Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TELES PEREIRA | ||
Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA | ||
Data do Acordão: | 06/28/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 2030º, Nº 2 E 2244º DO CC | ||
Sumário: | I - Uma disposição testamentária atribuindo como legado um prédio “com a condição do legatário pagar a quantia que, eventualmente, ainda se encontre em dívida à data da morte da legadora”, respeitante ao empréstimo contraído pela testadora para aquisição desse prédio, traduz (esta cláusula) o estabelecimento de um encargo, nos termos do artigo 2244º do CC. II – Este encargo fica sem efeito – no sentido de deixar de se impor ao legatário – se o pagamento da quantia em dívida do empréstimo, ao tempo do decesso da testadora e da abertura da sucessão, foi satisfeita por uma seguradora no quadro de um seguro de vida/crédito à habitação, mesmo que tal seguro já se encontrasse contratado à data do testamento. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa
1. Em 6 de Fevereiro de 2006[1], J… (A. e Apelante) demandou A… (R. e aqui Apelado), invocando o texto do testamento de sua mãe (datado de 21/04/2003), Maria … (faleceu esta em 01/11/2004), na parte em que (nesse testamento[2]) instituiu como legatário o R., relativamente a um determinado prédio urbano (a uma fracção autónoma de um prédio), aí formulando a seguinte “condição”[3]: “[…] Pela outorgante foi dito: a) Que é dona e legítima possuidora do seguinte bem: - Fracção autónoma designada pela letra «O», correspondente ao quinto andar B do prédio urbano em propriedade horizontal sito em […] – Fracção essa que adquiriu, com recurso ao crédito, por «compra e venda e empréstimo com hipoteca», titulados por escritura outorgada em 29/05/1998 […]. b) Que, na presente data o empréstimo que contraiu para a citada aquisição ainda não está, ainda, totalmente liquidado. c) Que, com a condição de A… pagar a quantia que, eventualmente, ainda se encontre em dívida à data da morte da ora legadora e respeitante ao citado empréstimo, deixa ao identificado A… a mencionada fracção autónoma […]. […]” [transcrição de fls. 17/818, sublinhado acrescentado] Sendo certo que a testadora havia garantido, quanto ao empréstimo indicado no testamento, através de contrato de seguro designado de crédito/vida celebrado em 1998, a satisfação da parcela desse empréstimo que estivesse em dívida à data do seu decesso[4], o que veio a ocorrer (pagamento pela Seguradora[5]) após a morte da mesma, pretende o A. que a dita “condição” a que o legado foi sujeito seja considerada não realizada[6], formulando em função dessa asserção os seguintes pedidos: 1.1. O R. contestou impugnando a caracterização propugnada pelo A. da dita “condição”, afirmando-a satisfeita com o pagamento efectuado pela Seguradora[7].
1.2. A culminar a fase de julgamento foi a acção julgada improcedente pela Sentença de fls. 188/206, constituindo esta a decisão objecto do presente recurso.
1.3. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação, motivando-o a fls. 214/226, formulando as seguintes conclusões: II – Fundamentação 2. Encetando a apreciação do recurso, importa ter presente que o âmbito objectivo do mesmo ficou definido através das conclusões acabadas de transcrever [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)].
Deparamo-nos, assim, com um recurso exclusivamente dirigido ao acto de aplicação do direito aos factos, pressupondo o elenco destes que foi fixado na primeira instância[8].
Emerge, pois, como (único) fundamento do recurso – e trata-se de uma questão de direito – a interpretação do testamento de Maria…, no trecho específico em que a mesma “condicionou”[9] o legado atribuído ao R. ao pagamento, por este, da “[…] quantia que, eventualmente, ainda se encontre [encontrasse] em dívida à data da morte da testadora e respeitante ao citado empréstimo […]”. Sendo certo que o pagamento de tal quantia foi assegurado – assegurado ao A. ora Apelante, sublinha-se – por um sujeito diverso do legatário (por uma Seguradora[10]), trata-se aqui de determinar se o apontado elemento condicionador do legado – quer o caracterizemos como condição [artigo 2229º do Código Civil (CC)] ou como encargo ou “modo” (artigo 2224º do CC) – foi efectivamente preenchido, ou não, por essa incidência (pagamento pela Seguradora), com a consequente desoneração do legatário (é a tese do R.) ou se a condição deve ter-se por incumprida (é a tese do A.).
Esta constitui, pois, a única questão a abordar no recurso, correspondendo ela, fundamentalmente, à interpretação de uma disposição testamentária.
2.1. Definitivamente fixados que estão os factos (como se explicitou na nota 9, supra), aqui os indicamos, transcrevendo-os do texto da Sentença (com a correcção de um erro aí verificado e que aqui vai devidamente assinalada): 2.2. Está em causa, fundamentalmente, como acima se notou, a compreensão do significado de uma disposição testamentária referida a um legado (referida, pois, a um bem determinado do de cuius, v. artigo 2030º, nº 2, in fine do CC) e que aqui nos aparece, sem qualquer elemento interpretativo adjuvante[12], na sua exacta expressão verbal constante do próprio testamento, a saber: “[…] com a condição de A…, […], pagar a quantia que, eventualmente, ainda se encontre em dívida à data da morte da ora legadora e respeitante ao citado empréstimo, deixa ao identificado A… a mencionada fracção autónoma […].
A questão que aqui se coloca é, pois, a da compaginação entre este propósito da testadora, claramente expresso no testamento, de o legatário pagar a dívida referida ao legado que pudesse (eventualmente) subsistir à data da abertura da sucessão e a existência anterior de um seguro que, numa das suas funções[13], já apresentaria apetência – vigorando ele ao tempo da abertura da sucessão – a garantir o pagamento dessa subsistente dívida.
2.2.1. Importa sublinhar aqui, abordando desde já uma questão focada pelo Apelante, que, contrariamente ao que, laborando em notório erro, se indica no texto da decisão apelada, a disposição testamentária em causa (o testamento) não é anterior ao seguro. Com efeito este foi contratado (no sentido de iniciado)[14] em 1998 e o testamento data do ano de 2003. Todavia, o argumento, equivocado, da suposta anterioridade do testamento, funcionou na decisão recorrida em termos de confirmação de uma asserção que, em nosso entender, sobrevive, perfeitamente intocada, ao desaparecimento dessa incidência. O elemento interpretativo decisivo centra-se, como nos parece evidente, na compreensão da própria disposição testamentária no seu conteúdo vocabular evidente – algo como: se ocorrer a eventualidade de subsistir alguma dívida do empréstimo contraído para aquisição do legado, deve o legatário assumir esse encargo –, conteúdo este que não nos parece compatível com uma suposta pretensão da testadora como a que lhe pretende atribuir o A. na presente acção – que se expressa em algo como: o legado é condicionado à realização pelo legatário de uma prestação patrimonial aos meus herdeiros.
Ora, para a afirmação deste entendimento, é irrelevante – ou, se se preferir, não é imprescindível – o estabelecimento de uma correlação temporal entre o testamento e o seguro, tanto mais quando este último nos aparece como um acto exterior à testadora, desencadeado por um terceiro (o Banco que concedeu o empréstimo), correspondendo esta circunstância a um elemento de autonomia das duas situações (o seguro e o testamento), em termos que nos permitem compatibilizá-las como incidências concorrentes numa eventual função de garantia destinada a afastar os herdeiros (o A.) de responsabilidades patrimoniais por um empréstimo contraído pelo de cuius.
Nada impede, com efeito, a concorrência de elementos de garantia referidos à mesma situação (à situação pretendida garantir), mesmo quando isso tem na base, contrariamente ao que aqui aparentemente sucederá, uma clara opção de quem desencadeia o surgimento dessas garantias. A acumulação expressa, aliás, a firmeza de um propósito e este aparece-nos aqui claramente direccionado ao efeito de operar a extinção de uma dívida do de cuius, impedindo a sua transmissão aos herdeiros, sendo que esse mesmo objectivo poderia ser alcançado de formas distintas.
Poderia realizar-se, com efeito: (a) pelo pagamento total da dívida, em vida, pela devedora, com a consequente extinção do crédito[15]; (b) com o pagamento da mesma dívida por um terceiro (v. artigo 767º, nº 1 do CC), designadamente por uma seguradora, como aqui sucedeu[16], sendo que nesta hipótese a “eventualidade” que desencadearia o encargo imposto ao legatário (a subsistência da dívida como encargo transferível para os sucessores) também se não verifica (não se verificou neste caso); (c) e poder-se-ia, enfim, atingir o mesmo objectivo através do pagamento pelo legatário, existisse alguma parcela do crédito ainda não satisfeita ao tempo da abertura da sucessão, desse valor, e só esta hipótese traduziria o actuar do encargo (eventual) imposto ao legatário.
Com efeito, encarando a disposição testamentária referida ao legado, nos termos simples mas significativos aqui empregues pela testadora, não vemos que outra forma de realizar o objectivo por ela expresso seria possível encarar. Não vemos, concretamente, como seria possível entender o encargo estabelecido – como pretende o Apelante – como destinado à realização, independentemente da pretérita extinção do crédito operada por outro qualquer meio (distinto do cumprimento do encargo), de uma atribuição patrimonial ao A., autónoma desse concreto efeito e que, neste caso, até significaria uma duplicação, sem causa que sugira essa consequência, de uma atribuição patrimonial originada num evento já esgotado nas suas potencialidades.
A pretensão do A., expressa na interpretação por ele propugnada do testamento da sua mãe, face a uma tão evidente falta de apoio no texto, até nos aparece perigosamente próxima de um sentido absurdo[17] e, nessa medida, algo sugestiva de uma litigância de má fé, por preenchimento da facti species do artigo 456º, nº 2, alínea a) do CPC).
2.2.2. Seja como for – e estamos a pressupor desde já a correcção do entendimento decisório expresso na Sentença apelada –, não deixaremos de sublinhar o sentido profundo da singularidade própria do acto interpretativo referido a uma disposição testamentária, enquanto manifestação da presença de um intenso pendor subjectivo objectivado no texto, ocorrendo o acto interpretativo num momento em que o de cuius já não pode esclarecer o que pretendeu[18].
É neste sentido, em homenagem a este entendimento da singularidade intrínseca da interpretação do acto de testar[19], que o artigo 2187º, nº 1 do CC impõe que a compreensão das disposições testamentárias se fixe no que se apresente como mais ajustado à manifestação da vontade do testador, no contexto em que esse acto pessoal se tenha expressado, com clara prevalência de uma interpretação subjectivista, referida à pessoa do de cuius[20]. Tal categorização descarta, contrariamente ao que sucede com outros negócios jurídicos (v. o artigo 236º, nº 1 do CC), elementos ligados a hipotéticas manifestações da chamada impressão no destinatário: “[…] no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador. Nenhuma confiança ou expectativa dos destinatários pode ser justificadamente invocada, porque um beneficiário nenhum título possui que não seja justamente o que se funda na vontade do autor da sucessão”[21].
Ora, neste caso, não fornecendo o texto a considerar qualquer suporte a um entendimento que permita a construção do elemento intencional subjectivo aqui pretendido impor pelo Apelante, só situando-nos fora do contexto claramente expresso pelo testamento – só situando-nos no plano da adesão ao subjectivismo do Apelante, que não foi o testador – seria possível alcançar o peculiar entendimento visado por ele visado, para mais quando essa discutível pretensão até naufragou – naufragou totalmente – em julgamento.
2.2.3. Por outro lado – e sempre confirmando a correcção da decisão apelada –, afigura-se-nos como absolutamente consistente, e tributária de um correcto enquadramento jurídico da situação, a qualificação do elemento condicionante presente na disposição testamentária – e assim desambiguamos a expressão “condição” aí empregue – como encargo ou modo, nos termos do disposto no artigo 2244º do CC, por contraposição à ideia de disposição condicional prevista no artigo 2229º do mesmo Código.
Com efeito – e seguimos aqui o entendimento de Antunes Varela: Assim, em função desta incidência identitária – constituir a disposição testamentária um encargo para o legatário –, reportando-nos a um quadro resolutivo dessa disposição, subsidiariamente apresentado pelo A. na alínea b) do pedido transcrito no item 1. deste Acórdão (v. artigo 2248º, nº 1 do CC), não poderemos deixar de considerar o elemento contingente introduzido na disposição modal (expresso no uso do advérbio eventualmente) e que nos conduz à apreciação da ocorrência ou não dessa eventualidade: encontrar-se ainda alguma quantia em dívida. Ora, sendo evidente que nada estava em dívida – e não adianta o Apelante jogar com palavras e conceitos mal empregues quando a realidade é absolutamente clara –, não vemos espaço algum para resolver a disposição testamentária ou para determinar um cumprimento que já havia ocorrido numa das suas vertentes possíveis. As coisas são aqui tão simples quanto isto: a testadora pretendeu legar o seu prédio ao R./Apelado e o encargo eventual que pretendeu impor a este não veio a carecer de cumprimento por este porque, precisamente como a testadora não deixou de considerar possível, o elemento a que associou esse encargo não alcançou concretização – o legado subsiste, pois, fora do quadro do encargo. 2.3. Vale este entendimento como confirmação do decidido pelo Tribunal a quo, sumariando-se aqui, antes de formular a correspondente decisão do recurso, os traços fundamentais do antecedente percurso argumentativo: III – Decisão 3. Assim, na improcedência da apelação, confirma-se a Sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. J. A. Teles Pereira (Relator) Manuel Capelo Jacinto Meca [1] Aplica-se aqui – processo iniciado antes de 01/01/2008 – o regime de recursos anterior à reforma consubstanciada no Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº 1 e 12º, nº 1). As disposições do Código de Processo Civil adiante citadas pressupõem a versão anterior ao mencionado Diploma. [2] Consta ele de fls. 16/19. [3] Exprime o uso das aspas – e chamamos a atenção para este dado – um descomprometimento, neste momento do percurso expositivo dos traços fundamentais da causa, com a expressão “condição”, quanto ao seu significado jurídico preciso. Com efeito, só adiante tomaremos posição sobre a natureza jurídica (como condição ou encargo) do elemento condicionante associado ao legado aqui em causa – note-se, porém, que a qualificação como condição foi assumida pelo A. ao longo do processo, sendo reiterada no presente recurso. [4] O seguro está certificado a fls. 20 como correspondente ao ramo “vida” e referente ao tipo “seguro anual renovável – crédito imobiliário”, sendo tomador o Banco …, pessoa segura a Maria … e “beneficiários em caso de morte” o Banco …, S.A. e “[p]elo capital remanescente em caso de morte da pessoa segura: os herdeiros legais”, sendo o capital seguro de 7.650.000$00. [5] Pagamento pela Seguradora ao A. através do cheque de fls. 21 (€18.562,10). [6] Diz o A. no articulado inicial: “[…] 17º Certo é que, nos termos do testamento, a fracção só passaria a ser do R. no caso do cumprimento da condição.18º Ora, recusando-se o R. a cumprir tal condição, não pode o mesmo beneficiar do legado.19º Segundo tal condição suspensiva, a disposição só produzirá efeitos após o cumprimento da mesma (cfr. artigo 270º do Código Civil).20º Consequente[mente], a propriedade da fracção não transitou para a esfera jurídica do R., uma vez que o mesmo não cumpriu com a condição a que estava obrigado.21º Mesmo se assim não se entender, deve a disposição testamentária ser considerada resolvida, atento o incumprimento da condição.22º De facto resulta claro não só do testamento, como da motivação da testadora, que esta pretendeu que o legatário apenas viesse a adquirir o imóvel caso ele cumprisse a condição.23º Uma vez que a intenção da testadora era garantir ao seu filho, ora A., que este receberia pelo menos a quantia de 7.650.000$00.24º A de cuius comentou diversas vezes tal intenção.[…]” [transcrição de fls. 5/6] [7] Deduziu também pedido reconvencional que não foi admitido. [8] O Apelante não indica factos concretos, designadamente quanto aos que emergiram das respostas formuladas aos pontos da base instrutória através do despacho de fls. 184/186, que repute de incorrectamente julgados e, por isso mesmo, também não indica meios probatórios que impusessem decisão diversa sobre quaisquer factos considerados pelo Tribunal a quo (v. artigo 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) do CPC). Vale isto, sendo certo não vislumbrarmos deficiências, obscuridades, contradições ou incompletudes no acto de fixação dos factos (o que nos afasta da situação prevista no nº 4 do artigo 712º do CPC), pela afirmação de que o recurso não visa a modificação dos factos, não estando em causa o exercício por esta Relação dos poderes previstos no nº 1 do artigo 712º do CPC. [9] Continuamos a empregar a forma verbal, referida ao substantivo “condição”, utilizada pela legatária no texto do testamento (“com a condição de”, v. fls. 18), num contexto descomprometido de qualquer qualificação jurídica, v. nota 4, supra. [10] No quadro de um contrato de seguro, cuja cobertura foi desencadeada anteriormente ao testamento (v. nota 12, infra), cuja espécie corresponde ao chamado ramo “vida” e que na sua concreta incidência na garantia de satisfação ao Banco credor do crédito à habitação, se traduz, fundamentalmente, num seguro de vida referido ao mutuário (v. artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro), sendo habitualmente conhecido sob a designação genérica de “apólices «Vida Risco – Crédito à Habitação»”: “[…] Trata-se de seguro de grupo contributivo (cfr. artigo 1º, alínea g) e artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho), em que: O Banco é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio (artigo 1º, alínea b), do Decreto-Lei nº 176/95); Os mutuários do crédito à habitação concedido por esse Banco são o grupo segurável (pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum – artigo 1º, alínea g), do Decreto-Lei nº 176/95) e as pessoas seguras são aquelas (pertencentes ao grupo segurável) cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora após recepção das respectivas declarações de adesão ao seguro de grupo – documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro, contendo os seus elementos de identificação e os do beneficiário; O Banco-tomador do seguro é beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, do montante em dívida à data do reconhecimento pela seguradora do direito ao pagamento das importâncias seguras, revertendo para ele a prestação debitória da seguradora decorrente do contrato – do eventual excesso do capital seguro sobre o montante devido ao Banco serão beneficiários, na falta de designação expressa, os herdeiros da pessoa segura em caso de morte, e a própria pessoa segura para os restantes riscos complementares; Os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento dos prémios (seguro de grupo contributivo – artigo 1º, alínea h) do Decreto-Lei nº 176/95). |