Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO INSTITUTO DA LIBERDADE PARA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 05/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3 | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 93.º, N.º 2, E 94.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 158.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
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Sumário: | I – A revisão da medida de segurança de internamento é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que a tiver mantido, cabendo ao tribunal, neste âmbito, aferir da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, e deve cessar logo que cesse o estado de perigosidade.
II – A execução da medida de segurança de internamento visa o tratamento e a reinserção do internado e, sobretudo, a prevenção da prática de novos factos ilícitos, em defesa da comunidade em geral e da vítima em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste. III – Se o tribunal considerar que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida de segurança cumprirá as referidas finalidades preventivas no exterior, coloca o internado em liberdade para prova, instituto idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal. IV – Enquanto se mantiverem dúvidas quanto à perigosidade criminal, a libertação para prova é prematura.
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Decisão Texto Integral: |
I - RELATÓRIO 1. Por decisão proferida em 8 de janeiro de 2023 foi decidido manter o internado AA na situação de execução de medida de segurança de internamento. * 2. Inconformado com o assim decidido, o internado interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: … II. Nos termos do artigo 91.º, n.º1 do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. (sublinhado nosso) III. Dispõe o art.º 92.º, n.º1 do Código Penal, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 91.º, “o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”. (sublinhado nosso) IV. O internado compareceu para a audição, e prestou declarações, considerando que “está apto a sair a qualquer momento”. V. Tem consciência que padece de uma doença mental, da necessidade de medicação, não oferecendo resistência à toma da mesma. VI. O relatório clínico psiquiátrico, datado de 13 de Janeiro de 2021, … refere-se que a “perigosidade se encontra diminuída, pensaríamos numa liberdade para prova, mas não tem rede de suporte familiar e aguardamos que o serviço social o encaminhe, pelo que deverá continuar em espera”. (sublinhado nosso) VII. E, o relatório da Segurança Social, datado de 29 de Janeiro de 2021, … “(…) não tem visitas nem contactos telefónicos. Até ao presente momento não decorreu qualquer licença jurisdicional, por ser impossível planeá-la tendo em conta a sua localidade de origem associada à atual situação de pandemia, o que determina o meu parecer desfavorável à sua saída em liberdade para prova”. VIII. Dois anos depois, o Relatório Social, datado de 21 de Dezembro de 2022, “continua sem qualquer contacto (telefónicos ou visitas) que nos permita trabalhar a sua reinserção social. O período de pandemia impediu a deslocação da equipa a acompanhar o doente à sua comunidade de origem (...) de forma a avaliar a atual situação no que diz respeito à aceitação no meio e condições habitacionais. Oportunamente irá ser planeada esta intervenção com o envolvimento do doente de forma a identificar elementos da comunidade que poderão constituir-se como rede de suporte para a sua futura reinserção social.” (sublinhado nosso) IX. O Recorrente tem família (conjugue, três filhos, um irmão mais novo e primo). X. Tem habitação própria, tendo sido referido pelo próprio na sua audição, que estará em boas condições de habitabilidade, pois só a parte da garagem sofreu danos com o incêndio. XI. Demonstrou vontade e conhecimentos que possibilitam a procura de trabalho na sua área de residência, concretamente na lota, onde trabalha o primo BB. XII. Assim sendo, salvo melhor opinião, os pressupostos que levaram à medida de segurança aplicada, já não subsistem, devendo ser concedida liberdade para prova. … * 3. O Digno Magistrado do Mº Pº junto da primeira instância respondeu ao recurso, … Concluindo pela improcedência do recurso. * 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso … * 5. Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o internado/recorrente não respondeu a esse parecer. * 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. b) do citado código. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) Delimitação do Objeto do Recurso … Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da liberdade em regime de prova em medida de segurança de internamento no âmbito da revisão obrigatória. * B) Decisão Recorrida Com vista ao conhecimento da questão objecto do presente recurso importa ter presente o que, de relevante, consta da decisão recorrida, que se transcreve: “ III- Fundamentação 1- De Facto: 1) AA foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, por decisão proferida no Proc. nº 277/19...., uma medida de segurança de internamento pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 10 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crimes de incêndio, incêndio tentado, dano e ofensa à integridade física. 2) Por decisão proferida no Proc. nº 198/17...., foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 8 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crime de roubo tentado. 1) Por decisão proferida no Proc. nº 389/17...., foi julgado inimputável perigoso, tendo-lhe sido imposta, uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 5 anos, pela prática de factos ilícitos tipificados pela lei penal como de crimes de resistência e coacção sob funcionário e injúria agravada. 1) O limite mínimo das medidas de segurança aplicadas encontra-se fixado para 29/03/2021 e o máximo para 29/03/2029. 1) O internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína) 2) O internado tem-se mantido abstinente pelo que tem evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, mas com persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social. 1) Não apresenta crítica consistente em relação às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem incluir condutas idênticas às que motivaram o seu internamento. 1) No exterior, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio e ainda não foi possível arranjar colocação institucional adequada. 1) Sem a devida e rigorosa supervisão, pode deixar de tomar a medicação, que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança. 1) O internado tem o 4º ano de escolaridade. 1) Depois de ter deixado a escola trabalhou numa oficina de pintura de automóveis e mais tarde como motorista de longo curso. 1) Casou com 20 anos, tendo de tal casamento uma filha com 38 anos. 1) Posteriormente passou a trabalhar na construção civil. 1) Depois do divórcio teve um outro relacionamento, de que nasceu o seu filho CC, com 37 anos de idade. 1) Mais tarde voltou a casar, tendo um outro filho, maior. 1) Aquando da prática dos factos em causa nos autos estava separado da mulher residindo sozinho numa garagem, sem luz e tomava as refeições num restaurante de um amigo. 1) O internado não mantém o contacto com os filhos, não recebendo visitas, nem telefonemas. 1) Ainda não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais. * 2- Motivação Os factos supra indicados tiveram por base o teor do relatório social de fls. 139 e seg., do Relatório Clínico-Psiquiátrico de fls. 137, bem como do auto de audição do internado e os pareceres emitidos em CT.
IV- Direito Preceitua o art. 91.º, n.º 1, do Código Penal “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.” Por seu turno, o n.º 2 do citado preceito normativo estabelece que “Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. Estatui ainda o art. 92.º, nº1, do C.Penal que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”. Assim sendo, e com excepção do preceituado no n.º 3 do artigo 92.º do citado diploma legal, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, sendo a revisão da sua situação obrigatória decorridos dois anos sobre o início do internamento (ou da decisão que o tiver mantido), podendo a situação, em casos justificados, ser apreciada fora daquela revisão obrigatória, para a cessação ou liberdade para prova, mas sempre respeitando o período mínimo de internamento definido no artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. artigos 93.º, n.º 1, e 94.º, do Código Penal). Finalmente, se da revisão referida no artigo 93.º, do CPenal resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova, conforme o disposto no artigo 94.º, do Código Penal. No caso dos autos, da factualidade dada como demonstrada, decorre que o internado não reúne as condições necessárias para a concessão de liberdade para prova. Com efeito, constata-se que, do ponto de vista clínico, o internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína). Em internamento tem-se mantido abstinente pelo que tem evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, mas com persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social. Com efeito, não apresenta crítica consistente em relação às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem incluir condutas idênticas às que motivaram o seu internamento. Na verdade, sem a devida e rigorosa supervisão, pode deixar de tomar a medicação, o que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança. Ora, no caso dos autos, verifica-se que o internado, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio, e ainda não foi possível arranjar colocação institucional adequada. Na verdade, apesar de ter três filhos, os mesmos não mantém contacto com o internado, não lhe telefonando, nem sequer efectuando qualquer visita. Nestes termos, acompanhando o teor dos relatórios juntos aos autos e do douto parecer que antecede e os pareceres emitidos em CT, entende-se, na ausência do condicionalismo exógeno passível de sustentar a evolução até agora apresentada pelo internado, não existirem condições para a colocação do internado em regime de liberdade para prova.
V- Decisão Face ao exposto, mantém-se o internamento de AA.” * C) Apreciação do recurso
Preceituam os artigos 158.º do Código de Execução das Penas e 93.º, n.º 2 do Código Penal que a revisão da medida de segurança é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que o tiver mantido. Cabe ao Tribunal, neste âmbito, aferir da manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido de uma medida de segurança, devendo cessar logo que cesse o estado de perigosidade (artigo 92.º, n.º 1 do Código Penal). A execução da medida de segurança visa, portanto, o tratamento e a reinserção do condenado e, sobretudo, a prevenção da prática de novos factos ilícitos, em defesa da comunidade, em geral, e da vítima, em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste. Considerando o Tribunal que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida de segurança aplicada cumprirá as referidas finalidades preventivas no exterior, o Tribunal coloca o internado em liberdade para prova (artigo 94.º, n.º 1 do Código Penal). Sendo o instituto da liberdade para prova idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal enquanto se mantiverem dúvidas quanto à sua cessação, no caso dos autos, e adiantando já, entende-se que a perigosidade do internado se mantém e que a sua libertação para prova é prematura, mostrando-se assertiva a decisão do tribunal recorrido que decidiu nesse sentido. Com efeito, como decorre da factualidade levada em conta na decisão recorrida, que o recorrente não põe em causa, o internado padece de esquizofrenia paranoide, complicada pelo consumo de substâncias em contexto de politoxicofilia (haxixe, heroína e cocaína). Apesar de em internamento se ter mantido abstinente, e, por isso, ter evoluído com boa resposta ao tratamento psicofarmacológico instituído, verificando-se remissão dos sintomas psicóticos, patenteia-se a persistência de traços mal-adaptativos de personalidade de tipo anti-social. E, não obstante registar um comportamento adequado durante o internamento não apresenta consciência crítica consistente em relação aos factos cometidos e às consequências que decorrem do consumo de produtos tóxicos, nomeadamente os efeitos que, a nível comportamental, podem desencadear condutas idênticas às que motivaram o seu internamento. O que, sem a devida e rigorosa supervisão, poderá levar a que deixe de tomar a medicação, o que faria com que existisse risco de cometimento de factos da mesma espécie dos que levaram à aplicação das medidas de segurança que determinaram o seu internamento. Aliás, como decorre relatório social de fls. 139 e seg., a sua história recente conta com diversos internamentos compulsivos sem que os mesmos fossem seguidos de tratamento ambulatório, daí resultando descompensação psiquiátrica devido à não adesão ao tratamento. Acresce que, apesar do apelo que o recorrente faz no seu discurso recursivo à circunstância de ter família ( cônjuge, três filhos, um irmão mais novo e primo ), a verdade é que, como decorre dos factos dados como provados – que, como referido o mesmo não põe em causa - aquando da prática dos factos em causa nos autos estava separado da mulher residindo sozinho numa garagem, sem luz e tomava as refeições num restaurante de um amigo, remontando a separação da mulher ao ano de 2008, como decorre do referido relatório social junto a fls. 139, para além de que não mantém contacto com os filhos, não recebendo visitas, nem telefonemas. Verifica-se, assim, como se faz notar na decisão recorrida que o internado, não tem familiares próximos que possam servir de protecção e apoio, sendo que tal ausência de contactos ( telefónicos ou visitas ) inviabilizou, de acordo com o referido relatório social “ trabalhar a sua reinserção social “, para o que também contribuiu o período de pandemia vivenciado que impediu a deslocação da equipa de acompanhamento do internando à sua comunidade de origem ( ... ) com vista a avaliar a actual situação no que diz respeito às condições habitacionais e à sua aceitação do meio, intervenção essa que se mostra necessária para identificar na comunidade elementos de suporte à futura reinserção. E, posto que se demonstre que o internado se tem mostrado compensado durante o internamento, essa compensação não poderá deixar de atribuir-se ao controlo do cumprimento da terapêutica psicofarmacológica a que vem estando sujeito, sendo que, a sua suspensão ou abandono poderão redundar na imediata descompensação, potenciando a sua perigosidade, pois, como já referido, na sua história pessoal o recorrente regista diversas situações de descompensação psiquiátrica por falta de adesão ao tratamento em situações sem supervisão. Daí que, podendo a medida da perigosidade do internado variar de acordo com múltiplos factores em determinadas circunstâncias, estão são potenciadas no exterior, quando não sujeito à necessária supervisão, sob o risco de não adesão ao acompanhamento e tratamento. Por fim, dir-se-á, ainda, que embora o internamento dure há cerca de quatro anos, o internando e ora recorrente ainda não reuniu condições para que lhe fossem concedidas medidas de flexibilização, pelo que o seu comportamento ainda não foi testado em liberdade. De tudo o que vem de dizer-se haverá que concluir não poder, ainda, considerar-se estabilizada de forma satisfatória por parte do internando e ora recorrente, quer a consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta, quer a consciência das suas necessidades terapêuticas. E, na ausência do condicionalismo exógeno passível de sustentar a evolução até agora por aquele apresentada, não poderá deixar de entender-se que inexistem condições para a colocação do mesmo em regime de liberdade para prova, como, aliás, foi o sentido maioritariamente assumido nos pareceres emitidos na reunião do Conselho Técnico realizada nos autos. Pelo que, em face do exposto, a decisão recorrida que nesse sentido decidiu, porquanto devidamente fundamentada e devidamente suportada no respeito e conformidade legal/constitucional, não merece qualquer censura ou reparo, improcedendo, por isso, o recurso. * III - DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo internado/recorrente AA, e, consequentemente, manter na íntegra a decisão recorrida. 2. Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 3 UCs. *** Coimbra, 12 de maio de 2023
( Texto elaborado pela relatora e revisto por toda as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
( Maria José Guerra – relatora) (Helena Bolieiro – 1ª adjunta) ( Rosa Pinto – 2ª adjunta )
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