Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1032/17.5T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CRIANÇA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO FAM. MENORES 
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.1906 CC, LEI 141/2015 DE 8/9 (RGPTC)
Sumário: 1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal pode/deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.

2. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste (art.º 1906º, n.º 5 do CC).

3. Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais - artigo 1906º do CC (viabilizando, assim, a presença de ambos os pais na vida dos filhos, fundamental para o seu desenvolvimento integral e harmonioso, devendo os pais actuar com suficiente colaboração, sensatez e prudência na prossecução da estabilidade afectiva e emocional da criança) -, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.

4. Também no presente caso a residência alternada é a que melhor serve os interesses da criança porquanto passa a ter muito maior contacto com os progenitores, é o regime que melhor acautela os seus interesses e bem-estar, ainda que, nesta matéria, não se possa ter uma posição definitiva por ou contra a residência alternada, porque tudo é uma questão de circunstâncias.

5. Tal medida só não produzirá bons resultados se os pais não forem compreensivos e colaborantes um com o outro e se não colocarem o interesse da menor à frente dos seus interesses particulares (dando prioridade aos interesses da filha em detrimento de eventuais problemas e conflitos entre ambos).

Decisão Texto Integral:            



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

            I. Em 08.02.2017, J (…) impulsionou o presente processo, no Juízo de Família e Menores de Coimbra, com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha F (…), sendo requerida a mãe, F (…),  alegando, em síntese, que pai e mãe não residem juntos, estando a filha a residir com a mãe, passando fins-de-semana alternados com o pai, propondo que a residência da F (…) passe a ser alternada, estando semanas alternadas com cada progenitor.

            Foi realizada a conferência dos pais, na qual não foi possível obter acordo, remetendo-se os progenitores para audição técnica especializada, conforme o art.º 23º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), também sem sucesso.

            Retomada a conferência dos pais (em 20.6.2017), e na ausência de acordo, foram os mesmos notificados para apresentarem alegações, tendo-se fixado um regime provisório, para ser avaliado após as férias escolares de verão.

            Pelos progenitores foram apresentadas alegações e indicadas testemunhas.

            Realizada nova conferência dos pais (em 12.9.2017), foi determinada a realização de avaliação psicológica à menor, cujo relatório veio a ser junto aos autos (fls. 118). 

             Foi solicitada ao SATT, ao abrigo do disposto no art.º 21º, n.º 1, alíneas c) e d) do RGPTC, a recolha de informações sobre a situação pessoal, social e económica dos progenitores, bem como sobre a integração da F (…) nos agregados do pai e da mãe e sobre o empenho e desempenho das responsabilidades parentais por cada um dos progenitores; convocou-se o respectivo Técnico para depor em audiência de julgamento.

            Realizada a audiência de julgamento, com audição do Técnico do SATT que recolheu as informações solicitadas, audição dos progenitores e inquirição das testemunhas, o Tribunal recorrido decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor F (...) nos seguintes termos:

            «I) A F (…) fica confiada à ´guarda e cuidados de ambos os progenitores`, com quem fixa residência em semanas alternadas, operando-se a mudança de residência na sexta feira no final das actividades lectivas, cabendo a cada progenitor no momento em que a F (…) está consigo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor.

            As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da F (…) serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

            II) Às quartas feiras a F (…) jantará com o progenitor com quem não estiver a residir essa semana, em termos a acordar entre ambos.

            III) A F (...) passará a noite de Consoada e o Dia de Natal com cada progenitor alternadamente, assim como passará a noite de Passagem de Ano e o Dia de Ano Novo com cada progenitor alternadamente.

            A F (…) passará o ´Domingo de Páscoa` alternadamente com cada progenitor.

            IV) Nas ´férias escolares de verão`, a F (…) passa um período de 15 dias com cada progenitor, a acordar entre ambos até final do mês de maio de cada ano qual a quinzena.

            V) A F (…) passa o dia de aniversário do pai e o dia de aniversário da mãe, e o «dia do pai» e o «dia da mãe», com o respectivo progenitor, sem prejuízo das actividades escolares e períodos de descanso.

            No dia do seu aniversário, a F (…) fará uma refeição (considerando-se por um lado o almoço ou lanche e por outro lado o jantar) com cada progenitor, alternando em cada ano essa refeição, sempre sem prejuízo das actividades escolares e períodos de descanso.

            VI) Cada um dos progenitores assegurará as despesas inerentes à F (…)nos períodos que está consigo, pelo que não se fixa pensão de alimentos a cargo de algum dos progenitores, devendo cada um providenciar pela aquisição de roupa e calçado à F (...) de acordo com as suas necessidades.

            As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada (aqui se incluindo as consultas de psicologia), e as despesas escolares (designadamente livros e material escolar, mas também o ATL), bem como as actividades extracurriculares em que ambos acordem (ficando acordada a frequência da piscina), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 60 % para o pai e 40 % para a mãe, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos no prazo de 30 dias após a despesa e sendo o pagamento no prazo de 30 dias após essa apresentação

Inconformada com o decidido, a requerida interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

            (…)

            Requerente e M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: a) erro na apreciação da prova; b) regulação das responsabilidades parentais (maxime, se é de alterar o decidido quanto à guarda/“residência” partilhada do menor).


*

            II. 1. A final a 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) F (…) nasceu em 03.3.2011, sendo filha do requerente e da requerida.

            b) Aquando do nascimento da F (…), os progenitores viviam em união de facto, tendo-se separado no final do ano de 2014, ficando então a F (…) a residir principalmente com a mãe, mantendo o pai contactos muito frequentes com a filha.

            c) Em conferência realizada em 20.6.2017 no âmbito deste processo, foi determinado fixar regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativamente à F (...) nos seguintes termos:


Primeiro

            As questões de particular importância para a vida da menor ficam a cargo de ambos os progenitores, o mesmo sucedendo com os actos da vida corrente, uma vez que a menor ficará a residir semanalmente com cada progenitor, operando-se a mudança de residência na sexta-feira ao final das actividades lectivas/final do dia, iniciando na próxima sexta-feira, dia 23 de Junho, semana com o pai.

Segundo

            Às quartas-feiras, a menor jantará com o progenitor com quem não estiver a residir nessa semana, em moldes a acordar entre eles.

Terceiro

            A menor passará a primeira quinzena de agosto de férias com o pai e a quarta semana de agosto e primeira semana de Setembro de férias com a mãe.

            Na terceira semana de agosto a menor passará com o pai e/ou avó materna, em moldes a acordar entre os progenitores.

            Tendo entretanto a progenitora proposto ao progenitor que nas quartas feiras da semana em que está com o pai, a F (…), além de jantar com a mãe, pernoitasse em sua casa, no que o progenitor anuiu.

            d) O agregado familiar da progenitora é composto pela própria, o seu companheiro e a F (…) (esta nos períodos em que está com a mãe), vivendo desde o início do ano em Y (...) em casa pertença dos pais do seu companheiro que lhes cedeu a utilização a título gratuito.

            e) A progenitora é Técnica de Secretariado no x (...) em W (...) , tencionando pedir transferência para Y (...) .

            f) Pelo exercício da sua actividade profissional, a progenitora recebe cerca de € 670 líquidos mensais de salário; o companheiro da progenitora é Professor (...) , recebendo cerca de € 1 000 mensais de salário, exercendo actividade na região de Leiria, mas tencionando diligenciar por vir para Y (...) .

            g) A progenitora despende cerca de € 112 mensais para amortização de empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel e cerca de € 32 mensais com o seguro do carro.

            h) O agregado familiar do progenitor é composto pelo próprio e pela F (…) (nos períodos em que está com o pai), residindo em Z (...) .

            i) O progenitor é Professor (...) , auferindo cerca de € 1 200 líquidos mensais; paralelamente tem actividade relacionada com aluguer de insufláveis para festas infantis, da qual declarou em 2014, 2015 e 2016 um rendimento de cerca de € 6 000 anuais ilíquidos.

            j) A F (…) frequenta o 1º ano de escolaridade na Escola em Z (...) , estando bem integrada na vivência escolar; no 2º período do ano lectivo 2017/2018 teve avaliação com a menção global de “Muito Bom”.

            k) A F (…) frequenta o ATL, que tem um custo de € 46,20 mensais.

            l) A F (…) frequenta, desde há cerca de um ano e meio, consultas de psicologia no C (…), Lda., com periodicidade mensal, importando cada consulta em € 50, as quais têm sido benéficas para a mesma.

            m) A F (…) tem interiorizadas as rotinas dos dois agregados, sendo uma criança feliz.

            n) A F (...) encontra-se fortemente vinculada a ambos os progenitores, gostando de estar com ambos os progenitores, revelando ambos responsividade perante os comportamentos da filha.

            o) Ambos os progenitores apresentam competências para o exercício da parentalidade, ou seja, para assumir no quotidiano as rotinas da F (…).

            p) Os progenitores comunicam entre si questões relacionadas com a F (…) preferencialmente via “sms” ou por “email”.

            2. E deu como não provado:

            a) O relacionamento entre os progenitores foi-se degradando, sendo que a pouca convivência que hoje existe entre os progenitores é cada vez mais hostil.

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            a) A requerida/recorrente insurge-se, essencialmente, contra a decisão sobre a matéria de facto, pugnando para que seja dada como não provada a factualidade dita em II. 1. m), supra, e como provada a matéria aludida em II. 2. a), supra, baseando-se, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas por si indicadas e nas suas próprias declarações.

            Por conseguinte, antolha-se fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.

            b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento e analisou a prova documental e os relatórios juntos aos autos.

            c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[1], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.

            E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[2], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

            d) Consignou-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente:

            (…)

            4. Tendo em atenção o objecto do litígio e da impugnação relativa à matéria de facto, a “factualidade incontrovertida” [cf., v. g., II. 1. alíneas n), o) e p), supra], a dita prova pessoal e os documentos e relatórios juntos aos autos, afigura-se, pois, correcto o decidido e adequada a fundamentação apresentada pelo Mm.º Juiz a quo, e não vemos motivo para modificar a decisão sobre a matéria de facto.

            A factualidade dada como provada (e não provada) respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[3], o Mm.º Juiz a quo não terá desconsiderado regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou (designadamente, na relevância dada aos depoimentos da 1ª e da última testemunhas, que revelaram isenção e conhecimento dos factos; e sendo manifesto que existe entre os progenitores o relacionamento e a comunicação necessários, devidos e exigíveis ao adequado tratamento das questões relacionadas com a Francisca), pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida[4]

            O Mm.º Juiz analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se mostrando violados quaisquer normas ou critérios segundo a previsão dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC (ex vi do art.º 33º, n.º 1 do RGPTC), sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

            Improcede, pois, a pretensão da apelante quanto à modificação da decisão de facto.

            5. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC).

            Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes[5] (cf. os art.ºs 987º e 988º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

            6. Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela (art.º 40º, n.º 1 do RGPTC).

            7. Segundo o art.º 1906°, n.° 5, do Código Civil/CC (na redacção conferida pela Lei n.° 61/2008), aplicável por força do disposto no n.º 1 do art.º 1912º, do mesmo Código, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. E nos termos do n.º 7, do mesmo art.º, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.[6]

            8. A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor, cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[7] ou como tratando-se de uma “noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”.[8]

            9. As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.[9]

            Estão pois em causa o exercício de poderes-deveres visando a promoção do interesse da criança, a que se reportam diversos normativos da lei ordinária (cf. ainda, v. g., os art.ºs 1885º, n.º 1 e 1918º, n.º 1, do CC, que estabelecem o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor) e da Lei Fundamental (cf., v. g., os art.ºs 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP, consagrando, o primeiro, o direito fundamental da criança à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral e, o segundo, o poder-dever dos pais de educação e manutenção dos filhos).

            10. Relativamente à 2ª questão, escreveu-se na sentença recorrida:

            «Pode dizer-se que se tem vindo a entender que é importante que os filhos cresçam na companhia dos pais, de ambos se possível; é importante que a criança, para que se desenvolva de forma harmoniosa, carece de conviver com ambos os progenitores, o que naturalmente não pode ser abalado em situações de rotura da “vida conjugal”, devendo sempre entender-se que as relações entre os pais entre si e as relações com os filhos se inscrevem em planos diferenciados, não podendo o insucesso das primeiras gerar o insucesso das segundas.

            Tendo em conta o interesse da criança em manter proximidade com ambos os progenitores, mantendo o convívio com ambos de forma idêntica, é de equacionar o estabelecimento da guarda conjunta ou residência alternada com ambos os progenitores.

            Tal deverá acontecer de forma a que a criança viva num quadro de estabilidade, não suscitando dificuldades quando os dois progenitores residem na mesma localidade ou em localidades próximas, de forma que permita a frequência do estabelecimento de ensino, das actividades extracurriculares e do convívio com os amigos, sem haver excessivos incómodos para a criança.

            A parentalidade partilhada reflecte, de forma mais aproximada, as relações e rotinas das crianças já existentes (aquando da residência conjunta dos progenitores), atendendo melhor à necessidade de ordem e estabilidade das crianças, durante e após a separação dos pais.

            Sendo (…) o objetivo da guarda conjunta ou residência alternada o de facultar à criança o convívio com os seus progenitores, é naturalmente importante a existência de comunicação dos progenitores para bem da criança

            (…)

            Depois de citar alguma jurisprudência no sentido da solução preconizada, entre os quais, os acórdãos da RL de 24.01.2017-processo 954/15.2T8AMD-A-L7[10] [no qual se referiu, designadamente: “o regime vigente (redacção actual do art.º 1906º do Código Civil), a que subjaz o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, é profundamente inovador e evidencia o propósito do legislador de envolver, comprometendo e responsabilizando, ambos os progenitores no cumprimento dos poderes/deveres que são conteúdo da responsabilidade parental, tal como a define o art.º 1878° – velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los e administrar os seus bens. / E porque as responsabilidades parentais são exercidas no interesse do menor, tem de concluir-se que o objectivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, do menor com ambos os progenitores, de modo a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afecto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará. / Não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, será a forma de assegurar ao menor um modo de vida e uma relação com os pais que mais perto ficará daquela que teria se estes mantivessem a sua vida em comum. / A este propósito escreve Ana Sofia Gomes: salienta-se ainda a intenção notória do legislador -, de tentar possibilitar aos menores o contacto efectivo e permanente com os seus progenitores. / O legislador quer chamar ambos os progenitores ao exercício das responsabilidades parentais sobre os seus filhos, porque a presença constante de ambos os pais na vida dos filhos é fundamental para o seu desenvolvimento equilibrado e feliz. / Tal intenção decorre do conhecimento generalizado de inúmeras situações de precariedade a vários títulos, mas sobretudo psicológica, em que vivem muitos menores que, por circunstâncias da vida dos seus progenitores, se encontram impossibilitados de viver diariamente com ambos. / Vivendo os pais do menor separados, importa fixar a residência deste, como resulta, tanto do que dispõe o art.º 1906°, n.° 5, como do que estabelece o art.º 40, n.° 1 do RGPTC (…) / Ou seja, prevê-se agora expressamente que o menor seja confiado a ambos os progenitores, hipótese em que a sua guarda será exercida por ambos alternadamente, sendo também a sua residência fixada nos dois locais onde, alternadamente, viverá com cada um dos pais. / (…) / Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais (…), ninguém questionará que a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afecto, proximidade e confiança que ligam o menor a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais. / Não se desconhecem as dificuldades que, na prática, podem surgir na aplicação do princípio geral, legalmente consagrado, do exercício conjunto das responsabilidades parentais, ainda que restringido a matérias de particular importância para a vida dos filhos … / Como quer que seja, a opção legislativa não deixa dúvidas e no caso de a solução adoptada como principio geral se apresentar, perante as circunstâncias concretas, como contrária aos interesses do menor é caso de, lançando mão da previsão excepcional constante do n.° 2 do citado art.º 1906°, excluir o exercício comum das responsabilidades parentais, atribuindo-o apenas a um dos progenitores. / E aquele princípio geral tem subjacente (…) o reconhecimento da igualdade entre os progenitores e a necessidade de manter, fomentando no dia-a-dia, a relação de afecto e protecção naturalmente existente entre pais e filhos, desígnio que mais facilmente será alcançado, com o regime de guarda/residência alternada, caso o mesmo não se mostre, ponderadas todas as vicissitudes do caso concreto, desfavorável ao interesse do menor. (…) / Abandonado que foi o paradigma familiar do século passado, em que a mãe assumia em exclusivo a criação e o acompanhamento diário dos filhos, ficando para o pai, elemento distante, a incumbência de ganhar o sustento da família, pai e mãe assumem, de hoje em dia, em relação aos filhos, posições e papéis tendencialmente paritários, um e outro trabalhando fora e ambos cuidando e acompanhando, de forma próxima e diária, o desenvolvimento dos filhos em família e na sociedade. / (…) Cremos ainda não poder dizer-se, sem mais, que a guarda/residência alternada fomenta o conflito entre os progenitores; ao invés, cremos que pode até concorrer para desvanecer os conflitos eventualmente existentes, pois que, com ela, nenhum deles se sentirá excluído ou preterido no seu direito de se relacionar com o filho e de participar activamente, em termos práticos e psicológicos, no seu desenvolvimento como ser humano, sendo sabido que o progenitor preterido, movido pelo sentimento de exclusão que a maioria das vezes o assola, é levado a deixar de cumprir as suas obrigações parentais. / Diga-se ainda que o facto de a progenitora se opor à guarda/residência alternada não é, em si, motivo para, diversamente, se determinar que passe a residir em exclusivo com sua mãe.»] e de 24.10.2013-processo 5358/11.3TBSXL-8 [em que se escreveu: «(…) podemos pois assentar, sem receio de erro que, nos tempos que correm, o regime mais perfeito e portanto aquele que melhor defenderá os interesses do filho, nesta matéria de guarda e de residência, é aquele que mais aproxima o menor dos seus pais, e que, para mais próximo do filho, transporta os pais. / A multiplicidade da vida, e a perseguição daqueles fins últimos visando atingir o melhor resultado possível em benefício do menor cujos pais se não entendem, tem trazido à lide nos Tribunais de Família e Menores, um sem numero de situações variadas, mas que no final se reconduzem todas, ou a uma situação de guarda alternada ou a uma situação de guarda conjunta, no que respeita ao feixe de deveres e direitos jurídicos, já que deste conceito se distingue e autonomiza a matéria da residência do filho (…). / Importa relembrar que guarda conjunta será aquela em que ambos os progenitores exercem o conjunto das responsabilidades parentais, e em que, sempre que o menor possa residir com um dos progenitores, gozando o outro de um amplo direito de visita, ou possa habitar alternadamente com ambos, de acordo com determinado ritmo temporal; (…). / A outra fórmula alternativa a esta e preferida do legislador actual é a, denominada, “guarda alternada” que implica que “cada um dos pais detém a guarda da criança alternadamente”, exercendo, no período de tempo em que detém aquela guarda, “a totalidade dos poderes-deveres integrados no conteúdo do poder paternal, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância” in Maria Clara Sottomayor, Regulação das Responsabilidades parentais nos casos de Divórcio, Almedina, Coimbra, 2011, 5ª edição, p. 273.], concluiu, depois, o Mm.º Juiz a quo que «A ´pedra de toque` na determinação da residência do filho menor (e na regulação das responsabilidades parentais em geral como acima se disse) é o ´interesse do menor`, devendo decidir-se o exercício das responsabilidades parentais no único e exclusivo interesse do filho.

            O interesse do menor corresponde a um conceito amplo e aberto, a preencher casuisticamente, por se entender ser, dada a variedade das situações susceptíveis de ocorrer, a forma mais adequada para o definir num dado momento, ou seja, é em função de cada caso concreto a regular que se determina o interesse do menor (…).

             Para preencher esse conceito têm a jurisprudência e a doutrina fornecido critérios, sem esquecer os critérios fornecidos pelo legislador (a saber, acordo dos pais; disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – art.º 1906º, n.º 6 do Código Civil).

            Dentro desses critérios (fornecidos pela jurisprudência e doutrina) importa destacar o da continuidade das relações da criança: estão em causa quer as ligações pessoais da criança à sua principal pessoa de referência quer no que concerne ao seu ambiente social (círculo familiar e de amigos).

            Feitas estas considerações, importa agora responder à questão acima exposta, ou seja, saber se a residência da F (…)deve deixar de ser com ambos os progenitores em semanas alternadas (…) e passar a ser com apenas um dos progenitores, sendo que para tal acontecer, em face do exposto, ter-se-á que concluir que a residência com ambos os progenitores em semanas alternadas é desaconselhada, mais propriamente ter-se-á que concluir que o interesse da criança (F (…)) o reclama.

            Ora, ´no caso concreto` pode desde já referir-se que não se apurou algum facto que desaconselhe se mantenha a residência da F (…) como está provisoriamente.

            Com efeito, `in casu`, resulta que a F (…) viveu uma grande parte da sua vida com ambos os pais, e após a separação destes, em final de 2014, o progenitor manteve contactos muito frequentes com a filha, encontrando-se a F (...) fortemente vinculada a ambos os progenitores, encontrando-se bem, sendo uma criança feliz, não se podendo dizer que esteja criada situação de instabilidade, afigurando-se-nos que o seu superior interesse reclama contactos regulares com ambos os progenitores, e a forma de o concretizar é com a residência alternada.

            Ou seja, temos por certo que carece de fundamento bastante a afirmação de que só por via da fixação da sua residência com a mãe se alcançarão a estabilidade e rotina de que a F(…)necessita, porque essa estabilidade e rotina existem.

            Como se disse supra, a estabilidade e rotinas necessárias ao equilibrado desenvolvimento da criança podem ser alcançadas, e são alcançados, vivendo a criança com o pai e com a mãe em semanas alternadas, e no caso a F (…)adaptou-se bem a repartir as semanas com os progenitores, sendo os seus sentimentos de estabilidade e segurança reforçadas com o convívio e partilha de afecto, de forma assídua e paritária, com ambos os progenitores.

            E nem se argumente que assim a criança não tem uma casa, pois caberá aos pais fazer da casa um lar, uma casa da criança, e isso pode ser feito em dois locais diferentes, onde está a mãe e onde está o pai, sendo aí a sua casa; a vinculação é mais importante que o sítio físico onde a criança é criada.

            No caso, a F (…)encontra-se fortemente vinculada a ambos os progenitores, e o relacionamento dos progenitores da F (…) é suficientemente funcional de modo a não obstar a uma residência alternada, isto sem prejuízo de se poder considerar que ambos os progenitores devem pensar em promover algumas mudanças entre eles, centradas na qualidade da comunicação ao nível da parentalidade: como se refere no Relatório de Avaliação Psicológica (pág. 21) ´seria importante que estes (os progenitores) unissem esforços no sentido da coerência e convergência relacional, para que a criança possa viver efectivamente uma estabilidade emocional`, o que a acontecer potenciará um desenvolvimento mais são da F (…).

            De referir ainda que entretanto a progenitora alterou o seu projecto de vida, de modo que, se antes residia em K (...) e tencionava ir residir para W (...) , agora reside em Y (...) (Eiras) tencionando pedir transferência de modo que o local de trabalho passe de W (...) para Y (...) , pelo que deixou de se verificar a possibilidade de a distância das residências dos progenitores ser tal que levasse a que as rotinas da F (…) com residência alternada, fossem menos tranquilas e de alguma forma desgastantes, não havendo por aí obstáculo a que se fixe a residência alternada.

            Em suma, a F (…) deve manter a estabilidade existente, a residência alternada que se fixou provisoriamente.»

            11. Estamos inteiramente de acordo com o expendido pelo Mm.º Juiz a quo, mormente no que ficou reproduzido no ponto anterior (II. 10.), sendo que, de resto, não se tendo podido concluir por “um incorrecto julgamento da matéria de facto” (expressão da recorrente), também não se poderia concluir pelo consequente ”manifesto erro na interpretação e aplicação do direito” (utilizando, de novo, uma expressão da apelante).

            Tendo sido acertada a decisão de confiar a menor “à guarda e cuidados de ambos os progenitores, com quem fixa residência em semanas alternadas” (cf. ponto I., supra) e em nada se tendo questionado o decidido quanto ao regime de visitas/contactos e à prestação de alimentos, resta, pois - porventura indo além do necessário -, tecer mais alguns considerandos sobre a evolução da jurisprudência e da doutrina na questão central do presente recurso, o que permitirá reafirmar a bondade da solução encontrada na decisão em análise…

            12. Os pais devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos filhos, pela simples razão de que “os filhos precisam de ambos”, cabendo ao tribunal “ajudar os pais a trabalhar em conjunto tendo em vista o bem-estar dos seus filhos” e o futuro do qual são ambos colaboradores e responsáveis, mas sem colocar demasiada ênfase na solidariedade familiar, porquanto, não raras vezes, a tentativa de manter as famílias unidas a qualquer custo pode ser demasiado prejudicial.[11]

            In casu, desfeita a união (de facto) e a vivência em comum dos pais, e dados os factos provados, principalmente, em II. 1. alíneas b), c), m), n) e o), supra, e podendo-se também afirmar que os progenitores têm mantido no seu relacionamento suficiente colaboração, sensatez e prudência na prossecução da estabilidade afectiva e emocional da criança [veja-se, por exemplo, II. 1. c), in fine, supra, apontando no sentido de que requerente e requerida conversam sobre os assuntos que dizem respeito à sua filha, conseguindo um bom nível de cordialidade e entendimento.], e não um clima de tensão e conflito, dir-se-á, ainda, que estamos como aqueles que não exigem uma quase plena concordância dos pais para a implementação de um regime de guarda/residência alternada com cada um dos pais, vendo-se antes como normal e compreensível que possa haver algum dissídio que aos tribunais caberá minorar ou dissipar/resolver mas que não poderá ser factor primordial na tomada da decisão quanto à guarda e residência do menor, sendo que o decurso do tempo tende a diluir os ressentimentos e a promover a tolerância e a compreensão das atitudes alheias, mormente quando anteriormente não se dispunha de informação suficiente que só o tempo trouxe.

            13. E colocada a questão de saber se a residência alternada[12] pode ser decretada pelo tribunal fora das hipóteses em que os pais estão de acordo, a resposta deve ser dada em sentido afirmativo[13], pelas seguintes razões:

            a) Em primeiro lugar, verifica-se que a lei é aberta quanto a este ponto, pois em lado algum proíbe que o tribunal possa estabelecer a residência alternada do menor na falta de acordo entre os progenitores

            b) Em segundo lugar, esta solução pode em alguns casos ser a solução que serve melhor os interesses do menor, mormente quando é do desejo deste viver alternadamente com ambos os pais e esse desejo se funda em razões válidas ou, pelo menos, não existem razões que o contra-indiquem.

            c) Em terceiro lugar, cumpre observar que dentro dos múltiplos casos em que a questão se coloca no dia-a-dia dos tribunais, o desacordo dos pais pode ter intensidade muito diversa e os fundamentos do desacordo podem ser os mais variados, sendo uns aceitáveis, válidos, e outros abusivos [v. g., um progenitor pode opor-se porque estando já o menor a viver consigo, não lhe convém que o filho tenha residências alternadas porque isso implica perder o montante de alimentos que o outro lhe paga; ou entende que o outro progenitor não tem capacidade para cuidar do filho nesse período; ou tem receio que o novo cônjuge do outro progenitor cative afectivamente o menor e este passe a gostar tanto dele como gosta de si; ou porque receia que o menor partilhando a residência do outro progenitor passe a preferir passar mais tempo com ele do que consigo, etc.].

            Por conseguinte, podendo o leque dos motivos de desacordo ser tão amplo, mostra-se desajustada uma regra que abranja todos os casos em que os cônjuges não estão de acordo quanto à residência alternada do menor com cada um dos pais.   

            Ao invés, o desacordo de um dos progenitores só será relevante para inviabilizar a residência alternada do menor com cada um dos pais, quando se fundamente em motivos factuais relevantes, como, por exemplo, entre outros:

            - Incapacidade do outro cônjuge, traduzida em factos, para cuidar do menor;

            - Existência de elevada conflitualidade entre os progenitores especialmente visível quando têm que se encontrar ou falar um com o outro.

            - Diversidade acentuada no que respeita aos horários em que o menor começa a dormir e se levanta ou toma as refeições, com repercussões nos hábitos alimentares, rotinas de sono e rendimento escolar, etc.

            - Distância considerável entre a residência do outro progenitor e a escola que o menor frequenta (ou mudança de infantário).

            - Desleixo do outro progenitor em questões de acompanhamento no estudo ou faltas frequentes às actividades extracurriculares, etc.

            De salientar, porém, que estes casos, em que o cônjuge discorda da residência alternada, tendem a coincidir com os casos em que o tribunal não a decretaria, por ser prejudicial aos interesses do menor.

            d) Em quarto lugar, cumpre referir que esta medida pode ser mais benéfica para o menor que a residência exclusiva com um dos progenitores.

            Com efeito, esta situação é a que está mais próxima daquela que existia quando os pais viviam na mesma casa - o menor continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes e poderá continuar a estabelecer com os mesmos relações de maior intimidade, pois quanto mais elevada for a frequência dos contactos, melhor conhecimento recíproco existirá.

            O próprio menor sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá em caso algum uma «visita» quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, agregado que é «forçado» a ter um «espaço» perene, reservado, para o menor em cada uma das casas e não um espaço sentido como «provisório» pelo menor ou tido como tal pelos outros elementos do agregado familiar.

            e) Em quinto lugar, como salienta Jorge Duarte Pinheiro[14], «O modelo legal actual de exercício das responsabilidades parentais nos casos de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram ou se separaram, implica uma situação nitidamente desigualitária: em regra, é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em actos da vida corrente do filho a um dos progenitores (o chamado “progenitor residente”) e, como se não bastasse, o outro (progenitor não residente), quando esteja temporariamente com o filho, está impedido de “contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”.

            A preferência devia ter recaído sobre o modelo de exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo de exercício entre cada um dos progenitores. Deste modo seria assegurado o princípio da igualdade entre os progenitores (art.º 36º, n.º 5, da CRP); seria dado um contributo para criar uma cultura autêntica de partilha de responsabilidades entre eles (já que o modelo de exercício conjunto mitigado “onera” especialmente um dos progenitores); e seria feita uma tentativa para dar à criança dois pais, em vez de um só ou de um e meio (o modelo de exercício conjunto mitigado diminui, ou até anula, a posição de um dos pais)».

            f) Por fim, dir-se-á que se afigura ser esta a tendência que se verificará no futuro[15], por ser aquela que será a preferida dos menores e dos progenitores quando as circunstância factuais o permitirem, como ocorre quando ambos os progenitores moram na mesma cidade ou a distâncias que possam ser percorridas sem alterar as rotinas e mostram capacidade para superarem divergências entre si.

            Contra esta medida argumenta-se, essencialmente, que ela destrói as rotinas das crianças, pode ser causa de cansaço e desgaste para elas e gera focos de tensão entre os pais devido à diversidade de directrizes que podem dar aos filhos em questões de educação e outras quando estão com cada um dos progenitores.[16]

            Sem dúvida que isso pode acontecer e quando se revelar nocivo para os interesses dos filhos não deve implementar-se a alternância de residências, mas só nestes casos é que existirão razões para não enveredar pela alternância de residências.

            Concluindo, dir-se-á que a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais desde que tal situação sirva os interesses dos filhos e possa ser implementada, mesmo que não exista acordo dos pais, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes.[17]

            14. O caso presente, assente principalmente a realidade dita em II. b), c), d), e), h), j), m), n), o) e p), supra, é daqueles que permite concluir, com suficiente segurança, que a residência alternada pode ser decretada mesmo com a discordância de um dos progenitores (no caso, da mãe), sendo que, além do mais, vemos sobremaneira potenciado o respeito das “rotinas” da criança; esta encontra-se fortemente vinculada a ambos os progenitores, gostando de estar com ambos; os progenitores apresentam competências para o exercício da parentalidade, ou seja, para assumir no quotidiano as rotinas da F (...) e comunicam entre si questões relacionadas com a Francisca, se e quando necessário, podendo/devendo, pois, cooperar no exercício das responsabilidades parentais sem dificuldades.

            Ademais, quanto à existência de conflito entre os progenitores, não dispomos de factos que o evidenciem, apenas se sabendo que discordam quanto à “guarda/residência” da filha, sabendo-se que a circunstância de a progenitora se opor à residência alternada não é, em si, motivo para, diversamente, se determinar que passe a residir em exclusivo com sua mãe.[18]

            Também no presente caso a residência alternada é a que melhor serve os interesses da criança porquanto passa a ter muito maior contacto com os progenitores, é o regime que melhor acautela os interesses da menor, levando em conta o bem-estar da criança[19], ainda que, nesta matéria, não se possa ter uma posição definitiva por ou contra a residência alternada, porque tudo é uma questão de circunstâncias.[20]

            E podemos acrescentar que esta medida (guarda compartilhada - com residência alternada junto de cada um dos progenitores) só não produzirá bons resultados se os pais não forem compreensivos e colaborantes um com o outro e se não colocarem o interesse da menor à frente dos seus interesses particulares (dando prioridade aos interesses da filha em detrimento dos seus problemas e conflitos entre ambos) ou se não conseguirem vislumbrar o melhor caminho para promoverem os interesses da filha.[21]

            Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, reafirmando-se a perspectiva do Mm.º Juiz a quo de que a F (…) “deve manter a estabilidade existente, a residência alternada que se fixou provisoriamente”.


*

            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

            Custas pela requerida/recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls. 24. 


*

11.12.2018

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço


[1] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[2]Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.   
[3] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277.
[4] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.

[5] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).

   Vide, ainda, Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Coimbra, 1982, págs. 400 e 401

[6] Estatuição que faz lembrar os Princípios 2 e 8 da Recomendação n.º R (84) sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28.02.1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais, e que havia sido preparada pelo Comité de Peritos sobre o Direito da Família instituído sob os auspícios do Comité Europeu de Cooperação Jurídica - Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos. O progenitor com quem a criança não reside deve, pelo menos, ter a possibilidade de manter relações pessoais com o filho, excepto quando essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste.

[7] Vide Almiro Rodrigues, Interesse do Menor – Contributo para uma Definição, Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18 e seguinte.
[8] Vide Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, Almedina, 1987, pág. 326.
[9] Vide Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119.
[10] Publicado no “site” da dgsi e a que também se aludirá infra.
[11] Vide, a propósito, T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan, A Criança e o Seu Mundo – Requisitos Essenciais para o Crescimento e Aprendizagem, Editorial Presença, 5ª edição, 2006, págs. 52 a 54.
[12] Abandonando o conceito de “guarda” da criança, adopta-se o conceito de “residência” [segundo Guilherme de Oliveira, a evolução foi no sentido de um abandono progressivo do uso das palavras “guarda”, direitos de “visita”, ao mesmo tempo que as leis passaram a recomendar ou a exigir “planos de parentalidade” que cumpram o objectivo de regular a convivência dos dois progenitores com o filho, sendo que a ideia de um dos progenitores com um papel principal foi desaparecendo nos Estados Unidos e na Europa – «Ascensão e queda da doutrina do “cuidador principal”, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Coimbra Editora 2011, Ano 8, nº16, p.16] do filho, que deverá ser determinada “de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (art.º 1906º, n.º 5 do CC) - cf. o acórdão da RC de 27.4.2017-processo 4147/16.3T8PBL (relatado pela aqui 1ª adjunta), publicado no “site” da dgsi.
   De qualquer modo cumpre igualmente distinguir os conceitos, que continuam a ser usados na doutrina e na jurisprudência, de “guarda exclusiva” – exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva –, “guarda conjunta” – exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro –, “guarda alternada” – residência alternada com exercício exclusivo nos respectivos períodos de residência de cada um dos pais –, e “guarda compartilhada” como exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada [formulações assim sintetizadas por Joaquim Manuel da Silva, Juiz de Direito do Tribunal de família e Menores, A Família das Crianças na Separação dos Pais, a Guarda Compartilhada, Petrony Editora, 2016, p. 45] - cf. o acórdão da RL de 07.8.2017-processo 835/17.5T8SXL-A-2, publicado no “site” da dgsi.

[13] Em sentido negativo ou apontando para a necessidade do acordo dos pais, cf., de entre vários, os Acórdãos da RP de 20.10.2010-processo 134/04.2TBOVR-C [«Na falta de acordo de um dos pais, tanto o exercício conjunto do poder paternal, a que se refere o art. 1906.º n.º 1 do C. Civil, bem como a fixação de um regime misto previsto no n.º 3 do mesmo artigo, não é passível de ser imposto por decisão judicial»], de 13.5.2014-processo 5253/12.9TBVFR-A [«A solução da “guarda alternada” (o filho ficará a residir alternadamente com cada um dos progenitores por períodos idênticos – 1 semana; 2 semanas; 1 mês) apresenta inconvenientes relacionados com a instabilidade que cria nas condições de vida do menor, motivadas pelas constantes mudanças de residência./ Contudo, a solução da residência alternada pode ser adoptada se os pais, acordando nesse sentido, mostrarem uma inequívoca vontade de cooperar e de pôr de parte os seus diferendos pessoais./ Não deve, porém, ser seguida num caso em que o menor tem cinco anos de idade e existe um clima de animosidade entre os pais»] e 28.6.2016-processo 3850/11.9TBSTS-A [«Entre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adoptada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor»], da RL de 14.02.2015-processo n.º 1463/14.2TBCSC [«Não havendo acordo dos pais, não podem beneficiar de guarda conjunta nem alternada de responsabilidades parentais»], da RC de 06.10.2015-processo 1009/11.4TBFIG-A [«Na falta de acordo, e como princípio geral, não é legalmente admissível a guarda conjunta ou partilhada, como parece resultar do art.º 1906º, n.º 7 do CC»] e da RG de 12.01.2017-processo 996/16.0T8BCL-D.G1III - Embora a lei (art. 1906 do CC) não contemple expressamente a hipótese de guarda partilhada, no sentido de residência alternada com um e outro dos progenitores, cremos também que não a proíbe, apesar da redacção dos nº 3 e 5 sugerir o contrário (residência com um dos progenitores e não com os dois), contanto que haja acordo nesse ponto entre os progenitores ou se demonstre ser a única solução que satisfaz o interesse das crianças.»], publicados no “site” da dgsi.

[14] Direito de Família Contemporâneo, 5ª Edição, Almedina, 2016, pág. 242, nota 554.
[15] A este propósito Katharina Boele-Woelki refere que «Normalmente, a residência habitual da criança é com um dos progenitores, mas os progenitores, num número cada vez maior de casos, acordam em fixar um modelo de residência alternada para o filho numa base de, por exemplo, 50:50 ou 60:40» - ´A harmonização do direito da família na Europa: uma comparação entre a nova lei portuguesa do divórcio com os princípios da CEFL sobre direito da família europeu`. In: Nova lei do divórcio (Grupo parlamentar do Partido Socialista), 2008, pág. 41.

[16] Como refere Maria Clara Sottomayor, os pontos positivos e negativos giram à volta destas questões: «A guarda conjunta física, implicando uma divisão da responsabilidade quotidiana pelos dois pais, evita a fadiga psicológica e emotiva geralmente sentida pela mãe, quando é a única a cuidar da criança e a exercer o poder paternal./ Diz-se ainda que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais diminui a conflitualidade e encoraja a cooperação entre estes, pois, deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática./ Diferentemente, os opositores da guarda conjunta afirmam que esta, quando envolve alternância de residências, provoca à criança uma grande instabilidade, sensações de ansiedade e de insegurança. O contacto com ambos os pais é susceptível de gerar conflitos de lealdade na criança, tentativas de manipulação dos pais, problemas de disciplina, devido à exposição destes a diferentes modelos de educação e de estilos de vida. Alguns autores salientam ainda que a guarda conjunta física faz a criança viver uma fantasia de reconciliação dos pais, dificultando a sua adaptação ao divórcio daqueles» - Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ª edição. Almedina, 2014, págs. 253 e seguinte.
[17] Cf. o acórdão da RC de 24.10.2017-processo 273/13.9TBCTB-A.C1, relatado pelo aqui 2º adjunto, publicado no “site” da dgsi, aqui seguido muito de perto (ponto “II. 13.”).

   Em idêntico sentido, cf., entre outros, os acórdãos da RC de 27.4.2017-processo 4147/16.3T8PBL-A.C1 (citado no “nota 15”, supra) [«1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou residência alternada), por acordo ou por imposição do tribunal, desde que haja uma boa relação entre os pais ou que, pelo menos, os conflitos entre os progenitores possam ser, de algum modo, amenizados. 2. A guarda partilhada com residências alternadas configura-se actualmente como a solução “ideal”, embora nem sempre possível, como é o caso de famílias com histórico de violência doméstica, de grande conflitualidade entre os progenitores ou quando estes residem em diferentes localidades. 3. Se, desde a separação do casal, a menor tem residido alternadamente com o pai e com a mãe, por acordo entre ambos, vivência da qual o relatório social dá uma imagem globalmente positiva, dele sobressaindo, e dos mais elementos dos autos, uma quase equivalência das condições oferecidas por cada um dos progenitores, o interesse da menor imporá a opção pela manutenção do regime da residência alternada.»] e 12.6.2018-processo 261/17.6T8VIS-A.C1 [«1. Desde que haja uma relação de boa colaboração e compromisso entre os pais no que respeita aos assuntos da vida do filho, e vinculação afectiva forte entre este e os seus progenitores, a guarda compartilhada (com residências alternadas) configura-se como a solução “ideal”. 2. Se após a separação do casal, os elementos fácticos dos autos demonstram uma equivalência das condições oferecidas por cada um dos progenitores, o superior interesse do menor imporá a opção pelo regime da guarda compartilhada.»], da RL de 28.6.2012-processo 33/12.4TBBRR.L1-8 [«I - A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, ficou comummente conhecida pela “Lei do Divórcio” pelas alterações de vulgo que instituiu no domínio do regime jurídico do divórcio – e que geraram grande polémica a nível Nacional - nomeadamente com o fim do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e com a consagração legal da possibilidade do divórcio ser decretado sem o consentimento do outro cônjuge. II - Igualmente o exercício do poder paternal, na forma em que se tornou conhecido por toda a sociedade civil e comunidade jurídica – quer em termos legais, quer doutrinários, quer sobretudo a nível jurisprudencial – sofreu profundas alterações, podendo dizer-se que o novo modelo veio criar uma ruptura em relação àquele que vigorava e que foi gerador, durante décadas, da jurisprudência que conhecemos nos Tribunais Portugueses em todas as instâncias. III - Entre as alterações introduzidas no exercício das responsabilidades parentais salienta-se o desaparecimento da noção tradicional do poder paternal, com os progenitores a adquirirem igual poder de decisão relativamente às questões do menor, seu filho, nos termos preceituados nos art.ºs 1901º e segs. do Código Civil. IV - Essa igualdade mostra-se vertida no próprio conceito criado pelo legislador e denominado de exercício das responsabilidades parentais, em substituição do clássico e imperante poder paternal. A fixar, por essa via, e sem reservas, a ideia de igualdade, e abolindo as referências explícitas e directas a um poder paternal/maternal nitidamente identificador de um género predominante. V - De acordo com o novo regime a regra é a do exercício em comum das responsabilidades parentais, com a guarda conjunta, e a excepção o regime da guarda única, com a entrega e confiança do menor a um só dos progenitores. VI - A guarda será conjunta ou compartilhada (de acordo com a terminologia preferida de alguns Autores) consoante o modo ou a forma como são assumidas as responsabilidades e tomadas as decisões pelos progenitores da criança. Se são conjuntas as decisões, conjunta será a respectiva guarda. Mas em tal circunstância, porque o casal já não vive nem reside um com o outro, a criança passará períodos ora com um, ora com outro, nos termos em que ambos os progenitores, em conjunto e de comum acordo, assim o decidirem. VII - Já a guarda alternada implica a alternância de residência dos pais, por certos períodos. Mas uma alternância efectiva, sem a comunicação entre os progenitores. VIII - Na guarda alternada cada progenitor decide, à sua maneira, por sua iniciativa e independentemente do outro, o que será melhor para o filho durante esse período em que possui a guarda do menor. Tudo se passa de acordo com a vontade de um só dos progenitores durante esse período de tempo em que o menor está à sua guarda. Em que um só dos progenitores concentra a autoridade parental e exerce, em pleno, o poder de decisão.»], 17.12.2015-processo 6001/11.6TBCSC [«Revelando os factos provados que há grande proximidade geográfica entre as residências dos progenitores e que ambos favorecem o contacto da criança com o outro, mostra-se adequado o regime de guarda alternada num caso como o dos autos em que a criança já tem seis anos de idade»], RL de 24.01.2017-processo 954-15.2T8AMD-A.L1-7 [«I – O exercício comum das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho é agora a regra geral consagrada no art. 1906º, nº 1 do C. Civil – na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31.10 – para os casos em que os progenitores não tenham já vida em comum, regra que apenas é excecionada na hipótese desse exercício em comum se revelar contrário aos interesses do menor – n.º 2 do mesmo preceito. II – Posto que o art. 1906º do C. Civil, na sua anterior redacção, apenas previa o exercício em comum das responsabilidades parentais no caso de acordo dos pais nesse sentido – n.º 1 -, na ausência do qual o tribunal determinaria a qual dos progenitores caberia a confiança do menor e o exercício do poder paternal – n.º 2 -, o regime vigente mostra-se profundamente inovador; III – Subjaz-lhe o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos e evidencia o propósito do legislador de envolver, comprometendo e responsabilizando, ambos os progenitores no cumprimento dos poderes/deveres que são conteúdo da responsabilidade parental - velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los e administrar os seus bens. IV - E porque as responsabilidades parentais são exercidas no interesse do menor, tem de concluir-se que o objectivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, do filho com ambos os progenitores, de modo a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afecto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará. V - Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afecto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais.»] e 07.8.2017-processo 835/17.5T8SXL-A-2 [«I. No exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, os pais podem estar em desacordo quanto à residência do filho; nesse caso o tribunal decidirá a questão da residência de acordo com o interesse do filho tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. II. A decisão, quer provisória, quer definitiva, pode ser, se isso for do interesse do filho, a da residência alternada com cada um dos pais por um certo período de tempo, sendo as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho exercidas por aquele dos pais com quem o filho estiver a residir nesses períodos.»], publicados no “site” da dgsi.
[18] Cf. o citado acórdão da RL de 24.01.2017-processo 954-15.2T8AMD-A.L1-7.
[19] Vide  Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan, ob. cit., pág. 84.
[20] Cf. o citado acórdão da RL de 07.8.2017-processo 835/17.5T8SXL-A-2, designadamente, a respeito da discussão sobre a problemática a nível nacional e internacional, aresto que também nos dá conta das actuais tendências do direito da família e menores nalguns dos países europeus e do seu tratamento a nível das Organizações Internacionais.
[21] Cf. o citado acórdão da RC de 24.10.2017-processo 273/13.9TBCTB-A.C1.
   Neste contexto, sempre se dirá que, além de não provada a factualidade dita em II. 2. a), supra, não se vê como se persiste em afirmar o que consta da “conclusão 21ª”, ponto I, supra, quando o que deverá nortear a actuação dos progenitores é saber pôr a filha em primeiro lugar, mostrar civismo e levar em atenção as necessidades reais da criança relativamente a ambos, acolher a ajuda e a decisão do tribunal no sentido de trabalhar em conjunto tendo em vista o bem-estar da F (...) - vide, a propósito, Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan, ob. cit., págs. 53 e seguinte e ponto II. 12., supra.