Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
187/06.9IDACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO
PEDIDO CIVIL
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 10/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 449º,2 CPC,71º CPP
Sumário: Em processo crime por abuso de confiança fiscal o Estado Português demandante civil tem interesse processual quanto à dedução do pedido de indemnização civil nesta sede contra todos os demandados/arguidos com responsabilidade solidária no pagamento da dívida apurada, mesmo que quanto à sociedade já tenha título executivo .
Decisão Texto Integral: Processo nº 187/06.9IDACB.C1, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça.
***
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, no qual são arguidos:
- FC, com o NIPC n° 000 000 000, com sede na R…, VP, S. Martinho do Porto, Alcobaça;
- FR, filho de J… e de J…, natural da Nazaré, nascido a 00/00/1965, divorciado, desempregado, residente na Rua VR, R…, Famalicão; e
- CA, filho de J… e de J…, natural da Nazaré, nascido a 00/00/1970, casado, desempregado, residente na RU, Famalicão.
Além do mais, foi decidido:

- Absolver os demandados cíveis da instância relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português;

***
Inconformado, interpôs recurso o magistrado do Mº Pº.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
1- Compete aos Tribunais, na administração da Justiça, "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados";
2- O interesse em agir tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, "incerteza essa que resulta de um facto exterior; que é capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportara", como efectivamente o é no caso "sub judice";
3- Tendo, por isso, o Estado Português interesse em agir na dedução do pedido cível formulado contra os arguidos, aquando da dedução do mesmo no libelo acusatório, em estrita observância dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal;
4- Tanto mais que por douto despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, transitado em julgado, embora formal, foi tal pedido de indemnização civil admitido e os arguidos dele notificados para, querendo, o contestarem;
5- O objecto do processo - assim como da devida condenação no pedido de indemnização civil formulado - assenta na prática de actos voluntários, praticados pelos arguidos e que a lei tipifica como crime de abuso de confiança fiscal;
6- A condenação dos arguidos no pedido de indemnização civil formulado assenta na sua responsabilidade criminal, que é, por força do disposto no artigo 11, do Código Penal, de natureza eminentemente pessoal, assentando a "causa de pedir" ou o fundamento na sua condenação penal, a qual é distinta daquela que serve de base à demanda de natureza fiscal ou tributária;
7- Dado que as causas de pedir são diversas, pois, enquanto que a causa de pedir do pedido de indemnização civil formulado no âmbito do processo crime se funda na prática de um crime, tal como decorre do disposto no artigo 129, do Código Penal, nos processos de execução fiscal a causa de pedir funda-se no facto tributário, tal com decorre do disposto nos artigos 31, n° 1 e 36, ambos da Lei Geral Tributária;
8- Pelo que os arguidos deveriam ter sido condenados a pagar não os impostos devidos pela sociedade, mas sim pelo facto de ilicitamente se terem apropriado daquelas quantias, que pertenciam ao Estado Português, e de as terem feito reverter a favor da mesma sociedade, assim se impondo a condenação naqueles no seu pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 483 e 562, ambos do Código Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 129, do Código Penal;
9- Ao ter-se decidido como se decidiu, absolvendo os demandados cíveis da instância cível enxertada, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 202, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 7, n° 1, 71, 76, nºs 1 e 3 e 77, n° 1, todos do Código de Processo Penal, 129, do Código Penal, 3, n° 1, 288, n° 1, al. e), 493, n° 2 e 495, todos do Código de Processo Civil, o artigo 483 e 562, ambos do Código Civil e os artigos 31, n° 1, 36 e 45, n° 5, todos da Lei Geral Tributária, este na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60-Al2005, de 30 de Dezembro;
10- Mesmo que assim se não entenda, ao ter-se atestado tabelarmente na douta Sentença a quo que o Estado Português "não tem interesse processual em agir relativamente à sociedade, na medida em que contra ela já tem um título executivo ainda que de natureza fiscal - concluindo-se pela absolvição dos demandados da instância cível enxertada, a tal conclusão se chegou base na total ausência de factos, provados ou não provados, tendo-se, por isso, violado o disposto no artigo 410, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal;
11- Pelo que, nos termos do disposto no artigo 426 (1ª parte ), do Código de Processo Penal, deverá a douta Sentença a quo ser igualmente revogada e substituída nesta parte, por outra, que julgue que o Estado Português tem interesse em agir na demanda efectuada e, consequente, que condene os demandados cíveis a pagar-lhe a quantia peticionada no pedido cível oportunamente formulado pelo Ministério Público aquando da sua dedução no libelo acusatório;
12- Subsidiariamente, na não procedência do concluído em 10, sempre será de aplicar ao caso sub judice o normativo enunciado no artigo 668, n° 1, al. b ), do Código de Processo Civil, nos termos do qual "é nula a Sentença quando não especifique os fundamentos de facto ...que justificam a decisão ", no presente caso os fundamentos de facto que conduziram à absolvição dos demandados da instância cível enxertada, preceito esse que, não tendo sido observado, foi violado na douta Sentença a quo;
13- Desta forma, deverá a douta Sentença a quo ser revogada e substituída nesta parte, nos termos do disposto no artigo 426 (1ª parte), do Código de Processo Penal, julgando-se que o Estado Português tem interesse em agir na demanda efectuada e condenar os três demandados cíveis a pagar-lhe a quantia peticionada no pedido cível oportunamente formulado pelo Ministério Público aquando da dedução da acusação.
14- A sentença é nula na parte em que condenou o demandante cível em custas, tendo sido violados os artigos 659 e 668, do C.P.C.;
15- O demandante cível não deu causa à acção, tendo sido violado o disposto no artigo 449, do C.P.C. .
Não foi apresentada resposta.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, no parecer emitido, entende merecer provimento o recurso.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não houve resposta
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
***
No que à questão em apreço respeita, consta da sentença:
2. 4. - Pedido de indemnização civil
O Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério das Finanças/Direcção-Geral dos Impostos, deduziu pedido de indemnização cível, pedindo a condenação dos arguidos “FC”, FR CA, a pagarem ao Estado Português, a quantia de € 43.934,10 (quarenta e três mil novecentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
O art.º 129º do Código Penal manda regular a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime pela lei civil. Determina-se neste artigo que a indemnização de perdas e danos, de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil e não pela lei penal, o que não significa, porém, que o arbitramento da indemnização deva ser feito na jurisdição civil, nem mesmo que ela não possa ser arbitrada no processo penal quando no julgamento se apurem os seus pressupostos e não obstante isso não haja lugar a condenação penal.
A indemnização pela lesão dos direitos de outrem funda-se basicamente na culpa do lesante, no dolo ou mera culpa, de acordo com o disposto no art.º 483º, n.º 1 do Cód. Civil.
De acordo com esta regra geral, aquele que viola ilicitamente o direito de outrem fica obrigado imediatamente a indemnizar o lesado por todos os prejuízos resultantes da violação, no montante que vier a apurar-se. Do mesmo modo que o dano nasce imediatamente com o facto ilícito no património da vítima, embora possa agravar-se com o tempo, também de igual modo a obrigação de indemnizar se implanta prontamente no património do lesante.
Conforme decorre deste mesmo preceito, a titularidade do direito à reparação cabe, em princípio, à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou.
Sujeito passivo da obrigação de indemnizar será, por seu turno, a pessoa ou pessoas às quais, nos termos da lei, se atribui a conduta constitutiva da responsabilidade.
No caso vertente foram peticionados danos patrimoniais. Da matéria supra dada como provada resultou que os arguidos e a referida sociedade arrecadaram e fizeram suas elevadas quantias de dinheiro de impostos, devidas ao Estado Português e que a este deviam entregar, no valor global de € 43.934,10.
Importa, então, determinar se o demandante cível tem interesse em recorrer ao pedido de indemnização civil previsto no artº 71º do Cód. Processo Penal.
Desde logo, no tocante à responsabilização dos gerentes para com os credores da sociedade, é de salientar o disposto no artº 78º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais que prevê um caso de responsabilidade extracontratual nos casos em que exista, por parte dos mesmos, uma desconformidade entre a sua conduta e aquele que lhe era exigível, isto é, quando haja uma inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes em termos de o património social se tornar insuficiente para a satisfação do respectivos créditos.
Em idênticos termos está prevista a responsabilidade tributária dos gerentes, a qual reveste sempre natureza subsidiária relativamente à sociedade, que se apresenta como a directamente responsável, dependendo a sua verificação de pressupostos claros, efectuada em sede de processo de execução fiscal.
O responsável tributário é, assim, a sociedade, que surge como responsável na certidão de dívida fiscal que constitui título executivo, obtido unilateralmente, em termos céleres pela própria Administração Tributária, independente da propositura de uma qualquer acção judicial proposta para o efeito, nos termos do disposto nos artºs 88º, 162º e 163º do Cód. Processo Tributário.
Os gerentes apenas são chamados à execução quando haja uma violação culposa de um ou mais deveres fiscais por parte destes representantes, que releva apenas quando dela resulta a insuficiência do património da empresa.
Assim, e no que se refere aos gerentes, ressalta do exposto que os mesmos não podem ser responsabilizados em posição de igualdade com a sociedade, dado que agiram unicamente como seus representantes, sob pena de não se dar relevo à constituição de sociedades e aos próprios moldes em que se distinguem as diversas sociedades comerciais em termos de responsabilização dos seus sócios ou accionistas.
Do que supra se mencionou, concluímos que, embora se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente à sociedade arguida, uma vez que com a prática do crime lesou o património do Estado, a verdade é que o demandante não terá interesse processual em agir relativamente àquela, na medida em que contra ela já tem um título executivo, ainda que de natureza fiscal, quer pendam já, quer não, os respectivos processos de execução.
Se por um lado o legislador consagrou a possibilidade de a Administração Tributária ter um título executivo célere, isto é, sem depender da propositura de uma acção para o efeito, a par da consagração de um mecanismo para fazer intervir os gerentes no próprio processo executivo, estar a propor uma acção cível, mesmo que enxertada num processo crime seria, certamente um retrocesso em termos de celeridade processual.
Com efeito, dispondo já a Administração Tributária de título executivo contra a sociedade, sempre poderá accionar os mecanismos necessários por forma a ampliar o título em relação aos gerentes, designadamente, através do instituto da reversão.
É que sendo o presente pedido de indemnização civil uma acção declarativa cível enxertada num processo crime, para que o demandante pudesse demandar directamente os gerentes teria que alegar e provar muitos mais factos do que aqueles que são necessários para aferir da existência de ilícito criminal.
A responsabilidade dos gerentes é, pois, como supra se afirmou, sempre subsidiária, quer em termos civis, quer em termos tributários e estas nada têm a ver com a responsabilidade criminal que decorre do disposto no artº 7º, nº 3 do RGIT.
Assim, e por todo o exposto, em síntese, conclui-se que o demandante não tem interesse processual quanto à dedução do pedido de indemnização civil nesta sede, porquanto, quanto à sociedade já tem título executivo ainda que tributário e quanto aos gerentes poderá sempre facilmente ampliá-lo subjectivamente em sede de acção executiva tributária e sem necessidade de recorrer a uma acção declarativa.
Nestes termos, e de acordo com o disposto nos artºs 288º, nº 1, alínea e), 493º, nº 2 e 495º do Cód. Processo Civil, por via do disposto no artº 4º do Cód. Processo Penal, se julga improcedente o pedido cível formulado contra os demandados, absolvendo-os da instância.
***
Conhecendo:
A questão nuclear do recurso (embora sejam referidas questões adjacentes) respeita à possibilidade de formulação de pedido de indemnização civil em processo criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal.
A sentença e no que a esta questão respeita, encontra-se fundamentada, revela trabalho e estudo, mas não podemos concordar com muitos desses fundamentos e menos ainda com a conclusão formada de absolvição da instância dos demandados cíveis.
Na sentença e para a tomada de decisão nesta matéria, refere-se a falta de interesse em agir.
Conforme ensinava o Prof. Castro Mendes, in Direito Procesual Civil, vol. II, pág. 187, edição da AAFDL 1978/79, o interesse processual ou interesse em agir não é, no nosso direito, pressuposto processual e “a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor”.
Assim o expressa o art. 449 nº 2 do CPC, casos em que o réu não deu causa à acção, nomeadamente o referido na al. c) “quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração”.
Em princípio, o autor além de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido, tem de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para a sua tutela.
Mas não tem de ser necessariamente assim.
Assim que a existência de titulo executivo, ou titulo com igual valor (a lei tributária atribui força executiva aos títulos de cobrança das contribuições e impostos), não impede que se demande em acção declarativa, que o é o enxerto cível.
Nos termos do art. 71 do CPP, o tribunal comum (ou tribunal criminal onde se verifica competência especializada) tem competência para decidir qualquer pedido civil “fundado na prática de um crime”.
E, no caso em apreço, o arguido pessoa singular praticou um crime, do qual resulta responsabilidade civil. Há violação culposa de um ou mais deveres fiscais por parte dos representantes da sociedade, pois que só assim se justifica a sua condenação crime.
E, um dos pontos relevantes e que justificam o pedido cível e o interesse em agir do demandante, é colocar todos os arguidos no mesmo grau de responsabilidade de indemnização cível.
Isso é expresso na matéria de facto a fls. 3 da sentença, nomeadamente factos sob os nºs 5 a 8, dos provados:
5) Em vez de entregarem ao Estado aquelas quantias, no montante global de € 43.934,10, os arguidos fizeram-nas suas e com elas optaram por usá-las em despesas correntes da empresa, nomeadamente no pagamento a trabalhadores e fornecedores.
6) Os arguidos actuaram aproveitando a oportunidade favorável à prática ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos, não foram alvo de qualquer fiscalização ou penalização e terem verificado persistir as possibilidades de repetir as suas actividades delituosas.
7) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de se apoderarem das mencionadas quantias, sabendo no entanto que as mesmas não lhe pertenciam e que tinham a obrigação de entregar os referidos impostos ao Estado nos respectivos prazos legais.
8) Sabiam também os arguidos que as suas descritas condutas eram contrárias à lei.
E, contra os arguidos pessoas singulares inexistia qualquer título executivo, ou título de cobrança com igual força (este apenas permitia cobrar em execução fiscal intentada contra “FC”, que figura como devedora), nos termos do Código de Processo Tributário.
E, nos termos do art. 24 da LGT, os demandados pessoas singulares são responsáveis subsidiários e a sua responsabilidade só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 23 da mesma lei.
E mesmo em relação à sociedade, é diferente o titulo executivo sentença, do documento (título de cobrança).
Os meios de oposição a um e a outro são distintos.
Daí que também aqui se verifica o interesse em agir, por parte do Estado –Fazenda Pública, em relação à demanda cível contra a sociedade.
E, para obter título executivo contra todos os arguidos, o demandante cível tem de os demandar a todos.
Donde se conclui que no processo crime pode ser deduzido pedido civil contra todos os arguidos.
Arguidos/demandados com responsabilidade solidária no pagamento da dívida apurada.
Neste sentido, veja-se a vasta jurisprudência citada pelo Mº Pº na motivação do recurso.
Consta da matéria de facto apurada, ponto 3 dos provados:
3) Os arguidos não enviaram à administração fiscal as declarações periódicas previstas no artº 28º, nº 1, alínea c), do CIVA e nem entregaram nos Cofres do Estado, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nem nos 90 dias posteriores àquele, o imposto de IVA apurado nas mesmas, no montante global de € 43.934,10, (deduzido o valor de € 980,13) referente aos períodos seguintes:
- € 8.443,98, do período 0209T, de 2002;
- € 5.355,49, do período 0212T, de 2003;
- € 10.547,00, do período 0303T, de 2003;
- € 5.875,36, do período 0306T, de 2003; e
- € 14.692,40, do período 0309T, de 2003.
O demandante peticionava a quantia de 43.934,10€, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Assim, e encontrando-se provados todos os elementos necessários para conhecer do pedido cível, tendo em conta o exposto, o mesmo se julga procedente.
Condenando-se os demandados cíveis, que são os arguidos supra identificados, a pagarem ao Estado Português a quantia de 43.934,10€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, á taxa legal, contados desde as datas constantes nas certidões de dívida.
Ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
***
Custas:
A partir de 2004, com a entrada em vigor do Dl. 324/04 d 27-12, o Estado deixou de ser isento de custas (alteração ao art. 2 do Código das Custas).
Apenas haverá isenção quando o Mº Pº represente o Estado, agindo em nome próprio, na defesa de direitos e interesses que lhe são confiados por lei –art. 2 nº 1 al. a) do CC.
No caso vertente, as custas do pedido cível, são a cargo dos demandados, dada a procedência do pedido cível.
Decisão:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso procedente e consequentemente:
a) Condenam-se os demandados a pagarem ao Estado –Fazenda Pública, a quantia de 43.934,10€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
b) Julgam-se prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
c) Custas do pedido Cível a cargo dos demandados.
Sem custas o recurso.
Coimbra,
______________________

______________________