Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1142/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECEPTAÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 1º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 231º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário: Para que se verifique um crime de receptação em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 231º, do Código Penal, não basta o conhecimento por parte do agente, caso da modalidade prevista no número um, ou a suspeita por parte do mesmo, caso da modalidade constante do número dois, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento ou suspeite, consoante os casos, que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 25/01, do 1º Juízo Criminal de Leiria, após a realização do contraditório foi proferida sentença que condenou o arguido A..., com os sinais dos autos, como autor material de um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6.
Interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação:
1. O arguido não esteve presente no julgamento.
2. O aresto posto em crise violou grosseiramente o basilar princípio do contraditório.
3. Fundou-se essencialmente a sentença recorrida na convicção da testemunha Joaquim Sobreira.
4. Os factos sobre a vida e condição económica e social do arguido não podiam ser provados nos termos em que foram, por total ausência de elementos e de critério. De facto
5. Inexistem junto aos autos quaisquer elementos que permitam concluir nesse sentido. Por outro lado
6. A prova está ferida de erro na apreciação, motivado pela ausência de contraditório.
7. Atendendo a que uma medida só será exigível ou necessária quando não for possível escolher outra igualmente eficaz, sempre teremos que entender que, face ao caso em apreciação, o fim pretendido pela punição sempre pode ser atingido de outra forma menos cerceadora da liberdade do recorrente, não afectando o núcleo do seu agregado familiar.
8. A responsabilidade criminal é individual.
9. E, em verdade, não nos parece, atenta a gravidade objectivamente apreciada dos factos praticados, que seja adequada a aplicação de tão drástica e gravosa medida: 1/3 da pena máxima prevista e que equivale a uma multa no montante de € 1.200.
10. Visava, com o negócio em causa, ganhar cerca de € 25.
11. A assim não ser entendido, sempre se verificará a violação do preceituado no artigo 18º, n.º 2, da Lei Fundamental e, consequentemente, artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 70º e 71º, n.º1, do Código Penal.
12. Não correspondendo o arguido em termos de formação ao perfil do homem médio, não se deverá ter para com este o mesmo grau de exigência que se terá para com aquele outro, sob pena de violação, também e ainda do princípio da igualdade consignado no artigo 13º, n.º 2 in fine, da Lei Fundamental.
13. É entendimento aceite, em nome da coerência na aplicação das penas, que a decisão do Tribunal deve ser sempre fundada nas circunstâncias particulares do caso e na situação do contraventor. Ora
14. Tal desiderato não foi entendido no aresto posto em crise.
15. O objecto foi restituído integralmente, no estado em que se encontrava, aplicando-se aqui, o preceituado no artigo 206º, do Código Penal, por remição do artigo 231º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
16. É manifestamente reconhecido que disparidades injustificadas geram sentimentos de injustiça capazes de lançar o descrédito sobre o sistema de justiça penal.
17. Sem prejuízo de todo o supra alegado quanto à produção da prova, e, reclamando a presunção de inocência do arguido em face das violações ao princípio do contraditório e ao erro grosseiro na apreciação da mesma prova,
18. Sempre se entenderá que a pena aplicada ao arguido é manifestamente desproporcionada e desajustada atendendo aos princípios já referidos, aos fundamentos enunciados e à efectiva necessidade de prevenção especial e geral (artigo 231º, n.º 2, do Código Penal). Assim
19. A considerar-se no sentido de aplicação de pena ao arguido, parece-nos adequada, salvo o devido respeito, e privilegiando a necessidade de prevenção geral, a substituição daquela gravosa (artigo 231º, n.º1, do Código Penal) e desproporcionada pena de multa, por outra menos gravosa (artigo 231º, n.º 2, do Código Penal), designadamente pela prestação de trabalho a favor da comunidade, consignada no artigo 58º, do Código Penal, assumindo assim e finalmente, também o Estado, neste caso, a co-responsabilização que lhe é exigível no sucesso da reeducação e reabilitação do delinquente, tarefa de que, afinal, se tem vindo a alhear.
20. A douta sentença em apreço violou, assim, por erro de aplicação os artigos 40º, 44º, 70º, 71º, 206º e 231º, n.º 2, do Código Penal, artigo 13º, n.º 2 in fine, o princípio densificador implícito no artigo 18º, n.º 2 e o artigo 32º, n.º 2, todos estes da Lei Fundamental.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada a Digna Procuradora Adjunta pugna pela improcedência do recurso.
Igual posição assumiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que emitiu.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
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Começando por delimitar o âmbito e o objecto do recurso, verifica-se que aquele visa o reexame da matéria de facto e o reexame da matéria de direito, sob a alegação de que a prova foi objecto de errada valoração e apreciação, de que ocorre violação do princípio do contraditório e de que a pena se mostra incorrectamente escolhida e fixada.
Oficiosamente suscita-se questão atinente à eventual nulidade da sentença por deficiência na enumeração dos factos provados e não provados ( - Desde já se consigna que, no cumprimento das regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais, as questões suscitadas serão conhecidas de acordo com o disposto nos artigos 368º, n.º1, do Código de Processo Penal e 660º, n.º1, do Código de Processo Civil, ou seja, serão decididas em primeiro lugar as questões prévias, sendo apreciadas em seguida, sendo caso disso, as questões atinentes ao mérito da causa.).
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados e não provados):
«Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1. Em dia concretamente não determinado no mês de Março de 2001, cerca das 9h, David Lopes Cordeiro apoderou-se do auto-rádio, marca “Top Son”, modelo Estoril IIR, em estado de novo, com o valor aproximado de 75 euros, pertencente a Joaquim Agostinho de Sousa.
2. O David fez seu tal aparelho, como era seu propósito, sabendo que não lhe pertencia e de que o fazia contra a vontade e em prejuízo do dito ofendido, o qual, porém, renunciou ao direito de queixa.
3. Logo de seguida, o David encontra-se com o arguido, em lugar não determinado, a quem propôs a compra daquele auto-rádio pelo preço de 10 euros, proposta que o arguido logo aceitou, tendo pago de imediato aquela quantia, que veio a ser apreendida ao David, e recebido em troca o dito aparelho.
4. Apesar do auto-rádio se encontrar em estado novo, e como tal em bom estado de funcionamento e de conservação, o arguido aceitou adquiri-lo por um valor manifestamente inferior ao seu valor real, o qual bem conhecia.
5. O arguido sabia que o rádio que adquiriu, pelo preço que lhe foi vendido, era resultado de o mesmo ter sido obtido por meio ilícito.
6. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com vista a obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, agindo deste modo com plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
7. Do registo criminal do arguido nada consta.
8. O arguido explora um estabelecimento de venda ao público juntamente com outros familiares marroquinos.

Factos não provados
Foram os factos acima descritos os provados, mais nenhum se provou com relevância para a decisão da causa».
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Violação do Princípio do Contraditório
Alega o recorrente que o facto de a audiência de discussão e julgamento haver decorrido sem a sua presença cerceou o seu direito de defesa, impossibilitando o exercício do contraditório, o que viola as garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no artigo 32º, da Constituição da República.
Primeira observação a fazer é a de que o julgamento do recorrente decorreu na sua ausência no estrito e rigoroso cumprimento da lei adjectiva penal, maxime do artigo 333º, sendo certo que aquele só na motivação de recurso colocou em causa a regularidade e validade da audiência, muito embora tenha estado, obviamente, sempre representado por defensor (o qual nada opôs, designadamente ao processamento da audiência sem a presença do recorrente) e tenha comparecido ao acto de leitura ou publicitação da sentença – acta de fls.82 ( - Certo é que a lei fundamental nos casos definidos na lei, assegurados os direitos de defesa, admite a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido, o que no caso vertente se verificou – artigos 32º, n.º 6, da Constituição Política e 333º, do Código de Processo Penal.).
Segunda observação a fazer é a de que o princípio do contraditório, princípio ao qual está submetida a audiência de julgamento – artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República – e que se consubstancia no direito e dever de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão, no direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo e no direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo ( - Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 206.), foi plenamente exercido no caso vertente, consabido que o recorrente, como já se deixou consignado, conquanto não tenha estado presente na audiência, esteve nela (sempre) representado e assistido por defensor, o qual exerceu plenamente os direitos que a lei reconhece ao arguido – actas de audiência de fls.57/59, 65 e 82 e transcrição de fls.195 a 228.
Carece pois de qualquer fundamento a alegação do recorrente segundo a qual foi impossibilitado de exercer o contraditório.
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Nulidade da Sentença
Conforme preceito do artigo 379º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º, n.ºs 2 e 3, alínea b), o que significa que, entre outros motivos de nulidade, prevê a lei a invalidade da sentença quando da mesma não conste a enumeração dos factos provados e não provados ( - As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso, posto que devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – artigo 379º, n.º 2.).
Como é sabido, factos provados e não provados são todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, ou seja (artigo 368º, n.º 2, do Código de Processo Penal), os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificam os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil ( - A indagação destes factos depende, obviamente, da circunstância de haver sido deduzido o respectivo pedido de indemnização civil.).
Em sede de acusação pública – fls.26 – consignaram-se, entre outros, os seguintes factos:
«1. No dia 14 de Março de 2001, pela 9,30 horas, o David Lopes Cordeiro, id. a fls.2, apoderou-se do auto-rádio, marca “Top Son”, modelo “Estoril IIR”, novo, com o valor de 15.000$00, melhor descrito nos Autos de apreensão e de exame juntos a fls.11 e 12, respectivamente, cujos teores se deixam aqui por reproduzidos, pertencente ao ofendido Joaquim Agostinho de Sousa, id. a fls.13.
2. O David fez seu tal aparelho, como era o seu propósito, sabendo que não lhe pertencia e de que o fazia contra a vontade e em prejuízo do dito ofendido, o qual, porém, renunciou ao exercício do direito de queixa.
3. Logo de seguida, o David foi então encontrar-se com o arguido junto à pastelaria “Flor de Leiria”, sita em Quinta d´Alçada, nesta cidade e comarca de Leiria, a quem propôs a compra daquele auto-rádio pelo preço de 2.000$00.
4. Proposta que o arguido logo aceitou, tendo pago de imediato a indicada quantia de 2.000$00, apreendida ao David no Auto junto a fls.3, e, recebido em troca o dito aparelho.
5. Assim e apesar do auto-rádio se encontrar em estado novo e, por isso, bom estado de funcionamento e de conservação, o arguido aceitou adquiri-lo por um valor equivalente a sete vezes e meia mais baixo ao do seu valor real, o qual bem conhecia.
6. Consumou, o arguido, o negócio sem nada ter feito para se certificar previamente da legítima proveniência do auto-rádio, e, uma vez conhecendo bem o seu valor real e perante a proposta que lhe foi feita levaria razoavelmente a suspeitar que aquele não pertencia ao David.
7. De resto, não o fez porque bem conhecia o trajecto desse aparelho, isto é, a forma ilícita como o David o havia “conseguido”.
8. Com a relatada conduta actuou o arguido, livre e conscientemente, contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono do auto-rádio, movido pela mira de conseguir, para si próprio, benefício de natureza económica, não ignorando que incorria em responsabilidade criminal…».
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Do cotejo entre o texto da acusação pública e o texto da sentença impugnada constata-se que esta é omissa relativamente a alguns dos factos vertidos na acusação, com especial destaque para os constantes dos números seis e sete, factos que, aliás, são essenciais para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e, concomitantemente, da prática daquele pelo arguido.
Vejamos.
O crime de receptação do artigo 231º, do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património, como claramente decorre do respectivo texto legal ( - Segundo refere Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal (1999), 479, o preenchimento deste tipo legal de crime depende da prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito típico contra o património.
)
Por outro lado, certo é que na modalidade prevista no número um são seus elementos constitutivos a intenção de obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património ( - Neste preciso sentido Pedro Caeiro, ibidem, 494/495, Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado (1995), 787/788, Borges de Pinho, Dos Crimes Contra o Património e Contra o Estado no Novo Código Penal, 20/21, Rodriguez Devesa/Serrano Gomez, Derecho Penal Español – Parte Especial (1995), 569; na jurisprudência o acórdão desta Relação de 89.10.10, sumariado no BMJ, 390, 474.).
Por sua vez, na modalidade prevista no número dois basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e com isso se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial ( - Cf. a doutrina citada com destaque para Pedro Caeiro, ibidem, 497/499.).
Elemento comum às duas referidas modalidades é pois a proveniência da coisa, a qual terá de provir de facto ilícito típico contra o património.
Quanto ao elemento de índole subjectiva, certo é que no caso do número um a lei exige que o agente tenha conhecimento efectivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico) ( - Cf. o acórdão desta Relação de 84.02.15, sumariado no BMJ, 334, 540.), sendo que no caso do número dois é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual).
Daqui decorre que para que exista um crime de receptação em qualquer uma das duas referidas modalidades não basta o conhecimento por parte do agente, caso da modalidade prevista no número um, ou a suspeita por parte do mesmo, caso da modalidade constante do número dois, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento ou suspeite, consoante os casos, que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património ( - Cf. Pedro Caeiro, ibidem, 498/499 onde dá conta de que o crime do art.231º, do Código Penal, é um crime patrimonial e, por isso, não tutela a aquisição de coisas provenientes de qualquer actividade criminosa, mas apenas a aquisição de coisas provenientes de factos ilícitos típicos contra o património.).
Com efeito, a letra da lei não deixa margem para dúvidas ao aludir no número um do artigo 231º a facto ilícito típico contra o património e ao textuar no número dois que quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber… coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património.
Deste modo, sendo a sentença recorrida omissa relativamente a factos constantes da acusação (não os enumerando como provados ou não provados), ademais essenciais para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime objecto do processo e da sua prática pelo arguido, dúvidas não restam de que a mesma é nula.
Sendo nula a sentença, certo é que é inválido o respectivo acto decisório, o qual por isso terá de ser repetido, sendo também inválidos todos os actos que dela dependam e que possam ser afectados pela nulidade – art.122º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Quanto à audiência de discussão e julgamento, a sua validade não é afectada ( - Com efeito, a repetição da sentença para mera rectificação ou reformulação não implica a perda da eficácia da prova – acórdão do STJ, de 96.11.06, publicado na CJ, (STJ), IV, 3, 195.), tanto mais que a prova testemunhal nela produzida se encontra gravada.
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Termos em que se acorda:
a) Declarar que a audiência decorreu sem violação do contraditório;
b) Julgar nula a sentença recorrida, a qual deverá ser reformulada de forma a dela constar a enumeração de todos os factos provados e não provados.
O recorrente pagará custas por haver decaído em parte.
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