular do inquérito, apreciar dos efeitos de tal constituição, no momento em que ocorreu, quanto ao crime de natureza particular, aquando do encerramento do inquérito.
Ou o Ministério Público entende que a constituição como assistente, não obstante ter sido efectuada para além do prazo de 10 dias a que alude o artigo 68.º, n.º2, do C.P.P., é tempestiva se não tiver sido ultrapassado o prazo do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal e, neste caso, dará cumprimento ao disposto no artigo 285.º do C.P.P., ou não partilhando de tal entendimento arquivará nessa parte o processo nos termos do disposto no art. 277.º n.º1, do mesmo diploma, por entender que a constituição como assistente no que toca ao crime de natureza particular foi extemporânea, ou ainda, eventualmente, poderá dar cumprimento ao artigo 285.º do C.P.P., mas fazendo consignar que não acompanhará a eventual acusação pelo crime particular por considerar extemporânea a constituição como assistente para esse concreto efeito, podendo a assistente conformar-se com tal posição e não deduzir acusação, ou não se conformar e deduzir acusação particular, competindo ao juiz receber ou não a acusação pelo crime particular.
Várias hipóteses se colocam, sendo certo que a interpretação dos artigos 68.º, n.º2 e 246.º, n.º4, do C.P.P. constitui questão controversa, não faltando quem defenda que mesmo que o queixoso deixe esgotar o prazo de dez dias para se constituir assistente, poderá ainda assim fazê-lo posteriormente, desde que não esgotado o prazo de seis meses previsto no artigo 115.º, n.º1, do Código Penal.
No caso vertente, porém, em que estão em causa crimes de diversa natureza, ainda ninguém se pronunciou sobre os efeitos, quanto ao crime de natureza particular, da constituição como assistente para além desse prazo de dez dias, sendo certo que tal constituição sempre tinha que ser admitida, desde logo porque outros crimes de diversa natureza estão em causa no inquérito em causa.
Afigura-se-nos, pois, que a recorrente incorre num vício de raciocínio e num acto de precipitação.
Saliente-se que, de acordo com os elementos dos autos, a queixosa foi notificada duas vezes nos termos do n.º4 do artigo 246.º do C.P. Penal, sendo uma, pessoalmente, no dia 7 de Abril de 2008 e outra por via postal simples com prova de depósito, tendo sido efectuado o depósito em 18 de Junho de 2008 e tendo sido requerida a constituição como assistente no dia 27 de Junho de 2008.
Importa reter, igualmente, que com o requerimento para constituição como assistente a queixosa apresentou comprovativo de que havia requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento de patrono.
E não há dúvida de que, à data em que tal requerimento veio a ser apreciado pelo M.mo J.I.C., a queixosa beneficiava da dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos no processo, por via da revogação da decisão de indeferimento que antes havia sido proferida.
Mesmo admitindo que a recorrente tivesse razão – e não tem – no que alega quanto à falta de pagamento da taxa de justiça, sempre a consequência seria bem diversa da que invoca, pois haveria que dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º do C.C.J. e só após, persistindo a omissão de pagamento, haveria que, nos termos do seu n.º3, dar sem efeito o requerimento para constituição de assistente.
Finalmente, é certo que, nos termos do preceituado no artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., os actos decisórios são sempre fundamentados, de facto e de direito.
A falta de fundamentação de actos decisórios, que não sejam sentenças nem despachos de aplicação de medidas de coacção (cfr. artigos 194.º, n.º4 e 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P. – tem como efeito a sua irregularidade, nos termos dos artigos 118.º, n.º2 e 123.º, e não a sua nulidade, como erradamente alega a recorrente.
Tal irregularidade deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo legal, e não directamente em recurso para o tribunal superior, como ocorreu.
No entanto, sempre se dirá que as exigências de fundamentação, na sua expressão concreta, divergem de caso para caso.
No despacho recorrido, muito embora não se mencione qualquer preceito legal, certo é que estão especificados os requisitos legais cumulativos de que depende a constituição como assistente, a saber: a tempestividade, legitimidade, representação obrigatória por advogado e referência à dispensa do pagamento da taxa de justiça, facultando-se, assim, a inteira compreensão do acto decisório e assegurando-se que o M.mo J.I.C. verificou a presença dos requisitos legais.
Daí que se afigure manifestamente um excesso pretender que a falta de indicação do artigo da lei determina a invalidade do despacho em causa.

2.3. Face ao exposto, conclui-se que o despacho recorrido não violou os preceitos legais invocados pela recorrente, não enferma dos vícios apontados, pelo que o recurso não merece provimento.



III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

Condena-se a recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.



Coimbra,
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

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(Jorge Gonçalves)

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(Jorge Raposo)