Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
100/2001
Nº Convencional: JTRC1580
Relator: REGINA ROSA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LITISCONSÓRCIO
DECLARANTE
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 26º E 28º Nº 1 DO C.P.C.; ARTº 89º Nº 1, 96º Nº1 E 101º DO C.NOTARIADO; ARTº 343º Nº 1 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Proposta acção declarativa de impugnação de justificação notarial em que intervieram como primeiros outorgantes os 1ºs RR e como segundos outorgantes os restantes réus, estes não podem ser considerados partes ilegítimas.
II - Obrigando a lei à intervenção de três declarantes para confirmarem as declarações do justificante, ainda que o pedido seja a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial e o cancelamento dos registos feitos ou a fazer, não pode entender-se, como ilegítima, a intervenção na acção dos RR declarantes. Impondo a lei a intervenção dos mesmos, existem razões que estão na base do litisconsórcio necessário passivo.

III - Assentando a acção na existência de um facto ilícito, mau grado a regra estabelecida no artº 343º nº1 do C.Civil de que nas acções declaractivas de simples apreciação negativa - como é o caso - cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga, se tal prova não for feita, e antes se provando o contrário, ou seja, a falsidade das declarações, poderão daí advir prejuízos para os RR que confirmaram essas declarações, daqui decorrendo também, o interesse dos declarantes em contradizerem os factos alegados pelo autor.

IV - O artº 101º do C. do Notariado referente à impugnação em juízo do facto justificado, não fixa qualquer prazo aos eventuais interessados na propositura da acção respectiva.

V - A falta de comunicação ao notário não tem como efeito a preclusão do direito de accionar, mas tão só o risco que correrá para o interessado de ser lavrada inscrição no registo predial firmada na escritura de justificação.

Decisão Texto Integral: