Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3665/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TRANCOSO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTº 1305º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O direito de propriedade tem natureza absoluta, só admitindo as restrições impostas por lei, e incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto (artº 1305º do Código Civil).
Por isso, provado que os autores são proprietários do prédio id. no nº 1 dos F.A., no qual está incluído o pátio referido no nº 6, teriam os réus que alegar e provar a existência de um direito de utilização desse mesmo pátio.

Não tendo os réus alegado nem provado quaisquer factos atinentes a tal situação, tem que se concluir que têm utilizado tal pátio por mera tolerância dos autores.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A... e mulher, B..., propuseram, em 14/02/2005, pelo Tribunal da comarca de Trancoso, acção de condenação com processo sumário contra C... e mulher, D..., alegando, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no art. l da petição inicial, em cujo hall/pátio, que permite o acesso à entrada para este prédio, existe uma porta que permite o acesso à casa dos réus, sita na parede nascente desta, mas que não é utilizada há cerca de 20 anos, porquanto os réus têm outras duas entradas para a sua habitação, pelas duas ruas públicas, com as quais confina. Acresce que os autores pretendem ampliar a sua casa, incluindo nessa ampliação a dita entrada, mas para tanto necessitam que os réus retirem as escadas existentes junto à dita porta e o quadro geral de energia eléctrica que se encontra na mencionada parede nascente.
Terminam, pedindo que, na procedência da acção, os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio que descrevem no art. 1° da petição inicial; se declare extinta a servidão de passagem que impendia sobre o prédio supra identificado a favor do prédio dos réus, porque total e absolutamente desnecessário ao prédio destes, e, a título subsidiário, se declare extinto o referido direito em virtude do não uso durante mais de 20 anos; e se condenem os réus a tapar a porta existente na parede nascente da sua casa e que deita directamente para o prédio dos autores; a remover os dois degraus que edificaram no prédio dos autores, assim como o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica, que, embora se situando na parede do seu prédio, deita directamente para o prédio dos autores; e a, no futuro, se absterem de entrarem para o pátio do prédio dos autores, assim como da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos autores.

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Os Réus foram regularmente citados a fls. 30 a 32, não tendo apresentado contestação.

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No despacho saneador foram, nos termos dos arts. 784° e 484°, n.° 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 463°, n° 1, do mesmo diploma, considerados confessados os factos alegados pelos autores, a saber:

1. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aguiar da Beira, sob o artigo n° 129°, e omisso no registo predial, o prédio composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão sito na Rua Direita, com o n° 26 de policia, na freguesia de Aguiar da Beira, e que confronta pelos lados norte e sul com ruas públicas, pelo nascente com Amândio dos Santos e pelo poente com C..., (cfr. certidão junta a fls. 12 e 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

2. Por escritura pública celebrada em 18.09.71, no Cartório Notarial de Aguiar da Beira, Luísa Ferreira Corte Real declarou vender aos autores, que declararam aceitar, o prédio referido em 1.

3. Desde 18.09.71, os autores têm vindo a pagar as respectivas contribuições do prédio, dando-o em comodato, fazendo obras de reconstrução e reparação, habitando-o nas férias, sendo que actualmente o mesmo prédio serve de residência permanente do filho mais novo dos autores que se encontra domiciliado em Aguiar da Beira, à vista de toda a gente da localidade, sem oposição de quem quer que seja.

4. Os réus são proprietários do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Aguiar da Beira sob o artigo 926°, que confina com o prédio referido em 1. pelo lado poente.

5. E até 1975/1977, a porta de acesso a este prédio localizava-se na parede nascente deste.

6. Motivo pelo qual, para acederem à sua habitação os réus entravam para um pequeno hall/pátio, parte integrante do prédio dos autores, para onde

deitavam as portas de acesso de ambas as habitações.

7. Os réus passavam pelo prédio dos autores para poderem entrar na sua casa.

8. Há cerca de 25 anos, os réus fizeram obras de remodelação no seu prédio.

9. Na sequência das referidas obras, os réus abriram uma porta da casa para a denominada “Rua Direita”, que passou a ser a porta principal da casa dos réus.

10. Posteriormente, entre 1985 e 1990, os réus fizeram obras no interior do prédio, passando a aceder a este também por outra porta, aberta na parede sul da casa, ou seja, pela rua pública denominada Rua de Baixo.

11. Contudo, os réus mantiveram a porta virada para o prédio referido em 1., e no referido hall colocaram dois degraus.

12. Na sequência das obras referidas, os réus colocaram na parede nascente da sua casa o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica.

13. Desde então, e há pelo menos 20 anos, que os réus não utilizam tal porta para aceder à sua habitação.

14. Esporadicamente, a referida porta é aberta unicamente para limpar a entrada ou regar uma planta num vaso que colocaram num dos degraus referidos.

15. Os réus já não precisam de utilizar o prédio referido em 1. para aceder ao seu.

16. Quer do lado sul, quer do lado norte, podem os réus chegar ao seu prédio com toda a facilidade, por portas que os mesmos abriram e que deitam directamente para ruas públicas, como acontece também com o prédio referido em 1.

17. Aquelas duas entradas não necessitam de quaisquer adaptações, nem acarretam maiores dificuldades de acesso, seja no que toca a relevo, seja no que se refere a distâncias.

18. A declaração de extinção daquela passagem, trás grandes benefícios para o prédio dos autores

19. Até 2002, os autores utilizavam o prédio referido em 1. para férias.

20. Desde Agosto de 2002 que o filho mais novo dos autores, por motivos profissionais, mudou a sua residência para Aguiar da Beira, passando a ocupar o prédio referido em 1.

21. Como a casa é pequena, precisam os autores de fazer obras de ampliação, que aumentem pelo menos a dimensão da sala e cozinha.

22. Para tanto, pensaram em incluir o já referido hall/pátio na dimensão da sala, removendo a parede poente e colocando a porta de acesso na entrada desse pátio, por forma a fechá-lo e assim poderem ampliar um dos cómodos da sua habitação.

23. Para tanto, é necessário que os réus fechem a porta que deita para o prédio referido em 1.

24. E que removam os aludidos degraus e ainda que retirem o quadro geral da energia eléctrica, o que os réus têm recusado apesar dos pedidos insistentes dos autores.

25. Há cerca de um mês os réus chegaram mesmo a mudar as caixilharias da casa, incluindo também a referida porta.

26. A remoção da porta nascente do prédio dos réus não causa a estes qualquer prejuízo.

27. Para os autores a existência da porta constitui não só uma falta de privacidade, mas também impossibilidade de usar a área total do pátio para outras finalidades.

No mesmo despacho foi proferida decisão de mérito, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no nº 1 dos Factos Assentes.


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Inconformados com a decisão, apelaram os autores, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

a)- Os recorrentes dão aqui por reproduzida a sua p.i, maxime os pedidos lá formulados.

b)- Compulsada a matéria factual dada por provada (cfr. págs. 2,3 e 4 da sentença recorrida) resulta claramente que até1975/1977 os réus apenas podiam aceder à sua habitação (o prédio correspondente ao artº 926) através do hall/pátio do prédio (o artº 129) dos autores.

c)- Ou seja, até àquela data, o prédio dos réus não tinha outra comunicação com a via pública que não fosse através do prédio dos autores.

d)- Conforme é sustentado pela doutrina e jurisprudência portuguesas, a servidão legal de passagem não tem necessariamente de ser constituída coercivamente, pois os proprietários do prédio serviente podem anuir à passagem dos proprietários do prédio dominante.

e)- Resulta do exposto que o prédio urbano a que corresponde o artigo matricial nº 129 (o dos autores) estava onerado com uma servidão legal de passagem a favor do prédio urbano a que corresponde o artigo matricial nº 926 (o dos réus).

f)- Realizadas obras no imóvel dos réus, no qual foram abertas duas portas que deitam directamente para a rua, os ora recorridos deixaram de necessitar da passagem que lhe era “oferecida” pelo prédio dos autores.

g)- Devia a decisão sub judice ter declarado extinta a servidão de passagem constituída a favor do prédio dos réus e que onerava o prédio dos autores por absoluta desnecessidade.

h)- Pelo que, o Tribunal a quo, ao não condenar os réus no pedido da al. b) da p.i., fez uma errada interpretação dos preceitos 1543º, nº 2 do 1547º, 1550º e nºs 2 e 3 do 1569º, todos do Código Civil.

Sem conceder e a título subsidiário,

i)- Provado que foi a circunstância de que os réus já não utilizam o referido hall/pátio do prédio dos autores há pelo menos 20 anos para acederem à sua habitação, encontra-se preenchido o requisito temporal para a extinção de tal servidão de passagem pelo seu não uso.

j)- A decisão da 1ª instância não cumpriu o vertido nos artºs 1543º, nº 2 do 1547º, 1550, al. b) do nº 1 do 1569º e o 1570º, do Código Civil.

k)- Os réus não contestaram a acção interposta pelos autores, pelo que não alegaram e provaram circunstâncias que espelhassem a necessidade e actual uso da referida servidão de passagem, como lhes competia.

l)- Sendo assim, a decisão em sindicância violou o estabelecido nos artºs 341º e ss. do Código Civil e o artº 488º do Cód. Proc. Civil.

m)- O Tribunal a quo declarou o direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio urbano a que corresponde o artigo matricial nº 129, da freguesia de Aguiar da Beira, condenando os réus , enquanto proprietários do prédio urbano sob o artº 926, da mesma freguesia, a reconhecerem tal realidade jurídica.

n)- No entanto, não retirou todas as consequências de tal declaração, dado que também foi dado por provado (cfr. págs. 2, 3 e 4 da sentença recorrida) que os réus violam o direito de propriedade dos autores (cfr. designadamente pontos 11, 12 e 14), bem como simultaneamente impedem os autores de exercer o direito proclamado em toda a sua plenitude (cfr. nomeadamente pontos 21 a 24).

o)- Atribuindo-se provimento à al. a) do pedido dos autores, e atendendo aos factos de, por um lado, estarmos perante pedidos cumulativos e, por outro, ter-se dado por provado o que supra se referiu, devia o Mmº Juiz a quo ter ainda, pelo menos, condenado os réus nos pedidos formulados nas als. d), e) e f).

p)- Pelo que a decisão sub judice profanou o artº 1305º do Código Civil, visto que o direito de propriedade é o direito real por excelência oponível erga omnes e que permite ao seu titular exigir que terceiros o não violem.

Pelo exposto, deve revogar-se parcialmente a decisão sub judice, substituindo-a por outra na qual se condenem os réus a todos os pedidos formulados na p.i. ou, pelo menos, condená-los ainda nos pedidos efectuados nas als. d), e) e f) do mesmo articulado.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Começam os recorrentes por alegar que a decisão devia ter declarado extinta a servidão de passagem constituída a favor do prédio dos réus e que onerava o prédio dos autores por absoluta desnecessidade. Ou, a título subsidiário, se encontra preenchido o requisito temporal para a extinção de tal servidão de passagem pelo seu não uso.

Na sentença foram tais pedidos julgados improcedentes, com o fundamento de que, antes de o Tribunal declarar a extinção da alegada servidão, teria de reconhecer a existência da mesma e a forma como foi constituída, o que se não verifica por alegação insuficiente de factos, não contendo a p.i. todos os factos de que depende a procedência de tais pedidos.

De acordo com o disposto no artº 1543º do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência), servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.

Por sua vez, o artº 1547º estatui que as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (nº 1), e que as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (nº 2).

Há ainda que tomar em consideração o artº 1569º, segundo o qual (na parte que aqui interessa) as servidões se extinguem pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (nº 1. al. b), e as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente,

desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante (nº 2).

Analisando a petição inicial, verificamos que, embora os autores, ora recorrentes, formulem o pedido (sob a al. b) no sentido de “se declarar extinto o direito de passagem que impendia sobre o prédio urbano dos AA a favor do prédio dos RR, porque total e absolutamente desnecessária ao prédio destes”, e, subsidiariamente, o pedido (sob a al. c) de “se declarar extinto o referido direito em virtude do não uso durante mais de 20 anos”, no entanto, põem em dúvida, nessa mesma petição, a existência de tal servidão de passagem, como se extrai do disposto nos artºs 23º a 26º, 36º e 39º desse articulado, que aqui se reproduzem:

23º - Se se entender (o realce é nosso) que sobre o prédio dos AA recai um direito de passagem a favor do prédio dos RR, este deixou de ser necessário ao prédio dominante,

24º - e, portanto, passível de ser declarado extinto nos termos do nº 2 do artº 1569º do Código Civil.

25º - Acresce ainda que os RR há muito, seguramente há mais de 20 anos, que não utilizam a referida passagem para chegar ao seu prédio.

26º - Pelo que, também por esta razão pretendem os AA ver declarado extinto o eventual (o realce é nosso) direito dos RR, como determina o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 1569º do C.C.

36º - Assim, entendem os AA que o eventual (o realce é nosso) direito de passagem que onera o prédio urbano se extinguiu pelo não uso, em virtude de o prédio dos RR dispor de saídas directas para as duas ruas públicas com as quais confina.

39º - Pretendem assim os AA a extinção do eventual (o realce é nosso) direito de passagem a favor dos RR, como lhes permite os já citados preceitos legais (artigos 1569º, nº 1 alínea b) e nº 2 do CC).

Ora, a extinção pressupõe a existência de algo, neste caso de uma servidão de passagem.

Para se poder requerer a extinção desta, tem de se reconhecer a sua existência.

Por isso, pedindo os autores a extinção de um direito de passagem sobre o seu prédio, tinham que reconhecer a existência desse mesmo direito. O que, como vimos, não se verifica, uma vez que se lhe referem de forma dubitativa.

Acresce que a acção sempre teria que ser julgada improcedente no que respeita ao pedido de extinção por desnecessidade, nos termos do nº 2 do artº 1569º, uma vez que, conforme se viu, tal extinção só pode ter lugar em relação às servidões constituídas por usucapião, sendo certo que, como já se disse, os autores nada alegaram na p.i. a esse respeito, visto que aludem à servidão de forma dubitativa, nenhum facto referindo quanto à sua constituição.

Assim, não merece censura a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos em questão.


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Afirmam, depois, os recorrentes que os réus não contestaram a acção pelo que não alegaram e provaram circunstâncias que espelhassem a necessidade e actual uso da referida servidão de passagem, como lhes competia.

A apreciação desta questão está, como é bom de ver, prejudicada pela decisão da questão anterior.


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Finalmente, alegam os recorrentes que, atribuindo-se provimento à al. a) do pedido dos autores e atendendo ao facto de se ter dado como provado que os réus violam o direito de propriedade dos autores e impedem estes de exercer o direito proclamado em toda a sua plenitude, devia o Mmº Juiz ter ainda condenado, pelo menos, nos pedidos formulados nas als. d), e) e f).

Nestas alíneas foram formulados os seguintes pedidos:

d) - Condenarem-se os RR a tapar a porta existente na parede nascente da sua casa e que deita directamente para o prédio dos AA;

e) - Condenarem-se ainda os RR a remover os dois degraus que edificaram no prédio dos AA assim como o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica, que, embora se situando na parede do seu prédio, deita directamente para o prédio dos AA;

f) - Condenarem-se os RR a, no futuro, se absterem de entrarem para o pátio do prédio dos AA, assim como da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos AA.

Tais pedidos foram julgados improcedentes por se considerar que a p.i. não contém todos os factos de que depende a procedência desses pedidos, uma vez que

os autores nada alegaram no sentido de demonstrar que os réus construíram as ditas escadas e colocaram o dito quadro de fornecimento de energia eléctrica com ou sem autorização, quando e em que circunstâncias.

No saneador/sentença foi julgado procedente o pedido de condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no nº 1 dos Factos Assentes.

Ora, o direito de propriedade tem natureza absoluta, só admitindo as restrições impostas por lei, e incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto (cfr. artº 1305º).

Este preceito, dedicado ao conteúdo do direito de propriedade, ao referir-se à exclusividade do gozo do direito quer acentuar o carácter eminente da propriedade, traduzido no direito do proprietário a que todos os terceiros se abstenham de qualquer invasão na esfera desse direito. Este opera erga omnes (cfr. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, V, pág. 59).

Por isso, provado que os autores são os proprietários do prédio identificado no nº 1 dos Factos Assentes, no qual está incluído o pátio/hall referido no nº 6 desses mesmos Factos, teriam os réus que alegar e provar a existência de um direito de utilização desse mesmo pátio/hall, quer para passar, quer para aí construir degraus e colocar o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica.

Não tendo os réus alegado nem provado quaisquer factos atinentes a tal situação, já que nem sequer contestaram, tem que se concluir que têm praticado tais factos por mera tolerância dos autores.

E, assim sendo, não há dúvida que têm que proceder os pedidos formulados sob as als. d), e) e f), devendo os réus ser condenados, também, a tapar a porta existente na parede nascente da sua casa e que deita directamente para o prédio dos autores, assim como a remover os dois degraus que edificaram no prédio dos autores e o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica e a, no futuro, se absterem de entrar para o pátio do prédio dos autores, assim como da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos autores, procedendo o recurso nessa parte.


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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar parcial provimento ao recurso, condenando também os réus nos pedidos formulados na p.i. sob as alíneas d), e) e f), isto é, a tapar a porta existente na parede nascente da sua casa e que deita directamente para o prédio dos autores, a remover os dois degraus que edificaram no prédio dos autores, assim como o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica que deita directamente para o prédio dos autores e a, no futuro, se absterem de entrar para o prédio dos autores, assim como da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos autores, no mais confirmando o saneador/sentença recorrido.

Custas nesta e na 1ª instância por autores e réus, na proporção de 2/6 e 4/6, respectivamente.