Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1122/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 2075º, 2078º E 2091º DO C. CIVIL
Sumário:

I – Na petição de herança, o herdeiro tem que pedir o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição dos bens da herança. E isto é assim independentemente de haver apenas um ou vários herdeiros (cfr. artºs 2075º e 2078º do C. Civil).

II – Na acção de reivindicação, havendo vários herdeiros, a acção tem que ser proposta por todos eles, sob pena de ilegitimidade activa (artº 2091º).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., B, C..., D..., E..., F..., G..., H... e I... propuseram, em 07/05/1998, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção com processo sumário, contra J..., K... e L..., alegando, em síntese, o seguinte:
Os autores e M..., foram habilitados como herdeiros de N..., falecida em 16/12/1996.
A herança permanece indivisa.
Do acervo hereditário fazem parte o prédio urbano sito em Quinta da Copeira (Pereiros), inscrito na matriz da freguesia de Santa Clara sob o artº 886 e o prédio rústico sito no lugar dos Pereiros, inscrito na matriz da freguesia de Castelo Viegas sob o artº 1631.
A autora da herança sempre foi proprietária e possuidora pública, pacifica, continuadamente, de boa fé, com justo título, em nome próprio e há mais de 20 anos dos referidos prédios, assim como os seus antepassados., pelo que se por outro título o não fosse sempre os autores e as pessoas identificadas no artº 1º seriam legítimos proprietários dos referidos prédios por usucapião.

Os réus ocupam parte do prédio urbano, nele habitando, comendo e dormindo e, na data do falecimento da autora da herança, os réus ocuparam o prédio rústico, cultivando-o e nele efectuando vedações contra a vontade dos autores e demais comproprietários, aí se mantendo ilegalmente, não obstante as diversas interpelações feitas pelos autores e demais comproprietários no sentido de os réus deixarem tais prédios livres de pessoas e coisas.
Terminam, pedindo que, na procedência da acção, (a) se declarem os autores e as pessoas id. no artº 1º da p.i. proprietários dos imóveis id. no artº 2º, presentemente indivisos, pertença estes do acervo hereditário de N..., (b) se condenem os réus a reconhecer aos demandantes e ás pessoas id. no artº 1º o direito de propriedade sobre os imóveis em causa e ocupados por aqueles, (c) e se condenem os réus a restituir aos autores e às pessoas id. no artº 1º a parte do prédio urbano e o prédio rústico id. no artº 1. da p.i.
*
O réu J... contestou, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a parte do prédio urbano e o prédio rústico lhe foram doados, verbalmente, em finais de 1964, pela Maria da Glória, passando ele, a partir dessa altura a usufruir os dois prédios como coisa exclusivamente sua, tendo adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre aqueles prédios.
Em reconvenção, pede que se declare que é proprietário exclusivo da parte do prédio urbano e da totalidade do prédio rústico descritos no artº 3º da p.i., condenando-se os autores a tal reconhecerem e a absterem-se de praticar qualquer acto que ponha em causa o direito de propriedade do réu sobre os referidos prédios.

Também os réus Maria José Pais Batista e José Alexandre Pais Batista contestaram (separadamente), defendendo a improcedência da acção, em virtude de os seus pais serem donos e possuidores de parte do prédio urbano e da totalidade do prédio rústico id. no artº 3º da p.i.
*
A requerimento dos autores foi admitida a intervenção provocada de Maria Helena Pais Batista, esposa do réu Alberto Justo Batista.
*
Os autores apresentaram resposta à contestação/reconvenção do réu Alberto Justo Batista, requerendo a improcedência das excepções invocadas, bem como do pedido reconvencional e a condenação do réu como litigante de má fé, em multa, honorários e pagamento dos danos causados.
Responderam, também, à contestação da ré Maria José Justo Batista, requerendo a improcedência das excepções invocadas e a condenação da mesma como litigante de má fé, em multa, honorários e pagamento dos danos causados.
*
O réu Alberto Justo Batista apresentou um articulado de resposta à contestação da reconvenção.
*
Tal articulado de resposta foi mandado desentranhar, tendo sido proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos considerados assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação dos réus, parcialmente procedente.

O réu Alberto Justo Batista interpôs recurso da decisão que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação da reconvenção, recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Entretanto, e face ao óbito da autora B..., foram habilitados como seus herdeiros os seus filhos Palmira Dias da Costa Batista Borges e Pedro António Dias dos Santos.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova, e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida a sentença, que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.
*
Na 1ª instância foi dado como assente o seguinte:
Factos Assentes:
A) - Através de escritura pública outorgada em 10/02/1997, no 4º Cartório, declarou-se que, em 16/12/1996, faleceu N... e que a mesma deixou, como únicos e universais herdeiros: Maria da Conceição Dias Morais, B..., A..., Maria José Morais, E..., António Bento morais, F..., H..., G..., I..., Elvira Leite Morais, Nelson Leite Morais, Sílvia Leite Morais, José Bento Roseiro, Maria Fernanda Neto Roseiro, Eduardo Neto Bento Roseiro, José Luís Roseiro, Vítor Manuel Ferreira Roseiro, João Carlos de Almeida Morais Pedro, Maria de Fátima Almeida Morais Pedro Barreira, Isabel Maria de Almeida Morais Pedro e Palmira de Almeida Morais Pedro Andrade.
B) - Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Clara, Coimbra, sob o artº 886, o seguinte prédio: “prédio que se destina a habitação, composta de rés-do-chão, a confrontar do norte com Beatriz Bento Morais, do sul com Jaime Bento Morais, nascente com caminho e poente com Beatriz bento Morais”.
C) - Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Castelo Viegas, sob o artº 1631, o seguinte prédio: “terra de cultura com cinco oliveiras, quatro laranjeiras e duas fruteiras, a confrontar do norte com Beatriz Bento Morais, do sul com Jaime Bento Morais, nascente com caminho e poente com ribeiro”.
D) - Os réus J... e mulher e a ré K..., ocupam parte do prédio identificado na al. B), nele habitando, comendo e dormindo e ocupam também o prédio referido na al. C), cultivando-o.
E) - Através da inscrição G1 9980910045, de 10/09/1998, foi feita a inscrição na Conservatória do Registo predial de Coimbra, sob a descrição 2002, da aquisição do prédio referido na al. B), a favor dos “herdeiros” identificados na al. A), sendo causa da aquisição a sucessão legítima por óbito de N....
F) - A casa referida na al. B) tinha uma porta, que servia de comunicação entre duas partes da casa e essa porta (por mero lapso diz-se parte) foi fechada, em 1996, aquando do falecimento da Maria da Glória.

Base Instrutória:
1º - A N..., por si e antecessores, cultivou, amanhou e colheu todos os frutos do prédio referido na al. C).
2º - E, do mesmo modo, ela sempre habitou o prédio referido na al. B).
3º - Tudo há mais de vinte anos.
4º - Ininterruptamente.
5º - À vista de toda a gente.
6º - Sem oposição de ninguém.
7º - Na convicção de usarem coisa exclusivamente sua.
8º - O réu José Alexandre Pais Batista ocupa parte do prédio id. na al. B), nele habitando, comendo e dormindo e ocupa também o prédio referido na al. C), cultivando-o.
9º - O réu Alberto Justo Batista foi viver para o prédio id. na al. B), com os pais, há cerca de 48 anos.
10º - E sempre ali viveu até à data em que foi prestar serviço militar para Moçambique.
11º - Após o serviço militar, o réu voltou para a casa supra identificada.
12º - O réu e a mulher ocupavam apenas quatro quartos e uma cozinha da casa, perfeitamente individualizados e separados do resto da casa.
13º - Que era ocupado pela Maria da Glória.
14º - O único ponto de comunicação interno existente entre as duas partes da casa era a porta referida na al. F).
15º - E era por essa porta que os réus passavam quando era necessário prestar assistência à Srª Maria da Glória.
16º - A assistência tinha sido solicitada por duas irmãs da Maria da Glória.
19º - O réu continuou a habitar os quatro quartos e cozinha acima referidos.
20º - E a cultivar, amanhar e a colher todos os frutos do prédio referido na al. C).
21º - O réu fez uma casa de banho no prédio em causa.
22º - À vista de toda a gente, com referência às respostas dadas aos pontos 19º, 20º e 21º.
23º - Sem oposição de quem que que fosse, nomeadamente dos autores, com referência às respostas aos pontos 19º, 20º e 21º.
25º - Ininterruptamente.
28º - A Maria da Glória, por vezes, deslocava-se à parte da casa referida no ponto 11º, para conviver com os réus.
*
Inconformados com a sentença, apelaram os réus, rematando a sua alegação (conjunta) com as seguintes conclusões:
1. Carecem de legitimidade activa os autores que, em nome individual e não como representantes da herança ilíquida, instauraram a acção para obterem o reconhecimento do direito de propriedade de prédios pertencentes ao acervo hereditário.
2. Por outro lado, tendo a acção declarativa de condenação sido intentada apenas por alguns herdeiros, não pode considerar-se intentada pela herança indivisa, por força do disposto no nº 1 do artº 2091º do Código Civil.
3. Estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, o que quer dizer que é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo.
4. A legitimidade activa deve aferir-se atendendo à pretensa relação jurídica tal como a configura o autor na petição inicial.
5. É manifesta a ilegitimidade dos autores – herdeiros individualmente considerados – por não serem sujeitos da relação material controvertida, pelo que o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da excepção, absolvendo os réus da instância.
6. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 494º, al. e), 493º, nº 2 e 495º do Código de Processo Civil.
7. A sentença recorrida deu como provados, a favor dos recorrentes, todos os actos materiais correspondentes à posse (corpus) dos prédios, mas julgou a reconvenção improcedente por os recorrentes não terem comprovado o animus.
8. A partir do momento em que se encontra provado o elemento material da posse, o corpus, materializado nos actos de ocupação e utilização dos prédios, com exclusividade e sem oposição, o seu elemento psicológico ou intelectual (o animus) presume-se, pois este constitui uma decorrência daquele.
9. Não se pode fazer depender a posse da prova do animus, pois não há qualquer processo probatório do mesmo. E, aquilo que não pode ser provado, por falta e processo probatório, não pode constituir condição para a obtenção de um direito.
10. Neste domínio, o nº 2 do artº 1252º do Código Civil estabelece uma importante presunção: a presunção de que quem tem o corpus detém o correspondente animus.
11. Como estamos perante uma presunção legal não era aos recorrentes que cabia esse ónus, mas sim aos autores, tendo em conta o que dispõe o nº 1 do artº 350º do Código Civil, que competia provar que o detentor não é possuidor.
12. A sentença recorrida desrespeitou a regra do nº 2 do artº 1252º do Código Civil.
*
Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
*
Convém começar por referir que, como se recorda, o réu J... interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou o desentranhamento da resposta à contestação da reconvenção.
Absteve-se, no entanto, de apresentar a respectiva alegação, pelo que deveria o recurso ter sido julgado deserto na 1ª instância (v. artºs 291º, nº 2, e 690º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Como o não foi, será declarado deserto no presente acórdão.
*
Vamos apreciar o recurso de apelação, começando pela questão da legitimidade dos autores.
Os recorrentes alegam que carecem de legitimidade activa os autores que, em nome individual e não como representantes da herança ilíquida, instauraram a acção para obterem o reconhecimento do direito de propriedade de prédios pertencentes ao acervo hereditário.
Como se sabe, a ilegitimidade é uma excepção dilatória, que deve ser conhecida oficiosamente (artºs 494º, al. e), e 495º do Cód. Proc. Civil).
O tribunal deve conhecer dessa excepção no despacho saneador, oficiosamente ou porque tenha sido suscitada por alguma das partes (cfr. artº 510º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil), não estando, no entanto, impedido de dela conhecer oficiosamente em momento posterior, se não tomar posição concreta sobre ela no despacho saneador, visto este despacho não formar caso julgado formal nessas circunstâncias, como resulta do nº 3 do referido artº 510º.
É precisamente o que se passa no presente caso.
O Sr. Juiz, no saneador, limitou-se a dizer que as partes são legítimas, sem tomar, portanto, posição concreta sobre a questão, pelo que o despacho não transitou quanto a ela, podendo ser apreciada posteriormente.
É o que vamos fazer.
A acção foi proposta em nome individual por A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H... e I..., alegando que, eles e outras pessoas que enumeram, foram habilitados como herdeiros de N..., permanecendo a herança indivisa.
Ignora-se se estamos perante uma herança jacente, visto desconhecermos se houve, ou não, aceitação (expressa ou tácita) da herança por parte das pessoas que foram habilitadas mas não intervieram na presente acção como autores.
É que se estivéssemos perante uma herança jacente, tendo esta personalidade judiciária (artº 6º do Cód. Proc. Civil), teria a acção que ser proposta por ela e não pelos herdeiros, carecendo eles de legitimidade para o efeito.
Não podemos, no entanto, tratar o caso como se fosse de herança jacente, visto que a questão não foi suscitada por qualquer das partes e, de qualquer modo, não dispomos de elementos para o efeito.
Dispõe o artº 2091º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência) que, fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artº 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Os artigos anteriores a que o preceito se quer referir são os que definem os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal, da entrega dos bens, da cobrança das dívidas, da venda dos bens da herança e da satisfação de alguns encargos dela (artºs 2087º, 2088º, 2089º e 2090º) e que não têm aplicação ao caso dos autos.
Por sua vez, o artº 2078º refere-se à acção de petição de herança, que também não é aplicável ao presente caso.


Este artigo 2078º, que está integrado no capítulo dedicado à “Petição da herança”, dispõe que, sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
Este preceito, dada a sua integração no referido capítulo, pressupõe que o co-herdeiro peça, também, o reconhecimento da sua qualidade sucessória, à semelhança do que se passa com o artigo 2075º, visto que a diferença entre eles está apenas no facto de no primeiro haver vários herdeiros, enquanto neste último haver apenas um.
Claro que há outra diferença entre eles no que respeita ao âmbito do pedido: neste último (2075º) o herdeiro pode pedir a restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, enquanto no artº 2078º, não obstante haver vários herdeiros, qualquer deles ter legitimidade para pedir a totalidade dos bens.
Ora, no presente caso, não estamos perante uma acção de petição de herança, visto que os autores não pedem o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros.
Da análise da petição inicial concluímos é que estamos perante uma acção de reivindicação, visto que os autores pedem que se declare os autores e as pessoas id. no artº 1º proprietários dos imóveis em questão e se condenem os réus a reconhecer aos demandantes e às aludidas pessoas o direito de propriedade sobre os referidos imóveis e a restituir aos autores e àquelas pessoas a parte do prédio urbano e o prédio rústico id. na p.i.
Na sentença recorrida ainda se procurou tornear a questão, dizendo-se que «os autores, veiculando alguma confusão no pedido que formulam, pedem, em simultâneo, que sejam declarados os proprietários dos prédios que identificam na petição inicial e que eles pertencem ao acervo hereditário de N.... Esta asserção, em si mesma contraditória, face à referência por todos aceita de que se encontram “indivisos”, é entendida perlo tribunal no sentido da indivisão da herança e, nessa medida, considera-se que o pedido é formulado para a herança, representada pelos autores».
A partir daí a Srª Juíza passou a considerar a herança como autora, culminando a sentença com a seguinte decisão: «Perante o exposto julga-se a acção procedente e reconhece-se a propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de N... sobre os prédios (…), e condenam-se os réus a restituir-lhes tais imóveis. Julga-se a reconvenção improcedente e absolve-se a autora do pedido».
Não se vê, no entanto, como se consegue, com esta engenharia processual, ultrapassar o disposto no artº 268º do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao princípio da estabilidade da instância, aí consagrado.
Face a este princípio, os autores são as pessoas que propuseram a acção e o fizeram como tais, não se podendo posteriormente considerar que a herança é que é a autora e os autores seus representantes.
Não estando perante um caso de petição de herança, não tem aplicação o disposto no artº 2078º, caindo, assim, na previsão do artº 2091º, na parte em que exige que os direitos relativos à herança tenham que ser exercidos em litisconsórcio necessário, por todos os herdeiros ou contra todos eles.
Não tendo a acção sido intentada por todos os herdeiros, mas apenas por alguns, carecem os autores de legitimidade activa para o efeito, bem como de legitimidade passiva em relação ao pedido reconvencional.
*
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
A) - Julgar deserto, por falta da respectiva alegação, o recurso de agravo interposto pelo réu J..., condenando o mesmo nas respectivas custas.
B) - Dar provimento ao recurso de apelação, julgando os autores parte ilegítima, quer para demandarem, quer para serem demandados (em reconvenção), absolvendo os réus da instância, assim revogando a sentença recorrida.
Custas nesta e na 1ª instância a cargo dos autores.