Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
37/08.1TBSCD-J.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 7.º, N.º 4 E 31.º, N.º 6, AMBOS DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ARTIGOS 530., N.º 1 E 570.º, N.ºS 3 E 5, AMBOS DO CPC
Sumário: I - A reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente, no art.º 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que implica o prévio pagamento de taxa de justiça nos termos gerais (art.º 7º, n.º 4, do mesmo Regulamento).

II - Se a A./reclamante não juntou tempestivamente o comprovativo da taxa de justiça e não pagou a multa prevista no n.º 3 do art.º 570º do CPC, deverá ser convidada/notificada nos termos e para os efeitos do n.º 5 do mesmo artigo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Na ação ordinária movida por A..., Lda., contra AA, e outros, a A. reclamou da conta de custas, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, quando assim se não entenda, a sua significativa redução.[1]

            Em 03.3.2022, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento Ref.ª 5123635: Não tendo sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e respetiva multa devida pela apresentação da reclamação à conta, nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 4 e 31º do Regulamento das custas Processuais não se admite a reclamação apresentada. (...)»

            Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A Recorrente, notificada da conta de custas processuais segundo a qual tem de pagar o montante de € 20 832 a título de remanescente de taxa de justiça cível, reclamou (referência n.º 5123635).

            2ª - Por entender que a Recorrente não tinha pago a taxa devida pelo incidente, nos termos do art.º 570º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), a secretaria notificou a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa devida pelo incidente, bem como da multa.

            3ª - A Recorrente tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça e não pagou a referida multa.

            4ª - Perante tal situação, o Mm.º Juiz a quo, proferiu o despacho em crise.

            5ª - A Recorrente foi notificada pela secretaria para, nos termos do art.º 570º, n.º 3, do CPC, proceder ao pagamento omitido com acréscimo de uma multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

            6ª - fazendo aplicando (sic) aos incidentes - reclamação da conta - o regime previsto para a apresentação de contestação.

            7ª - Na esteia da aplicação do mesmo art.º, agora no seu n.º 5, antes de ter decidido pela inadmissão da reclamação, deveria o Tribunal a quo, ter aplicado o disposto no referido artigo, n.º 5 e notificar a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e uma multa de igual valor, não podendo a mesma ser inferior a cinco UC, nem superior a 15 UC.

            8ª - Independentemente da supra citada questão, nos termos do art.º 31º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), deveria o Mm.º juiz a quo, oficiosamente ordenar a reforma da conta uma vez que não foi elaborada de harmonia com as disposições legais.

            9ª - De facto, o contador não levou em consideração que estamos perante um processo instaurado no ano de 2008 e aplicou o regime atual.

            10ª - Conforme resulta da conta, a liquidação é feita de acordo com a aplicação do art.º 6º, n.º 7 do RCP - a redação do n.º 7 do art.º 6º do RCP apenas foi introduzida com a Lei 7/2012, de 13/02 e esta apenas entrou em vigor em 29.3.2012, sendo que, o seu art.º 8º, n.º 1, dispõe que a nova redação do RCP que lhe é dada por este diploma legal, é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

            11ª - Relativamente aos processos pendentes, as alterações introduzidas pela Lei 7/2012 também se aplicam, mas com algumas ressalvas, de entre elas a seguinte: "considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do regulamento da Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente".

            12ª - Aquando da entrada da presente ação, a Requerente pagou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial, sendo aquando da liquidação da referida taxa não estava em vigor, nem o DL 52/2011, de 13.4, nem a Lei 7/2012, de 13.02.

            13ª - Posto isto, à data da liquidação da taxa de justiça vigorava o seguinte regime: como regra geral, a taxa de justiça era fixada «em função do valor e complexidade da causa» (art.ºs 6º, n.º 1, do RCP, e 447º, n.º 2, do então CPC), considerando-se, por um lado, o valor da causa até determinado limite, e, por outro, a sua correção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados - cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (art.ºs 6º, n.º 5, do RCP, e 447º-A, n.º 7, do então CPC).

            14ª - Fora do âmbito da agravação tributária prevista no n.º 5, do citado art.º 6º, para as causas especialmente complexas, o RCP previa - para as ações de valor igual ou superior a € 600 000,01 - uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC ou 10 UC e 20 UC (conforme nos situássemos nas tabelas I-A ou I-B anexas), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houvesse, a final (art.º 6º, n.º 6).

            15ª - A Requerente liquidou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial de acordo com o regime legal que à data lhe era aplicável e pelo montante que a legislação vigente nesse momento fixava, pelo que, uma vez que a Lei 7/2012, de 13/02, não é aplicável a este ato e momento processual, não pode agora ser exigido à Reclamante o montante de € 20 832, a título de remanescente de taxa de justiça cível devida pelo Processo (excetuando-se desta interpretação os recursos), por falta de disposição legal que o legitime.

            16ª - Existe manifesta desproporcionalidade entre as custas processuais finais apuradas a cargo da Requerente, e a concreta factualidade e complexidade do processo em mérito, e os custos que, em concreto, acarretou para o sistema judicial, ou seja, o valor de custas exigido à Requerente não tem o mínimo de correlação com o custo do serviço proporcionado nos presentes autos pelo Estado na administração da Justiça.

            17ª - Nos termos do art.º 6º, n.º 7, do RCP, o juiz poderá dispensar a parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do art.º 530º do CPC.

            18ª - O montante das custas apurado, deveras exorbitante, através da aplicação dos art.ºs 6º, n.º 7 e 11º do RCP, quando interpretados no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo é inconstitucional, pois viola o Princípio do direito do Acesso aos Tribunais e à Justiça, consagrado no art.º 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, e a doutrina defende a necessidade interventiva e ponderada, caso a caso, do Tribunal, repondo o equilíbrio, equidade e justiça concreta no respeito pelo princípio constitucional da proibição do excesso.

            19ª - Atento o supra exposto, à Reclamante, nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do n.º 7 do art.º 6º do RCP, deveria ser-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, quando assim se não entenda, a sua significativa redução.

            20ª - O Tribunal a quo não fez uma correta aplicação e interpretação da lei e violou, nomeadamente, o disposto no referido art.º 570º, n.º 5 do CPC, bem como o art.º 31º, n.º 2 do RCP e, consequentemente, o disposto n.º 7 do art.º 6 e violou o princípio do direito do acesso aos Tribunais e à Justiça, consagrado no art.º 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade.

            Remata pedindo a revogação do despacho “nos moldes elencados”.

            Não houve resposta.

            No despacho (de 27.4.2022) sobre o requerimento de interposição do recurso, a Mm.ª Juíza considerou que «não tendo sido admitida a reclamação à conta de custas no âmbito dos autos principais, apenas é admissível recurso do despacho proferido em 03.3.2022, que não admitiu a reclamação apresentada pela recorrente[2], não sendo de admitir a apreciação da reclamação em si, que foi requerida em sede de recurso, tanto mais que a reclamação não foi admitida, sendo legalmente inadmissível o recurso nesta parte (...)», pelo que admitiu o recurso interposto «apenas na parte atinente ao despacho proferido em 03.3.2022,  (...) de subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo».

            Atento o referido acervo conclusivo e o referido despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, não reclamado, importa apreciar/decidir, principalmente, se foi, ou não, devidamente observado o regime previsto no art.º 570º do CPC.


                         *

            II. 1. Para a decisão do recurso, releva o que consta do relatório que antecede e o seguinte:

            a) O despacho sobre o requerimento de interposição do recurso foi precedido da seguinte informação: «a recorrente foi notificada da conta de custas da sua responsabilidade (...) em 17/01/2022. O termo do prazo do pagamento voluntário das custas ocorreu em 04/02/2022. Com a junção em 04/02/2022 da reclamação da conta (...), é mencionado na peça de envio eletrónico a referência DUC (...), no valor de 51,00€, o qual não se encontrava, à data, pago. Em 08/02/2022, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 570º, n.ºs 3 e 4 CPC, com o envio da guia cujo termo do prazo para pagamento da taxa de justiça omitida + multa teve o seu termo em 21/02/2022. Em 03/03/2022, foi proferido despacho pela Mm.ª Juiz de Direito não admitindo a reclamação apresentada, por falta do pagamento da taxa de justiça do incidente (reclamação da conta). Verificadas as comunicações eletrónicas, via Citius, dos presentes autos, verifica-se que o DUC em causa (...) foi conciliado em 26/02/2022, ou seja, foi efetivamente comprovado o pagamento de 51,00€, nesta data (26/02/2022). Não foi efetuado o pagamento de qualquer multa. Em face do ora exposto, solicita-se a V. Ex.ª se digne ordenar o que tiver por conveniente.»

            b) Na aludida notificação da conta, elaborada em 17.01.2022, a A. foi advertida, nomeadamente, de que “o pedido de reforma e reclamação constitui um incidente processual sendo devida taxa de justiça pela sua interposição, nos termos da Tabela II”.[3]

            c) Segundo a conta de custas, a A. tem de pagar o montante de € 19 457,76 a título de remanescente de taxa de justiça, sendo o valor da ação € 832 920.[4]

            d) A notificação remetida à Exma. Mandatária da A., em 08.02.2022, incluía uma “Guia” no total de € 153, referente a “Multa – art.º 570º, n.º 3 do CPC” no valor de € 102 e a “Taxa de Justiça Cível/reclamação da conta” no valor de € 51, pagável até 21.02.2022.[5]

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos (art.º 145º, n.º 1 do CPC). Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º e 642º (n.º 3).

            A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais (art.º 530º, n.º 1 do CPC).

            É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552º[6], podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento (art.º 570º, n.º 1 do CPC). No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário (n.º 2). Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (n.º 3). Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior (n.º 4). Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590º[7], convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (n.º 5).[8]

            3. Para efeitos do Regulamento das Custas Processuais, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria (art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).

            As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3º, n.º 1). As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento (n.º 2).

            A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento (art.º 7º, n.º 4).

            A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento (art.º 31º, n.º 1). Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais (n.º 2). A reclamação da conta pode ser apresentada: a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1 (n.º 3). Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide (n.º 4). Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC (n.º 6).

            4. Decorre dos autos que a secretaria notificou a A./recorrente para pagamento da taxa devida pelo incidente, bem como da multa, nos termos do art.º 570º, n.º 3 do CPC.

            A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo não admitiu a reclamação, por não ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e respetiva multa devida pela apresentação da reclamação à conta, nos termos dos art.ºs 7º, n.º 4 e 31º do RCP.

            A A./recorrente admite não ter pago a referida multa. Refere, ainda, que, antes de ter decidido pela inadmissão da reclamação, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o disposto no n.º 5 do art.º 570º do CPC, notificando-a para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa de igual valor (não podendo ser inferior a 5 UC, nem superior a 15 UC).[9]

            Posteriormente, a Secção informou que a taxa de justiça do incidente foi paga fora do prazo.

            5. Em regra, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça (art.ºs 530º do CPC e 6º, 7º e 14º do RCP), o qual deve ser demonstrado/comprovado nos autos juntamente com a peça processual correspondente, sob pena de aplicação das cominações estabelecidas na lei (cf., v. g., art.ºs 145º, n.º 3, 570º e 642º do CPC).

            Na situação em análise, importa saber se o tribunal antes de ter rejeitado a reclamação, por não estar no processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e respetiva multa, devia ter notificado a A./recorrente, nos termos do art.º 570º, n.º 5, do CPC, para, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.

            Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que a A. tem razão, pois assim decorre das mencionadas disposições legais, sendo evidente (e não se questiona) que se aplica à situação em análise o regime previsto no citado art.º 570º do CPC.[10]

            A reclamação da conta é um incidente processual (cf. art.º 31º, n.º 6, do RCP); como tal, está sujeito ao pagamento de taxa de justiça prevista na Tabela II (“Outros incidentes”) que varia entre 0,5 UC e 5 UC.

            A falta do comprovativo da taxa de justiça vem regulada, em geral, no n.º 3 do  art.º 145º do CPC, relevando, in casu, as cominações estabelecidas nos n.ºs 3 e 5 do art.º 570º do mesmo Código.[11]

            Por conseguinte, assiste razão à A./recorrente no sentido de que o tribunal a quo devia ter convidado (a A.) para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC - cf. n.º 5 do art.º 570º do CPC -[12], notificação/”convite” que não ocorreu e que importa efetivar.

            6. Cabia à Mm.ª Juíza do Tribunal a quo cominar ao faltoso a sanção tributária “agravada” prevista no citado normativo, proferindo despacho-convite ao aperfeiçoamento da omissão verificada, consubstanciada no pagamento da taxa de justiça devida, da multa prevista no n.º 3 e da multa “acumulada”.[13]

            7. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, com a revogação do despacho recorrido para que o processo prossiga como previsto nos art.ºs 145º, n.º 3 e 570º, n.º 5, do CPC.


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            III. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se o despacho recorrido para que o processo prossiga como se refere em II. 6. e 7., supra.

            Sem custas.


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13.9.2022


Fonte Ramos

Alberto Ruço

Vítor Amaral



[1] No requerimento apresentado a 04.02.2022, alegou, nomeadamente (cf. “certidãode fls. 15/20):

«1. A Requerente foi notificada da conta de custas processuais no processo supra identificado, segundo a qual tem de pagar o montante de € 20 832 a título de remanescente de taxa de justiça cível, face ao valor da ação fixado em € 832 920. / 2. Conforme resulta da conta de que se reclama, tal liquidação é feita de acordo com a aplicação do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. / (...) / 13. (...) a Requerente liquidou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial de acordo com o regime legal que à data lhe era aplicável e pelo montante que a legislação vigente nesse momento fixava. / 14. pelo que, uma vez que a Lei 7/2012 de 13/02 não é aplicável a este ato e momento processual, não pode agora ser exigido à Reclamante o montante de € 20 832, a título de remanescente de taxa de justiça cível devida pelo Processo (excetuando-se desta interpretação os recursos), por falta de disposição legal que o legitime. / (...) / 15. (...) existe manifesta desproporcionalidade entre as custas processuais finais apuradas a cargo da Requerente, e a concreta factualidade e complexidade do processo em mérito, e os custos que, em concreto, este processo acarretou para o sistema judicial, / (...) / 17. Nos termos do artigo 6º, n.º 7, do RCP, o juiz poderá dispensar a parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530º do CPC. / (...) / 22. (...) a atuação processual da Requerente, que se cingiu a lançar mão dos normais meios judiciais que julgou por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável, / 23. não é de molde a justificar, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, a cobrança de € 20 832 a título de remanescente de taxa de justiça. / 24. Assim, os presentes autos não se enquadram na previsão do n.º 7 do art.º 530º do CPC, / 25. pelo que, o montante das custas apurado, que é deveras exorbitante, através da aplicação do artigo 6º n.º 7, e 11º, do RCP, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo é inconstitucional, pois viola o Princípio do direito do Acesso aos Tribunais e à Justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade. (...)»
[2] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[3] Cf. “certidãode fls. 15 (fls. 16 a 19).
[4] Idem.
[5] Cf. os documentos de fls. 25 e 26.

[6] Preceituam os referidos normativos: «7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132º. 8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo

[7] Preveem a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do referido artigo, respetivamente: Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a (...) determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

[8] Preceitua o art.º 642º do CPC (inserido nas disposições relativas aos recursos): Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (n.º 1). Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta (n.º 2).

[9] Face ao objeto do recurso (cf. ponto I., supra) e independentemente de outros considerandos, fica prejudicada a demais alegação da recorrente, e respetivas conclusões, a respeito do “mérito” da reclamação apresentada, mormente quando refere que «independentemente da supra citada questão, nos termos do art.º 31º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais, deveria o Mm.º Juiz a quo, oficiosamente ordenar a reforma da conta uma vez que esta não foi elaborada de harmonia com as disposições legais» e que «nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do n.º 7 do artigo 6º do RCP, deveria ser-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, quando assim se não entenda, a sua significativa redução» - cf., sobretudo, “conclusões 8ª a 19ª”, ponto I., supra.

[10] Não se aplicando as regras previstas no CPC para a petição inicial (cf., sobretudo, os art.ºs 145º, n.º 3, 552º, n.º 3, 558º, n.º 1, alínea f) e 560º do CPC) – cf., designadamente, no contexto do incidente (similar) de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o acórdão da RC de 26.3.2019-processo 216/15.5T8GRD.C2, subscrito pelos adjuntos do presente acórdão [com o sumário: «As normas aplicáveis, relativamente à omissão da junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (n.º 1 do art.º 25º do RCP), são as previstas nos artigos 570º e 642º CPC e não as previstas para a omissão em causa atinente à petição inicial (artigos 145º, n.º 3, 552º, n.º 3, 558º, al. f) e 560º, do mesmo código, devendo a secretaria, detetada a omissão, notificar o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo da multa devida.»], publicado no “site” da dgsi.
[11] Idêntica a cominação fixada no n.º 1 do art.º 642º do CPC para a fase de recurso.
    Cf., nomeadamente, o cit. acórdão da RC de 26.3.2019-processo 216/15.5T8GRD.C2.

[12] A taxa de justiça foi paga em 26.02.2022 – cf. II. 1. a), supra.
[13] Vide Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I., 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 412 e seguinte (comentando idêntica disposição do CPC de 1961 e indicando a evolução legislativa desde a reforma de 1995/96 e a relevância que passou a ser dada à sanção estritamente “tributária”).