Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
972/08.7TBLSA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 406.º, N.º 1, DO C. DE PROC. CIVIL
Sumário: 1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial;

2 – Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência;

3 – O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjectivo do credor, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação;

4 – Não preenche este requisito do arresto a comprovação pura e simples de que o devedor tem dificuldades financeiras.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

A... , instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da ..., o presente procedimento cautelar de arresto contra:

- B... ,

- C... e mulher, D...., pedindo que fosse decretado o arresto de diversos bens dos requeridos.

Alegou, para tanto, em resumo, que é credor dos requeridos na quantia de € 273 978,28, sendo do seu conhecimento que eles se encontram com graves dificuldades financeiras e também não pagam a outros fornecedores, pelo que a requerente tem receio de que os requeridos dissipem os seus bens.

O arresto foi julgado procedente, sem audição prévia dos requeridos, ordenando-se o arresto dos indicados bens.

Os requeridos deduziram oposição, alegando, também em resumo, que o 1º requerido não é devedor da quantia alegada pela requerente, mas sim de um valor manifestamente inferior e passível de ser pago sem recurso a tribunal; a letra que a requerente diz ter sido aceite pelos 2ºs requeridos é de apenas € 26 700,00, sendo certo que estes não assumiram a dívida do 1º requerido, mas apenas se obrigaram ao pagamento de tal letra; o valor da letra, após as reformas é hoje de € 21 627,00 e os 2ºs requeridos têm vindo a pagar as reformas, pelo que não incumpriram o pagamento de qualquer dívida para com a requerente; terminam pedindo que seja revogado o decretado arresto.

Efectuada a inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, veio a verter-se nos autos despacho que, julgando procedente a deduzida oposição, absolveu aqueles do pedido formulado pela requerente, ordenando o levantamento do decretado arresto.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - “De acordo com os artigos 406.° n° 1 e 407.° n° 1 do CPC, conjugados, são requisitos do Arresto: justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito; demonstração da probabilidade da sua existência; consequente receio invocado, ou seja “periculum in mora”;

2ª - O Código Civil, dispõe no seu artigo 619.° n° 1 que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”;

3ª - Resulta assim da conjugação destes preceitos legais que a função do arresto é garantir a satisfação, do direito do credor, de forma que obtida sentença de condenação, esta produza o seu efeito útil;

4ª - No caso dos Autos entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela probabilidade da existência do crédito do 1° requerido, o qual ficou demonstrado, mas na perspectiva do Sr. Dr. Juiz entendeu não ter sido demonstrado o justo receio da perda da garantia patrimonial;

5ª - Decisão da qual a ora recorrente discorda em absoluto;

6ª - O fundado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da existência de sinais de o devedor se estar a colocar numa situação de insolvência, que o impeçam de garantir o seus créditos, como se encontrar num processo de dissipação do seu património através da venda de bens que dificultem assim aos credores a satisfação do seu crédito, ou até pelas dificuldades que os credores possam ter no contacto com os devedores, tudo indícios de que o devedor se furta ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente, coloca o credor numa situação de fragilidade e perigo;

7ª - Provou-se nos autos que existiram elevados fornecimentos da requerente ao 1º requerido, pelo que existe dívida;

8ª - Tais fornecimentos foram feitos, mesmo com a devolução de depósitos e cheques, porque os requeridos prometeram que iam fazer um empréstimo para lhe pagar;

9ª - Tal empréstimo consubstanciava-se na venda do edifício da sociedade “E... ”, em nome dos segundos requeridos e irmã do 1º requerido, a testemunha F..., ao 1° requerido;

10ª - Pelo que se conclui que o 1° requerido não tinha liquidez;

11ª - Tal empréstimo não se realizou;

12ª - Tal empréstimo não se realizou porque o 1º requerido tinha dívidas, à Segurança Social e Fazenda Pública;

12ª - Tais dívidas eram e são do 1º requerido e não da Sociedade “ E...”;

13ª - O documento junto (certidão de dívidas negativa da Segurança Social) com a douta Oposição de decretamento de arresto, em Audiência de Discussão e julgamento refere-se à sociedade " E...” e não aos requeridos;

14ª - Os requeridos não conseguiram fazer prova de que nada deviam;

15ª - Pelo contrário, deu-se como provado na douta sentença a quo que o requerido tinha graves dificuldades financeiras;

16ª - Nomeadamente a testemunha F... refere que parte da dívida à Segurança Social foi paga com dinheiro da requerente (1.638,00€), que se deslocou a Lisboa juntamente com ela para proceder a esse pagamento;

17ª - Que à data do Julgamento ainda deviam tal quantia à requerente;

18ª - Pelo que, se nem dinheiro tinham para pagar 1.638,00€, também dificilmente teriam para pagar a dívida à requerente;

19ª - Os 2°s requeridos também não lograram fazer prova documental em como pagaram as reformas da letra;

20ª - Depois de já ter sido decretado Arresto da quota da sociedade “A E...” em 29 de Agosto de 2008, os 2°s requeridos, juntamente com a sua filha e testemunha F..., venderam o único imóvel pertença da sociedade “A E...”;

21ª - Se o empréstimo inicial sobre aquele imóvel servia para pagar parte da dívida à requerente, porque razão, com o produto desta venda, não fizeram tal pagamento?

22ª - Concluindo-se forçosamente que tal venda apenas serviu para ocultar património e esvaziar a quota arrestada de qualquer valor comercial;

23ª - Pouco tempo antes, o 1° requerido tinha já feito Cessão de Quotas da sociedade G..., sua pertença, para a sua irmã e testemunha F...;

24ª - Tal facto é facilmente verificável confrontando o documento n° 55 junto com a petição inicial de arresto e o documento junto em Audiência de Discussão e Julgamento da oposição. (Certidão do registo comercial da Sociedade G... de Maio de 2 008 e Dezembro de 2 008);

25ª - Os pagamentos à requerente, quando os cheques do 1° requerido começaram a ser devolvidos, eram feitos por cheques de 3ªs pessoas; (irmã, cunhado, amigos, clientes, etc);

26ª - Os requeridos não produziram os meios necessários de prova ou trouxeram novos elementos que pudessem afastar ou alterar a decisão de decretamento de arresto, -artigo 388 do C.P.C;

27ª - O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a acreditar no depoimento da testemunha F...;

28ª - Os documentos juntos pelos requeridos, nomeadamente contrato de promessa e arrendamento, foram devidamente impugnados, por nada provarem. Ou por serem muito antigos, ou por não existirem neles quaisquer elementos probatórios (datas ou outros) que o Tribunal pudesse aferir pela sua validade. Não se encontravam sequer selados fiscalmente. Razão porque se impugnaram;

29ª - Não foram exibidos quaisquer documentos de prova de pagamento dos cheques devolvidos, certidões de dívida fiscais negativas, IRS ou mesmo IRC referentes aos Restaurantes para prova do alegado na douta petição de Oposição ao arresto;

30ª - A testemunha F..., irmã e filha do 1º e 2°s requeridos, respectivamente, é actualmente a única dona da sociedade G..., e detentora, com o seu pai (2° requerido) da sociedade “A E...”;

31ª - O passivo é muito superior ao activo, atendendo ao valor da dívida e património arrestado;

32ª - Foram dados como provados todos os requisitos dó periculum in mora: grave situação económica financeira; a falta de liquidez ou solvabilidade; natureza do património, dissipação ou ocultação de bens e procedimentos anómalos que revelam o propósito de não cumprir a obrigação, o montante do crédito e a relação negocial mantida entre as partes;

33ª - O Meritíssimo Juiz ao quo nunca poderia ter dado como provado que a situação junto da fazenda Nacional e Segurança Social se encontrava regularizada;

34ª Também não poderia ter dado como provado que os 2°s requeridos reformaram a letra nos termos legais;

35ª - Muito menos que o direito ao trespasse e arrendamento dos restaurantes “H... ” e “I...” são pertença da sociedade G...;

36ª - A não ver decretado o presente arresto corre-se o risco de a requerente ver esfumada as suas garantias patrimoniais;

37ª - A obrigação patrimonial existe; os devedores/requeridos não têm intenção de a cumprir; o risco de a requerente ver o património dos devedores dissipado é enorme, estando já a ser concretizado esfumando-se assim a possibilidade de a requerente reaver o seu crédito; existe assim um receio real por parte da requerente atendendo à normal tramitação processual de, em tempo útil, obterem uma sentença condenatória que possa produzir os seus efeitos;

38ª - A requerente não conhece outros bens aos requeridos;

39ª - A requerente só agora intentou a presente providência cautelar e não antes porque só agora o perigo de dissipação dos bens é real, com a venda dos mesmos, concretizando-se assim a intenção dos requeridos não cumprirem com o acordado com os requerentes;

40ª - No procedimento cautelar é suficiente a prova da probabilidade da existência do crédito e a justificação do justo receio de perda da garantia patrimonial;

41ª - Violados estão por isso os artigos 388, n° 2º, do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 619° do Código Civil;

42ª - Decidiu-se em acórdão dessa Relação (Acórdão de 26-11-2002, Proc. 3306/02 (H. Roque), em www.dgsi.ptljtrc/nsf/) que “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”.

Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 2.a edição, pág. 187”, escreve, a dado passo, que: “o fundado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da existência de sinais de o devedor se estar a colocar numa situação de insolvência, que o impeçam de garantir o seus créditos, como se encontrar num processo de dissipação do seu património através da venda de bens que dificultem assim aos credores a satisfação do seu crédito, ou até pelas dificuldades que os credores possam ter no contacto com os devedores, tudo, indícios de que o devedor se furta ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente, coloca o credor numa situação de fragilidade e perigo”;

43ª - Assim, a prática de actos ou assunção de atitudes que inculquem a suspeita de que o devedor pretende subtrair os seus bens à acção dos credores torna justificável o receio de perda da garantia patrimonial do crédito;

44ª - Houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;

45ª - Foram violados os artigos 388, n° 2º, do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 619° do Código Civil”.

Não foi apresentada contra-alegação.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber:

- Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; e

- Se estão preenchidos os requisitos para ser decretado o requerido arresto.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.


...............


OS FACTOS

Na decisão recorrida, foram dados com provados os seguintes factos:

1º - A requerente é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de azeites e óleos;

2º - O 1º requerido dedica-se à distribuição de produtos alimentares;

3º - No exercício da sua actividade, a requerente forneceu ao 1º requerido, para posterior revenda, diversa mercadoria, que este ia amortizando, resultando, em 13 de Agosto de 2007, um saldo a favor da requerente no montante de € 88.862,49;

4º - A partir dessa data, a requerente forneceu também ao 1º requerido diversos produtos, designadamente óleo e azeite, melhor descritos nas facturas nºs 118, 121, 124, 127, 130, 132, 134, 137, 139, 142, 148, 154, 163, 168, 169, 173, 177, 179, 180, (todas referentes ao ano de 2007), nos montantes de, respectivamente, € 7.557,98, € 13.519,24, € 4.603,20, € 3.843,50, € 6.002,30, e 4.800,32, € 7.436,80, € 5.661,38, € 5.199,04, e 5.659,14, € 9.800,00, € 4.936,29, e 5.201,28, € 2.054,51, € 5.400,64, € 5.100,48, € 5.100,48, € 4.800,32 e € 5.100,48, tudo perfazendo um total de €111.777,38 (cento e onze mil setecentos e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), facturas cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

5º - Em 2008, a requerente continuou a fornecer mercadoria ao 1º requerido, melhor descrita nas facturas nºs 9, 11, 13, 15, 16, 27, 29, 33, 34, 36, 39, 42, 47, 53, 55, 57, nos montantes de, respectivamente, € 16.390,92, e 5.400,64, € 5.600,00, € 5.299,84, € 5.289,76, € 5.479,04, € 5.499,20, € 3.640,00, € 5.600,00, € 5.600,00, € 5.600,00, € 11.200,00, € 23.797,31, € 5.998,72, € 6.000,96, € 6.000,96, tudo perfazendo um total de € 117.357,35 (cento e dezassete mil trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), facturas cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

6º - As referidas facturas venceram-se trinta dias após a sua emissão, tendo sido a última delas emitida a 27.06.2008;

7º - O 1º requerido desde sempre mostrou alguma dificuldade em cumprir pontualmente com os seus pagamentos;

8º - Na verdade, os pagamentos eram realizados por meio de cheques “pós – datados”, que entravam na conta bancária da requerente e sobre os quais o Banco adiantava o seu pagamento – através da Conta de pós datados;

9º - Tais cheques eram entregues pelo 1º requerido à requerente, mas nem sempre estes lhe pertenciam: frequentemente os pagamentos eram efectuados com cheques pertença da sua irmã, F..., do seu cunhado, J... , de L... , M... e do Restaurante G..., sua pertença;

10º - No início do ano de 2008, em virtude de a conta corrente do requerido se encontrar bastante elevada, e aquele deixar devolver frequentemente os cheques por ele entregues, os 2ºs requeridos aceitaram uma letra no montante de € 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos euros) com o fim de garantir parcialmente o débito do 1º requerido perante a requerente;

11º - A partir de Janeiro de 2008, o 1º requerido deixou devolver vários cheques, tornando-se cada vez mais difícil proceder à sua substituição e consequente pagamento;

12º - Foram, designadamente, devolvidos os seguintes cheques:

a. Cheque nº 5340737566, datado de 27 de Dezembro de 2007, sacado sobre o N... , Agência de ..., no montante de € 4.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta da sua irmã F... e cunhado J...;

b. Cheque nº 2640737569, datado de 9 de Janeiro de 2008, sacado sobre o N..., Agência de ..., no montante de € 4.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta da sua irmã F... e cunhado J...;

c. Cheque nº 5500000007, datado de 16 de Janeiro de 2008, sacado sobre o O... , Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta de L...;

d. Cheque nº 7300000005, datado de 23 de Janeiro de 2008, sacado sobre oO ..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta de L...;

e. Cheque nº 3720539820, datado de 26 de Janeiro de 2008, sacado sobre o P... , Agência de ..., no montante de € 2.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

f. Cheque nº 4821637363, datado de 30 de Janeiro de 2008, sacado sobre o P ..., Agência de ..., no montante de € 4.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

g. Cheque nº 4600000008, datado de 30 de Janeiro de 2008, sacado sobre o O ..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de EXTRAVIO, da conta de L...;

h. Cheque nº 5721637362, datado de 31 de Janeiro de 2008, sacado sobre o P ..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

i. Cheque nº 5656715991, datado de 11 de Fevereiro de 2008, sacado sobre Q... , Agência de ..., no montante de € 5.000,00, e devolvido a 28 de Abril de 2008 com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do restaurante do 1º requerido;

j. Cheque nº 4565531698, datado de 8 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 5.700,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

k. Cheque nº 3068081668, datado de 01 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

l. Cheque nº 5465531697, datado de 8 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 5.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

m. Cheque nº 3524146582, datado de 8 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 9.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido;

13º - Em Junho de 2008 foi também devolvido o aceite nº 1077756, relativo à letra aceite e avalizada pelos 2ºs requeridos;

14º - Durante os meses de Junho e Julho do corrente ano o 1º requerido garantiu à sócia gerente da requerente que iria obter um empréstimo, já aprovado junto da Q..., no montante de € 275.000,00;

15º - Tal operação bancária consistia na compra do estabelecimento “A E...”, que legalmente se encontra em nome do seu pai, C... e da irmã F... e permitir-lhe-ia pagar a hipoteca que sobre aquele estabelecimento incide e, com o restante, abater consideravelmente a dívida que tem para com a requerente;

16º - Em virtude de os registos provisórios se encontrarem efectuados, conforme Ap.2 e Ap.3 de 17/3/2008 do doc. junto aos autos com o nº 53, tanto a seu favor, como a hipoteca a favor do Banco, a sócia gerente da requerente acreditou que a escritura seria feita, continuando assim a fornecer o requerido;

17º - Contudo, tal empréstimo não veio a ser concedido ao 1º requerido, em virtude de o mesmo possuir dívidas para com a Fazenda Nacional e a Segurança Social, sendo que tais situações já se encontram regularizadas;

18º - A letra aceite pelos 2ºs requeridos foi reformada pelos mesmos em 14 de Maio de 2008, passando então a importar o seu montante em € 24.030,00, tendo sido até à presente data sido reformada nos termos legais;

19º - A requerente interpelou por diversas vezes o 1º requerido(s) para proceder ao pagamento da quantia em dívida, contudo sem qualquer efeito, uma vez que esta ainda se encontra por pagar, pelo que a quantia em dívida ascendia na data da entrada do requerimento inicial ao montante de € 273.978,28  (duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e oito euros e vinte e oito cêntimos);

20º - O 1º requerido tem dificuldades financeiras;

21º - Também a requerente, devido à presente situação, se encontra com graves dificuldades financeiras, por falta de liquidez, pois tem assumido, com o seu banco, o pagamento de todos os referidos cheques, além de ter também que cumprir com os compromissos assumidos para com os seus credores, encontrando-se, por isso, completamente descapitalizada;

22º - E desde há algum tempo que o 1º requerido apresenta sucessivas propostas de acordo, que não cumpre;

23º - O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial denominado “Restaurante I...” não pertence ao 1º Requerido, estando sim arrendado ao “Restaurante G... – Unipessoal, Lda”;

24º - Também o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial “Restaurante H...” não pertence ao 1º Requerido, mas sim um contrato promessa de trespasse que a sociedade “Restaurante G... – Unipessoal Lda.” outorgou com R... , já falecido, representado actualmente pelos seus respectivos herdeiros.


...............


O DIREITO

1 – A decisão da matéria de facto

A apelante tece algumas críticas à decisão da matéria de facto da 1ª instância. Na verdade, como consta das conclusões 33ª a 35ª da sua alegação recursiva, diz a recorrente que o Tribunal “a quo” nunca poderia ter dado como provado que a situação junto da fazenda Nacional e Segurança Social se encontrava regularizada; que os 2ºs requeridos reformaram a letra nos termos legais; e que o direito ao trespasse e arrendamento dos restaurantes “ H...” e “ I...” são pertença da sociedade G.... Vejamos.

Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.).

Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos ou os factos considerados provados e não provados pela 1ª instância, quando a causa não comporte base instrutória.

Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

No caso em apreço, como mostra a acta de inquirição de testemunhas (fls. 313 e segs.), mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas aí inquiridas.

Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 685º-B do mesmo diploma legal.

Prescreve este artigo o seguinte:

1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Ora, basta ler as conclusões da alegação recursiva da apelante para se concluir que faz ela uma crítica genérica à decisão da matéria de facto, referindo que existiu manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal (vide conclusão 44ª). E se bem que, nas referidas conclusões 33ª a 35ª, discrimine factos que, em seu entender, foram incorrectamente julgados, não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida. Designadamente, não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do transcrito artº 685º-B do C. de Proc. Civil.

Tanto basta para o recurso, no que se refere à decisão da matéria de facto, ser liminarmente rejeitado, nos termos do artº 685º-B, nº 1, do C. de Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8, aqui aplicável.

Não bastava à apelante afirmar que existiu erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente da documental e da testemunhal. Devia especificar, nas conclusões da sua alegação recursiva, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes dos autos ou da efectuada gravação, que impunham decisão diversa da recorrida.

Como se escreveu no acórdão da R. do Porto de 19/9/00 (C. J., Ano 25º, 4º, 186), a nossa lei processual civil recusou “soluções maximalistas que permitissem ou impusessem a realização de um novo julgamento integral em segunda instância ou a necessária reprodução de todos os depoimentos prestados (a cargo do tribunal ou das partes). Dentro do mesmo princípio, foi também rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a revisibilidade de alguns dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas divergências pela parte recorrente”.

Não obstante o legislador ter afirmado peremptoriamente no preâmbulo do DL nº 39/95, de 15/2, que o registo da prova produzida em audiência de julgamento visava assegurar “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto”, a realidade é (como assinala Abílio Neto, in C. P. C. Anotado, 20ª ed., 1015) bem distinta porquanto, consoante o mesmo legislador logo acrescentou, essa garantia – disse – “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento (itálico nosso), incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

A partir destes pressupostos estava, e está, continua aquele autor, aberto o caminho para transformar esse segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto numa incontornável realidade virtual, uma vez que a primeira operação ablativa a que o tribunal de recurso procede é, naturalmente, a de saber os pontos concretos indicados pelo recorrente como sendo aqueles em que se impunha decisão diversa, podem ser qualificados como configurativos daqueles “pontuais, concretos e excepcionais erros” de julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto.

A recorrente, ao não indicar os concretos meios de prova, constantes do processo ou da gravação da prova nele efectuada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, colocou esta Relação na impossibilidade de poder valorar os depoimentos prestados em audiência e que se mostram gravados, pelo que a decisão da matéria de facto da 1ª instância não pode ser alterada (vide, neste sentido, o acórdão da R. de Lisboa de 20/3/2002, citado por Abílio Neto, ob. cit., 1016).

De resto, cumpre acrescentar que a recorrente também não apresentou documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Se bem que a recorrente tenha juntado com a sua alegação recursiva um documento que se traduz numa fotocópia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial da ... (fls. 376 a 380) referente à descrição de um prédio urbano sob o nº 5292/19951206, junção que o artº 693º-B, do C. de Proc. Civil, consente, o certo é que tal documento, por si só, não tem a virtualidade de destruir a prova em que a decisão recorrida assentou.

Não procede, assim, a impugnação da matéria de facto feita pela apelante.


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2 – Os pressupostos do arresto

Segundo o disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.

O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artº 407º, nº 1, do mesmo código, na versão aqui aplicável).

São, pois, requisitos da procedência do pedido de arresto preventivo a prova de que: a) «é provável a existência do crédito», isto é, não que o seu crédito é certo, indiscutível, mas antes que há grandes probabilidades de ele existir; b) se justifique o seu receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (vide Ac. desta Relação de 13/11/79, B.M.J. nº 293º, 441, e Ac. da Relação do Porto de 21/11/91, B.M.J. nº 411º, 651).

O requisito «provável existência do crédito» reconduz-se à ideia da «aparência do direito».

No despacho que julgou procedente o requerido arresto, o Tribunal “a quo” considerou que a requerente justificou a probabilidade da existência do seu crédito, bem como o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Mas, no despacho ora recorrido, que apreciou a deduzida oposição, entendeu-se que o 1º requisito do arresto se encontra preenchido quanto ao 1º requerido, mas já não quanto aos 2ºs requeridos.

Mas, salvo o devido respeito, o requisito da existência do crédito verifica-se também quanto aos segundos requeridos, já que, não obstante a letra de que são aceitantes ter vindo a ser reformada nos termos legais (item 18º), o certo é que o crédito da requerente para com tais requeridos existe e é consubstanciado na letra de câmbio por eles aceite em favor da requerente, letra essa que tem sido objecto de reformas.

Na verdade, como ainda recentemente decidimos no Acórdão de 21/4/09 (disponível em www.dgsi.pt, Proc. 1243/08.4TBCBR-A.C1), para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência.

Por isso, à luz dos factos provados, consideramos que ocorre, no caso presente, o aludido 1º requisito do arresto em relação a todos os requeridos.

Mas, para além da probabilidade da existência do crédito, com vista ao decretamento do arresto, exige-se um outro requisito: o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Como escreveu Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 119/120), integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Como decidiu o S.T.J. (Ac. de 03/03/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 116), o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores.

Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 268).

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado a verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que exista a tentativa do devedor em alienar os seus bens, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligência, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património.

Como decidiu esta Relação no seu Acórdão de 14/12/04 (www.dgsi.pt, Proc. 3546/04), o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes (em sentido idêntico, vide o Acórdão desta mesma Relação de 10/2/09 e o da Relação do Porto de 26/1/09, disponíveis em www.dgsi.pt, processos 390/08.7TBSRT.C1 e 0846632, respectivamente).

Ora, no que ao requisito ora análise respeita, apenas se mostra provado o seguinte facto:

- O 1º requerido tem dificuldades financeiras (item 20º.

Este facto singelo não preenche, de modo algum, o apontado requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, pese embora o elevado montante do seu crédito sobre o 1º requerido. As dificuldades financeiras são hoje em dia extensivas à generalidade das pessoas e empresas, dada a grave crise que afecta, em maior ou menor medida, a economia nacional e das demais nações. E isso, por si só, não justifica que os credores desatem a pedir o arresto dos bens dos devedores.

As dificuldades financeiras podem ser um dos elementos a ter em conta para se aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, mas, para além delas, para ser decretado o arresto, tem de se alegar e provar qualquer outro facto concreto que permita concluir ter o devedor o propósito de não cumprir.

No caso presente, para além das dificuldades financeiras do 1º requerido, não foi provado qualquer outro facto concreto que nos permita concluir que qualquer pessoa de são critério, colocada na posição do credor, temeria pela perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Bem andou, por isso, o despacho recorrido ao ordenar o levantamento do decretado arresto, pelo que tal despacho tem de se manter.


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Sumário:

1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial;

2 – Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência;

3 – O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjectivo do credor, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação;

4 – Não preenche este requisito do arresto a comprovação pura e simples de que o devedor tem dificuldades financeiras.


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente, embora por razões não inteiramente coincidentes, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.