Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
154/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA - CONCURSO DE EXECUÇÕES
PENHORA DO MESMO BEM
SUSTAÇÃO DAS EXECUÇÕES POSTERIORES
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 871º DO CPC .
Sumário: I – Uma qualquer execução está pendente enquanto não findar, ou seja, desde que foi proposta e se mantiver como tal, sem ter sido declarada extinta .
II – A pendência de mais de uma execução a que se reporta o artº 871º do CPC, tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor-executado como dos credores-exequentes, exigindo-se com essa disposição situações de dinâmica processual efectiva e normal .

III – Situação diversa de uma execução se encontrar parada por inércia do exequente é a suspensão de uma execução ditada por imperativos legais, como sucederá nas execuções fiscais em que a lei permite ao executado o pagamento em prestações, nos termos do CPC , o que retira temporariamente a dinâmica processual à execução fiscal pendente .

IV – Nesta situação não se pode falar de inércia do exequente, visto que a dilação do pagamento advém de acto legalmente justificado e o prosseguimento da execução sustada implicaria derrogação prática do regime legal de pagamento da dívida em prestações .

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

A exequente – A... – instaurou na Comarca de Leiria, acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra o executado – B....

Nela foi penhorado o seguinte imóvel ( fls.47 ):

Fracção A, correspondente à cave Esquerda (Piso -1) para habitação, lugar para um automóvel ligeiro, na sub-cave, na zona das garagens colectivas, inscrito na matriz sob o artigo 5.001 e descrito na Conservatória sob o n.° 00460-A e com registo de penhora atestada a Fls 60 e que corresponde à Ap. 22.20000804 – F-11.

Resultando da certidão registral que sobre o bem penhorado existem inscritas várias penhoras anteriores, por despacho de 21/2/2001 ( fls.62 ) foi sustada a execução, nos termos do art.871 do CPC.

Em 4/4/2003 ( fls.95 ), a exequente, alegando que todas as execuções fiscais se encontram paradas há mais de três meses, requereu o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do art.864 do CPC.

Por decisão de 28/9/2004 ( fls.147), foi indeferido o requerido.

Inconformada, a exequente recorreu de agravo desta decisão, formulando as seguintes conclusões:

1º) - A exequente penhorou a Fracção A, correspondente à cave Esquerda (Piso-1) para habitação, lugar para um automóvel ligeiro, na sub-cave, na zona das garagens colectivas, inscrito na matriz sob o artigo 5.001 e descrito na Conservatória sob o n.° 00460-A e com registo de penhora atestada a fls 60 e que corresponde à Ap. 22.20000804 – F-11.

2º) - Com registo anterior a essas penhoras existem todas as penhoras respeitantes aos processos de execução fiscal n.° 3603/94 - (Penhoras F-1, F-2, F-3, F-6, F-7, F-8, F-9), sendo que quanto a estas a informação constante dos autos a fls. 93 reza que os últimos movimentos desses processos ocorrem em 27.04.1994, ( há mais de 10 anos quanto às penhoras F-1, F-2 e F-3) e em 10.02.2004 quanto à penhora F-6 e em 15.02.2000 quanto às penhoras respeitantes às Aps. F-7, F-8 e F-9 ( fls. 93 ).

3º) - E com respeito à penhora no processo de execução ordinária 93/98 do 3º Juízo Cível do Tribunal judicial de Leiria e reportada à inscrição F-5 - Ap.33/991124 consta por certidão que tal instância está interrompida desde 11.06.2002 ( fls. 97 ).

4º) - E com respeito à penhora referente ao processo de execução por custas n.° 18/97-A e respeitante à inscrição F-11, reportada à Ap. 22/2200000804 e reportada à Execução Ordinária 407/98 do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria que tal processo está findo ( fls. 99).

5º) - E com respeito à penhora feita na sequência processo de execução ordinária 67/97 do 3º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção e com respeito de inscrição F-4 a que correspondeu a Ap. 26/990716, estes autos estão interrompidos por despacho de 17.04.2001, conforme se alcança de fls.133 dos autos.

6º) - Ora a aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora, o que significa que se terá de entender que o processo está ou deverá estar a ser impulsionado pelas partes.

7º) - A aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil conduz a um benefício ilegal ao executado de ambos os credores, pois encontra a sua salvaguarda na inércia do Estado que através da execução fiscal deixa o processo parado, sem que ninguém possa movimentar o processo (ver artigo 300 do C. P. Tributário).

8º) - Mais ainda: se a execução posterior fosse movimentada nem por isso havia prejuízo para o Estado, pois que quando da citação dos credores desconhecidos não deixava a fazenda Nacional de ser citada e reclamando os seus créditos eles apareceriam graduados em primeiro lugar ou porque detinham um privilégio especial ou porque estão registados em primeiro lugar.

9º) - Por outro lado, em momento algum se faz a prova e nem a Fazenda Nacional tal invoca que as execuções estão suspensas por haver planos de pagamento acordados e daí que esse argumento seja de pouca monta por tal não estar provado ( ver resposta das Finanças de fls. 93).

10º) - A aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora o que significa que se terá de entender que o processo está ou deverá estar a ser impulsionado pelas partes.

11º) - E execução que se considera pendente significa que não está parada, suspensa ou finda.

12º) - Também se considera parada a execução quando ela se encontra sem ser movimentada por inércia do exequente que não promove os seus termos, artigo 847 do Código de Processo Civil.

13º) - O artigo 871 do CPC é claro em estatuir que pendendo mais de uma execução, significa isto que têm de estar duas execuções pendentes, o que significa que para poder ser sustada a execução em que a penhora foi posterior é preciso que esteja a correr termos, como é evidente.

14º) - No caso em apreço, verifica-se que os processos respeitantes penhoras anteriores se encontram em fase vegetativa como se provou e portanto com as execuções paradas existe, caso se suste e se não dê cumprimento ao disposto no artigo 864.° do Código de Processo Civil, manifesto prejuízo da aqui recorrente.

15º) - Pois caso se defenda a sustação e se não dê imediato cumprimento ao artigo 864 do CPC, coloca-se a exequente sem legitimidade para promover o levantamento da penhora ordenada na execução que se encontra parada, nem lhe conferindo também legitimidade para prosseguir essa execução com vista à reclamação de créditos por se não encontrar reconhecida a sua qualidade de credora.

16º) - E caso se mantivesse o despacho recorrido a recorrente não pode levar avante o seu direito subjectivo a não ser após a deserção da execução sustada como muito bem observa o Acórdão atrás referido, o que implicava o bloqueio do princípio vertido no artigo 2º do Código de Processo Civil.

17º) - O despacho recorrido faz uma interpretação restritiva do artigo 871° do CPC e geradora de desproporcionalidade e difícil e onerosa para o credor da penhora posterior que nunca mais vê a sua execução terminar os seus dias e em tempo útil, violando-se o artigos 13, 18 nº2, 20 nº4 e 62 nº1, todos da Constituição da República, bem como os arts.871 e 864 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.


II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial consiste em saber se existe fundamento legal para o requerido levantamento do despacho de sustação da execução, ao abrigo do art.871 do CPC.

2.2. – O registo das penhoras:

Conforme resulta da certidão de fls.140, sobre o bem imóvel penhorado neste processo, incidem as penhoras, registadas na Conservatória do Registo Predial de Leiria, no âmbito dos seguintes processos:

1) - Execução fiscal nº3603-94/7000200 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F19940427086 – AP.86 de 27/4/94

Data da penhora – 6/4/94

2) - Execução Fiscal nº3603-94/7000219 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F19940427089 –AP.89 de 27/4/94

Data da penhora – 6/4/94

3) - Execução Fiscal nº3603-94/7000227 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F19940427090 – AP.90 de 27/4/94

Data da penhora – 6/4/94

4) – Execução ordinária nº67/97 do 3º Juízo Cível de Leiria:

F19990716026 – AP.26 de 16/7/99

Data da penhora – 30/4/99

5) – Execução ordinária nº93/98 do 3º Juízo Cível de Leiria:

F19991124033 – AP.33 de 24/11/99

Data da penhora – 12/4/99

6) – Execução Fiscal nº360396/700023 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F20000210054 – AP.54 de 10/2/2000

Data da penhora – 27/4/98

7) – Execução fiscal nº360394/700018 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F20000215067 – AP.67 de 15/2/2000

Data da penhora – 10/2/2000

8) – Execução Fiscal nº3603-99/10034.5 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F20000215068 – AP.68 de 15/2/2000

Data da penhora – 10/2/2000

9) – Execução fiscal nº3603-94/700063.4 da 2ª Repartição de Finanças de Leiria:

F20000215069 – AP.69 de 15/2/2000

Data da penhora – 10/2/2000

10) – Execução nº18-A/97 do Tribunal de Miranda do Corvo:

F20000524076 – AP.76 de 24/5/2000

Data da penhora – 1/3/2000

11) – Execução ordinária nº407/98 ( neste processo ):

F20000804022 – AP.22 de 4/8/2000

Data da penhora – 10/3/2000.

2.3. – De Direito:

Tendo a acção executiva sido instaurada em 3/7/98, é aplicável aqui, por força do art.21º do DL 38/2003 de 8/3, o regime do Código de Processo Civil anterior à nova reforma.

Dispunha o art.871 nº1 do CPC que “ pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que antiguidade se determina “.

Estatuindo o nº2 que “a reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art.864, porque neste caso pode deduzi-las nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e se for atendida provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante “.

Como já então elucidava ALBERTO DOS REIS, “ o art.871 do CPC não se inspira em razões de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquele em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar “ ( Processo de Execução, vol.2º, 1985, pág.287 ).

No mesmo sentido, refere LOPES CARDOSO:

“Neste caso (o do n. 1 do art. 871 do CPC), a reclamação não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens “ ( Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág.527 ).

A sustação prevista no art.871 do CPC é aplicável quando a penhora sobre o mesmo bem ocorre numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga, como sucede no caso concreto.

Esta interpretação, para além de decorrer do argumento literal, não é inconstitucional, não só por não haver nenhuma diminuição da garantia do credor à satisfação do seu crédito, garantia abrangida pelo direito de propriedade previsto no art.62 nº1 da CRP, mas também por essa satisfação não se tornar desproporcionadamente mais difícil ou onerosa, com violação do art.18 da CRP ( cf. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 2ª ed., pág.244, Ac TC nº51/99 de 19/1/99, DR II Série de 5/4/99, Ac do STJ de 15/12/98, C.J. ano VI, tomo III, pág.162 ).

Por outro lado, dada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.300 do Código de Processo Tributário pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº451/95 de 6/7/95 ( DR I Série-A de 3/8/95 ), está excluída a impossibilidade na acção executiva comum da penhora de bens anteriormente penhorados em execução fiscal.

Acresce inexistir qualquer norma ou princípio do regime da execução fiscal que afaste a aplicação do regime suspensivo e reclamação estabelecidos no art.871 do CPC.

Coloca-se, porém, a questão de saber como interpretar o segmento normativo “ pendendo mais de uma execução “, e sobre a qual regista-se alguma divergência jurisprudencial.

Por definição, uma execução está pendente enquanto não findar, ou seja, aquela que foi proposta e se mantém como tal, sem estar extinta.

Mas a “ ratio legis “ da norma do art.871 do CPC, tendo subjacente as razões de certeza jurídica e protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa “situação de dinâmica processual”.

Ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente.

Não basta, por isso, que elas não estejam findas, cuja extinção foi declarada por sentença ( art.s 916, 918 e 919 do CPC ), tornando-se necessário que não estejam paradas, designadamente por inércia do exequente.

Argumenta-se, para o efeito, que estando parada a execução existe um manifesto impasse quando à efectiva realização prática do direito do exequente da execução sustada, o que implica um indevido bloqueamento do princípio consagrado no art. 2 do CPC, segundo o qual todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-lo coercivamente e, por outro lado, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância.

Neste sentido, e segundo orientação jurisprudencial prevalecente, ainda que não uniforme, o art.871 do CPC apenas tem aplicação quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens estejam pendentes e a correr termos, o que não acontece quando a mesma se encontra parada por inércia do exequente ( cf., por ex., Ac da RP de 21/7/83, C.J. ano VIII, tomo IV, pág.230, Ac RP de 24/4/94, de 20/2/95, de 19/3/97, de 20/10/97, 26/11/97, de 11/10/2004,e Ac RL de 17/10/95 , disponíveis na base de dados, em www dgsi.pt ).

No entanto, uma coisa é o processo estar parado por inércia do exequente, outra bem diversa aquela em que a suspensão é ditada por imperativos legais.

É precisamente o caso das execuções fiscais em que a lei permite ao executado o pagamento em prestações nos termos do CPT ( cf. art.299 nº4 e 5) ou através do chamado “ Plano Mateus “ ( DL 124/96 de 10/8 ), o que retira temporariamente a dinâmica processual à execução fiscal pendente.

Nesta situação jamais se pode falar de inércia do exequente, visto que a dilação do pagamento advém de acto legalmente justificado e o prosseguimento da execução sustada implicaria jurisprudencial derrogação prática do regime legal de pagamento da dívida em prestações.

Muito embora o regime do pagamento em prestações que suspende a execução fiscal impede, enquanto se mantiver, a reclamação do crédito do exequente da execução sustada, bem como a respectiva graduação com os demais reclamados, o certo é tal regime tem um limite temporal fixado por lei e o crédito que é objecto da execução sustada conservará toda a protecção resultante da penhora, que será efectivada na execução fiscal se aí o bem penhorado for vendido ou quando, cessado o pagamento das prestações em execução fiscal, recomeçar a tramitação da execução sustada ( neste sentido, cf., Ac do STJ de 31/3/98, BMJ 475, pág.594, de 20/10/98, BMJ 480, pág.374, de 17/10/2002, www dgsi.pt, Ac RL de 20/1/2000, C.J. ano XXV, tomo I, pág.82, Ac RC de 18/3/2003, C.J. ano XXVIII, tomo II, pág.15 ).

Por conseguinte, importa distinguir duas situações:

a) - Uma em que a execução onde foi efectuada a primeira penhora se encontra parada por inércia do próprio exequente, não sendo de aplicar a regra o art.871 do CPC, e caso tenha sido sustada, justifica-se o levantamento do despacho de sustação;

b) - A outra em que a suspensão da execução é imposta por lei e neste caso não há fundamento para afastar o regime do art.871 do CPC.

Revertendo ao caso dos autos, está comprovado que na execução ordinária nº67/97 foi declarada interrompida a instância, por despacho de 17/4/2001 ( cf. fls.133), o mesmo sucedendo quanto à execução ordinária nº93/98, cuja interrupção foi declarada por despacho de 11/6/2002 ( cf. fls.97 ), e a execução nº18-A/97 encontra-se finda ( cf.fls.99 ).

Relativamente às execuções fiscais, o exequente solicitou ao tribunal que, nos termos do art.519 do CPC, requisitasse informação sobre o estado de cada um dos processos, o que foi deferido por despacho de fls.89.

Na sequência disso, a Repartição de Finanças de Leiria prestou a informação constante do ofício de fls.93.

Quanto às execuções fiscais nºs.3603-94/700020.0, 3603-94/700021.9 e 3603-94/700022.7, consignou-se como último movimento a data de 27/4/94 e relativamente às demais a data de 10/2/2000.

Uma vez que o credor exequente poderá reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga e se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que antiguidade se determina, verifica-se que nos processos nºs.3603-94/700020.0, 3603-94/700021.9 e 3603-94/700022.7 a penhora foi registada na mesma data ( 27/4/94 ).

Mas como a antiguidade dos registos efectuados na mesma data se determina pelo número de ordem das apresentações correspondentes ( art.6º nº1 do CRP ), logo a penhora mais antiga, para efeitos do art.871 do CPC, é a do processo de execução fiscal nº3603-94/700020.0.

No ofício de fls.93 menciona-se que alguns dos processos, sinalizados com a alínea a), as dívidas foram incluídas no plano de pagamentos nos termos do DL 124/96 de 10/8, acrescentando-se que o executado foi excluído por incumprimento, por despacho de 9/3/2000.

Porém, tal observação não consta da anotação aposta ao processo nº3603-94/700020.0, depreendendo-se que o mesmo não beneficiou do regime do pagamento em prestações nos termos do referido diploma legal.

Sendo assim, apenas se poderá considerar como demonstrado que o processo, à data da informação do ofício de fls.93 ( 28/1/2003 ), tinha como último movimento o registo da respectiva penhora ( 27/4/94 ).

Desconhece-se, no entanto, as razões pelas quais ele se encontra parado deste então, designadamente se tal se deve à inércia do exequente ( Fazenda Nacional ), e esta dúvida está bem expressa no teor do despacho recorrido, quando refere - “ (…) Desconhece-se qual a razão do aparente não andamento de tal acção executiva tributária (…) “.

Só que perante tal desconhecimento, impunha-se, antes de proferir a decisão recorrida, que o tribunal, na sequência do requerido pelo exequente e deferido a fls.89, diligenciasse no sentido de obter completa informação sobre o estado de cada um dos processos ( sendo a mais relevante a informação sobre o processo nº3603-94/700020.0 ), visto que o ofício de fls.93 não menciona a causa de tal paragem.

É que a comprovar-se que o processo executivo fiscal se encontra parado por inércia do exequente, então justificar-se-ia o levantamento do despacho de sustação e o cumprimento do art.864 do CPC, como já se explicitou, e como preconiza a apelante.

Nesta perspectiva, sendo deficiente a fundamentação de facto em que assentou a decisão impugnada, por serem insuficientes os dados sobre o estado do processo executivo fiscal, impõe-se a anulação do despacho recorrido, nos termos do art.712 nº4, aplicável ao agravo por força do art.752 nº3 do CPC.

Para tanto, o tribunal a quo deverá ordenar as diligências necessárias para averiguar o concreto estado de cada um dos processos de execução fiscal, com particular incidência em relação à execução fiscal nº3603-94/700020.0, designadamente as razões pelas quais se encontra parado desde 27/4/94, decidindo-se posteriormente em conformidade com a fundamentação aqui aduzida.


III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:


1)

Anular o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, a ordenar as diligências necessárias para averiguar o concreto estado de cada um dos processos de execução fiscal, com particular incidência em relação à execução fiscal nº3603-94/700020.0, designadamente as razões pelas quais se encontra parado desde 27/4/94, decidindo-se posteriormente em conformidade com fundamentação aduzida.


2)

Custas pela parte vencida a final.


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Coimbra, 5 de Abril de 2005.