Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2792/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. HELDER ALMEIDA
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SEBER DO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTS. 12º, 29º, 40º E 41º DA LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES.
Sumário:

1. O cheque é um título de crédito completo, literal e autónomo, que, sendo representativo de numerário, dele se faz uso como meio de pagamento.
2. Assim, e por isso que a abstracção é também uma das suas características, a pretensão cambiária ou abstracta dele decorrente é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários respectivos.
3. De tal sorte, à Exequente-Embargada não se faz mister, em vista a fazer valer a sua pretensão executiva, a alegação daquela factualidade respeitante à causa ou relação jurídica subjacente à emissão do título.
4. Como assim, da circunstância de a mesma Exequente não lograr fazer a prova dessa factualidade, vazada nos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, nenhuma consequência pode derivar, em vista da vitória ou naufrágio da sua pretensão.
5. Apresentando-se a obrigação exequenda como uma obrigação abstracta, assente e consubstanciada na relação cambiária documentada no título – o cheque de que é portadora -, para a procedência dessa pretensão apenas necessário se lhe torna evidenciar a validade e eficácia dessa relação, desiderato essencialmente função da comprovação da assinatura do cheque - na qualidade de sacadora -, pela Executada, e da verificação dos requisitos plasmados nos arts. 29º, 40º e 41º da L.U.C.H..
6. À Executada-Embargante, por seu turno -e uma vez que a obrigação cambiária se configura ainda no domínio das relações jurídicas imediatas -, é que lhe compete o ónus de alegar, para depois provar – a título de facto impeditivo ou extintivo do direito cartular da Exequente-Embargada (cfr. art. 342º, nº 2, do Cód. Civil)-, que subjacente à constituição dessa relação cambiária não se verifica qualquer causa, que o cheque dado à execução não tem correspondência com qualquer real e efectivo débito.
7. Segundo os ditames da teoria da emissão (preferível em relação à teoria da criação), a obrigação ou negócio cambiário só se tornam perfeitos mediante a conjugação de dois elementos, a saber, a declaração cartular e a emissão do título de crédito, ou seja, o seu desapossamento voluntário por parte do respectivo subscritor.
8. Todavia, a comprovação de que essa emissão ou saída do título das mãos do subscritor teve lugar segundo a vontade deste, não se consubstancia em facto constitutivo do direito do portador ou accionante.
9. Bem diversamente, é a falta dessa voluntária emissão que constitui excepção (peremptória), portanto a ser alegada e demonstrada pelo subscritor demandado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
AA deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Sever do Vouga, os presentes embargos de executado contra BB, pedindo que os mesmos sejam recebidos e julgados procedentes e provados, com as legais consequências.
Alegou, em resumo, que o cheque exequendo já deu origem a um processo crime por emissão de cheque sem provisão, tendo sido ela absolvida do crime, bem como do atinente pedido de indemnização cível, não podendo por isso a Exequente servir-se desse título, por existir caso julgado sobre tal matéria, sendo que tal cheque não foi preenchido e entregue por si, mas por CC a uma outra empresa, cuja transacção não se veio a concretizar, não tendo ela adquirido fosse o que fosse à Embargada, pelo que nada lhe deve.
Recebidos tais embargos e notificada a Embargada-Exequente, esta apresentou contestação, impugnando parte dos factos articulados, e alegando -também em síntese-, que a absolvição no processo crime não impede a responsabilidade contratual, nessa medida improcedendo a excepção de caso julgado, sendo ainda que o cheque se destinou ao pagamento de um veículo pesado que o CC, marido da Embargante, lhe adquiriu e afectou à sua actividade comercial, de onde retira proventos para as despesas do respectivo agregado, pelo que os embargos devem ser julgados improcedentes.
Proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a predita excepção de caso julgado, seguiram os autos os seus normais termos, culminados com a audiência de julgamento e subsequente prolação da sentença, nos termos da qual os embargos foram julgados procedentes e inviabilizado o prosseguimento da execução.

2.- Irresignada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação –endereçado à revogação da dita sentença e sua substituição por outra julgando os Embargos improcedentes e, bem assim, ordenando o seguimento dos trâmites normais e legais da Execução –, consignando, em remate das suas doutas alegações, as seguintes conclusões:
1ª - Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, dada por pessoa ( depositante ) ao estabelecimento bancário ( depositário) onde tem fundos disponíveis, pagamento esse a efectuar ao próprio depositante ou a terceiro (MATHIAS SERRA, in Noções de comércio, 469), temos que será sempre o sacador (pessoa que assina o cheque - art. 1º, n° 6 da LU),a pessoa responsável ( o tal que garante) pelo pagamento do valor que o cheque titula, desde que accionado judicialmente. . .
2ª- Nas acções de condenação, a acção proposta tem por base um título assinado pelo Réu - Prof. Alberto dos reis, in Cód. Proc. Civil Anotado, III, 67, sendo ainda certo que, nestas acções "A causa de pedir é a própria assinatura do sacador" Ac. STJ de 13.02.50, in Bol., 84°, 534, de onde que, o facto jurídico de onde emana a pretensão do Embargado é a própria assinatura, de onde decorre que será necessariamente essa pessoa a ser accionada judicialmente. Neste sentido, também AC. do STJ de 22.10.1943,
3ª - Na posse do cheque que se encontra a fls. 8 dos Autos principais, nada mais restava à Embargada senão intentar a acção contra quem assinou o cheque, sob pena de, accionando, também e por hipótese, o marido da sacadora, vir este a ser in limine absolvido da instância por ser parte ilegítima.
4ª - Seguir o entendimento do Mm° Juiz A Quo seria injustificadamente reduzir os direitos que assistem à Embargante, o que seria, à luz do nosso direito, completamente inadmissível.
5ª - A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 12ª e 40° da Lei Uniforme sobre Cheques, dos quais fez uma errada interpretação, bem como ignorou o princípio da 1iteralidade dos títulos consagrado no nosso ordenamento jurídico.

3. A Executada -Embargante apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

4. Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.


II – DOS FACTOS
Na douta sentença recorrida foi considerados provada a seguinte materialidade:
a) Na execução apensa n° 242/2001, constitui título executivo o cheque n° 0883130814, sacado sobre a conta n° 2100158311, de que a executada/embargante é titular na agência de Tondela do BNU, no montante de 600.000$00 (doc. fls. 8 da execução, aqui dado por reproduzido ).
b) Apresentado a pagamento na DD, foi o mesmo devolvido por falta de provisão.
c) O referido título teve na sua origem o pagamento de transacções comerciais.
d) O cheque foi preenchido e entregue por CC.

III – DO DIREITO
1. O âmbito do recurso, como é sabido, é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, de harmonia com o estipulado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, circunscrevendo-se –afora as de conhecimento oficioso-, às questões aí equacionadas.
Assim, e tendo em conta as acima transcritas conclusões, constata-se que apenas a uma se circunscreve a questão que ora nos cumpre dilucidar, qual seja, saber se a Executada-Embargante está ou não obrigada ao pagamento do cheque por si subscrito, nos termos dos arts. 12º e 40º da Lei Uniforme sobre Cheques (à qual pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem).

2. Na douta sentença ora em crise, considerou-se que essa obrigação de pagamento por parte da Executada-Embargante não era de afirmar, com a seguinte ordem de argumentos:
- Tendo a Exequente –Embargada alegado que a Executada-Embargante emitiu e lhe entregou o cheque ajuizado, o qual teve na sua origem o pagamento de transacções comerciais havidas entre as partes, tal factualidade não resultou provada, ou seja, não se provou que a Exequente tivesse vendido fosse o que fosse à Executada de onde resultasse a obrigação de pagamento da quantia de 600.000$00 constante do cheque.
Assim –ainda segundo a mesma argumentação-, na ausência dessa prova, cujo ónus incumbia à Exequente-Embargada, os embargos terão de proceder, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da execução.

3. Salvo sempre o devido respeito –desde já se diga-, não podemos sufragar este entendimento.

Com efeito, a Exequente intentou a presente acção executiva com fundamento em ser portadora de um cheque -que identificou e juntou com o seu requerimento executivo-, emitido pela Executada e por esta àquela entregue, o qual apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão, sendo ainda que, malgrado as diligências efectuadas pela Exequente, se encontra totalmente por pagar.
Nestes termos, lançou a Exequente, pois, mão da acção cambiária ou cartular, directamente emergente do cheque.

Sem embargo, é certo que, adicionalmente, alegou que o título teve origem no pagamento de transacções havidas entre as partes.
Só que esta alegação, face ao demais contexto da petição executiva, surge-nos superabundante e, por isso, despicienda.

Na verdade, é sabido que o cheque é um título de crédito completo, literal e autónomo, que, sendo representativo de numerário, dele se faz uso como meio de pagamento.
Assim, e por isso que a abstracção é também uma das suas características, a pretensão cambiária ou abstracta dele decorrente é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários respectivos.

“Relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo –ensina o Prof. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, pág. 68-, há que distinguir entre as obrigações abstractas e as causais. Aquelas primeiras dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de qualquer causa debendi. Assim, sempre que o título executivo respeite a uma pretensão abstracta, o título executivo é suficiente para fundamentar a execução, mesmo que dele não conste qualquer causa debendi.
E prossegue o mesmo Mestre:
“Se, por exemplo, o direito de crédito se encontra titulado por uma letra ou uma livrança, o exequente só tem o ónus de apresentar esse título de crédito, porque ele incorpora a relação cambiária que constitui causa de pedir do pedido executivo.” (sublinhados nossos).

Sendo estas doutas considerações óbvia e insofismavelmente aplicáveis, por inteiro, no tocante ao cheque, temos pois -e consoante antes afirmámos e ora reiteramos-, que à Exequente-Embargada não se fazia mister, em vista a fazer valer a sua pretensão executiva, a alegação daquela factualidade respeitante à causa ou relação jurídica subjacente à emissão do título, factualidade que, posteriormente, no âmbito da sua contestação aos embargos, mais detalhadamente –e em algo diferente versão - precisou e desenvolveu.

Mas assim sendo, como é, temos que concluir que da circunstância de a mesma Exequente não ter logrado fazer a prova dessa factualidade, vazada nos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, nenhuma consequência podia ou pode derivar –ao invés do afirmado, salvo sempre o muito respeito, na douta sentença recorrida-, em vista da vitória ou naufrágio da sua pretensão.

Apresentando-se a obrigação exequenda como uma obrigação abstracta, assente e consubstanciada na relação cambiária documentada no título – o cheque de que era portadora-, para a procedência dessa pretensão apenas necessário se lhe tornava evidenciar a validade e eficácia dessa relação, desiderato essencialmente função da comprovação da assinatura do cheque -na qualidade de sacadora-, pela Executada, e da verificação dos requisitos plasmados nos arts. 29º, 40º e 41º.

À Executada-Embargante, por seu turno -e uma vez que a obrigação cambiária se configura ainda no domínio das relações jurídicas imediatas-, é que lhe competia o ónus de alegar, para depois provar –a título de facto impeditivo ou extintivo do direito cartular da Exequente-Embargada (cfr. art. 342º, nº 2, do Cód. Civil)-, que subjacente à constituição dessa relação cambiária não se verificava qualquer causa, que o cheque dado à execução não tinha correspondência com qualquer real e efectivo débito– neste sentido vd., ainda na ob. cit., pág. 177, bem assim como Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum á Face do Código Revisto, Almedina, pág. 53, e, por todos, Ac. R.P. de 21-10-96, Col., V, pág. 183.

Ora, conquanto na sua douta petição de embargos a Executada tivesse alegado matéria tendente à satisfação desse ónus, o certo é que –como deflui das respostas emitidas em relação aos quesitos 3º a 5º da B.I.-, a mesma não logrou fazer prova dessa materialidade, mais precisamente, que o cheque foi entregue pelo seu marido, CC, à empresa de EE, como sinal para a compra de uma viatura, sendo que a enfocada transacção não se chegou a verificar.

Mas de tal sorte, a Executada-Embargante não almejou demonstrar –repetimos: como a tal se achava adstrita-, a inexistência de causa em relação à passagem do cheque ajuizado, pelo que, e não obstante também, e por outro lado, o não apuramento da relação jurídica obrigacional fundamental, porventura subjacente à subscrição do título, tem necessariamente de se considerar a mesma obrigada ao pagamento da quantia nele inscrita– cfr., ainda, Ac. R.C. de 17-6-98, Col., III; pág. 60.

3. E contra esta conclusão, se bem pensamos, nada vale –ao revés do alegado pela Exequente- a circunstância de –“ut” resposta rotundamente negativa ao quesito 1º da B.I-, não se ter provado que o cheque foi emitido pela Executada e por esta entregue à Exequente.

Sem embargo, verdade é que segundo os ditames da teoria da emissão, a qual –em consonância com os ensinamentos de Ferrer Correia-, Lições de Dir. Comercial, Vol. III, 1975, pp. 83 e ss, e de Fernando Olavo, Dir. Comercial, Vol. II, 2ª ed., C. Editora, pp. 888 e ss -deve ser aquela, no confronto com a teoria da criação, a merecer –quanto ao problema que ora nos ocupa-, o nossa sufrágio, a obrigação ou negócio cambiário só se tornam perfeitos mediante a conjugação de dois elementos, a saber, a declaração cartular e a emissão do título de crédito, ou seja, o seu desapossamento voluntário por parte do respectivo subscritor.
Todavia, -como deflui desses mesmos preclaros ensinamentos-, a comprovação de que essa emissão ou saída do título das mãos do subscritor teve lugar segundo a vontade deste, não se consubstancia em facto constitutivo do direito do portador ou accionante.
Bem diversamente, é a falta dessa voluntária emissão que constitui excepção (peremptória), portanto a ser alegada e demonstrada pelo subscritor demandado.
A este é que incumbe provar que, apenas ao arrepio da sua vontade, o título saiu da sua esfera e entrou em circulação, nomeadamente por virtude de extravio, perda, furto ou roubo.

Destarte, e retornando ao caso sub judice, não era à Exequente-Embargada que lhe competia fazer a prova de que a Executada –Embargante, além de apor a sua assinatura no cheque ajuizado, o havia outrossim voluntariamente lançado no circuito monetário/comercial, por forma a tal título chegar, como aconteceu, ao seu poder.
Não, à Executada e subscritora do cheque é que, bem diferentemente, incumbia alegar e provar que o cheque, depois dessa subscrição, e sem que a intervenção da sua vontade se verificasse, havia saído da sua posse e, só por isso, entrado em circulação, chegando ás mãos da actual portadora, a Exequente.

Ora, a este respeito, constata-se que a Executada –Embargante apenas alegou que o cheque foi preenchido por seu marido, o prefalado CC, e por este entregue não à Embargada, mas a uma empresa de EE, e que ela (Executada) desconhecia qual a data do cheque e o respectivo montante -elementos estes que nele teriam sido apostos sem o seu conhecimento e autorização-, assim como desconhecia quem o beneficiário dessa mesma entrega.

Como ressalta à evidência, todo o teor desta alegação é manifestamente insuficiente para integrar ou preencher a matéria da apontada excepção falta de emissão voluntária, por isso que de tal teor não é possível concluir de que modo o cheque passou da esfera da Executada para a do respectivo marido -se voluntariamente, mediante, v. g., entrega por ela própria ao cônjuge, se involuntariamente, por virtude de um facto anómalo e de todo para ela imprevisível, nomeadamente perda do cheque ou ilegítima subtracção dele pelo dito consorte.

Neste termos, pois, também a enfocada falta de comprovação de não ter sido a Executada a emitir o cheque, ainda para mais sendo o modo de circulação deste ao portador, não é susceptível de invalidar, consoante antes avançámos, o direito da Exequente .

4. Nas suas doutas contra-alegações, a Executada-Embargante invoca ainda a prescrição do direito da Exequente, porquanto a presente execução apenas foi instaurada achando-se já transcorridos cinco anos sobre a data da apresentação do cheque a pagamento.

Sucede, porém, que tal objecção nunca foi antes suscitada no Tribunal “a quo” por qualquer das partes, mormente pela dita Executada na sua petição de embargos, nem tão pouco versada na douta sentença impugnada.
Trata-se, pois, de questão nova (“ius novorum”;”nova”).

Ora, é consabido ser jurisprudência uniforme a que se consubstancia no entendimento de que, em conformidade com os ditames que regem o processamento dos recursos, “ maxime” os corporizados nas disposições dos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do C. P. Civil, os mesmos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas – cfr., em jeito de pura exemplificação, Acs. do STJ de 13- 1- 70, Bol. 193º-345, 6- 2- 87, Bol. 364º-714, 6- 1- 88, Bol. 373º-462, 18- 1- 94, Bol. 431º-588 e de 20-5-97, Col./STJ, II, pág. 85-, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
Como é igualmente de todos sabido, a excepção de prescrição (no caso do direito cartular) além de não consubstanciar matéria dessa especial índole indisponível –cfr. art. 303º do Cód. Civil e, por todos, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., C. Editora, pág. 53 -, e portanto de oficioso conhecimento do tribunal “ad quem”, também não se acha prevista em qualquer disposição legal como obrigatoriamente sindicável pelo tribunal de recurso, indiferentemente a ter sido ou não objecto de apreciação na instância recorrida.
Destarte, inviável se torna conhecer aqui e agora, da excepção em referência.

5. Atento tudo o exposto, e em conclusão, os embargos deduzidos pela Executada soçobram, com a consectária vitória do vertente recurso de apelação.


IV – DECISÃO
Termos em que, e sem mais considerações, na improcedência do douto recurso de apelação, revoga-se a douta sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, julgando os embargos improcedentes, ordena o seguimento dos normais trâmites da execução.
Custas pela Apelada.