Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO APOIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO PRAZO DILATÓRIO | ||
Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | ÍLHAVO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 463.º; 484.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 25.º, 1; 37.º DO DEC.LEI N.º 34/2004, DE 29/07 | ||
Sumário: | 1. Solicitado pelo Réu o Apoio Judiciário ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve ser determinada a interrupção do prazo para contestar, a qual só cessa com a notificação da decisão que põe fim ao incidente. 2. Interposto recurso do decidido pela Segurança Social a respeito de Apoio Judiciário o requerente-Réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua alegação. 3. Os prazos aplicáveis por força da Lei 34/2004 de 29 de Julho são contínuos, não se lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil nomeadamente quanto à dilação. 4. Notificado o Réu impetrante a 18 de Outubro de 2005 de que lhe fora indeferido o pedido de Apoio Judiciário teria prazo para impugnar a decisão administrativa até 2 de Novembro do mesmo ano. 5. Não o tendo feito, o prazo para contestar a acção de 20 dias começou a correr desde a data em que lhe foi notificada a decisão da Segurança Social ou seja 18 de Outubro de 2005. 6. Na falta de contestação da acção mostrou-se correcta a condenação do Réu no pedido | ||
Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO. Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra. A..., casado, marítimo e mulher, B.., residentes na Rua Manuel Ferreira Neves, nº 36, Forno 4435 – 047, Rio Tinto, vieram intentar contra C..., casado, comerciante reformado e residente na Rua Prof. Vicência, nº 1, Gafanha de Aquém a presente acção de despejo com processo sumário em que pediram que: - Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio que apontam - Seja o Réu condenado a entregar aos AA. o referido prédio livre e devoluto de pessoas e bens. - Seja o Réu condenado a pagar aos AA. todas as rendas vencidas e não pagas, as quais perfazem até à data da propositura da acção a quantia de € 596. - Seja o Réu condenado a pagar aos AA. as rendas vincendas até efectiva e integral entrega do locado. Alegaram para tanto que os AA. são usufrutuários e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua Prof. Vicência nº 1 Gafanha de Aquém, 3830-220 Ílhavo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador com o nº 4640 e rústica sob o nº 4698 e na Conservatória de Registo predial de Aveiro sob o nº 46494, mas cujo usufruto não se encontra registado. Em 1 de Janeiro de 1986, Autores e Réu celebraram um contrato escrito de arrendamento do dito prédio. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos nos termos da lei e do contrato. A renda é actualmente de € 150 devendo ser paga até ao 8º dia do mês a que diz respeito na casa do senhorio ou do seu representante. Contudo e por uma questão de facilitar aos inquilinos e por acordo destes, nos últimos anos era o senhorio que se deslocava ao prédio arrendado para ir receber a renda. Sucede porém que o Réu, sem qualquer motivo justificado, deixou de pagar, em Dezembro de 2004 e até à presente data, as rendas a que estava obrigado, o que levou a que por diversas vezes tenha sido interpelado para proceder ao pagamento das rendas em dívida, quer pessoalmente quer por carta, sem qualquer resultado palpável. Encontravam-se pois em dívida à data da propositura da acção, as rendas referentes ao período que compreende Dezembro de 2004 a Março de 2005. Citada a Ré para contestar, não deduziu qualquer oposição. O Sr. Juiz a fls. 40 julgou a acção procedente e condenou o Réu no pedido. Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Réu C..., o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise. Foram para tanto apresentas as seguintes, Conclusões. 1) Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que decidiu “julgo procedente por provada a presente acção e, consequentemente, atento o disposto nos artsº 405º nº 1, 64º nº 1 e 55º do RAU condeno o Réu no pedido”; 2) Ora, a decisão aqui em crise tem por fundamento o facto de não tendo sido deduzida contestação, considera confessados, atento o disposto no nº 1 do artº 484º do CPC ex vi artº 463º do mesmo diploma, os factos articulados no douto pedido inicial”; 3) E como tal, tendo por base o facto de não ter existido contestação, decidiu o Tribunal a quo condenar o Réu na totalidade do pedido, fazendo, assim funcionar as consequências do incumprimento do ónus de impugnação que sobre o Réu recaía. 4) Acontece, porém, que a realidade actual subjacente a esta decisão é que não se encontra correctamente definida, 5) Dado que o Recorrente requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de honorários a patrono, em 21/03/2005; 6) Facto de que foi dado competente conhecimento aos presentes autos, requerendo a interrupção do prazo para contestar; 7) E, consequentemente, o prazo para contestar declarou-se interrompido por despacho de fls. 25, 8) Ficando, deste modo, a aguardar a decisão do requerimento de Apoio Judiciário por parte da Segurança Social; 9) E apenas se iniciando tal prazo aquando da referida decisão; 10) Ora, no que respeita ao processo de Requerimento de apoio junto dos Serviços de Segurança Social (processo nº 4225/05), em 20/09/2005 foi solicitada ao Réu Requerente, a prestação de informações complementares; 11) Tendo, o Recorrente sido informado pelos referidos Serviços que o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido em 11/10/2005; 12) E tendo, disso mesmo, o Recorrente sido notificado, por via postal registada, em 17/10/2005; 13) Ora, em face desta posição assumida pelos Serviços de Segurança Social, o aqui Recorrente outra alternativa não teve senão lançar mão da Impugnação Judicial dessa decisão de indeferimento; 14) O que fez logo em 03/11/2005, enviando, igualmente por via postal registada, o seu Articulado de Impugnação Judicial para a Segurança Social, a fim de que estes serviços o enviassem para o competente Tribunal, conforme aliás consta do referido articulado e comprovativo de registo, que se acham já juntos aos presentes autos, por meio de requerimento datado de 29/06/2006, mas que ainda assim, por mera cautela de patrocínio, ora se juntam como Documentos nsº 1 e 2 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (Docs. 1 e 2); 15) Pelo que, estando ainda a correr um Processo de impugnação da decisão de indeferimento de tal apoio, a mesma decisão não poderá considerar-se definitiva; 16) E, consequentemente, não tendo ainda uma decisão Definitiva, não poderia dar-se início ao prazo para o Recorrente contestar; 17) Deste modo, não poderá, de modo algum o ora Recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que considerou ter já decorrido o prazo para a Contestação sem que, no entanto, esta tivesse sido apresentada; 18) Desde logo, porque, conforme foi já explicitado, não existe ainda uma decisão definitiva que determine o início do referido prazo judicial; 19) Daí que a sentença proferido pelo Tribunal a quo se ache inquinada de nulidade porque padece de um vício de erro notório na apreciação da prova; 20) Na medida em que não deu qualquer relevância aos documentos apresentados e cuja junção a estes autos foi requerida em 29/06/2006, e que comprovam que, efectivamente, o ora Recorrente deu entrada nos competentes serviços de segurança social da Impugnação judicial relativa ao Processo de apoio nº 4225/05, aqui em causa; 21) Por outro lado, não será de sustentar o eventual argumento de que, ao tempo da entrada da referida Impugnação Judicial já havia transitado em julgado a decisão de indeferimento do apoio judiciário e, como tal seria legítimo o início do prazo para Contestar; 22) Porque dela foi dado conhecimento ao recorrente, conforme se constata pelo ofício que ora se junta como documento nº 3, que a referida decisão “foi notificada a V. Exa., via postal registada em 17/10/2005”, cfr. Doc. 2; 23) Ora, assim, o prazo para a sua impugnação só se inicia em 21/10/2005, cfr. artigo 254º, nº 2 do Código de Processo Civil, terminando a 04/11/2005; 24) Deste modo, como bem se compreende, certo é que, em face do exposto, não poderia a decisão ter transitado em julgado em 02/11/2005 como parece fazer crer a Segurança Social; 25) Certo é igualmente que tal decisão foi tempestivamente, objecto de Impugnação judicial; 26) Quanto ao posterior encaminhamento da referida impugnação da segurança social para o douto Tribunal, o Recorrente desconhece completamente; 27) Em face dos/actos aqui explicitados e devidamente comprovados, deverá a sentença ser considerada como estando inquinada de erro notório na apreciação da prova e, como tal, inquinada de nulidade, devendo, em consequência ser a mesma revogada. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes 2.1. Factos. 2.1.1. Os AA. são usufrutuários e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua Prof. Vicência nº 1 Gafanha de Aquém, 3830-220 Ílhavo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador com o nº 4640 e rústica sob o nº 4698 e na Conservatória de Registo predial de Aveiro sob o nº 46494, mas cujo usufruto não se encontra registado. 2.1.2. Em 1 de Janeiro de 1986, Autores e Réu celebraram um contrato escrito de arrendamento do dito prédio. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos nos termos da lei e do contrato. 2.1.3. A renda é actualmente de € 150 devendo ser paga até ao 8º dia do mês a que diz respeito na casa do senhorio ou do seu representante. Contudo e por uma questão de facilitar aos inquilinos e por acordo destes, nos últimos anos era o senhorio que se deslocava ao prédio arrendado para ir receber a renda. 2.1.4. O Réu deixou de pagar em Dezembro de 2004 e até à presente data, as rendas a que estava obrigado, o que levou a que por diversas vezes tenha sido interpelado para proceder ao pagamento das rendas em dívida, quer pessoalmente quer por carta, sem qualquer resultado palpável. 2.1.5. Encontravam-se pois em dívida à data da propositura da acção, as rendas referentes ao período que compreende Dezembro de 2004 a Março de 2005. 2.1.6. No decurso do prazo para contestar a presente acção, foi apresentado pelos RR. em Juízo, requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e nomeação e pagamento de honorários a patrono. 2.1.7. Face ao exposto o Sr. Juiz mandou por despacho proceder à interrupção do prazo para contestar, até haver decisão de Apoio Judiciário. 2.1.8. O Tribunal de Ílhavo teve conhecimento de que o apoio Judiciário havia sido indeferido ao Réu e que essa decisão lhe havia sido notificada em 17 de Outubro de 2005, tendo sido por este recebida em 18 de Outubro do referido ano. 2.1.9. Notificados pelo Tribunal a quo os Serviços de Segurança Social informaram ainda de que aquela decisão de indeferimento havia transitado em 2 de Novembro de 2005. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - A interrupção do prazo para contestar na pendência do processo de Apoio Judiciário; o caso vertente. + 2.2.1. A interrupção do prazo para contestar na pendência do processo de Apoio Judiciário; o caso vertente. Os AA. demandaram o Réu a fim de obterem a resolução de um contrato de arrendamento de um prédio em que são senhorios e bem assim o pagamento das rendas em atraso. O Réu não contestou a acção mau grado para tanto tivesse sido devidamente citado. Assim sendo o Sr. Juiz invocando o disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 463º do mesmo Diploma Legal, julgou procedente por provada a acção e condenou o Réu no pedido. Por via de recurso pretende agora o Réu atacar o decidido. E para tanto aduz ter solicitado oportunamente a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como pagamento de honorários ao seu Patrono Oficioso, facto que foi levado ao conhecimento do Tribunal a quo, requerendo a interrupção do prazo para contestar esta acção, o que efectivamente veio a ser decretado. Sucede porém que o pedido de Apoio Judiciário formulado junto dos Serviços de Segurança Social foi indeferido a 11/10/2005, o que veio a ser notificado ao recorrente por carta registada de 17/10/2001. Nos termos acima aludidos, o ora recorrente refere ter impugnado aquela decisão através de requerimento datado de 3/11/2005. Sendo assim e na sua tese, o prazo para contestar não se reiniciou, pelo que ainda está em tempo a defesa. O Apelante não tem razão; O Tribunal de Ílhavo teve conhecimento de que o Apoio Judiciário impetrado pelo Réu havia sido indeferido, sendo certo que essa decisão havia sido notificada àquele em 17 de Outubro de 2005, e recebida em 18 de Outubro do mesmo ano. Por outro lado, o Tribunal de Ílhavo solicitou aos Serviços Sociais informação sobre o estado do processo administrativo, tendo sido informado que a decisão ali proferida sobre o pedido formulado havia transitado em 2 de Novembro de 2005. Não tendo sido junto ao processo qualquer outro articulado, o Sr. Juiz proferiu decisão a fls. 40, condenando o Réu no pedido. Sucede que o Réu alega que a decisão em causa não transitou em julgado porque foi objecto de impugnação em 3 de Novembro de 2005. Todavia, mesmo a ser assim, a impugnação em análise estaria fora de prazo, já que os 15 dias para recurso iniciam-se com a notificação da decisão Não desconhecemos o Acórdão proferido por esta Relação a 12/4/2005 (R. 691/2005) in Col. de Jur., 2005, II, 20. Só que a questão que ali foi posta era diferente da que ora apreciamos. Nesse aresto entendeu-se que no caso de impugnação da decisão administrativa que indefira apoio judiciário, o prazo para contestar a acção que tenha sido interrompido em consequência do pedido de apoio, apenas se reinicia com a notificação da decisão judicial definitiva tomada naquela impugnação. Ora no caso vertente não houve impugnação atempada da decisão da Segurança Social, pelo que tendo o decidido por aquela entidade transitado em 2/11/2005, o prazo para a contestação iniciou-se de harmonia com o disposto no artigo 24º nº 5 da Lei do Apoio Judiciário a partir da notificação ao Réu da decisão de indeferimento, ou seja 18 de Outubro de 2005. Aliás a não ser assim ficaria esvaziado de sentido a norma que fixa o começo do prazo para contestar a acção na data em que a decisão sobre o Apoio for notificada ao Réu impetrante, já que na realidade haveria sempre que tomar em conta a possibilidade de impugnação nos 15 dias subsequentes. . Ora o Réu recebeu a notificação em análise no dia 18 de Outubro de 2005 e o prazo para apresentar a impugnação por escrito é contínuo, como se deduz do artigo 25º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e efectivamente terminou a 2 de Outubro de 2005. O equívoco do R. reside em que pretende aplicáveis ao processo administrativo que corre perante a Segurança social o regime de prazos e dilação vigentes no Código de Processo Civil. Os processos administrativos têm as suas regras próprias. E para além do que já referimos, adiante-se ainda que de harmonia com o disposto no artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo não há lugar à dilação se os interessados residirem no continente, como é o caso do R. sendo certo que ao Apoio Judiciário se aplicam nos casos não previstos e de harmonia com o estatuído no artigo 37º da Lei 34/2004 as disposições daquele Código. Não poderia pois o Réu contar com qualquer prazo de dilação no âmbito do processo de Apoio Judiciário para cálculo do prazo para impugnar a decisão ali proferida. Nesta conformidade o Réu teria que contestar esta acção cível no prazo de 20 dias contados de 18 de Outubro de 2005, nos termos do preceituado no artigo 24º nº 5 alínea b) do da Lei 34/2004 e 783º do Código de Processo Civil. Não o tendo feito a consequência só poderia ter sido a procedência da acção de harmonia com o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil. Refira-se por último e apenas ad cavendum, que ao contrário do que o Réu parece insinuar – Ponto 21 das suas conclusões - nunca caberia ao Tribunal Judicial pronunciar-se sobre o mérito da impugnação da decisão da Segurança Social que é da competência exclusiva desta última. Destarte e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a sentença impugnada se pautou pelo direito aplicável pelo que a apelação terá que improceder. Do exposto poderá concluir-se o seguinte: 1) Solicitado pelo Réu o Apoio Judiciário ao abrigo da Lei 34/2004 de 29 de Julho, deve ser determinada a interrupção do prazo para contestar, a qual só cessa com a notificação da decisão que põe fim ao incidente. 2) Interposto recurso do decidido pela Segurança Social a respeito de Apoio Judiciário o requerente-Réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua alegação. 3) Os prazos aplicáveis por força da Lei 34/2004 de 29 de Julho são contínuos, não se lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil nomeadamente quanto à dilação. 4) Notificado o Réu impetrante a 18 de Outubro de 2005 de que lhe fora indeferido o pedido de Apoio Judiciário teria prazo para impugnar a decisão administrativa até 2 de Novembro do mesmo ano. 5) Não o tendo feito, o prazo para contestar a acção de 20 dias começou a correr desde a data em que lhe foi notificada a decisão da Segurança Social ou seja 18 de Outubro de 2005. 6) Na falta de contestação da acção mostrou-se correcta a condenação do Réu no pedido. * 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando a sentença apelada. Custas pelo Apelante |