Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1326/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
DELITO CONTRA A ECONOMIA
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTIGOS 8°, AL.L), 19°, N.ºS 1 E 2 E 23.°, N.º 4, DO DL 28/84, DE 20 DE JANEIRO
Sumário:

I – A pena acessória de publicidade de sentença condenatória, para além de outras finalidades, visa dar a conhecer à comunidade o crime ou crimes praticados, prevenindo o perigo de lesão de bens ou interesses, designadamente dos bens ou interesses que a norma violada prevê e o crime perpetrado pretende tutelar.
II – Assim sendo, a publicação da decisão condenatória deve ser feita por forma bem visível ao público.
Decisão Texto Integral:

Recurso n.º 1326/04

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 1118/00, do 2º Juízo Criminal de Coimbra, no qual figuram como arguidos BB e CC, após a realização do contraditório foi proferida sentença condenatória em que se decretou a publicação da mesma nos termos do art.23º, n.º 4, do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
Tendo a arguida BB procedido à publicação da sentença, por extracto, no jornal Correio da Manhã, mais concretamente na edição do dia 16 de Outubro de 2003, entendeu o tribunal ordenar a repetição da publicação da sentença com o fundamento de que a finalidade que a lei visa alcançar com a publicação não está assegurada, uma vez que as dimensões do anúncio e a letra minúscula nele utilizada desafiam a acuidade visual de qualquer pessoa.
Interpôs recurso desta decisão a arguida BB, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação:
1. A recorrente, mediante a afixação de edital no estabelecimento onde foi praticada a infracção e a publicação do anúncio contendo o extracto da sentença condenatória num jornal de grande expansão nacional, deu cumprimento à pena acessória prevista na alínea l) do art.8º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, que lhe fora aplicada na referida sentença;
2. O tipo e tamanho de letras utilizadas no anúncio do extracto da referida sentença condenatória são idênticos aos utilizados nos demais anúncios de natureza judicial publicados no mesmo periódico;
3. O art.19º do citado Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, que regulamenta a pena acessória de “publicidade da decisão” não contém quaisquer parâmetros relativamente ao tipo e tamanho de letra a utilizar;
4. O despacho recorrido carece pois de qualquer fundamento legal, sendo manifestação de um poder discricionário que a lei não prevê;
5. A decisão recorrida violou o disposto no mencionado art.19º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 24/01.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, alegando, em síntese, que a mesma se limita a exigir o mínimo indispensável à eficácia da publicação da sentença condenatória.
Igual posição assumiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A pena acessória de publicidade de sentença condenatória visa, em primeira linha, dar a conhecer às pessoas (à comunidade) o crime ou crimes praticados, prevenindo as mesmas do perigo de lesão de bens ou interesses, concretamente do perigo de lesão dos bens ou interesses que a norma que prevê o crime perpetrado pretende tutelar.
É o que resulta do senso comum, bem como da hermenêutica do art.19º, n.º 2, do DL 28/84, de 30 de Janeiro.
Com efeito, ali se estabelece que, em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicação seja feita no Diário da República, 2ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.
Por outro lado, esta pena acessória, dando publicidade a um facto negativo para a imagem e bom-nome da pessoa condenada, sendo por isso susceptível de lhe causar prejuízos, nalguns casos significativos, também serve outras finalidades de prevenção ( - Como defende Figueiredo Dias – Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 165 e ss. – a pena acessória é uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, revestindo a natureza de uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente.).
É evidente que a concretização das finalidades a que vimos de aludir depende, obviamente, do modo e da forma como a publicidade é feita, em especial da sua visibilidade.
Por isso, de acordo com a parte final do art.19º, n.º 1, do DL n.º 28/84, a publicação da decisão condenatória deve ser feita por forma bem visível ao público.
No caso vertente, verifica-se que a recorrente fez publicar a sentença condenatória por extracto, mediante um anúncio inserto no jornal Correio da Manhã, anúncio que tem dimensões muito reduzidas, designadamente 2,5 centímetros de comprimento e pouco mais de 4,5 centímetros de altura.
Do exame do anúncio vê-se que o respectivo texto, com excepção do título, é dificilmente legível pelo leitor comum.
Nesta conformidade, não nos merece qualquer censura a decisão recorrida.
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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente – 10 UC de taxa de justiça.