Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1997/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SEVER DO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 25º, 53º, N.º1 DO DL N.º 132/93, DE 23.04 E 672º E 675º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Ao designar o juiz a continuação dos trabalhos da assembleia de credores para uma data posterior ao termo do prazo de 6 meses previsto no n.º1 do art. 53º do CPEREF, tal não entra em contradição com posterior despacho a declarar a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção com fundamento na falta de deliberação da assembleia de credores dentro daquele prazo

II. O caso julgado formal pressupõe contradição entre duas decisões, dentro do mesmo processo, que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I)- RELATÓRIO
A... instaurou, em 14.09.2004, no Tribunal de Sever do Vouga, processo especial de recuperação de empresa, requerendo a adopção da medida de reestruturação financeira.
Alegou, para o efeito, encontrar-se numa situação económica extremamente grave, que a levou a cessar pagamentos à generalidade dos seus credores, mas sendo, todavia, possível, em face das circunstâncias, a recuperação financeira da empresa.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi proferido despacho a viabilizar o prosseguimento da acção visando a recuperação da empresa, e designado o dia 20.06.2005 para a realização da assembleia de credores.
Não tendo sido impugnados os créditos reclamados, foram os mesmos aprovados, tendo sido designado o dia 15.07.2005 para a realização da assembleia definitiva de credores. A pedido gestor judicial foram suspensos os trabalhos da assembleia, e designado dia 23.09.2005 para continuação dos trabalhos. Tendo a Requerente apresentado, em 22.09.2005, um pedido se suspensão da instância por 4 meses, alegando ter apresentado no IAPMEI um procedimento extrajudicial de conciliação, ao abrigo do DL n.º 316/98, de 20.10, foram os trabalhos suspensos a fim de os credores se pronunciarem no prazo de 10 dias.
Por despacho de 18.10.2005, foi indeferida a suspensão da instância, tendo, ainda, sido designado o dia 25.10.2005, para continuação da assembleia de credores.
No dia 25.10.2005, a Requerente deu entrada a um requerimento, a pedir, mais uma vez, a suspensão da instância, alegando a receptividade do IAPMEI ao seu requerimento de conciliação extrajudicial.
No decurso da assembleia de credores, realizada no dia 25.10.2005,entre outros assuntos, quer o Ministério Público, em representação do credor Estado, quer o representante do credor Instituto da Segurança Social, manifestaram-se não só contra a requerida suspensão da instância, mas também contra qualquer medida de recuperação da empresa. Sendo constatado o decurso do prazo de 6 meses, previsto no n.º1 do art. 53º do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23.04, sem que a assembleia deliberasse sobre a recuperação da empresa, foi proferido despacho a declarar caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção. Seguidamente, por sentença proferida, em 28.10.2005, foi declarada a falência da Requerente.

Irresignada com tal sentença, a Requerente deduziu oposição mediante embargos, fundamentalmente alegando violação do caso julgado formal. Houve contestação por banda da Liquidatária Judicial, concluindo pela improcedência dos embargos.
De seguida foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição.
Mais uma vez inconformada, a Requerente recorreu para este Tribunal, pugnando pela revogação da sentença, devendo, na sua óptica, a 1ª instância prosseguir com a assembleia de credores que esteve designada para o dia 25.10.2005.
As razões da sua discordância, expostas nas conclusões do recurso, podem, assim, resumir-se:
1-O prazo de 6 meses previsto no n.º1 do art. 53º do CPEREF terminava a 05.10.2005, não tendo o Tribunal, na assembleia de credores do dia 23.09.2005, designado uma data dentro daquele prazo, para continuação dos trabalhos. Em 18.10.2005, marcou a continuação da assembleia para 25.10.2005, e convidou a empresa a apresentar novo requerimento de suspensão da instância instruído com novos elementos;
2-Em 25.10.2005, antes da assembleia, apresentou novo pedido de suspensão, tal como sugerido no despacho de 18.10.2005, instruído com declaração do IAPMEI comprovativa de que o pedido de conciliação extrajudicial tinha sido aceite e com o extenso e detalhado plano de negócios que havia sido apresentado junto daquela entidade;
3-A aceitação de tal pedido pelo IAPMEI pressupõe um juízo preliminar favorável quanto à viabilidade económica da empresa;
4-Foi surpreendente a declaração de caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, reconhecida na assembleia do dia 25.10.2005, sem sequer se decidir o novo requerimento que apresentou de suspensão da instância;
5-A decisão embargada viola caso julgado formal -não podia o Tribunal conceder a 23.09.2005, um prazo para os credores se pronunciarem quanto ao pedido de suspensão formulado 2 dias antes que terminaria depois de 05.10.2005, marcar em 18.05.2005 a continuação da assembleia para 25.10.2005 e convidar a empresa a apresentar novo pedido de suspensão para, depois, da empresa o fazer, nem sequer decidir esse novo pedido de suspensão com fundamento no facto do prazo do art. 53º, n.º1 do CPEREF ter terminado a 05.10.2005, convidando so credores, o gestor judicial e a empresa a praticar actos que afinal o Tribunal considerava manifestamente inúteis;
6-Se era entendimento do Tribunal que, decorridos o prazo de 6 meses previsto no n.º1 do art. 53º do CPERF, caducavam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, dificilmente se compreende que, depois de ter dado início à assembleia do dia 25.10.2005, e ali ter sido discutidos certos assuntos, e só quando chegou o momento de se pronunciar sobre a requerida suspensão da instância, entendeu que devia decretar de imediato a falência ao abrigo daquele normativo;

7-A sentença interpreta erradamente o art. 53º, n.º1 do CPEREF, ao não atender ao facto a falência ser vista pelo legislador como a ultima ratio- art. 1º, n.º2, do CPEREF- para além de violar o disposto no art. 672º, do CPC.
8-A imperatividade da decisão de 18.10.2005 foi violada pela decisão embargada;
9-A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 672º e 666º, n.º1 do CPC, assim como o art. 205º, n.º2 da CRP e o art. 1º, nº2 do CPEREF, para além de uma interpretação demasiado rígida do art. 53º, n.º1 também do CPEREF, e ignorando o disposto no art. 4º, n.º1, alínea a) do DL 316/98, de 20 de Outubro.

Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS
Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-A fls. 192 a 197, dos autos principais, declarou-se reconhecida a situação económica difícil da Requerente e, de acordo com o n.º1 e 2 do art. 25º do CPEREF, ordenou-se o prosseguimento da acção como processo de recuperação;
2-Além do mais, designou-se o dia 26 de Junho de 2005, para a realização da assembleia de credores;
3-Foram publicados os anúncios a que alude o art. 43º, sendo o do Diário da República, no dia 5 de Abril de 2005;
4-Consideraram-se aprovados os créditos constantes da relação apresentada e a assembleia de credores foi constituída em definitiva, nos termos do n.º4 do art. 48º do CPEREF;
5-Face à exposição do Gestor Judicial vertida em acta, suspendeu-se a realização da assembleia definitiva e designou-se o dia 15 de Julho de 2005, pelas 10 horas, para a sua continuação;
6-Em 15 de Julho de 2005, pelos motivos expostos na acta de fls. 291 e 292, determinou-se a suspensão dos trabalhos da assembleia de credores pelo período de 60 dias e agendou-se a continuação da assembleia de credores para o dia 23 de Setembro de 2005, pelas 14,30 horas;
7-A 9 de Setembro de 2005, foi junto aos autos o relatório a que se refere o art. 38º do CPEREF, em que o Gestor Judicial se pronuncia pela inviabilidade de se formular um plano de pagamento e a recuperanda ficar em situação de insolvência prevista os arts. 3º e 8º do citado diploma legal;
8-No dia 21 de Setembro de 2005, a empresa veio requerer a suspensão da instância pelo período de 4 meses, com fundamento no recurso ao Processo Extrajudicial de Conciliação, regulado pelo D.L. n.º 316/98, de 20 de Outubro;
9-Dado conhecimento do teor desse requerimento aos credores, na assembleia de credores, designada para 23 de Setembro de 2005, os credores Vasco Martins Pereira, o Instituto de Segurança Social e o Ministério Público requereram uma votação por escrito no prazo de 10 dias, o que foi deferido, ficando sem efeito a diligência agendada, conforme acta de fls. 386 e 387;
10-Decorrido esse prazo, o Tribunal proferiu decisão de indeferimento do requerimento de suspensão, nos seguintes termos:
“(…) Face ao expendido no relatório do Sr. Gestor Judicial que evidencia que a empresa é economicamente inviável, entendemos que não é conveniente suspender a instância, devendo os autos prosseguir, com urgência dada a natureza do processo, com a continuação da assembleia de credores.
Assim indefere-se a requerida suspensão, sem prejuízo de obtida a apresentada declaração do IAPMEI em sentido favorável à viabilidade da recuperação, nesse âmbito, e carreados elementos novos que permitam inferir da viabilidade económica, do provável acordo entre os principais interessados na recuperação e da eficácia da intervenção daquele Instituto para o acordo em causa, mediante novo requerimento da empresa ou de qualquer interessado, apreciar-se da conveniência da suspensão com fundamento no procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20/10.” Na sequência, foi designado o dia 25 de Outubro de 2005, pelas 14 horas, para continuação da assembleia de credores;
11-No dia 25 de Outubro, a ora Embargante deu entrada de requerimento em que formulou novo pedido de suspensão da instância, com declaração do IAPMEI;
12-Os credores Fazenda Nacional, representada pelo M.P. e o Instituto da Segurança Social opuseram-se ao pedido de suspensão com fundamento em inviabilidade da recuperação da empresa e a credora Epitex-Sociedade de Construções do Vouga, S.A declarou não opor-se;
13-Para além do decidido quanto à remuneração do Gestor Judicial e montante das despesas apresentado, foram declarados caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção com fundamento no decurso do prazo de 6 meses subsequentes ao anúncio constante de fls. 253 dos autos, em 05.04.2005, e a assembleia de credores não ter deliberado, por força do estabelecido no art. 53º, n.º1 do citado diploma legal, não se decidindo o novo requerimento de suspensão da instância por prejudicado;
14-O IAPMEI proferiu decisão de extinção do PEC relativamente à Requerente, ora Embargante, em 21.11.05, comunicada em 28.11.05;
15-O anúncio a que se refere o art. 53º, n.º2 e o art. 43º, n.º1, do CPEREF, foi publicado no Diário da República, em 05.04.2005.

III)- O DIREITO
Delimitado que é o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, mas sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1. 684º, n.º3 e parte final do n.º2 do art. 660º, todos do CPC), a única questão submetida a julgamento deste Tribunal consiste em saber se a 1ª instância, ao declarar a falência da empresa Recorrente, violou o caso julgado formal.

Vejamos.
Como acima se relatou, a ora Recorrente deduziu embargos contra a sentença que declarou a falência, invocando a violação do caso julgado formal. Com efeito, tal como prevê o n.º1 do art. 129º do CPEREF[ Aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23.04, e posteriormente alterado pelo DL n.º 157/97, de 24.06, DL n.º 315/98, de 20.10, DL n.º 32372001, de 17.12 e DL n.º 38/2003, de 08.03, diploma que foi, entretanto, revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. ], nada obsta a que o Embargante deduza razões de direito, além de razões de facto, que afectem a regularidade ou real fundamentação da sentença que declare a falência.
Na definição do art. 672º do CPC, “os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. Ou seja, a excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo, apenas dizendo, pois, respeito a decisões sobre questões de carácter processual. Não diz respeito ao fundo da causa ou à relação jurídica material deduzida em juízo, em que a decisão proferida constitui caso julgado material com a eficácia definida no art. 671º do CPC.
Antes de entrar propriamente na análise de tal questão, cumpre salientar a inexistência de qualquer despacho anterior à sentença de declaração de falência que colida ou seja contraditório com tal declaração. Se bem se notar, não foi no âmbito da sentença declaratória de falência, que foi reconhecida a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção proferido ao abrigo do art. 25º do CPEREF[ Diploma a que pertencerão as normas doravante citadas sem menção de origem]. O despacho a reconhecer tal caducidade foi proferido na parte final da assembleia de credores, realizada no dia 25.10.2005, onde se exarou o seguinte:
Compulsados os autos, verifico, agora, que o anúncio no Diário da República a que alude o art. 43º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências foi publicado no dia 5 de Abril de 2005” (confrontar fls. 253 dos autos).
Decorridos que estão os seis meses subsequentes à publicação do referido anúncio no Diário da República n.º 66, página 7165, sem que a assembleia de credores deliberasse, declaro caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, impondo-se decretar de imediato a falência, conforme estabelece o art. 53º, n.º1 do citado diploma legal. Conclua-se os autos para o efeito”.
Como se vê da acta, foram notificados os presentes, entre eles a ora Recorrente. E tal despacho não foi impugnado.
Daí que a sentença declaratória da falência não declare a caducidade, limitando-se a referir que, na assembleia de 25 de Outubro de 2005, foram declarados caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
Ou seja, a pretensa violação do caso julgado formal radicaria no despacho que declarou caducos os efeitos do prosseguimento da acção, mas tal despacho transitou em julgado porque não foi objecto de recurso. Jamais a violação do caso julgado poderia ser apontada à sentença que declarou a falência, porque não foi, no seu âmbito, que foi declarada a caducidade, pelo que os embargos logo improcederiam por essa razão.

Mas mesmo que a declaração de caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção fosse proferido em simultâneo com a declaração de falência[ O n.º1 do art. 53º determina o seguinte: “Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do art. 43º, caducam os efeitos do despacho do prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa”. ], tal como evidenciado na decisão impugnada, sempre não ocorre violação do caso julgado formal. É que o caso julgado formal, como estabelece n.º 2 do art. 675º do CPC, pressupõe contradição entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Isto é, a contradição não pode ocorrer entre duas decisões em que uma delas seja contemplada de forma abstracta ou mesmo tácita. Sendo por demais evidente que não foi proferida qualquer decisão concreta anterior e contraditória com o despacho que declarou caducos os efeitos da acção de prosseguimento. Tão pouco, em abstracto ou mesmo tacitamente, se pode concluir que ao designar a continuação dos trabalhos da assembleia de credores para datas posteriores ao termo do prazo de 6 meses previsto no n.º1 do art. 53º, que ocorreu no dia 05.10.2005, ou ao proferir o despacho de indeferimento da suspensão da instância, em 14.10.2005, com as considerações vertidas no n.º 10 supra, a 1ª instância pretendesse significar às partes que jamais iria declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção com fundamento na falta de deliberação da assembleia de credores dentro do prazo de 6 meses subsequentes ao aludido despacho. O despacho que determina a continuação dos trabalhos da assembleia de credores é de mero expediente, e como tal irrecorrível (art. 679º do CPC).
Observe-se, ainda, que ao conferir nova redacção ao n.º 1 do art. 53º do CPEREF, através do DL n.º 315/98, de 20.10, reduzindo o prazo de 8 para 6 meses, o legislador visou uma deliberação rápida por parte dos credores sobre a recuperação da empresa, introduzindo, para o efeito, alterações na tramitação processual.
Em suma, e diversamente da tese perfilhada pela Recorrente, não se vislumbra violação do caso julgado formal na sentença declaratória de falência, tendo sido feita correcta interpretação e aplicação das normas que a Recorrentes diz desrespeitadas, designadamente, o art. 672º do CPC e n.º2 do art. 205º da CRP.

Acrescentar-se-á, ainda, e tal como se consignou na sentença sob recurso, que os principais credores (Fazenda Nacional e Segurança Social), representando 91.2797% do total dos créditos aprovados, rejeitaram na assembleia do dia 25.10.2005, não só a requerida suspensão da instância, mas também a recuperação da empresa. Tal está documentado nos autos, ignorando a Recorrente tal realidade e de que, como era previsível, não faz cavalo de batalha. Esse seria mais um fundamento para, ao abrigo do n.º2 do art. 53º, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção e decretar a falência, porque credores, representando, mais de 2/3 do valor dos créditos aprovados, rejeitaram a recuperação da empresa, sem qualquer património. Carecia, pois, de qualquer sentido útil suspender a instância, como prevê o n.º 3 do art. 10º do DL n.º 316/98, de 20.10, em busca de um consenso entre os credores com vista à recuperação da empresa, pela intervenção mediadora e extrajudicial do IAPMEI.

Não merece, pois, qualquer censura a sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a sentença que declarou a falência da ora Recorrente. Inexiste qualquer razão de direito que afecte a regularidade ou real fundamentação da sentença embargada.
IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em:
1-Negar provimento ao recurso.
2-Confirmar a sentença recorrida.
3- Condenar nas custas a massa falida.
COIMBRA,