Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1299/09.2TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.65, 73, 85 CPC, 57, 82 CC, REGULAMENTO CE Nº 44/2001DO CONSELHO DE 22/12/2000
Sumário: 1 - A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial;

2 - As normas que definem a competência dos Estados Comunitários, constantes do Regulamento44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (o qual substituiu entre os Estados-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano), e que prevalecem sobre as normas internas do Estado Português, não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares;

3 - Cada um dos factores de atribuição de competência, prevenidos no artº 65º do C. de Proc. Civil, tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de apenas um deles para atribuir competência aos tribunais portugueses;

4 - Os tribunais portugueses são incompetentes, em razão da nacionalidade, para os termos de uma acção de impugnação da presunção legal de paternidade quando todos os Réus residem em França, aí foram praticados os factos com base nos quais se impugna a paternidade e aí foram também registados os filhos cuja paternidade se impugna.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

J (…) intentou, no Tribunal judicial da comarca da Guarda, a presente acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário, contra:

- M (…), residente em (…) Espere e em Portugal residente no (…) Guarda;

- C (…), residente em (…) Espere;

- A (…), menor, residente em (…) Espere; e

- A (…), menor, residente em (…) Espere, pedindo que seja afastada a presunção de paternidade do Autor, declarando-se, declarando-se o C (…), a A (…) e o A (…) como filhos da primeira Ré e não do Autor e ordenado o cancelamento do nome do Autor nos registos de nascimento como pai destes.

Alegou, para tanto, em resumo, que foi casado com a Ré M (…), tendo, na constância do casamento, nascido os restantes Réus, todos registados como filhos do Autor; o casamento foi dissolvido por sentença de 9/1/2002; presentemente, o Autor veio a ter conhecimento de que há pessoas suas conhecidas a dizer que as crianças nascidas durante o seu casamento com a Ré M (…) não são seus filhos, uma vez que, quando ele ia para o trabalho, aquela metia outros homens em casa, sendo um deles aquele com quem ela vive actualmente.

Foi nomeado curador aos menores, o qual foi ajuramentado e citado.

Contestaram os Réus M (…) e C (…), alegando, também em resumo, que, durante o casamento com o Autor, a M (…) não teve relações sexuais com mais nenhum homem que não fosse aquele, pelo que os filhos C (…), A (…) e A (…) só podem ser filhos biológicos do Autor; o Autor nunca pôs em causa a sua paternidade, sendo certo que o C (…), a A (…) e o A (…) contam já, respectivamente, 22 anos, 17 anos e 13 anos de idade; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Proferiu-se o despacho saneador, onde foi afirmada a competência absoluta do Tribunal “a quo”, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória.

Tendo sido requerido o exame hematológico ao Autor e aos Réus, a delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal informou o Tribunal “a quo” de que os interessados deviam comparecer aí, para exame, no dia 14/6/2010.

Na sequência da notificação para comparecerem ao designado exame, os Réus M (…) e C (…) vieram dizer que não podiam comparecer no IML de Coimbra, dado residirem em França e a deslocação os obrigar a despesas incomportáveis, pelo que terminam dizendo que a cidadania francesa do Réu C (…) e a residência em França de ambos os Réus levanta a questão da incompetência internacional do Tribunal “a quo” para decidir os presentes autos face ao disposto no artº 65º, als. a) e c) do C. de Proc. Civil, a qual invocam para todos os efeitos legais.

O Autor respondeu dizendo não assistir razão aos Réus, já que, nos termos do artº 57º do C. Civil, as relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais, que no caso é a portuguesa.

Verteu-se, seguidamente, despacho nos autos a declarar a incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, em razão da violação de regras de competência internacional, o que determinou a absolvição dos Réus da instância.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - “Os presentes autos tiveram início com a entrada no tribunal a quo duma p.i. em que o Autor é o Recorrente e os Réus são M (…), com morada em Portugal no (…) Guarda e C (…), A (…) e A (…), com morada em (…) Espere;

2ª - Pedia o Autor, para além do mais, que “fosse afastada a presunção de paternidade do Recorrente com referência a C (…), A (…) e A (…) declarando-se estes como filhos da Ré M (…) e não do Recorrente.“ e “requerendo a realização de exames de sangue do Recorrente e dos R.R. para prova da impugnação da paternidade, nos serviços de biologia do Instituto de Medicina Legal de Coimbra …”;

3ª - Foi nomeado Curador aos Menores A (..) e A (…) citado em 10/11/2009;

4ª - A Ré M (…), através do seu Ilustre Mandatário juntou procuração aos autos outorgada na Guarda em 6 de Novembro de 2009, podendo concluir-se que a mesma, embora, não estivesse citada teve conhecimento que contra ela corria uma acção de impugnação de paternidade/maternidade, em que tribunal, juízo e número de acção;

5ª - Ora, se a Ré não residisse em Portugal, como poderia ter conhecimento de tal acção de carácter sigiloso, outorgar e fazer juntar à mesma procuração outorgada na Guarda, cerca de um mês antes da citação;

6ª - O Compromisso de Curador teve lugar no dia 18/11/2009 pelas 09h30, não tendo o referido Curador levantado qualquer obstáculo à sua nomeação, nem tendo referido que os menores, bem como a mãe destes, apenas, têm residência em França;

7ª - A Ré M (…), apesar de ter outorgado na cidade da Guarda procuração ao seu Ilustre Mandatário no dia 6 de Novembro de 2009, apenas, pretendeu receber a sua citação em França o que ocorreu em 07 de Dezembro de 2009, tendo feito devolver a citação efectuada em Portugal em 18/11/2009, com a nota de “não atendeu” e não de “desconhecido ou não reside na morada indicada”;

8ª - O Réu C (…), outorgou ao seu Ilustre Mandatário procuração na Guarda em 18/12/2009, conforme resulta dos autos, tendo Contestado a presente acção com a Ré M (…), em 11/01/2010;

9ª - O despacho saneador foi proferido em 08/02/2010, julgando o tribunal absolutamente competente e o processo isento de nulidades de primeiro grau, não existindo nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito;

10ª - A Ré M (…) por requerimento referência CITIUS n° 452977 reclamou contra a selecção da matéria de facto cuja reclamação foi indeferida e admitida a prova pericial requerida pelo Autor;

11ª - Procedeu-se ao pagamento de preparos para despesas para pagamento dos exames de sangue e o Autor foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal em Coimbra no dia 14/06/2010 a fim de efectuar os referidos exames, exame que não foi possível fazer devido à falta de comparência dos Réus;

12ª - Refere a Douta Sentença que a presente acção é urna clara acção de impugnação da paternidade,” ... sendo certo que, embora tenha sido indicado pelo Autor um domicílio dos Réus em Portugal, não é neste que os mesmos foram citados (tendo as cartas de citação sido devolvidas com a menção “não atendeu”), tendo a citação sido concretizada no domicílio dos Réus que o Autor indicou em França. É assim este domicílio dos Réus em França que temos de considerar...;

13ª - Ora, como já referido, o Autor intentou a presente acção no Tribunal da sua residência em Portugal indicando o domicílio da Ré M (…) em Portugal e em França, sendo que os menores e até o Réu C (…) têm o mesmo domicílio, urna vez que com ela residem;

14ª - Os Réus tomaram conhecimento da existência da acção em Portugal, tanto que a Ré M (…) fez juntar procuração aos autos outorgada na Guarda em 06/11/2009, muito antes de ter sido citada em França;

15ª - Como referido na Douta Sentença as cartas de citação enviadas em Portugal foram devolvidas com a nota de “não atendeu” (granito nosso) e não de desconhecidos na morada indicada, ou não residem na morada indicada, facto que nos leva a concluir que os mesmos não pretenderam ser citados em Portugal uma vez que já tinham conhecimento da existência da acção;

16ª - A Ré M (…) bem como os restantes Réus sempre tiveram domicílio em França e Portugal, sendo a última residência na do Autor, imóvel partilhado em 2008 nos autos de Inventário que correram termos pelo 1° Juízo do Tribunal da Guarda sob o n° 1625/07.9TBGRD;

17ª - Acresce, ainda, que a Ré M (…) tem, também, domicílio fiscal em Portugal sendo o seu n° 151762341, que contraria a tese de que não tem domicílio em Portugal, desconhecendo-se o n° do Bilhete de Identidade;

18ª - O Curador J (…) “prestou juramento de forma legal, de bem desempenhar o cargo de curador dos Menores A (…) e A (…), prometendo assim fazer e defender os interesses dos menores...“ assim consta do “Auto de Compromisso de Curador”, não declarou o Referido Curador que não convivia com os menores e que nem sabia a exacta morada dos mesmos;

19ª - Junto à p.i. foram anexadas os assentos de nascimento dos Réus C (…) A (…) e A (…) e indicadas as residências em Portugal e em França;

20ª - Os Réus M (…) e C (…) contestaram a acção e não referiram que só residiam em França, reclamaram do saneador e, também, não o mencionaram, apenas, o fizeram quando se viram confrontados com o facto de terem de comparecer no dia 14/06/2010 no IML de Coimbra para serem submetidos a exames periciais, alegando a primeira despesas e faltas ao trabalho, pondo em risco o seu posto de trabalho (desconhecendo-se que trabalho) e o segundo alegando despesas, que se encontrava a cumprir o serviço militar e que tinha adquirido a cidadania francesa, alegando, por último, residirem ambos em França;

21ª - Contudo, as procurações foram outorgadas na Guarda em datas diferentes;

22ª - Refere a Douta Sentença “…Ora, para o caso concreto desconhecemos então que exista (e nem as partes o invocam) qualquer tratado, convenção, regulamento internacional ou lei especial que afaste o estabelecido no artigo 65°, n° 1, do Cód. de Proc. Civil que se acaba de citar, pelo que é este e apenas este o aplicável;

23ª - Ora, salvando sempre o devido respeito e que é muito, parece ao Recorrente ser suficiente para a causa ser julgada em Portugal o facto do Autor e primeira Ré serem Portugueses, os filhos embora nascidos em França só o mais velho adquiriu em 2005 a nacionalidade Francesa desconhecendo-se se manteve a Portuguesa, terem domicílios em Portugal, a lei aplicável ser a Portuguesa no âmbito do art. 56° e primeira parte do n° 1 do art. 57° do C.C., tendo a acção sido intentada em Portugal comarca dos domicílios tendo havido violação dos referidos preceitos e, ainda, do disposto no artigo 65° do Cód. Proc. Civil;

24ª - Houve entendimento errado do tribunal a quo sobre a decisão recorrida, no que tange à competência do tribunal para julgar a presente acção, constando no processo documentos que só por si implica decisão diversa da proferida, violando o disposto no artigo 669°, n° 2 al. b)”.

Não foi apresentada contra-alegação.


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ÂMBITO DO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se o Tribunal “a quo” é competente, em razão da nacionalidade, para os termos da presente acção.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.


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OS FACTOS E O DIREITO

Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que resultam do relatório supra, para os quais se remete.

Numa fase avançada da presente acção, os Réus contestantes vieram arguir a excepção da competência internacional do Tribunal “a quo”, na sequência do que veio a ser lavrado despacho a julgar procedente a arguida excepção.

Muito embora, em sede de despacho saneador, tivesse sido já afirmada, genericamente, a competência absoluta do Tribunal “a quo”, não estava o mesmo impedido de apreciar a suscitada excepção, o que, aliás, o apelante nem questiona.

Na verdade, com a entrada em vigor da actual versão do C. de Proc. Civil, dada pelos Dec. Leis nºs 329º-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1/2/1963 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes ou sobre a competência do tribunal não faz caso julgado formal (vide, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 3/5/2000, C.J., Ano 2000, 2º, 41).

A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial.

As normas que definem a competência dos Estados Comunitários, constantes do Regulamento44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (o qual substituiu entre os Estados-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano – artº 68º, nº 1), que prevalecem sobre as normas internas do Estado Português, não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares (vide Ac. do S.T.J. de 25/11/2004, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 04B3758).

A competência internacional dos tribunais portugueses para os termos da presente acção depende, pois, como emana do artº 65º do C. de Proc. Civil, da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;

b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;

d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (a redacção desta alínea foi introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3).

A análise deste preceito, como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 8/5/2001 (C.J., Ano 26º, 3º, 83), inculca que o propósito do legislador foi o de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional aos tribunais portugueses. Nesta perspectiva, basta que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com o território português, para que se atribua competência internacional aos tribunais portugueses (neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 2º, 26 e segs.).

Ora, é desde logo evidente que ao caso não importam as situações configuradas nas alíneas c) e d) do transcrito preceito, já que o Autor não alega sequer que foi praticado em território português algum facto que serve de fundamento à acção, bem como também não alega que o direito só se pode tornar efectivo por meio de acção proposta em Portugal ou constituir para ele dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro.

Restam-nos, pois, as alíneas a) e b).

Começando pela hipótese configurada na al. a), ou seja, ter algum dos réus domicílio em território português, sendo de realçar que aqui não tem cabimento a ressalva constante da mesma alínea, não resulta dos autos esse facto.

Muito embora o Autor tenha indicado a residência da Ré M (…) (a residência dos restantes Réus foi como sendo “em (…) Espere”) “em (…) Espere e em Portugal residente (…) Guarda”, o certo é que o próprio Autor alega que aquela Ré é “emigrante em França” (vide fls. 4).

E não menos certo é que todas as cartas de citação dirigidas para a indicada morada na cidade da Guarda foram devolvidas, como se diz no despacho recorrido, com a menção de “não atendeu”. E, na sequência disso, todos os Réus foram citados na morada que o Autor indicou em Espere, na França.

Não restam, pois, quaisquer dúvidas sobre o domicílio dos Réus, que é na França e não em Portugal.

O termo “domicílio”, usado na al. a) em análise, deve ser entendido no mesmo sentido em que é utilizado no nº 1 do artº 82º do C. Civil, ou seja, como o lugar da residência habitual da pessoa (assim, M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 119; D. Moura Vicente, A Competência Internacional no CPC Revisto, em Aspectos do Novo Processo Civil, 83; e Lebre de Freitas CPC Anotado, 2º, 132 – citados por Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 20ª ed., 169).

Não se aplica, pois, ao caso a situação da al. a), sendo irrelevante a circunstância de as procurações dos Réus contestantes a favor do seu ilustre mandatário terem sido outorgadas em Portugal. Qualquer pessoa pode estar temporariamente num país sem ter aí o seu domicílio.

Mas também aqui não tem aplicação a hipótese da al. b), ou seja, dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.

A competência territorial vem definida nos artºs 73º e seguintes, onde se estabelecem várias regras especiais e uma regra geral. Não estando a hipótese dos autos abrangida por nenhuma regra especial, o regime que se lhe aplica é o estabelecido no artº 85º, segundo o qual «em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu».

Ora, todos os Réus têm, como já se disse, domicílio na França. Por esse motivo, não assiste competência aos tribunais portugueses.

Acresce que os Réus cuja presunção de paternidade vem impugnada foram todos registados na França, como se alcança das certidões de nascimento juntas (fls. 11 a 16), pelo que, segundo a lei portuguesa, a acção de impugnação respectiva deve ser intentada no tribunal da área em que se situe a conservatório do registo civil detentora dos respectivos assentos de nascimento.

Na verdade, como decidiu já a Relação de Évora (Ac. de 8/3/1984, BMJ nº 337º, 425), é competente, em razão do território, para decidir do afastamento de paternidade o tribunal da área em que se situe a conservatória do registo civil detentora do assento de nascimento do menor em causa, não importando para o efeito que este se encontre a residir em território afecto a outra comarca (v. artigos 331º a 333º do Código do Registo Civil e 155º da Organização Tutelar de Menores).

Decorre do exposto que, muito embora cada um dos factores de atribuição de competência, prevenidos no artº 65º do C. de Proc. Civil, tenha valor autónomo, pelo que basta a verificação de apenas um deles para atribuir competência aos tribunais portugueses, o certo é que, no caso em apreço, como bem decidiu o despacho recorrido, não se verifica, à luz do que foi alegado na petição inicial, a existência de qualquer um desses factores.

Resta acrescentar que os artºs 56º e 57º do Código Civil, invocados pelo apelante, referindo-se aquele à «constituição da filiação» e este às «relações entre pais e filhos», são normas de cariz substantivo e não regulam a competência internacional dos tribunais portugueses, a qual vem definida nos artºs 65º e 65º-A do C. de Proc. Civil.

Por isso, a invocação de que «as relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais» inserta no nº 1 daquele artº 57º em nada aproveita para a questão da competência internacional aqui em discussão, já que aquela norma, como é patente, visa regular as relações entre pais e filhos e não a impugnação do vínculo da paternidade.

Por isso, improcedendo as conclusões da alegação do apelante, a decisão recorrida terá de se manter.


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Sumário:

1 - A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial;

2 - As normas que definem a competência dos Estados Comunitários, constantes do Regulamento44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (o qual substituiu entre os Estados-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano), e que prevalecem sobre as normas internas do Estado Português, não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares;

3 - Cada um dos factores de atribuição de competência, prevenidos no artº 65º do C. de Proc. Civil, tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de apenas um deles para atribuir competência aos tribunais portugueses;

4 - Os tribunais portugueses são incompetentes, em razão da nacionalidade, para os termos de uma acção de impugnação da presunção legal de paternidade quando todos os Réus residem em França, aí foram praticados os factos com base nos quais se impugna a paternidade e aí foram também registados os filhos cuja paternidade se impugna.


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.


Emídio Costa ( Relator)
Gonçalves Ferreira
Virgílio Mateus