Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2919/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA DO TRABALHADOR
ESCUSA DO NOTIFICADO A APRESENTAR DOCUMENTO
PRÉMIO TIR - SEU CARÁCTER RETRIBUTIVO
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 4º, 5º E 44º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/2 ; 530º DO CPC ; 82º DA LCT.
Sumário: I – O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito e nomeadamente com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez – al. c) do artº 4º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 .
II -A permanência do trabalhador ao serviço do empregador, decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeita ao regime jurídico que disciplina a contratação a termo, vigorando o contrato pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem sujeição sequer aos limites máximos estabelecidos no artº 44º, nº 2, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02, como expressamente consta do artº 5º, nº 1, do D.L. nº 64-A/89 .

III – Donde a necessária ilação de que a reforma por velhice não implica, imediata e automaticamente, a caducidade do contrato de trabalho .

IV – De acordo com o estatuído no nº 2 do artº 530º, do CPC, e inverificado o condicionalismo susceptível de permitir à notificada de eximir-se ao efeito cominatório aí previsto, não poderia deixar de funcionar a inversão do ónus da prova constante do nº 2 do artº 344º do C. Civ. .

V – O prémio TIR assume os contornos de componente retributiva, à luz da noção legal do artº 82º da LCT, não obstante os termos por que vem referenciado nos CCTV, onde se diz que os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma “ajuda de custo mensal”, pois que tal importância é fixa, paga regularmente e independentemente das despesas que o trabalhador faça, pelo que o seu montante é computável para efeitos do cálculo da retribuição das férias e subsídios de férias e de natal .

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I –

1 – A..., com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a R. «B...», com sede em Mangualde, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento da quantia global de € 146.829,96, acrescida de juros moratórios, respeitante, além do mais, a prémio TIR, diferenças salariais de subsídio de férias e de Natal durante a execução do contrato e diferenças de trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados.


Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R. em Novembro de 1995, para efectuar o transporte internacional de mercadorias, com a categoria profissional de motorista de pesados, categoria que manteve até à cessação da relação laboral, ocorrida em 17 de Junho de 2003, não obstante o A. ter passado à situação de reforma por velhice, em Abril de 2001.

A R. nunca lhe pagou o prémio TIR nem este foi considerado no pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Como deixou discriminado, o A. realizou 739 viagens em dias de sábados, domingos e feriados, trabalho que também não lhe foi pago.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, fazendo-o por excepção e impugnação e, confessando parte do pedido, conclui pela decisão em conformidade.

3 – Com resposta do A., proferiu-se despacho saneador em que se julgou totalmente improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R., relegando o conhecimento das demais para momento ulterior.

4 – A R., inconformada no que tange ao sentido da decisão da excepcionada prescrição, veio interpor recurso de apelação, que minutou, e que foi admitido pelo despacho de fls. 254, para subir a final, nos Autos, com efeito meramente devolutivo.

5 – Discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. «B...» a pagar ao A., A..., a quantia de € 23.923,18, com juros moratórios, tudo conforme detalhadamente consta do dispositivo, a fls. 1081 v.º-1082.
6 – Não se conformando com a decisão, dela veio recorrer o A., recurso admitido como apelação, cujas alegações rematou com a formulação deste quadro conclusivo:
O denominado ‘prémio TIR’ constitui remuneração mensal certa, específica, regular e periódica, a qual é realizada em dinheiro e independentemente do trabalho extraordinário prestado, e não se destinando a suportar quaisquer despesas, cria no trabalhador a expectativa do seu recebimento, conforme arts. 82.º e 86.º da LCT, legislação aplicável à data dos factos, pelo que deve …

C.J./S.T.J. 99, T1, 293, 'in fine', devendo essa diferença confi gurar-se como prémio de produtividade;

4. O acordo do pagamento ao quilómetro para vigorar teria que ser escrito e assinado pelas partes nele intervenientes, sob pena de nulidade, conforme se dispõe no art. 4.º, n.º1, do D.L. n.º 519-C/79, bem como não se provou que o acordo do pagamento ao quilómetro se destinava a custear as refeições e o pagamento dos sábados, domingos e feriados;

5. Termos em que pelas conclusões acima indicadas nas alíneas b) a e), deve a R. ser condenada no pagamento da quantia acrescida de € 4.904,18 refe- rente ao período de Abril de 1996 a Dezembro de 1997 pelas viagens realizadas em sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados.

7 – A R. também não se conformou com o decidido e veio interpor recurso, alegando e concluindo:


a) O depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela recorrente, Maria da Conceição Pinheiro, António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio, impunham que se desse como provado que ao recorrido foi comunicado e que este aceitou que o valor que a recorrente lhe pagava e que era calculado com base nas distâncias percorridas, à razão de Esc. 10$00/quilómetro, se destinava a custear as despesas com a sua alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório, tanto mais que o próprio Tribunal a quo referiu expressamente que tais testemunhas se lembravam perfeitamente das condições e termos da contratação do recorrido e bem assim que confirmaram o citado ponto de facto;
b) O depoimento de parte requerido pela contraparte é um meio que visa apenas e só obter a confissão da parte depoente, consistindo a confissão no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária;
c) O facto do recorrido ter negado em sede de depoimento de parte a realidade do referido ponto de facto, o qual lhe é desfavorável, não podia levar o Tribunal a quo a dar tal facto como não provado, quando o próprio Tribunal a quo reconheceu que as três testemunhas acima identificadas o confirmaram;
d) Assim sendo, a decisão recorrida errou ao não incluir tal ponto de facto na matéria de facto provada;
e) Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria da Conceição Pinheiro, António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio impunham que se dessem como provados os factos alegados nos artigos 22°, 23°, 24° e 25° da contestação da recorrente, pelo que a decisão recorrida andou mal ao assim não ter considerado;
f) Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria da Conceição Pinheiro, António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio são, no limite, suficientes para que se dê como provado que a recorrente considerava que a importância paga por cada kilómetro percorrido se destinava a pagar a alimentação e os feriados, sábados e domingos em que o recorrido tinha que trabalhar, bem como os dias de descanso compensatório, tendo o recorrido conhecimento desse procedimento da recorrente e nunca reclamado aquando do recebimento das retribuições que esta lhe pagou, isto para o caso de se entender que tais depoimentos são insuficientes para dar como provados os sobreditos factos;
g) A circunstância do recorrido ter admitido o ponto de facto inserto no artigo 16° da contestação da recorrente, impunha que a decisão recorrida o fizesse constar da matéria de facto provada; ao não tê-lo feito, a decisão recorrida uma vez mais errou;
h) Os depoimentos prestados pelas testemunhas António Albuquerque Costa e Pedro Miguel Borges Polónio impunham que se dessem como provados os factos alegados nos artigos 29°,30°, 31 ° e 32° da contestação da recorrente, pelo que a decisão recorrida falhou ao não o ter feito;

i) O depoimento prestado pela testemunha Pedro Miguel Borges Polónio impunha que se desse como provado o facto constante do artigo 17° do requerimento que a recorrente apresentou a juízo em 14.05.2004, pelo que a decisão recorrida voltou a errar ao assim não ter considerado;
j) A recorrente impugnou válida e tempestivamente todas as fotocópias de discos de tacógrafo que o recorrido juntou aos autos, as quais não foram acompanhadas de outro meio de prova que confirmasse que as mesmas correspondiam ao original dos discos de tacógrafo que o recorrido utilizou ao serviço da recorrente ou sequer que desse consistência à alegação do recorrido quanto ao trabalho prestado em todos os dias a que tais fotocópias se reportam;
k) Assim sendo, e também porque o recorrido não respondeu a tal impugnação e a testemunha Pedro Miguel Borges Polónio foi explicita ao referir que o recorrido não entregou os discos de tacógrafo que utilizou no último ano e meio/dois anos do seu contrato, com as legais consequências, a decisão recorrida não podia dar como provado que o recorrido trabalhou nos diversos sábados, domingos e feriados que espelhou nos itens 101) a 115) da matéria de facto provada, pois fê-lo apenas e só com base em tais fotocópias;
l) O recorrido apenas alegou que trabalhou nos concretos sábados, domingos e feriados que identificou no artigo 32° da sua petição inicial, jamais se tendo referido a “médias”;
m) Segundo as regras da repartição do ónus da prova, recaía sobre o recorrido o ónus de provar em quais daqueles concretos sábados, domingos e feriados trabalhou, o que não logrou fazer;
n) Os únicos documentos capazes de demonstrar os sábados, domingos e feriados que o recorrido trabalhou eram os discos de tacógrafo que o mesmo utilizou ao serviço da recorrente, discos esses que não se encontram juntos aos autos;
o) Nenhuma das testemunhas arroladas pelo recorrido soube mencionar em quantos e em quais sábados, domingos e feriados o recorrido trabalhou;
p) As testemunhas arroladas pela recorrente foram claras ao afirmar que foram poucos os sábados, domingos e feriados que o recorrido trabalhou, tanto que o mesmo gozava de um regime de privilégio na empresa;
q) Todas as fotocópias de documentos particulares que o recorrido juntou aos autos após a produção da prova testemunhal foram impugnadas, sem resposta, pela recorrente, pelo que as mesmas não podiam produzir quaisquer efeitos jurídico-probatórios;
r) As especiais características de trabalho no sector dos transportes rodoviários de mercadorias e bem assim da prestação de trabalho suplementar, não permitem que se possa concluir que pelo facto de um motorista ter trabalhado uma média de dois ou três fins de semana durante dois períodos de cerca de oito meses cada um, o tenha igualmente feito nos demais meses do seu contrato de trabalho;
s) Pelos motivos estampados nas sete conclusões imediatamente anteriores, resulta que a decisão recorrida andou mal ao dar como provado o ponto de facto vertido no item 117) da matéria de facto provada, com as legais consequências;
t) Competia ao recorrido provar se e em que medida não gozou o descanso compensatório relativo aos sábados, domingos e feriados que trabalhou;
u) Nenhuma das testemunhas arroladas pelo recorrido se pronunciou sobre tal matéria;
v) O depoimento prestado pela testemunha Pedro Miguel Borges Polónio impunha que se declarasse que o recorrido não efectuou tal prova;
w) Os documentos identificados nos itens 101) a 115) da matéria de facto provada não permitem que se dê como provado, como erradamente fez a decisão recorrida, que o recorrido não beneficiou do descanso compensatório relativo aos sábados, domingos e feriados identificados em tais itens, porquanto os mesmos apenas dizem respeito a tais sábados, domingos e feriados, isto sem prejuízo dos efeitos da impugnação que sobre eles recaiu;
x) Os fundamentos que a decisão recorrida chamou à colação para dar como provado o ponto de facto constante do item 118) da matéria de facto provada, na parte respeitante ao descanso compensatório, não colhem;
y) O recorrido jamais alegou que a recorrente não incluía a retribuição da cláusula 74.ª/7 e o prémio Tir na remuneração das férias, pelo que à decisão recorrida estava vedado incluir tal ponto de facto na matéria de facto provada, tanto que nenhuma testemunha se pronunciou sobre o mesmo;
z) O sistema remuneratório que vigorou entre a recorrente e o recorrido sempre foi favorável a este último, que se conformou com os seus efeitos e jamais reclamou o pagamento de qualquer quantia para além daquelas que aquela lhe pagava, designadamente a título de trabalho prestado em dias de descanso;
aa) Assim, tal sistema sempre foi válido e eficaz, pelo que a decisão recorrida andou mal ao condenar a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 17.072,35 euros;
bb) A consequência da não demonstração de que o referido sistema remuneratório foi favorável ao recorrido, e independentemente de se considerar que o mesmo foi instituído por acordo entre ambos ou por decisão unilateral da recorrente, é a sua nulidade, com os efeitos legais daí decorrentes: o recorrido tem direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título e o dever de restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestação, pelo que a decisão recorrida andou mal ao assim não ter decidido, optando antes por condenar a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 17.072,35 euros a título de trabalho prestado em dias de descanso;
cc) O valor das despesas alimentares a atender para efeitos do acerto de contas imposto pela declaração de nulidade do sistema remuneratório em referência, é o correspondente às efectivas refeições que o recorrido tomou nas suas viagens internacionais, quer as mesmas fossem tomadas em restaurantes, quer fossem integradas por géneros alimentícios que o recorrido levava de sua casa, competindo ao recorrido prová-lo;
dd) O recorrido não peticionou o pagamento do valor da retribuição da cláusula 74.ª/7 nas férias respeitantes aos anos 1996 a 2002, pelo que a decisão recorrida falhou ao condenar a recorrente a pagar a quantia de 2.061,30 a esse título, tanto que nem sequer justificou porque motivo o fez;
ee) O recorrido pediu que a recorrente fosse condenada a pagar-lhes as quantias de apenas Esc. 48.503$00, Esc. 52.607$00 e 262,40 euros, relativas, respectivamente, aos anos 1996, 1997 a 2001 e 2002, a título da retribuição da cláusula 74.ª/7 nos subsídios de férias e de natal, pelo que a decisão recorrida não podia ter condenado a recorrente nos termos em que o fez;
ff) Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 264°/2, 661°/1 e 664° do Código de Processo Civil, 289°, 290°, 342°/1, 352°, 356°/2, 374°, 376°/2, 387° e 400°/2 do Código Civil e 14°/1 do D.L. n.º 519-C1/79;
gg) Assim sendo, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:
- Inclua na matéria de facto provada todos os pontos de facto que a recorrente diz terem sido incorrectamente julgados por omissão;
- Retire da matéria de facto provada todos os pontos de facto que a recorrente diz terem sido incorrectamente julgados por acção;
- Declare válido o sistema remuneratório que vigorou entre a recorrente e o recorrido, absolvendo a recorrente do pagamento da quantia de 17.072,35 euros, ou, caso não seja esse o entendimento de v. Ex.as, declare nulo tal sistema remuneratório, condenando a recorrente em conformidade com o vertido nas conclusões bb) e cc), devendo as competentes liquidações ser efectuadas em sede de execução de sentença;
- Condene a recorrente a pagar ao recorrido unicamente a quantia de € 4.299,63, sendo € 3.632,69 a título da retribuição da cláusula 74.ª/7 nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1996 a 2002.

8 – Respondeu o A., concluindo que deve ser mantida a decisão impugnada porquanto não se verificam as razões invocadas quer relativamente às considerações de incorrecção da matéria de facto dada como provada, quer as relativas à validade do sistema remuneratório do pagamento ao km. em substituição das refeições e dos sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados.

9 – Às arguidas nulidades da sentença correspondeu a Exm.ª Julgadora com o despacho de fls. 1142-3, julgando-as improcedentes.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir o douto Parecer de fls. 1168-9 cumpre ora decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide, lembremos, como é devido, a factualidade seleccionada:
1 – DE FACTO
1. A R. dedica-se à actividade comercial de transportes de mercadorias de pequeno e longo curso, no território nacional e internacional;
2. Pelo menos em 21.11.1995 o A. foi admitido ao serviço da R. ‘B...’;
3. Para efectuar o transporte internacional de mercadorias;
4. Foi-lhe atribuída à data da celebração do contrato a categoria profissional de motorista de pesados adstrito ao transporte internacional de mercadorias, categoria que manteve até à data da cessação da relação laboral;
5. No mês de Abril de 1996 a R. pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 173.384$00; de ajudas de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a importância de 49.000$00;
6. No mês de Maio de 1996 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 110.408$00; de ajudas de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
7. No mês de Junho de 1996, pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 205.184$00; de ajudas de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
8. Em Julho de 1996, pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 204.620$00; de ajudas de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
9. Em Setembro de 1996, pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 47.408$00; de ajudas de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
10. Em Outubro de 1996, pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 168.428$00; de ajuda de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
11. Em Novembro de 1996, pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 55.496$00; de ajuda de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
12. Em Dezembro de 1996 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00 e o subsídio de Natal de igual montante; de despesas de deslocação a quantia de 226.016$00; de ajuda de custo a quantia de 20.450$00 e, de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
13. Em Janeiro de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 142.556$00; de ajuda de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
14. Em Fevereiro de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 95.250$00; de despesas de deslocação a quantia de 148.928$00; de ajuda de custo a quantia de 20.450$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 49.000$00;
15. Em Março de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 134.428$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
16. Em Abril de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 163.840$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
17) Em Maio de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 106.900$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
18) Em Junho de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 119.896$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
19) Em Julho de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00;de despesas de deslocação a quantia de 201.520$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
20) Em Agosto de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00 e a título de subsídio de férias a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 85.116$00;
21) Em Setembro de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 166.744$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
22) Em Outubro de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 164.176$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
23) Em Novembro de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 158.764$00; de ajuda de custo a quantia de 21;500$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
24) Em Dezembro de 1997 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 99.000$00 e de sub- sídio de Natal idêntico montante; de despesas de deslocação a quantia de 161.356$00; de ajuda de custo a quantia de 21.500$00 e de horas extraor- dinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;

25) Em Abril de 1998 pagou-lhe a título de remune- ração base a quantia de 102.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 136.475$00; de ajuda de custo a quantia de 22.200$00 e de horas extraordi- nárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
26) Em Maio de 1998 pagou-lhe a título de remune- ração base a quantia de 102.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 54.563$00; de ajuda de cus- to a quantia de 22.200$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
27) Em Junho de 1998 pagou-lhe a título de remune- ração base a quantia de102.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 205.988$00; de ajuda de custo a quantia de 22.200$00 e de horas extraordi- nárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
28)Em Julho de 1998 pagou-lhe a título de remune ração deslocação a quantia de 135.088$00; de ajuda de custo a quantia de 22.200$00 e, de horas extraor dinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
29) Em Agosto de 1998 pagou-lhe a título de remu neração base a quantia de 102.000$00, acrescida de igual montante a título de subsídio de férias; de des pesas de deslocação a quantia de 55.063$00;

30) Em Setembro de 1998 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 102.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 164.188$00; de ajuda de custo a quantia de 22.000$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
31) Em Outubro de 1998 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 102.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 155.563$00; de ajuda de custo a quantia de 22.200$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
32) Em Novembro de 1998 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 102.000$00, acrescida de igual montante a título de subsídio de Natal; de despesas de deslocação a quantia de 153.150$00; de ajuda de custo a quantia de 22.200$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
33) Em Dezembro de 1998 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 102.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 47.250$00; de ajuda de custo a quantia de 22.200$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 50.000$00;
34) Em Janeiro de 1999 pagou-lhe a título de remuneração base a quantia de 105.000$00; de despesas de deslocação a quantia de 123.380$00; de ajuda de custo a quantia de 22.900$00 e de horas extraordinárias no estrangeiro a quantia de 51.500ajuda de custo e horas extra no estrangeiro, 22.900$00 e 51.500$00, respectivamente;
estrangeiro (exceptuando-se o mês referente aos 22 dias úteis de férias);
118) Não lhe tendo sido dado a gozar a seguir a estes fins-de-semana e, imediatamente à sua chegada, os respectivos dias de descanso complementar;
119) Em média o A. permanecia deslocado por mês no estrangeiro, em viagens pré-determinadas pela R., durante cerca de 18 (dezoito) dias.
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2 – O DIREITO
Tendo presente que é pelas conclusões do recurso que se afere e delimita o seu objecto e âmbito (exceptuadas naturalmente as questões de conhecimento oficioso e aquelas cujo tratamento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras) e que os problemas a dirimir são as concretas controvérsias equacionadas e não propriamente (todos) os argumentos ou razões que as suportam, avancemos para a análise do ‘thema decidendum’.

2.1 – A apelação de fls. 222.
A R. excepcionou na contestação a prescrição dos créditos do A..
No Despacho Saneador essa excepção peremptória foi julgada improcedente, nos termos da decisão de fls. 154 e seguintes.
Inconformada, a R. apelou, alegando e concluindo:
· O art. 5.º/1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estabelece que a permanência do trabalhador ao serviço da Entidade Patronal decorridos trinta dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice faz com que o contrato originário cesse/caduque, surgindo no seu lugar, no mesmo momento, um novo contrato a termo certo de seis meses;
· O art. 5.º/1 desse Diploma não consagra assim uma situação de conversão legal do contrato de trabalho originário em contrato a termo certo de seis meses, dado que o que existe são dois contratos de trabalho totalmente independentes e distintos;
· No caso dos Autos, a apelante tomou conhecimento da situação de reforma do apelado em 31.8.2001, tendo este permanecido ao seu serviço no termo do trigésimo dia imediatamente subsequente e até ao dia 4.8.2003, daí que, nos termos do sobredito dispositivo legal, o contrato de trabalho entre ambos celebrado nos finais de 1995 tenha cessado/caducado no final de Setembro de 2001, tendo surgido no seu lugar um novo, distinto e independente contrato de trabalho que os vinculou entre Outubro de 2001 e Agosto de 2003;
· O apelado, embora podendo fazê-lo, não reclamou o pagamento dos créditos respeitantes ao primeiro dos referidos contratos de trabalho dentro do prazo estabelecido no art. 38.º/1 do referido Diploma legal, na medida em que a presente acção apenas foi apresentada em Juízo em 5.12.2003, ou seja, muito para além daquele prazo;
· Assim sendo, todos os créditos respeitantes a tal contrato indicados na P.I. encontra-se prescritos, razão pela qual a excepção peremptória suscitada pela apelante tem total cabimento e fundamento, pelo que devia ter sido julgada totalmente procedente;
· Ao não ter decidido assim, violou a decisão recorrida, entre outros, os referidos arts. 5.º/1 e 38.º/1, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que declare extintos por prescrição todos os créditos referentes ao contrato de trabalho que vinculou a apelante ao apelado entre finais de 1995 e finais de 2001, com todas as consequências daí recorrentes.

- Respondeu o recorrido, concluindo, por sua vez, em síntese, que a reforma não pode determinar, no caso, a cessação do contrato de trabalho, tanto assim que o A. continuou ao serviço da R.
Apenas a natureza do vínculo passou de estável a precária, pelo que, ante a mera conversão legal do contrato, o prazo prescricional se há-de contar a partir da data da cessação do contrato, em 4 de Agosto de 2003.
- No mesmo sentido opina o Exm.º P.G.A. na sua douta intervenção de fls. 1168-9.

Conhecendo:
Tudo visto e ponderado, podemos adiantar que, em nosso modesto entendimento – e ressalvado sempre o devido respeito por diverso e quiçá mais esclarecido saber – a Apelante não tem razão.
Com efeito:
Ante a premissa de facto relevante, (o A. foi admitido ao serviço da R. em finais do ano de 1995; sobre a data em que se teve conhecimento da situação de reforma do A. (fins de Agosto de 2001), e por acordo entre R. e A., este permaneceu ao serviço daquela, não obstante, até 4.8.2003; a presente acção deu entrada em Tribunal em 5.12.2003) – e ponderada a previsão constante do art. 38.º/1 da LCT, em cujos termos todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – a tese preconizada não é, de todo, juridicamente sustentável.

A aparente bondade formal da lógica que a sustenta é facilmente refutável…
…E não resiste – como, a final, compreensivelmente se convirá… – à confrontação da situação de facto sujeita com a reflexão emergente da análise conjugada do contexto significativo da específica causa de caducidade (a reforma do trabalhador por velhice) e dos fundamentos históricos do instituto da prescrição dos créditos laborais.
É certo que o contrato de trabalho caduca (nos termos gerais de direito) e nomeadamente com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez – alínea c) do art. 4.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.
Sem prejuízo disso, porém, a permanência do trabalhador ao serviço do empregador, decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, (pressuposto fáctico incontroverso, no caso), fica sujeita ao regime jurídico que disciplina a contratação a termo, (ressalvadas as especificidades consignadas), vigorando o contrato pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, sem sujeição sequer aos limites máximos adrede estabelecidos no art. 44.º/2 – como expressamente consta do art. 5.º, n.º1, do identificado D.L. n.º 64-A/89.

Donde, a necessária ilação de que a reforma por velhice (que não a reforma por invalidez) não implica, imediata e automaticamente, a caducidade do contrato.
Verificando-se, como 'in casu', a permanência/actividade do trabalhador decorridos 30 dias sobre o conhecimento da sua reforma por velhice, a relação juslaboral mantém-se, operando-se a mera conversão jurídica da sobrevida do convénio, que passa, ‘ex vi legis’, de uma relação duradoura a uma relação precária, sujeita a renováveis semestres, enquanto não for denunciada.
(Veja-se, na doutrina, o entendimento, em sentido coincidente, de Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 11.ª Edição, pg. 512, e mais impressivamente Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, pg. 830 e seguintes).

Admitir o contrário, seria sujeitar o trabalhador – que, nas sobreditas circunstâncias, visse prolongar-se a sua relação de trabalho – ao dilema de afrontar o seu empregador em plena constância do contrato ou resignar-se a deixar prescrever créditos legitimamente reclamáveis.
E a consabida razão por que só no momento da cessação do contrato se inicia a contagem do prazo de prescrição, (:o estado de subordinação jurídica típico da contrato de trabalho induz a uma indiscutível ‘inferioridade prática’ do trabalhador, inibidora do livre exercício dos seus direitos na pendência do vínculo), implicando entretanto uma espécie de ‘suspensão da prescrição’ relativamente ao momento do vencimento do direito, diferentemente do que sucede na generalidade das dívidas, (na expressiva anotação a esta norma, da autoria de Mário Pinto, Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, in ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Lex, Vol. I, pg. 185), resultaria assim de todo frustrada, o que não pode naturalmente sancionar-se.
Em conclusão:
Contando-se o prazo prescricional a partir da data da efectiva cessação do contrato, (4.8.2003), é fora de dúvida que não decorreu a aludido prazo prescricional, não merecendo censura a decisão impugnada.
Improcede, pois, a Apelação, quanto a esta matéria.
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2.2 – A Apelação final da R. – fls. 1100 e seguintes.

Das arguidas nulidades conheceu a Exm.ª Juíza 'a quo', no despacho proferido a fls. 1142-3, julgando-as improcedentes.

Reportemo-nos ora ao (…profuso) acervo conclusivo, a fim de enfrentar, dilucidar e solucionar, com o desejado acerto, as questões que nos vem propostas.
2.2.1 –
A Apelante elege como primeira e primacial problemática da sua reacção a impugnação da decisão de facto.
Tudo visto e ouvido, (procedemos atentamente à audição integral do registo fonográfico da prova pessoal produzida em Audiência, integrante das duas cassetes anexas) e dando por observada a disciplina adjectiva que constitui o ónus de tal exercício – art. 690.º-A do C.P.C. – constata-se que a Recorrente pretexta como incorrectamente julgados diversos pontos de facto, uns por omissão, outros por acção.

Como é sabido, a regra geral da inalterabilidade da decisão da matéria de facto consente excepcionalmente a intervenção censória do Tribunal ‘ad quem’ nos apertados termos do art. 712.º do C.P.C.
O âmbito de intervenção da Relação foi significativamente alargado pelas pelo legislador de 95 (alterações da Lei adjectiva introduzidas D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro).
Importa todavia ter sempre presente – relembre-se – que tal facilidade não foi pensada como um meio de subversão ou subalternização do princípio da liberdade de julgamento, da livre apreciação da prova, (art. 655.º/1 do C.P.C.), que continua a ser a regra basilar.
O que se visou – como deflui das considerações preambulares do referido Diploma inovador – foi assegurar uma maior e real possibilidade de reacção contra eventuais (e seguramente raros) erros de julgamento na livre apreciação da prova e consequente fixação da matéria de facto relevante…
…O que não significa ou implica a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, ‘tendo apenas como propósito a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos de terminados da matéria de facto…’
A análise da gravação dos depoimentos deixa assim incólume, em tese, o dito princípio da liberdade de julgamento no que isso implica de interacção na formação da convicção do decisor de um conjunto de factores ou circunstâncias, decorrentes da oralidade e da imediação, e, nesse medida inefáveis e, por isso, insusceptíveis de qualquer sindicabilidade.
O processo intelectual de formação da convicção é, pela própria natureza das coisas, insusceptível de controle, censura ou crítica quando se resume, em termos da valoração da sua credibilidade e aceitação, ao debate íntimo/opção por este e não por aquele depoimento.
Saber o que sobra dessa inacessível margem de subjectividade – digamos assim – à legítima intervenção censória do Tribunal ‘ad quem’, só pode alcançar-se depois da aferição dos termos da fundamentação da respectiva decisão, em cotejo com as regras gerais da experiência e do direito probatório.

Vejamos então se, 'in casu', se impõe – e em que medida – outra solução, diversa da recorrida, analisando os ‘concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados’ e ‘os concretos meios probatórios, constantes do processo e do registo/gravação nele realizada’.

- Alega a Recorrente, desde logo, que a decisão recorrida andou mal ao não dar como provado que ao recorrido foi comunicado, e que este aceitou, que o valor que aquela lhe pagava, e que era calculado com base nas distâncias percorridas, (10$00/Km.), se destinava a custear as despesas com a sua alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório, como se contrapôs no art. 17.º da contestação.
Na realidade, a R. alegou no referido item (e nos dois imediatamente anteriores) que, aquando da contratação do A., (que já tinha exercido as funções de motorista afecto ao transporte internacional de mercadorias e sabia por isso perfeitamente que tais funções implicavam a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados), lhe comunicou que pagava apenas a retribuição salarial base, a retribuição da Cl.ª 74.ª/7, a ajuda de custo TIR e um valor calculado em função das distâncias percorridas (10$00/km.), destinando-se este último a custear as despesas com a alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório, pelo exercício das ditas funções de motorista… e ainda que (item18.º) o A. aceitou isso, passando a exercer tais funções ao serviço da R.

Ora, ouvida a prova gravada, não se nos oferecem dúvidas relevantes de que os depoentes Maria da Conceição Pinheiro, António A. Costa e Pedro Miguel Polónio são coincidentes no sentido de que era claramente explicitada aos candidatos a motorista, aquando da respectiva admissão, a composição da retribuição proposta, comunicando-lhes que, como era política da empresa R., a rubrica referente ao pagamento em função das distâncias percorridas (10$00/km.), chamada de ‘despesas de deslocação’, cobria os gastos com a alimentação e os eventuais fins de semana e feriados no estrangeiro.

O A. foi admitido ao serviço da R., como se disse, em finais do ano de1995.
Como vem factualmente consignado – items 95 a 99 do respectivo alinhamento – quando foi trabalhar para a R. o A. já tinha exercido as funções de motorista afecto ao transporte rodoviário de mercadorias ao serviço de outras empresas, ‘sabendo perfeitamente, por tal facto, que tais funções implicavam a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados’.
Informado, na data da contratação, do que ia ganhar (:remuneração salarial base; retribuição da cl.ª 74.ª/7; ajuda de custo TIR e um valor calculado com base nas distâncias percorridas à razão de 10$00/km., o A. aceitou, passando a partir de então a exercer as funções de motorista ao serviço da R.
Assim se manteve, mesmo para além da reforma por velhice, (Agosto de 2001), até 4 de Agosto de 2003.

Ora, ante tudo isto, por que fundamento válido (e como tal impositivo, ou seja, de aceitação necessária) se não considerou como provada a factualidade oportunamente articulada, aqui em apreciação?
(A acuidade ou urgência da pergunta decorre até da lógica sequência das sobreditas premissas: o A. sabia perfeitamente que as suas funções implicavam a prestação de trabalho pelo menos em alguns sábados, domingos e feriados e tinha-lhe sido acabado de informar quanto ia ganhar, ou melhor, o que pagavam as referidas componentes da retribuição).
Na fundamentação dos falados pontos de facto, (Autos, a fls. 1048), consignou-se expressamente que foi valorado o depoimento das testemunhas arroladas pela R. (precisamente as acima identificadas), referindo-se a sua razão de ciência (‘as duas primeiras por terem trabalhado ambas no departamento de pessoal da R., lembrando-se perfeitamente das condições e termos da contratação do A., e a terceira por ser desde Janeiro de 2002, director do departamento de pessoal, referindo que conhece o A. desde que este foi admitido pela empresa, por um favor que o seu avô lhe fez).

Mais adiante (in loc. cit.) exarou-se ainda, relativamente ao ponto em análise, que (e transcrevemos): ‘De igual modo, não se provou que o A. tivesse acordado que os 10$00/km. se destinavam a custear as despesas com a alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório.
Com efeito, não obstante as testemunhas arroladas pela R. confirmarem tal aspecto (vide o depoimento das testemunhas Maria da Conceição Pinheiro, António Costa e Pedro Miguel Borges Polónia), o certo é que o A. negou tal acordo em sede de depoimento de parte, referindo apenas que lhe foi comunicado que, para além da retribuição base, prémio TIR e cl.ª 74.ª, n.º 7, recebia 10$00 por cada km. percorrido’. (O sublinhado é nosso).

Parece-nos imediatamente claro que não se ajuizou acertadamente, neste ponto, sendo de todo pertinente a reacção da Apelante.
Na verdade, na lógica da decisão, não só fica por explicar o motivo por que os mesmos depoimentos serviram para suporte probatório de uma parte da factualidade sobre que versou (…’lembrando-se – as duas primeiras testemunhas – perfeitamente das condições e termos da contratação do A.’…- sic) e tenham sido desvalorizado/ignorados no que tange a outra parte da mesma questão, tão relevantes uma como outra e igualmente determinantes das ‘condições e termos da contratação do A.’…
Por outro lado – e decisivamentenão pode o depoimento de parte, enquanto prova por ‘confissão provocada’, aproveitar à parte naquilo que lhe é favorável, prevalecendo sobre (e assim obliterando) a demais prova adrede produzida!
A isso se opõe frontalmente a própria noção legal de confissão (art. 352.º do Cód. Civil).
Sendo esta o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, não é legalmente possível retirar/aproveitar do seu depoimento, enquanto confissão provocada, a (parte da) declaração de factos ou circunstâncias …que lhe seriam favoráveis.

Por isso, não podia a Exm.ª Juíza ter decidido tal ponto controverso da matéria de facto da forma por que o fez, verificando-se aqui manifestamente erro na apreciação da prova.

Haverá pois que dar como facto provado, além do já adrede assente – nessa parte e medida se alterando/aditando a decisão de facto impugnada – ‘…que foi comunicado pela R. ao A. que o valor calculado com base nas distâncias percorridas, à razão de Esc.10$00/km. se destinava a custear as despesas com a alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório’.


- Insurge-se a Apelante, a seguir, contra a mesma decisão da matéria de facto, agora por não ter dado como provados os factos alegados nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º (também) da sua defesa.
Aí se fez constar que o A. se conformara com a sobredita forma de pagamento, que sempre conheceu e jamais o prejudicou, tendo subscrito todos os recibos de vencimento sem levantar quaisquer reservas ou reclamações, sendo que para além disso jamais reclamou o pagamento de qualquer quantia a título do trabalho que prestou em dias de descanso e feriados, o que fez pelo facto de ter dado o seu acordo à sobredita forma de pagamento.

Ora, conferindo, a posição assumida na decisão aprecianda sobre o ponto anteriormente dilucidado sempre implicaria, por razões de lógica prejudicialidade, a inconsideração dos identificados items.
Ainda assim, consignou-se genericamente, no final da fundamentação da decisão de facto, que não se respondia à restante matéria constante dos articulados por ser atinente a considerações de direito, conter juízos conclusivos ou de valor e não ter sido feita a prova bastante e suficiente da sua ocorrência ou verificação.

Depois do acima decidido, e considerando ainda o teor do item 98) do rol dos factos provados, é forçoso admitir que o A., aceitando trabalhar para a R. em tais circunstâncias, (o que fez durante largos anos, mesmo para além da reforma…), se conformou com a sobredita forma de pagamento, pelo que, sendo o mais alegado colateral e de natureza meramente conclusiva/especulativa, não se justifica a sua eleição e inclusão no acervo fáctico, enquanto matéria essencial à decisão do pleito.


- Pretende ainda a recorrente que se adite ao elenco de facto o por si alegado no item 16.º da sua contestação, que, diz, o recorrido admitiu.
É circunstância de todo despicienda, com o devido respeito.
Aí se alegou que – depois de se ter antes dito que quando o A. foi trabalhar para a R. já sabia perfeitamente que tais funções implicavam a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados (circunstância aliás eleita e plasmada no item 96. do alinhamento da decisão de facto) – essa circunstância era também do conhecimento da R., mercê da sua longa experiência no sector.
É afirmação óbvia, que se aceita implicitada, sem necessidade de demonstração, senão não teria qualquer sentido que na proposta de retribuição a R. adiantasse que o valor a pagar em função das distâncias percorridas incluía (também) a remuneração do trabalho prestado nesses dias…

- Igualmente sem relevância substantiva – pelas mesmas razões acima expendidas – a matéria que integra o teor dos artigos 29.º a 32.º da contestação, que a R. pretendia ver seleccionada.
Sem fundamento ainda a pretensão de que do depoimento da testemunha Pedro Miguel Polónio resulta provado o facto constante do item 17.º do requerimento apresentado em Juízo a 14.5.2004…

(Ficam, pois, ultrapassadas as asserções conclusivas correspondentes, de a) a i), inclusive).

- Não vemos fundamento bastante/atendível relativamente à impugnação dos factos assentes nos items 101 a 115, (que a recorrente pretende que sejam retirados do elenco da matéria de facto dada como assente), e a que serviu de suporte probatório, como se consignou na sede própria, o conjunto de documentos (cópias) dos identificados registos do tacógrafo.
Pretexta basicamente a apelante que impugnou, válida e oportunamente, as referidas fotocópias, nos termos estampados no requerimento que dirigiu ao Tribunal em 14.5.2004, nada tendo feito o requerido que permitisse, sequer por aproximação, deitar por terra tal impugnação – sic, a fls. 1113.
Vejamos bem.
Respondendo à contestação (articulado de fls. 134 e seguintes, maxime fls. 141), o A./recorrido, sob a epígrafe ‘Da prova do Trabalho Suplementar’, alegou, em síntese relevante, que viajava sempre sozinho, sendo únicos elementos de prova do trabalho prestado à R. em muitos dos sábados, domingos e dias de descanso compensatório, os discos de tacógrafo e os mapas de viagens e Cmr.’s, documentos que entregava à R., por exigência desta e por necessitar de conferir o trabalho prestado pelo A. e de outras obrigações para com outras entidades.
Adiantou ainda que, como é do perfeito conhecimento da R., o A. estava obrigado a entregar todos os discos de tacógrafo em original, sempre que chegava de alguma viagem…
Os originais estão todos em poder da R., conforme assim o exigia ao A., pelo que é irrisório que a R. venha fazer crer que os mesmos estão em poder do A., o que não passa de mero expediente para fugir à sua apresentação. (Enfatizado e sublinhado agora).
Para depois concluir que o que aconteceu foi que, em algumas situações, o A. fotocopiou alguns dos discos de tacógrafo antes de os entregar à R.
Assim, sendo a apresentação dos discos fundamental para prova do trabalho suplementar, só com a mesma, a fazer pela R., nos termos que se requerem a final, poderá o A. provar o trabalho suplementar prestado.
Remata, requerendo que a R. junte aos Autos, para prova do trabalho suplementar relativa aos falados dias, os discos de tacógrafo da viatura que lhe estava afecta, bem como os mapas ou relatórios de viagens, conferidos por ambos e relativos ao período de finais de 1995 até Agosto de 2003, sob pena da cominação da inversão do ónus da prova.

O A., também notificado para juntar ao processo todos os originais de disco de tacógrafo alegadamente em seu poder, como alegadamente antecipou a R., (fls. 117), respondeu conforme fls. 158, reiterando o já antes alegado, ou seja, em resumo, que estava obrigado, como estão todos os motoristas em iguais circunstâncias, a entregar os originais de discos de tacógrafo após a chegada de cada viagem que realizava, o que sempre foi exigido pela R., sendo que a retenção dos discos de tacógrafo por motorista TIR pode mesmo constituir ilícito criminal.
O A. entregou todos os discos de tacógrafo à R., limitando-se a fotocopiar alguns antes de os entregar, procedendo à junção das cópias, sem prejuízo de entregar outras, de diferentes períodos logo que as localiza.
Finda, renovando o requerimento de notificação à R. para que proceda à junção dos discos e demais elementos documentais que antes identificou.

Notificada para o requerido efeito, veio a R. alegar, no falado requerimento de fls. 230, em síntese, que é falso que o A. tenha entregue à R. todos os discos de tacógrafo que utilizou ao seu serviço…pelo que não pode juntar os documentos que o A. não lhe entregou.
E impugna a seguir esses documentos, com os fundamentos estampados a fls. 231.

À sua reacção correspondeu o Tribunal com o despacho de fls. 241, anotando a explicação para oportuna ponderação face ao disposto no art. 530.º do C.P.C.
E, na fundamentação dos identificados factos, (os constantes dos pontos 101 a 115), consignou-se como suporte probatório valorado para o efeito, os referidos documentos, ali dados por reproduzidos.
Tudo visto:
Não pode deixar de considerar-se implicitada, nessa operação intelectiva, além do mais, a consequência jurídica a que faz apelo a já antes referida norma do art. 530.º do C.P.C.
É patente que não era o A. quem deveria, em termos de normal tramitação das coisas, deter os originais dos documentos em causa… (sendo todavia compreensível que, prevenidamente, possuísse cópia dos mesmos).
E não se compreenderia que, ante o risco de soçobrar no respectivo ónus de prova, hesitasse em juntá-los, caso os detivesse…
Se os tivesse retido, terminada cada uma das viagens a que diziam respeito, seria incompreensível que a R. não os tivesse reclamado, pois, por consabidas razões e exigências legais de vária ordem, é de seu inteiro interesse a sua imediata recepção e posterior conservação.
A R. não ignorava, (antes o confessando, nos items12 e 13, a fls. 237), que é por tal suporte que se afere toda a actividade do motorista, em termos de controlo do tempo efectivo de condução, e se computa/prova consequentemente o trabalho suplementar eventualmente executado – veja-se a informação do IDICT/I.G.T. a fls. 265, integrada no esforço do A. de obter a necessária prova.

Veio então a notificada dizer não possuir tais documentos, alegando simplesmente que estariam com A. (o grande interessado na sua junção), quando este, desde cedo, denunciou o expediente e reclamou a notificação da R. para proceder à sua apresentação – cfr., como já se anotou, fls. 141.
(À cautela, juntou o A. as cópias que fez dos originais, antes de deles ter certamente aberto mão…).

Depois de tudo o que o A. alegou, requereu e denunciou, pedir-lhe que fizesse melhor demonstração de que a declaração da notificada/R. não corresponde à verdade, seria exigir-lhe uma prova diabólica
Por isso se teve/tem a mesma por suficientemente feita, nos termos e para os efeitos do art. 530.º, n.º1, do C.P.C.
E, assim, de acordo com o estatuído no n.º2 da mesma norma, e inverificado o condicionalismo susceptível de permitir à notificada eximir-se ao efeito cominatório aí previsto, não poderia deixar de funcionar a inversão do ónus da prova constante do n.º2 do art. 344.º do Cód. Civil.

Não procedem, pelo exposto, as razões que enformam as correspondentes conclusões, j) e k).

- Na senda da reacção vinda de analisar, insurge-se ainda a recorrente contra a factualidade plasmada no item 117) do respectivo alinhamento.
Ainda aqui sem razão, em nosso modesto entendimento.
Basta atentar na fundamentação da decisão para se perceber que, apesar de não expressamente referidos, são ainda os reflexos da cominação de que acima falámos que induzem a tal resultado.

(A recorrente alimentou até tarde a expectativa de que, sem os discos do tacógrafo, como aí reitera, – …‘únicos elementos susceptíveis de assinalarem com exactidão o registo dos tempos de trabalho dos motoristas de pesados afectos ao transporte internacional rodoviário de mercadorias’ o A./recorrido soçobraria no seu ónus de prova…).

Não é, pois, susceptível de censura o falado item 117).
E, pelo mesmo fundamento, se não acolhe a pretensão de ver alterados/’revogados’ os items 101) a 115) e 118) no que tange à fixação de facto segundo a qual o recorrido não beneficiou do descanso compensatório relativo ao trabalho que prestou em sábados, domingos e feriados, aí consignado.

Improcedem as correspondentes conclusões, de l) a x).
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- Por fim, insurge-se a Recorrente contra a decisão em crise na parte em que deu como provado que a recorrente não incluía a retribuição da cláusula 74.ª/7 e o prémio TIR na retribuição referente às férias, uma vez que essa matéria não foi suscitada nos Autos, maxime pelo A./recorrido.
Tem razão neste ponto.
Efectivamente o A. não pediu o pagamento de diferenças salariais (cl.ª 74.ª/7 e prémio TIR) relativo à retribuição de férias, mas tão-somente quanto aos subsídios de férias e de Natal, como resulta da epígrafe C) da P.I., items 10.º a 19.º
No ponto 91) da decisão de facto consignou-se que tais componentes da retribuição não eram incluídos nas férias, subsídio de férias e de Natal…e liquidou-se o correspondente crédito em conformidade.

Ao considerar-se a arguida nulidade da sentença, por pretensa violação da regra espelhada na alínea d) do n.º1 do art. 668.º do C.P.C. – despacho de fls. 1142 – concluiu-se pela sua inverificação, argumentando-se com a possibilidade de condenação ‘ultra vel extra petitum’, prevista no art. 74.º do C.P.T., em cujos termos ‘o Juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se…de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho’.
Não se atentou que tal previsão se reporta apenas a direitos irrenunciáveis, deixando a retribuição de o ser uma vez cessada a vigência do contrato, como é entendimento pacífico.
O art. 74.º só é aplicável estando em jogo direitos de exercício necessário (para melhor compreensão, vide Ac. do S.T.J. de 13.5.98, in AD 444/1612, citado por A. Mendes Baptista, em nota a esta norma, in ‘C.P.T. Anotado, ‘Quid Juris’, 2.ª Edição).
A decisão conheceu de questão de que não podia conhecer, com excesso de pronúncia, por isso, sendo nula nessa parte e medida.

Tem ainda razão quando alega que os valores a conferir a título da cl.ª 74.ª/7 nos subsídios de férias e Natal que se venceram entre 1996 e 2002 são os referidos nos arts. 17.º e 18.º da P.I. e aceites expressamente por si no item 1.º da contestação.
Procedem as conclusões plasmadas sob y), dd) e ee).
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2.2.2 –
Do sistema remuneratório praticado pela R.
Sua (in)validade.
Pretexta finalmente a R. que, caso se entenda que o sistema remuneratório em causa não foi favorável ao recorrido, seja considerada a sua nulidade, por violação do art. 14.º, n.º1, do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12, com as legais consequências.

Subscrevendo, em geral, o que adrede se adiantou, em termos de fundamentação jurídica da temática em epígrafe – para cujos termos remetemos, ‘brevitatis causa’, apenas anotando que, contrariamente ao sustentado relativamente ao vulgarmente chamado ‘prémio TIR’, se vem entendendo nesta Secção que o mesmo integra também a noção legal de ‘retribuição’ – importa ora que nos detenhamos na análise da questão em epígrafe.

Verificamos que, nos termos do respectivo CCTV, a estrutura retributiva contempla, além do mais, uma prestação mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas extraordinárias por dia (cl.ª 74.ª, n.º7); a remuneração com o acréscimo de 200% por cada dia de trabalho prestado em dias de descanso semanal ou complementar (cl.ª 41.ª/1); o gozo, em seguida a cada viagem, dos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso complementar a gozar seguida e imediatamente à sua chegada de cada viagem (n.º6 da mesma cl.ª); o pagamento de ajudas de custo (cl.ª 47.ª-A,b)).

Como ficou demonstrado, a R. não pagava as refeições à factura, antes as englobando no sistema de ‘pagamento ao Km.’.

Ora, para que se pudesse concluir no sentido da maior vantagem para o trabalhador do sistema remuneratório praticado na R. relativamente ao resultante da estrutura consagrada no IRCT aplicável (independentemente da conformação/aceitação/resignação… por banda do A.), importava que, ante a factualidade seleccionada, fosse alcançável, nomeadamente, que os quantitativos respeitantes às despesas de alimentação (pequeno-almoço, almoço e jantar, a cujo pagamento o motorista tem 'jus' contra entrega de factura) e à remuneração dos dias de trabalho prestados em dias de descanso, acrescida do gozo dos dias de descanso compensatório, estavam totalmente ‘cobertos’/incluídos no montante pago a título das ‘despesas de deslocação’/valor calculado em função dos kms. percorridos, à razão de Esc. 10$00/km.

Só assim é que – admitido o acordo do trabalhador nesse sentido – tal sistema de pagamento prevaleceria.
(O princípio da liberdade contratual – art. 405.º/1 do Cód. Civil – sofre algumas limitações no âmbito do específico Direito Laboral, decorrentes de um conjunto conhecido de princípios e regras imperativas, de que era exemplo acabado o teor do art. 13.º/1 da LCT.
Assim também – e na mesma linha de motivação – o art. 14.º do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12 prescreve/prescrevia que a regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no seun.º2 (convenção colectiva, decisão arbitral ou acordo de adesão) não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores).
O ónus dessa demonstração impendia sobre a R., sobre ela recaindo igualmente o encargo de especificar no documento (e acto) do pagamento da retribuição todas as suas componentes ou parcelas – arts. 342.º/2 do Cód. Civil e 94.º da LCT.

Tudo ponderado, não lográmos concluir que a R. tenha alcançado esse objectivo.
Fica por saber exactamente se as despesas realizadas pelo A. ficaram aquém do valor recebido em função da distância percorrida x Esc.10$00/km. e se esse valor pagou – e em que medida – todos os demais créditos do A. de que acima se falou.

Do exposto se retira que o sistema remuneratório praticado na R. e como tal proposto ao A. – não sendo demonstradamente mais favorável que o decorrente da estrutura salarial constante do CCTV aplicável – afronta a norma imperativa do referido art. 14.º do D.L. n.º 519-C1/79, sendo, por isso, nula tal modificação, ‘ex vi’ do art. 280.º/1 do Cód. Civil.
Como se sabe, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica como consequência a obrigação de restituir tudo o que foi prestado – art. 289.º/1 do Cód. Civil.

Assim, tem o A. direito a receber todas as prestações previstas no CCTV em referência, que não foram pagas, conforme factualidade antes extractada, impondo-se-lhe, em contrapartida, o dever de restituir todas as importâncias que recebeu a coberto do esquema retributivo gizado (e praticado) pelo empregador, nomeadamente as ‘despesas de deslocação’, que se destinavam a substituir (parte de) aquelas prestações.

(Concluir-se-á o raciocínio em aberto depois da consideração do objecto da Apelação deduzida pelo A., que a seguir se enfrenta).

2.3 – A Apelação do A. – fls. 1093.
Insurge-se o ora recorrente contra o entendimento e decisão de que o falado ‘prémio TIR’ não tem natureza retributiva, não devendo por isso repercutir-se na retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Tem razão.
Como já atrás se deixou dito, (vide supra, ponto 2.2.2, 4.º parágrafo), o referido ‘prémio’ assume os contornos de componente retributiva, em consonância aliás com o que vimos decidindo uniformemente.
(Veja-se Acórdão tirado na Sessão de 12.5.2005, na Apelação n.º 2825/05, que cremos inédito).
Não obstante os termos por que vem referenciada no CCTV, onde se diz que os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ‘ajuda de custo mensal’, tal importância (que não se sabe exactamente o que remunera…) é fixa, paga regularmente e independentemente das despesas que o trabalhador faça.
A sua denominação não é, pois, rigorosa.
Não podendo deixar de considerar-se parcela retributiva, à luz da noção legal do art. 82.º da LCT, o seu montante é computável para efeitos do cálculo da retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal.
(Note-se todavia que, como decorre do já acima decidido, a sua repercussão só será considerada relativamente aos diferenciais dos subsídios de férias e de Natal, que não na retribuição das férias).
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Refuta depois o critério de equidade seguido na decisão, que considerou, diz o A. que por defeito, o custo de referência os valores das refeições nos anos em causa, não aceitando também o critério do número de dias passados no estrangeiro…

Todavia, tratando-se de matéria de facto, a que nada contrapõe em termos da sua efectiva impugnação, não é de considerar a sua pontual reacção.

Entende ainda – como estampou nas conclusões C) e D), sem que isso se nos apresente como uma questão em sentido próprio… – que, no aludido período, o sistema remuneratório imposto pela R. do ‘pagamento ao quilómetro’, (se e na medida em que eventualmente superior ao custo médio das refeições), se deva configurar como um prémio de produtividade, sendo ainda que qualquer acordo tácito que lhe estivesse subjacente sempre seria nulo por falta de forma…
Ao entender-se de outro modo, estar-se-ia, por via jurisprudencial, a derrogar o princípio imperativo da proibição legal do pagamento ao quilómetro – sic, a fls. 1097.

Ora, tudo isto – a que afinal se reconduzem as conclusões C) e D) da síntese formulada da sua motivação – resulta logicamente prejudicado, a nosso ver, com a solução atrás adiantada da proclamada nulidade do regime retributivo praticado na R.
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Em conclusão:
Tem o A. direito a auferir todas as prestações previstas no CCTV em referência, como se ajuizou e acima se disse, com as rectificações resultantes do ora decidido relativamente aos pontos controvertidos (cômputo dos diferenciais da cl.ª 74.ª/7 e do ‘prémio TIR’ tão-só nos subsídios de férias e de Natal; consideração dos valores a conferir a título daquela cláusula nos subsídios que se venceram entre 1996 e 2002 pelos montantes alegados nos items 17.º e 18.º da P.I. e oportunamente como tal aceites).
Incumbe-lhe, em contrapartida, restituir (em tudo o que constitua injustificado locupletamento) as importâncias recebidas a coberto da dita alteração da estrutura retributiva, (‘despesas de deslocação’/‘pagamento ao quilómetro’), na parte em que excedam as despesas tidas, a cujo ressarcimento tem direito, (cl.ª 47.ª-A), e que aquelas visavam custear.

Toda esta operação há-de, por óbvias razões, liquidar-se em execução de sentença.
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III –

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se:
1 – Negar provimento à Apelação de fls. 222, como oportunamente se adiantou, (fls. ), confirmando a respectiva decisão;
2 – Conceder parcial provimento à Apelação interposta pelo A. (fls. 1093), nos sobreditos termos;
3 – Conceder parcial provimento à Apelação final da R., (fls. 1100 e sts.) e, revogando a decisão, em parte, conforme explicitado, condena-se a R. a pagar ao A. a importância cujo montante venha a liquidar-se em execução de sentença, sendo devidos juros moratórios, à taxa legal, desde a liquidação e até integral embolso.
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As custas são por ora suportadas provisoriamente, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença.
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Honorários tabelares ao Exm.º Patrono nomeado ao A.
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Coimbra,