Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2696/09.9TBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: 201.º N.º 1 DO CPC E ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI 39/95, DE 15 DE FEVEREIRO
Sumário: Nos termos do artigo 201.º n.º 1 CPC, há uma nulidade processual se, no decorrer de uma audiência de julgamento, não tiver ficado gravado, no todo ou em parte, um depoimento ou se a sua gravação estiver, total ou parcialmente, imperceptível.
Essa nulidade influi no exame da causa quando, em sede de recurso, for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e esse depoimento for susceptível de poder ser considerado relevante para o julgamento dos factos colocados em crise.
E, face ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, tal nulidade é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... L.da instaurou, na comarca da Figueira da Foz, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B... e mulher C... , pedindo a condenação dos réus:

a) a reconhecer a resolução do contrato de empreitada atinente à empreitada de reboco dos lotes ... do edifício sito Rua ... , na Figueira da Foz;

b) A restituir os montantes por si recebidos no âmbito do contratual e a pagar uma indemnização pelo prejuízo remanescente (não ressarcido pela devolução do montante supra mencionados), tudo no montante global de 15 461,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral cumprimento.

Alega, em síntese, que celebrou um contrato de subempreitada com o réu, no âmbito do qual este se obrigou a executar os trabalhos de reboco dos Lotes ... do edifício sito na Rua ... , na Figueira da Foz, aí se estabelecendo várias causas de resolução e obrigando-se este a reparar os trabalhos deficientemente executados e reclamados, no prazo máximo de oito dias após reclamação, sob pena de a autora executar directamente ou mandar executar a terceiros, debitando-lhe todas as despesas inerentes.

Alega ainda que, após a execução dos trabalhos de aplicação de reboco pelo réu, foram detectadas, tanto no Bloco ... como no Bloco ..., várias irregularidades e, tendo este sido interpelado para as reparar, não o fez. Face ao incumprimento do réu do dever de reparar as anomalias denunciadas e à má execução da obra, a autora resolveu o contrato de subempreitada e diligenciou pela reparação dos vícios, tendo despendido a quantia total de € 15 461,20.

Mais alega que liquidou ao réu a quantia de € 7 283,04, relativa à extensão de 910,38 m2 de reboco projectado e, ainda, da quantia de € 2 810,00. Reclama, portanto, a quantia de € 10 090,32 pela restituição do que prestou ao 1.º

Os réus contestaram dizendo, em suma, que o contrato celebrado entre as partes está sujeito ao regime jurídico traçado no Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não tendo sido respeitadas as exigências previstas nos artigos 5.º e 6.º do referido diploma, pelo que devem as cláusulas 4.ª a 13.ª ser excluídas, que os defeitos a existirem são todos aparentes e que a autora, à medida em que os trabalhos foram executados, foi aceitando sem reserva a obra e não efectuou qualquer denúncia dos defeitos no prazo de 30 dias, pelo que ocorre caducidade desse direito de denúncia.

Invocam, também, os réus a excepção de não cumprimento do contrato em virtude de a autora não ter cumprido integralmente a sua obrigação de pagar o preço dos metros efectivamente executados pelo réu.

Os réus deduzem ainda reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento das quantias de € 2 807,28 correspondente à parte em dívida da factura n.º 131 acrescida de juros, de € 4 133,28 correspondente à extensão de 516,66 m2 de trabalhos executados e não facturados acrescida de juros de mora, e ainda da quantia, à razão de € 8,00/m2, correspondente à extensão dos trabalhos executados para além dos 516,66 m2. Subsidiariamente pedem a condenação no pagamento do montante correspondente à extensão dos trabalhos executados e não facturados de acordo com a medição efectuada no decurso do processo pelo valor de € 8,00/m2 ou, caso a mesma não seja realizada, aquela que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença.

A autora respondeu sustentado a improcedência das excepções deduzidas e impugnando, no essencial, os factos em que assenta o pedido reconvencional. Nesse articulado a autora pede ainda a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor no valor de €1 000,00.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

A autora apresentou articulado superveniente, onde termina pedindo a ampliação do seu pedido que figura sob b) para o montante de € 23 081,20.

Os réus opuseram-se por entenderem que o pedido ampliado não se trata do desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Foi proferida decisão que admitiu a ampliação do pedido.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"I - Julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) - Declara-se validamente resolvido o contrato de subempreitada pela Autora A... , Lda ao Réu B... , por declaração de 29.5.2009, condenando-se os Réus a reconhecê-lo;

b) - Condenam-se os Réus B... e C... , a pagar à Autora A... , Lda, em regime de solidariedade, a quantia total de €14.996,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 8% (ou outra que venha a vigorar), desde a 11.11.2009 inclusive, até efectivo e integral pagamento.

c) - Absolvem-se os Réus B... e C... do demais pedido.

II - Julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) - Condena-se a Autora/reconvinda A... , Lda a pagar aos Réus/reconvintes B... e C... o valor que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos materiais e trabalhos por estes prestados com uma extensão de 1.493,07m2, a título de restituição decorrente da resolução do contrato de subempreitada;

b) - Absolve-se a Autora/reconvinte A... , Lda do demais pedido".

Inconformados com tal decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

I – Mostram-se incorrectamente julgados os factos vertidos para os art.ºs 40.º, 42.º e 49.º da Base Instrutória, factos estes que foram considerados não provados, sendo que o depoimento das testemunhas G... , H... , I... e J... , bem como os documentos de fls 277 e 283 dos autos impunham que tais factos fossem considerados provados;

II – Correlativamente com a consideração daqueles factos como provados, mostram-se incorrectamente julgados os factos vertidos para os art.ºs 8.º, 9.º, 10.º, 23.º, 30.º, 31.º e 60.º a 66.º;

III – Mostram-se também incorrectamente julgados os factos vertidos para os art.ºs 13.º e 18.º da Base Instrutória, factos estes que foram considerados provados, sendo que o depoimento das testemunhas G... , I... e J... , impunham que tais factos não pudessem ser considerados provados;

IV – Os trabalhos objecto do contrato de subempreitada celebrado entre apelada e apelante foram por este integralmente concluídos e cabalmente executados, sem defeitos que justificassem o decretado cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada;

V – Os trabalhos executados pelo apelante estavam adequados ao fim a que se destinavam, como desde logo resulta do facto de a apelada estar disposta a entregar a obra nos termos em que foi executada pelo apelante;

VI – Ainda que assim se não entendesse, sempre se verifica que os defeitos alegados pela apelada eram defeitos aparentes;

VII – Conforme resulta da prova produzida, a apelada aceitou, sem reserva, os trabalhos executados pelo apelante, à medida que ia decorrendo a respectiva execução, com a consequente aceitação expressa, ou pelo menos, tácita dos trabalhos executados e, consequentemente, dos alegados defeitos, como é bem patente na expressão utilizada pelo encarregado de fiscalização dos trabalhos: “Por mim se o dono da obra dissesse que estava bem, por mim estava bem”;

VIII – Assim sendo os apelantes não respondem por tais defeitos, ainda que os mesmos existissem – cf. art.º 1219.º do C.C.

IX – Quer o dono da obra quer a A., apesar de terem acompanhado devidamente a obra, esperaram que tivesse decorrido o espaço temporal correspondente a 4/5 da duração trabalhos executados para só então reclamarem sobre a qualidade dos mesmos e pedirem a respectiva reparação;

X – Assim, tão extensa e propositada delonga sempre traduziria má-fé e constituindo nítido abuso de direito quer a arguição de defeitos, quer a resolução contratual.

XI – Os apelantes concluíram os trabalhos objecto do contrato no mês de Abril de 2009 e a resolução contratual invocada pela apelada ocorreu em data posterior, por carta datada de 29/05/2009.

XII – O contrato de subempreitada, à data em que foi resolvido pela apelada, já se encontrava cessado por consecução do seu objecto decorrente da conclusão dos trabalhos contratados, pelo que ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tal contrato já não poderia ser resolvido;

XIII – O resultado do trabalho do apelante encontra-se incindivelmente incorporado na obra executada, não tendo sido demonstrada vontade das partes, designadamente da apelada, em obter a remoção dos resultados dos trabalhos executados, antes tendo optado pelo aproveitamento integral dos mesmos e pela sua alegada reparação;

XIV – Assim, nem a vontade das partes nem a finalidade da resolução contratual poderia conduzir à remoção do resultados dos trabalhos e, consequentemente, à restituição das prestações de cada uma das partes, pelo que, mesmo que considerasse o contrato validamente resolvido, não poderia a sentença recorrida decretar o efeito retroactivo da resolução e a consequente restituição do que foi prestado por cada uma das partes;

XV – Os apelantes concluíram todos os trabalhos adjudicados, trabalhos estes cuja extensão total foi de 2.755,00 m2 pelo que, atendendo ao que supra se alegou quanto ao cumprimento do contrato e quanto à resolução contratual e aos seus efeitos, deveria o pedido reconvencional ter sido julgado integralmente procedente e, consequentemente, ser a reconvinda condenada a pagar aos reconvintes as quantias peticionadas, aqui se incluindo a resultante da medição dos trabalhos efectuada com recurso à prova pericial;

XVI – Mesmo que se considerasse a validade da resolução contratual, a mesma não se poderia revestir de efeitos retroactivos, pelo que deveria a apelada ser condenada nos termos peticionados na reconvenção.

XVII – Ainda que se considerasse a validade da resolução contratual e do seu efeito retractivo, ainda assim sempre se deveria atender a que o preço atribuído a cada m2 de trabalho resultou de acordo celebrado entre ambas as partes, acordo este cujos efeitos, até por questões de economia processual, sempre deveriam ser salvaguardados, nunca devendo ser afectados pela resolução contratual.

XVIII – Ao declarar validamente resolvido o contrato de subempreitada e ao julgar a acção parcialmente procedente e, nessa medida, ao condenar os R.R. no pedido, assim como ao considerar a reconvenção apenas parcialmente procedente e, também nessa medida, ao absolver os reconvindos do pedido, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs 334.º, 432.º, 434.º, 798.º, 799.º, 1218.º,1219.º, 1221.º, 1222.º e também 433.º e 292.º, todos do C.C.,

Terminam pedindo que "a douta sentença recorrida revogada e substituída por decisão que decrete a absolvição dos R.R., aqui apelantes, do pedido deduzido e condene a reconvinda, aqui apelada, no pedido reconvencional".

A autora contra-alegou defendendo que se deve julgar o recurso improcedente "mantendo-se integralmente a Douta sentença recorrida".

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto dos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 18.º, 23.º, 30.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º e 60.º a 66.º;

b) o réu realizou todos os trabalhos a que se obrigou e se o fez sem defeitos;

c) a autora aceitou os trabalhos executados pelo réu e se, por isso, os réus não respondem pelos defeitos que possam existir;

d) há abuso de direito da autora na arguição dos defeitos e na resolução contratual;

e) o contrato de subempreitada, à data em que foi resolvido pela autora, já se encontrava cessado por terem já estarem realizados os trabalhos contratados e se, sendo assim, o contrato já não poderia ser resolvido;

f) face à resolução do contrato, não se pode decretar a restituição do que foi prestado por cada uma das partes;

g) tendo o réu efectuado trabalhos numa extensão total de 2 755,00 m2, o pedido reconvencional deve ser julgado integralmente procedente;

h) mesmo que se considere válida a resolução do contrato, ela não pode ter efeitos retroactivos e se, por isso, a autora deve ser condenada nos pedidos formulados na reconvenção;

i) ainda que se considere válida a resolução e o seu efeito retroactivo, sempre se deve atender ao preço atribuído a cada m2 de trabalho no acordo celebrado entre ambas as partes.


II

1.º


Foram considerados provados os seguintes factos:

4.1.1. - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de tipo de construção civil e obras públicas, assim como à compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (A).

4.1.2. - O 1.º Réu é um empresário em nome individual que se dedica à actividade de construção civil e, em especial, a obras de colocação de reboco interior e exterior, estuque e afins, girando comercialmente sob o nome “Estuques do Centro” (B).

4.1.3. - No dia 22 de Outubro de 2008, a A. acordou com o 1.º Réu entregar a este último o “Fornecimento e aplicação de todo o reboco em paredes exteriores do bloco..., situado na Rua ... , na Figueira da Foz, incluindo todo o equipamento de aplicação e bombagem” (C).

4.1.4. - Posteriormente, a Autora adjudicou ao 1.º Réu o fornecimento e aplicação de todo o reboco em paredes exteriores do bloco ..., nos mesmos termos acordados para o bloco ... (D).

4.1.5. - No âmbito do acordo referido em 4.1.3., a Autora e o 1.º Réu acordaram estabelecer o preço de € 8,00 /m2 para o reboco exterior, a que acresceria IVA à taxa legal em vigor (E).

4.1.6. - O 1.º Réu iniciou os trabalhos que a Autora lhe adjudicou para o Bloco A em Novembro de 2008, tendo principiado pela fachada Norte (F).

4.1.7. - A construção referida em 4.1.3 e 4.1.4 é constituída por um único bloco, encontrando-se ambos os lotes ( ... ) geminados e apenas distinguidos pelas diferentes entradas que respectivamente os servem (G).

4.1.8. - Em 5.12.2008, o 1.º Réu emitiu e enviou à Autora a factura nº 127, no montante de € 7.283,04, atinente a parte à extensão de 910,38 m2, que a Autora liquidou na íntegra (H).

4.1.9. - Durante Março de 2009, o 1.º Réu ausentou-se da obra, não tendo comparecido durante praticamente todo esse mês (I).

4.1.10. - A 27.03.2009 foi feita uma reunião, onde estavam presentes, a dono da obra, representada pelo Sr. F... , o 1.º Réu e a Autora (representada pelo seu gerente, Sr. E... e e pelo Sr. Eng. G... ) (J).

4.1.11. - Nessa reunião, a Autora transmitiu ao 1.º Réu que teria de voltar impreterivelmente à obra a 30.03.2009 para concluir os trabalhos de reboco (K).

4.1.12. - No dia 30 de Março de 2009, a Autora enviou mensagem via e-mail ao 1.º Réu com o seguinte teor: “Venho por este meio informar se o Sr. não entrar em obra até ao final do dia de hoje seremos forçados a colocar uma outra pessoa para concluir os seus trabalhos. Esses trabalhos terão um custo que será descontado nas facturas que o Sr. tem a receber”, conforme documento de fls. 43 (L).

4.1.13. - O 1.º Réu respondeu por mensagem datada de 30 de Março de 2009, com o seguinte teor: “Venho por este meio informar vossa excelência que de momento não me é possível satisfazer ao vosso pedido, assim como já tinha informado o Sr. Engenheiro na passada quinta-feira. Agradecia que esperasse até ao dia 6/04/2009 para que eu possa terminar tudo de uma só vez”, conforme documento de fls.44 (M).

4.1.14. - O 1.º Réu havia procedido à montagem de andaimes durante a execução dos trabalhos, andaimes esses que desmontou no final de Fevereiro (N).

4.1.15. - No final do mês de Maio, a Autora contactou o 1.º Réu e agendou com ele uma reunião com a dona de obra, a realizar no local da obra no dia 27 de Maio de 2009 (O).

4.1.16. - A Autora enviou ao 1.º Réu carta registada com aviso de recepção, datada de 29/05/2009, com o seguinte teor: “No seguimento das tentativas de contacto com V. Exa. às quais não obtemos qualquer resposta e na sua falta à reunião acordada em obra no dia 27-05-2009 pelas 17:30 à qual não compareceu, veio demonstrar que não tem qualquer interesse nem capacidade para resolver, nem tão pouco reparar os defeitos de reboco exterior por si causados na obra da Rua ... na Figueira da Foz a qual lhe foi adjudicada para a tarefa de fornecimento e execução de reboco exterior. Por isso, vimos por este meio rescindir o contrato de subempreitada celebrado com V. Exa. no dia 22 de Outubro de 2008 pelo motivo de incumprimento e trabalho mal executado, cláusula 9.ª do contrato. Informamos também que vamos proceder à reparação de todos os defeitos do reboco exterior na referida obra e qualquer valor referente aos trabalhos mal executados que tinha direito, deixa de ter efeito, cláusula 4.ª do contrato. Caso o valor da reparação no reboco ultrapasse valores superiores ao que tinha a haver, iremos proceder junto das autoridades competentes para sermos ressarcidos por V. Exa. daquilo que teremos direito”, conforme documento de fls.45 (P).

4.1.17. - O 1.º Réu é casado no regime de comunhão de adquiridos com a 2.ª Ré, sendo que, a 2.ª Ré auxilia a actividade do 1.º Réu, nomeadamente na realização de tarefas administrativas, entre as quais se destaca a cobrança de créditos (Q).

4.1.18. - Com os proventos que retira da sua actividade comercial, o 1.º Réu contribui para os encargos da vida familiar, pagando as despesas resultantes com água, luz, alimentação, bem como todos os inerentes à vida em comum (R).

4.1.19. - A Autora procedeu à liquidação do montante de € 2.810,00, atinente a parte da segunda factura emitida e enviada pelo 1.º Réu, em 5 Janeiro de 2009, sob o n.º 131, com o valor de € 5.617,28, conforme documento de fls.42 (S).

4.1.20. - A extensão do reboco nas paredes exteriores dos Blocos ... , incluindo paredes das escadas interiores e paredes dos terraços do rés-do-chão, é de 2.755,00 m2 (admitido por acordo – cfr. fls. 288 – (T)).

4.1.21. - Em Março de 2008 a Sociedade D... S.A., entregou à Autora a realização da obra situada no local referido em 4.1.3, que a Autora aceitou realizar (1.º).

4.1.22. - Nos termos de tal acordo, a F... atribuiu à Autora a execução, entre outras tarefas, do reboco das paredes exteriores desse edifício (composto de bloco ou edifício .. e bloco ou edifício ..) (2.º).

4.1.23. - As paredes exteriores, incluindo as paredes das escadas interiores e paredes dos terraços do rés-do-chão, nas quais devia ser executado o reboco exterior, têm pelo menos uma extensão de 1.760 m2 (3.º).

4.1.24. - A Autora e o 1.º Réu acordaram no acordo referido em C) que “O SUBEMPREITEIRO [o 1.º Réu] obriga-se a executar os trabalhos de acordo e em rigoroso cumprimento do caderno de encargos e as indicações que forem transmitidas pelo representante do EMPREITEIRO” (4.º).

4.1.25. - E que todos os “trabalhos deficientemente executados e reclamados pelo EMPREITEIRO serão refeitos pelo SUBEMPREITEIRO, no prazo máximo de oito dias após reclamação, sob pena de o EMPREITEIRO os executar directamente ou mandar executar a terceiros, debitando ao SUBEMPREITEIRO todas as despesas inerentes” (5.º).

4.1.26. - Nos termos do mesmo acordo, a Autora e o 1.º Réu acordaram que “o EMPREITEIRO reserva-se o direito de rescindir sem pré-aviso este contrato sem qualquer indemnização à segunda nas seguintes condições:

a) Por imposição do Dono da Obra.

b) Por verificação de que a qualidade que se exige à obra não está a ser respeitada.

c) Por desrespeito das indicações ou exigências do representante do EMPREITEIRO ou da fiscalização.

d) Por atraso nos pagamentos por parte do Dono da Obra ao EMPREITEIRO

e) Por se verificarem atrasos no cumprimento dos prazos acordados” (6.º).

4.1.27. - A Autora e o 1.º Réu acordaram que “o SUBEMPREITEIRO obriga-se perante o EMPREITEIRO a corrigir e reparar qualquer anomalia ou erro de execução na obra, durante cinco anos após a recepção provisória por parte do Dono da Obra. Responderá às eventuais reclamações do EMPREITEIRO no prazo máximo de oito dias, após as quais a primeira contraente repara a eventual anomalia debitando à segunda contraente os custos e despesas inerentes” (7.º).

4.1.28. - Durante Janeiro de 2009, após a conclusão do reboco da fachada norte e poente do edifício ou do lote A, as paredes (ou melhor, as plantas das paredes) encontravam-se completamente desaprumadas (8.º).

4.1.29. - Os panos de parede exibiam lombas, bem como arestas desalinhadas e torcidas e de panos de parede mal areados (9.º).

4.1.30. - O gerente da dona de obra, o Sr. F... , apercebendo-se do referido em 4.1.28 e 4.1.29, comunicou à Autora que não aceitaria a obra nos termos em que ela se apresentava (10.º).

4.1.31. - O Sr. F... solicitou à Autora que se procedesse à imediata reparação, sob pena de a sua empresa não aceitar a obra e não proceder aos pagamentos respectivos (11.º).

4.1.32. - Em face do verificado, o Sr. Eng. G... contactou o 1.º Réu e, na presença do Sr. F... , solicitou ao 1.º Réu a imediata correcção das anomalias verificadas (12.º).

4.1.33. - O 1.º Réu, reconheceu as anomalias indicadas e prontificou-se a repará-las (13.º).

4.1.34. - Em meados de Fevereiro de 2009, realizou-se uma reunião entre a dona da obra, representada pelo Sr. F... , o 1.º Réu e G... , onde foi exigido ao 1.º Réu que procedesse à reparação de todas as deficiências encontradas no reboco (14.º).

4.1.35. - O Réu iniciou a execução dos trabalhos no edifício do lote B antes do mês de Março (15.º).

4.1.36. - Na altura em que o Réu marido iniciou o bloco B o Sr. Eng. G... novamente alertou o 1.º Réu para o facto de as anomalias verificadas no Edifício A não terem sido corrigidas, insistindo pela sua correcção (16.º).

4.1.37. - Na reunião de 27.3.2009, a sociedade F... informou que tinha os pintores prontos para começar os trabalhos de pintura, razão pela qual exigia a imediata conclusão dos trabalhos e correcção dos vícios do reboco exterior (17.º).

4.1.38. - O 1.º Réu anuiu às exigências, quer da Autora como da dona de obra, e, mais uma vez, comprometeu-se a regressar à obra para concluir o trabalho e corrigir os vícios apontados (18.º).

4.1.39. - A maior parte dos empenos e das lombas, que se vislumbravam nas paredes dos edifícios e objecto de denúncia pela Autora, verificavam-se a uma altura superior a dois metros de altura, facto que impedia que pudessem ser corrigidas sem auxílio de meios de ascensão ou elevação (20.º).

4.1.40. - O edifício A exibia panos de paredes com lombas externas e internas, arestas desalinhadas e torcidas e panos de parede mal areados e que o edifício B exibia lombas externas nos panos de parede, buracos e arestas tortas (23.º).

4.1.41. - A reunião referida em 4.1.15 devia-se ao facto do 1.º Réu não ter corrigido os vícios no reboco exterior da obra (verificados em todas as fachadas dos edifícios ou lotes ... ) (28.º).

4.1.42. - O 1.º Réu não compareceu à reunião referida em 4.1.15 (29.º).

4.1.43. - A falta de reparação do reboco determinava a impossibilidade de conclusão da construção da obra de ambos os lotes e impedia a entrega da mesma ao dono de obra (30.º).

4.1.44. - A Autora viu-se forçada a solicitar à empresa O..., Lda., com especiais conhecimentos técnicos no domínio do reboco, que procedesse, através do seu departamento técnico, à avaliação do reboco defeituoso e que propusesse uma solução de correcção do mesmo (31.º).

4.1.45. - A empresa aconselhou, para além da aplicação de reboco em alguns locais onde esse produto não se encontrava aplicado, a aplicação de produtos de correcção, com vista a corrigir as irregularidades que as diversas paredes apresentavam (32.º).

4.1.46. - Na sequência das visitas dos técnicos da O... , a Autora promoveu que se aplicasse, por sua conta, nas paredes de ambos os edifícios/lotes, reboco exterior MH19, um estrato de 2/3 mm de massa de regularização marca Fassa Bartolo A50, o primário PA 202 e revestimento acrílico RTA 549 com granulometria de 2,0 mm (cor branca) (33.º).

4.1.47. - Após a aplicação dos produtos de correcção identificados em 4.1.46, as paredes não ficaram completamente regularizadas (34.º).

4.1.48. - Em face dessa constatação, os técnicos da O... procederam novamente à avaliação das paredes em apreço, tendo concluído, em Setembro de 2009, que “as irregularidades existentes têm a ver com o suporte, ou seja, o reboco não estando perfeitamente regular, o revestimento à cor, independentemente da granulometria, disfarçou algumas irregularidades apresentadas anteriormente” (35.º).

4.1.49. - Nessa sequência a Autora diligenciou que, por sua conta, fosse aplicado por estrato 3 a 5 mm de um outro produto de regularização, dito massa de regularização A 96, posto o que determinou pela aplicação de uma massa de acabamento final, designada KB13 (36.º).

4.1.50. - Neste âmbito e em conformidade com a apreciação técnica da O... , a Autora adquiriu, com vista à sua aplicação nas paredes dos lotes ora em causa, material e produtos, que se passam a discriminar:

a) - 22 sacos de massa de regularização A50, no valor unitário de € 15,60, IVA incluído, o que perfaz o total de € 343,20;

b) - 3 latas de revestimento acrílico RTA 549, no valor unitário de € 48,40, IVA incluído, o que perfaz o total de € 145,20;

c) - 204 sacos de massa de regularização A96, no valor unitário de € 18,00, IVA incluído, o que perfaz o total de € 3.672,00;

d) - 126 sacos de massa de acabamento KB13, no valor unitário de € 3,52, IVA incluído, o que perfaz o total de € 443,02;

e) - 20 sacos de reboco exterior MH 19, no valor unitário de € 2,36, IVA incluído, o que perfaz o total de € 47,28 (37.º).

4.1.51. - A Autora acordou para proceder à aplicação dos produtos referidos em 37.º com a P..., Lda., tendo pago pela prestação dos seus serviços, o montante global de € 9.506,10 (38.º).

4.1.52. - Para a concretização dessa reparação, a Autora teve de suportar o pagamento à Q... , Lda., o montante global de € 840,00, IVA incluído, devidos pelo transporte e aluguer de uma plataforma articulada que permitisse a aplicação dos produtos em toda a extensão das paredes dos lotes (39.º).

4.1.53. - A Autora entregou ao 1.º Réu a execução dos trabalhos no Bloco ... entre o mês de Janeiro e Fevereiro (41.º).

4.1.54. - A Autora pediu que fossem efectuadas rectificações, nomeadamente, uma pequena curvatura que apresentava o reboco da varanda da frente do Bloco .. e pequenas bolhas de massa enfolada no terraço do rés-do-chão do Bloco .. e nas escadas (43.º).

4.1.55. - O 1.º Réu, quando terminou o reboco das escadas do Bloco .., viu-se impossibilitado de prosseguir com os trabalhos na fachada do edifício em virtude da existência no local de entulho que à Autora cabia remover (44.º).

4.1.56. - O 1.º Réu, por força do facto mencionado em 4.1.55., interrompeu os trabalhos e procurou outro cliente para quem executasse os seus trabalhos (45.º).

4.1.57. - Nos finais do mês de Março, a Autora solicitou ao Réu marido que recomeçasse os trabalhos, ao que o Réu marido respondeu que não poderia recomeçar os trabalhos a executar para a Autora antes de 6 de Abril de 2009 (46.º).

4.1.58. - Em 6.4.2009 o R. recomeçou os trabalhos e concluiu-os nesse mês, efectuando também as correcções mencionadas em 4.1.54, pedidas pela Autora (47.º).

4.1.59. - A factura deveria ser paga após 30 dias da data da sua emissão (50.º).

4.1.60. - Os trabalhos executados pelo R. têm a extensão superior a 2.129,20 m2 (51.º).

4.1.61. - De tal extensão apenas estão facturados 1.612,54 m2 (52.º).

4.1.62. - O objecto, modo de execução, o valor e forma de pagamento, e todos os concretos pontos do acordo referido em 4.1.3 foram negociados e acordados em reunião realizada entre o Réu marido e o Sr. R..., funcionário da Autora., em Outubro de 2008 (53.º).

4.1.63. - Por carta datada de 22.3.2010, a Sociedade D... , SA apresentou à Autora reclamação atinente à má execução do reboco exterior e caixas de escadas na obra (56.º).

4.1.64. - As paredes a que se refere a reclamação mencionada em 4.1.63 são as paredes das caixas de escada e em algumas paredes exteriores nos Blocos ... da rua ... (57.º).

4.1.65. - Nas quais o reboco realizado pelo Réu marido se revelou impossível de corrigir com as massas de correcção aplicadas pela A. (58.º).

4.1.66. - A empresa de pintura teve de demorar mais tempo a preparar as paredes para que fosse possível proceder à pintura das mesmas (60.º).

4.1.67. - Aplicou produtos de regularização que não seriam à partida necessários (61.º).

4.1.68. - O preço da subempreitada contratada pela F... , S.A. implicou para a F... um acréscimo de despesa no produto T.... no valor de 1.569,82 euros, a que acresce IVA (62.º).

4.1.69. - No Primário Hidroarmadura no valor de 220,82 euros a que acresce IVA (63.º).

4.1.70. - Na Tinta Rep. Semi Acetinada no valor de 830,16 euros a que acresce IVA (64.º).

4.1.71. - Em 6 x 15 kg de massa regularizadora Obra fácil no valor de 231,66 euros, a que acresce IVA (65.º).

4.1.72. - Em mão-de-obra adicional no valor de 3.497,54 euros (66.º).

4.1.73. - A F... , S.A. solicitou à A. o pagamento do montante de 4.1.68 a 4.1.72, através da dedução de valores que a A. tem direito por conta do trabalho por si realizado, valor que a Autora regularizou através de emissão de nota de crédito (67.º).

4.1.74. - Os trabalhos pelos quais foram debitadas à autora as quantias referidas nos artigos 4.1.68 a 4.1.72 foram executadas a partir do mês de Junho de 2009 e a pintura das paredes exteriores ficou concluída no mês de Novembro de 2009 (68.º).

4.1.75. - Autora e 1.º Réu acordaram que o preço de adjudicação para a execução do reboco, referido em 4.1.5., seria pago de acordo com as medições realizadas a cada final do trabalho em cada fachada (facto aditado nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do CPC por ter sido admitido por acordo – tendo em consideração tratar-se da continuação da cláusula contratual referida em 4.1.5. – cfr. fls.25 – cláusula 2.ª, Ponto 2).

4.1.76. - Em tal reunião, a A. informou o R. marido dos trabalhos incluídos no caderno de encargos da empreitada geral que pretendia adjudicar a este último, assim como, os termos em que pretendia que tal execução fosse realizada, sendo que a escolha do produto a aplicar, sua aquisição e negociação com o fornecedor seriam alheias à A. e realizadas pelo R. marido (54.º)


2.º

Os réus sustentam que, no que se refere ao julgamento da matéria de facto dos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 23.º, 30.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º e 60.º a 66.º, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo.

Estes quesitos têm o seguinte teor:

"8. Durante Janeiro de 2009, após a conclusão do reboco da fachada norte e poente do edifício ou lote A, as paredes (ou melhor, os panos das paredes) encontravam-se completamente desaprumadas, apresentando-se uma diferença de mais de 2 cm que determinava o total desalinhamento da respectiva parede?

9. Os panos de parede exibiam diversas lombas externas e internas, bem como arestas desalinhadas e torcidas e de panos de parede mal areados?

10. O gerente da dona de obra, o Sr. F... , apercebendo-se do referido em 8.º e 9.º, comunicou à A. que não aceitaria a obra nos termos em que ela se apresentava?

13. O 1.º Réu, reconheceu as anomalias indicadas e prontificou-se a repará-las?

18. O 1.º Réu anuiu às exigências, quer da A. como da dona de obra, e, mais uma vez, comprometeu-se a regressar à obra para concluir o trabalho e corrigir os vícios apontados?

23. Eram visíveis, nos panos da parede, diversas lombas externas e internas, bem como arestas desalinhadas e torcidas e panos de parede mal areados?

30. A falta de reparação do reboco determinava a impossibilidade de conclusão da construção da obra de ambos os lotes e impedia a entrega da mesma ao dono de obra?

31. A A. viu-se forçada a solicitar à empresa O... , Lda, com especiais conhecimentos técnicos no domínio do reboco, que procedesse, através do seu departamento técnico, à avaliação do reboco defeituoso e que propusesse uma solução de correcção do mesmo?

40. O R. concluiu a fachada Norte do Bloco .... durante o mês de Novembro de 2008, o que fez sempre debaixo da vigilância do representante da A. e com acompanhamento dos trabalhos pelo Sr. F... ?

42. Nem a A., nem o dono da obra apontaram qualquer defeito aos trabalhos executados naquela fachada norte, tendo aceite os mesmos sem qualquer reclamação?

49. A A. foi, à medida que os mesmos eram executados, aceitando, sem reserva, os trabalhos realizados pelo R., quer no Bloco..., quer, posteriormente, no Bloco B...?

60. A empresa responsável pela pintura teve de demorar mais tempo a preparar as paredes e tectos das caixas da escada para que fosse possível proceder à pintura das mesmas?

61. Aplicou produtos de regularização que não seriam à partida necessários?

62. O preço da subempreitada contratada pela F... , SA implicou para a F... um acréscimo de despesa no produto T... no valor de 1.569,82 euros, a que acresce IVA?

63. No Primário Hidroarmadura no valor de 220,82 euros a que acresce IVA?

64. Na Tinta Rep. Semi Acetinada no valor de 830,16 euros a que acresce IVA?

65. Em 6 x 15 kg de massa regularizadora Obra fácil no valor de 231,66 euros, a que acresce IVA?

66. Em mão-de-obra adicional no valor de 3.497,54 euros?"

A estes quesitos o Meritíssimo Juiz respondeu:

"Artigo 8.º: provado apenas que durante Janeiro de 2009, após a conclusão do reboco da fachada norte e poente do edifício ou do lote A, as paredes (ou melhor, as plantas das paredes) encontravam-se completamente desaprumadas;

Artigo 9.º: provado apenas que os panos de parede exibiam lombas, bem como arestas desalinhadas e torcidas e de panos de parede mal areados;

Artigo 10.º: provado;

Artigo 13.º: provado;

Artigo 18.º: provado;

Artigo 23.º: provado apenas que o edifício A exibia panos de paredes com lombas externas e internas, arestas desalinhadas e torcidas e panos de parede mal areados e que o edifício B exibia lombas externas nos panos de parede, buracos e arestas tortas;

Artigo 30.º: provado;

Artigo 31.º: provado;

Artigo 40.º: não provado;

Artigo 42.º: não provado;

Artigo 49.º: não provado;

Artigo 60.º: provado apenas que a empresa de pintura teve de demorar mais tempo a preparar as paredes para que fosse possível proceder à pintura das mesmas;

Artigo 61.º: provado;

Artigo 62.º: provado;

Artigo 63.º: provado;

Artigo 64.º: provado;

Artigo 65.º: provado;

Artigo 66.º: provado".

E o Meritíssimo Juiz fundamentou estas respostas dizendo:

"Art.ºs 8.º, 9.º e 23.º: a resposta restritiva, quanto a estes artigos resultou do depoimento das testemunhas G..., F... e M... que, conjugados com as fotografias juntas aos autos, permitiram criar no espírito do julgador uma convicção segura e séria acerca da sua ocorrência.

Em primeiro lugar, a testemunha G... , engenheiro civil da obra em questão e funcionário da Autora, demonstrou ter um conhecimento cabal dos factos sob julgamento. Relatou a testemunha que o pano de parede não estava aprumado e que todas as arestas estavam desalinhadas, tendo inclusivamente explicado como extraiu tal conclusão, concretizando o concreto mecanismo de verificação (utilização de uma régua). Mais relatou a testemunha o mecanismo de aplicação do reboco nas paredes, como forma de concluir que as lombas nos panos de parede foram consequência da má execução do trabalho de colocação do reboco. Quanto ao bloco B disse a testemunha que apresentava lombas internas externas na fachada sul. É verdade que esta testemunha referiu, a determinado momento, que se o dono da obra não levantasse problemas por causa da má execução do reboco por ele também não haveria qualquer problema. Ora, tendo sido adjudicada a obra à A. é natural que a boa ou má execução dos trabalhos estivesse dependente de aceitação do dono da obra e se este nada tivesse reclamado (como efectivamente reclamou) também a Autora nada tinha que fazer, nomeadamente reclamar ao subempreiteiro. Por outro lado, a circunstância de a Autora ter adjudicado ao R. marido o Bloco B quando o Bloco A tinha deficiências não descredibiliza o depoimento da testemunha. Foi ela mesmo que referiu que confiou no R. quando este lhe disse que ia reparar o Bloco A., o que se afigura possível. Na verdade, se o R. se tinha comprometido a reparar as deficiências do Bloco A, nisso tendo confiado a Autora, nada obstava à adjudicação do Bloco B.

Também a testemunha F..., dona da obra e conhecedor da matéria em causa por trabalhar há muitos anos como empresário na construção civil, pese embora seja amigo do Réu marido, confirmou, assim de forma isenta e imparcial, que a parede na qual foi projectado o reboco estava desaprumada, apresentando lombas (uma lomba pegada segundo a testemunha) e buracos, e que as arestas estavam todas desalinhadas, não estavam direitas, o que era visível a “olho nu” por toda a gente. Chegou mesmo a referir, espontaneamente, que o reboco “estava realmente mau”. Quanto ao à fachada do bloco B disse a testemunha que tinha os mesmos problemas do bloco A. Especificando, disse a testemunha que tinha lombas, buracos e arestas tortas, e que a parte da frente das varandas tive que ser toda reparada.

A testemunha M... , aplicador de reboco projectado, foi categórico quando afirmou que o reboco projectado “estava mal”, “inaceitável”, cheio de buracos e ondas, referindo que estava “tudo torto” por, provavelmente, não ter sido utilizada uma régua aquando da execução do trabalho. Disse ainda que nunca tal lhe tinha acontecido em tantos anos de trabalho.

Os factos relatados pelas testemunhas são perfeitamente visíveis pelas fotografias juntas aos autos com a petição inicial: documentos n.ºs 4 a 13. Da visualização destes documentos conclui-se que a aplicação do reboco não foi perfeitamente executada, não sendo necessário ter conhecimentos técnicos para assim concluir. Qualquer pessoa que olha para aquelas fotografias facilmente conclui que: os panos de paredes apresentam buracos e lombas (documentos n.ºs 4, 6, 7, 10 e 13) e que as arestas estavam desalinhadas (documentos n.ºs 8, 9 e 11). É certo que a Autora não juntou fotografias do Bloco B após a reparação de forma a comparar o estado actual das paredes e das arestas com o estado em que se encontravam à data da aplicação do reboco pelo Réu marido (por alegadamente estarem guardadas num computador que, segundo a testemunha G... foi furtado). Mas tal não pode obstar à comprovação efectiva do estado em que os panos de parede e as arestas se encontravam após a execução dos trabalhos pelo Réu marido tanto mais que tal é perfeitamente visível pelas fotografias do Bloco A. E mesmo admitindo que neste tipo de obras (como em todas as outras) o trabalho não fica 100% perfeito, decerto que não ficará nos moldes relatados pelas testemunhas mencionadas e corroborados pelas fotografias supra elencadas.

Assim, não mereceu credibilidade a testemunha J... que, como trabalhador do Réu marido, executou a obra em causa nos autos. Desde logo, porque foi uma das pessoas que, juntamente com o Réu marido, por ser seu funcionário, aplicou o reboco no prédio cuja obra foi adjudicada à Autora, parecendo preocupada em não querer comprometer a sua própria posição e, essencialmente, a posição do Réu marido, revelando, desta forma, alguma parcialidade. Por outro lado, a testemunha quando confrontada com os documentos n.º 6 e 7 juntos com a petição inicial respondeu que o reboco estava bem feito. E quando confrontado com os documentos 35 e 36 juntos com a petição inicial referiu que as diferenças entre estes e aqueles documentos resultam da posição do sol, o que não colhe, acabando por admitir que os panos de parede apresentavam algumas “mazelas”.

Art.ºs 10.º e 11.º: o Tribunal teve em consideração no depoimento prestado pelas testemunhas G... e F... que não hesitaram quando confirmaram tais factos, o que, face à postura assumida em Tribunal, por coerente e segura, mereceu credibilidade.

Ambas as testemunhas demonstraram ter um conhecimento directo dos factos porquanto a testemunha F... era o dono da obra e a testemunha G... era funcionário da Autora, sendo o responsável pelo acompanhamento da obra em questão nos autos.

A testemunha F... não hesitou em afirmar que, no início de 2009, disse ao Eng. G... que era “impossível” aceitar a obra no estado em que ela se encontrava e que não procederia ao pagamento do preço da empreitada enquanto não fosse tudo reparado, facto também este confirmado por este. Esta versão dos factos mostra-se perfeitamente conforme as máximas da experiência na medida em que é normal que um dono da obra não queira aceitar uma obra executada defeituosamente e que se queira furtar ao pagamento do preço estipulado no contrato quando o trabalho adjudicado não está a ser correctamente executado.

Esta versão dos factos é corroborada pela testemunha G... que relatou ao Tribunal que o dono da obra, a testemunha acima mencionado, lhe comunicou que não aceitaria a obra em questão e que não procederia ao pagamento do preço acordado enquanto não fosse tudo reparado.

É certo que a testemunha F... referiu que tal reclamação foi transmitida em início do ano de 2009, ao passo que a testemunha G... mencionou que foi em Fevereiro ou Março. Porém esta discrepância de datas não é suficiente para descredibilizar a versão consentânea apresentada por ambos, tanto que já passou mais de um ano após a ocorrência de tais factos.

Art.ºs 12.º a 14.º: teve-se em consideração a conjugação dos depoimentos prestados por G... e F... .

Importa referir que os factos descritos em 12.º e 13.º apenas tiveram lugar no contexto da reunião realizada em Fevereiro.

A testemunha G... referiu que após a reclamação do dono da obra foi agendada uma reunião em obra, na qual estavam presentes o Sr. F... , dono da obra, o Sr. E... e a própria testemunha. Aí foi comunicado ao Réu marido o estado da obra, informando-o que tinha que proceder à reparação da fachada norte e da fachada poente. Disse a testemunha que o Réu marido se prontificou a reparar, o que necessariamente significa que reconheceu as anomalias. Porém, foi referido pela testemunha que o Réu marido não procedeu à reparação.

Por outro lado, também a testemunha F... mencionou que foram realizadas pelo menos três reuniões com o Réu marido e que a primeira terá sido realizada em Fevereiro ou Março e na qual o Réu marido reconheceu as anomalias e se comprometeu a reparar.

A este respeito, importa ainda referir que as testemunhas J... e I... , trabalhadores do Réu marido, nada adiantaram sobre estes concretos pontos.

Em primeiro lugar, a testemunha I... só começou a trabalhar na obra em questão no mês de Abril, sendo assim objectivamente impossível que tenha assistido a qualquer conversa ou reunião entre o Réu marido e as testemunhas G... e F... . Por outro lado, a testemunha J... , pese embora tenha referido que apenas lhe foram transmitidos, já quando executavam o trabalho no Bloco B, alguns problemas nas paredes das varandas (que estavam tortas, segundo a testemunha) e no primeiro piso e tectos das escadas do Bloco A, que apresentavam bolhas, nunca ninguém reclamou qualquer outro defeito na obra. No entanto, a testemunha acaba por admitir que não estava presente nas reuniões entre o Eng. G... , o Sr. F... e o Réu marido, nomeadamente quando se tratava de pagamentos ou reclamações a estes. Nem se afigura credível que a testemunha estivesse sempre a trabalhar lado a lado com o Réu marido e que, desta forma, ouvisse tudo quanto lhe transmitiam.

Art.ºs 17.º e 18.º: o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas G... e F... . Estas testemunhas relataram ao tribunal que, no final do mês de Março, foi realizada uma reunião entre as duas testemunhas e o Réu marido, não concretizando, contudo, a data em que a mesma ocorreu.

A testemunha G... referiu que em tal reunião foi dito ao Réu marido que tinha que “terminar o que tinha para terminar” uma vez que o Sr. F... , dono da obra, tinha os pintores à espera para começar a pintar o Bloco A.

Mencionou a testemunha que o Réu marido disse que não podia continuar com os trabalhos uma vez que as caixas de escadas ainda não tinham as pedras colocadas e que tinha outros trabalhos para acabar, mas que ia voltar para a obra para terminar tudo de uma vez só, o que encontra suporte documental no e-mail enviado em 30 de Março de 2009, pelas 23h24m (fls. 44).

Por outro lado, a testemunha F... também referiu que foram várias as reuniões realizadas com o Réu marido (três reuniões), nas quais ele se comprometeu a reparar as deficiências.

O facto de os documentos de fls. 43 e 44 nada referirem acerca da existência dos defeitos não implica que se considere que não existiram os mesmos e que o R. não se comprometeu a reparar. A verdade é que na reunião realizada em Março o R. marido sabia perfeitamente do estado da obra, tendo-se comprometido a reparar, pelo que aqueles documentos pouco relevam para os factos em discussão.

A este respeito, importa referir que as testemunhas J... e I... , trabalhadores do Réu marido, nada adiantaram sobre estes concretos pontos pelos motivos expostos na resposta aos artigos 12.º a 14.º.

Art.º 30.º: a resposta positiva a este facto assentou, desde logo, no depoimento da testemunha F... que mencionou que a falta de reparação dos vícios “atrasou tudo”, impedindo, especialmente, que o pintor iniciasse o seu trabalho. Pese embora o pintor tenha pintado o alçado norte do Bloco A, antes dos panos das paredes serem reparados, o mesmo não prosseguiu com a pintura, facto este que também foi confirmado pela testemunha N... , o pintor da obra. A testemunha F... referiu ainda teve um problema com a ATC uma vez que a obra se atrasou cerca de 7 meses. Estes relatos têm-se por verosímeis e assim se existiam vícios nos panos de paredes, nas caixas de escadas e nas varandas é obvio que o terminus da obra estava dependente da reparação, o que impossibilitou a sua conclusão e, consequentemente, a entrega da mesma ao dono da obra.

Art.ºs 31.º a 36.º: teve-se em consideração os depoimentos das testemunhas G... , L... e M... .

Do depoimento da testemunha G... resultou que foi consultada a empresa que vendeu o material de reboco ao Réu marido, a empresa O... , Lda., com vista a solucionar o problema da aplicação do reboco. Mais mencionou a testemunha que esta empresa aconselhou aplicar os produtos mencionados em 33.º, tendo sido feita uma experiência na fachada Norte. Após essa experiência, constatou-se alguma melhoria, pese embora ainda existissem irregularidades, pelo que foi sugerido a aplicação de outro produto de regularização (massa de regularização A 96) e de uma massa de acabamento final (designada KB13), sugestão esta efectuada através do documento n.º 18 junto com a petição inicial e cujo teor foi confirmado pela testemunha.

Por sua vez, a testemunha L... também relatou que se deslocou à obra em questão, no ano de 2009, tendo dado aconselhamento técnico. Relatou a testemunha que numa das vezes que foi à obra em questão estava o Réu marido e o Eng. G... .

Confrontado com o documento n.º 18 junto com a petição inicial, esta testemunha confirmou o teor do mesmo, mais especificando que foi ele mesmo que solicitou que o Eng. U.... elaborasse aquele documento, tendo-lhe transmitido o que era necessário para a reparação. A testemunha chegou mesmo a afirmar que chegou a falar com o Réu marido com vista a ser corrigida a situação. Mais confirmou a testemunha que foram propostas duas soluções à Autora, concretizando o mecanismo da reparação, confirmando os produtos referidos em 33.º, com excepção do reboco exterior MH19, quando confrontado, novamente, com o documento n.º 18 junto com a petição inicial.

Por fim, a testemunha M... , aplicador de rebocos projectados, também confirmou que foi realizada uma experiência na parede do alçado Norte com os produtos descritos em 33.º, que foram propostos pela empresa O... , que acompanhou a execução dos trabalhos de reparação. Porém, após essa concreta experiência não constaram melhorias significativas. Concretizou a testemunha qual procedimento adoptado para o alçado Norte e Sul do prédio, para as caixas de escadas, partes da frente do edifício e esquinas, bem como, os produtos aí aplicados, especificando ponto por ponto cada aplicação efectuada, o que reforçou a sua credibilidade. Ao contrário da testemunha L... , a testemunha M... mencionou que aplicaram RH19 nas caixas de escadas e que se não tivessem aplicado teria ficado tudo igual, versão que corrobora a aplicação daquele material na medida em que foi esta testemunha (e não a testemunha L... que não confirmou o produto em causa) que executou as reparações.

Por fim, a testemunha S..., funcionário da empresa P... , Lda , além de ter referido que trabalhou no prédio em questão nos autos, tendo rebocado o lado direito, esquerdo e parte detrás do mesmo, confirmou que foi realizada uma experiência com os produtos mencionados em 33.º, em Julho de 2009, e que só em Setembro voltaram à obra para concluir a reparação.

Quanto à discrepância entre a data do documento de fls. 47 (documento n.º 18 da petição inicial) e a experiência efectuada pela empresa que procedeu às reparações (a qual ocorreu em Junho ou Julho de 2009), foi explicado pela testemunha G... que aquela informação foi dada verbalmente pelo Sr. L... e que só depois em Setembro é que foi enviada carta. Tal facto não foi contrariado pelo depoimento da testemunha L... . Admite-se que tal tenha acontecido assim na medida em que o início efectivo de trabalhos apenas ocorreu em Setembro só havendo necessidade de formalizar a comunicação aquando do início das reparações, bem como, o teor do documento reporta-se à visita efectuada.

Art.º 40.º: a resposta negativa a este quesito prende-se com a ausência de elementos de prova suficientes que o corroborem.

A testemunha J... mencionou que iniciaram a obra durante o mês de Novembro, mais para o final do mês. A testemunha mencionou que começaram pela fachada norte desse concreto bloco, não tendo concretizado quando terminaram tal trabalho, sendo certo que se iniciaram os trabalhos em finais de Novembro é objectivamente impossível que tenham terminado aquela fachada durante esse mês. Disse ainda a testemunha que o Sr. Eng. G... ia à obra quase todos os dias, nada referindo quanto ao Sr. F... .

Art.ºs 42.º e 49.º: face à resposta dada aos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 28.º e 29.º, alternativa não resta senão concluir por uma resposta negativa a estes factos.

Art.º 60.º: teve-se em consideração, no essencial, o depoimento de N... , autor dos trabalhos de pintura.

A testemunha relatou que andou um período de tempo alargado na obra, tendo iniciado os trabalhos em Junho ou Julho de 2009.

Começou por dizer que iniciou o trabalho de pintura no alçado Norte, o qual pintou integralmente. Disse ainda que raspou o pano de parede que estava muito “grosso”, para além das paredes estarem também todas empenadas, o que tentou regularizar com vista a não ser necessário a regularização com massas. Porém, logo que finalizou a pintura do alçado norte apercebeu-se que o trabalho do reboco não tinha sido executado correctamente, o que implicou mais tarde, após a reparação, uma nova pintura. A este respeito, também a testemunha F... disse que gastou o dobro no alçado norte do edifício porque a primeira pintura estava má tendo sido necessário repintar de novo após a outra empresa ter procedido à reparação. Quando terminou a primeira pintura no alçado Norte recebeu instruções para não prosseguir, tendo iniciado a pintura num apartamento modelo e nos elevadores. Concretizou a testemunha que ia pintando à medida que a empresa ia corrigindo o reboco, pelo menos até Outubro ou Novembro de 2009. Mais referiu a testemunha que as caixas de escadas foram pintadas duas vezes e que fez o barramento dos tectos das varandas, ou seja, que era necessário para depois pintar as respectivas paredes, após o trabalho de correcção estar terminado, uma vez que os topos estavam também empenados, facto este também confirmado pela testemunha F... .

Do conjunto destes factos é possível asseverar, com suficiente certeza, que o pintor demorou necessariamente mais tempo a pintar as paredes e os tectos das varandas, facto também confirmado pela testemunha F... que referiu que o pintor demorou mais tempo (cerca de dois meses ou mais do que deveria). Se os tectos não estivessem empenados e se as paredes não tivessem um areado muito “grosso” necessariamente que demoraria menos tempo a pintar essas concretas partes. Porém, quanto às caixas de escadas apenas foi referido pelo pintor que as mesmas foram pintadas duas vezes nada dizendo se as preparou antes ou não.

A este respeito, a testemunha F... ainda referiu que a obra demorou mais tempo a ficar pronta por causa da má execução do reboco, mais de dois meses do que estava previsto, o que corrobora o que se acabou se expor.

Art.º 61.º: a este respeito, foi decisivo o depoimento de F... que peremptoriamente referiu que os produtos de regularização apenas foram aplicados por força da má execução dos trabalhos de aplicação de reboco pelo Réu marido. Ora, não há qualquer razão objectiva para que o tribunal não atenda a este depoimento, por espontâneo e objectivo.

Por outro lado, a testemunha F... mostrou-se isento e sem qualquer interesse na presente causa na medida em que nada tem a ganhar ou a perder com este processo, o que advém do facto de lhe ter sido tudo pago pela Autora e ser amigo do Réu marido há muitos anos, circunstância esta que poderia ter condicionado o seu depoimento, em benefício daquele, o que não aconteceu.

Por sua vez, também do depoimento da testemunha N... resultou que os produtos de regularização foram aplicados pela má execução do reboco pelo que se conclui que se este tivesse sido executado correctamente não seria necessário aplicar os sobreditos materiais.

Art.ºs 62.º a 66.º: o Tribunal atendeu, no essencial, aos depoimentos das testemunhas G... , F... e N... , conjugadas com o documento de fls. 245 (cujas irregularidades fiscais, nomeadamente o facto de não terem sido declaradas, não assumem relevância para a prova das declarações constantes do documento e dos factos materiais subjacentes ao mesmo).

N... , o pintor que executou os trabalhos a mais, confirmou o teor da factura emitida, mais mencionando que o material aí consignado foi efectivamente aplicado. Explicou a testemunha que trabalhou na obra até Outubro ou Novembro não se lembrando concretamente da data. Sobre a data da factura, a testemunha explicou ao tribunal que costuma passar as facturas depois do trabalho ser efectuado, o que tem vindo a ser uma prática com o Sr. F... . O facto de ter sido apenas junta uma factura e não um recibo não obsta a que se tivesse efectuado o pagamento na medida em que a testemunha referiu, peremptoriamente, que a mesma foi paga pelo dono da obra.

Explicou ainda a testemunha que no orçamento que efectuou não distinguiu o bloco A e o bloco B por desconhecer que o edifício assim estava dividido, facto que só posteriormente teve conhecimento. Mais mencionou que aplicou na fachada Norte o produto T... e nos tectos aplicou o produto Obra fácil. Referiu ainda a testemunha que utilizou o produto Primário Hidroarmadura e a tinta Semi Acetinada.

Questionada acerca do valor debitado a título de mão-de-obra, a testemunha referiu que em tal custo só está incluída a mão-de-obra e nada mais.

A testemunha F... explicou ainda ao Tribunal a concreta finalidade dos materiais constantes das facturas, embora não tenha dito que não sabia onde tinham sido aplicados, mencionando, no entanto, que as facturas foram atribuídas às duas caixas de escadas, alçado Norte e Sul e também ao fundo das varandas da frente os quais tiveram que ser pintadas novamente. Confirmou esta testemunha que pagou os trabalhos a mais expressos e no valor constante da factura junta.

Pese embora a testemunha G... tenha referido que a factura não foi junta com a carta enviada pela dona da obra, a mesma disse que foi pedir explicações ao pintor que lhe especificou todos os custos, o que se mostra verosímil.

Independentemente da exactidão dos valores expressos na factura, nomeadamente por se afigurarem elevados face à extensão dos trabalhos ou por não concretizarem minimamente as horas gastas com a execução do trabalho, e dos materiais aí referidos a verdade é que o valor total foi facturado, pago pelo Sr. F... e reclamado à Autora e estes factos estão efectivamente provados".

Segundo os réus devia-se ter respondido provado aos quesitos 40.º, 42.º e 49.º e não provado aos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 23.º, 30.º, 31.º e 60.º a 66.º.

Para, no âmbito do disposto nos artigos 685.º-B e 712.º n.º 1 a), o tribunal ad quem poder conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tem que, como é óbvio, ter acesso à prova que foi produzida, nomeadamente à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas que foram considerados relevantes para se chegar à decisão que, por esta via, foi atacada.

A este propósito, no despacho das folhas 452 e 453 proferido pelo relator, já se deixou dito que:

"No presente recurso, conforme resulta, designadamente das três primeiras conclusões, os réus impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto contida nos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 23.º, 30.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º e 60.º a 66.º.

Está, assim, em causa a reapreciação da prova produzida quanto a este conjunto de factos.

Ouvido o CD da gravação da audiência de julgamento, regista-se que o depoimento da testemunha G... [2] está repartido em quatro partes, atingindo elas um tempo total de 4 horas e 9 minutos. Esta testemunha é engenheiro civil, trabalha para a autora e foi indicada a todos os quesitos, com excepção dos 42 a 45[3].

Verifica-se que na gravação da primeira parte do seu depoimento, com a duração de 56 minutos e 36 segundos, há segmentos em que a qualidade do som das suas respostas é bastante reduzida e, por vezes, não se percebem alguma palavras e/ou frases. Mas, não obstante ligeiras dificuldades, é possível compreender o que no essencial é dito pela testemunha.

Nas terceira e quarta partes do seu depoimento não existe qualquer problema, digno de registo, com a qualidade da gravação.

Porém, na segunda parte do depoimento, que se prolonga por 1 hora, 20 minutos e 12 segundos, cerca de 60/70 % do que a testemunha diz não é perceptível. Esse problema regista-se desde logo nos primeiros 15 minutos do depoimento e, depois, com breves intervalos em que se percebe o que a testemunha afirma, volta-se a não conseguir perceber o que é dito.

Esse problema ocorre somente nas palavras proferidas pela testemunha, pois ouve-se com nitidez o que é dito, tanto pelo Meritíssimo Juiz, como pelos Ilustres Mandatários. A sensação que fica é a de que a testemunha fala muito próximo do microfone e, por vezes, um pouco alto.

Portanto, há uma parte significativa do depoimento desta testemunha que não se percebe, o que não permite formular qualquer juízo sério e fundado sobre esta prova testemunhal.

Ora, o depoimento de G... foi tido pelo Meritíssimo Juiz como relevante, para a decisão que proferiu quanto à matéria de facto, entre outros, dos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 23.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º e 62.º a 66.º[4] ".

Entretanto, o tribunal a quo remeteu nova cópia da segunda parte do depoimento da testemunha G... , em que previamente interveio "um técnico de informática, no sentido de eliminar os ruídos, o que não foi possível na sua totalidade"[5].

Nesta nova gravação fica a sensação de que a qualidade do som poderá não ser tão má, em alguns pontos críticos, mas continua evidente a impossibilidade de ouvir todo o depoimento com a qualidade mínima, que possibilite perceber e ter a certeza de tudo o que a testemunha diz[6].

  Regista-se que a autora, nas folhas 457 a 459, não questiona esta dificuldade de audição, suscita sim a questão do enquadramento processual de tal problema, e que os réus, nas folhas 462 a 464, reconhecem "que a gravação de parte do depoimento da testemunha G... não apresenta a necessária qualidade técnica" e que existe uma "imperceptibilidade de algumas palavras proferidas".

Não tendo ficado gravado, no todo ou em parte, um depoimento ou encontrando-se a sua gravação feita em termos, total ou parcialmente, imperceptíveis, é evidente que, à luz do disposto no artigo 201.º n.º 1, estamos perante uma nulidade. E ela influi no exame da causa, desde que, como sucede no caso dos autos, tenha sido questionada, em sede de recurso, a decisão proferida sobre a matéria de facto e aquele depoimento tiver sido considerado relevante para o julgamento dos factos colocados em crise. E é oportuno relembrar que a testemunha G... prestou um depoimento que se prolongou por 4h e 9m, que foi indicada a todos os quesitos, com excepção dos 42 a 45, que é engenheiro civil e trabalha para a autora e que, em sede de recurso, foi impugnado o julgamento da matéria de facto dos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 23.º, 30.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º e 60.º a 66.º.

Por outro lado, tal nulidade é de conhecimento oficioso[7], visto que o artigo 9.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, dispõe que "se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade" (sublinhado nosso).

Nesta parte, não se subscreve a posição assumida pela autora[8], onde conclui que a nulidade tinha que ter sido arguida por uma das partes e, não tendo tal sucedido, ela "deve considerar-se sanada".

Assim, em obediência ao princípio estabelecido n.º 2 do artigo 201.º, há que anular não só os actos afectados pela nulidade, como também "os termos subsequentes que deles dependam absolutamente", o mesmo é dizer que se anula parcialmente o julgamento, de forma a que a testemunha G... volte a prestar (na totalidade) o seu depoimento, bem como a tramitação subsequente, nomeadamente a resposta dada à matéria de facto e a sentença que foi proferida.

Consequentemente, por ora, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação.


III

Com fundamento no atrás exposto anula-se parcialmente o julgamento, ordena-se a repetição da inquirição da testemunha G... e da subsequente tramitação processual (resposta à base instrutória e prolação da sentença).

As custas serão suportadas pelo vencido a final.


                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Esta testemunha foi indicada por ambas as partes. Cfr. folha 151 e 154.
[3] Cfr. folha 238.
[4] Cfr. folhas 302 a 315.
[5] Cfr. ofício da folha 465.
[6] A propósito das dificuldades de compreender o que é dito pelas testemunhas, pode, nesta última gravação enviada, (tentar) ouvir-se a título de exemplo as seguintes passagens: 1m 30s, 2m 15s, 2m,50s, 4 m 12s, 5m 12, 6m 10s, 7m 59s, 8m 10s, 14m 15s, 18m 10s, 33m 00s, 48m 20 s, 1h 9m 9s e 1h 18m 20s.
[7] Neste sentido pode ver-se o Ac. Rel. Porto de 16-6-2009 no Proc. 0826934, www. gde.mj.pt.
[8] Cfr. folhas 457 a 459.