Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
63/07.8TBMGR-M.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EFEITOS SOBRE OS NEGÓCIOS EM CURSO DO INSOLVENTE
DIREITOS DO TERCEIRO CONTRATANTE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL DESSE CONTRATO
ACÇÃO DECLARATIVA BASEADA NO CONTRATO-PROMESSA
SUA INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE -3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 102º, Nº 3, AL. D), 106º E 128º DO CIRE; 287º, AL. E), CPC
Sumário: I – A declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo o artº 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.

II – Em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada e indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento, esta dentro dos parâmetros previstos na al. d) do nº 3 do artº 102º.

III – Contudo, relativamente à promessa de contrato prevê o artº 106º, nº 1, que, no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.

IV – Assim, se tiver sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento e em caso de recusa a parte contrária tem o direito de pedir a execução específica.

V – Se não tiver sido atribuída essa eficácia, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento e à outra parte resta apenas um crédito sobre a insolvência, nos termos dos artºs 102º do CIRE e 442º C. Civ..

VI –A reclamação, verificação e graduação desse crédito pode e deve ser feita no apenso de reclamação de créditos da insolvência – artº 128º do CIRE.

VII – Tendo sido reclamado tal direito (de crédito) junto do processo de insolvência, local onde o dito pode e deve ser apreciado, a continuação de uma acção de condenação, baseada no contrato-promessa, contra a insolvente, carece de utilidade (inutilidade superveniente da lide), o que é causa de extinção dessa instância, nos termos do artº 287º, al. e), do CPC.

Decisão Texto Integral:

         Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         A..., intentou no Tribunal Judicial da Marinha Grande, em 14/03/2006, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, distribuída ao 1º Juízo com o nº 614/06.5TBMGR, contra B... e C..., formulando pedido que em 27/08/2007 ampliou, ficando com a redacção seguinte:


I

Ser a 1ª Ré condenada a:

         1 – Reconhecer que celebrou contrato promessa e aditamento ao mesmo pelo qual prometeu vender à Autora, livre de ónus e encargos, apartamento tipo T2, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, lote 82 referente ao rés do chão centro, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua das Andorinhas, n° 7, freguesia e concelho da Marinha Grande, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n° 12.574, com alvará de licença de construção n° 217/2001 emitido pela Câmara Municipal da Marinha grande a 21/03/2001.

         2 — Reconhecer que nos termos do aditamento ao contrato promessa se comprometeu a celebrar a escritura pública de compra e venda até ao dia 29 de Agosto de 2003.

         3 – Reconhecer que não cumpriu tal contrato promessa, porquanto até à presente data não celebrou a escritura pública de compra e venda, por causas só a si imputáveis.

         Consequentemente,


II

         4 – Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da 1ª Ré faltosa, substituindo a escritura pública de compra e venda da fracção descrita no ponto 1 do pedido, celebrada nos termos do contrato promessa, isto é venda da fracção livre de ónus e encargos, e a 1ª Ré condenada a reconhecê-la e a agir em conformidade e termos da Lei.

         5 – Seja a 1ª Ré condenada, a extinguir as garantias de hipoteca que recaem actualmente sobre a fracção identificada em 1., designadamente a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., bem como toda e qualquer hipoteca que venha a recair sobre a fracção até à data do trânsito em julgado da sentença OU entregar à Autora os montantes dos débitos garantidos, ou os valores neles correspondentes à fracção, respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

         6 – Seja a 1ª Ré condenada a praticar todos os actos necessários ao levantamento das penhoras que à data da entrada da presente acção e, bem assim, do trânsito em julgado da mesma recaem ou venham a recair sobre a fracção prometida, mediante pagamento das dividas exequendas aos exequentes que penhoraram ou venham a penhorar a fracção OU mediante a entrega à Autora do montante necessário para o pagamento das dívidas exequendas, respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

         7 – Ainda, e sempre, ser a 1ª Ré condenada a pagar à Autora indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos em virtude do incumprimento por parte da 1ª Ré, que parcimoniosamente se fixam em 22.103.53 Euros.

         8 – Ainda, operar-se compensação entre o valor a liquidar pela Autora no acto da escritura (5.000 Euros) e o valor que aqui se reclama a título de indemnização por danos de natureza patrimonial (22.103,53 Euros), dando-se por integralmente liquidado o preço da fracção melhor descrita em 1. sendo a Autora dispensada de proceder ao depósito do valor em falta.


III

[…]


         Tendo, entretanto, sido decretada, no processo nº 63/07.8TBMGR, a insolvência da “B...”, foi, a requerimento do Administrador da insolvência, ordenada, por despacho de 21/09/2007, a apensação da acção, que ficou a ter o nº 63/07.8TBMGR-E, àqueles autos.

         A A. havia já reclamado, em 27/08/2007, no processo de insolvência, o seu crédito sobre a insolvente.

         O Administrador da insolvência, por ofício de 18/09/2007, comunicou à mandatária da A. que condicionava o cumprimento do contrato promessa de compra e venda ao resultado da acção nº 614/06.5TBMGR.

         A A., por requerimento datado de 03/10/2007, impugnou a lista de credores.

O Administrador da insolvência fez nova comunicação à mandatária da A., em 20/12/2007, informando que entendera optar, com base nas razões indicadas na carta enviada à A., de que juntava fotocópia, e constitui fls. 88 destes autos, pela recusa de cumprimento daquele contrato.

Em 09/01/2008 foi proferido despacho do teor seguinte:

         “Em 14-3-2006 deu a A entrada à presente acção, em 14-3-2006 (n.º 614/06.5TBMGR) contra dois RR, tendo a 1.ª sido declarada Insolvente por decisão de 9-1-2007, no âmbito do Proc. 63/07.8TBMGR, que corre termos neste Juízo.

         A aqui A reclamou já o seu crédito, quanto à 1.ª R, como se infere da lista de créditos a fls. 4 do Apenso de Reclamação apenso aos autos identificados de Insolvência.

         Ora, é patente pois quanto a ela a inutilidade superveniente da lide, competindo no âmbito daquele apenso a verificação e graduação de créditos, dotada de meios instrutórios e susceptível de impugnação (cfr. art. 128 e segs. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).

         Acresce que nos arts. 120 e segs. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas prevê-se a forma de resolução e sua impugnação.

         Assim aquela inutilidade é causa de extinção da instância quanto à 1.ª Requerida, o que ora se reconhece e declara, nos termos do art. 287/e) do Código de Processo Civil.

         Custas pela 1.ª R, nesta parte (art. 447 do Código de Processo Civil, e visto que a R se apresentou posteriormente à citação à Insolvência no âmbito do Proc. 63/07.8TBMGR).

         Notifique.”

         Inconformada, a A. recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

         Na alegação apresentada a agravante formulou as conclusões seguintes:


[…]

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que:

         - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil[1]);

         - Nos recursos se apreciam questões e não razões;

         - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

         a única questão a decidir é a de saber se devia ou não ter sido extinta a instância quanto à R. “B...”, por inutilidade superveniente da lide.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão do agravo são os constantes do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido.


***

         2.2. De direito

         Nos termos do artº 85º, nº 1 do CIRE[2], declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.

         No caso em análise tal apensação foi feita, não constituindo objecto do recurso a correcção ou incorrecção da mesma.

         O que se discute é questão diversa, qual seja, a de saber quais as consequências processuais da declaração de insolvência (e da apensação) sobre a acção que corria termos contra o agora insolvente (acção apensada), designadamente se ocorre quanto a ele inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância [artº 287º, al. e) do Cód. Proc. Civil].      

A circunstância de, apesar da falta de contestação da R., não se ter oportunamente procedido conforme o disposto no artº 484º do CPC não é relevante para a questão em apreciação, já que o tribunal não pode, face ao estatuído no artº 663º do mesmo diploma legal, ignorar a insolvência entretanto declarada.

         Convém também referir que, face ao disposto no artº 128º do CIRE, a simples apensação da acção ao processo de insolvência não implica que se considere automaticamente reclamado o correspondente crédito, embora permita a presunção de que o crédito é do conhecimento do administrador da insolvência (cfr. artº 129º). Em todo o caso, seguindo o conselho avisado de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[3], “por maior prudência, os titulares dos créditos identificados nos processos apensados devem também reclamá-los”.

         “In casu” a recorrente agiu com a prudência aconselhada e, como é facto adquirido nos autos, reclamou o seu crédito na insolvência.

         Se a A. apenas pedisse na acção apensada a condenação da R. a satisfazer-lhe um crédito, a pagar-lhe uma determinada quantia em dinheiro, apresentar-se-nos-ia como facilmente aceitável, tendo em conta a reclamação do mesmo crédito na insolvência, a conclusão de que sobreviera na acção a inutilidade da lide. Ou seja, se o reconhecimento, verificação e graduação do crédito tinham de ser e estavam a ser objecto de apreciação no pertinente apenso da insolvência, redundaria em pura inutilidade continuar aberta e pendente a instância na acção em que ao insolvente era exigido o mesmo crédito[4].

          Mas a recorrente formulou na acção vários pedidos, alternativos uns, subsidiários outros, sendo inquestionável que o pedido indicado em primeiro lugar, que podemos classificar de pedido principal, é o da execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel ali identificado, onde a insolvente figura como promitente vendedora e a recorrente como promitente compradora.

         Neste quadro, a inutilidade superveniente da lide já merece maior discussão, sabido como é que a apreciação da pretendida execução específica não se coaduna com a reclamação dos créditos na insolvência.

         Vejamos, pois.

         Como resulta dos artºs 102º e seguintes do CIRE, a declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo mesmo aquela disposição legal o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. E, em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada e indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento, esta dentro dos parâmetros previstos na al. d) do nº 3 do artº 102º.

Contudo, relativamente à promessa de contrato prevê o artº 106º, nº 1 que, no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.

         Ou seja, sendo certo que o contrato promessa não fora ainda cumprido, já que não fora celebrado o contrato prometido, o que fará a diferença será a atribuição ou não ao contrato em questão de eficácia real.

         Se lhe tiver sido atribuída essa eficácia, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento e, recusando-o, à parte contrária assistirá o direito de pedir a execução específica. Se não tiver sido atribuída aquela eficácia, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento e à outra parte resta apenas, nos termos do artº 102º, um crédito sobre a insolvência.

         Consta dos autos que o administrador da insolvência comunicara à mandatária da recorrente, por ofício de 18/09/2007, anterior, portanto, à apensação, que condicionava o cumprimento do contrato promessa de compra e venda ao resultado da acção a ele relativa. Contudo, após a apensação, em 20/12/2007, o mesmo administrador comunicou à A., ora recorrente, com conhecimento à sua mandatária, que, “como estamos perante um contrato ainda não cumprido e sem tradição da coisa e, além disso, nulo por falta de reconhecimento das assinaturas”, decidira recusar o cumprimento do mesmo.

        

         Nos termos do artº 413º, nº 1 do Cód. Civil, as partes podem, mediante declaração expressa e inscrição no registo, atribuir eficácia real à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo. E, nos termos do nº 2, tal promessa deve constar de escritura pública, excepto quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, caso em que é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato promessa unilateral ou bilateral.

         Com a atribuição de eficácia real ao contrato promessa não se confunde a eventual tradição da coisa a que se refere o contrato prometido. Aquela opera a transferência jurídica do direito real (artº 408º, nº 1 do CC). Esta opera apenas a transferência material, relevando para efeito de eventual indemnização pelo incumprimento (artº 442º, nº 2 do CC). Embora normalmente a atribuição de eficácia real seja acompanhada da tradição.

         Tendo em conta o teor dos articulados da A. (aqui recorrente) na acção apensada, conclui-se que (embora alegue tradição da fracção autónoma objecto do contrato prometido) ela própria não defende que ao contrato promessa tenha sido atribuída eficácia real.

         Por isso, atento o disposto nos artºs 102º e seguintes do CIRE, era lícito ao administrador da insolvência optar pela execução do contrato promessa de compra e venda ou pela recusa do cumprimento do mesmo. Tendo optado pela recusa do cumprimento, a execução específica ficou irremediavelmente inviabilizada, reconduzindo-se o direito da promitente compradora a um mero direito de crédito, ao direito de obter da insolvente uma quantia em dinheiro, a calcular de acordo com as regras dos artºs 442º do CC e 102º do CIRE. E a reclamação, verificação e graduação desse crédito pode e deve ser feita no apenso de reclamação de créditos da insolvência (artº 128º do CIRE)[5].

         Assim, dada a inviabilização do direito de execução específica do contrato promessa, à recorrente restou um direito de crédito sobre a insolvente. E, tendo reclamado tal direito junto da insolvência, local onde o mesmo pode e deve ser apreciado, a continuação da acção nº 614/06.5TBMGR (depois apenso E da insolvência) contra a insolvente carece de utilidade.

        

         Soçobram, portanto, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz ao não provimento do agravo e à manutenção da decisão por ele impugnada.


***

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

         As custas são a cargo da agravante.


***

                                                        Coimbra,


[1] Diploma a que pertencem as disposições legais adiante citadas sem outra menção.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, 2005, pág. 453.
[4] Embora aludindo a impossibilidade superveniente da lide, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 07/02/2002 (Proc. 0132123, relatado pelo Des. Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt/jtrp) e da Relação de Évora de 18/12/2007 (Proc. 2473/07-2, relatado pelo Des. Pires Robalo, in www.dgsi.pt/jtre). Cfr. tb. Ac. Rel. de Lisboa de 18/10/2006 (Proc. 6544/2006-4, relatado pelo Des. Ramalho Pinto), em cujo texto se afirma que “… embora com as adaptações e especialidades inerentes à insolvência já decretada, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa (artºs 130º e seguintes)”. E prossegue-se no mesmo aresto: “Afigura-se, deste modo, que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da insolvência determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica «consumido» e «prejudicado» por aquele”.
[5] Atente-se no nº 3 do artº 128º do CIRE, segundo o qual a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.