Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46/07.8TBSPS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SÃO PEDRO DO SUL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 217º E 859º DO CÓD. CIVIL
Sumário: Reformada uma letra – operação que ocorre quando se substitui esse título cambiário por outro, sendo que, usualmente, a ratio desse procedimento está em diferir o prazo de pagamento consignado no título, estando muitas vezes associada, também, a pagamentos parciais da dívida –, só é legítimo concluir pela extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, e constituição de uma nova, quando a vontade de novar se manifeste de forma expressa, ainda que não se exija formalidade específica para o efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

Por apenso à execução que A... intentou contra B... , veio o executado deduzir oposição à execução invocando, em síntese, que:

A letra que constitui o título executivo, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19.6.04, foi subscrita pelo executado por mero favor, pois que a sua emissão tinha por finalidade garantir uma dívida de C... para com a exequente.

Tal letra foi sucessivamente reformada por outras, estando parcialmente paga, e perdeu eficácia pela constituição de nova obrigação cambiária em substituição da antiga, não tendo o exequente devolvido as letras reformadas sempre sob a alegação de que ainda estavam no banco aquando das reformas.

A exequente foi lançando na conta corrente do dito C... as despesas ocasionadas com letras aceites por terceiros e, porque estes não dessem garantia de cobrança à exequente, veio esta dar à execução uma das letras já reformadas, cujo valor se aproximava do débito da conta corrente do referido C....

A exequente lançou na dita conta corrente, até 17.11.04, os juros e despesas de letras já reformadas, pelo que ao peticionar o pagamento de juros moratórios desde a data do vencimento da letra dada à execução, encontra-se a exequente a duplicar o seu pedido de juros.

Conclui peticionando a extinção da execução de que os autos dependem, bem como a condenação da exequente como litigante de má-fé.

A exequente contestou, impugnando a factualidade invocada no requerimento inicial.

Proferiu-se despacho saneador, com selecção da matéria assente e base instrutória, objecto de reclamação, que foi deferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos:

“Julgo a presente oposição parcialmente procedente, já que:

a) Declaro que a letra dada à execução já foi parcialmente paga, pelo montante de 2.700 euros, pelo que a título de capital somente se encontra em dívida a importância de 15.775 euros;

b) Em consequência declaro extinta a execução na medida do pagamento da letra exequenda tal como referido em a).

c) Absolvo a exequente do demais peticionado, designadamente da sua condenação como litigante de má-fé.

*

Custas pelo executado/oponente e pela exequente, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente - artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC.”

Não se conformando, o executado opoente recorreu, peticionando a revogação da sentença e o arquivamento da execução, condenando-se o exequente como litigante de má fé ou que seja ordenada a “ampliação da matéria de facto e repetição do julgamento”.

Formula as seguintes conclusões:

“a) A reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga integralmente por uma outra igual ou inferior valor, com nova data de vencimento.

b) Quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma.

c) Aquela operação jurídico-cambiária só se deve dar como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas.

d) Assim consumada a operação de reforma de uma letra antiga por uma nova em substituição daquela, opera a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, extinguindo-se aquela, que, assim, deixa de integrar qualquer obrigação e, portanto, de constitutir título executivo. De qualquer modo,

e) Provado que:

- A letra de fls. 12 do procedimento executivo em apenso, sacada pela exequente e aceite pelo executado, datada de 19-04-04, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19-06-04.

- Para “reforma” da letra referida em A) o executado aceitou uma outra letra de 15.775 euros.

- Foi pago à exequente a diferença entre as letras referidas em A) e C).

E resultando assim e ainda dos autos que:

- houve acordo na substituição das letras – envio e aceitação,

- a exequente, antes de executada a letra dos autos, por 2 escritos, exigiu ao executado o pagamento da letra de 15.775 euros, da qual consta a menção “Reforma do aceite de 18.475,00 euros”,

- a exequente apresentou a desconto esta letra de 15.775 euros, 

f) resulta demonstrado um verdadeiro animus novandi e não uma mera datio pro solvendo, sendo que,

g) a entender-se que é necessária à integração do conceito de novação e não resulta provada nos autos a matéria de facto referida em e) das conclusões supra, então deverá ordenar-se a ampliação da matéria de facto e repetição de julgamento, baixando os autos à 1ª instância.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:

A letra de fl. 12 do procedimento executivo em apenso, sacada pela exequente e aceite pelo executado, datada de 19.4.04, no valor de 18.475 euros, com vencimento em 19.6.04 (alínea A) dos factos assentes).

Tal letra destinava-se a garantir o pagamento de uma dívida de C... para com a exequente (alínea B) dos factos assentes).

Para “reforma” da letra referida em A) o executado aceitou uma outra letra de 15.775 euros (alínea C) dos factos assentes).

Para “reforma” da letra referida em C) o executado aceitou uma outra letra de 13.075 euros (alínea D) dos factos assentes).

Foi pago à exequente a diferença entre as letras referidas em A) e C) (resposta ao quesito1º).

A letra referida em A) englobava parte da dívida que C... tinha para com a exequente (resposta ao quesito 3º).

III FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, está em causa saber se a reforma de uma letra opera a novação da obrigação e, em segundo plano, se se justifica a ampliação da base instrutória, conforme pretende o recorrente.

2. À primeira questão reportada tem a jurisprudência e doutrina respondido de forma nem sempre uniforme.

Temos para nós como melhor solução a que considera que, reformada uma letra – operação que ocorre quando se substitui esse título cambiário por outro, sendo que, usualmente, a ratio desse procedimento está em diferir o prazo de pagamento consignado no título, estando muitas vezes associada, também, a pagamentos parciais da dívida –, só é legítimo concluir pela extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, e constituição de uma nova, quando a vontade de novar se manifeste de forma expressa, ainda que não se exija formalidade específica para o efeito [ [1] ].

Efectivamente, nos termos do art. 859º do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – “a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”, aferindo-se o conceito de declaração expressa de acordo com o disposto no art. 217º e por confronto com a “declaração tácita”: a declaração é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” e “tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.

O animus novandi é, precisamente, um dos casos em que a lei exige que a vontade seja expressamente exteriorizada, não bastando, portanto, a verificação de factos indiciadores de comportamento concludente. Ou seja, admitindo-se, a partir do art. 217º, “a formação de negócios jurídicos na base de declarações tácitas” [ [2] ], a novação configura uma hipótese em que não é legítimo assim considerar.

Como também não basta que estejamos perante uma declaração clara e unívoca, partilhando-se, pois, a posição sustentada por Antunes Varela quando, criticando Vaz Serra, refere que “é expressa a declaração quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, nos termos do nº 1 do art. 217º” [ [3] ].

No contexto assinalado, não pode aceitar-se a posição do apelante, que faz decorrer a intenção de novar não de qualquer declaração dos contraentes nesse sentido, mas apenas de um dado objectivo, traduzido no facto das partes terem procedido à reforma da letra, ou seja, parte do pressuposto que constitui essência da operação de reforma da letra a novação da obrigação e, portanto, a extinção da primitiva.

Tanto mais que, como obviamente decorre do processo, não foi entregue ao executado aceitante a primitiva letra que, ao invés, foi apresentada à execução, constituindo o título executivo. Efectivamente, a jurisprudência vem considerando que a devolução dos títulos reformados constitui um meio directo de manifestação da vontade de novar.

Concordamos, pois, com o Sr. juiz, quando conclui da seguinte forma:

“Assim, na ausência de tal expressa declaração de novação, isto é, em face da não demonstração da emergência de um animus novandi, a reforma efectuada exprima uma mera datio pro solvendo, referindo-se por isso a letra reformada e a letra de reforma à mesma relação subjacente ou à satisfação de um único interesse patrimonial. E sendo um dos principais caracteres da obrigação cambiária aquele reconhecido como ‘princípio da incorporação’, segundo o qual o direito de crédito cambiário está como que compenetrado no documento, o pagamento parcial da letra não lhe retira validade como título executivo, precisamente porque, face à indemonstrada intenção de novação, a letra continua a incorporar o direito nela plasmado”.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

3. Assim considerando, então há que apreciar se foram levados à base instrutória todos os factos (articulados) pertinentes ao conhecimento do mérito da causa, ponderando as várias soluções plausíveis de direito.

Efectivamente, em segunda linha, o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto, salientando, expressamente, a matéria invocada nos arts. 7º, 9º, 14º, 16º e 17º do requerimento de oposição.

Afasta-se, desde logo, a alegação que consubstancia matéria notoriamente conclusiva e que, portanto, nunca seria susceptível de ser levada à base instrutória, como acontece com a alegação vertida na 2º parte do art. 7º e no art. 17º do requerimento de oposição. 

Também nos parece indubitável que deve ter-se por assente – e não foi –, como o recorrente pretende, a factualidade invocada nos arts. 14º e 16º do requerimento inicial, com referência aos documentos nºs 12 e 13, juntos a fls. 24 e 25, ou seja, que foram enviadas ao executado tais cartas, com esse teor, cartas que o executado recebeu, salientando-se que na missiva enviada em 2 de Junho de 2005, o advogado do exequente interpela o executado ao pagamento da quantia “de 15.775,00 euros resultante de uma letra nº 500792887032865120, datada de 19/06/2004, com vencimento em 17/08/2004”, letra a que se volta a aludir na missiva de 02/05/2006, enviada pelo próprio exequente. Efectivamente, trata-se de factualidade que não foi impugnada, como resulta da análise da contestação.     

No entanto, ao contrário do que o apelante refere, nada nos autos permite concluir que o exequente “apresentou a desconto esta letra de 15.775 euros” – cfr. o art. 7º do requerimento inicial – o mesmo acontecendo quanto à letra de €13.075,00 referida na alínea D) dos factos assentes – cfr. o art. 9º do requerimento inicial.

Também nada se sabe quanto à factualidade invocada no art. 9º do mesmo requerimento e alusiva ao motivo pelo qual não foram as letras “reformadas” devolvidas ao executado [  [4] ].

E será que essa factualidade é relevante?

Parece-nos que não.

Não há dúvida que o executado apenas pagou parcialmente a dívida titulada pela letra apresentada à execução, sendo certo que, na medida do que pagou, foi a oposição julgada procedente.

Se o executado aceitou outras letras para reforma daquela que foi dada à execução, então daí decorre que qualquer actuação do exequente da qual resulte a possibilidade de colocação dessas letras em circulação e nas mãos de terceiros de boa fé é susceptível de configurar actuação abusiva da sua parte, com a correlativa obrigação de indemnizar o executado pelos eventuais prejuízos que lhe causar. Efectivamente, não será aceitável que o exequente exija aqui a cobrança coerciva da letra reformada e, em simultâneo, coloque as outras letras em circulação, arriscando-se o executado a ter de pagar a terceiros portadores de boa fé, relativamente aos quais é alheia a relação negocial estabelecida entre o exequente e o executado aceitante [ [5] ].

Esse circunstancialismo, no entanto, não é de molde a obstar à executoriedade do título aqui apresentado, não se vislumbrando elementos que permitam considerar o título ineficaz, como pretende o apelante.     

Não se justifica, portanto, a pretendida “ampliação da matéria de facto e repetição do julgamento, baixando os autos à 1ª instância”.

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Conclusão

Reformada uma letra – operação que ocorre quando se substitui esse título cambiário por outro, sendo que, usualmente, a ratio desse procedimento está em diferir o prazo de pagamento consignado no título, estando muitas vezes associada, também, a pagamentos parciais da dívida –, só é legítimo concluir pela extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, e constituição de uma nova, quando a vontade de novar se manifeste de forma expressa, ainda que não se exija formalidade específica para o efeito.

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Notifique.


[1] No sentido que propugnamos, considerando, portanto, que a reforma de uma letra de câmbio não importa, de per si, automaticamente, a novação da obrigação cambiária, cfr. os Acs. do STJ de 10/07/1990, proferido no processo 078917 (Relator: Joaquim de Carvalho), de 26/03/1996, processo 088003 (Relator: Martins da Costa) e de 07/10/2003, processo 03A2320 (Relator: Afonso de Melo); desta R. Coimbra, Ac. de 28/06/2005, processo 1865/2005 (Relator: Ferreira de Barros); da R. Porto de 26/04/2001, processo 0130442 (Relator: Norberto Brandão), de 02/06/2005, processo 0531454 (Relator: José Ferraz) e de 14/02/2008 processo 0735588 (Relator: Deolinda Varão); da R. Lisboa, cfr. os Acs. de 08/11/2007, processo 4894/2007-6 (Relator: Eduardo Sapateiro) e de 17/04/2008 processo 868/2008-2 (Relator: Jorge Leal);

Em sentido contrário, considerando que a reforma de uma letra antiga por uma nova em substituição daquela opera a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, extinguindo-se aquela, que, assim, deixa de integrar qualquer obrigação e, portanto, de constituir título executivo, vejam-se os Acs. STJ de 13/02/1996, processo 087805 (Relator: Metelo de Nápoles) e de 03/03/1998, processo 98B033 (Relator: Lúcio Teixeira), todos acessíveis in www.dgsi.pt.  
  .          
[2] Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Almedina, 2007, Coimbra, p. 544.

[3] Escreve o autor (Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1981, p.131: “Era esta já esta a doutrina do Código de 1867 (cfr. art. 803º). E pareceu conveniente não a alterar, não obstante Vaz Serra, por inspiração dos Códigos Francês (art. 1273º) e italiano (art. 1230º), ter sugerido que se substituísse a declaração expressa por uma declaração claramente manifestada (est. cit., nota 74). Esta fórmula seria bastante mais imprecisa do que a do Código de 1867. Não se viu, por isso, qualquer vantagem na substituição, devendo considerar-se manifestamente contrária à determinação da lei a tese sustentada por Vaz Serra, ao arrepio do texto do art. 859º e dos trabalhos preparatórios, de que a vontade de novar não precisa de ser manifestada expressa ou directamente, bastando que seja clara ou inequívoca”.
Já para Paulo Mota Pinto (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, Coimbra, p. 493) a questão fundamental diz respeito ao que pode/deve entender-se por declaração expressa, para os efeitos ora em apreço. Refere o autor: “analisando a aplicação que a jurisprudência faz de algumas disposições onde se exige uma declaração expressa, bem como algumas referências doutrinais correspondentes, verificamos que ela se revela muitas vezes bastante livre, e (mesmo quando se remete também para o critério geral do art. 217, nº1) o limite do “expresso” acaba por ser concretizado de modo adequado a cada norma, tendo em conta as finalidades da exigência legal e possuindo, portanto, um sentido nem sempre uniforme. Nomeadamente, exige-se por vezes apenas uma declaração clara, unívoca, sendo então este o sentido que toma o termo “expresso”. O mesmo autor, obra cit., p. 498 refere: “Vaz Serra, analisando o fundamento da exigência de uma manifestação “expressa” da vontade de substituir a antiga obrigação, que é feita pelo artigo 859º, defendeu que à palavra “expressamente” não deve ser atribuído aqui o mesmo sentido geram do artigo 217º. Em conformidade com a necessidade de certeza relativamente à existência da novação ter-se ia antes de tratar de uma declaração “clara”, unívoca (sendo isto, aliás, o que propunha o anteprojecto respectivo)”.       
Para Almeida Costa, a intenção de novar “não se presume”, não admitindo ainda uma  “manifestação tácita”, limitando-se depois o autor a remeter para o art. 217º, Direito das Obrigações, 11º edição Revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 1113 e nota 1.

[4] O art. 9º tem a seguinte redacção: “O exequente nunca devolveu ao devedor efectivo ou ao executado, C..., as letras reformadas, sempre sob alegação de que ainda estavam no banco aquando das reformas”. 
[5] Aliás, não será por acaso que o exequente, notificado da pretensão do opoente – que peticionou, no requerimento de oposição, que o exequente “junte aos autos o original das letras de €15.775,00 e €13.075,00 referidas nos artigos 6º e 8º, que se encontram na sua posse bem como os documentos bancários comprovativos de todas as despesas lançadas na conta corrente junta” – tenha referido, na contestação, o seguinte: “Dado que não lhe deu qualquer uso, não pode a exequente juntar aos autos as letras de reforma que o opoente solicita, pois não tem conhecimento do seu paradeiro (já decorreram cerca de 3 anos)” (sublinhado nosso).