Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
213/01.8PAPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: PROVA
DIREITO AO SILÊNCIO
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 124º E 343º CPP
Sumário: 1. Sendo o silêncio do arguido um direito que lhe assiste, sem que isso o possa prejudicar, não pode o mesmo esperar um benefício resultante do exercício desse direito ao silêncio.
2. Se alguém detém na sua posse um objecto furtado, as regras da experiência hão-de fazer concluir algo dessa situação.
3. Pelo que ao arguido que o possui não basta “calar-se”, terá de justificar o motivo da posse, sob pena de o julgador ter de concluir pelo que nos ditam as regras da experiência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra, além de outros, o arguido:
- M..., natural da freguesia e concelho de Pombal, divorciado, desempregado e residente na Rua …..em Pombal;
Sendo decidido:
- Absolver o arguido M... da prática dos crimes de burla qualificada na forma continuada, de falsificação de documento na forma continuada e de furto qualificado que lhe eram imputados em autoria material, condenando-o pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/2007 de 4/9, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Absolver o arguido/demandado civil M... do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo demandante CB..., Lda.
- Absolver o arguido/demandado civil M... do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo demandante L...- , S.A. .
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Inconformado interpôs recurso, o arguido M....
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
1. O Douto acórdão aqui recorrido, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorre no desvirtuamento da realidade da prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, fundando-se a convicção dos Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo em meras suposições;
2. Os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreram em erro de julgamento, concretamente, no que toca à valoração da prova efectivamente produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, para efeito da fixação da matéria de facto dada como provada;
3. Na verdade, em momento algum do seu depoimento a testemunha, G..., associou o recorrente aos factos praticados na casa do seu cunhado, F..., sendo o seu conhecimento dos factos meramente indirecto, desconhecendo esta o dia da eventual ocorrência do furto, quem o praticou e quais os contornos e planos postos em acção para a sua prática e mesmo quais os bens concretamente furtados;
4. Quanto à prova documental, mencionada na fundamentação do acórdão ora em crise por motivos do presente recurso, temos a lista de bens junta pelo Sr. F..., mencionada em sede de audiência de julgamento e inteiramente desconhecida pela testemunha G...; e os autos de apreensão, o auto de avaliação e do termo de entrega, todos não examinados em sede de audiência de discussão e julgamento e que, per si, não logram também fazer prova dos factos pelos quais o recorrente vinha acusado e referidos nos pontos 1., 2., 3. e 7., da fundamentação do acórdão recorrido, que passamos a reproduzir: (estes pontos, como toda a matéria de facto provada e não provada será reproduzida infra).
5. Efectivamente, tendo em atenção o depoimento da testemunha G..., conjugado com as restantes provas documentais invocadas em sede de fundamentação do acórdão recorrido, forçosa será a conclusão de que não se provaram os factos dados como provados na sentença recorrida e já anteriormente descritos; nem sequer os elementos probatórios referidos conduziriam, sem quaisquer dúvidas, à verificação dos elementos típicos do crime pelo qual o aqui recorrente acabou condenado;
6. Ademais, resulta do próprio acórdão recorrido e do registo - documentação da prova (vide actas de 17 de Novembro de 2008 e 15 de Dezembro de 2008 e o registo Habilus Média), a ausência total de outras provas da factualidade imputada na douta acusação pública ao arguido, aqui recorrente, para além das supra indicadas, pelo que, não tinha o Tribunal a quo quaisquer outras provas onde fundamentar a fixação dos factos que deu como provados nos referidos pontos 1., 2., 3. e 7. da lista de factos provados do acórdão recorrido.
7. Na realidade, não resultou provado que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, melhor descritas na acusação, o recorrente tivesse praticado o crime de furto qualificado, ou sequer que tal eventual crime tivesse sido praticado em co-autoria.
8. Face ao exposto, e salvo o devido respeito e melhor opinião, podemos constatar que não resultam provados em sede de audiência de discussão e julgamento os factos vertidos nos pontos 1. 2. 3 e 7. dos factos que na sentença recorrida vêm dados como provados e a aqui inteiramente reproduzidos no art. 13 deste recurso, pelo que os mesmos deveriam ter integrado o acervo de factos dados como não provados, inquinando, desta forma, qualquer condenação do recorrente.
9. Fica, desta feita, a "sensação" que o aqui recorrente vai condenado por “mera impressão gerada no espírito do julgador", que se traduz num conceito bem diferente de livre apreciação da prova.
10. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento não deu ao Tribunal a quo as necessárias certezas para além de qualquer dúvida razoável da culpabilidade do recorrente impondo-se, por isso, uma decisão diversa daquela que veiculou o acórdão.
11. Ocorreu no caso presente, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma insustentada fixação da matéria de facto por violação do princípio da livre apreciação da prova.
12. Ou seja, a prova efectivamente, produzida e examinada em audiência de julgamento e apta, por isso, a contribuir para a formação da convicção do juiz, não pode ser, como foi, considerada concludente no sentido da fixação que foi feita da matéria de facto dada como provada e que determinou, erradamente, uma condenação do recorrente.
13. Os Meritíssimos juízes a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, basearam a sua convicção, não em factos certos e em provas concludentes, mas em meros meios lógicos e mentais, presumindo a actuação do aqui recorrente e condenando-o com base unicamente nessa mesma presunção, não tendo a convicção do tribunal a quo qualquer suporte na prova efectivamente produzida.
14. Por permanecerem dúvidas, cabe aqui, salvo o devido respeito e melhor opinião, a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência, in dúbio pró reo, que teria imposto aos juízes do Tribunal a quo que se tivessem pronunciado de forma favorável ao arguido M..., por não haver sido produzida e analisada prova em julgamento capaz de afastar todas essas dúvidas que ficaram e que ultrapassam claramente o razoável.
15. Salvo o devido respeito e melhor opinião, face a tudo quanto ficou exposto, concluímos que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo fere os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência, o que determinou a condenação do aqui recorrente.
16. O cumprimento do princípio da presunção da inocência teria feito com que o arguido, aqui recorrente, tivesse sido absolvido.
17. Devendo pois em consequência disto ser o acórdão aqui recorrido revogado e por via disso ser proferido novo acórdão de absolvição do arguido M...aqui recorrente da prática do crime de furto qualificado em co-autoria.
18. Mais, vem o Tribunal a quo fundamentar ainda a sua decisão condenatória no facto de alguns bens subtraídos da residência de F... terem sido apreendidos na posse do recorrente, alegadamente, no dia seguinte ao da eventual prática do crime de furto;
19. Pois bem, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo partiu de um pressuposto frágil, valorando-o de forma pouco objectiva, para assim concluir pela prática do crime pelo recorrente, fundada meramente na ideia de que a posse de certos bens pelo recorrente, supostamente, no dia posterior à eventual ocorrência do furto, seria suficiente para lhe imputar a prática dos factos; quando, da leitura da fundamentação resulta claro que, em nenhuma das provas nela indicadas e apreciadas pelo Tribunal a quo, este logrou concretizar o dia em que o eventual furto ocorreu.
20. Parece-nos pois, salvo o devido respeito e melhor opinião, que um homem médio, da simples leitura da fundamentação do acórdão, facilmente concluiria que existiu um juízo discricionário na apreciação da prova produzida, mormente do auto de apreensão de fls. 102 dos autos;
21. Note-se que, da apreciação que o Tribunal a quo faz da prova, na fundamentação do acórdão, não resulta de onde aferiu qual o dia da prática do eventual furto. Assim, não faz qualquer sentido a valoração feita no sentido da imputação dos factos ao recorrente, por referência única e simples à apreensão de certos bens na posse do mesmo, relevada pelo dia em que a mesma apreensão ocorreu.
22. Efectivamente, o Tribunal a quo fez depender a condenação do arguido do facto de, supostamente, tal apreensão ter ocorrido no dia seguinte ao do suposto furto, quando da valoração coerente da prova não se poderia retirar tal conclusão.
23. Ademais, no caso em apreço e salvo o devido respeito e melhor opinião, parece-nos claro o erro notório na apreciação de toda a prova, porquanto, na sua fundamentação, o Tribunal a quo, nas considerações que tece relativamente a cada uma das provas equacionadas, não elabora quaisquer juízos objectivos acerca da capacidade das mesmas de lograrem provar os factos pelos quais o arguido vinha acusado.
24. Na verdade, salvo o devido respeito e melhor opinião, o juízo formulado pelo Tribunal a quo é revelador de uma tendenciosa apreciação da prova fundada em pressupostos insustentáveis;
25. Em síntese, salvo o devido respeito e melhor opinião, da leitura do texto do acórdão, nomeadamente da sua fundamentação, não escapa, sequer aos olhos do homem comum, a incongruência na valoração das provas, que se funda, neste caso, em juízos insustentáveis, ilógicos e pouco rigorosos.
26. Ao contrário do que o Tribunal a quo quer fazer transparecer e salvo o devido respeito e melhor opinião, na fundamentação do acórdão recorrido, deixa ficar a impressão no homem de formação média, de que decidiu, na dúvida, contra o arguido.
27. Actuando também aqui, desta forma, em violação do já citado principio do in dúbio pro reo.
28. Devendo, pois, em consequência disto, ser o acórdão aqui recorrido revogado e por via disso ser proferido novo acórdão de absolvição do arguido M…, aqui recorrente, da prática do crime de furto qualificado em co-autoria.
Deverá proceder o presente recurso e ser anulado o acórdão recorrido e ser proferido outro, absolvendo o arguido da prática do crime de furto qualificado em co-autoria.
Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que conclui:
1 - Os factos levados à fundamentação e considerados como provados, resultam dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência e da prova documental existente nos autos, de cuja análise, bem como da dos factos não provados vertidos no acórdão recorrido, não se divisa qualquer contradição na sua apreciação e interpretação, antes resultando a sua valoração estar isenta de mácula.
2 - Resultando também da fundamentação do acórdão que o Tribunal, no âmbito da apreciação dos factos, não teve dúvidas relativamente à forma como os mesmos ocorreram, bem como a quem imputar a respectiva autoria, pelo que não se justifica a aplicação do princípio do in dúbio pró reo.
3- Termos em que deve manter-se incólume o acórdão recorrido, assim se negando provimento ao recurso.
Nesta Instância, a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, em parecer emitido e, fundadamente, sustenta a improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

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Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma:
Factos provados:
1. Em 12/9/2001, pelo menos os arguidos M...e B..., de comum acordo e na execução de um plano previamente delineado, dirigiram-se para a residência de F..., sita na Rua…., Pombal.
2. No local, forçaram duas portas situadas no 1º andar da habitação, arrancando o canhão da fechadura, acederam ao seu interior, percorreram várias divisões, remexeram nos bens ali existentes e apropriaram-se dos seguintes objectos:
- duas bicicletas, uma de marca «Smart» e outra «Bike Evasion», tipo todo o terreno, no valor de cerca de 90.000$00;
- um aparelho musical, marca «Popline», composto por compact disc, rádio leitor e leitor/gravador de cassetes, com o respectivo comando e duas colunas, no valor de cerca de 40.000$00;
- um sub-woofer marca «Topline», com a inscrição «Active Bass», no valor de cerca de 25.000$00;
- duas colunas de som, marca «Topline», no valor de cerca de 25.000$00;
- uma televisão marca «Orion» e respectivo comando, no valor de cerca de 50.000$00;
- um vídeo marca «Amstrad Double» e respectivo comando, no valor de cerca de 50.000$00;
- duas liras em ouro no valor de 18.000$00;
- duas moedas de prata de 50 francos, no valor de cerca de 20.000$00;
- quatro moedas de prata de 100$00, no valor de cerca de 10.000$00;
- duas moedas de prata de 100 francos, no valor de cerca de 40.000$00;
- uma televisão marca «Panasonic», no valor de cerca de 85.000$00;
- um casaco em cabedal no valor de cerca de 180.000$00;
- fios em ouro, diamantes e anéis, no valor de cerca de 280.000$00;
- vinte carros de colecção em miniatura, no valor de cerca de 270.000$00;
- dois copos em prata, no valor de cerca de 80.000$00;
- dois isqueiros em ouro, no valor de cerca de 450.000$00;
- seis garrafas de whisky, no valor de cerca de 34.000$00;
- uma máquina fotográfica marca «Cânon», no valor de cerca de 120.000$00.
3. Na posse de tais bens, abandonaram a residência, fazendo-os coisa sua e dividindo os mesmos entre si.
4. No dia 13/9/2001, veio a ser apreendido ao arguido M…, na sua residência sita na Rua…., em Pombal, a bicicleta marca «Bike Evasion», o aparelho musical marca «Topline», o sub-woofer e duas colunas marca «Topline».
5. Igualmente no dia 13/9/2991, veio a ser apreendida ao arguido B..., na sua residência sita na Estrada…., em Pombal, a bicicleta marca «Smart».
6. Os objectos referidos nos pontos 4 e 5, bem como a televisão marca «Orion» e o seu comando e o vídeo marca «Amstrad Double», encontrados na posse do arguido Dmytro no dia 13/9/2001, foram entregues ao respectivo proprietário.
7. Os arguidos M...e B... actuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de fazerem seus os objectos mencionados, acedendo, para o efeito, a habitação de terceiro, apesar de saberem que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, sabendo do carácter proibido das suas condutas.
8. Em 13 de Setembro de 2001, veio a ser apreendido ao arguido M…, na sua residência sita na Rua…., em Pombal, uma televisão pequena de marca «Sharp» com o respectivo comando, a qual foi entregue a A....
9. O arguido M...foi condenado em 3/7/2006, pela prática, em 25/9/2001, de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; e sofreu cinco condenações na Alemanha, entre os anos de 2004 e 2007 e por factos de 2003 a 2007.
10. O arguido B... sofreu as seguintes condenações:
- em 9/7/2001, pela prática, em 9/7/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa;
- em 14/1/2003, pela prática, em 28/6/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa;
- em 29/4/2004, pela prática, em 2/2/2003 e 29/3/2003, dos crimes de furto qualificado, desobediência e furto, na pena única de 5 anos de prisão;
- em 11/6/2003, pela prática, em 12/6/2001, de um crime de furto na forma tentada, em pena de multa.
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Estes os factos provados.
Não resultaram provados os restantes factos descritos na acusação e nos pedidos de indemnização civil.
A saber:
- que o arguido M..., na noite de 6 para 7 de Junho de 2001 tenha forçado uma janela das instalações da firma "GG, Lda", sita na Zona Industrial da Formiga, Pombal, trepado a mesma e acedido ao seu interior, levando consigo 20 cheques em branco da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de que são titulares os sócios-gerentes daquela sociedade;
- que o arguido M..., no dia 8/6/2001 se tenha dirigido à loja "O…", sita no Centro Comercial…., em Leiria, ali adquirido dois telemóveis, no valor de 123.700$00, para pagamento dos quais tenha entregue o cheque n.o1788377043, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, logrando receber os bens ali adquiridos;
- que o arguido M..., no dia 8/6/2001, se tenha dirigido ao estabelecimento comercial "L…, Lda", sito na Avenida…, em Leiria, ali adquirido um telemóvel, no valor de 49.900$00, para pagamento do qual tenha entregue o cheque n.º 0888377044, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, logrando receber o bem ali adquiridos;
- que o arguido M..., no dia 12/6/2001, se tenha dirigido ao estabelecimento denominado "CB…, Lda", sito no Largo…, nesta cidade, ali adquirido um martelo pneumático, no valor de 163.600$00, para pagamento do qual tenha entregue o cheque n.º 9688377045, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, indicando um número de contribuinte e logrando receber o bem ali adquirido;
- que o arguido M..., no dia 14/6/2001, se tenha dirigido ao "Coimbra Shopping”, à/loja n.º … em Coimbra, ali adquirido várias peças de vestuário e calçado, no valor de 13.680$00, para pagamento das quais tenha entregue o cheque n.º 6088377049, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, logrando receber os bens ali adquiridos ;
- que o arguido M..., no dia 14/6/2001, se tenha dirigido às instalações da firma "N…, S.A", sita em Coimbra, ali adquirido dois telemóveis, no valor de 77.801$00, para pagamento dos quais tenha entregue o cheque n.º 4288377051, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, logrando receber os bens ali adquiridos;
- que o arguido M..., no dia 15/6/2001, se tenha dirigido ao estabelecimento denominado "JCJ…, Lda", sito na Avenida…, Pombal, ali adquirido uma televisão, no valor de 26.900$00, para pagamento da qual tenha entregue o cheque n.º 4988377061, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, logrando receber o bem ali adquiridos;
- que o arguido M..., no dia 20/6/2001, se tenha dirigido à loja da firma "L..., Lda", sita na Rua…, Pombal, ali adquirido dois telemóveis, no valor de 59.800$00, para pagamento dos quais tenha entregue o cheque n.º 6788377059, da CCAM, que preencheu, desenhando a assinatura de H..., nome com que se identificou, logrando receber os bens ali adquiridos;
- que o arguido M...tenha levado os ofendidos a acreditar que os cheques eram bons para pagamento, actuando com o intuito conseguido de obter para si um enriquecimento ilegítimo de cada vez que usou os cheques em causa como se fosse o legítimo titular, conseguindo enganar os ofendidos e determinando que os mesmos lhe entregassem bens de valor correspondente, causando-lhes prejuízo, o que pretendeu;
- que o arguido M..., naquele período, vivesse de tais expedientes, fazendo de tal comportamento modo de vida;
- que o arguido M...tenha colocado nos cheques assinatura que sabia ser falsa e usado os respectivos documentos como se verdadeiros fossem, com intenção de obter para si benefício ilegítimo;
- que a televisão marca "Orion", o comando e o vídeo tenha sido vendidos ao arguido D… pelos arguidos M...e B..., na residência daquele, pela quantia aproximada de 100 euros.
- que entre o dia 29/8/2001 e o dia 15/9/2001, o arguido M...se tenha dirigido para a residência de A..., sita em…., Pombal, forçado a porta de entrada da residência, arrancando o canhão da fechadura, acedido ao seu interior e apropriado de uma televisão marca "Sharp", com o respectivo comando, no valor aproximado de 125 euros, fazendo-os coisa sua.
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Fundamentação:
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida em audiência.
Concretizando:
No que respeita à apropriação e utilização dos cheques da CCAM, temos que nenhuma das testemunhas ouvidas identificou minimamente o arguido M.... Na verdade, as testemunhas B... e H..., sócios gerentes da sociedade GG…, Lda em 2001, apenas depararam com as instalações da empresa assaltadas, encontrando-se uma janela arrombada. Aliás, não deram logo pela falta dos cheques, dado que os mesmos se reportavam a uma conta bancária que já não era movimentada há bastante tempo. De qualquer modo, puderam garantir que as assinaturas apostas nos mesmos como sendo da segunda testemunha não foram por esta escritas (cfr. fls. 317 a 322).
Por outro lado, os proprietários e funcionários dos estabelecimentos comerciais onde os cheques foram entregues – as testemunhas MO…, FS…, AR…, AS…, AV…, LS…, AP…, AG…, ML…, PF… e SG… – não conseguiram identificar minimamente quem lhos apresentou para pagamento, não sendo capazes de reconhecer tal pessoa, caso a mesma lhes fosse hoje presente.
Assim, o único elemento que liga o arguido M...à factualidade em questão é o relatório do exame de escrita junto a fls. 317 e ss.
Contudo, tal exame não foi, na ausência de qualquer outro elemento probatório, suficientemente concludente, na medida em que apenas admite como provável que os cheques tenham sido preenchidos e «assinados» pelo arguido M...!
Relativamente aos factos referentes à residência de F..., a testemunha G..., sua cunhada, descreveu a forma como teve conhecimento de que a casa havia sido assaltada (através do contacto de um irmão que avistou as portas abertas, quando o proprietário da casa se encontrava ausente), tendo-se deslocado ao local. Aí, viu os canhões das fechaduras das portas do primeiro andar rebentadas e a casa remexida.
No que toca aos bens subtraídos e respectivo valor, temos a lista que se encontra junta a fls. 102, junta aos autos pelo proprietário da casa, quando, na sequência de contacto com a aludida testemunha, se deslocou a Portugal, sendo ele o único a ter conhecimento dos bens que concretamente haviam sido levados. Acresce o teor dos autos de apreensão de fls. 79, 90 e 91, que mencionam que os bens aí referidos foram entregues de livre e espontânea vontade; do auto de avaliação de fls. 113 e 114 e do termo de entrega de fls. 118.
Ora, dado que os arguidos foram encontrados na posse de bens subtraídos da residência em questão logo no dia seguinte ao assalto, dúvidas não temos de que foram eles quem os retirou da aludida habitação.
No que toca à factualidade descrita quanto à residência de A..., além do termo de entrega de fls. 158, nenhuma prova foi produzida, inclusivamente quanto à ocorrência do próprio assalto!
Consideraram-se os CRC de fls. 537 e ss e 554 e ss.
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Conhecendo:
O recorrente insurge-se contra a matéria de facto apurada, alegando que houve deficiente valoração da prova produzida.
Que inexistiu prova que o relacionasse com o furto na casa do ofendido F....
Ou que pelo menos deveria verificar-se a dúvida e que deveria decidir-se em seu benefício, violação do princípio “in dúbio pró reo”.
Que se verifica o vício do erro na apreciação da prova.
Que foi efectuado deficiente exame crítico da prova, e o homem médio facilmente concluiria que existiu um juízo discricionário na apreciação da prova produzida.
Pede a sua absolvição.
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Matéria de facto:
O arguido recorrente pede a sua absolvição, entendendo ter havido incorrecta apreciação da matéria de facto, por que não se provaram (em seu entender) os factos, porque não houve testemunhas presenciais do furto, ou qualquer outra prova que ligasse o arguido ao furto.
E, é nesta perspectiva que enquadra o erro na apreciação da prova, e não como erro vício.
De acordo com o preceituado no artigo 124º, nº1 do Código de Processo Penal, “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
Neste artigo, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa.
A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo penal (cfr. Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 12ª ed., págs. 331).
Por sua vez, o artigo 127º do Código de Processo Penal prescreve:
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É o chamado princípio da livre apreciação da prova, cujo tem duas vertentes. Na sua vertente negativa, significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio" (Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51).
Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111). Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que “a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 36). Por sua vez, o Tribunal Constitucional, acórdão n.º 464/97/T se pronunciou por não julgar inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal. Neste acórdão, após ter-se chamado à colação os ensinamentos dos Profs. Castanheiro Neves e Figueiredo Dias, escreve-se que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça” (D.R. n.º 9/98 de 12 de Janeiro de 1998, II Série, pág. 499).
Perante estes ensinamentos, está pois, o Tribunal autorizado a valorar factos, que com a segurança necessária à verdade prática-jurídica, sirvam de suporte à decisão.
Nos termos do prescrito no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Do exposto se pode concluir:
Se alguém detém na sua posse um objecto furtado (bicicleta –ponto 4 dos provados), as regras da experiência hão-de fazer concluir algo dessa situação.
Neste caso há algo em concreto que é a situação de posse de artigo furtado (tal é concluído no processo), pelo que ao arguido que o possui não basta “calar-se”, terá de justificar o motivo da posse, sob pena de o julgador ter de concluir pelo que nos ditam as regras da experiência. Não havendo justificação da posse de artigos furtados, ao julgador basta “somar dois mais dois” e concluir.
Provada a ocorrência da introdução na casa de habitação do ofendido F... e do furto, e do local onde foi encontrada a bicicleta, as apreensões efectuadas aos arguidos, nomeadamente ao recorrente, apesar de este se calar em julgamento, só se podia concluir como se fez na sentença recorrida, conforme motivação da matéria de facto, supra transcrita, pela comparticipação do arguido M....
Sendo o silêncio do arguido um direito que lhe assiste, sem que isso o possa prejudicar, não pode o mesmo esperar um benefício resultante do exercício desse direito ao silêncio.
Assim, não se pode concluir, como pretende o recorrente, que a matéria de facto foi fixada sem prova.
Nem se pode entender como o recorrente pretende (assim parece), que só os furtos presenciais podem ser punidos por só nesses casos se apurar a autoria.
É que há outros modos e meios de fazer prova, para além do flagrante delito.
Sendo certo que o recorrente tinha na sua posse objecto furtado sem justificar como lhe adveio tal bem.
Há que valorar onde e como foi encontrado o corpo de delito.
Assim e face ao exposto, o tribunal recorrido só poderia concluir, como o fez, imputando a prática dos factos ao arguido (em co-autoria).
É certo que o depoimento da testemunha G... não “liga” o arguido (recorrente ou outro) aos factos ocorridos na casa do seu cunhado F....
Mas, não foi esse depoimento que convenceu o Tribunal acerca da autoria, como se constata da motivação: “Relativamente aos factos referentes à residência de F..., a testemunha G..., sua cunhada, descreveu a forma como teve conhecimento de que a casa havia sido assaltada (através do contacto de um irmão que avistou as portas abertas, quando o proprietário da casa se encontrava ausente), tendo-se deslocado ao local. Aí, viu os canhões das fechaduras das portas do primeiro andar rebentadas e a casa remexida”.
Mas sim o facto de o arguido ter na sua posse bem furtado sem indicar a sua proveniência, aqui funcionando as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
E o Tribunal convenceu-se, fazendo-o como o fez de forma peremptória e convincente, “dúvidas não temos de que foram eles…”.
O princípio in dubio pro reo é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido.
Gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o tribunal fique reverterá a favor daquele.
O princípio in dubio pro reo, enunciado por Stubel no século XIX, constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.
"O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também ás causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido" - Figueiredo Dias in D.tº Processual Penal, 1974, 211.
"Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus" - vd. Castanheira Neves in processo criminal, 1968, 55/60.
No que aos factos desfavoráveis ao arguido tange (situação alegada no recurso), a dúvida insanável deve levar a dar como não provado o facto sobre o qual recai.
O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido - Ac. do mesmo Supremo de 18/3/98 in Proc 1543/97.
Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto da sentença (fundamentação da convicção sobre a matéria de facto), ter o Tribunal, mesmo após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, (expressa na motivação supra transcrita) obtido convicção plena, subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a autoria dos factos.
Como já se disse, o que, diferentemente se pretende é que o tribunal deveria ter valorado as provas à maneira do recorrente (não valorando o facto de ter a bicicleta furtada na sua posse), substituindo-se ele -recorrente- ao julgador, tal incumbência é apenas, porém deste - art. 127° CPP.
E, a explicação, justificação da posse de objecto furtado deveria ocorrer quer o furto tivesse sido no dia anterior ao da apreensão quer mais tempo antes, e só dessa justificação poderia ocorrer benefício ao arguido.
Assim como entendemos estar em causa a valoração da prova e não qualquer dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, nomeadamente o invocado.
Erro notório na apreciação da prova existe quando se verifica:
Erro na crítica dos factos provados. Não erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito (Proc. 48658 eml-2-96;
Contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento publico generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida (Proc. 327/96, em 8-5-96);
Na apreciação da prova, certo facto provado é inconciliável ou contraditório com outro facto provado ou não provado (Proc. 239/96, em 9-5-96);
Se afirma algo que se não pode ter verificado (Proc. 136/96, em 1-5-96.
Se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Proc.504/96 em 4/7/96,. 680/96, em 24-10-96, e 478/96, em 31-10-96.
Como assim que, ao erro notório, vem sendo, de igual modo, entendimento das Doutrina e Jurisprudência que apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida, ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, Acórdão do S. T.J:, de 20.03.99, Proc. 1 76/99- 3ª Sec.
Não se verifica, pois, o erro vício.
Como já se disse, o que, diferentemente se pretende é que o tribunal deveria ter valorado as provas (não valorando) à maneira do recorrente.
Questão diferente, mas sem o relevo que o recorrente lhe pretende atribuir, respeita ao momento exacto da ocorrência do furto.
Do depoimento da testemunha G... (ouvido) apenas se pode concluir que o furto teria ocorrido entre o dia 29 de Agosto e 12 de Setembro, período que mediou entre a ida da irmã e cunhado para o estrangeiro e a data em que foi detectada a casa assaltada.
Mas, na motivação do acórdão nada se diz acerca do motivo de se dar como provado o dia 12-09-2001 como data da ocorrência dos factos.
O que acarretaria falta de análise critica da prova e consequente nulidade.
Assim, a não justificação, ou falta de análise critica da prova, geraria a nulidade da sentença, nos termos do art. 379 nº 1 al. a) e 374 nº 2, do CPP.
Porém, verifica-se que essa não justificação não podia existir porque, ouvidos os depoimentos em local algum se refere que o furto tenha ocorrido naquele dia. A testemunha G... que se pronunciou sobre tal matéria indica que o furto poderia ter ocorrido naquela noite ou noutro dia qualquer, que ela ainda lá não tinha ido.
As únicas balizas que existem é a data da emigração dos donos da casa, 29-08-2001 e a manhã de 12-09-2001, data da detecção das portas abertas.
Assim que se verifica, quanto a este facto, errada apreciação da prova produzida (e não o erro vício), pelo que se altera o ponto 1 da matéria de facto, substituindo-se a expressão “em 12-09-2001”, por “em data incerta, mas ocorrida entre os dias 29-08-2001 e a manhã de 12-09-2001”.
Porém, a alteração efectuada é inócua, como já supra se referiu, para “desligar” o arguido recorrente da prática dos factos ocorridos na casa do ofendido F..., 15 dias não é tempo suficiente (segundo as regras da experiência) para o arguido não poder justificar a posse de bem furtado, no caso de tal justificação existir
Face a esta alteração, verifica-se que a matéria de facto continua a preencher os elementos objectivo e subjectivo do crime de furto, pelo que não há lugar à pretendida absolvição.
Assim, e apesar daquela alteração, improcedem as conclusões do recurso.
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Decisão:
Em face do exposto, acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal em, julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, apenas se alterando no ponto 1 da matéria da facto a expressão, “em 12-09-2001”, por “em data incerta, mas ocorrida entre os dias 29-08-2001 e a manhã de 12-09-2001”
Custas pelo recorrente, com 4 Ucs de taxa de justiça.
Coimbra
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