Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/14.9T8ACB-W.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RATEIO PARCIAL
DECISÃO DAS IMPUGNAÇÕES
INCLUSÃO CONDICIONAL
Data do Acordão: 04/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 173.º, 174.º, 178.º E 180.º DO CIRE
Sumário: I – A realização de rateios parciais nos termos previstos no art.º 178.º do CIRE não depende do facto de já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, sendo apenas necessário – conforme determinado na alínea b) do n.º 1 – que não tenham existido impugnações à lista de credores (estando já esgotado o prazo para o efeito) ou que tais impugnações já tenham sido decididas nos termos aí definidos;

II – O rateio parcial não visa dar pagamento a certos e determinados créditos pelo produto da venda de determinados bens sobre os quais detêm garantia (para esse fim rege o disposto no art.º 174.º); o que se pretende com o rateio parcial é distribuir as quantias que, à data, já se encontrem depositadas à ordem da massa insolvente pela universalidade dos créditos a considerar (ainda que condicionalmente) para efeitos de pagamento, ou seja, os créditos que já estejam verificados, os créditos constantes da relação de credores que não tenham sido impugnados e os créditos em relação aos quais já tenha sido decidida, por uma das formas previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 178.º, a impugnação de que tenham sido objecto.

III – Nessas circunstâncias, a verificação do requisito previsto na citada alínea b) não se basta com a circunstância de certos e determinados créditos não terem sido impugnados; o citado requisito reporta-se à universalidade dos créditos a considerar e, portanto, existindo créditos impugnados (sejam eles quais forem), o rateio parcial apenas pode ser efectuado se essas impugnações já tiverem sido decididas nos termos previstos na norma citada.

IV – Apesar de incluídos no rateio, os créditos cuja verificação não esteja ainda consolidada por decisão transitada em julgado não podem obter pagamento imediato; eles são aí incluídos condicionalmente (cfr. art.º 180.º) e, segundo o disposto no art.º 173.º, apenas serão pagos se e quando a sua verificação se tornar definitiva e estiver consolidada, por força do trânsito em julgado da decisão que julgue a impugnação de que tenham sido objecto ou que, de outro modo, proceda à sua verificação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 56/14.9T8ACB-W.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Alcobaça - Juízo Comércio - Juiz ...

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: Maria João Areias

                               Paulo Correia

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos de insolvência referentes a A..., S.A., veio B... Dac – habilitada nos autos para ocupar o lugar do credor Banco BPI, SA – requerer que a Sr.ª Administradora da Insolvência fosse notificada para apresentar o mapa de rateio parcial previsto no n.º 2 do art.º 178.º do CIRE, alegando, em resumo, que, estando liquidada uma parte do acervo patrimonial – designadamente a verba n.º 37 sobre a qual incide a garantia do seu crédito –, estão reunidas as condições exigidas na lei (citado art.º 178.º) para a elaboração do mapa referido.

 Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 25/01/2023 com o seguinte teor:

O credor reclamante “B... DAC” veio requerer que produto da liquidação da verba n.º 37 lhe fosse distribuído ao abrigo de um rateio parcial, nos termos do disposto no art. 178.º CIRE. Alega que o imóvel descrito sob a verba n.º 37 já foi vendido e que estão reunidos os pressupostos que permitem proceder ao rateio parcial do produto da liquidação dessa verba.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificado os pressupostos previstos no art. 178.º do CIRE, é possível distribuir pelos credores da insolvência o produto da liquidação dos bens apreendidos antes da elaboração do rateio final.

Ponto é que já exista uma sentença de verificação e de graduação de créditos transitada em julgado. Com efeito, um dos requisitos implícitos ao pagamento dos credores no âmbito de um rateio parcial do produto da liquidação é o “respeito pela hierarquia dos créditos a satisfazer” (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2013, anotação ao art. 178.º, pág. 694). Ou seja, está subjacente ao rateio parcial a existência de uma graduação dos créditos reconhecidos. A norma que estabelece que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado (art. 173.º do CIRE)é igualmente aplicável aos rateios parciais.

Ora, no caso vertente, ainda não foi proferida a sentença de verificação e de graduação de créditos. Ou seja, ainda que o crédito reclamado pelo credor tenha sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência e não tenha sido impugnado, o certo é que ainda não foi reconhecido judicialmente, nem graduado face aos demais créditos reclamados.

Assim, atento o disposto no art. 173.º do CIRE, indefere-se o requerido pagamento do crédito reclamado pelo credor “B... DAC” com o produto da venda da verba n.º 37”.

Inconformada com essa decisão, a credora B... Dac. veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. A 21/12/2022, o ora Recorrente deu entrada de requerimento nos autos de insolvência, o qual instrui o presente recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No aludido requerimento, o ora Recorrente fez menção às recentes alterações legislativas ao disposto no artigo 178.º do CIRE, e à verificação de todos os pressupostos para que, no caso concreto, se procedesse à realização de rateio parcial pelo produto da venda de um dos imóveis apreendidos para a massa insolvente, verba 37, sobre o qual detém garantia hipotecária.

II. Na sequência do requerido pelo ora Recorrente, veio o douto tribunal a quo a decidir indeferir o requerido pelo Recorrente, atento o disposto no art. 173.º do CIRE, porquanto ainda não foi proferida a sentença de verificação e de graduação de créditos.

Ora,

III. Resulta da redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11-01-2022, Artigo 2.º - Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Medidas de Apoio e Agilização dos Processos de Reestruturação das Empresas e dos Acordos de Pagamento), ao art.º 178.º do CIRE, que:

“1 - É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:

a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo III do título VI;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.”

IV. Analisando e subsumindo os factos à verificação dos pressupostos impostos pela Lei, sempre se dirá que o rateio parcial obrigatório deveria ter sigo ordenado pelo Tribunal a quo,

V. No presente processo, a sentença de declaração de insolvência transitou em julgado em 06-10-2015. A Recorrente é credora garantida, com crédito reconhecido no valor de € 2.423.775,00, sobre o produto da venda da verba 37 do auto de apreensão, que corresponde ao Lote 92.

VI. O crédito da aqui Recorrente não foi alvo de quaisquer impugnações, tendo sido reconhecido pela Sra. Administradora de Insolvência na lista prevista no artigo 129. do CIRE. Sobre o mesmo prédio foram reconhecidos créditos privilegiados da Fazenda Nacional, referentes a IMI.

VII. Nenhum dos créditos suprarreferidos foi objeto de impugnação, mostrando-se já ultrapassados os prazos para que tais créditos venham a ser impugnados, pelo que são créditos não controvertidos.

VIII. Existem quantias depositadas à ordem da massa insolvente substancialmente superiores a 10 000 €.

IX. No dia 23.11.2022 foi celebrada a escritura de compra e venda da referida verba 37 do auto de apreensão, sobre a qual a ora Recorrente detinha garantia hipotecária. O preço da venda da referida verba ascendeu a €1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil euros), valor que se encontra já depositado na conta da massa insolvente.

X. Tendo em consideração que apenas a Recorrente e a Fazenda Nacional reclamaram créditos com prioridade para ser pagos pelo produto da venda da Verba n.º 37 do auto de apreensão, facilmente se verifica que a respetiva titularidade do montante resultando da venda do imóvel não será controvertida.

XI. Neste circunstancialismo, dúvidas não existirão que tal valor terá de ser afeto ao pagamento das custas do processo e dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos em que o foram pela MI Administradora de insolvência, como crédito privilegiado (Fazenda Nacional) e garantido (recorrente).

XII. Finalmente, verifica-se que o processo não se encontra em condições de elaboração do rateio final, uma vez que não se encontra liquidado todo o ativo da insolvente.

XIII. Enferma o Douto despacho de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 178.º do CIRE, na redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11-01-2022, Artigo 2.º - Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Medidas de Apoio e Agilização dos Processos de Reestruturação das Empresas e dos Acordos de Pagamento), resultando assim numa incorreta decisão.

XIV. Estabelece o artigo 173.º do CIRE “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.”

XV. E prevê a alínea b) do n.º 1 do artigo 178.º do CIRE “É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que (…) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva”

XVI. Prevê, pois, o artigo 178.º do CIRE que o rateio parcial poderá ocorrer sem que tenha, ainda, transitado em julgado sentença de graduação de créditos, porquanto admite que o rateio parcial ocorra após o decurso do prazo de impugnação previsto no artigo 130.º do CIRE sem que tenha havido impugnação ao crédito, ou, mesmo que tal impugnação tenha sido deduzida, se a mesma já foi decidida.

XVII. Ora, decorrem daqui, manifestamente, dois regimes diversos:

- O do artigo 173.º, geral, aplicável à generalidade dos créditos, que apenas serão pagos após trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação,

- E o do artigo 178.º, especial, o qual admite que sejam efectuados pagamentos no âmbito de rateio parcial, conquanto os créditos a satisfazer não tenham sido impugnados no prazo legalmente estabelecido ou, tendo-o sido, tenham tais impugnações sido já decididas.

XVIII. O douto despacho em crise não atendeu às diferenças entre os regimes aludidos, designadamente à prevalência do regime especial sobre o regime geral, assim fazendo uma incorrecta aplicação da lei.

Sem conceder,

XIX. Foi publicada em 2020 a lei n.º 75/2020, de 27/11, que veio aprovar um regime excepcional para fazer face à crise imposta pela pandemia COVID-19 e que no seu citado artigo 16º previa a obrigatoriedade de realização de rateio parcial.

XX. Em face da alteração, muitas questões se levantaram quanto à possibilidade de virem a ser efetuados rateios parciais em processos nos quais não havia ainda Sentença de Verificação e graduação de créditos.

XXI. Entende o Recorrente que tais questões foram sendo resolvidas de forma a respeitar os interesses visados proteger pelo legislador, tendo inclusivamente dado lugar a acórdãos como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 956/14.6TBVRL-W.G1, cuja consulta poderá ser efetuada por consulta ao endereço: http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/28f344696ece82f580258712004ebafd?OpenDocument.

XXII. Na senda da Directiva EU 2019/1023, e verificados já os efeitos que decorreram da aplicação da legislação extraordinária anterior (lei n.º 75/2020, de 27/11) o legislador português introduziu alterações legislativas, nomeadamente, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.

XXIII. Entre as alterações impostas pela redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11-01-2022, Artigo 2.º - Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Medidas de Apoio e Agilização dos Processos de Reestruturação das Empresas e dos Acordos de Pagamento), conta-se aquela do art.º 178.º do CIRE, em que foi estabelecida a obrigatoriedade da realização de rateios parciais nos termos que aí constam, assim transpondo e imprimindo celeridade ao processo de ressarcimento dos credores.

XXIV. A supra referida Lei, alterou o Código de insolvência e recuperação de empresas, nomeadamente no que respeita ao Art.º 178.º, é de aplicação imediata aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor e entrou em vigor 11 de abril de 2022.

XXV. Ora, no caso sub judice, dúvidas não restam ao Recorrente, que o Artigo 178.º do CIRE, na sua atual redação, tem aplicação imediata, assim como que se encontram cumpridos os pressupostos para a sua aplicação.

Por outro lado,

XXVI. As alterações legislativas que vêm de se referir refletem um esforço do legislador no sentido de imprimir maior celeridade na satisfação dos créditos sobre a massa insolvente, designadamente créditos garantidos não controvertidos.

XXVII. Tal desiderato visa, naturalmente, entregar os valores disponíveis na massa insolvente aos credores que a eles têm direito no mais breve prazo, assim permitindo que estas quantias voltem a circular na economia, criando riqueza, ao invés de se manterem congeladas à guarda do processo durante longos períodos de tempo, por força da morosidade processual que é conhecida.

XXVIII. Com efeito, verifica-se no caso concreto que o crédito do ora Recorrente não é controvertido, foi reconhecido pelo ilustre AI na lista a que alude o artigo 129.º do CIRE e não foi impugnado no prazo legalmente estabelecido, há muito ultrapassado.

XXIX. Aguarda-se, há anos, que seja proferida sentença de graduação de créditos, o que não se prevê quando poderá acontecer, em virtude de existirem créditos impugnados pendentes de verificação, créditos esses que nenhuma garantia têm sobre o imóvel que garante hipotecariamente o crédito do Recorrente.

XXX. Estatui o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”

XXXI. O ora Recorrente reclamou os seus créditos nestes autos, esperando obter o pagamento dos mesmos pelo produto da venda do imóvel sobre o qual detinha garantia hipotecária. Tal imóvel foi vendido, e o produto da venda encontra-se depositado à ordem dos autos.

XXXII. Não se aguarda qualquer acto processual que possa determinar qualquer alteração ao crédito do Recorrente, ou de outros créditos com prioridade para ser pagos pelo produto da venda de tal imóvel.

XXXIII. Como tal, a sujeição do ora Recorrente à longa espera por uma decisão quanto a impugnações de créditos que em nada colidem com o seu direito revela-se violadora do principio plasmado no supra aludido normativo constitucional, causando ao Recorrente sérios prejuízos económicos, por lhe vedar a possibilidade de obter o pagamento imediato de, pelo menos, parte do crédito de que é titular.

XXXIV. Face ao supra alegado, é manifesto que o Tribunal a quo avaliou incorretamente as recentes alterações efectuadas ao artigo 178.º do CIRE, bem como os pressupostos da sua aplicabilidade ao caso sub judice.

XXXV. O Tribunal recorrido não apreciou, pois, criteriosamente os pressupostos de aplicabilidade da nova redação do artigo 178.º do CIRE, tendo assim, violado a lei.

XXXVI. Merece assim reparo o douto despacho de que se recorre, o que se requer.

XXXVII. O douto despacho em crise viola o disposto no artigo 178.º do CIRE, bem como o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

XXXVIII. Devendo, em consequência, ser substituído por outro que ordene a notificação do Ilustre AI para que, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CIRE, elabore o mapa de rateio parcial e proceda à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, seguindo-se os ulteriores termos legalmente previstos.

Não houve resposta ao recurso.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão (ou não) verificadas as condições necessárias para a realização de rateio parcial nos termos do art.º 178.º do CIRE para o efeito de dar pagamento ao crédito da Apelante pelo produto da venda do bem sobre o qual detém garantia (hipoteca)


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III.

Com eventual relevância para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos:

1. Consta da lista de créditos reconhecidos pela Sr.ª Administradora da Insolvência, um crédito do Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, no valor global de 2 423 775,00€, garantido por hipoteca sobre o prédio urbano que corresponde à verba nº 37 do auto de apreensão, composto de terreno para construção de Hotel, com área de 20.191 m2, designado por lote 92, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...00;

2. Por sentença de 10/03/2020, B... DAC foi declarada habilitada para ocupar o lugar do Banco BPI, nos autos de insolvência e seus apensos;

3. Segundo informação prestada pela Sr.ª Administradora, o saldo existente, em 20/10/2022, em contas e aplicações a prazo tituladas pela massa insolvente ascendia ao montante global atualizado de € 3.485.427,61;

4. O prédio a que se reporta a referida verba n.º 37 foi vendido no apenso de liquidação – por escritura pública celebrada em 23/11/2022 – a AA, pelo preço de 1.720.000,00€;

5. Na sequência dessa venda, a credora B... DAC, requereu o pagamento do seu crédito à custa de 80% do produto da venda, nos termos do art.º 174.º do CIRE;

6. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/12/2022, com fundamento no facto de não ter sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos;

7. A lista de créditos (reconhecidos e não reconhecidos) apresentada pela Sr.ª Administradora foi objecto de várias impugnações, algumas das quais se extinguiram por desistência ou deserção, encontrando-se ainda pendentes – segundo informação prestada pela Sr.ª Administradora em 22/03/2023 – as impugnações deduzidas pelos seguintes credores:

a) C..., LIMITED;

b) BB;

c) CC;

d) DD;

e) EE;

f) FF E GG;

g) HH;

h) II;

i) D..., LTD., e

j) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

8. Tais impugnações não foram ainda apreciadas e decididas, não tendo sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos.


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IV.

A decisão recorrida indeferiu a realização do rateio parcial que havia sido requerido pela Apelante com fundamento no facto de não ter sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo sido aí considerado que a elaboração de mapa de rateio pressupõe a existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, na medida em que, de acordo com o disposto no art.º 173.º do CIRE, apenas podem ser pagos os créditos que estejam verificados por sentença transitada em julgado.

A Apelante discorda dessa decisão, argumentando, em resumo:

- Que, conforme resulta da actual redacção do art.º 178.º do CIRE, a realização do rateio parcial não depende do facto de já ter sido proferida sentença de verificação de créditos;

- Que, no caso, estão verificados todos os pressupostos exigidos pelo citado art.º 178.º para a realização de rateio parcial pelo produto da venda da verba 37, sobre o qual detém garantia hipotecária, uma vez que:

i. a sentença de declaração de insolvência transitou em julgado;

ii. o seu crédito foi reconhecido pela Sr.ª Administradora e não foi alvo de impugnação (o mesmo acontecendo com os créditos privilegiados da Fazenda Nacional), estando esgotado o prazo para essa impugnação;

iii. existem quantias depositadas substancialmente superiores a 10 000€, sendo certo que a verba em questão foi vendida pelo preço de €1.720.000,00 que se encontra já depositado na conta da massa insolvente;

iv. o processo não se encontra em condições de elaboração do rateio final, uma vez que não se encontra liquidado todo o activo da insolvente.

 

Assiste razão à Apelante quando afirma que, à luz do regime legal actualmente vigente, a realização do rateio parcial não depende do facto de já ter sido proferida a sentença de verificação de graduação de créditos. Mas não lhe assiste razão quando afirma que, no caso, estão verificados os pressupostos legais para a realização do referido rateio.

Vejamos.

Os rateios parciais são regulados no art.º 178.º do CIRE que, no seu n.º 1, dispõe nos seguintes termos:

É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:

a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final”.

Essa regulação dos pressupostos de realização (obrigatória) dos rateios parciais – que já havia sido consignada, com carácter transitório, na Lei n.º 75/2020de 27/11 que veio criar uma série de medidas no âmbito da pandemia Covid 19 – foi instituída pela Lei 9/2022 de 11/01 que veio introduzir a actual redacção do citado art.º 178.º. Conforme se refere na Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª – que deu origem à Lei 9/2022 – o que se pretendeu,  por via da instituição do carácter obrigatório da realização de rateios parciais nas condições aí definidas, foi imprimir maior agilidade aos processos de insolvência ao nível, designadamente, da efectivação de pagamentos aos credores no sentido de injectar liquidez na economia.

Ora, em face da redacção da lei, parece certo que o legislador prescindiu da sentença de verificação de créditos enquanto pressuposto necessário para a realização de rateios parciais, exigindo apenas – conforme resulta da alínea b) da disposição legal acima citada – que não tenham existido impugnações à lista de credores ou que tais impugnações já tenham sido decididas nos termos aí definidos.

Isso não significará, no entanto, – ao contrário do que pretende a Apelante – que os pagamentos possam ser efectuados sem que os créditos estejam efectivamente verificados por decisão transitada em julgado; na verdade, não podem.

É essa a conclusão que se impõe em face do disposto no art.º 173.º do CIRE – onde se determina expressamente que “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado” – e é também essa a conclusão que se impõe em face do disposto no art.º 180.º do mesmo diploma de onde se retira que os créditos cuja verificação ainda não esteja definida por decisão transitada em julgado são considerados nos rateios parciais como créditos condicionais e, portanto, o valor correspondente manter-se-á em depósito e só será pago efectivamente se e quando a sua verificação se tornar definitiva. É também isso que resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 178.º ao determinar a aplicação do n.º 1 do art.º 180.º quando a decisão das impugnações não seja ainda definitiva.

Significa isso, portanto, que os rateios parciais podem – e devem – ser efectuados logo que se mostrem verificados os pressupostos exigidos no art.º 178.º, mas os pagamentos aos credores que aí sejam contemplados apenas será efectuado se e quando a verificação desses créditos se tornar definitiva e estiver consolidada, por força do trânsito em julgado da decisão que julgue a impugnação que lhes tenha sido deduzida ou que, de outro modo, proceda à sua verificação (designadamente mediante a homologação da lista de créditos quando não haja impugnações). Não faria sentido, aliás, que, conforme impõe o art.º 180.º, os créditos já verificados por sentença sobre os quais incidisse recurso fossem considerados nos rateios como condicionais (não obtendo, por isso, pagamento imediato) e se considerasse depois, por aplicação do disposto no art.º 178.º, que pudessem ser pagos de imediato os créditos que, apesar de não terem sido impugnados, ainda não estivessem sequer verificados por qualquer decisão.

É que, na verdade, o art.º 178.º não se destina a regular os termos e o momento em que os pagamentos são efectivamente realizados a cada um dos credores; o que aí se regula é apenas o momento em que devem ser efectuados os rateios parciais (por via dos quais se determina aquilo que caberá a cada credor em relação às quantias que, nesse momento, se encontrem depositadas à ordem da massa insolvente), onde, além dos créditos já verificados por decisão transitada em julgado, se incluem também condicionalmente, nos termos previstos no art.º 180.º, os créditos cuja verificação ainda não seja definitiva. O momento e os termos dos pagamentos a efectuar a cada um dos credores são regulados pelo art.º 173.º e pelo art.º 180.º e, portanto, apenas são realizados se e quando os respectivos créditos estiverem verificados por decisão transitada em julgado.  

Refira-se que, conforme resulta da exposição de motivos da proposta de lei n.º 53/XIV (que deu origem à Lei 75/2020 de 27/11, onde se introduziu – à data, com carácter temporário – a redacção que agora consta da lei), aquilo que o legislador pretendeu com a alteração do citado art.º 178.º não foi alterar os pressupostos para a efectiva realização do pagamento a credores e permitir que esses pagamentos fossem efectuados sem que a existência do crédito estivesse efectivamente consolidada (solução que, seguramente, criaria muita incerteza e insegurança tendo em conta o risco de pagamentos indevidos que ela implicaria sem garantias de que, a curto prazo, fosse possível a sua restituição à massa); o que se pretendeu foi apenas instituir a obrigatoriedade (que até aí não existia) de realização de rateios parciais em determinadas circunstâncias que aí foram definidas, o que facilmente se constata pelo seguinte excerto:

…é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia.

De facto, não obstante o artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prever já a possibilidade de o administrador da insolvência apresentar um plano e mapa de rateio parcial que entenda dever ser efetuado, certo é que tal nem sempre ocorre.

Nessa medida, em conformidade com o propugnado no Programa de Estabilização Económica e Social propõe-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a € 10 000,00, cuja titularidade não seja controvertida” sublinhado e negrito nossos.

É certo, portanto, como diz a Apelante, que a alteração em questão visou “…imprimir maior celeridade na satisfação dos créditos sobre a massa insolvente…” e “…entregar os valores disponíveis na massa insolvente aos credores que a eles têm direito no mais breve prazo, assim permitindo que estas quantias voltem a circular na economia, criando riqueza, ao invés de se manterem congeladas à guarda do processo durante longos períodos de tempo, por força da morosidade processual que é conhecida”. E esse objectivo foi concretizado pelo legislador com a introdução da obrigatoriedade de realização de rateios parciais em circunstâncias que definiu, sem que tivesse alterado, no entanto, os pressupostos necessários para a efectiva realização do pagamento a cada um dos credores que se encontravam definidos noutras disposições legais (que não foram objecto de qualquer alteração). Pretendeu, portanto, o legislador, através da instituição da obrigatoriedade desses rateios, criar as condições necessárias para que cada um dos credores possa – e deva – receber o que lhe é devido logo que a verificação do crédito se torne definitiva sem necessidade de aguardar a definição da posição dos demais credores, sem deixar de salvaguardar, no entanto, os valores que possam ser devidos relativamente aos créditos cuja verificação ainda não é definitiva (créditos que serão considerados condicionalmente nos rateios, mantendo-se em depósito o valor correspondente até ao momento em que esteja definitivamente decidido se o crédito existe e deve obter pagamento).

 

Seja como for e ainda que, como se disse, a realização dos rateios parciais não esteja dependente do facto de já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a verdade é que, no caso em análise, não estão reunidos os pressupostos exigidos por lei para a realização do rateio que foi requerido pela Apelante, uma vez que, apesar de se verificarem os pressupostos exigidos pelas alíneas a), c) e d), não se pode ter como verificado o pressuposto exigido pela alínea b).

Exige a citada alínea b) que “esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial…”. Ou seja, apesar de ter prescindido da sentença de verificação e graduação de créditos, o legislador não abdicou de um mínimo de segurança no que toca ao apuramento do universo de créditos a considerar nos rateios, exigindo, por isso, a verificação de uma situação que, na prática, já se aproxima da efectiva verificação e graduação de créditos (ainda que possa não ser definitiva), seja porque, não tendo ocorrido impugnação da relação de credores, essa relação será, em princípio (ressalvando a existência de erro manifesto), homologada de imediato pelo juiz, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 130.º (homologação que também abrangerá, em princípio, a proposta de graduação que deve ser apresentada pelo administrador da insolvência nos termos do nº 1 do art.º 130.º) ou seja porque, tendo existido impugnações, estas já foram decididas por decisão judicial ou se consideram procedentes por falta de resposta nos termos previstos no n.º 3 do art.º 131.º.

Ora, no caso em análise, essa situação não se pode ter como verificada, porque – conforme se referiu supra – a lista de créditos foi objecto de várias impugnações que ainda não foram objecto de qualquer apreciação e decisão.

No recurso que veio interpor, a Apelante argumenta como se a situação prevista na citada alínea se bastasse com o facto de o seu crédito (dela Apelante) ter sido reconhecido e não ter sido objecto de impugnação, estando, por isso, em condições de ser pago pelo produto da venda do imóvel que garantia esse crédito.

Mas, salvo o devido respeito, não é assim, uma vez que o requisito previsto na alínea b) não se reporta a certos e determinados créditos, mas sim à universalidade dos créditos a considerar na insolvência para efeitos de pagamento. Pouco importa, portanto, que o crédito da Apelante tenha sido reconhecido e não tenha sido impugnado; existindo créditos impugnados (sejam eles quais forem), o rateio parcial apenas pode ser efectuado se essas impugnações já tiverem sido decididas, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial. E compreende-se que assim seja, uma vez que, ao contrário do que parece pretender a Apelante, o rateio parcial não é algo que deva ser feito para o efeito de dar pagamento a determinado credor pelo produto da venda de determinado bem sobre o qual detém garantia; o que se pretende com o rateio parcial é distribuir as quantias que, à data, já se encontrem depositadas à ordem da massa insolvente pela generalidade dos credores (em função da hierarquia e prioridade de cada um deles), no sentido de permitir que cada um deles possa receber aquilo a que tenha direito logo que a verificação do seu crédito se torne definitiva se, à data do rateio, ainda não o for.  

Aquilo que a Apelante pretende, na verdade, não é a realização de qualquer rateio parcial; o que a Apelante pretende é obter a satisfação do seu crédito garantido à custa do bem sobre o qual incidia a sua garantia (é por isso que apenas atribui relevância ao facto de o seu crédito não ter sido objecto de impugnação e ignora as impugnações deduzidas relativamente a outros créditos).

Sucede que essa pretensão – que poderia encontrar cobertura no art.º 174.º, onde se determina que os créditos garantidos são pagos, nos termos aí previstos, logo que sejam liquidados os bens onerados com a garantia – já foi formulada nos autos pela Apelante e foi indeferida por decisão transitada em julgado.

Tentando contornar essa decisão, a Apelante pretende agora efectivar essa pretensão por via da realização de rateio parcial, sendo certo, no entanto, que, conforme se referiu, não estão ainda reunidos os pressupostos necessários para a realização desse rateio, uma vez que, estando ainda pendentes de decisão algumas impugnações deduzidas à lista de créditos, não existe ainda, à luz do critério definido pelo legislador, a segurança bastante para definir, ainda que condicionalmente, o universo de créditos/credores a contemplar nesse rateio.

Diz a Apelante que a sua sujeição à longa espera por uma decisão quanto a impugnações de créditos que em nada colidem com o seu direito viola o princípio plasmado no n.º 4 do art.º 20.º e causa-lhe sérios prejuízos económicos, por lhe vedar a possibilidade de obter o pagamento imediato de, pelo menos, parte do crédito de que é titular.

Mas, na verdade, não tem razão. Importa recordar que o interesse e direito da Apelante não é o único que merece protecção, tendo que ser, naturalmente, conciliado com os interesses e direitos dos demais sujeitos, designadamente, os credores. Ora, ao exigir, como pressuposto para a realização do rateio, a decisão das impugnações que tenham sido deduzidas à lista, o legislador pretendeu conferir alguma protecção ao interesse dos credores cujos créditos são objecto de impugnação sem prejudicar a utilidade prática do rateio a efectuar; pretendeu-se, por um lado, que esses créditos (objecto de impugnação) fossem considerados no rateio (ainda que condicionalmente), assegurando o pagamento daquilo que lhes possa ser devido para evitar que fiquem prejudicados no confronto com os demais credores e pretendeu-se, por outro lado, assegurar que, não obstante o facto de serem ainda controvertidos, existe uma probabilidade real e séria de efectiva existência dos créditos (probabilidade conferida pela decisão – ainda que não definitiva – que os julga verificados) no sentido de diminuir o risco de o rateio ficar inutilizado por força da inclusão de créditos que, afinal, não podem ser considerados porque não são verificados.

Refira-se, além do mais, que, no caso particular da Apelante, a “longa espera” a que alega estar sujeita para o efeito de obter o pagamento do seu crédito não resulta da lei nem da interpretação que dela fazemos, importando notar que o pagamento do seu crédito nem sequer está dependente da decisão a proferir quanto a impugnações de outros créditos. Na verdade, como resulta do art.º 136.º, n.º 1, o referido crédito (não impugnado) pode ser reconhecido independentemente da decisão a proferir sobre as impugnações de outros créditos e, uma vez verificado, ele poderá ser pago logo que seja vendido o bem sobre o qual incide a garantia nos termos previstos no art.º 174.º.

Fora dessa situação e para efeitos de realização de rateios parciais, será, efectivamente, necessário que todas as impugnações sejam decididas nos termos previstos no citado art.º 178.º, n.º 1, b), uma vez que esses rateios envolvem a universalidade dos credores – não podendo ser efectuados apenas em benefício dos créditos não impugnados e com prejuízo para os créditos que, apesar de terem sido objecto de impugnação, podem vir a ser reconhecidos – e essa universalidade só pode ser apurada, com o mínimo de segurança, após a decisão (ainda que não definitiva) das impugnações. 

Assim, à luz das considerações efectuadas, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

                              Coimbra, 12 de abril de 2023

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                      (Paulo Correia)