Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/13.8PTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO POR ANEXO A MENSAGEM DE CORREIO ELETRÓNICO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA
Legislação Nacional: ART. 4.º DA LEI N.º 41/2013; AUJ N.º 3/2014; ARTS. 294.º, 295.º E 286.º, DO CC, ART. 652.º DO CPC; ART. 417 DO CPP
Sumário: I - Por efeito da expressa revogação pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 , (cfr. também arts. 7.º, n.ºs. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional, e nos tribunais superiores.

II - É inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil (de aplicação geral – em qualquer jurisdição) o recurso interposto por acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico.

III - Só ao sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados sob os n.ºs 6 e 7 do art. 417.º do CPP, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória – assiste legitimidade para exercitar a reclamação prevenida sob o n.º 8 do mesmo preceito legal.

Decisão Texto Integral:



Reclamação

***


            Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

TÍTULO I – INTRODUÇÃO


1 – A.... – arguido –, notificado da sentença documentada na peça de fls. 96/102-146/152 (versão reformulada, em observância do determinado pelo despacho do ora relator de fls. 138/139), que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, o condenou à pena principal de 85 (oitenta e cinco) dias de multa,à razão diária de € 8,00 (oito euros), e à acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, a título punitivo do pessoal cometimento (em 20/10/2013) dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez, [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal],dela se manifestou inconformado em ficheiro (em formato PDF)anexo a mensagem de correio-electrónico (email) por cujo teor – reproduzido e junto a fls. 106/111, (nesta sede tido por reproduzido) – formalizou o respectivo recurso, pugnando pela correspectiva invalidação/anulação, em essencial razão de convocada corrupção por vícios de nulidade relativa/secundária [prevenida sob o art.º 120.º/2/d), do Código de Processo Penal (CPP)] e de erro notório na apreciação da prova [prevenido sob o art.º 410.º/2/c), do CPP] concernentemente ao valor da alcoolemia, (vd., máxime, quadro-conclusivo da motivação recursória, a fls. 109/111 – consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e fundamento do manifestado dissídio).

2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído sob o n.º 6/b) do art.º 417 do C. P. Penal, por decisão-sumária do desembargador-relator – exarada a fls. 168/171 – foi tal tencionado recurso rejeitado, por ajuizada ilegalidade/invalidade do uso de tal meio – correio-electrónico – para apresentação a juízo da peça recursória, em função do seguinte silogismo jurídico:

«[…]

1 – Por efeito da expressa revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06[1], (cfr. também arts. 7.º, ns. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade – desde 1 de Setembro de 2013, (cfr. art.º 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06) – qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional[2], e nos tribunais superiores.

Consequentemente, o ilícito acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico (email) expedida pelo Ex.mo advogado Sr. Dr. B... , às 23h:36m do dia 01/12/2014, a partir da conta (de email) x(...)@adv.oa.pt,(vd. fls. 113), do ficheiro de texto (em formato pdf) reproduzido e junto a fls. 106/111, virtualmente significativo da peça recursiva da referida sentença, é já inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil[3] (de aplicação geral – em qualquer jurisdição).

2 – Por conseguinte, e considerando, outrossim, que o tribunal superior não se encontra vinculado à decisão de aceitação do referido recurso[4], (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do CPP), impõe-se ora oficiosamente concluir pela invalidade da manifestação recursória; pelo trânsito-em-julgado da afrontada sentença – com a rectificação operada pela peça junta a fls. 146/152 –; e, consequentemente, pela rejeição do recurso, [vd. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal].

[…]»

3 – Dela – decisão-sumária de fls. 168/171 – reclamaram o Ministério Público e o id.º arguido/recorrente para a conferência – pelas correspondentes peças documentadas a fls. 174/176 e 177/183 [esta ainda representativa da reprodução e subsequente junção ao processo pelos pertinentes Serviços deste Tribunal da Relação de Coimbra do correspectivo ficheiro (em PDF) expedido por anexo a mensagem de correio-electrónico (email)[5]], essencialmente fundados:

3.1 –O Ministério Público:

- Na virtual necessidade de clarificação da eventual divergência interpretativa do cabimento legal de tal prática procedimental de uso do correio-electrónico e da respectiva cobertura pelo (citado) AUJ n.º 3/2014, do STJ;

3.2 –O arguido/recorrente:

- Na afirmada manutenção em vigor, no âmbito do processo criminal, quer do dito AUJ n.º 3/2014, do STJ, quer da Portaria n.º 642/2004, de 16/06;

- Na discorrida ofensa pelo reclamado despacho dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da legalidade e do direito ao recurso, e, dessarte, na alegada violação dos postulados constitucionais ínsitos sob os arts. 20.º/1, 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição Nacional.


TÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO

TÍTULO I

– Preâmbulo –


1 – Consabidamente[6], e como é de fácil entendimento, a conferência legal do direito ao accionamento do mecanismo incidental jurídico-processual de reclamação para a conferência(prevenido sob os arts. 417.º, n.º 8, do CPP – e 652.º, n.º 3, do CPC), e à consequente submissão do acto reclamado a colegial revisão, não comporta e/ou pressupõe qualquer aberta/ampla legitimação dos vários indiferenciados sujeitos processuais à livre propugnação por eventual desautorização do relator, fundada nalgum ideado e alternativo critério de força/autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria[no âmbito do processo penal de três desembargadores: relator, adjunto e presidente da Secção, (cfr. art.º 419.º, ns. 1 e 2, do CPP)], mas antes, evidentemente, tão-só a oportunidade para a respectiva submissão pelo respectivo sujeito passivo a plural escrutinação da sua (despacho reclamado) racional conformação à adequada legalidade, pela deliberativa avaliação de pertinente, esclarecida e precisa argumentação técnico-jurídica que necessária e responsavelmente aduza no respectivo acto reclamativo no sentido demonstrativo da objectiva ilicitude da concernente decisão do relator, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple – sempre se haverá que constituir numa especial prerrogativa legal-procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do próprio/particular destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, e, naturalmente, apenas por si(destinatário)exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto[7].

2 – Será, pois, estritamente pautado pelo rigor de tais postulados técnico-jurídico-processuais que este tribunal de 2.ª instância procederá à apreciação das avaliandas reclamações.


TÍTULO II

–Avaliação–


1 – Dado que – como antes elucidado – só ao sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados sob os n.os 6 e 7 do art.º 417.º do CPP, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória – assiste legitimidade para exercitar a reclamação prevenida sob o n.º 8 do mesmo preceito legal, parece-nos incontornável carecer o Ministério Público de tal pressuposto jurídico-processual (de legitimidade) – que o art.º 401.º/1/a) do CPP manifestamente não cobre, já que, conferindo-lhe apenas legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, mesmo no interesse do arguido, não o fazendo não poderá depois vir reclamar de decisão que o (M.ºP.º) não tenha por destinatário, substituindo-se processualmente ao titular do direito afectado, e à sua pessoal opção de potencial aceitação (ou não) do referente acto.

2 – Porém, independentemente da reunião de tal condiçãojurídico-processual do Ministério Público, sempre se demandará deste colégio julgador a abstenção pronunciativa acerca quer da respectiva (M.ºP.º) reclamação quer, ademais, da do próprio arguido/recorrente, posto que, por nenhuma nova, específica, objectiva e inteligível crítica jurídico-legal – necessariamente suportada por/em específica norma ou dimensão legal-normativa a propósito elegível/convocável – dogmaticamente haverem apontado à operada/documentada fundamentação do questionado acto decisório, no inequívoco e ilustrativo sentido da sua pretensa irrazoabilidade/ilegalidade, afinal vagamente se confortando najuridicamente anódina e desconcertante contraposição conjectural e opinativa – respectivamente o M.ºP.º e o recorrente – acerca da validade da expedição a juízo da cópia da peça recursiva por email por pretenso efeito do dito AUJ n.º 3/2014 do STJ, com absoluta e perturbadora desconsideração do fundamentado ajuizamento do relator acerca da sua (AUJ n.º 3/2014) desactualização e consequente invinculatividade, inelutavelmente decorrente da expressa revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013(de 26/06) do quadro legal e regulamentar em que se fundou, deixaram, axiomaticamente, o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamaçãocompletamente esvaziado de substancial/racional/inteligível conteúdo jurídico-legal, e, por tal sorte, incontornavelmente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (ponderável fundamento jurídico), por si gerador da respectiva nulidade, excepção dilatória obviamente comprometedora de qualquer significativa intervenção da conferência na reponderação do mérito jurídico quer da referenciada decisão-sumária quer da própria sentença condenatória, por total falta de atinente referência e/ou suporte legal, [cfr. arts. 186.º, n.º 2, al. a); 278.º, n.º 1, al. e); 576.º, ns. 1 e 2; 577.º, proémio, e 578.º, do C. P. Civil vigente, na versão decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26/06, subsidiariamente aplicáveis por força do art.º 4.º do C. P. Penal].

3 – Ainda assim, sempre subsidiariamente se significará:

3.1 – Que a actual insuportabilidade legal – e, logo, naturalmente, jurisprudencial – da utilização do correio-electrónico (email) como meio válido de apresentação a juízo de actos processuais escritos pelos respectivos sujeitos já foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo acórdão produzido no âmbito do proc.º n.º 891/08.7TBILH.C1.S1, de 05/03/2015, (consultável em http://www.dgsi.pt/jstj) – como, aliás, não poderia deixar de ser, por efeito da revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) de todo o quadro legal e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004 (de 16/06), em que se fundou o referenciado AUJ n.º 3/2014, como se explicou na ora questionada decisão-sumária –, embora a consequente invalidade aí houvesse sido qualificada de mera irregularidade, juízo de que, com o devido respeito – reportando-nos ao processo criminal, que ora releva, e em cuja jurisdição primacialmente se abusa de tal insuportado expediente –, aberta e firmemente dissentimos, porquanto:

3.1.1 – Situando-se, como é bom-de-ver, a desconformidade legal de tal prática aquém da própria disciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal– ou mesmo do civilístico nos tribunais superiores, em cujo âmbito é igualmente vedado tal modo (correio-electrónico) de envio de actos processuais referentes a quaisquer acções, (vd. arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08) –, haver-se-ão as respectivas consequências que naturalmente aferir pela disciplina geral dos actos jurídicos contrários à legalidade expressa/imperativa, e, logo, pelo regime estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 295.º e 294.º do Código Civil, inexoravelmente determinativa da respectiva nulidade, como se ajuizou na enunciada decisão-sumária, e não já pela específica das invalidades dos próprios actos do processo criminal, estabelecida sob os arts. 118.º a 123.º do C. P. Penal;

3.1.2 – E, fundamentalmente – razão imponderada nesse aresto do STJ –, não se bastando com a simples expedição electrónica a juízo, mas antes também necessariamente pressupondo a injustificada (legalmente descabida), irrazoavelmente proveitosa e gratuita (!) afectação e utilização em próprio exclusivo benefício de preciosos, exíguos e dispendiosos recursos humanos e materiais – trabalho, impressoras, tinta e papel – necessários à impressão e junção ao pertinente processo do conteúdo do respectivo ficheiro informático, à custa do cronicamente deficitário erário público– o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso desfalque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosamente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o especial dever de racional e sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ou criminal,[cfr., máxime, arts. 81.º/c), 266.º, 267.º/5, 269.º/1, e 271.º/1/2, da Constituição Nacional, e 19.º/1, 73.º/1/2/a)/b)/c)/e)/3/4/5, e 183.º, da Lei n.º 35/2014, de 20/06], particularmente, no que ora directamente releva, pelos funcionários judiciais, especificamente vinculados a redobrado cuidado e empenho na limitação de custos e gestão orçamental, por especial efeito do superior/hierarquicamente postulado/determinado pelo Ofício-Circular n.º 20/2011 (de 28/03) da Direcção-Geral da Administração da Justiça –, actividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida, como legalmente estatuído sob o art.º 130.º do Código de Processo Civil[8] [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal, (cfr. art.º 4.º do CPP)], inexoravelmente condicionará a correspectiva ilicitude e óbvia e consequente invalidade absoluta, nulidade, por axiomática e imperativa decorrência – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamento legal – da dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos arts. 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil.

3.2 – Que a proclamativa alusão pelo id.º arguido/recorrente (sob os ns. 21.º/23.º da sua referenciada peça incidental) à virtual incorrência pelo desembargador-relator (na questionada decisão-sumária) em inconstitucionalidades interpretativas várias, por discorrida violação dos postulados constitucionais ínsitos sob os arts. 20.º/1, 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição Nacional – suposta ofensa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da legalidade e o direito ao recurso –, encerra um perfeito e despropositado absurdo jurídico, por natureza desmerecedor de substanciais considerandos, posto haver ele próprio (entenda-se, o seu Exm.º mandatário/defensor) opcionalmente desconsiderado e/ou desprezado a multiplicidade de meios (três!) legalmente disponibilizados sob o art.º 144.º/7/8 do Código de Processo Civil para noticiação/apresentação a juízo da manifestação e motivação recursiva: entrega na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; e envio através de telecópia – nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02.


TÍTULO III – DISPOSITIVO


Como assim – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06)], designadamente sobre a quiçá desrespeitosa discorrência do arguido/reclamante acerca da natureza do criticado ajuizamento do relator e, outrossim, sobre a manifestação do seu (reclamante) estado-de-alma –,o pertinente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra delibera:

1 – O indeferimento das duas referenciadas reclamações.

2 –A consequente confirmação da afrontada decisão-sumária.

2 – A condenação do id.º recorrente/reclamante (...) ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento na sua manifestada reclamação, (cfr. normativos 513.º, ns. 1 e 3, e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, de 13/02, com referência à anexa TABELA III).


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Sem tributação da sinalizada actividade incidental do Ministério Público por dela ser isento, (cfr. art.º 522.º/1 do C. P. Penal).

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Coimbra, 20 de Abril de 2016

Os Juízes-desembargadores:

 (Abílio Ramalho, relator)[9]/[10]

(Luís Ramos - adjunto)


[1]Destinada a regulamentar a versão anteriormente conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, aos arts. 150.º (e 152.º, n.º 6) e 254.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil (de 1961).
[2] A cuja tramitação se aplicam subsidiariamente as normas cabíveis ao processo criminal, por força da estatuição normativa do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27/10.
[3] Artigo 294.º (Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
Artigo 295.º (Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.
Artigo 286.º (Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
[4] Pelo despacho de fls. 114.
[5] Quiçá em jeito de desafio (!), às 22h:38m de 13/01/2016, (cfr. fls. 184/185).
[6]Ou, ao menos, do presumível domínio de qualquer esclarecido jurista.
[7]Vide, a propósito da reclamação no domínio do direito administrativo, arts. 184.º, ns. 2e3, e 191.º, n.º 1, máxime, do actual Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 4/2015, de 07/01, (vigente desde 07/04/2015cfr. art.º 9.º do mesmo diploma legal), e, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa, Tomo III, 1.ª Edição (Fevereiro de 2007), Editora Dom Quixote, págs. 207/211].
[8]Não é lícito realizar no processo atos inúteis.
[9] Elaborei e revi o presente aresto, (cfr.art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).
[10] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da ConstituiçãoNacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), doAnexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao AcordoOrtográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DRn.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série)de29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros,firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatiolegisprevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06,e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); 
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resoluçãodo Conselho de Ministros (RCM)– regulamento administrativoindependente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicadano DRn.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].