Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
821/05.8TBALB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1.º, Nº 1, DO DL 67/2003 DE 8/04; ARTIGOS 805.º,N.º;1207.º; 1222.º; 1223.º DO CC; ARTIGO 468.º, N.º 1 DO CPC.
Sumário: 1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada por um profissional, mediante remuneração, é destinada a um uso não profissional por quem a encomenda (art.º 1, nº 1, do DL 67/2003 de 8/04).

2. Uma vez confrontado com os vícios da empreitada, o dono da obra pode exercer contra o empreiteiro tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação.

3. Por conseguinte nada obsta a que, desde logo, e ao abrigo da norma do artigo 468.º, nº 1 do CPC, requeira a condenação alternativa do empreiteiro, em uma e outra prestação, podendo este escolher entre uma ou outra, conforme lhe aprouver.

4. Os juros pela mora no cumprimento da obrigação de indemnizar contam-se desde a citação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... e marido B... intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha uma acção declarativa com processo ordinário contra C... e D..., alegando, em resumo:

Que tendo celebrado com o R. C...um contrato de empreitada para a construção de uma moradia, para cuja realização o R. contratou a 2ª Ré D..., como subempreiteira, padecendo a obra de vários defeitos reconhecidos por ambos os RR., o 1º R. dispôs-se a repará-los, mas abandonou essa reparação sem eliminar tais defeitos. Conclui pedindo a condenação dos RR. no pagamento da verba necessária à eliminação dos defeitos da obra , que é para já de € 24.072,70, sem prejuízo do que se vier a apurar em sede de liquidação, ou, em alternativa, a condenação dos mesmos a levar a cabo as obras necessárias à completa supressão dos defeitos ocasionados.

Contestando, o R. C...impugnou parte da matéria alegada, mas admitiu ter reconhecido os defeitos da obra; alegou que, por pretender determinada solução técnica para a sua eliminação – que ainda se dispõe a utilizar – os AA. não a deixaram implementar, e só por essa razão abandonou os trabalhos. Termina com a improcedência da acção e absolvição do pedido.

Por sua vez, a Ré D... também se defendeu, invocando a sua ilegitimidade, por a empreitada não lhe dizer respeito; além disso, não deixou de impugnar a existência dos alegados defeitos. Termina com a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, com a sua absolvição do pedido.

Replicaram os AA., refutando as excepções deduzidas pelos Réus e, ampliando o pedido, de modo a que os RR. fossem ainda condenados a eliminar o problema da fragilidade das fundações da moradia se isso se vier a confirmar.

A Ré D... apresentou tréplica.

A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se decidiu:

A) Condenar o R. C...a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 24.042,70 (vinte e quatro mil e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4% ano (ou outra que venha a vigorar), a contar da citação (13-07-2005), até integral pagamento, ou em alternativa, a fazer as obras necessárias à reparação do imóvel e correspondente eliminação de todos os defeitos mencionados (em d), e) e o) a r) supra);

B) Absolver a Ré D..., dos pedidos contra ela deduzidos pelos Autores.

Irresignado, deste veredicto interpôs o R. C...oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensaram-se os vistos.

São os seguintes os factos que foram dados como provados, sem qualquer espécie de impugnação:

a) Encontra-se inscrito a favor da Autora um prédio urbano destinado a habitação (moradia), sito na ..., tratando-se de uma casa de rés-do-chão, sótão e anexos, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n° ... (aí inscrito a favor da Autora mulher).

b) Os Autores decidiram construir a mencionada moradia, num terreno doado à Autora mulher.

c) Para executar as respectivas obras de construção, celebraram com o Réu C... um contrato que denominaram de empreitada.

d) Após a denúncia por parte dos Autores aos Réus, em 14 de Setembro de 2004, o Réu C...reconheceu alguns dos defeitos que actualmente o referido imóvel apresenta e que seguidamente se discriminam:

            - Entrada de humidade pelo solo;

            - Infiltrações e humidade nas paredes de todos os compartimentos;

            - Tinta "embolada" e a cair em todos os compartimentos;

            - Fissuras nas paredes da suite, do vão de escadas e do escritório;

            - Falta de alumínios em todos os vitrais.

       e) Declarou o Réu C..., no mesmo documento, que se obrigava a realizar as obras necessárias à reparação dos indicados defeitos, obras que seguidamente se discriminam:

            1) Até ao dia 31 de Maio de 2005:

            - Efectuar drenagem do solo ao redor da moradia, em toda a lateral esquerda, parte traseira e lateral direita (até aos vitrais);

            - Colocação de manilhas furadas a um metro de fundura e pedra brita;

            - Recolocação de todo o pavimento levantado para o feito, deixando-o exactamente no estado em que actualmente se encontra;

            2) Até ao dia 30 de Setembro de 2005 e conforme procedimentos previstos no 'Guia Weber" de 2004 (páginas 166, 167, 186, 187 e 266 cujas cópias se juntam):

            - Picar e eliminar o antigo revestimento de todas as paredes interiores até 50 cm acima das marcas de salitre, buscando encontrar o suporte original;

            - Lavar bem com solução ácida (l volume de ácido mureático para 10 de água), passando depois abundantemente com água limpa;

            - Encher eventuais buracos ou cavidades com terrasane e deixar secar;

            - Aplicar um chapisco de terrasane enriquecido com ibofon (4 água: l ibofon tudo conforme o indicado na pág. 266 do guia em referência), em consistência mais ilíquida e deixar secar 12 horas;

            - Amassar terrassane com 6 a 6,5 litros de água por saco, até conseguir uma mistura homogénea;

            - Aplicar terrassane com uma colher, sobre suporte húmido (não empapado); a espessura deve ser de 2 cm, mínimo em todos os pontos;

            - Aplicar o reboco terrasane e endireitar com a régua, numa espessura mínima de 20 mm;

            - Realizar o acabamento com talocha, logo que o terrassane tenha adquirido a consistência necessária, l a 6 horas depois da aplicação;

            - Pintar todas as paredes interiores da moradia supra identificada com tinta da mesma cor e qualidade da existente;

            - Recolocar todos os rodapés retirados para o arranjo das paredes;

            - Colocar todos os vitrais em falta.

      f) A Ré D..., consta como "industrial de construção civil, encarregado da construção" no termo de abertura do respectivo Livro de Obra.

      g) Os Autores são casados no regime de comunhão geral de bens.

      h) O representante legal da Ré D..., E..., apesar de ter reunido com o Réu C..., com os Autores e a mandatária destes, tendo sido à altura informado de todos os defeitos constantes do mencionado documento e reconhecido a urgência da sua reparação, recusou-se a assinar uma declaração de responsabilidade idêntica à referida em d) e e) supra.

      i) Em 6 de Janeiro de 2005, o Réu C... enviou funcionários seus à casa dos Autores, para que iniciassem os trabalhos de drenagem do solo.

       j) Porém, os funcionários do Réu C...pretendiam colocar as respectivas manilhas furadas apenas a 30 cm de profundidade.

        l) Tendo sido contactado pelos Autores, que pretendiam ver cumpridas as obrigações assumidas pelo Réu C...– nomeadamente que a colocação das manilhas furadas fosse efectuada a "um metro de fundura" – este recusou-se a cumprir o acordado.

       m) Tendo deixado a obra conforme se encontrava à altura, com as lajes do pavimento retiradas e com uma vala escavada à volta da moradia.

        n) Em 11 de Janeiro de 2005, mediante carta registada com A/R, os Autores reclamaram junto do Réu C... que as respectivas reparações fossem efectuadas conforme o acordado, tendo, na mesma data e pelo mesmo meio, remetido à Ré D..., cópia da carta enviada àquele Réu, dando-lhe da mesma conhecimento.

         o) Posteriormente, os Autores tomaram conhecimento de outros vícios que o mesmo imóvel apresenta e que não constam da declaração mencionada (em d) e e) supra), tendo a mandatária dos Autores denunciado os mesmos ao Réu C... por carta de 23 de Maio de 2005.

          p) Foi, então, denunciada a existência de fissuras e humidade em todas as paredes exteriores do imóvel.

          q) E reclamada a eliminação dos indicados defeitos e a pintura de todas as paredes exteriores da moradia em referência.                                                         

          r) As deficiências apontadas supra vêm-se agravando e a todo o momento surgem novos defeitos, designadamente o aprofundamento das fendas e o acréscimo das humidades no piso e nas paredes.

         s) Situação que torna as obras em referência absolutamente necessárias e urgentes.

         t) O preço da reparação dos defeitos existentes no imóvel dos Autores ascende a € 24.042,70 (vinte e quatro mil e quarenta e dois euros e setenta cêntimos = € 19.870,00 acrescido de IVA à taxa em vigor).

         u) Toda a obra dos Autores foi construída pelo Réu C..., que forneceu a mão-de-obra e materiais e a orientou e fiscalizou, tendo sido o responsável pela direcção técnica da obra F....

         v) O referido F... não tem, nem nunca teve, qualquer tipo de relação com a Ré D....

                                                                             *     

A apelação.

Na respectiva alegação a recorrente formula um enunciado conclusivo em que suscita as questões de saber se:

1º - Se o recorrente não podia ser condenado, em alternativa à reparação dos defeitos, no pagamento da indemnização correspondente ao custo da respectiva reparação.

2º - Se o recorrente não podia ser condenado a pagar juros de mora da indemnização desde a citação, uma vez que esta obrigação só nasceria se e quando viesse a ocorrer o incumprimento da condenação na eliminação dos defeitos.

Quanto à questão da condenação alternativa.

É incontroverso no processo que entre AA. e R. C...foi celebrado um contrato de empreitada nos termos do art. 1207 e seguintes do CC, pelo qual este último se obrigou a construir determinada moradia em benefício dos AA, que foi destinada à respectiva fruição e habitação, como efectivamente veio a suceder.

Está ainda provado que tendo essa obra padecido de defeitos que foram reconhecidos e aceites pelo R. empreiteiro, ora apelante, este mesmo R. prontificou-se a iniciar a respectiva reparação, como na realidade veio a iniciar – cfr. os factos provados em d), e), i) e j). Posteriormente, os AA. tomaram conhecimento e denunciaram novos defeitos ao R. por carta registada de 23 de Maio de 2005, que se encontram por corrigir – cfr. os factos provados de o) a s).

Demonstrado está igualmente que, na tarefa de supressão dos defeitos descritos em d) através das intervenções aludidas em e) dos factos provados, os funcionários do recorrente se recusaram a cumprir o acordado, que se traduzia em colocação de manilhas furadas a um metro de profundidade, pretendendo que as mesmas fossem implantadas a apenas 30 cm, e que o R. C...deixou a obra conforme se encontrava à altura – factos provados de i) a m). E, bem assim, que o preço da reparação dos defeitos actualmente existentes na moradia se cifra em € 24.042,70 – cfr. o facto provado em t).

Entende o recorrente que não podia ser condenado a satisfazer aos AA. e apelados o custo da reparação dos defeitos - que é comprovadamente de € 24.042,70 – porque ainda tem direito a proceder à sua reparação.

Que dizer ?

Em causa está um pedido alternativo cuja procedência veio a dar lugar à condenação do 1º Réu na alternativa respectiva.

Esta condenação em prestações alternativas é plenamente lícita do ponto de vista adjectivo, porquanto, nos termos do art.º 468, nº 1 do CPC, "É permitido fazer pedidos alternativos com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa".

O que é agora advogado pelo recorrente é a ilegalidade substantiva da sua condenação nos pedidos alternativos formulados pelos Autores.

A existência de uma relação de precedência entre os direitos do dono da obra que o empreiteiro realizou com defeitos não seria em si mesma um obstáculo à formulação de pedidos alternativos, dado que o empreiteiro, no cumprimento, sempre pode seguir essa  mesma precedência.

Mas uma vez apurado que os AA. são titulares de direitos alternativos, a condenação alternativa do R. nas correlativas obrigações estará necessariamente justificada.

É o que agora importa averiguar.

 

Do disposto nos art.ºs 1221, nº 1 e 1222, nº 1 do CC decorre claramente que, sofrendo a empreitada de defeitos – e está assente que sofre - o direito regra do dono da obra é o de os ver eliminados pelo empreiteiro ou, se tal não se revelar suficiente para a boa conclusão do resultado que as partes tiveram em vista, o de ver realizada nova construção.

Só havendo incumprimento desta obrigação pelo empreiteiro – a que naturalmente se deve equiparar a simples recusa no cumprimento, bem como a perda de interesse do dono da obra, p. ex. pela manifesta inépcia do empreiteiro em executá-la e finalizá-la com sucesso – é que o dono da obra pode partir para os dois direitos subsidiários sucessivos do art.º 1222, nº 1: redução do preço ou resolução, conforme os defeitos não tornem ou tornem a obra inadequada ao fim a que se destinava.

Não havendo dúvidas de que o R. ora apelante abandonou a obra sem reparar os defeitos descritos em d) mediante a metodologia acordada – que é mencionada em e) dos factos provados – e que não reparou os defeitos supervenientes aludidos nos factos o) a s), não estariam os AA. dependentes de qualquer outra diligência para poderem exigir desde logo a condenação do R. na obrigação meramente pecuniária correspondente no custo da eliminação dos defeitos. Tal como sempre poderiam enveredar por um pedido meramente destinado à obtenção de título para a execução da prestação de facto atinente.

O direito de indemnização em questão – pelo custo da eliminação dos defeitos - é alternativo relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato. É um direito que deriva da regra geral do cumprimento das obrigações que se acha consignada no art.º 798 do CC, e que de modo algum é prejudicado pelo disposto pelo art. º 1222 do CC. E é totalmente distinto ou independente do direito à indemnização previsto no art.º 1223 do CC, visto que este tem por única finalidade ressarcir o dono da obra dos prejuízos que para este persistiram mesmo com a eliminação dos defeitos ou com a reconstrução[1].

Mas se o direito de indemnização pelo custo da reparação é subsequente ao direito à eliminação dos defeitos, que é perspectivado, sob o ponto de vista da tutela do interesse do empreiteiro, como um "direito a cumprir", nenhuma capitis deminutio advém para o empreiteiro se lhe for dada uma segunda oportunidade de suprimir os defeitos em alternativa ao pagamento do respectivo custo. A alternatividade das obrigações não afecta de modo algum a relação de subsidiariedade legal entre elas.

Isto é assim no regime geral da empreitada que se acha plasmado no art.º 1207 e seguintes do CC.

Acontece que a empreitada a que os autos se reportam é indubitavelmente uma empreitada de consumo, uma vez que nenhuma dúvida subsiste de que a obra se destinava à habitação dos AA..

Ora o regime próprio deste sub-tipo contratual foi objecto de disciplina específica por parte de dois diplomas complementares: a chamada Lei de Defesa dos Consumidores - a Lei nº 24/96 de 31 de Julho – e o DL 67/2003 de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito português da Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu de 25 de Maio de 1999. Apenas em aspectos em que se não verifique incompatibilidade de regimes é que funciona a disciplina subsidiária do CC para o contrato de empreitada.

Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada por um profissional (como é óbvio, mediante remuneração) é destinada a um uso não profissional  por quem a encomenda (art.º 1, nº 1, do DL 67/2003 de 8/04).

Nos termos do art.º 4, nº 1, do DL nº 67/2003, de 8/04, o dono da obra que apresenta desconformidades, tem, opcionalmente, e em pé de inteira igualdade, isto é, sem qualquer precedência legal, os direitos à reparação, à substituição da obra, à redução do preço e à resolução do contrato.

Sucede que, de acordo com o art.º 12, nº 1, da LDC, o direito de indemnização do dono da obra pelas desconformidades destas é estabelecido em termos amplos, o que significa que ele não é subsidiário ou residual de outros direitos, antes pode ser exercitado de modo livre e perfeitamente alternativo em relação a eles.

Neste enquadramento, é patente que, uma vez confrontados com os vícios da empreitada, os AA. podiam exercer contra o recorrente tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação. E, por conseguinte, nada os tolhia de, desde logo, e ao abrigo da já citada norma do art.º 468, nº 1 do CPC, requerer a condenação alternativa do R. ora recorrente, em uma e outra prestação, podendo este escolher entre uma ou outra, conforme lhe aprouvesse.   

Aliás, e salvo devido respeito, é inaceitável a tese do recorrente de que para os AA., como donos da obra, ainda não dano.

O dano do dono da obra está em ter que satisfazer a retribuição acordada com o empreiteiro quando a prestação deste é defeituosa. Tal dano advém do facto de a obra que vai ingressar no seu património não coincidir com o resultado que foi previsto e efectivamente negociado pelas partes. O dono da obra tem uma evidente perda patrimonial se aceitar a obra com as desconformidades que ela ostenta. Tanto a eliminação dos defeitos como a indemnização do seu custo têm como objectivo a reparação desse dano. A reparação dos defeitos pelo empreiteiro é uma espécie de restauração in natura da obra ou do bem contratado e, por essa via, do equilíbrio entre as prestações. A indemnização é uma forma de restauração por sucedâneo ou equivalente desse equilíbrio.

Falece, pois, razão ao apelante nesta questão.

Sobre a condenação do recorrente em juros de mora.

Propugna o apelante que não ocorreu ainda mora no que concerne à obrigação de indemnizar os AA. do custo da eliminação dos defeitos constante do facto provado em t).

Este postulado também não merece o nosso acolhimento.

É que a obrigação de indemnizar é desencadeada com o incumprimento definitivo pelo empreiteiro da sua obrigação de eliminar os defeitos da obra. Injustificadamente, de resto, o R. apelante abandonou os trabalhos de correcção dos defeitos identificados no facto provado em c) sem os concluir. Ao fazê-lo, legitimou de imediato o exercício pelos AA. de qualquer dos direitos que são conferidos ao dono da obra-consumidor pela LDC e pelo DL 67/2003 de 8/04, nomeadamente, o direito de exigir do empreiteiro a indemnização pela supressão dos vícios da obra.

Como a obrigação de indemnização do empreiteiro não tem prazo certo, para que a mora seja desencadeada é necessária a interpelação – art.º 805, nº 1 do CC. A interpelação do R. apelante verificou-se com a citação para esta acção.

É verdade que ainda foi dada ao recorrente a possibilidade de suprimir os defeitos.

Mas o recorrente responde pela mora na obrigação pecuniária de indemnizar os AA. - que existese não quiser cumprir com a eliminação dos defeitos. É evidente que, ao protelar a efectivação da reparação, o R. apelante vai prolongando a mora pela indemnização devida, da qual os AA. continuarão privados, não podendo, assim, pôr termo aos defeitos. Mas pode sempre fazê-la cessar imediatamente, bastando que diligencie pela correcção dos defeitos.

Donde que sejam de rejeitar as conclusões do recurso também no que toca a esta questão.

Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a sentença, ainda que por fundamentos inteiramente não coincidentes.

Custas pelo apelante.


Freitas Neto (Relator)
Carlos Barreira
Barateiro Martins

[1] Neste preciso sentido, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2ª edição, p. 147.