Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4027/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO DE VISITA
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2005.º, N.º 1E 1905.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. O direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar.
2. A solução de conceder ao menor o direito de visita semanal do pai, afigura-se muito mais conformadora com as exigências do seu crescimento integral, em contraposição com o espaçamento das visitas, de acordo com uma periodicidade bi-mensal, contrária à ideia da regularidade da presença dos progenitores junto dos filhos.

3. Não tem apoio legal a pretensão de ver condenado o devedor de alimentos destinados a menor a pagar, a esse título, 14 prestações mensais, por forma a incluir nelas as relativas aos meses em que receba os subsídios de férias e de Natal, não obstante os montantes provenientes destas subvenções deverem ser tomados em linha de conta, para o cálculo das possibilidades do obrigado a alimentos.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A..., casado, residente na Travessa da Avenida 25 de Abril, em Figueira de Castelo Rodrigo, propôs a presente acção de regulação do exercício do poder paternal contra a requerida B..., residente no Bairro da Feira Velha, Lote 13, em Pinhel, relativamente ao menor, filho de ambos, C..., com vista ao estabelecimento da atribuição da guarda do menor, do regime de visitas e do respectivo contributo mensal, a título de alimentos.
Realizada a conferência de pais, apresentadas as alegações, por ambos os progenitores, e efectuado o inquérito sobre as condições sociais, morais e económicas daqueles, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
A sentença regulou o exercício do poder paternal do menor C..., confiando-o à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exercerá o poder paternal, estabelecendo, quanto a visitas, que, até atingir dois anos de idade, passará com o pai, todos os sábados, com início às 10.00h da manhã e até às 17.00h, enquanto que, depois dos dois anos de idade, o pai passará com o menor dois fins de semana, por mês, com inicio às 10.00 h de sábado e fim às 17.00h de Domingo, sendo que, no decurso do respectivo período de férias, cada progenitor passará com o menor quinze dias e, em caso de coincidência entre o período de férias laborais da mãe e as do pai, os dias de sobreposição serão divididos a meio.
Quando o menor começar a frequentar a creche, jardim de infância, ou a escola, os períodos correspondentes às férias de Carnaval, férias da Páscoa e interrupções escolares serão divididos a meio, de modo a que o menor passe metade desses períodos, com cada um dos progenitores.
Os períodos de férias escolares correspondentes ao Ano Novo e Natal, serão, igualmente, divididos a meio, de modo a que o menor passe, num ano, o dia de Natal com um dos progenitores e a noite de consoada com o outro, e o dia de passagem de ano com um dos progenitores e o dia de Ano Novo com o outro.
Enquanto o menor não frequentar nenhum estabelecimento de ensino, passará, com cada um dos progenitores, em anos alternados, o feriado de sexta-feira santa e o Domingo de Páscoa, o dia de Natal e o da consoada, o dia da passagem de ano e o do feriado de Ano Novo, enquanto que o dia de aniversário do menor será passado, com ambos os progenitores, tomando o menor uma refeição com cada um deles, o dia da mãe, bem como o dia de aniversário desta, com a mãe, aplicando-se o mesmo regime para o pai, de acordo com a disponibilidade laboral de cada um, no que a este diz respeito.
O regime de visitas, ora previsto, não impede o pai de ver e visitar o menor, na escola que este frequentar, desde que avise a mãe desse facto, no dia em que tal se verificar, e que tal não prejudique os períodos de descanso e de actividades escolares do menor.
As deslocações do menor ficarão a cargo do pai, que o irá buscar e recolher a casa da mãe, facultando o pai e a mãe do menor ao outro a informação sobre o seu período de férias laborais, e a mãe do menor ao pai, também, o quadro de férias e interrupções escolares daquele.
Finalmente, o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 150€, que entregará à requerida, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, mediante cheque, vale postal, dinheiro ou transferência bancária, desde 29 de Junho de 2004, data da propositura da acção, sendo as despesas de saúde, na parte não comparticipada, custeadas, em igual proporção, por ambos os progenitores.
O regime previsto para as visitas começará a vigorar, no primeiro fim de semana posterior ao da notificação da sentença aos progenitores, e a prestação alimentícia, no mês seguinte, enquanto que, em relação aos alimentos atrasados, desde Junho de 2004 até Junho de 2005, no valor total de 1800,00€ (150,00€x12), acrescerá à prestação alimentícia ora fixada, durante 24 meses, a quantia de 75,00€, para perfazer o montante em dívida, quantia que o pai entregará à mãe do menor, conforme acabado de determinar.
Desta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, onde sustenta a sua revogação, com as seguintes conclusões:
1ª – No regime de visitas o pai poderá/deverá levar o filho sábado sim, sábado não e não todos os sábados, de modo a permitir a um e outro progenitor a possibilidade de terem um fim de semana prolongado de 15 em 15 dias.
2ª – No que respeita aos alimentos atribuídos de 150€ vezes 12 meses, deverá decidir-se pela quantia de 250€ vezes 14 meses, atenta a natural superioridade das despesas no Verão e Natal e o legal recebimento do subsídio de férias e Natal.
3ª – Mal interpretou, pois, o Tribunal “a quo” os artigos 1878º, 1885º, 2003º, 2004º, 1905º, 1906º, 1912º do CC, 183º e 174º, da OTM.
Nas suas contra-alegações, o requerente defende que a sentença recorrida não violou nenhuma das disposições legais citadas pela apelante, nem quaisquer outras, pelo que deverá ser confirmada.
Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1- O requerente e a requerida mantiveram uma vivência em comum de cerca de 4 anos, tendo contraído matrimónio, em 9 de Outubro de 1999.
2 - O menor C... nasceu, a 22 de Março de 2004.
3- Requerente e requerida encontram-se separados de facto, desde Maio de 2004.
4- Desde, então, requerida e requerente, praticamente, não voltaram a conversar entre si e o seu relacionamento é difícil e tumultuoso, revelando dificuldades em solver as questões de interesse do filho.
5 – O requerente reside, actualmente, sozinho, num apartamento arrendado em Mangualde, e, nalguns fins-de-semana e períodos de férias, integra o agregado familiar de origem, em Figueira de Castelo Rodrigo, oferecendo ambas as residências boas condições de conforto e habitabilidade.
6 - É Engenheiro mecânico, com vínculo de efectividade na Auto-Mobil, concessionária da Citroen, auferindo um salário mensal ilíquido de 1.158,00€.
7- Para além das despesas correntes (água, luz, vestuário, gasolina, seguro do carro), paga de condomínio a quantia de 18,00€ mensais, e de renda de casa a quantia de 199.52€.
8 - A requerida mantém a residência, junto dos progenitores, em Pinhel, propriedade daqueles, no Bairro da Feira Velha, Lote 13, onde viveu, anteriormente, com o requerente, e residência profissional, em Penalva do Castelo.
9 - A requerida exerce a profissão de professora do 2o ciclo, vivendo durante a semana, no período de aulas, com o menor e a mãe, em Penalva do Castelo.
10 – Ambas as habitações utilizadas pela requerida têm boas condições de habitabilidade.
11 - A nível profissional, a requerida encontra-se efectiva nos quadros de zona, auferindo uma remuneração mensal de 1.217,74€, na qual se encontra incluído o abono de família do menor.
12 - Para além das despesas correntes, a requerida paga de renda de casa, em Penalva do Castelo, a quantia mensal de 325,00€.
12 - A requerida conta com o apoio dos seus pais.
13 - Desde a separação do casal que o menor ficou a residir com a requerida e os avós maternos.
14 - A avó materna do menor acompanha e permanece com a filha, tomando conta do neto, durante a semana, quando aquela se encontra a leccionar em Penalva do Castelo.
15 - Desde a separação do casal que o requerente só tem estado com o filho, por curtos períodos de tempo, na casa dos progenitores da requerida, em Pinhel, e, por regra, na presença da avó materna.
16 - O requerente e a requerida são tidos como bons progenitores, empenhados em acompanhar o desenvolvimento e educação do filho.
17 - O requerente tem transporte próprio, reside e trabalha perto do local de trabalho da requerida.
18 - Desde que os progenitores se separaram que as despesas com o menor têm sido custeadas pela requerida.

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão do direito de visita.
II – A questão da prestação de alimentos.
I
DO DIREITO DE VISITA
O único ponto de discordância da requerida quanto à definição do regime de visitas efectuado pelo Tribunal «a quo», circunscreve-se ao entendimento que defende, segundo o qual a visita do pai ao menor não deve acontecer, semanalmente, todos os sábados, mas, apenas, quinzenalmente, ao sábado, duas vezes por mês, com a avançada justificação de que, assim, cada progenitor tem a possibilidade de passar um fim de semana prolongado.
O centro de gravidade, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, consiste no interesse do menor, em função do qual se deve fixar o seu destino (confiança e guarda), o regime de visitas, os alimentos e a forma de os prestar, em conformidade com o disposto no artigo 180º, da Organização Tutelar de Menores (OTM) RP, de 25-3-93, CJ, Ano XVIII, T2, 199..
E, sendo o direito de visita, ao lado da guarda, uma manifestação do poder paternal, tem, igualmente, subjacente o princípio do melhor interesse para o menor, independentemente de qualquer consideração sobre a culpa na verificação da situação conflitual existente entre os seus progenitores.
O direito de visita é um direito particular, um direito subjectivo resultante da realidade humana e biológica em que se traduz o parentesco, alicerçado na afeição e no amor, reciprocamente, sentidos, por via de regra, entre pessoas do mesmo sangue e muito próximas entre si, não se tratando, contudo, de um direito autónomo relativamente ao direito de guarda, não sendo, pois, nem uma faceta, nem uma consequência do poder paternal Maria Clara Pereira Sottomayor, Exercício do Poder Paternal relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação Judicial de Pessoas e Bens, 1997, 15, 18 e 19..
Com efeito, o regime de visitas deve ser perspectivado, em função do crescimento psicológico e afectivo do menor, da satisfação do seu interesse real e para a indispensável preservação das suas referências parentais, numa tentativa de manter latente a relação familiar do filho com o progenitor desprovido da guarda, parcialmente afectada pela dissolução ou interrupção da sociedade familiar, sem esquecer a oportunidade que o não guardião dispõe de tomar posição sobre o modo como o filho está a ser orientado e educado pelo progenitor detentor da guarda RC, de 21-10-86, CJ, Ano XI, T4, 91., no exercício do seu direito de vigilância, que tem como pressuposto o direito de visita e como fundamento a manutenção da titularidade do poder paternal pelo progenitor não guardião, e nunca como um pretenso direito dos pais ou dos seus interesses à sua concretização RP, de 22-5-97, CJ, Ano XXII, T3, 195..
O artigo 1905º, do Código Civil (CC), nos seus nºs 1 e 2, fala agora de uma relação de grande proximidade que o menor deve manter com o progenitor não guardião, como condição, presentemente, mais explicitada da definição do interesse do menor, incluindo o interesse deste em conservar uma relação de grande proximidade com aquele progenitor, e já não, textualmente, no direito de visita que, manifestamente, naquele conceito jurídico indeterminado se compreende, e que, aliás, ainda continua consagrado na letra da lei, de modo explícito, através do artigo 180º, nº 2, da OTM.
Esta nova sensibilidade jurídica traduz a consagração do afloramento de um princípio de que o filho não é uma coisa, propriedade dos pais, mas antes um sujeito de direitos, um ser autónomo, cujos afectos devem ser respeitados pelos progenitores Maria Clara Pereira Sottomayor, Exercício do Poder Paternal relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação Judicial de Pessoas e Bens, 1997, 119 e 120. .
Por outro lado, o direito de visita não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, ainda que baseado na afeição e nos sentimentos de amizade, normalmente, existentes entre consanguíneos Maria Clara Pereira Sottomayor, Exercício do Poder Paternal relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação Judicial de Pessoas e Bens, 1997, 123., mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos, com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos menores e na assistência que aos mesmos é prestada.
Ao invés, existe o direito do menor em manter relações pessoais e contactos directos regulares com os pais, salvo se tal se mostrar contrário aos seus superiores interesses, em conformidade com o estipulado pelo artigo 9º, nº 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
É esta, efectivamente, a concepção do poder paternal consagrada no nosso ordenamento jurídico, enquanto poder funcional ou poder-dever, como um direito de conteúdo altruístico, em primeira linha, e não já, necessariamente, como um instrumento de auto-realização dos pais Leite de Campos, Lições de Direito de Família e Sucessões, 1990, 136..
Com efeito, o regime de visitas não pode ser visto, à luz de um pretenso direito dos pais ou dos seus interesses RP, de 22-5-97, CJ, 1997, T3, 195..
No quadro legal do exercício unilateral do poder paternal, definido pela sentença que, neste particular, não foi questionada, o direito de visita desdobra-se em três facetas, isto é, num poder-dever do progenitor não guardião, numa obrigação do titular do exercício do poder paternal, e, finalmente, num direito subjectivo do menor.
É o poder paternal concebido como mais do que um poder facultativo, como mais do que um direito subjectivo, que confere ao respectivo titular o poder funcional de o exercer, executando, cabalmente, os direitos de que o menor é titular, encontrando-se submetido à fiscalização da lei, com vista a assegurar o seu recto exercício, contendo um conjunto de poderes-deveres ou poderes funcionais, de natureza irrenunciável, indisponível e intransmissível, «inter-vivos» ou «mortis causa».
Necessitando o menor, igualmente, da figura paternal e maternal, sabido que está que nenhum deles preenche, completamente, a função que ao outro compete, e bem assim como que o desenvolvimento e a formação do carácter de qualquer menor passam, obrigatoriamente, pelo aprofundamento das interacções familiares e pela procura da sua identificação com as raízes, as visitas do progenitor não guardião são, de facto, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar.
Revertendo ao caso concreto a decidir, importa reter que o menor, presentemente, com cerca de um ano e dez meses, é filho do requerente e da requerida, bons progenitores, empenhados em acompanhar o desenvolvimento e a educação do filho, mas que se encontram separados de facto, desde Maio de 2004, não mais voltando, desde então, praticamente, a conversar entre si, sendo o seu relacionamento, difícil e tumultuoso, revelando dificuldades em ultrapassar as questões de interesse para o menor.
Por outro lado, o requerente só tem estado com o filho, por curtos períodos de tempo, na casa dos progenitores da requerida, em Pinhel, e, por via de regra, na presença da avó materna, sua sogra.
A isto acresce que, tendo o menor nascido, a 22 de Março de 2004, está, presentemente, à data da prolação deste acórdão, com um ano e dez meses de idade, e, sendo certo que, desde Maio de 2004, data da separação do casal, só tem estado com o pai, por curtos períodos de tempo, praticamente, que não contacta com o requerente, o que significa que o filho e o pai apenas coabitaram, durante uns escassos dois meses, ou seja, num período em que aquele, dotado quase de uma vida vegetativa, ainda não tinha consciência sensível da presença activa do pai.
Vendo a realidade por outra perspectiva, o menor está afastado do requerente, há cerca de um ano e oito mês, mas agora numa fase de crescimento em que a presença diária do pai, segundo os ensinamentos da moderna pedopsicologia, é uma imperiosa exigência.
Mais importante, ainda, do que a duração do período diário do contacto entre pais e filhos, é antes a sua presença quotidiana, ainda que por um espaço de tempo mais fugaz, de modo a que os pais surjam, perante os filhos, como uma presença regular, que todos os dias, ou, o maior número de vezes possível, aparece na sua vida.
Daí que a solução encontrada pela sentença recorrida, ao conceder ao menor o direito de visita semanal de seu pai, e não, propriamente, a este, como, tantas vezes, se argumenta, de modo menos feliz, se afigura muito mais conformadora com as exigências do crescimento integral do filho, em contraposição com o espaçamento das visitas, de acordo com uma periodicidade bi-mensal, como defende a requerida.
Com efeito, neste cenário da prossecução do melhor interesse para o menor, não colhem, minimamente, as aspirações egoístas dos pais de poderem passar, descansadamente, um fim de semana completo, ou, no caso, dois, o que, apesar de legítimo, como profissionais devotados que, certamente, são, não se pode superiorizar aos interesses do filho, e o que é ainda pior, nem sequer estar em oposição com estes, porquanto a visita semanal, todos os sábados, não implica a privação do descanso e do lazer merecidos da requerida, sendo certo que, até nem se compreende, muito bem, este seu objectivo, se com isso se quer significar a ausência da requerida e do filho, durante esse período de tempo alargado, fora da residência habitual do menor, atendendo à idade deste e às naturais exigências de descanso e de tranquilidade que ainda requer, nesta fase de crescimento.
Por seu turno, pretendendo a requerida que a visita do pai ao menor não aconteça, semanalmente, todos os sábados, mas, apenas, quinzenalmente, ao sábado, duas vezes por mês, afigura-se que se esqueceu que a sentença recorrida estabeleceu que o pai passará com o menor, todos os sábados, até este atingir os dois anos de idade, desde as 10 até às 17h, enquanto que, depois dos dois anos de idade, tal acontecerá em dois fins de semana, por mês, com inicio às 10h de sábado e fim às 17h de Domingo.
Ora, estando o menor a breves dois meses de atingir os dois anos de idade, com referência à data da prolação deste acórdão, mal se compreende, com o devido respeito, toda a ênfase que a requerida coloca na alteração do regime de visitas, na parte acabada de considerar.
II

DOS ALIMENTOS
Contrariando a sentença recorrida, que fixou em 150€ a quantia mensal dos alimentos devidos ao menor pelo requerente-pai, a requerida defende que este quantitativo deve ser elevado para a importância mensal de 250€.
Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto do poder paternal, desde que estejam em causa filhos menores ou não emancipados a ele sujeitos, atento o disposto pelos artigos 1877º, 122º, 123º, 124º e 132º a 135º, do CC.
Os pais, na qualidade de ascendentes dos filhos, estão obrigados a prestar-lhes alimentos, como seus descendentes, em conformidade com o disposto pelo artigo 2009º, nº 1, c), do CC, o que bem se compreende, como condição vital da sua manutenção e subsistência.
Os alimentos decorrentes do exercício do poder paternal têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde [conteúdo genérico da obrigação alimentar], e bem assim como à instrução e educação do alimentando menor [conteúdo específico da obrigação alimentar], nos termos do preceituado pelos artigos 2003º, nºs 1 e 2, 1878º, 1879º e 1880º, todos do CC RE, de 23-11-1976, CJ, Ano I, T3, 734..
Por outro lado, na fixação quantitativa da sua expressão monetária, dever-se-ão ter em conta as possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência, a necessidade evidenciada pelo mesmo em receber os alimentos, e ainda, proporcionalmente, os meios daquele que houver de prestá-los, como decorre do disposto nos artigos 2004º, nºs 1 e 2 e 1879º, do CC.
O dever de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar dos filhos menores incumbe a ambos os pais, encontrando-se sujeito ao critério da proporcionalidade e não à regra básica da igualdade dos cônjuges, devendo atender-se, na sua fixação, à proporção dos meios dos obrigados e às necessidades dos alimentados, nos termos das disposições concertadas dos artigos 36º, nº 3, da Constituição da República, 1878º, nº 1, 1879º, 1671º, l676, nº 1, 2003º, nºs 1 e 2, 2004º, 2009º, nº 1, c) e 2020º, estes do CC RP, de 26-1-1978, CJ, Ano III (1978), T1, 138..
Na apreciação das responsabilidades do obrigado deve o juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, sem esquecer as suas obrigações para com outras pessoas e bem assim como outros rendimentos, de carácter eventual, de que desfrute.
A propósito desta questão, encontra-se provado que o requerente aufere, do exercício da sua profissão de engenheiro mecânico, o vencimento mensal ilíquido de 1.158,00€, apresentando como despesas fixas, em condomínio e renda de casa, a quantia de 217,52€, para além de outras despesas correntes, em água, luz, vestuário, gasolina, seguro do carro e alimentação, em quantitativo não demonstrado.
Por seu turno, a requerida aufere uma remuneração mensal, onde se inclui o abono de família do menor, de 1.217,74€, como professora do 2o ciclo, paga de renda pela casa em que vive, durante a semana e no período de aulas, com o menor e a mãe, em Penalva do Castelo, a quantia mensal de 325,00€, e desloca-se aos fins de semana e em férias, para casa dos pais, na cidade de Pinhel, apresentando, igualmente, outras despesas correntes com água, luz, vestuário, gasolina, seguro do carro, alimentação e vestuário, em montante que, também, não ficou provado.
Do mesmo modo, não se demonstrou o quantitativo das despesas mensais, ainda que em termos médios e relativos, que a requerida realiza com o menor.
Com efeito, os vencimentos dos progenitores do menor são, sensivelmente, idênticos e, por certo, que não deverão divergir, substancialmente, os respectivos encargos mensais, sendo, no entanto, deveras lamentável que se não tenha apurado, pelo menos, o valor mensal aproximado das despesas efectuadas pela requerida com o menor.
Assim sendo, não se tendo apurado o quantitativo das despesas mensais do menor, nem a totalidade das despesas de ambos os progenitores, é razoável ficcionar que o requerido não consiga realizar a totalidade das suas despesas mensais fixas, com menos de 1000€, razão pela qual o vencimento ilíquido de 1.158,00€ que percebe, não lhe consente, razoavelmente, suportar, sem quebra do mínimo de dignidade que a sua condição impõe, uma prestação alimentícia superior à que foi fixada pela sentença recorrida, constituindo, portanto, um exercício meramente intelectual, sem qualquer sentido de realidade da vida, estabelecer, com os elementos factuais disponíveis, um montante superior.
Porém, a requerida entende ainda que a prestação alimentícia fixada pelo Tribunal «a quo» deve reportar-se a 14 mensalidades anuais, por forma a abranger os subsídios de férias e de Natal, recebidos pelo requerente.
Dispõe o artigo 2005º, nº 1, do CC, que “os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção”.
Quer isto dizer que, em princípio, salvo nas situações contempladas no normativo acabado de descrever, que se não reconduzem ao caso em apreço, a solução que resulta, claramente, da lei, sob pena da sua violação, afasta o entendimento, segundo o qual, auferindo o devedor subsídio de férias e de Natal, a respectiva soma perfaça 14 prestações, por cada período anual, não obstante os montantes recebidos, a esse título, deverem ser tomados em linha de conta para o cálculo das possibilidades do devedor de alimentos Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, 2000, 110 e 111; STJ, de 10-4-80, BMJ nº 296, 293; RL, de 4-3-97, BMJ nº 465, 632; RL, de 15-5-79, CJ, Ano IV, T3, 779..
Assim sendo, não tem apoio legal a pretensão da requerida de ver condenado o requerente a pagar, a título de alimentos devidos ao menor, 14 prestações mensais, por forma a incluir nelas as relativas aos meses em que receba os subsídios de férias e de Natal.
CONCLUSÕES:
I – O direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar.
II - A solução de conceder ao menor o direito de visita semanal do pai, afigura-se muito mais conformadora com as exigências do seu crescimento integral, em contraposição com o espaçamento das visitas, de acordo com uma periodicidade bi-mensal, contrária à ideia da regularidade da presença dos progenitores junto dos filhos.
III - Não tem apoio legal a pretensão de ver condenado o devedor de alimentos destinados a menor a pagar, a esse título, 14 prestações mensais, por forma a incluir nelas as relativas aos meses em que receba os subsídios de férias e de Natal, não obstante os montantes provenientes destas subvenções deverem ser tomados em linha de conta, para o cálculo das possibilidades do obrigado a alimentos.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta sentença recorrida.

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Custas, a cargo da requerida-apelante.