Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1033/10.4TXEVR-N.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO
INSTITUTO DA LIBERDADE PARA PROVA
Data do Acordão: 05/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 93.º, N.º 2, E 94.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 158.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Sumário: I – A revisão da medida de segurança de internamento é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que a tiver mantido, cabendo ao tribunal, neste âmbito, aferir da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, e deve cessar logo que cesse o estado de perigosidade.

II – A execução da medida de segurança de internamento visa o tratamento e a reinserção do internado e, sobretudo, a prevenção da prática de novos factos ilícitos, em defesa da comunidade em geral e da vítima em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste.

III – Se o tribunal considerar que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida de segurança cumprirá as referidas finalidades preventivas no exterior, coloca o internado em liberdade para prova, instituto idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal.

IV – Enquanto se mantiverem dúvidas quanto à perigosidade criminal, a libertação para prova é prematura.

Decisão Texto Integral:

               I - RELATÓRIO

            1. Por decisão proferida em 8 de janeiro de 2023 foi decidido manter o internado AA na situação de execução de medida de segurança de internamento.


*

            2. Inconformado com o assim decidido, o internado interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões que se transcrevem:
            …
 II. Nos termos do artigo 91.º, n.º1 do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. (sublinhado nosso)
            III. Dispõe o art.º 92.º, n.º1 do Código Penal, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 91.º, “o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”. (sublinhado nosso)
            IV. O internado compareceu para a audição, e prestou declarações, considerando que “está apto a sair a qualquer momento”.
            V. Tem consciência que padece de uma doença mental, da necessidade de medicação, não oferecendo resistência à toma da mesma.
            VI. O relatório clínico psiquiátrico, datado de 13 de Janeiro de 2021, … refere-se que a “perigosidade se encontra diminuída, pensaríamos numa liberdade para prova, mas não tem rede de suporte familiar e aguardamos que o serviço social o encaminhe, pelo que deverá continuar em espera”. (sublinhado nosso)
            VII. E, o relatório da Segurança Social, datado de 29 de Janeiro de 2021, … “(…) não tem visitas nem contactos telefónicos. Até ao presente momento não decorreu qualquer licença jurisdicional, por ser impossível planeá-la tendo em conta a sua localidade de origem associada à atual situação de pandemia, o que determina o meu parecer desfavorável à sua saída em liberdade para prova”.
                                                           VIII. Dois anos depois, o Relatório Social, datado de 21 de Dezembro de 2022, “continua sem qualquer contacto (telefónicos ou visitas) que nos permita trabalhar a sua reinserção social. O período de pandemia impediu a deslocação da equipa a acompanhar o doente à sua comunidade de origem (...) de forma a avaliar a atual situação no que diz respeito à aceitação no meio e condições habitacionais. Oportunamente irá ser planeada esta intervenção com o envolvimento do doente de forma a identificar elementos da comunidade que poderão constituir-se como rede de suporte para a sua futura reinserção social.” (sublinhado nosso)
                                                           IX. O Recorrente tem família (conjugue, três filhos, um irmão mais novo e primo).
                                                           X. Tem habitação própria, tendo sido referido pelo próprio na sua audição, que estará em boas condições de habitabilidade, pois só a parte da garagem sofreu danos com o incêndio.
                                                           XI. Demonstrou vontade e conhecimentos que possibilitam a procura de trabalho na sua área de residência, concretamente na lota, onde trabalha o primo BB.
                                                           XII. Assim sendo, salvo melhor opinião, os pressupostos que levaram à medida de segurança aplicada, já não subsistem, devendo ser concedida liberdade para prova.
                                                           …

*

            3. O Digno Magistrado do Mº Pº junto da primeira instância respondeu ao recurso, …

                    Concluindo pela improcedência do recurso.


*

            4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso …

*

            5. Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o internado/recorrente não respondeu a esse parecer.

*

            6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. b) do citado código.

*

               II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Delimitação do Objeto do Recurso

            …

            Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da liberdade em regime de prova em medida de segurança de internamento no âmbito da revisão obrigatória.


*

               B) Decisão Recorrida

            Com vista ao conhecimento da questão objecto do presente recurso importa ter presente o que, de relevante, consta da decisão recorrida, que se transcreve:

            “ III- Fundamentação

                    1- De Facto:

                    1) AA foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, por decisão proferida no Proc. nº 277/19...., uma medida de segurança de internamento pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 10 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crimes de incêndio, incêndio tentado, dano e ofensa à integridade física.

                    2) Por decisão proferida no Proc. nº 198/17...., foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 8 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crime de roubo tentado.

                    1) Por decisão proferida no Proc. nº 389/17...., foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 5 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crimes de resistência e coacção sob funcionário e injúria agravada.

                    1) O limite mínimo das medidas de segurança aplicadas encontra-se fixado para 29/03/2021 e o máximo para 29/03/2029.

                    1) O internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína)

                    2) O internado tem-se mantido abstinente pelo que tem evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, mas com persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social.

                    1) Não apresenta crítica consistente em relação às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem incluir condutas idênticas às que motivaram o seu internamento.

                    1) No exterior, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio e ainda não foi possível arranjar colocação institucional adequada.

                    1) Sem a devida e rigorosa supervisão, pode deixar de tomar a medicação, que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança.

                    1) O internado tem o 4º ano de escolaridade.

                    1) Depois de ter deixado a escola trabalhou numa oficina de pintura de automóveis e mais tarde como motorista de longo curso.

                    1) Casou com 20 anos, tendo de tal casamento uma filha com 38 anos.

                    1) Posteriormente passou a trabalhar na construção civil.

                    1) Depois do divórcio teve um outro relacionamento, de que nasceu o seu filho CC, com 37 anos de idade.

                    1) Mais tarde voltou a casar, tendo um outro filho, maior.

                    1) Aquando da prática dos factos em causa nos autos estava separado da mulher residindo sozinho numa garagem, sem luz e tomava as refeições num restaurante de um amigo.

                    1) O internado não mantém o contacto com os filhos, não recebendo visitas, nem telefonemas.

                    1) Ainda não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais.


*

          2- Motivação

                    Os factos supra indicados tiveram por base o teor do relatório social de fls. 139 e seg., do Relatório Clínico-Psiquiátrico de fls. 137, bem como do auto de audição do internado e os pareceres emitidos em CT.

                    IV- Direito                   

                    Preceitua o art. 91.º, n.º 1, do Código Penal “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.”

                    Por seu turno, o n.º 2 do citado preceito normativo estabelece que “Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.

                    Estatui ainda o art. 92.º, nº1, do C.Penal que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”.

                    Assim sendo, e com excepção do preceituado no n.º 3 do artigo 92.º do citado diploma legal, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, sendo a revisão da sua situação obrigatória decorridos dois anos sobre o início do internamento (ou da decisão que o tiver mantido), podendo a situação, em casos justificados, ser apreciada fora daquela revisão obrigatória, para a cessação ou liberdade para prova, mas sempre respeitando o período mínimo de internamento definido no artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. artigos 93.º, n.º 1, e 94.º, do Código Penal).

                    Finalmente, se da revisão referida no artigo 93.º, do CPenal resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova, conforme o disposto no artigo 94.º, do Código Penal.

                    No caso dos autos, da factualidade dada como demonstrada, decorre que o internado não reúne as condições necessárias para a concessão de liberdade para prova.

                    Com efeito, constata-se que, do ponto de vista clínico, o internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína).

                    Em internamento tem-se mantido abstinente pelo que tem evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, mas com persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social.

                    Com efeito, não apresenta crítica consistente em relação às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem incluir condutas idênticas às que motivaram o seu internamento.

                    Na verdade, sem a devida e rigorosa supervisão, pode deixar de tomar a medicação, o que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança.

                    Ora, no caso dos autos, verifica-se que o internado, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio, e ainda não foi possível arranjar colocação institucional adequada.

                    Na verdade, apesar de ter três filhos, os mesmos não mantém contacto com o internado, não lhe telefonando, nem sequer efectuando qualquer visita.

                    Nestes termos, acompanhando o teor dos relatórios juntos aos autos e do douto parecer que antecede e os pareceres emitidos em CT, entende-se, na ausência do condicionalismo exógeno passível de sustentar a evolução até agora apresentada pelo internado, não existirem condições para a colocação do internado em regime de liberdade para prova.

                   

                    V- Decisão

                    Face ao exposto, mantém-se o internamento de AA.”


*

            C) Apreciação do recurso

            Preceituam os artigos 158.º do Código de Execução das Penas e 93.º, n.º 2 do Código Penal que a revisão da medida de segurança é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que o tiver mantido.

            Cabe ao Tribunal, neste âmbito, aferir da manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido de uma medida de segurança, devendo cessar logo que cesse o estado de perigosidade (artigo 92.º, n.º 1 do Código Penal).

            A execução da medida de segurança visa, portanto, o tratamento e a reinserção do condenado e, sobretudo, a prevenção da prática de novos factos ilícitos, em defesa da comunidade, em geral, e da vítima, em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste.

            Considerando o Tribunal que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida de segurança aplicada cumprirá as referidas finalidades preventivas no exterior, o Tribunal coloca o internado em liberdade para prova (artigo 94.º, n.º 1 do Código Penal).

            Sendo o instituto da liberdade para prova idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal enquanto se mantiverem dúvidas quanto à sua cessação, no caso dos autos, e adiantando já, entende-se que a perigosidade do internado se mantém e que a sua libertação para prova é prematura, mostrando-se assertiva a decisão do tribunal recorrido que decidiu nesse sentido.

            Com efeito, como decorre da factualidade levada em conta na decisão recorrida, que o recorrente não põe em causa, o internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína).

            Apesar de em internamento se ter mantido abstinente, e, por isso, ter evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, patenteia-se a persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social.

            E, não obstante registar um comportamento adequado durante o internamento não apresenta consciência crítica consistente em relação aos factos cometidos e às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem desencadear condutas idênticas às que motivaram o seu internamento.

                    O que, sem a devida e rigorosa supervisão, poderá levar a que deixe de tomar a medicação, o que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança que determinaram o seu internamento.

            Aliás, como decorre relatório social de fls. 139 e seg., a sua história recente conta com diversos internamentos compulsivos sem que os mesmos fossem seguidos de tratamento ambulatório, daí resultando descompensação psiquiátrica devido à não adesão ao tratamento.

            Acresce que, apesar do apelo que o recorrente faz no seu discurso recursivo à circunstância de ter família ( cônjuge, três filhos, um irmão mais novo e primo ), a verdade é que, como decorre dos factos dados como provados – que, como referido o mesmo não põe em causa -  aquando da prática dos factos em causa nos autos estava separado da mulher residindo sozinho numa garagem, sem luz e tomava as refeições num restaurante de um amigo, remontando a separação da mulher ao ano de 2008, como decorre do referido relatório social junto a fls. 139, para além de que não mantém contacto com os filhos, não recebendo visitas, nem telefonemas.

            Verifica-se, assim, como se faz notar na decisão recorrida que o internado, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio, sendo que tal ausência de contactos ( telefónicos ou visitas ) inviabilizou, de acordo com o referido relatório social “ trabalhar a sua reinserção social “, para o que também contribuiu o período de pandemia vivenciado que impediu a deslocação da equipa de acompanhamento do internando à sua comunidade de origem ( ... ) com vista a avaliar a actual situação no que diz respeito às condições habitacionais e à sua aceitação do meio, intervenção essa que se mostra necessária para identificar na comunidade elementos de suporte à futura reinserção.

            E, posto que se demonstre que o internado se tem mostrado compensado durante o internamento, essa compensação não poderá deixar de atribuir-se ao controlo do cumprimento da terapêutica psicofarmacológica a que vem estando sujeito, sendo que, a sua suspensão ou abandono poderão redundar na imediata descompensação, potenciando a sua perigosidade, pois, como já referido, na sua história pessoal o recorrente regista diversas situações de descompensação psiquiátrica por falta de adesão ao tratamento em situações sem supervisão.

            Daí que, podendo a medida da perigosidade do internado variar de acordo com múltiplos factores em determinadas circunstâncias, estão são potenciadas no exterior, quando não sujeito à necessária supervisão, sob o risco de não adesão ao acompanhamento e tratamento.

            Por fim, dir-se-á, ainda, que embora o internamento dure há cerca de quatro anos, o internando e ora recorrente ainda não reuniu condições para que lhe fossem concedidas medidas de flexibilização, pelo que o seu comportamento ainda não foi testado em liberdade.

            De tudo o que vem de dizer-se haverá que concluir não poder, ainda, considerar-se estabilizada de forma satisfatória por parte do internando e ora recorrente, quer a consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta, quer a consciência das suas necessidades terapêuticas.

            E, na ausência do condicionalismo exógeno passível de sustentar a evolução até agora por aquele apresentada, não poderá deixar de entender-se que inexistem condições para a colocação do mesmo em regime de liberdade para prova, como, aliás, foi o sentido maioritariamente assumido nos pareceres emitidos na reunião do Conselho Técnico realizada nos autos.

            Pelo que, em face do exposto, a decisão recorrida que nesse sentido decidiu, porquanto devidamente fundamentada e devidamente suportada no respeito e conformidade legal/constitucional, não merece qualquer censura ou reparo, improcedendo, por isso, o recurso.


*

            III - DECISÃO

               Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:

1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo internado/recorrente AA, e, consequentemente, manter na íntegra a decisão recorrida.

2.  Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

                                                                       ***

Coimbra, 12 de maio de 2023

               ( Texto elaborado pela relatora e revisto por toda as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )

( Maria José Guerra  – relatora)

                    (Helena Bolieiro – 1ª adjunta)

                    ( Rosa Pinto – 2ª adjunta )