Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
751/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Descritores: DEPÓSITO JUDICIAL E REIVINDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Legislação Nacional: ART.1199 ALÍNEA C), 1311 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: 1. O depositário judicial não pode equiparar-se ao depositário convencional, pois a sua actividade não emerge de uma relação contratual (contrato de depósito), não lhe assistindo, por isso, o direito de exigir dos executados uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação de um seu imóvel, por nele haver guardado os bens móveis de que foi nomeado, no âmbito da acção executiva, visto não ser aplicável a norma do artigo 1199.º alínea c) do Código Civil.
2. A transmissão de um estabelecimento comercial, entendido como unidade jurídica, não envolve necessariamente a transmissão forçada do prédio, onde o mesmo está instalado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I – RELATÓRIO

1.1. - O Autor –A... – instaurou, no Tribunal da Comarca da NAZARÉ, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – B..., C... e D....
Alegou, em resumo:
O Autor instaurou contra a 1ª Ré uma acção executiva, para entrega de um rés-do-chão de um prédio urbano, a qual foi realizada judicialmente em 6/4/01, tendo sido nomeado fiel depositário dos bens móveis que constituíam o recheio de um estabelecimento comercial, pertencentes aos Réus.
Esses bens ocupam todo o rés-do-chão, ficando impedido de o utilizar, assistindo-lhe, por isso, o direito de indemnização, nos termos do art.1199 do Código Civil, que computa em 200.000$00 por mês.
Pediu a condenação dos Réus a pagarem solidariamente a quantia de € 8.978,36, acrescida de € 99,76 por mês, a partir de 1/1/2002.
Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, na medida em que o Autor não sofreu qualquer prejuízo.
Em reconvenção, alegaram, em síntese:
No referido rés-do-chão estava instalado um estabelecimento comercial e em 6 de Abril de 2002 o Autor arrombou a porta e retirou todo o recheio e equipamento, tendo mudado as fechaduras.
Em consequência da actuação do Autor, os Réus ficaram impossibilitados de exercer a actividade comercial, sofrendo prejuízos patrimoniais.
Concluíram pedindo cumulativamente a condenação do Autor:
a) - A restituir aos Réus o referido estabelecimento comercial integrado de todos os seus elementos, em perfeitas condições de funcionalidade;
b) - A indemnizar os Réus pelos prejuízos causados com a espoliação do estabelecimento e destruição deste enquanto unidade económico-jurídica que o Autor efectuou em 6 de Abril de 2001, à razão de € 598,56 mensais desde aquela data até efectiva restituição dos mesmos, acrescido dos eventuais danos com a má conservação do equipamento, cujos montantes serão melhor apurados em execução de sentença e que desde já liquidam provisoriamente em € 5.985,57.
Replicou o Autor, contraditando o pedido reconvencional.
No saneador afirmou-se a validade da instância e realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu:
a) - Julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido;
b) - Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar o Autor a restituir aos Réus o estabelecimento comercial de que são proprietários, incluindo o direito de utilizar o rés-do-chão do imóvel no qual se encontra instalado, absolvendo-o do demais peticionado.

1.2. - Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1º) - Se alguém, numa execução para entrega de coisa certa, como seja, rés-do-chão de uma casa onde funcionou um restaurante, não reage à execução, conformando-se com ela, não pode vir dizer mais tarde que foi esbulhado, pedindo uma indemnização.
2º) - Se alguém adquirir por licitações em inventário um prédio identificado como tal, embora se diga que foi construído num terreno ainda não incluído na relação de bens, não pode deixar de se considerar proprietário de um prédio e não de uma benfeitoria.
3º) - Se nesse prédio funcionou, em tempos, um restaurante que cessou a sua actividade há muito, não pode o licitante vir reclamar a existência e entrega de um estabelecimento.
4º) - Não pode haver estabelecimento se não há local próprio ou contrato de arrendamento onde o mesmo funcionou, além de licenciamento e clientela.
5º) - O exequente que, pelo tribunal é nomeado fiel depositário dos bens encontrados na casa de que é proprietário e ali os guarda por não ter outro local para o efeito, está a ter um prejuízo equivalente à renda daquele espaço, que deve ser pago pelo executado, nos termos do art.1199 alínea c) do CC.
6º) - A decisão recorrida violou, nomeadamente, os arts.483 e 1199 do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Questão prévia / junção de documentos:
Com as alegações de recurso, o apelante juntou dois documentos - certidão emitida em 24/10/03 pela Repartição de Finanças ( fls.194 a 196 ) e certidão de 24/10/03 passada pela Câmara Municipal da Nazaré ( fls.197 ) - com vista a comprovar a cessão da actividade do estabelecimento comercial ( restaurante “ O Frade “ ) adjudicado aos Réus na partilha e reivindicado nesta acção.
A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei.
Da conjugação do disposto dos artigos 706 nº1 e 524 nº1 e 2 do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; ( 3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto.
Desde logo, o apelante já os poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância, sendo certo que nem sequer justificou a superveniência subjectiva.
Por outro lado, a eventual relevância da cessão da actividade comercial não surgiu com a decisão da 1ª instância, pois já havia sido colocada nos articulados, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela.
Nestes termos, indefere-se a requerida junção dos documentos.

2.2. – Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, são duas as questões essenciais que importa decidir:
a) - Se assiste ao Autor o direito de exigir uma indemnização dos Réus pelos prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel ( rés-do-chão ) de bens móveis, dos quais foi nomeado depositário judicial;
b) – Se estão verificados os pressupostos legais da reivindicação do estabelecimento comercial, deduzida em reconvenção pelos Réus, e a (in)subsistência da condenação do Autor constante da sentença.

2.3. – Os factos provados:
1) - Em 01.03.2000, por apenso aos autos de Processo de Inventário nº 168/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, o autor instaurou uma acção de execução contra a ré Anabela para entrega do rés-do-chão do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artº 6474 (prédio de rés-do-chão e primeiro andar) (A);
2) - Em 06.04.2001 procedeu-se à entrega, através do Tribunal, do referido rés-do-chão (B);
3) - Aquando da entrega judicial, o referido rés-do-chão estava cheio de mobílias, loiças e equipamentos, que constituíam o recheio de um estabelecimento de restaurante que aí esteve a funcionar, tendo o Tribunal encontrado no interior do mesmo e descrito os bens referidos no documento junto de fls. 52 a 55 (C);
4) - No referido auto de diligência e ao fazer-se a entrega foi o autor nomeado fiel depositário dos referidos bens móveis (D);
5) - Em 26.10.2001, o autor requereu a notificação judicial avulsa dos réus no sentido de levantarem os bens que lhes pertencem, indicando-lhes o prejuízo mensal que estaria a sofrer (E);
6) - No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça correu termos um Processo de Inventário com o nº 168/99, no qual foram interessados o autor e mulher, conjuntamente com os réus (F);
7) - Neste inventário houve uma primeira partilha na qual, entre outros bens, foi descrito e partilhado sob a verba nº 8 o seguinte: «um prédio urbano, composto de R/C para comércio e primeiro andar para habitação, com logradouros, o qual constitui uma benfeitoria do inventariado e da inventariante implantado num lote de terreno para construção urbana, com a área de 575,80 metros quadrados, designado por Lote nº 1, sito na Fontinha, no Alto do Romão, lugar de Pederneira, freguesia e concelho de Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00001, da referida freguesia (…)» (G);
8) - O imóvel referido em G) foi licitado e adjudicado ao autor e sua mulher (H);
9) - Posteriormente, no mesmo inventário, foi efectuada uma partilha adicional na qual foram relacionados e partilhados, entre outros, os seguintes bens:
a) - sob a verba nº 2: «um estabelecimento comercial de restaurante e café, denominado «o Frade», instalado no r/c do prédio urbano referido na verba nº 4 ….».
b) - sob a verba nº 4: «terreno para construção com a área de 575,80 metros quadrados (Lote 1) … no qual foi já construído o prédio urbano identificado sob a verba nº 8 da partilha efectuada, como tal descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o nº 00001 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 6474 …» (I);
8) - Em resultado das licitações efectuadas pelos interessados, as verbas nº 2 e 4 foram ambas adquiridas, em comum, pelos réus (J);
9) - A sentença homologatória da partilha adicional referida em I) foi proferida em 08.10.2001 (L);
10) - O mapa da partilha adicional referida em I) foi notificado aos interessados do inventário referido em F), em 11.07.2001 (6º);
11) - A sentença homologatória da partilha adicional referida em I) foi notificada aos interessados do inventário referido em F), em 16.10.2001 (7º);
12) - O autor retirou do rés-do-chão do prédio referido em A) todos os bens referidos em C) (8º);
13) - Grande parte desses bens foi desordenadamente amontoados num palheiro/alpendre sem quaisquer cuidados ou condições de segurança (9º);
14) - Desde o dia 6 de Abril de 2001 os réus estão impedidos de entrar no estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do prédio referido em A) (11º);
15) - Na data referida em 11º) os réus tinham negociado a cedência de exploração do estabelecimento mencionado em C) (12º);
16) - A exploração do estabelecimento comercial deveria iniciar-se em 1 de Maio de 2001 (13º);
17) - Os réus deixaram de receber como contrapartida da cedência de exploração do estabelecimento a renda mensal de esc.: 120.000$00 ou € 598,56 (14º).

2.4. - 1ª QUESTÃO:

A primeira questão consiste em saber se assiste ao Autor o direito de exigir uma indemnização dos Réus pelos prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel ( rés-do-chão ) de bens móveis, dos quais foi nomeado depositário judicial.
A ela, a sentença recorrida deu cabal resposta, com proficiente retórica argumentativa, ao considerar, por um lado, não ser aplicável a norma do art.1199 alínea c) do Código Civil, e, por outro, a não comprovação de quaisquer prejuízos.
Na acção executiva para entrega de coisa certa, instaurada pelo aqui Autor contra a 1ª Ré, na pendência de processo de inventário, foi realizada a entrega judicial pelo Tribunal do rés-do-chão de um prédio urbano, adjudicado àquele na partilha.
Porque no rés-do-chão se encontravam bens móveis que constituíam o recheio de um estabelecimento comercial (restaurante) pertencente aos Réus, foi o Autor nomeado fiel depositário dos mesmos.
Nesta medida, passou a assumir o estatuto de depositário judicial, como auxiliar da justiça, sujeito ao modelo traçado para a penhora de bens móveis.
Com efeito, ao definir o perfil jurídico do depositário fora dos casos da penhora, já ALBERTO DOS REIS sustentava que em quaisquer outros em que haja depositário judicial, os direitos, poderes, obrigações e responsabilidades do depositário são os mesmos que o Código regula para a penhora ( Processo de Execução, vol.2º, pág.135 e 136 ).
Sendo assim, o depositário judicial não pode equiparar-se ao depositário convencional, pois a sua actividade não emerge de uma relação contratual, já que a sua investidura é feita por lei ou pelo juiz.
Por outro lado, os poderes e deveres do depositário judicial são, em grande parte, diversos do depositário convencional, tanto mais que a sua função não se esgota na guarda da coisa, sendo também administrador, sujeito ao regime geral dos administradores de coisa alheia.
A retribuição ao depositário judicial tem um regime específico, contido nos artigos 843 e 844 do CPC, que só pode ser atribuída no respectivo processo executivo ou em processo judicial de prestação de contas.
Por isso, não tendo havido qualquer contrato de depósito entre o Autor e os Réus, carece de legitimação substantiva para lhes exigir a reclamada indemnização, por não ser aplicável aqui a norma do artigo 1199 alínea c) do Código Civil.
Acresce que, como bem se anotou na sentença, nem sequer ficou demonstrada a existência de prejuízos.




2.5. - 2ª QUESTÃO:

A segunda questão contende com a procedência parcial do pedido reconvencional, ou seja, com a condenação do Autor a restituir aos Réus o estabelecimento comercial de que são proprietários, incluindo o direito de utilizar o rés-do-chão do imóvel no qual se encontra instalado.
No processo de inventário, por óbito de E..., foi licitado e adjudicado ao Autor e esposa um prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar.
Posteriormente, na sequência de partilha adicional, foi adjudicado aos Réus, em comum, um estabelecimento comercial de restaurante e café, denominado «o Frade», instalado no rés-do-chão prédio urbano, que fora previamente adjudicado ao Autor e esposa.
Assente a distinta titularidade dos bens, em consequência da partilha, a sentença recorrida confrontou-se com a relação entre eles, no pressuposto de que a utilização do local é elemento essencial integrador do estabelecimento comercial, dele indissolúvel.
Ora, foi fundamentalmente com base neste argumento que determinou a restituição do estabelecimento comercial, incluindo o direito de utilizar o rés-do-chão do imóvel no qual se encontra instalado.
Porém, fê-lo sem suporte factual bastante, tanto assim que chamou à colação o direito ao arrendamento do local, que não existe, rematando, em jeito de conclusão:
“ Do que se vem de dizer decorre que, da mesma forma que assistia aos réus o direito de se oporem ao pedido de restituição do gozo do rés-do-chão, assiste-lhes o direito de exigirem a restituição da disponibilidade de tal imóvel.
“ E se o mais elementar sentido de Justiça impõe que a referida utilização do imóvel tenha como contrapartida prestação monetária, a determinação do seu quantum e os termos do contrato extravasam do âmbito desta acção “.
Por outro lado, a sentença desconsiderou totalmente a entrega judicial do local ao Autor, na respectiva acção executiva, como se verá.
Para o Direito, a “ empresa” ou o “ estabelecimento comercial “ apresenta-se como fenómeno complexivo, tanto assim que alguns autores ao estudarem as questões da empresarialidade partem metodologicamente do meta-jurídico ou pré-jurídico para alcançarem a sua máxima compreensão.
Quaisquer que sejam as teorias avançadas ( concepção subjectiva / teoria da identidade ou concepção objectiva ), a empresa não se esgota no estabelecimento comercial e quando este exista, mais não representa do que a base ou pressuposto do exercício da empresa.
Para quem refute as “teorias da identidade”, nas suas diversas variantes, e proponha a sua objectivação – empresa em sentido objectivo – é sempre encarada como “ unidade jurídica “, abrangendo a universalidade de bens organizados economicamente, logo o activo e passivo e demais obrigações ( sobre esta temática, ORLANDO DE CARVALHO, “ Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial – O problema da Empresa Como Objecto De Negócios “, 1967, pág.8 a 11 e nota 3; COUTINHO DE ABREU, “ Da Empresarialidade – As Empresas No Direito “, 1996 ).
Ainda no plano dogmático, os que utilizam o emprego sinomínico de empresa/estabelecimento, não deixam de a caracterizar como “ unidade jurídica objectiva “, cuja organização versa “ sobre um conjunto de bens de variada natureza: coisas corpóreas, móveis e imóveis - dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas mobiliário, prédios – e incorpóreas ou imateriais(…) “ ( FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol.1º, 1973, pág.201 e segs.; BARBOSA DE MAGALHÃES, Do Estabelecimento Comercial, pág.122 e segs. ).
Tal como se refere na sentença recorrida, e corresponde ao ensinamento da doutrina nacional e estrangeira, adoptado pela jurisprudência, o estabelecimento comercial tem sido entendido como uma unidade económico-jurídica, um complexo de elementos organizados, de índole diversa, destinado à prossecução do exercício comercial, nos quais se incluem o nome comercial, o local, as mercadorias, os créditos e débitos, as matérias primas, os meios tecnológicos, etc., ou seja, na síntese lapidar de ORLANDO DE CARVALHO, “ uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição de mercado “ ( Direito das Coisas, pág.196 ).
O nosso direito positivo acolhe este conceito de “unidade jurídica”, diverso da soma atomística das partes componentes, sendo disso exemplo, a penhora do estabelecimento, ao exigir o relacionamento dos bens que essencialmente o integram ( art. 862-A do CPC ), na definição da competência do tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede, agência, sucursal, delegação, representação ou filial (artigos 82 e 86 nº 2, do CPC, na cedência ou alienação do estabelecimento comercial pelos conjugues ( artigo 1682-A nº 1 b) do Código Civil), na sucessão na firma do estabelecimento comercial (art. 24 do Código Comercial), na noção de cessão da exploração e de trespasse (artigos 111 e 115 do RAU), nas formas locais de representação estrangeira (artigo 13º do Código das Sociedades Comerciais).
Pode haver estabelecimento comercial desde a grande superfície, à loja ou armazém de mercearia, ao pequeno quiosque, ao lugar na praça do peixe ou da fruta, pois o que releva é precisamente a organização com funcionalidade de meios e unidade de destino lucrativo.
Nesta perspectiva, também se entende não ser indispensável que a organização comercial esteja em movimento, pois essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta ou vocacionada à funcionalidade e ao destino, existindo, assim, já estabelecimento ( cf., por ex., COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, vol 1º, pág.207 e 208; Ac RL de 8/3/94, C.J. ano XIX, tomo II, pág.73 ).
Uma vez que o estabelecimento comercial, na acepção definida, pode ser objecto de direito de propriedade ( e de outros direitos reais ), sendo até passível de posse, conforme posição largamente maioritária ( cf., por ex., BARBOSA DE MAGALHÃES, loc.cit., pág.158 e 159, ORLANDO DE CARVALHO, loc.cit., pág.202 e “ Introdução à posse “, RLJ ano 122, pág.107 ), é admissível a sua reivindicação, nos termos do art.1311 e segs. do Código Civil.
A pretensão reconvencional traduz-se na reivindicação do estabelecimento comercial de restaurante e café “ O Frade “, que aos Réus coube na partilha, em partes iguais, como, aliás, ressalta claramente da formulação dos respectivos pedidos.
Como é sabido, a acção de reivindicação, enquanto manifestação do direito de sequela, visa afirmar o direito de propriedade e pôr fim a situações ou actos que o violem, tendo como primeiro desiderato a declaração de existência do direito ( “ promuniatio “ ) e, como escopo ulterior, a sua realização ( “ condennatio “ ).
Daí que na acção de reivindicação concorram dois pedidos: o do reconhecimento do direito e o da restituição da coisa, objecto desse direito ( art.1311 nº1 do Código Civil ).
Trata-se de uma cumulação aparente, visto que o pedido de entrega já contem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade ( cf. ALBERTO REIS, Comentário, Vol. 3º, pág.148, Ac do STJ de 14/5/81, BMJ 307, pág.235 ), podendo ainda acrescer a estes pedidos o de indemnização pelos danos causados.
Para a procedência da acção torna-se necessária a comprovação, por um lado, de um requisito subjectivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objectivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelos réus, cujo ónus da prova incumbe ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito ( art.342 nº1 do Código Civil ).
Considera o apelante não estarem factualmente demonstrados ambos os requisitos, com a alegação de que, por um lado, desde há muito cessou a actividade do restaurante, e, por outro, não pode haver estabelecimento se não há local próprio ou contrato de arrendamento onde o mesmo funcionou, além de licenciamento e clientela ( conclusões 3ª e 4ª ).
A primeira objecção ( a cessação da actividade ) não pode proceder, dada a ausência de comprovação fáctica, sendo temerário inferi-la da alínea C/ dos factos assentes, ao referir-se em termos passados ao funcionamento do estabelecimento no rés-do-chão - ( “(…) restaurante que aí esteve a funcionar(…) “ ) -, tal como pretende o apelante.
Assim como já se está perante a existência de estabelecimento, mesmo que ainda não esteja efectivamente a funcionar, bastando que seja apto para esse fim, também não é pelo facto de não se encontrar presentemente em acção que deixa de o ser, desde que, além do mais, se revele como posição de mercado, que mantenha a sua projecção pública, ou seja, que conserve a sua identidade, enquanto bem jurídico autónomo.
Na verdade, há casos em que tal sucede, entre os quais se pode configurar, por exemplo, a suspensão temporária da actividade empresarial.
São, por isso, variadas as “zonas de fronteira “ entre estabelecimento e o não-estabelecimento, tratadas pela ciência do direito segundo critérios não coincidentes, mas na situação concreta importa sublinhar que ninguém pôs em causa a existência do estabelecimento comercial “ O Frade “ no inventário para partilha adicional, cuja sentença homologatória foi proferida em 8/10/2001, sendo que, em 16/10/2001, já os Réus haviam negociado a cedência da sua exploração, a qual acabou por se inviabilizar, não por qualquer “ implosão “ do próprio estabelecimento, mas por causa da entrega judicial do local ( rés-do-chão ) ao Autor.
O segundo argumento contraposto pelo apelante para afastar a existência do estabelecimento reivindicado prende-se com o local da sua instalação, ao afirmar que sem este não há estabelecimento.
Não obstante a pluralidade e homogeneidade dos seus elementos constitutivos, o estabelecimento comercial pode ser objecto de negociação ou de transmissão por via sucessória, colocando-se, então, o problema da relação com o imóvel, o local onde está instalado, que no dizer de ORLANDO DE CARVALHO é “ uma espécie de epifenómeno do prédio ( ou do direito de utilização do prédio ) em que exerce a actividade comercial “ ( “ Alguns Aspectos da Negociação do Estabelecimento”, RLJ ano 114, pág.360 ).
A questão tem sido equacionada sobretudo a propósito do trespasse, entendido como transmissão definitiva, por acto entre vivos ( a título oneroso ou gratuito ) da titularidade do estabelecimento comercial.
No trespasse vigora o “ princípio da livre composição ou formação do estabelecimento “, limitado, por um lado, pelo grupo de elementos que a doutrina designa por “ lastro ostensivo “ do estabelecimento comercial, ou seja, aqueles que fazem parte do chamado “âmbito mínimo ou necessário”, como âmago da empresa, enquanto organização de factores produtivos e sem os quais não assume existência autónoma, e, por outro, pelos elementos de “âmbito imperativo “, isto é, os que transitam por imposição legal, como, por exemplo, os contratos de trabalho.
O outro grupo de elementos do estabelecimento comercial, designados de “ âmbito máximo “, só transitam pelo trespasse se as partes contratantes manifestarem a sua vontade nesse sentido, como, por exemplo, no caso dos direitos reais sobre imóveis, a firma ou o passivo.
Há, por isso, quem considere que o estabelecimento comercial como objecto de negócios não envolve necessariamente o imóvel, o que significa que o trespasse não implica, por regra, a transmissão forçada do prédio do trespassante onde o estabelecimento funciona, a não ser que integre o “ âmbito mínimo ou necessário “, e, nesta hipótese, o estabelecimento requer, quando muito, “ o direito à disponibilidade do imóvel, a possibilidade jurídica de se utilizar esse imóvel na medida em que o exige a conservação da própria empresa: a sua translação de um sujeito para o outro (…) “ ( cf. ORLANDO DE CARVALHO, RLJ ano 115, pág.168 e 169 ).
Mesmo os que defendem a sua afectação natural, ressalvam, contudo, a possibilidade de declaração em sentido contrário, ou seja da sua exclusão ( BARBOSA DE MAGALHÃES, loc.cit., pág.250, FERRER CORREIA, loc.cit., pág.33 a 36 , COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade, pág.330 e 331 ).
E quando o estabelecimento comercial funciona em prédio alheio, o seu titular pode transmitir aquele sem que, concomitantemente, tenha de transmitir o direito que, eventualmente, detenha à fruição deste, pois o trespasse não tem como pressuposto a existência prévia de um arrendamento, já que sendo o local arrendado, o art.115 nº1 do RAU limita-se a fixar os termos em que a transmissão da posição de arrendatário comercial ou industrial se pode operar em caso de trespasse ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 131, pág.146 ).
Pois bem, estes princípios aplicam-se “ mutatis mutandis “ para a transmissão do estabelecimento por sucessão, e daqui resultam, desde logo, duas consequências que não foram devidamente ponderadas na sentença:
A primeira, é a de que pode transmitir-se o estabelecimento, sem a transmissão do próprio local onde funciona.
A segunda, a de que pode haver lugar à reivindicação de um estabelecimento comercial, sem que isso implique a entrega do local onde está instalado.
Revertendo à situação dos autos, afirmada a compropriedade dos Réus sobre o estabelecimento comercial “ O Frade “, a procedência da reivindicação do mesmo pressuporia a identidade objectiva entre a coisa reivindicada e a possuída ( ilegitimamente ) pelo Autor, o que não sucede.
Com efeito, não está demonstrado que o Autor se tivesse apossado ou destruísse o estabelecimento comercial, enquanto “unidade jurídico-económica “, a que já se aludiu, tal como foi peticionado pelos Réus, e muito menos que agisse ilicitamente, como, de resto, observou a sentença, ao desatender a pretensão indemnizatória requerida pelos reconvintes.
É certo que os Réus estão impedidos de utilizar o local ( rés-do-chão ), onde estava instalado o estabelecimento comercial, mas não por qualquer actuação ilícita do Autor, visto que o prédio lhe foi adjudicado na partilha e posteriormente entregue judicialmente.
Ora, aos Réus foi adjudicado no inventário, em partilha adicional, apenas e tão só o estabelecimento comercial, sendo certo que quando o licitaram já sabiam que o local havia sido previamente adjudicado ao Autor.
Acresce não estar comprovado, nem sequer foi concretamente alegado pelos Réus reconvintes, pois apenas o fizeram de forma conclusiva ( cf. art.30 da contestação ), e sobre os quais impendia o ónus de alegação e prova ( art.342 nº1 do CC ), que o local faz parte integrante do “ âmbito mínimo ou necessário “ do estabelecimento comercial, de tal forma que sem ele o direito à sua disponibilidade já não é possível conservar o mesmo, causando como que a sua “implosão”.
É das regras da experiência comum que no comércio da restauração a localização pode ter um peso sensível na formação da respectiva clientela, mas não é inevitável, e não raras vezes sucede a mudança de instalações, sem que tal implique o definhamento do próprio estabelecimento.
Mas mesmo que assim se não entenda, a verdade é que, por força da entrega judicial, na respectiva acção executiva, jamais se poderá restituir aos Réus o direito de utilizar o imóvel, como consequência da sua estrita vinculação ao estabelecimento comercial.
A isso se opõe a “ autoridade do caso julgado material“ da sentença que determinou a entrega judicial e a preclusão do eventual direito dos Réus, pois não reagiram, na devida altura, como salientou o apelante ( 1ª conclusão ), excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso ( art.494 i) e 495 do CPC ).
Ao delimitar os conceitos de “excepção de caso julgado” e “autoridade de caso julgado material”, escreve TEIXEIRA DE SOUSA:
“ Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" (“ Objecto da sentença e o caso julgado anterior”, BMJ 325, págs.179 ).
É certo que a autoridade do caso julgado não abrange os bens móveis que constituem o recheio do estabelecimento, visto pertencerem aos Réus, mas tendo o Autor sido nomeado depositário judicial dos mesmos, no âmbito do processo executivo, é aí que os Réus terão de requerer ao tribunal a sua entrega, e, pelos vistos, já há muito o poderiam ter feito.
Em resumo, impõe-se a procedência parcial da apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o Autor a restituir aos Réus o estabelecimento comercial “ O Frade “.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Indeferir a junção dos documentos requerida pelo apelante com as alegações de recurso.
2)
Condenar o apelante nas custas do incidente.
3)
Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida - na parte em que condenou o Autor a restituir aos Réus o estabelecimento comercial de que são proprietários, incluindo o direito de utilizar o rés-do-chão do imóvel no qual se encontra instalado -, absolvendo-o do respectivo pedido.
4)
Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
5)
Condenar Autor e Réus nas custas, sendo as do recurso na proporção de 50% para cada, e as da reconvenção na totalidade pelos Réus.

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COIMBRA, 21 de Setembro de 2004.