Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
519/08.5TBSRE.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
USUCAPIÃO
REGISTO PROVISÓRIO
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 34.º DO C. R. PREDIAL
Sumário: 1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

2. O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos.

3. O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo respectivo caso julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção):

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Recorrente…………………A..., representada por B...., advogado, requerente da apresentação n.º 15, do dia 3 de Novembro de 2008, da Conservatória do Registo Predial de Soure; e

Recorrido…………………..Instituto dos Registos e Notariado, I.P..


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I. Relatório:

a) A... instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, em 14 de Maio de 2008, uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C..., à qual coube o n.º 201/08.3TBSRE, pedindo, no confronto com este, a condenação do mesmo a reconhecer que ela era proprietária do «prédio rústico composto por terra de cultura, com três oliveiras e vinha, com cerca de 550 videiras, com a área aproximada de 1300 m2, sita na Serra do Casal, freguesia de Vinha da Rainha, concelho de Soure, a confrontar do Norte com Rosalina dos Santos, do Sul com António Nunes Alexandre, do Nascente com João Alves e do Poente com caminho público, inscrita na matriz sob o artigo 2518 (parte)»; a reconhecer que do mesmo prédio faz parte integrante a faixa de terreno referida no artigo 35.º da petição; a arrancar os pilares, ferros e vigotas que implantou no prédio da Autora, retirando todos os materiais, bem como a retirar todos os resíduos, e, por fim, a pagar à Autora a quantia de €500,00 euros, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.

O pedido foi fundamentado na posse e na aquisição da propriedade por usucapião.

A acção não foi contestada e o Réu foi condenado nos termos pedidos pela Autora, tendo a sentença transitado em julgado no dia 10 de Setembro de 2008.

Posteriormente, a Autora, por intermédio do seu advogado, requereu o registo desta aquisição com base nesta decisão judicial (Apresentação n.º 15 de 2008-11-03 – Decisão Judicial).

A Sr.ª Conservadora deu início ao registo, atribuindo-lhe a ficha n.º 6336 da freguesia de Vinha da Rainha, concelho de Soure, que lavrou como «Provisório por dúvidas por não se haver provado a intervenção do comproprietário inscrito no registo, o casal D... e E... – artigos 68.º, 70.º, 73.º e 34.º, n.º 2 do C. R. Predial».

O Ex.mo Sr. advogado da Autora interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Judicial da Comarca de Soure, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do C. R. Predial.

A Sr.ª Conservadora sustentou a sua decisão fundamentando-a no princípio do trato sucessivo, previsto no n.º 2 do artigo 34.º do C. R. Predial, referindo que o princípio em causa promove a continuidade das inscrições, com o fim de proteger o titular inscrito, o qual goza da presunção de que o direito existe na sua esfera jurídica, nos termos definidos pelo registo, o que implica a necessidade da sua intervenção, para que possa ser feita uma inscrição nova e definitiva.

Foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente, a qual manteve a decisão que qualificou o registo como provisório.

Considerou-se na sentença que o princípio do trato sucessivo exige, na altura de ser lavrada nova inscrição, a intervenção do titular inscrito no registo, pelo que, se este não foi demandado na acção, cuja sentença serve de base ao registo, dado que este não é abrangido pelo caso julgado, o registo tem de ser lavrado como provisório.

É quanto a esta decisão que vem interposto o presente recurso.

b) O recorrente alega que a sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos artigos 95.º, n.º 1, alínea g) e 34.º, n.º 2 do C. R. Predial, incorrendo num equívoco que é a referência à compropriedade, que não existe.

Concluiu:

1- A sentença transitada em julgado, que julgou procedente a acção declarativa de reconhecimento de direito de propriedade, adquirido por usucapião, constitui título para registo da sua parte dispositiva, introduzindo modificação no que está registado, e pode fundamentar um novo registo –  artigos 3.°, n.º 1, alínea a) e c) e 95.º, n.º 1, al. g) do C. R. Predial.

2 - O direito de propriedade sobre o prédio registando foi adquirido originariamente, por usucapião, pelo que, no caso vertente, não há lugar a trato sucessivo.

3 - Tendo sido adquirido originariamente um direito de propriedade, as inscrições em vigor no «prédio-mãe», não se arrastam ao prédio usucapido.

4 - Tendo sido reconhecido pela sentença que o prédio objecto do registo é autónomo e distinto do «prédio-mãe», não existe compropriedade.

5 - A inscrição por decisão judicial do prédio objecto de registo é, nos termos da legislação registral em vigor, primeira inscrição.

c) O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão, sustentando, em síntese, que, efectivamente, o princípio do trato sucessivo implica a demanda na acção dos titulares inscritos no registo predial, sob pena do registo ser lavrado como provisório por dúvidas, nos termos do artigo 70.º do C. R. Predial.

d) O objecto do recurso consiste, por conseguinte, nisto:

Saber se é legal qualificar como «provisório por dúvidas» um registo relativo à aquisição de propriedade, com fundamento no instituto da usucapião, quando:

(1) O facto a registar respeita à aquisição de parte de um prédio já objecto de descrição predial em vigor;

(2) Na acção judicial onde foi proferida a sentença que declarou a aquisição da propriedade, com base na usucapião, não interveio o comproprietário inscrito no registo.

II. Fundamentação. Matéria de facto.

a) A matéria provada, relevante para a questão a decidir, é esta:

1 – Na Conservatória do Registo Predial de Soure encontra-se descrito, sob o n.º 4335/19970429 – freguesia de Vinha da Rainha/Descrição em livro n.º 29469, Livro n.º 77, um prédio rústico, sito em Serra do Casal, com a área de total de 2460 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 2518.

2 – Este prédio está inscrito:

Na proporção de ½ a favor de E... casada com D... e de D... casado com E..., sendo a causa a partilha da herança de F... e a doação da meação de D....

Na proporção de ½ a favor de A..., viúva, sendo a causa da aquisição uma doação e sujeitos passivos da transmissão G... e H... , em relação aos quais consta um registo prévio de aquisição, na proporção de ½, tendo como causa a partilha da herança de F... e a doação da meação de D....

3 - A... instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, em 14 de Maio de 2008, uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, à qual coube o n.º 201/08.3TBSRE, contra C..., pedindo, no confronto com este, a condenação do mesmo «A reconhecer que ela era proprietária do «prédio rústico composto por terra de cultura com três oliveiras e vinha com cerca de 550 videiras, com a área aproximada de 1300 m2, sita na Serra do Casal, freguesia de Vinha da Rainha, concelho de Soure, a confrontar do Norte com Rosalina dos Santos, do Sul com António Nunes Alexandre, do Nascente com João Alves e do Poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 2518 (parte)»; e ainda «A reconhecer que do mesmo prédio faz parte integrante a faixa de terreno referida no artigo 35.º desta Petição»; «A arrancar os pilares, ferros e vigotas que implantou no prédio da A., retirando todos os materiais bem como retirar todos os resíduos»; e, por fim, «A pagar à A. a quantia de 500€ a título de indemnização pelos prejuízos sofridos».

4 - O pedido de declaração do direito de propriedade sobre este prédio, assim identificado, foi fundamentado em actos de posse conducentes à usucapião.

5 - A acção não foi contestada e o réu C...foi condenado nos termos pedidos pela Autora, tendo a sentença transitado em julgado em 10 de Setembro de 2008.

6 – Posteriormente, A... requereu, na Conservatória do Registo Predial de Soure, o registo desta aquisição com base nesta decisão judicial (Apresentação n.º 15 de 2008-11-03 – Decisão Judicial).

7 - A Sr.ª Conservadora deu seguimento ao registo, atribuindo-lhe a ficha n.º 6336, da freguesia de Vinha da Rainha, que lavrou como «provisório por dúvidas por não se haver provado a intervenção do comproprietário inscrito no registo, o casal D... e E... – artigos 68.º, 70.º, 73.º e 34.º, n.º 2 do C. R. Predial.

b) Passando à análise da questão objecto do recurso, que, recapitulando, passa por indagar se na aquisição por usucapião, declarada por sentença judicial, de parte de prédio já descrito no registo predial, é necessária a intervenção, nessa acção, dos titulares inscritos no registo, sob pena do registo ser lavrado como provisório.

1 – A decisão de qualificar o registo como provisório, como resulta do despacho de sustentação da a Sr.ª Conservadora, baseou-se nas exigências resultantes do princípio do trato sucessivo previsto no n.º 2 do artigo 34.º do C. R. Predial.

Vejamos, por conseguinte, se este princípio cobre a situação em apreço.

O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – artigo 1.º do C. R. Predial.

Entre os factos que estão sujeitos a registo avultam os «factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão» – al. a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código de Registo Predial.

São os factos, como se diz nesta norma, que preenchem o objecto do registo e não os direitos propriamente ditos (cfr. Prof. Antunes Varela, RLJ, ano 124, pág. 21, nota 1, coluna direita).

Por conseguinte, no caso dos autos, a factualidade que se pretende inscrever no registo não é a acção judicial, mas sim a posse e aquisição por usucapião da parcela, a favor do recorrente.

Com vista a promover as finalidades do registo predial, a lei instituiu, entre outros, o princípio do trato sucessivo, presentemente consagrado no artigo 34.º do C. R. Predial.

Na data em que a Sr.ª Conservadora qualificou o registo como provisório, em 24 de Novembro de 2008 (folhas 33), encontrava-se já em vigor a actual redacção do artigo 34.º do C. R. Predial (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho), que é a seguinte:

«1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.

2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.

3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.

4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito».

Sobre o princípio em questão, o Prof. Oliveira Ascensão escreveu que «O registo predial pretende patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição desta até à actualidade. Para isso, exige-se um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa. A isto se chama o princípio do trato sucessivo…» – Direito Civil – Reais, 4.ª edição (reimpressão), pág. 337, Coimbra Editora/1987.

Ainda a respeito deste princípio, José Alberto González diz que, «Em termos conceptuais, o trato sucessivo é o conjunto histórico e sucessivo ordenado de factos relativos, no caso do registo predial, a um determinado imóvel» - A Realidade Registal Predial para Terceiros, pág. 173, Quid Iuris/2006.

Nas palavras de Isabel Pereira Mendes, o trato sucessivo constitui um «…pressuposto do processo de registo, algo que lhe suporta o peso ou o sustém, de tal modo que a sua não verificação representa a desagregação desse processo, por falta de base de apoio ou de um elo de ligação», encontrando-se dividido no artigo 34.º do C. R. Predial em duas áreas distintas – Código de Registo Predial Anotado, pág. 201, Almedina/2006.

A primeira área, prevista nos n.º 1 e 2 do artigo 34.º, respeita ao registo de constituição de encargos sobre prédios através de negócio jurídico e à aquisição de direitos sobre prédios que dependem, uns e outros, «da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera ou transmite», visando esta norma os prédios não descritos (exigindo-se, por isso, a «prévia inscrição»); a segunda encontra-se prevista no n.º 4 e refere-se aos prédios já descritos e com inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, exigindo-se, nestes casos, a «intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva».

Cumpre indagar se o princípio do trato sucessivo abrange os casos de aquisição através da usucapião, no caso do bem se encontrar já descrito e com inscrição de aquisição em vigor.

O recorrente defende que não.

Socorre-se do argumento de que na aquisição da propriedade através do instituto da usucapião ocorre o nascimento de um direito novo, autónomo em relação a um eventual direito de propriedade anterior sobre o mesmo bem.

Assim, a sentença que declara a aquisição com base na usucapião é título bastante para levar ao registo este facto aquisitivo, sem necessidade de observar as regras do trato sucessivo, porque respeita apenas aos casos de aquisição derivada de direitos, não aos casos de aquisição originária.

Invoca a seu favor o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-1979, publicado no BMJ n.º 283, a pág. 234; o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 9-03-2000, publicado na CJ, XXV-2-186 e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2000, publicado na CJ (STJ) VIII-3-3, segundo os quais o artigo 34.º não se aplica à aquisição originária, mas sim às aquisições derivadas.

No que respeita ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-1979, publicado no B.M.J. n.º 283, verifica-se que não se colocou nele a problemática da usucapião; os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2000 e do Tribunal da Relação do Porto de 9-03-2000, incidiram sobre casos em que tinha havido recusa de registo por se ter entendido na conservatória que uma sentença homologatória de transacção não era título bastante para obter o registo.

Por conseguinte, estas decisões não ajudam a esclarecer o assunto.

Invocou ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Fevereiro de 1986, CJ, XI-1-41, respeitante ao registo de uma acção, de cujo sumário consta que «Estando sujeita a registo a aquisição do direito de propriedade por usucapião, não pode o Conservador denegar o registo de acção de reivindicação com o fundamento na falta de identidade entre o prédio de que se pede o registo e o registado na Conservatória, por falta de trato sucessivo, coincidência entre o registante e identidade daquele a favor de quem está o registo, embora tal registo possa fazer-se como provisório».

Esta decisão dá mais apoio ao decidido do que ao sustentado pelo recorrente.

Sem dúvida que a aquisição fundada na usucapião, sendo, efectivamente, uma forma de aquisição originária, não se funda geneticamente na relação jurídica que se encontra registada, sendo autónoma em relação a ela.

 Nestes casos, nas palavras do Prof. Manuel de Andrade, «…o direito do adquirente não se filia no do titular anterior. Não depende dele nem da sua existência nem na sua extensão. Não foi adquirido por causa desse direito, mas apesar dele» - Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 15, Coimbra, 1987.

A respectiva inscrição rompe, por isso, com o trato sucessivo anteriormente estabelecido e inicia um novo trato a partir do usucapiente.

Sendo esta a realidade, como é, imporá ela que as exigências do trato sucessivo previstas no n.º 4 do artigo 34.º do Código de Registo Predial, que ordena a audição do titular inscrito, apenas tenham de ser respeitadas nos casos de aquisição derivada de direitos, estando excluídos os casos de aquisição originária?

A letra do n.º 4 do artigo 34.º não distingue entre casos de aquisição derivada ou originária.

Com efeito, esta norma, impõe apenas a intervenção do titular inscrito se «existir sobre os bens»: (1) Registo de aquisição; (2) Registo de reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido; ou (3) Registo de mera posse.

Em todos estes é obrigatória a intervenção do respectivo titular, para ser lavrada nova inscrição definitiva (salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito).

Por conseguinte, a letra do n.º 4 do artigo 34.º favorece a interpretação de que, a partir do momento em que exista um registo de aquisição, como era o caso, para ser viável nova inscrição definitiva, é necessária a intervenção do titular da inscrição, seja a aquisição derivada ou originária, uma vez que a letra da lei não faz destrinça entre estas duas situações.

Por outro lado, sendo um dos fins do registo predial patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição desta no registo até à actualidade, o registo tem de acolher qualquer um dos tipos de aquisição, pois é sabido que a história da situação jurídica de um prédio é ou pode ser feita de aquisições derivadas e originárias.

E, constando os actos de registo de um mesmo suporte individual, denominado «ficha» (artigos 76.º, n.º 1, 79.º e 22.º, al. b) do C. R. Predial), é nesta que a história do prédio é anotada, quer se trate de aquisições derivadas ou originárias.

O que fica exposto é defensável  sob um conceito amplo de «trato sucessivo», referido à cronologia dos factos históricos com relevo jurídico sobre o prédio, nos termos previstos no artigo 2.º do C. R. Predial, independentemente da nova inscrição se basear no direito subjacente à inscrição anterior ou ser totalmente autónoma, como ocorre na aquisição originária.

Porém, da leitura e interpretação integrada dos quatro números do artigo 34.º do C. R. Predial, não revela este conceito amplo de «trato sucessivo», mas sim um conceito que se baseia apenas na aquisição derivada.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 34.º do C. R. Predial refere-se à aquisição derivada no segmento de texto «prévia inscrição em nome de quem os onera».

O n.º 2 também pressupõe a aquisição derivada ao aludir a «prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite».

O n.º 3 não tem valor interpretativo, pois limita-se a remeter para a situação prevista no n.º 2.

O n.º 4 suporta, na sua letra, como se disse, quer a hipótese da aquisição originária, quer a derivada, já que se basta, para exigir a intervenção do titular inscrito, com a existência «sobre os bens» e um registo «de aquisição», «de reconhecimento de direito», «de mera posse».

No entanto, não há elementos interpretativos que levem a concluir que o legislador se quis referir também à aquisição originária no n.º 4, sendo antes de presumir que há coerência entre as várias situações previstas no artigo em causa e que o seu n.º 4 constitui mero desenvolvimento das situações antes tratadas nos n.º 1 e 2.

(No sentido de que o disposto no n.º 4 (anterior n.º 2 do artigo 34.º do C. R. Predial) não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos, ver Isabel Pereira Mendes, ob. cit., pág. 203, onde diz que «O n.º 2 não se aplica, porém, às aquisições originárias de direitos (ex: aquisição por expropriação por utilidade pública ou por usucapião), que podem ingressar definitivamente no registo sem a intervenção do anterior titular inscrito. Nestes casos verifica-se um verdadeiro reinício do trato sucessivo».

Conclui-se, por conseguinte, que o fundamento para a Sr.ª Conservadora ter lavrado o registo como provisório não pode assentar na infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 34.º do C. R. Predial.

2 – Apesar da conclusão a que se chegou, afigura-se que Sr.ª Conservadora procedeu correctamente, pelas razões que se passam a indicar.

a ) Como já se disse, «O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário» - artigo 1.º do C. R. Predial.

Além disso, por força do disposto no artigo 7.º do mesmo código, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».

Isto significa que o registo predial pretende garantir a qualquer cidadão (artigo 104.º do C. R. Predial) que não se verificam outros factos relativos àquele imóvel para além dos registados e que os factos registados são válidos e eficazes, ou seja, o registo confere fé pública ao conteúdo registado (José Alberto González, ob. cit. pág. 100).

Se o registo predial garante que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, tal garantia só pode ser dada se a fé pública assentar não só em regras formais, mas também no direito substantivo, isto é, se o registo operar uma correspondência entre o que consta declarado no registo e a realidade jurídica efectivamente existente quanto ao prédio.

Ora, a forma de conseguir esta correspondência entre a realidade jurídica substantiva e a realidade registada não pode deixar de passar pela intervenção obrigatória do titular inscrito sempre que seja pretendida uma alteração no registo, uma vez que os litígios só se resolvem com a tomada de decisões (sentenças) e estas só obrigam aqueles que participaram no processo (caso julgado).

b) Esta exigência está presente em várias normas do Código do Registo Predial.

1 - Está presente, como já se referiu, no princípio do trato sucessivo, exigindo-se, no n.º 4 do artigo 34.º do código, a intervenção do titular inscrito, sempre que se pretenda, no caso de aquisição derivada de direitos, nova inscrição definitiva.  

2 - Na mesma linha de orientação cumpre mencionar também a norma constante do artigo 8.º do mesmo código, nos termos do qual «A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo».

Este preceito destina-se a evitar que coexistam na ordem jurídica decisões judiciais e inscrições contraditórias entre si, o que ocorreria se na sentença fosse declarado um certo direito e a presunção estabelecida no art. 7.º do C. R. Predial presumisse um outro incompatível ou conflituante com o primeiro.

Sabendo-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, «Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz», verifica-se que, no caso em apreço, a lei dispensa o titular inscrito de provar os factos geradores do direito real.

Esta situação conflituosa evitar-se-á se, na acção judicial, for pedido o cancelamento do registo, de forma a assegurar que, a final, ou subsiste o registo tal como estava ou é substituído.

Porém, para que na acção se peça com eficácia o cancelamento de uma inscrição, por exemplo, a favor de «A», há-de este «A» ser réu na acção ou, então, chamado a intervir nela, pela via processual da intervenção de terceiros, prevista nos artigos 320.º e seguintes do Código de Processo Civil, se, processualmente, for admissível a intervenção.

Se isto não ocorrer, a decisão que vier a ser proferida na acção não formará caso julgado em relação ao titular inscrito no registo, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a eficácia subjectiva do caso julgado restringe-se apenas às partes, como resulta da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 497.º do Código de Processo Civil, onde se diz que «As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa», com o prescrito nos n.º 1 e 2 do artigo 498.º do mesmo código, onde se dispõe que a causa se repete «…quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» e que «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica».
Esta limitação justifica-se com base na constatação de que, não tendo os terceiros participado no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem colidir no todo ou em parte com os da parte vencedora e, sendo assim, não seria justo que a decisão proferida numa acção, em que não intervieram, lhes fosse oponível, pois isso implicava a supressão do direito fundamental de defesa (Antunes Varela, Manuel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 721, 2.ª edição).

Não existindo caso julgado, verificamos que, afinal, a decisão que servirá de base à pretensão de um novo registo, não vincula o titular inscrito no registo que se pretende alterar.

3 – Constata-se, porém, que a exigência da intervenção do titular inscrito é paradigmática (na medida em que está prevista para os casos de aquisição derivada e originária de direitos) no processo de justificação, previsto nos artigos 116.º e seguintes do respectivo código, que corre perante o conservador do registo predial.

Nos termos deste artigo, «1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.

2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado».

Neste processo de justificação, «Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido» - n.º 2 do artigo 117.º-G do Código de registo Predial.

Verifica-se, pois, que no processo de justificação, o titular inscrito não é marginalizado, mas sim notificado para lhe ser dado conhecimento do acto que o justificante pretende realizar, para lhe permitir reagir, caso entenda que os seus direitos são ofendidos.

E basta-lhe deduzir oposição, pois, deduzida esta, o processo de justificação é automaticamente declarado findo, «sendo os interessados remetidos para os meios judiciais» - n.º 2 do artigo 117.º-H do C. R. Predial.

Ora, as razões que levam a provocar a intervenção do titular inscrito no âmbito deste processo de justificação, mesmo em caso de «estabelecimento de novo trato sucessivo», são as mesmas que se verificam no caso da instauração de uma acção judicial contra outrem, que não o titular inscrito no registo predial, em que se pede, no confronto com tal terceiro, o reconhecimento do direito de propriedade adquirido pela via da usucapião.

Aliás, até existirão motivos mais ponderosos para exigir a intervenção do titular inscrito no caso das acções judiciais quando estas não são, claro está, dirigidas contra o titular inscrito.
Com efeito, pode ocorrer que a acção judicial não seja contestada, como foi o caso dos autos.
Não sendo contestada a acção judicial, não chegam sequer a ouvir-se testemunhas sobre os actos de posse, ao invés do que ocorre no processo de justificação, que, na falta de oposição, exige a recolha de declarações de três testemunhas que confirmem as declarações prestadas pelo justificante (artigo 117.º, n.º 1, al. a) do C. R. Predial), depois de advertidas de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, perante oficial público, se dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas (artigos 117.º, n.º 2 do C. R. Predial e 97.º do Código do Notariado).
E, mesmo nas acções contestadas, se a acção não for dirigida contra o titular inscrito no registo, o réu pode não ter qualquer interesse em contestar a posse invocada pelo Autor, ou contestá-la sem convicção, na medida em que o pedido de reconhecimento da propriedade não é o verdadeiro pedido da acção, mas apenas um pedido destinado a servir de apoio aos demais pedidos.
Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis, «...ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção» - Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 148, Coimbra 1946.
Neste caso, no ensinamento deste professor, há cumulação aparente de pedidos; contraposta à cumulação real que se verifica quando se formula mais do que um pedido de carácter substancial, isto é, mais do que um pedido a respeito da relação jurídica material - ob. cit., pág. 147; cfr. também Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 325, Edição da AAFDL, Lisboa-1980.
Isto mostra que, em acção judicial, caso o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não seja dirigido contra o titular inscrito, pode haver menos garantias de correspondência entre a realidade jurídica efectiva e a realidade declarada na sentença, do que as previstas no processo de justificação tramitado na conservatória do registo predial, onde, mesmo assim, não se dispensa a intervenção do titular inscrito no registo.
Sendo a ordem jurídica coerente, pelo menos aspirando a tal, este conjunto de disposições legais apontam no sentido da indispensabilidade da intervenção do titular inscrito na hora de proceder a alguma alteração no registo que o possa afectar.

4 - Há na ordem jurídica nacional um procedimento que é comum à generalidade dos processos dos quais possa resultar, de forma definitiva, a perda ou oneração de direitos.

Esse procedimento consiste no direito de oposição por parte do titular desse direito, que se encontra, por exemplo, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que «O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição».

Este princípio faz parte da coluna dorsal do direito processual e mostra-nos que a interpretação da lei do registo predial deve procurar-se também com um sentido que observe este princípio fundamental, que, de resto, se harmoniza com o princípio da eficácia relativa do caso julgado, nos termos do qual a sentença só vale em relação àqueles que tomaram parte no respectivo processo em que foi constituída.
Aliás, o que fica referido vem na sequência do antes dito acerca dos limites subjectivos do caso julgado pois a «Inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa assim, um mero corolário do princípio do contraditório»- Antunes Varela, Manuel Bezerra, Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 721.
5 - Por fim, o que fica referido nos anteriores números desta alínea revela-se coerente com o princípio da legitimação previsto no artigo 9.º do Código do Registo Predial, onde se prescreve que «Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo».
Visa-se com esta norma incrementar e generalizar a feitura do registo por todo o país, aumentando, assim, a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Por sua vez, a segurança do comércio jurídico aumentará na medida em que o registo tenha capacidade para gerar nos cidadãos confiança no sentido de que o titular inscrito é efectivamente o dono do direito que o registo publicita.
Aumentará seguramente a segurança do comércio jurídico se se exigir que o titular inscrito tenha intervenção nos actos substantivos que gerem uma alteração susceptível de ser registada e oponível a esse titular.
Ora, a coerência entre a solução a que se chegou com o princípio da legitimação certifica o seu acerto.

c) Face ao que fica exposto, pode-se concluir o seguinte:

Primeiro: o registo predial confere fé pública ao registo e presume que o respectivo direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Segundo: as decisões judiciais que impliquem a perda ou oneração definitiva de direitos implicam, necessariamente, a intervenção da pessoa afectada, sob pena da decisão não valer contra ela, como resulta do disposto no mencionado artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Estas conclusões não podem deixar de ter reflexos na actividade do Conservador quando aprecia os pedidos de registo.

Com efeito, o artigo 68.º do C. R. Predial dispõe que «A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos».

Esta norma impõe ao conservador a apreciação quer dos «registos anteriores», quer da «regularidade formal dos títulos e validade dos actos neles contidos», «em face das disposições legais aplicáveis», procurando com isto estabelecer, como refere Mouteira Guerreiro, «uma correspondência entre a nova situação jurídica apresentada e a realidade tabular existente (Noções de Direito Registral, pág. 84, Coimbra Editora/1993).

Ora, nesta actividade, o conservador não pode deixar de observar o que ficou mencionado, isto é, que as sentenças que impliquem a perda ou oneração definitiva de direitos pressupõem, necessariamente, para poderem ser levadas ao registo, a intervenção na acção do titular inscrito no registo, sob pena da decisão não valer contra ele, como resulta do disposto no mencionado artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, se ao conservador for apresentada uma sentença como título para um pedido de registo, cumpre-lhe verificar quem são as pessoas vinculadas pela decisão.

Assim como lhe compete observar o que consta dos «registos anteriores», segundo os quais se presume que o respectivo direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Desta forma, se o conservador verifica que o título apresentado (sentença) não vale contra o titular inscrito no registo, concluirá que o direito resultante daquele título conflitua total ou parcialmente com o direito resultante da inscrição.

E como não podem subsistir ambos os direitos na ordem jurídica, ao mesmo tempo, só um deles pode prevalecer.

Perante esta situação, o conservador, que está obrigado a apreciar o pedido «em face das disposições legais aplicáveis», que são as normas pertinentes ao caso, em vigor na ordem jurídica, nomeadamente as respeitantes à eficácia relativa do caso julgado, limitada às partes que intervieram no processo, resolverá o conflito a favor do titular inscrito.

E decide a favor do titular inscrito, efectuando o registo apenas como provisório, porque a sentença que é apresentada como título para a feitura do registo não produz efeitos em relação ao titular inscrito, mas a presunção resultante do artigo 7.º do C. R. Predial, a favor do titular inscrito, vale contra o requerente do novo registo e daí, que esta oponibilidade se sobreponha à sentença, porque esta não produz efeitos em relação ao titular inscrito.

d) O caso dos autos tem a especialidade de respeitar não à totalidade do prédio, mas apenas a uma parcela.

O acerto da recusa da inscrição definitiva pode ser observado verificando os efeitos práticos imediatos e nefastos a que conduziria a solução do recorrente.

Com efeito, procedendo o pedido do recorrente (registo definitivo da inscrição), isso implicaria que ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure, sob o n.º 4335/19970429, fosse subtraída uma parcela (o prédio novo) a favor do comproprietário usucapiente (no caso, a Autora da acção) e fosse alterada a sua descrição, em conformidade com a concreta amputação, quer no que respeita à área, quer a novas confrontações, mas não implicaria qualquer alteração da quota da comproprietária usucapiente que, apesar da amputação da parcela, continuaria a ser titular, em termos de registo predial, do mesmo ½ sobre a totalidade do prédio descrito sob n.º 4335/19970429, embora reduzido, por força da desanexação, à área sobrante.

Ou seja, o usucapiente ficava dono de um novo prédio e continuava a ter a mesma quota no prédio antigo.

Ora, pelo teor dos autos verifica-se que esta consequência não é querida pela recorrente, a qual apenas pretende autonomizar a parte que entende ser sua, deixando de ter direito na parte restante.

e) Resta apenas fazer uma observação quanto à afirmação da recorrente no sentido de que a decisão sob recurso parte do equívoco de partir da referência a uma situação de compropriedade, que não existe.

Ora, com se retira do exposto, a decisão sob recurso não parte de tal equívoco.

Com efeito, a situação de compropriedade existe para efeitos do registo predial e continua a existir, mesmo em termos substantivos, em relação aos outros comproprietários ( E... e D...), na medida em que não intervieram na indicada acção n.º 201/08.3TBSRE.

f) A recusa da Sr.ª Conservadora, relativamente à elaboração da inscrição como definitiva, foi, por conseguinte, justificada, pelo que, o recurso não procede.

III. Decisão.

Considerando o exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do Código de Processo Civil elabora-se o seguinte sumário:

1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

2. O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos.

3. O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo respectivo caso julgado.