Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3598/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: VALOR PROBATÓRIO DE DECLARAÇÃO
ASSINADA PELOS RESPECTIVOS OUTORGANTES
Data do Acordão: 01/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTºS 374º, NºS 1 E 2, DO C. CIV. .
Sumário: I – Uma declaração dactilografada e assinada pela entidade patronal e pelo trabalhador , relativa a uma rescisão voluntária de um contrato de trabalho, faz prova plena quanto às declarações dela constante e bem assim quanto aos factos compreendidos nas declarações, caso não haja impugnação dessas assinaturas .
II – Nada obsta a que terminado um convénio laboral o trabalhador , por qualquer motivo, renuncie a direitos que porventura integrassem a sua esfera jurídica .
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A..., instaurou contra “B..., acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.501,98 €, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente:

- Ter sido admitido ao serviço da Ré em 01/02/2002 para, sob a autoridade, direcção desta e mediante retribuição, exercer as funções de motorista quer no transporte nacional, quer no internacional;

- A R. obrigou-se a pagar a quantia mensal de 550 € a título de remuneração mensal, tendo iniciado as funções em 21.01.2002;

- Mercê do trabalho desenvolvido o A. durante cada mês de trabalho desenvolvido no transporte internacional passava dois fins de semana fora do país;

- Em virtude de desavenças com o filho do gerente o A. em 12 de Abril de 2002, abandonou o veículo que conduzia;

- A R. nunca lhe pagou a Clª 74.º n.º 7 do C.C.T; o prémio TIR (ajuda de custo);

- De igual modo, não lhe pagou tais montantes referentes a nove dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2002 e a 13 dias de trabalho prestado no mês de Abril, no total de 59.795$00;

- Não lhe tendo pago a quantia correspondente aos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal, no total de 412,05 €;

- Sendo o custo das refeições no estrangeiro em média de 20 € e, porque ali passava pelo menos metade do tempo de trabalho prestado, tem direito a receber da R. a quantia de 2.400,00 €;

- Mais requereu que lhe fosse pago os sábados e domingos passados no estrangeiro com o acréscimo de remuneração de 200%;

- E, como o A. não gozou um dia de descanso antes do início da viagem seguinte, peticionou que lhe fossem pagos também com o acréscimo de remuneração de 200%.

*

Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.

*

A ré contestou da seguinte forma:

- O A. iniciou as funções no dia 27.01.2002, como ajudante de motorista;

- Não existiu qualquer desavença tendo sido o A. quem manifestou o propósito de ir à boleia com outro transportador;

- Ao salário base de 550 € acrescia a quantia de 68,75 € a título de subsídio de alimentação;

- Aceitou a quantia de 412,50 € reclamada a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal;

- o A. apenas trabalhou durante 08 (oito) sábado;

- Só tendo passado 05 (cinco) domingos fora de Portugal, mas sempre sem trabalhar;

- O A. declarou em 19 de Abril de 2002 que “tinha sido remunerado de todos os valores a que tinha direito, pondo fim a qualquer vínculo”;

- O A. não cumpriu o aviso prévio de 30 dias;

Deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação do A- reconvindo no pagamento da quantia global de € 3. 175,68, pelo não cumprimento parcial do prazo de aviso prévio de rescisão contratual por parte deste, por danos provocados no veículo conduzido pelo A e ainda por outros prejuízos sofridos pela Ré, devido à rescisão contratual operada pelo reconvindo e por despesas que aquela teve com a alimentação deste último.

Peticionou em consequência que a acção fosse julgada parcialmente procedente, devendo a contestante ser condenada a pagar ao A ,a quantia de € 788, 92 e totalmente procedente o pedido reconvencional com a lógica condenação do A, no pagamento da quantia de e 3. 175, 68

O demandante respondeu e contestou o pedido reconvencional, mantendo a sua posição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que;

A)- Condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de 1.920,75 € (mil, novecentos e vinte euros e, setenta e cinco cêntimos), com juros moratórios legais

B)- Julgando o pedido reconvencional formulado pela R. parcialmente procedente, condenou o A. a pagar à R. a quantia de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), tendo já operado a respectiva compensação de créditos com a quantia referida em A);

Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo:

1- A declaração a fls. ... junta pela Ré à contestação sob o doc. nº 5, tem plena validade como contrato de remissão;

2- Estamos assim perante não uma declaração unilateral, mas sim uma declaração bilateral, que tem todo o valor como remissão abdicativa, uma vez que o contrato de remissão implica um acordo de vontades, que se verificou;

3- Ao ter decidido em contrário violou o “tribunal a quo”, o disposto no artº 863º nº1 do CCv e o artº 97º da LCT, tanto mais que à data da assinatura de tal contrato, já o A não era trabalhador da Ré;

4- Devia por isso o Tribunal “ a quo” ter conhecido de tal excepção peremptória e assim ter absolvido a Ré do pedido;

5- A não se entender assim, cometeu o Tribunal “ a quo”, ainda erro de julgamento, porque deu como provados factos, sem que os respectivos fundamentos indicados, os fundamentem;

6- Enfermando os cálculos realizados quer no apuramento dos créditos do A, quer da reconvenção compensada da Ré, de erro;

7- Violando entre outros, o Tribunal “ a quo” o artº 38º nº 1 do D.L. 64-A/89 e as clªs 41º nº 2 e 3 e 74º nº 7 da CCT.

Não houve contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dos Factos

Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância:

1- A R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias, de âmbito nacional e internacional;

2-A R. e o A. celebraram com data de 01 de Fevereiro de 2002, um contrato de trabalho a termo certo, mediante o qual o A. foi contratado para desempenhar as funções inerentes à categoria de motorista;

3-Tendo sido convencionado como local de trabalho todo o território nacional e internacional;

4-Mais se convencionou pagar a remuneração mensal ilíquida de 550 € (quinhentos e cinquenta euros);

5-Tais funções eram efectuadas sob a autoridade, direcção, fiscalização, orientação e dependência económica da R.;

6-Apesar de se ter datado o contrato celebrado com a data de 01.02.2002, o A. iniciou funções em 27/01/2002;

7-Mercê do trabalho desenvolvido no transporte internacional, o A. durante cada mês de trabalho passava, em regra, dois fins de semana fora do país e dois no país;

8-Passando, em média, no estrangeiro cerca de 18.º (dezoito) dias, por mês;

9-No dia 17 de Abril de 2002, o A. que estava acompanhado com o filho do gerente da R., abandonou o veículo que conduziam na Base de Bressols do Intermarché, em Toulouse – França;

10-Regressando a Portugal, à boleia com outro transportador;

11-A R. não pagou ao A. as refeições à factura;

12-No mês de Fevereiro de 2002, a R. pagou ao A. a título de vencimento e remuneração- base a quantia de 550,00 € e, a título de subsídio de alimentação a quantia de 68,75 €;

13-No mês de Março de 2002, a R. pagou ao A. a título de remuneração- base a quantia de 550,00 € e, a título de subsídio de alimentação a quantia de 68,75 €;

14-No recibo de vencimento referente ao mês de Abril de 2002, consta que a R. pagou ao A. a título de vencimento a quantia de 238,33 € e, a título de subsídio de alimentação a quantia de 68,75 €;

15-Com data de 08.05.2002, a R. processou ao A. um cheque no valor de 500,00 €;

16-A R. aceita não ter pago os proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal, no ano da cessação do contrato, no valor de 412,05 €;

17-As refeições eram confeccionadas, com produtos comprados pela R. antes do início das viagens e, ao longo do percurso;

18-O A. ao serviço da R. passou os seguintes sábados e domingos no estrangeiro: 13 e 14 de Abril de 2002; 06 de Abril; 30 de Março; 23 e 24 de Março; 09 de Março; 02 e 03 de Março; 16 e 17 de Fevereiro; 09 e 10 de Fevereiro; 02 de Fevereiro;

19-A R. apenas deu a descansar ao A. os dias em seguida e, imediatamente, à chegada das respectivas viagens, referentes ao trabalho prestado no dia 09 de Março (tendo descansado no dia 11 de Março) e, no dia 30 de Março (tendo gozado tal descanso no dia 01 de Abril);

20-Com data de 19 de Abril de 2002, a R. elaborou uma declaração que o A. assinou contendo os seguintes dizeres: “A empresa de B..., empregadora de A... (...), declara para efeitos legais que, recebeu do mesmo a declaração de rescisão do contrato de trabalho, com início a 01 de Fevereiro de 2002, no dia 10 de Abril de 2002. Declara ainda que A... cessou definitivamente a actividade que exercia, no dia 17 de Abril de 2002, tendo sido remunerado de todos os valores a que tinha direito, pondo fim a todo e qualquer vínculo”, tendo o A., confirmado ser verdade tudo acima declarado reafirmando que foi remunerado pela empresa “Vasco Batista & Filhos”, de todos os direitos, cessando todo e qualquer vínculo com a mesma;

21- A R. admite ser devido ao A. a quantia de 183,20 €, a título de diferenciais relativo ao trabalho prestado aos sábados e domingos; a quantia de 618,60 € de diferencial da Cl.ª 74.º n.º 7 e, o valor referido em 16).

Do Direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.

Pelo que e no caso concreto as questões colocadas são as seguintes:

- valor a atribuir ao doc. de fls. 5 e cujo teor consta do ponto 20 da fundamentação de facto

- montante dos valores achados como sendo créditos do A e da Ré( este relativo ao pedido reconvencional).

Vejamos então, começando naturalmente pelo primeiro item.

Do documento em causa constam como ficou provado as seguintes declarações:

Por parte da entidade patronal: “A empresa de B..., empregadora de A... (...), declara para efeitos legais que, recebeu do mesmo a declaração de rescisão do contrato de trabalho, com início a 01 de Fevereiro de 2002, no dia 10 de Abril de 2002. Declara ainda que A... cessou definitivamente a actividade que exercia, no dia 17 de Abril de 2002, tendo sido remunerado de todos os valores a que tinha direito, pondo fim a todo e qualquer vínculo”.

Por banda do trabalhador: “ Eu abaixo assinado A..., confirmo ser verdade tudo acima declarado, reafirmando que fui remunerado pela Empresa B..., de todos os meus direitos, cessando todo e qualquer vínculo com a mesma”.

Ambas as declarações, estão dactilografas( desconhecendo-se por quem) e assinadas por um gerente da empregadora ( a primeira) e pelo A( a segunda).

Em nenhum momento deste processo foi impugnada qualquer das assinaturas.

O que significa que nos termos do artº 374º nº 1 do CCv, têm que ser havidas por verdadeiras.

Do que resulta, que tal documento faz não só prova plena, quanto às declarações nele constantes, já que não foi arguida a sua falsidade, como também os factos compreendidos nas declarações se consideram como provados, na medida em que são desfavoráveis aos interesses dos declarantes( nº 2 do citado normativo)

Por outro lado e para a interpretação do respectivo sentido, temos que fazer uso do critério plasmado no artº 236º nº 1 também do CCv, segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este razoavelmente não pudesse contar com ele.

Significa tudo isto que das referidas declarações negociais não pode deixar de se conclui que o vínculo laboral que ligava A e Ré, cessaram por rescisão daquele em 17/4/04 e que o ora apelado declarou que foi remunerado de todos os seus direitos, pela empregadora.

Ora e como se sabe, uma vez findo o contrato de trabalho( como foi o caso), os direitos dele decorrentes passam a estar na disponibilidade do trabalhador.

E compreende- se que assim seja já que as características de indisponibilidade que existem enquanto o contrato se mantém, têm a sua razão de ser, na posição de subordinação económica e principalmente jurídica em que o trabalhador está colocado face à sua entidade patronal e que o pode levar a não exercer direitos que indubitavelmente lhe assistam.

Findo o contrato essa subordinação terminou e portanto cessa também logicamente o fundamento para a aludida indisponibilidade de direitos.

Vale isto dizer, que nada obsta a que terminado o convénio, o trabalhador por qualquer motivo, ou mesmo sem ele, renuncie a direitos que porventura integrassem a sua esfera jurídica.

E por outro lado como se sabe, nada obsta a que, por contrato, o credor remita a dívida com o devedor( artº 863º nº1 do CCv), ou até que por acto unilateral renuncie ao seu crédito.

O motivo porque o legislador veio a exigir o carácter de contratualidade a esta causa de extinção de obrigações( ou seja ela apenas será válida se obtiver a aceitação do devedor), tem a ver com o facto de ela traduzir uma forma de enriquecimento patrimonial do devedor , que assim se liberta da obrigação que onerava o seu património; daí que não lhe possa ser imposta( cfr. A Varela, Das Obrigações em Geral, 2º Vol. 3ª ed. págs. 207 e segs.).

No caso concreto temos que o A declarou ter sido remunerado de todos os seus direitos.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso e de acordo com o critério interpretativo já referido e que consta do citado artº 236º nº1, esta declaração só pode ser entendida, no sentido de que ele( credor) se encontra plenamente satisfeito, com a prestação que foi o devedor lhe fez, independentemente de ter direito a mais importâncias do que aqueles que recebeu.

Ou dito de uma forma mais simples e directa: as declarações em causa, significam em termos de análise interpretativa do ser humano de mediana compreensão que as partes se consideram com as “ contas saldadas”, nada mais havendo exigir de parte a parte.

E isto quer se entenda que ocorreu um contrato de remissão, quer uma mera renúncia a direitos disponíveis.

Só assim não se deveria concluir se o A oportunamente tivesse alegado( e depois demonstrado- artº 342º nº 1- ) que a sua vontade negocial estava de algum modo viciada, ou a declaração que prestou fora errónea.

Nada disso sucedeu, como resulta da simples análise do processo, maxime dos articulados por ele apresentados.

Por isso vir depois das ditas declarações, peticionar outros quantitativos, iria atentar contra princípios tão importantes como o da segurança jurídica que as declarações formais, tendem com maior eficácia a proteger e o da boa- fé que deve presidir nos contratos desde a fase da sua formação até à respectiva cessação- cfr. artºs 277º e 762º ambos do CCv -.

É certo que na sua resposta à contestação, o A vem referir que apesar da declaração que fez, ainda existiam quantias em dívida.

Mas desse facto( que se aceita ser verdadeiro), não pode resultar a nosso ver e por tudo o que se explanou que tais importâncias lhe sejam devidas.

Exactamente porque com a tal declaração que fez, não pode deixar de entender-se que renunciou ao respectivo pagamento.

Partir-se do pressuposto que se trata de uma declaração genérica, que não descriminado as importâncias, não tem só por isso, valor de declaração abdicativa é, salvo melhor entendimento, entrar em colisão com as normas que regem quer a figura da remissão, quer as próprias normas que regulam a forma de interpretar as declarações negociais, quer ainda o princípio da possibilidade de renúncia a direitos de natureza disponível.

Todos os direitos são isso mesmo: todos e não este ou aquele.

E se porventura o A estava na altura convencido erroneamente convicto ( ou a isso foi induzido) de que os direitos que possuía eram menos dos que na realidade lhe assistiam e posteriormente veio a verificar que tal não correspondia à realidade, então como se disse cabia- lhe o ónus de alegar factualidade que , uma vez provada, viesse a por em causa o valor da declaração de que ora nos ocupamos.

Não o fez. A responsabilidade é exclusivamente sua.

De igual forma afirmar-se como se faz na douta sentença recorrida que tal declaração significaria apenas uma renúncia àqueles direitos de que o A tinha conhecimento e que correspondiam aos que resultavam da forma como era praticado o sistema retributivo da Ré não tem – e com todo o respeito o dizemos- qualquer suporte factual, não se deduz de nenhuma facticidade apurada, sendo certo que nem sequer foi feita qualquer prova de que o A não tivesse perfeito conhecimento da globalidade dos seus direitos nomeadamente a nível remuneratório.

E caso tal sucedesse,- reafirma-se – competia-lhe a ele alegar e demonstrar os factos que levassem a essa conclusão( artº 342º nº 1 do CCv).

E como oportunamente se disse, sobre esse ponto quer a p. inicial, quer a sus resposta à contestação são em absoluto omissas.

Portanto de tudo isto resulta que, ir-se além do que a declaração contém( e com o significado que um normal declaratário lhe daria) não passam de meras conjecturas – muito respeitáveis concerteza - mas- em nosso modesto entender- inócuas para uma decisão jurídica em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.

Temos assim e portanto que com tal declaração o A abdicou de exigir mais fosse o que fosse à R, em consequência do contrato de trabalho que os ligava.

Essa declaração abdicativa tem como efeito portanto, que a partir dela nada mais o A poderia peticionar.

E assim sendo , a acção tem necessariamente que improceder.

E desta conclusão, resulta que o conhecimento das restantes questões levantadas pela apelante, carecem de qualquer utilidade, pois tinham como pressuposto que a declaração em causa, não tinha o valor que aqui se atribui, ou seja a primeira delas encontrava-se numa relação de prejudicialidade relativamente às restantes.

E assim sendo, não deve este Tribunal de recurso sobre elas pronunciar-se, por se tratar de acto inútil- cfr. artºs 660º nº 2, 713º nº 2 e 137º do CPC-.

Termos em que e por todo o explanado, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a apelação e consequentemente absolvendo a Ré de todo o peticionado.

Custas pelo A.