Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LAUDO QUESITOS | ||
Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | |||
Tribunal Recurso: | MEALHADA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 64.º DO CEXPROPRIAÇÕES | ||
Sumário: | 1. No caso de os peritos terem prestado esclarecimentos deficientes, deve deferir-se o pedido de novos esclarecimentos para suprimento das deficiências. 1. Os peritos minoritários também devem responder aos quesitos formulados | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Expropriante: A... Expropriada: B... Prédio objecto de expropriação total: prédio misto matriciado sob os art. U-719 e R-5180, na CRP sob o nº 00078/211185, sito na freguesia da Pampilhosa. DUP: por despacho de 8-7-2002 publicado no DR, IIª s., de 21-8-2002. Finalidade: construção do Jardim Público da Pampilhosa. Interposto recurso do acórdão arbitral, os peritos avaliadores vieram apresentar dois laudos: - o laudo de fls. 327 a 354, assinado por 3 peritos e que integra as respostas aos quesitos (fl. 327 a 330), o laudo propriamente dito contendo os elementos considerados para o cálculo da indemnização e a determinação desta (fl. 331 a 350) e documentos (fl. 351 a 354); - o laudo divergente, a fls. 361 a 367, assinado pelos restantes dois peritos, mas sem as suas respostas aos quesitos. Notificados os laudos, veio o expropriante apresentar a reclamação de fls. 373 ss (= 380 ss) contra o laudo minoritário, em suma: I) por falta de respostas aos quesitos do expropriante; II) por o laudo se ter baseado em elementos não constantes do auto da vistoria APRM ao referir que “os elementos constantes da vistoria APRM e da arbitragem são agora complementados com outros» que descreveram, v.g. o bom acesso em rua pavimentada e o benefício de vários equipamentos; III) e por a avaliação efectuada ter desconsiderado o método comparativo, pois que os peritos, além de não terem respondido aos quesitos do Município relativos às aquisições amigáveis de terrenos na zona onde se insere a parcela expropriada, não indagaram qual o valor corrente de mercado (ao tempo da D.U.P.) em transacções de terrenos com características semelhantes às da parcela expropriada. No despacho de fl. 391 foi decidido: «Uma vez que as ditas reclamações se mostram pertinentes, notifique os srs. peritos para que, no prazo de 20 dias, completem, esclareçam ou fundamentem, por escrito, o relatório apresentado – tendo em atenção os pontos que foram alvo das ditas reclamações – art. 587º nº 3 do CPC». (Note-se que haviam sido apresentados dois relatórios ou laudos). Foram notificados os 2 peritos minoritários e houve uma 1ª insistência para cumprimento, sem êxito. Houve uma 2ª insistência mediante despacho que todavia foi notificado aos 5 peritos. Após várias peripécias inúteis, vieram os 2 peritos minoritários justificar o atraso e apresentar o que designaram de “esclarecimentos ao relatório de peritagem” (fls. 417 a 419), dizendo em suma: os critérios utilizados e explicitados no relatório tiveram por base a realidade da “parcela” expropriada à data da DUP sem consideração de qualquer mais valia posterior à vistoria APRM; visitada a parcela, foi em consequência da percepção que tiveram da parcela e das condições da sua integração, que os peritos, pesados diversos factores v.g. a proximidade da linha férrea, entenderam valorizar em 12% o índice referido no art. 26º nº 6 do CE; quanto aos critérios de avaliação, remetem para o ponto “4 – Critérios de Avaliação” do relatório. Notificadas as partes, o expropriante insistiu a fl. 428 ss nos pontos da anterior reclamação, porquanto os peritos incumpriram a decisão de fl. 391. A expropriada respondeu, opondo-se. O despacho de fl. 459: - indeferiu o requerimento de fls. 428 porque «não tem cabimento processual» e por não representar pedido de esclarecimento mas legítima discordância quanto ao relatório e esclarecimentos prestados; - determinou o encerramento da fase de instrução, sem a inquirição das testemunhas arroladas «visto que, face à natureza técnica da matéria controvertida, não se vislumbra qualquer utilidade na diligência»; - ordenou notificações nos termos do art. 64º do CE/99. O expropriante recorreu de agravo (fl. 462) da decisão de indeferimento, concluindo a sua alegação de fls. 581 ss no sentido de que deve o despacho recorrido ser anulado e substituído por decisão que ordene a prestação de esclarecimentos às alíneas a), b) e c) do ponto 3, às alíneas a) e b) do ponto 6 e aos pontos 9, 10, 11 e 12 todos da reclamação apresentada pela ora recorrente, em 23/03/2006, e constante de fls. 428 dos autos. Os expropriados não contra-alegaram. Correram os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. II- Fundamentos: As conclusões da alegação demarcam o objecto do recurso. O recurso tem por objecto o despacho proferido a fls. 459, na parte em que indeferiu o dito requerimento de fl. 423 ss em que o reclamante expropriante insistia pelas respostas aos quesitos e prestação de esclarecimentos pelos peritos minoritários, conforme anterior requerimento apresentado pelo ora recorrente ao abrigo do disposto no artigo 587.º n.º 2 do C.P.C. A questão essencial consiste em saber se o tribunal recorrido decidiu incorrectamente ao indeferir aquele requerimento de fl. 423 ss com base em que «não tem cabimento processual» e por não representar pedido de esclarecimento mas apenas discordância quanto ao relatório e esclarecimentos prestados. Cumpre apreciar e decidir: Desde logo salta à vista, por simples análise dos autos, que os 2 peritos minoritários não ofereceram as suas respostas aos quesitos. E deviam tê-las oferecido dado que não subscreveram as respostas dadas pelos peritos maioritários. Em segundo lugar, o exame do laudo minoritário mostra que os peritos, seus subscritores, para o cálculo da indemnização, não utilizaram o método comparativo, mas também não justificaram a sua não utilização, tendo utilizado sim o método analítico. Ora, como se vê do disposto no art. 26º do CE/99, o método comparativo consagrado nos nºs 2 e 3 desse artigo, podendo ser utilizado, afasta a aplicação do método analítico. Para postergarem aquele primeiro método deviam os peritos ter justificado a impossibilidade de a ele recorrerem. E os restantes pontos sobre os quais foram solicitados esclarecimentos também não ficaram esclarecidos. A deficiência nos ditos esclarecimentos (que realmente não o são) é manifesta. O Ex.mo Juiz devia ter ordenado a prestação dos devidos esclarecimentos a que se refere o artigo 587º do CPC, se necessário em audiência marcada para o efeito. Na verdade, “não está excluído que, não completando, esclarecendo ou fundamentando integralmente o relatório, os peritos sejam confrontados com a insistência das partes para que seja totalmente satisfeita a sua reclamação” – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, 2001, pág. 518. “Pode dar-se o caso de as segundas respostas não serem satisfeitas, isto é, pode suceder que a deficiência contra a qual se reclama não fique devidamente preenchida, ou que a obscuridade não fique suficientemente esclarecida ou que a contradição não fique inteiramente removida (...). Em tal caso não pode negar-se às partes o direito de insistir na sua reclamação e o juiz o poder de ordenar que os peritos dêem satisfação cabal aos reparos feitos” – JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, Coimbra, pág. 256. Por outro lado, vem acusada a falta de respostas aos quesitos por parte dos peritos minoritários. E tal falta também deve ser suprida. Sem necessidade de outras considerações, conclui-se que o agravo deve ser provido, com anulação da decisão impugnada. III- Decisão: Pelos fundamentos expostos, concede-se o provimento ao agravo, anulando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira o solicitado pelo expropriante através do seu requerimento de fls. 428 ss. Não são devidas custas deste recurso. Coimbra, 2007-10-02 |