Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3400/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO AO PLANO CONVENCIONADO:PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA
DENÚNCIA DOS DEFEITOS: PRAZO
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1216º, Nº 2, 1218º, Nº 1, 1220, Nº 1, E 1225º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – No caso de alteração ao plano convencionado, o direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra, previsto no nº 2 do artº 1216º do Código Civil, não opera automaticamente, devendo ser incluído no acordo de alteração ou exigido posteriormente pelo empreiteiro, sob pena de se entender que se manteve o prazo inicialmente acordado.
II – Os prazos constantes dos artigos 1220, nº 1, e 1225º, nº 2, do Código Civil só podem começar a correr a partir do momento em que há aceitação da obra, por parte do dono da obra, pois só com a verificação ele pôde constatar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (artº 1218º, nº 1).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., intentou, em 04/03/2002, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B..., pedindo:
Que se declare que houve incumprimento do contrato de empreitada por parte da ré e considerar-se o mesmo resolvido desde 20/02/2002.
Que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 91.350.000$00/455.650,00 €, acrescida de juros desde a citação.
Alega para tal, em resumo, que, tendo dado de empreitada à ré a execução de 5 caves de um edifício (caves que deviam ficar concluídas em 26/02/1999), esta se atrasou na execução, tendo-as deixado com defeitos (infiltrações graves), os quais, embora interpelada, não eliminou; assim, teve e terá a autora que efectuar trabalhos para remediar tais infiltrações.
Solicita pois que a ré lhe pague o custo de tais trabalhos de eliminação dos defeitos, a compense pela desvalorização que tais defeitos trazem às 5 caves e lhe pague a cláusula penal que haviam estipulado para o atraso na conclusão da obra.
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A ré contestou, sustentando, em síntese, que o atraso ocorrido não lhe é imputável, que executou a obra sem quaisquer defeitos e que, estes, a existir, foram denunciados fora de prazo (assim invocando a caducidade);
A título reconvencional, solicita o pagamento de trabalhos não previstos (e solicitados pela autora) que executou e que ainda lhe não foram pagos, o pagamento de parte do preço dos trabalhos respeitantes a uma 2ª empreitada contratada com a ré (e respeitante à estrutura elevada do mesmo edifício) e o reembolso do que


despendeu com a electricidade consumida no edifício após a ré já haver deixado a obra.
Termina, pedindo que a autora seja condenada, a título reconvencional, no pagamento da quantia de 53.522.264$00/€ 266.967,92, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 15.299.341$00) e vincendos.
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A autora replicou, mantendo no essencial o alegado na p.i. e impugnando a matéria da excepção de caducidade e da reconvenção; dizendo, de mais relevante, que, quanto à 2ª empreitada, foi acordado o preço global de 90.000 contos (IVA incluído), já integralmente pago; e contestando a natureza de “trabalhos a mais” dos trabalhos, a tal título, invocados.
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Houve tréplica, em que se sustentou o anteriormente alegado.
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Ainda na contestação, solicitou a ré a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, com fundamento em haver com ela celebrado contrato de seguro, em vigor à data dos trabalhos, tendo por objecto “os trabalhos de engenharia civil, que constituem a empreitada da construção da infra-estrutura de um edifício na Rua do Carmo em Coimbra, incluindo uma retenção periférica (parede moldada) e respectivas ancoragens, escavações e construções de 5 lajes de estrutura intermédias e uma laje de fundo”.
Incidente que veio a ser admitido, vindo a chamada, após a citação, a intervir nos autos, sustentando, de mais relevante, que os danos emergentes da demora na conclusão do contrato estão excluídos da cobertura da apólice e que também não é responsável pelos gastos adicionais com impermeabilizações e drenagens adicionais necessárias à extracção de águas superficiais, de percolação, artesianas e/ou subterrâneas, nem pelos custos adicionais de bombagem e de reparação de avarias nos respectivos equipamentos.
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Foi elaborado o despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação da ré, deferida em parte.


A requerimento da autora, teve lugar exame pericial, após o que se procedeu a julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela ré e parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
A) - No dia 03.07.1998, A. e R. outorgaram o contrato de empreitada, junto de fls. 8 a 12 dos autos, nos termos do qual a Ré se obrigou a proceder aos seguintes trabalhos no terreno pertencente à A., situado na Rua do Carmo, em Coimbra:
“Execução de 5 caves sendo a contenção periférica, escavação geral e lage de fundo concepção/execução, conforme projecto n.º 3907 de 3675/98 elaborado pela R.;
Execução de estrutura em betão armado até ao rés do chão de acordo com o projecto elaborado pelo Exmº Sr. Eng.º Celestino Quaresma, com lajes maciças e com a espessura de 30 cm. e com uma taxa de armadura média de 40 kg/m2” (clausula 4ª).
Ficando da conta da Ré o fornecimento de todos os materiais, máquinas e mão-de-obra, seguros, energia eléctrica e água necessários à execução da obra. (clausulas 5ª, 6ª e 7ª).
B) - O preço acordado, para a execução dos trabalhos referidos em tal contrato de empreitada (junto de fls. 8 a 12 dos autos), foi de 500.000.000$00/2.493.989,40 € (de acordo com a proposta ref. FD/.98.0961, de 14-5-1998, junta de fls. 13 a 17), acrescido do IVA; a liquidar da seguinte forma: 25.000.000$00/124.699,47 € no acto da assinatura do contrato; os restantes 475.000.000$00/2.369.290,00 € a liquidar por medições mensais, aprovadas por técnicos de ambas as partes, com pagamento a 30 dias após a facturação; (clausula 10ª).
C) - Tendo-se estipulado o prazo de 9 meses, contados a partir de 26.05.1998, para a execução de tais trabalhos (clausula 11ª);
D) - As referidas 5 caves destinam-se a garagens.


E) - Ficou acordado que se a R. não cumprisse o prazo de execução por culpa sua, indemnizaria a A. na quantia de 100.000$00 por cada dia (clausula 15ª).
F) - De acordo com a proposta ref. FD/.98.0961, de 14-05-1998, junta de fls. 13 a 17: «Não se encontram incluídas na proposta as armaduras de espera para compatibilização com o projecto de estrutura (arranques para pilares), alvenarias e acabamentos, abertura de negativos nas lajes depois de concluídas para infra-estruturas (redes de água e saneamento, redes de terra, ventilação, rede eléctrica, etc.)».
G) - A Ré obrigou-se a ceder gratuitamente à A. o alvará e seguro de acidentes de trabalho para o levantamento da licença de construção, assim como o termo de responsabilidade do técnico da obra (clausula 8ª).
H) - A A. entregou à R., a título de preço do contrato de empreitada referido em A, a quantia global de 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) + o IVA correspondente É o que resulta dos art. 3º da PI e 20º da contestação..
I) - Integral conteúdo da carta de 5.11.2001 (junta a fls. 19), da A. à Ré, recebida em 6.11.2001, em que a A. chama a atenção “(...) para um problema que persiste nesta obra relacionado com as graves infiltrações de água nos poços dos elevadores e barretas, impossibilitando a conclusão dos trabalhos nas caves. (...) Nestas condições, vimos formalmente apresentar a nossa reclamação face às deficiências notadas e solicitar a pronta intervenção de V. Exª no sentido de, em tempo útil, serem resolvidas, de forma a permitir o acabamento das caves e a instalação adequada dos elevadores em termos de vir a merecer aprovação nas vistorias a efectuar pelas entidades competentes o que nas actuais condições está de todo excluído (...)”
J) - Integral conteúdo da carta de 26.11.2001 (junta a fls. 21), da A. à Ré, em que aquela diz: “(...) Não obtivemos ainda resposta à n/carta de 5/11/2001. Não obstante a B... sempre tenha reconhecido aqueles defeitos e se tenha comprometido a eliminá-los, quer por si, quer pela empresa C..., o certo é que a situação continua na mesma.


Porque os defeitos da obra apontados naquela carta têm que ser eliminados com urgência, por impossibilitarem a aplicação dos elevadores e abertura do parque auto, informamos que, se no prazo de 15 dias, não procederem à secagem dos poços dos elevadores e barretas, ou no mesmo prazo não derem início a tal execução, teremos que mandar proceder à eliminação daqueles defeitos a outrém e responsabilizar a B... por todas as perdas e danos”.
L) - Integral conteúdo da carta de 29.11.2001 (junta a fls. 23), da R. à A., em que diz: “(...) Relativamente à vossa carta de 26-11-2001 mantemos a nossa posição:
-Trata-se de um problema de acabamentos.
-Concluímos os nossos trabalhos no início de Setembro de 1999 e até à data nunca nos foi comunicado qualquer defeito ou problema relacionado com o nosso contrato de empreitada que esteja nesta data a impedir a inauguração. (...) Desta forma, não reconhecemos qualquer legitimidade na imputação de responsabilidades à B... pelo problema apresentado”.
M) - Integral conteúdo da carta de 19.02.2002 (junta a fls. 24), da A. à R., em que diz: “(...) uma vez que a B... não procedeu à eliminação daquelas deficiências, no prazo que lhe concedemos na nossa carta de 26-11-2001, vimos comunicar-vos que resolvemos o contrato de empreitada por incumprimento”.
N) - A pedido da A., a Ré ainda efectuou outros e sucessivos trabalhos referentes à estrutura elevada da obra.
O) - Tal situação estava prevista na cláusula 12ª do contrato: “A segunda outorgante compromete-se por este contrato a no prazo de quatro meses ter a obra em condições de iniciar a execução dos pisos acima do solo, sendo essas obras objecto de outro contrato entre primeira e segunda outorgante, ou outro empreiteiro, no caso de a primeira e a segunda outorgante não chegarem a acordo para a execução dessa estrutura acima do piso zero”.
P) - Não se reduziu a escrito tal outro contrato, mas houve acordo de ambas as partes e a obra continuou, tendo, em Julho de 1998, a A. solicitado à R. que apresentasse orçamento para execução da “Estrutura Elevada; nos


termos do acordo verbal, a R. obrigou-se a proceder à execução de toda a estrutura dos pisos acima do nível do solo, fornecendo materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos, água e energia.
Q) - A Autora “adjudicou”, por contrato de 20.07.99, a execução dos acabamentos do edifício à firma C....
R) - No decorrer da realização da empreitada de acabamentos, levada a cabo pela C...., a A. entrou em litígio com esta firma, tendo, em Abril de 2001, ocorrido a suspensão dos trabalhos; tal litígio, entre a A. e a C..., derivou numa acção judicial, actualmente em curso no Tribunal de Pombal.
S) - A R. emitiu, em nome da A., diversas facturas respeitantes aos trabalhos da “estrutura elevada” para o mesmo prédio (sito na Rua do Carmo em Coimbra).
T) - Em relação a tais trabalhos respeitante à “estrutura elevada”, a A. efectuou à R. os seguintes pagamentos:
Em 04.05.99, pagou 3.685.500$00 da factura nº 590/03.99;
Em 02.06.99, pagou 12.285.000$00 da factura nº 945/04.99;
Em 07.07.99, pagou 36.855.000$00 da factura nº 1158/05.99;
Em 30.06.99, pagou 21.498.750$00 da factura n.º 1466/06.99;
Em 09.09.99, pagou 15.458.591$00 de parte da factura nº 1738/07.99.
U) - A R. executou os trabalhos referidos no documento junto de fls. 8 a 12 dos autos, tendo procedido aos trabalhos de contenção periférica das águas no subsolo, verificando-se, porém, ao nível da cave -5, após a R. haver procedido à execução de tais trabalhos e até à presente data, “infiltrações” de água, em medida/grau ligeiramente superior ao que é normal e expectável neste tipo de obras, nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas (respostas aos quesitos 2º e 3º).
V) - Tais infiltrações constituem uma limitação no funcionamento dos elevadores (resposta ao quesito 4º).
X) - Em 31.10.2001, decorrente das infiltrações de água, referida na resposta aos quesitos 2º e 3º, havia água acumulada nos poços dos ascensores/elevadores, verificando-se sinais de corrosão nos elementos de


metal que haviam estado submergidos (resposta ao quesito 5º).
Z) - As infiltrações de água, referidas na resposta aos quesitos 2º e 3º, sempre foram do conhecimento dos responsáveis e representantes da Ré (resposta ao quesito 6º).
AA) - Para eliminar tais infiltrações de água, ao nível da cave -5, nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas, terão que ser efectuados os seguintes trabalhos:
Quanto aos poços/caixas dos elevadores, o chapeamento das respectivas fossas com aço inox, isto é, a construção de uma caixa de aço na superfície interna das fossas dos elevadores;
Quanto às barretas, terão que ser pintadas com uma tinta apropriada (“tinta” que entre por osmose nas barretas e cristalize no interior das mesmas) e chapeadas, introduzindo-se entre as barretas e as chapas um material que funcione como filtro/mata-borrão (resposta ao quesito 7º)
BB) - Trabalhos - referidos na alínea anterior - que terão um custo cujo montante não se apurou (resposta ao quesito 8º).
CC) - A A já procedeu a trabalhos – diferentes dos referidos em AA ) – tendo em vista a eliminação/diminuição das “infiltrações” nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas, trabalhos em que despendeu a quantia de, pelo menos, 32.007,33 € (resposta ao quesito 8º).
DD) - Na cave -5 existem 44 garagens individuais (resposta ao quesito 11º).
EE) - As restantes 4 caves têm capacidade, nas caves -1, -2 e -3, para 165 lugares de aparcamento público e 14 garagens individuais e, na cave -4, para 45 lugares de aparcamento e 10 garagens individuais (resposta ao ques. 12º).
FF) - Das 5 caves (para garagens), são 3 pisos para parqueamento público (as caves -1, -2 e -3) e 2 pisos (as caves -4 e -5) para parqueamento dos condóminos, do que a Ré tinha conhecimento (resposta ao quesito 13º).
GG) - Actualmente, tais garagens (afectas ao parqueamento público) estão em utilização e produziram, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, um rendimento diário de cerca de € 440,00 (resposta ao ques..14º).
HH) - A Ré, a determinada altura do início de 2001, retirou o termo de responsabilidade da obra (Alvará), tendo a A. que obter novo técnico da obra


e novo alvará (resposta ao quesito 15º).
II) - As infiltrações de água, referidas na resposta aos quesitos 2º e 3º, constituem, enquanto não forem solucionadas (com a execução dos trabalhos referidos na resposta ao quesito 7º), uma limitação no funcionamento dos elevadores (cfr. resposta ao quesito 4º) e condicionam a utilização da cave do piso -5 (resposta aos quesitos 16º e 17º).
JJ) - A estrutura de betão armado nas 5 caves, foi dada como concluída pela R. desde, pelo menos, o final de Setembro de 1999. (resposta ao quesito 18º)
LL) - Os trabalhos objecto do contrato de empreitada, junto de fls. 8 a 12, foram dados como concluídos pela R. desde, pelo menos, o final de Setembro de 1999 (resposta ao quesito 19º).
MM) - E os trabalhos referentes à “estrutura elevada” da obra, efectuados pela R., terminaram em Setembro de 1999 (resposta ao quesito 21º).
NN) - Só a 05/11/2001 é que a A. escreveu, pela 1ª vez, à R. (resposta ao quesito 23º).
OO) - Como não havia projectos de estrutura (e o que ia havendo era fornecido a “conta gotas”), da responsabilidade da A., só a partir de Abril de 1999 foi possível à R. iniciar a “estrutura elevada” (resposta ao quesito 24º).
PP) - Numa obra como a realizada, em que, das 5 caves existentes, 4 são abaixo do nível freático, não se pode garantir, apenas com os trabalhos de contenção periférica, que não ocorram humidades/repasses (através das paredes executadas através da técnica de “parede moldada”), devendo a total e completa eliminação de tais humidades/repasses ser obtida através da construção de paredes duplas nos elementos estruturais enterrados, com caixa de ar e caleiras de drenagem (resposta ao quesito 30º).
QQ) - Durante a empreitada de acabamentos, realizada pela C...., foram efectuados trabalhos de impermeabilização nos poços dos elevadores (os referidos na factura de fls. 440), o que possibilitou a instalação desses mesmos elevadores (resposta ao quesito 31º).
RR) - Entre 25 de Abril de 2001 e 16 de Julho de 2001, a obra esteve parada e retida pela C... (resposta ao quesito 32º).
SS) - Na fase da empreitada realizada pela C... foram executados, a pedido da Autora, trabalhos tendo em vista o “aproveitamento” da água freática, a captar sob a laje da cave -5, para assim se poder dispor de água para o condomínio, sem qualquer custo (qº. 35º).
TT) - Esta água serviria para lavagem de automóveis na cave 5, abastecimento de torneiras para lavagem de espaços comuns e abastecimento às instalações sanitárias (resposta ao quesito 36º).
UU) - A A. mandou efectuar ralos e grelhas na laje de fundo para a drenagem das águas (resposta aos quesitos 37º e 38º).
VV) - Na obra da A. ocorreram alterações, da iniciativa da A., aos projectos iniciais (resposta ao quesito 40º).
XX) - Tais alterações implicaram, quer na fase da execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada (doc. junto de fls. 8 a 12), quer na fase da construção da “estrutura elevada”, a realização pela R., a pedido da A., de obras de natureza não prevista e, em consequência, o fornecimento dos materiais necessários (resposta ao quesito 41º).
ZZ) - A R. executou os trabalhos referidos em 1.9, 1.10, 1.14, 2.1, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, constantes da factura n.º 3031/11/99, de 30/11/1999, nos montantes referidos em tal factura; e os trabalhos referidos em 1.9, 1.10, 1.14, 2.1, 3.1, 3.3, 3.4 e 3.5 constituem trabalhos não previstos no objecto do contrato de empreitada referido em A); factura que emitiu em nome da A. e a quem a enviou (resposta ao quesito 42º).
AAA) - A R., em relação à “fase da estrutura elevada”, executou os trabalhos constantes da factura n.º 1738/07.99, de 30/07/1999, no montante de 30.712.500$00 (€ 153.193,30); factura que emitiu em nome da A. e a quem a enviou (resposta ao quesito 43º).
BBB) - A R., em relação à “fase da estrutura elevada”, executou ainda os trabalhos constantes da factura n.º 1939/08.99, de 31/08/1999, no montante de 12.899.250$00 (€ 64.341,19); factura que emitiu em nome da A. e a quem a enviou (resposta ao quesito 44º).
CCC) - As facturas deviam ser pagas 30 dias após a data das suas emissões (resposta ao quesito 45º).
DDD) - A R. pagou a electricidade consumida em obra, a partir de Setembro


de 1999 (data a partir da qual a R. já não estava em obra) (qº. 46º).
EEE) - Para evitar interrupções nos trabalhos de acabamentos que se encontravam em curso, por parte da E. Oliveira, Lda., a R. manteve o contrato de electricidade (resposta ao quesito 47º).
FFF) - De consumos de energia referentes ao período de Agosto de 1999 a Julho de 2000 a R. pagou 2.632.839$00 + IVA a 5% (conforme fls. 77 a 89); e que a R. emitiu, em nome da A., a factura com o número 2103/07.00, de 31/07/2000, no montante de 3.134.132$00 (€ 15.632,98) (resp. qº. 48º).
GGG) - De consumos de energia referentes ao período de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2001 a R. pagou 1.398.387$00 + IVA a 5% (conforme fls. 92 a 98); e que a R. apresentou, em 12-03-2001, à A. os custos que totalizaram o montante de 1.664.639$00 (€ 8.303,18) (resposta ao quesito 49º).
HHH) - A laje de fundo – isto é, da cave -5 – é constituída por uma camada de betão armado com 50 cm de espessura e capitéis (sobre-espessura na zona dos pilares e paredes) com 40 cm de espessura, laje de fundo que teve de ser amarrada/ancorada para suportar a pressão de água; e que, por cima de tal laje de fundo, existe uma camada de brita com 40 cm de espessura (camada de brita que, refira-se, não existe por baixo dos fossos/caixas dos elevadores, razão das infiltrações de água em tais fossos/caixas), para drenagem das águas, sobre a qual existe um massame de 10 cm de espessura (resp. qº. 50º).
III) - A Ré manteve na obra as bombas para retirar a água da cave -5 e dos poços até ao início do ano 2001 (resposta ao quesito 52º).
JJJ) - A R. completou os acabamentos (hidrofogou e endureceu com “helicópteros”/taloxa mecânica) as lajes -1 a -4 (trabalho 3.2. da factura de fls. 72) mas não o fez na laje -5 (resposta ao quesito 54º).
LLL) - O aproveitamento da água freática a captar sob a laje -5 estava previsto desde o início da obra, tendo a própria Ré deixado um tubo para o efeito dentro do betão na laje -5, não tendo as infiltrações de água nada a ver com esse aproveitamento de tal água (resposta ao quesito 57º).
MMM) - A A., quando recebeu a factura n.º 1738/07.99, comunicou à R., em 2/09/1999, que a mesma trazia um excesso de 15.253.909$00 em relação ao preço acordado (resposta ao quesito 62º).


NNN) - A energia eléctrica referente ao período de Agosto/99 a Fevereiro/2001 foi consumida, em Agosto e Setembro de 99, pela R e pela C..., e nos restantes meses, pela C... (resposta ao quesito 66º).
OOO) - Tal sociedade C...., assumiu, perante a A., a responsabilidade pelo pagamento da água e luz necessárias à execução da obra que andava a realizar (resposta ao quesito 67º).
PPP) - Relativa ao período de 19/04/1999 a 16/08/1999, a A. pagou de água consumida na obra do Edifício Horizonte, os valores de 124.486$00 e 92.673$00 (resposta ao quesito 68º).
QQQ) - A Ré, B..., celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 43/4.300.964, em vigor à data dos trabalhos, com a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.
RRR) - Apólice, junta com as condições gerais, adicionais e particulares de fls. 100 a 123, que tem como objecto seguro: «Os trabalhos de engenharia civil, que constituem a empreitada da construção da infra-estrutura de um edifício na Rua do Carmo em Coimbra, incluindo uma retenção periférica (parede moldada) e respectivas ancoragens, escavações e construções de 5 lajes de estrutura intermédias e uma laje de fundo.»
SSS) - Apólice que estabelece uma franquia no montante de 9.975, 96 € (2.000.000$00) - cfr. Secção I, do § 7 (regime de franquias) das Condições Particulares da Apólice.
TTT) - Dispondo-se, ainda, na alínea A do § único do art. 1º das Condições Gerais da Apólice, que os danos emergentes da demora da conclusão do contrato estão excluídos da cobertura da apólice.
UUU) - E, no n.º 7 da Secção I do § IV (âmbito de cobertura da apólice), das Condições Particulares da Apólice, que o valor da indemnização a pagar pela seguradora corresponde ao valor real do custo da reparação
VVV) - E, ainda, nos termos dos n.º 2 e 4 da cláusula adicional n.º 801, referente ao contrato de seguro celebrado, que a seguradora não se responsabiliza pelos “gastos adicionais com impermeabilizações e drenagens adicionais necessárias à extracção de águas superficiais, de percolação,


artesianas e/ou subterrâneas”, nem pelos “custos adicionais de bombagem e de reparação de varias nos respectivos equipamentos”.
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Tanto a autora como a ré recorreram da sentença, sendo do teor seguinte as conclusões das respectivas alegações:
Recurso da autora:
1- Na cláusula 15 do contrato, A. e R. estipularam: se a 2ª outorgante (R) não cumprir o prazo de execução por culpa sua, esta indemnizará a primeira (A) em 100.000$00 por dia, ou em caso de antecipação do prazo previsto, receberá igual importância de 100.000$00/dia.
2- A indemnização diária prevista destinou-se também a prefixar o montante da indemnização pelo dano de mora, e se a A. não tivesse interesse económico na rápida conclusão das caves (1ª empreitada) não se prontificaria também a pagar 100.000$00 por cada dia de antecipação da conclusão da obra em relação ao prazo previsto.
3- Quanto ao facto de terem ocorrido no decurso da obra alterações da iniciativa da A. aos projectos iniciais que implicaram obras de natureza não prevista também tal facto não pode ter qualquer relevância para justificar a mora da R. pois que os trabalhos a mais considerados na sentença foram apenas de 13.175.955$00 (IVA incluído) em 585.000.000$00 (IVA incluído) (ver fls. 549/550) valor insignificante face ao valor global da empreitada; Acresce que nem a própria R. invocou sequer tais trabalhos a mais nem o 2º contrato como causa justificativa da sua mora.
4- A mora da R. não perdurou apenas durante 7 meses, mas pelo menos até 29/11/2001, data em que a R., com a sua carta da mesma data (junta com a p.i. como doc. Nº 5), de modo definitivo, se recusou a proceder à conclusão dos trabalhos nas caves de modo a eliminar as infiltrações de água, trabalhos que vêm referidos na al. AA) da sentença.
5- Deve por isso a R. ser condenada a pagar à A. a quantia diária de 100.000$00 desde 26/02/1999 até 29/11/2001, data em que, de modo definitivo, a R. se recusou a concluir os trabalhos ajustados, tendo agora que ser a A. a concluir tais trabalhos, como se decidiu. Ou seja, a mora da A. perdurou durante 1006 dias, pelo menos, o que, à razão de 100.000$00/498,80 € por dia, perfaz o total de 501.792,80 €, indemnização que a A. reduz para 271.096, 65 € como o fez no artº 29 da p.i.


6- Ao não se opor à carta da A. junta como doc. 24 com a réplica, na qual se refere ter pago a totalidade dos trabalhos ajustados (90.000.000$00); ao referir no artº 90º da sua contestação que as obras seriam facturadas de acordo com a proposta F1/09.88.0961, na qual consta que a lista de quantidade e preços serve unicamente para efeitos de facturações mensais, prevalecendo sempre o preço estabelecido, a R. acaba por reconhecer que foi acordado o preço global de 90.000.000$00 para a estrutura elevada.
7- Tendo a R. dado como concluída a obra final do mês de Setembro/99 e tendo a própria R. emitido a última factura relativa a essa obra (estrutura elevada) em 31/08/99, tal facto permite concluir que os trabalhos não eram facturados de acordo com os autos de mediação, mas de acordo com preço pré estabelecido.
8- Ao quesito 58 apenas as testemunhas Albino Gaspar da Costa, Fernando Rama Ferro e Nelson Alves Silva demonstraram ter conhecimento directo da matéria daquele quesito e os seus depoimentos referem inequivocamente que acordado o preço de 90.000.000$00, com IVA incluído, para a execução da estrutura elevada; não há nos autos prova que contrarie a matéria daquele quesito, antes pelo contrário.
9- A conjunção da cláusula 4ª do contrato com a proposta FD/09.98.961 a ele anexa levam-nos às seguintes conclusões:
-Quando foi assinado o contrato a T. Duarte não tinha ainda executado o projecto (que aliás nunca foi anexo nem fez parte integrante do contrato).
-A execução das 5 caves seria no sistema CONCEPÇÃO/EXECUÇÃO, q.d., o projecto ia sendo elaborado à medida em que a obra ia sendo executada.
-A estrutura do betão armado até ao r/c não estava pré-elaborada seria executada em conformidade com o projecto a elaborar pelo técnico da A. Eng. Celestino Quaresma.
-A lista de quantidades e preços unitários não têm que corresponder à efectiva aplicação na obra.
10- A factura nº 3031/11/99 a que alude o quesito 42º refere-se, alegadamente, à construção de:
-uma barreta (pilar P. 41);
-abaixamento da cota da cave, 0,80 m;
-chapas metálicas nas lajes.
11- As obras constantes daquela factura resultam do projecto do técnico da A. Eng. Celestino Quaresma, conforme o reconhecem a R. e os senhores peritos (doc. Nº 17


junto com as respostas dos senhores peritos). Ora, na cláusula 4ª do contrato ficou acordado que a estrutura de betão armado seria executada de acordo com o projecto a elaborar pelo Sr. Eng. Celestino Quaresma.
12- Por outro lado, A. e R. convencionaram um preço “forfait” e só ficaram excluídas da responsabilidade da R. as armaduras ou arranques para os pilares da estrutura elevada.
13- Os elementos de prova constantes dos autos, incluindo os depoimentos transcritos, impõem que se altere as respostas aos seguintes quesitos e da seguinte forma:
Quesito 58 – Provado
“ 41 – Não provado
“ 42 – Não provado
“ 43 – Não provado
“ 44 – Não provado
“ 45 – Não provado
“ 60 – Provado que a factura nº 3031/11/99 na quantia de 20.570.335$00 diz respeito a trabalhos previsto no contrato referido em A).
14- Na sentença não se procedeu ao correcto julgamento da matéria de facto referida, pois que, constam do processo e da gravação meios probatórios que impõem decisão diversa quanto aos quesitos citados.
15- Não se fez correcta aplicação do disposto nos artºs 236º, 376º e 810º do C.C.
Pelo exposto deve a sentença ser revogada e alterada do seguinte modo:
a) declarar-se que em virtude do atraso no cumprimento do prazo da execução da obra, a A. tem o direito de crédito sobre a R. no montante de 271.096,65 €;
b) absolver-se a A. dos pedido que a R. deduziu na sua reconvenção, quer quanto ao 1º, quer quanto ao 2º contrato;
c) manter-se, no mais, a sentença na parte que declarou o crédito da A. sobre a R. de 32.007,33 € e no crédito a liquidar em execução de sentença.

Recurso da ré:
a) Inconformada, vem a apelante recorrer da matéria de facto, desde logo por ser incorrecta a decisão respeitante às respostas aos artºs 8º, 18º, 26º, 27º e 42º da Base Instrutória.


b) Por tais estarem em contradição com os depoimentos gravados das testemunhas da apelante e da apelada e com diversos documentos constantes dos autos e também em contradição flagrante com outros pontos da matéria de facto provada.
c) São termos em que se verificam cumulativamente as condições previstas nas als. a) e b) do nº 1 do artº 712º do C.P.Civil, pelo que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser modificada nos termos indicados nas presentes alegações.
d) Em alternativa, deverá ser anulada a sentença proferida pelo Tribunal a quo por ser contraditória, deficiente e obscura relativamente aos pontos da matéria de facto supra referidos, nos termos previstos pelo no 4 do artº 712º do C.P.Civil.
e) Na sentença recorrida foram incorrectamente aplicadas as normas constantes nos artºs 1220º, nº 1 e 1225º, nº 2, do Código Civil, porquanto ficou devidamente comprovado nos autos que a apelada tem conhecimento dos defeitos de obra – infiltrações – desde, pelo menos, 31/07/2000.
f) Data constante da factura que a empresa C..., emitiu em nome da apelada e que foi considerada, pelo Tribunal a quo, respeitante à realização de trabalhos tendentes à eliminação/diminuição das infiltrações nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas (defeitos de obra).
g) Tendo ficado, igualmente, provado que a apelada só procedeu à denúncia das referidas infiltrações no dia 05/11/2001, ou seja, mais de um ano após o descobrimento dos defeitos.
h) A aplicação correcta das supracitadas normas à matéria de facto provada obrigaria, necessariamente, à procedência da excepção de caducidade e à improcedência dos pedidos da apelada decorrentes do alegado cumprimento defeituoso do contrato de empreitada respeitante às 5 caves do Edifício Horizonte.
i) Ficou provado na sentença recorrida que a apelante não se obrigou, pelo contrato de empreitada, a entregar as 5 caves concluídas, mas apenas a estrutura de betão, faltando, após a obra da B..., proceder aos acabamentos, designadamente impermeabilizações.
j) A empreitada de acabamentos foi realizada pela firma C..., que procedeu a diversos trabalhos nas caves, incluindo a impermeabilização nos poços dos elevadores.



k) Ora, ficou demonstrado que a “obrigação” da empreitada de acabamentos e das impermeabilizações não era da apelante, mas sim da firma C....
l) Verificando-se, por isso, causa de exclusão de culpa da apelante, o que implica que a sentença recorrida violou a norma do artº 799º do Código Civil.
m) E, mais uma vez, a aplicação correcta do artº 799º, nº 1 do Código Civil, à situação da alegada mora da apelante na entrega da obra – e consequente aplicação da cláusula penal estabelecida na cláusula 15ª do contrato de empreitada – levaria a solução diversa da que o tribunal a quo entendeu tomar.
n) Da matéria de facto resultou provado, para além dos factos que o Tribunal a quo considerou relevantes para considerar que apenas parte do atraso foi imputável à autora, mas também – circunstância que o Tribunal a quo considerou provada, mas à qual não deu relevância neste ponto – que a apelada forneceu os projectos “a conta gotas”.
o) A aplicação correcta do artº 799º do C. Civil aos factos determinantes que acima se referiram, daria lugar ao afastamento da culpa presumida da apelante.
p) Estes mesmos factos revelam que o atraso da obra não pode deixar de ser imputável à apelada, em virtude de mora na entrega dos projectos, circunstância impeditiva dos trabalhos a realizar pela apelante.
São termos em que, verificando-se cumulativamente as condições previstas nas als. a) e b) do nº 1 do artº 712º do C.P.Civil, deverá a decisão sobre a matéria de facto ser modificada nos termos indicados nas presentes alegações ou anulada, nos termos do nº 4 do mesmo artigo por ser contraditória, deficiente e obscura, relativamente aos artºs 8º, 18º, 26º, 27º e 42º da Base Instrutória, ou em alternativa, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra nos termos defendidos nas presentes alegações.
*
Tanto a autora como a ré apresentaram contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso da parte contrária.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Como é sabido o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal da relação conhecer de matéria nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento


oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Vamos conhecer dos recursos pela ordem da sua interposição, começando, portanto, pelo
Recurso da autora.
I – Alega a recorrente que a mora da ré não perdurou apenas 7 meses, mas pelo menos até 29/11/2001, data em que a ré, de modo definitivo, se recusou a proceder à conclusão dos trabalhos nas caves de modo a eliminar as infiltrações de água. Quanto ao facto de terem ocorrido no decurso da obra alterações da iniciativa da autora aos projectos iniciais que implicaram obras de natureza não prevista, tal facto não pode ter qualquer relevância para justificar a mora da ré, até porque nem a própria ré invocou sequer tais trabalhos a mais nem o 2º contrato como causa justificativa da sua mora. Deve, por isso, a ré ser condenada a pagar à autora a quantia diária de 100.000$00 desde 26/02/1999 até 29/11/2001, que perfaz o total de 501.792,80 €, que a autora reduz para 271.096,65 €.
Na sentença recorrida considerou-se que a obra das 5 caves devia estar concluída em 26/02/1999, tendo, no entanto, apenas sido dada como concluída em final de Setembro de 1999, passados, portanto, cerca de 7 meses sobre a data combinada.
Contudo, parte do atraso não pode deixar de ser imputado à autora, por no decurso da obra terem ocorrido alterações, da iniciativa da mesma autora, aos projectos iniciais, alterações que implicaram, quer na fase da execução dos trabalhos objecto da 1ª empreitada, quer na fase da construção da estrutura elevada, a pedido da autora, obras de natureza não prevista.
Afigurou-se, assim, ajustado e equitativo repartir, em igual medida, o atraso na conclusão da obra das 5 caves por autora e ré, considerando que a esta é imputável o atraso de três meses e meio, condenando-a a pagar, a esse título, o valor de 10.500.000$00, correspondente a 52.373,78 €.
Concordamos com a sentença na parte em que considerou que a mora perdurou por 7 meses, uma vez que a obra deveria estar concluída em 26/02/1999 e apenas foi dada como concluída no final de Setembro desse ano.
Isso resulta claramente da cláusula 15ª do contrato de empreitada, na qual ficou acordado que se a ré não cumprisse o prazo de execução por culpa sua,


indemnizaria a autora na quantia de 100.000$00 por cada dia (v. al. E) dos factos Assentes).
O que conta para este efeito é a execução da obra, e esta foi dada como executada desde o final de Setembro de 1999 (v. resposta ao quesito 19º da Base Instrutória).
O que conta é a data em que se verificou a execução da obra.
Se a execução foi efectuada com defeitos, isso já é outro problema, que terá de ser tratado de forma diferente, podendo o dono da obra pedir a eliminação dos defeitos, a redução do preço e a resolução do contrato e uma indemnização nos termos gerais - cfr. artºs 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência).
Importa agora ver se a mora na execução da obra também é de imputar à autora, como se decidiu na sentença.
A esse propósito deu-se como provado que na obra da autora ocorreram alterações, da iniciativa da autora, aos projectos iniciais (resp. ao qº. 40º); Tais alterações implicaram, quer na fase da execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada (doc. junto de fls. 8 a 12), quer na fase da construção da “estrutura elevada”, a realização pela ré, a pedido da autora, de obras de natureza não prevista e, em consequência, o fornecimento dos materiais necessários (qº. 41º); A ré executou os trabalhos referidos em 1.9, 1.10, 1.14, 2.1, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, e 3.5, constantes da factura nº 3031/11/99, de 30/11/1999, e esses trabalhos, à excepção do referido em 3.2, constituem trabalhos não previstos no objecto do contrato de empreitada referido em A) (qº. 42º).
De acordo com o disposto no artº 1216º, dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado (nº 1).
No entanto, o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesas e trabalho, e a um prolongamento do prazo para execução da obra (nº 2).
No presente caso não está em causa a questão de saber se, com as alterações introduzidas na obra, da iniciativa da autora, houve um aumento do preço – a resposta afirmativa impõe-se, como resulta da factura nº 3031/11/99, de 30/11/1999 (resp. ao qº 42º) –, mas apenas a de saber se deve considerar-se, ou não, que houve um


prolongamento do prazo para a execução da obra.
As alterações da obra, embora da iniciativa da autora, resultaram do acordo (embora verbal) das partes.
Assim como o aumento do preço.
A ré, como empreiteira, tinha direito ao prolongamento do prazo, se tal protelamento se justiuficasse.
Se entendesse que necessitava do prolongamento do prazo para executar a empreitada, certamente que também o teria incluído no aludido acordo, ou exigiria, até, tal prolongamento posteriormente, no fim do prazo previsto para a execução da obra.
Não o tendo feito, prescindindo, assim, desse seu direito, é porque entendeu, na altura, que podia executar a obra, mesmo com as alterações, dentro do prazo inicialmente acordado, certamente por considerar que as alterações eram de pequena monta ou de fácil execução.
O que é facto é que não foi acordado – pelo menos não foi invocado por qualquer das partes, e, nomeadamente, pela ré – o prolongamento do prazo da execução da obra, nem a ré alegou que tenha exigido tal prolongamento, tendo, portanto, de se concluir que se manteve o prazo inicialmente acordado, ou seja, 26/02/1999.
Por isso, a mora na execução da obra tem de se imputar totalmente à ré, e não também à autora, como se decidiu na sentença recorrida, pelo que terá esta que ser alterada nessa parte.
*
II – Alega, depois, a recorrente que devem ser alteradas as respostas aos quesitos 58º, 41º a 45º e 60º, uma vez que na sentença não se procedeu ao correcto julgamento da matéria de facto referida, pois que constam do processo e da gravação meios probatórios que impõem decisão diversa quanto a tais quesitos.
No que diz respeito à modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, a linha dominante de orientação vai no sentido de a intervenção do Tribunal da Relação assumir uma feição meramente residual, no sentido de que tal função correctora só terá lugar se se vier a verificar – naturalmente apenas em casos limite – uma situação em que se afigura nada plausível, face ao conjunto da produção da


prova, a formação da convicção do julgador, continuando, pois, a prevalecer a primacial regra da livre apreciação das provas, tal como vem enunciada no artº 655º.
Isso mesmo se colhe do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, onde se refere que a garantia do duplo grau de jurisdição “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente (…)”.
Pois, como já tem sido dito em diversos Acórdãos desta Relação, é preciso não olvidar que esta garantia não pode, em si, subverter o referido princípio da livre apreciação das provas, entrando na formação dessa convicção elementos que, de modo algum, no sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados – ou, até, de qualquer outro meio alternativo, como o de estenografia, computorização, taquigrafia, transcrição ou extracção de simples resumo dos depoimentos feita pelo juiz que preside à produção da prova – podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, pág. 257, e Eurico Lopes Cardoso, BMJ 80º-220/221).
Como diz Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º, pág. 635), o princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração, cabendo ao julgador, por força dos mesmos, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.
É de harmonia com o dito princípio – e é óbvio que prova livre não significa prova arbitrária ou irracional, mas sim prova apreciada com inteira liberdade


pelo julgador, em conformidade com as regras da experiência e com as que regulam a actividade mental (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 245) – que as provas são apreciadas sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no espírito do julgador acerca da existência de cada facto (cfr. Ac. da R.L. de 27/03/2001, CJ, T2-87).
Como também já se aflorou, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, competindo-lhe, antes, averiguar se aquela que foi alcançada na 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, pode exibir perante si (cfr. Ac. da R.C. de 03/10/2000, CJ, T4-27).
Tendo em conta tais factores de risco, e uma vez que os depoimentos foram gravados, vejamos se se mostram cumpridos os ónus impostos pelo artº 690º-A do Código de Processo Civil.
Dispõe esta norma (na sua actual redacção, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto) que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e que, neste último caos, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C.
Para obter a alteração da resposta ao quesito 58º da Base Instrutória, indicou a recorrente os depoimentos das testemunhas Albino Gaspar da Costa, Eng.ª Sandra Simões, Eng.ª Ana Quaresma, Fernando Rama Ferro, Nelson Alves Silva, Eng.ª Ana Lorena e Eng.ª Laura Isabel
No entanto, em relação às testemunhas indicadas em 2º, 3º, 5º e 7º lugares não deu cumprimento ao disposto na última parte do nº 2 do aludido artº 690º-A, uma vez que não indicou os depoimentos por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C.
O que é motivo de rejeição do recurso nessa parte.




E o mesmo se diga em relação aos quesitos 41º (quanto à estrutura elevada), 43º, 44º e 45º, cujos fundamentos são os mesmos que foram alegados em relação ao quesito 58º.
Pretende a recorrente, também, a alteração das respostas aos quesitos 41º (quanto ao contrato de fls. 8 a 12), 42º e 60º, tendo por base a interpretação do contrato de empreitada e seus anexos juntos com a petição inicial.
Improcede, igualmente, esta pretensão da recorrente, visto que foram inquiridas diversas testemunhas – Albino Gaspar da Costa, Sandra Simões, Fernando Rama Ferro, Nelson Alves Silva e Artur Rocha Peixoto - à matéria desses quesitos, em relação às quais não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artº 690º-A, e atrás referidos, e cujos depoimentos não serão, portanto, aqui apreciados, sendo certo que, os documentos por ela indicados, só por si, não são suficientes para alterar as respostas a tais quesitos.
Mantém-se, por isso, a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, no que àqueles quesitos diz respeito.
*
Perante a manutenção da decisão sobre a matéria de facto, nos termos expostos, confirma-se a sentença recorrida quanto à condenação da autora em relação aos pedidos formulados pela ré na reconvenção, quer quanto ao 1º, quer quanto ao 2º contrato de empreitada entre elas celebrados.
*
Recurso da ré.
I – Começa a ré por alegar que é incorrecta a decisão respeitante às respostas aos artºs 8º, 18º, 26º, 27º e 42º da Base Instrutória, por os mesmos estarem em contradição com os depoimentos gravados das testemunhas da apelante e da apelada e com diversos documentos constantes dos autos e também em contradição flagrante com outros pontos da matéria de facto provada.
Dando aqui por reproduzido o que se disse em II do recurso da autora no que diz respeito à modificabilidade, pela Relação, da decisão sobre a matéria de facto, vejamos se ocorre a invocada incorrecção.




Diz a recorrente que o Tribunal a quo, na resposta ao artº 8º da B. I., ao aproveitar as facturas de fls. 422 a 426 e 440 dos autos, e, em consequência, condenar no pagamento do seu montante, entra em contradição directa com a resposta ao artº 7º da B.I.
Não existe a invocada contradição, o que não quer significar que a resposta esteja correcta.
Esses quesitos tinham a seguinte redacção:
7º - «Para a conclusão dos trabalhos que havia contratado com a Ré e de modo a eliminar a infiltração de água nos poços dos elevadores e barretas, a Ré terá que proceder aos seguintes trabalhos:
colmatação das fissuras existentes nas paredes periféricas e laje do fundo e barretas na cave -5, mediante alargamento e limpeza das fissuras, colocação e remoção dos injectores e injecção de resinas hidroreactivas;
abertura de drenos na cave -5 com esgoto para um poço, drenos que terão de ser cobertos com grelhas;
bombeamento permanente das águas acumuladas?».
8º - «Trabalhos cuja execução custará a quantia de 75.000 euros?».
Tais quesitos tiveram, como se recorda, as seguintes respostas:
7º - «Para eliminar tais infiltrações de água, ao nível da cave -5, nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas, terão que ser efectuados os seguintes trabalhos:
Quanto aos poços/caixas dos elevadores, o chapeamento das respectivas fossas com aço inox, isto é, a construção de uma caixa de aço na superfície interna das fossas dos elevadores;
Quanto às barretas, terão que ser pintadas com uma tinta apropriada (“tinta” que entre por osmose nas barrestas e cristalize no interior das mesmas) e chapeadas, introduzindo-se entre as barretas e as chapas um material que funcione como filtro/mata-borrão».
8º - «Trabalhos – referidos na resposta anterior – que terão um custo cujo montante não se apurou.
A A. já procedeu a trabalhos – diferentes dos referidos na resposta ao quesito 7º - tendo em vista a eliminação/diminuição das “infiltrações” nos poços/caixas



dos elevadores e nas barretas, trabalhos em que despendeu a quantia de, pelo menos, 32.007,33 €».
Como se pode ver, não existe contradição (entendida esta no sentido preconizado pelo Prof. Alberto dos Reis – a resposta ou respostas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros – Ob. cit., IV, pág. 553) entre estas respostas.
O que se verifica é que a resposta ao quesito 8º é excessiva no que diz respeito ao segundo parágrafo, pois o que se pergunta – e é apenas o que se quer saber - no quesito 8º é se a execução dos trabalhos indicados na resposta ao quesito 7º custará 75.000 €, e não se a autora já procedeu a outros trabalhos, e quais, e quanto despendeu nos mesmos (factualismo este que nem, sequer, foi alegado pela autora na petição inicial, na réplica ou em articulado superveniente).
Esta parte da resposta é, portanto, excessiva, sendo, por isso, eliminada, ficando tal resposta confinada ao primeiro parágrafo.

Afirma, depois, a recorrente que na resposta ao artº 18º da B.I. deve ser, também, incluído que “a autora tem conhecimento das infiltrações invocadas na petição inicial desde, pelo menos, 31/07/2000”, já que a resposta restritiva dada a tal artigo está em contradição plena com diversos documentos juntos aos autos, assim como depoimentos de várias testemunhas.
Este quesito tinha a seguinte redacção: «A estrutura de betão armado nas 5 caves, encontra-se concluída desde, pelo menos, 15/07/1998, data desde a qual as infiltrações invocadas na PI são do conhecimento da A.?».
E recebeu a seguinte resposta (restritiva): «A estrutura de betão armado nas 5 caves, foi dada como concluída pela R. desde, pelo menos, o final de Setembro de 1999».
Independentemente de a recorrente não ter identificado minimamente as testemunhas, de acordo com o disposto no artº 690º-A do C.P.Civil, nem os documentos juntos aos autos – na ordem das dezenas -, excepto o que foi junto a fls. 440, mas por ela impugnado, não tinha que ser incluído na resposta a esse quesito o factualismo pretendido, uma vez que o que se pretende saber, concretamente, com tal quesito é se a estrutura em betão armado nas 5 caves se encontra concluída desde, pelo



menos, 15/07/1998, data desde a qual as infiltrações invocadas na p. i. são do conhecimento da autora, e não desde quando são do conhecimento da autora tais infiltrações.
Em relação a este conhecimento, só interessava saber se ele teve lugar nessa data e não em qualquer outra. Por isso, não se tendo apurado tal facto, a resposta tinha que ser restritiva.

Diz, também, a recorrente que, face à prova produzida, o artº 26º da Base Instrutória deveria ter sido considerado totalmente provado.
Para obter a alteração da resposta a esse quesito indicou a recorrente os depoimentos das testemunhas Artur Rocha Peixoto e Ana Lorena Andrade.
No entanto, foram inquiridas diversas outras testemunhas – Albino Gaspar Simões, Sandra Simões, Ana Quaresma, Jorge Martins dos Santos, Fernando Rama Ferro, Evélio Costa Oliveira e Laura Isabel Santos - à matéria desse quesito, em relação às quais a recorrente não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artº 690º-A, e atrás referidos, e cujos depoimentos não serão aqui apreciados, pelo que improcede esta pretensão da recorrente.

Pelos mesmos motivos, mantém-se a resposta dada ao quesito 27º, em relação à qual a recorrente pretende que seja dado como provado que a autora adjudicou, por contrato de 20/07/99 (junto a fls. 161 e 162), a execução dos acabamentos do edifício à firma C...., dos quais faziam parte todos os trabalhos de drenagem necessários para receber revestimentos e equipamentos.
É que também em relação a este quesito foram inquiridas diversas testemunhas – Albino Gaspar Simões, Sandra Simões, Ana Quaresma, Evélio Costa Oliveira e Laura Isabel Santos -, cujos depoimentos não podem ser aqui apreciados.

Finalmente, pretende a recorrente a alteração da resposta ao artigo 42º, o qual, segundo ela, deve ser dado como totalmente provado, alegando, para tanto, que tal resposta se encontra em contradição com documentos constantes nos autos, assim como com outros pontos da matéria de facto assente.



Também aqui improcede a pretensão da recorrente, visto que, como já se disse, encontram-se juntos aos autos dezenas de documentos, não podendo, por isso, a resposta a um quesito ser alterada com base em documentos não identificados.
*
II – Alega, depois, a recorrente que na sentença recorrida foram aplicadas incorrectamente as normas constantes nos artºs 1220º, nº 1,e 1225º, nº 2, visto que ficou comprovado que a apelada tem conhecimento dos defeitos da obra desde, pelo menos, 31/07/2000, data constante da factura que a empresa C..., emitiu em nome da autora e que foi considerada pelo Tribunal a quo, respeitante à realização de trabalhos tendentes à eliminação/diminuição das infiltrações dos poços/caixas dos elevadores e nas barretas.
Como ficou provado que a apelada só procedeu à denúncia das infiltrações no dia 05/11/2001, a aplicação correcta daquelas normas obrigaria à procedência da excepção de caducidade.
Na sentença entendeu-se que não ocorre tal excepção, visto a denúncia das infiltrações ter sido tempestiva, em virtude de a análise dos factos provados não permitir que se conclua que, quando a autora, em 05/11/2001, escreveu a carta referida em I) dos Factos Assentes, já havia decorrido mais de um ano sobre o seu conhecimento em definitivo sobre as infiltrações.
E isto seria assim porque, embora a autora tenha ficado constituída em mora na aceitação da obra das 5 caves, não é possível saber quando teve início a mora, isto é, em que momento, fora de toda a dúvida, a autora se tinha apercebido que as infiltrações eram, em definitivo, em medida/grau ligeiramente superior ao que é normal e expectável neste tipo de obras e, em consequência, em que momento se poderia situar o início do seu conhecimento sobre as “infiltrações” constituírem um defeito.

O artº 1220º estabelece, no seu nº 1, que o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
Tratando-se de empreitadas que tenham por objecto a construção, modificação ou reparação de imóveis destinados por sua natureza a longa duração,



como é o caso dos autos, a denúncia dos defeitos deverá ser feita no prazo de um ano, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 1225º.
Embora aqui a lei não refira a partir de que momento se inicia o prazo, tem de se entender, por analogia com o disposto no nº 1 do artº 1220º, que o prazo começa a correr a partir da descoberta dos defeitos (cfr. Prof. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Compra e Venda, Locação e Empreitada, pág. 460).
Por outro lado, compete ao empreiteiro demonstrar que o dono da obra não denunciou os defeitos dentro do ano seguinte ao seu descobrimento, de acordo com os princípios gerais sobre o ónus da prova contidos nos artºs 342º, nº 1, e 343º, nº 2.
De qualquer forma, tem que se entender que os prazos constantes dos artºs 1220º, nº 1, e 1225º, nº 2, só podem começar a correr a partir do momento em que há aceitação da obra, por parte do dono da obra, pois só com a verificação ele pôde constar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (cfr. artº 1218º, nº 1).

No caso sub iudice, a ré alegou, na contestação, que a autora teve conhecimento das infiltrações de água nos poços dos elevadores e nas barretas o mais tardar em Setembro de 1999, altura em que a ré terminou alguns trabalhos que havia efectuado, a pedido da autora, referentes à estrutura elevada da obra, sendo certo que a autora, só em 05/11/2001 lhe escreveu dando notícia das infiltrações.
Na alegação do recurso veio a ré/recorrente afirmar, como vimos, que a autora tem conhecimento dos defeitos da obra (infiltrações nas caixas dos elevadores e nas barretas da cave -5) desde, pelo menos, 31/07/2000.
Para a resolução desta questão deu-se como provado que:
A autora “adjudicou”, por contrato de 20/07/1999, a execução dos acabamentos do edifício à firma C... (al. Q).
A ré executou os trabalhos referidos no documento junto de fls. 8 a 12 dos autos, tendo procedido aos trabalhos de contenção periférica das águas no subsolo, verificando-se, porém, ao nível da cave -5, após a ré haver procedido à execução de tais trabalhos e até à presente data, “infiltrações” de água, em medida/grau ligeiramente




superior ao que é normal e expectável neste tipo de obras, nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas (resp. qºs 2º e 3º).
Os trabalhos objecto do contrato de empreitada, junto de fls. 8 a 12, foram dados como concluídos pela ré desde, pelo menos, o final de Setembro de 1999 (resp. qº 19º).
Durante a empreitada de acabamentos, realizada pela C..., foram efectuados trabalhos de impermeabilização nos poços dos elevadores (os referidos na factura de fls. 440), o que possibilitou a instalação desses mesmos elevadores (resp. qº 31º).
A factura de fls. 440, referida na resposta ao quesito 31º, junta pela autora na audiência de julgamento, tem o nº 0295, a data de 31/07/2000, emitida por Evélio Oliveira, Sociedade de Construções, Ldª, em nome de A...., no montante de 1.404.000$00 e com a designação de “Trabalhos Extra” – trabalhos realizados na obra situada na R. do Carmo, Coimbra, Orç 23.99/9-3 Tratamento poços elevadores.
Verifica-se deste factualismo que os trabalhos objecto do contrato de empreitada foram dados como concluídos pela ré desde final de Setembro de 1999 e que se têm verificado ao nível da cave -5, após a execução de tais trabalhos, infiltrações de água nos poços/caixas dos elevadores e nas barretas.
Não se sabe em que momento foram verificadas pela autora essas infiltrações, mas parece não haver dúvidas que foi antes de 31/07/2000, já que nesta data foi emitida pela firma C..., a factura de fls. 440, referente a trabalhos de impermeabilização nos poços dos elevadores, que permitiram a instalação desses mesmos elevadores.
Tem de se entender, também, que nessa altura já se havia verificado a aceitação da obra, nos termos do nº 5 do artº 1218º.
Por isso, quando a autora, em 05/11/2001, veio denunciar à ré as aludidas infiltrações, já havia decorrido o prazo de um ano previsto no nº 2 do artº 1225º, tendo, portanto, caducado o direito a ver eliminados os defeitos (infiltrações nas caixas/poços dos elevadores e nas barretas da cave -5).




Procede, assim, o recurso da ré quanto a esta questão, tendo a sentença que ser revogada na parte em que declara que a autora, em virtude do cumprimento defeituoso por parte da ré quanto ao 1º contrato de empreitada, tem sobre a mesma ré um crédito no montante de 32.007,33 €. (de trabalhos já efectuados pela autora para diminuir/eliminar os defeitos) e um crédito, a liquidar em execução de sentença, de montante idêntico ao custo dos restantes trabalhos para eliminar os defeitos, trabalhos esses referidos na resposta ao quesito 7º
É de realçar que a condenação no pagamento daquela quantia de 32.007,33 € (que nem, sequer, foi pedido pela autora), sempre teria que ser revogada, face à eliminação da 2ª parte da resposta ao quesito 8º.
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III – alega, finalmente, a recorrente que os facto revelam que o atraso da obra não pode deixar de ser imputável à apelada, em virtude da mora na entrega dos projectos, circunstância impeditiva dos trabalhos a realizar pela apelante.
Já atrás – em I do recurso da autora – nos pronunciámos acerca da mora na execução da obra (1º contrato de empreitada), pelo que nada mais temos a acrescentar, dando aqui por reproduzido o que aí foi exposto.
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Em conclusão:
Vai provido parcialmente o recurso da autora, alterando-se a sentença na parte em que condenou a ré, em relação ao 1º contrato de empreitada, a pagar a quantia de 52.373,78 €, em consequência da aplicação da cláusula penal prevista no contrato, a qual será elevada para 104.747,56 €.
Vai também provido parcialmente o recurso da ré, revogando-se a sentença na parte em que condenou a pagar à autora, também em relação ao 1º contrato de empreitada, a quantia de 32.007,33 € (trabalhos já efectuados para diminuir/eliminar os defeitos) e no montante a liquidar em execução e sentença referente ao custo dos restantes trabalhos para eliminar os defeitos.
Fazendo a competente compensação do crédito da autora com o da ré o desta de 65.721,39, derivado de trabalhos a mais respeitantes ao 1º contrato), vai a ré




condenada a pagar à autora, quanto a esse 1º contrato de empreitada, a quantia de 39.026,17 €.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação:
A) - Quanto ao recurso da autora, julgar o mesmo parcialmente procedente, alterando-se a sentença recorrida nos termos atrás referidos.
B) - Quanto ao recurso da ré, julgar o mesmo parcialmente procedente, revogando-se a sentença, também, nos termos atrás referidos.

Custas por autora e ré, na proporção do vencido.