Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4808/06.5TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COSTA FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
REMESSA A CONTA
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 150.º OTM; 1409.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; 51.º, N.º 2 DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário: Requerida a regulação do exercício do poder paternal por um dos progenitores, o processo só será remetido à conta por desinteresse processual do requerente, nos termos do artigo 51.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, se a tanto não se opuser o interesse do menor, devendo antes prosseguir para averiguação dessa oportunidade, a promoção do Ministério Público.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:
A...., divorciada, contribuinte fiscal nº 224 671 650 residente na Urbanização Vale da Fonte, Lote 12, 1º Dtº, 2400 Leiria, requereu, nestes autos, a regulação do poder paternal relativamente às menores, suas filhas B...., nascida a 03-04-1991, e C...., contra o pogenitor destas:
D...., residente em Chemin du Font du Midi, 304 Quartier Bactrane, 83136 Neoules, França.
Os autos foram, erradamente, distribuídos como regulação do poder paternal e tramitaram como tal, apesar de, em rigor, estar em causa a alteração da regulação que teve lugar no âmbito do divórcio dos progenitores.
A questão veio a ser suscitada na bem elaborada promoção de fls. 194, a fls. 196, sobre a qual recaiu despacho do seguinte teor: «Tudo, como se promove». Toda- via não foi determinada a correcção da distribuição.
No seguimento da tramitação legal, foi alterada provisoriamente a regulação do poder parternal (cfr. fls. 139 e140) e, por ofício de fls. 200, solicitou-se a elaboração de «relatório sobre a situação económica e socal do requerido», de harmonia com o Regulamento (CE) nº 1206/2001, de 28-05-2001, do Conselho da União Europeia. Como os documentos anexos ao formulário pertinente não foram traduzidos para francês, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, através do ofício de fls. 201, solicitou do tribunal «a quo» a junção da respectiva tradução.
Nessa sequência, por ofício de fls. 215, foi solicitado da requerente a tradução da «carta rogatória» (modelo A anexo ao mencionado Regulamento), bem como da petição inicial.
Em conformidade com o despacho de fls. 225, por ofício de fls. 226, insistiu-se junto da requerente, a fim de que a mesma apresentasse a tradução da petição inicial.
No seguimeno do despacho de fls. 229, por ofício de fls. 230, fez-se nova insistência, com o mesmo desiderato.
Nada tendo a requerente consignado nos autos, apesar de estar devidamente representada por mandatária judicial e sendo certo que, anteriormente já havia apre- sentado outras traduções, por despacho de fls. 231, determinou-se nova insistência, com a cominação a que se reporta o art. 51º, 2, b), do Código das Cusatas Judiciais.
Nada mais havendo a requerente consignado, por despacho de fls. 234, foi determinada a remessa dos autos à conta, nos termos do mencionado art. 51º, 2, b), do Cód. Custas Judiciais.
Subsequentemente, de fls. 237 a 240, o Ministério Público requereu a reforma do despacho referido em último lugar, por forma a que fosse substituído por outro que determinasse, oficiosamente, a realização das diligências ainda em falta.
Por despacho de fls. 243 a 245 foi decidido manter o despacho cuja reforma havia sido requerida.
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O Ministério Público recorreu do despacho de fls. 234, pretendendo que o mesmo seja revogado, determinado-se o prosseguimento da tramitação do autos, sen- do a tradução feita pelo tribunal, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões:
1ª Nos autos, encontramo-nos perante uma alteração da regulação do exercí- cio do poder paternal, tendo já sido efectuada conferência onde foi regulado provisori- amente o novo exercício do poder paternal e na qual não esteve presente o progeni- tor, nem se fez representar, havendo deste modo lugar ao cumprimento do artigo 177º da O.T.M.;
2ª A fls. 196, foi efectuada promoção pelo Ministério Público, em representação das menores, na qual se requeria fossem solicitados os pertinentes relatórios sociais à condição social e económica, quer da requerente, quer do requerido, devendo, (no ca- so deste último), ser solicitado à Segurança Social Internacional e bem assim, à re- querente, os elementos que havia protestado juntar no artigo 11º das suas alegações ou em caso negativo, informação de se se encontrava a efectuar diligências e o prazo previsível para obter as referidas informações;
3ª A fls. 197, foi dado despacho no sentido do promovido;
4ª A fls. 224, foi promovido, em representação dos menores, atenta a ausência de relatório por parte da Segurança Social Internacional e bem assim do pedido para averiguação das condições sociais e económicas do requerido, o qual teria que ser solicitado às autoridades competentes, mediante tradução, se insistisse, com nota de muito urgente, pelos mesmos, sendo certo que a tradução que se impusesse, desde logo era no oficio junto a fls. 201 dito que caberia, em última instância, ao tribunal;
5ª Não se compreendendo, desta forma, desde logo, o despacho de fls. 225, no qual se anuía ao promovido, todavia, ordenava que novamente fosse insistido junto da requerente, para que apresentasse a tradução;
6ª Devido a tal entendimento, por parte do Ministério Público, foi, a fls. 228, pro- movido, para além do mais, que quanto às informações que ainda se encontrassem em falta e carecessem de tradução, fosse a mesma diligenciada pela secção judicial, já que estamos num processo concernente a menores e esse é um acto que deverá, como tal, ser efectuado oficiosamente;
7ª Razão pela qual, novamente, não são perceptíveis os despachos dados a fls. 229, 231 e o despacho de que, ora, se recorre, o qual remeteu os autos à conta, nos termos do artigo 51º, nº 2, al. b) ,do CCJ;
8ª O artigo 51º, nº 2, al. b), dispõe que a secção remeterá ainda à conta os pro- cessos parados por mais de três meses, por facto imputável às partes;
9ª Preceito aquele que apenas é aplicável aos processos denominados de par- tes e, nestes, no caso em que a omissão imputada às partes é censurável do ponto de vista ético-jurídico;
10ª Não obstante, esse não é o caso dos presentes autos, os quais se incluem nos denominados processos de jurisdição voluntária (artigo 1410º do C.P.C.), em que se encontram em causa interesses de menores, pelo que as estritas regras do Código de Processo Civil, não são em tudo aplicáveis, funcionando essencialmente por actos a efectuar oficiosamente pelo tribunal, no interesse do menor, representado que está, pela progenitora, mas também pelo Ministério Público;
11ª Foram nos autos, ora em causa, promovidos pelo Ministério Público, em re- presentação das menores, não só os actos processuais que na sua opinião se impu- nham, bem como, a reforma do despacho proferido nos autos e exarado às supra re- feridas folhas, por outro que determinasse o prosseguimento dos autos para realiza- ção das diligências já ordenadas a fls.197, o que passava pela solicitação do relatório à Segurança Social Internacional, ainda em falta, e a solicitação, aos organismos de Segurança Social e Finanças francesas pela informação acerca da situação laboral e económica do progenitor das menores (atentas as informações dadas pela progenitora acerca destas questões), com a tradução a cargo do tribunal, para que possa ser pro- ferido parecer e, após, decisão final de nova regulação do poder paternal das menores
12ª O despacho de que ora se recorre, remeteu os autos à conta, nos termos do artigo 51º, nº 2, al. b), do C.C. J, pelo que é nulo, por prática de acto que a lei não admite - artigo 201º, nºs. 1 a 3, do C.P.C., violando ainda o disposto nos artigos 177º, nº 2, da O.T.M.; 265º, nºs. 1 e 2, 1410º do C. P. Civil, ex vi do artigo 150º da O.T.M.; 3º, nº 1, al. a), e 5º, nº 1, al. c), ambos da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto e artigo 51º, nº 2, al. b), do C. C. J.
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O recurso foi admitido como agravo, com efeito suspensivo.
Foi proferido despacho de sustentação tabelar.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Questões a equacionar:
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que ponderar se havia razões para determinar a remessa dos autos à conta ou se, antes, se impunha melhor averiguação.
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III. Fundamentação:
A) Enquadramento fáctico:
O enquadramento fáctico da questão suscitada é o que consta do que acima ficou relatado, havendo ainda a acrescentar que, de fls. 218 a 222, consta um «relató- rio social», elaborado por uma técnica de serviço social, do Instituto da Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Leiria, do qual resulta que: as menores estão bem inte- gradas no agregado familiar da mãe e mantêm contactos com os avós maternos; têm boas condições habitacionais; estão a frequentar o ensino oficial e a mãe (empresária do ramo editorial) vai garantido, sozinha, a sua subsistência, apesar de, ultimamente, ter sido afectada por problemas de saúde relativamente graves que implicaram o seu internamento; o relacionamento das menores com o progenitor parece ir-se esfuman- do, não contribuindo o mesmo para o respectivo sustento e educação.
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B) Enquadramento jurídico – a remessa dos autos à conta:
Insurge-se o Ministério Público contra o facto de ter sido determinada a remes- sa dos autos à conta, nos termos do art. 51º, 2, b), do Código das Custas Judiciais, face à não entrega pela requerente (apesar de lhe ter sido reiteradamente solicitada, estar representada por advogada e ter apresentado a tradução de outros documentos) da tradução, para língua francesa, da petição inicial, visando apurar, através do meca- nismo previsto no art. 4º do Regulamento (CE) nº 1206/2001, de 28-05-2001, relativo à cooperação entre tribunais dos Estados-Membros (da União Europeia) no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial, a situação económica e social do requerido, em França.
A tradução é imprescindível, em vista das disposições conjugadas dos arts. 4º, 3, e 5º do mencionado regulamento.
É evidente que estamos em face de um processo de jurisdição voluntária, conforme consta expressamente do art. 150º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Dec.-Lei nº 214/78, de 27/X, com alterações posteriores, sendo, portanto, aplicáveis as disposições gerais dos 1409º a 1411º do Cód. Proc. Civil.
Em conformidade com o mencionado art. 1409º, 2, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações convenientes, significando isso que vigora com toda a sua latitude o princípio inquisitório, ao invés do que sucede na jurisdição contenciosa, em que, «ex vi» do princípio dispositivo, tem de cingir-se, por regra, à factualidade alegada pelas partes. É que, para além de qualquer controvérsia que possa haver entre as partes, perfila-se um interesse fundamental tutelado pela lei, «in casu», o superior interesse das menores a quem ambos os progenitores assumam as suas obrigações parentais, colaborando e contri- buindo para o seu sustento e educação, que importa acautelar - cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, «in» Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 69 a 71.
Todavia, como se refere no Ac. da RC, de 07-02-1991, sumariado no BMJ, nº 404, p. 533, mesmo no âmbito dos processos de jurisdição voluntária o princípio inqui- sitório não permite que o tribunal, oficiosamente, se substitua ou sobreponha aos requerentes no impulsionamento inicial do processo, donde, tal como se iniciam por acção das partes, igualmente poderão vir a terminar, em qualquer altura, por acto delas – em concreto estava em causa um caso de desistência da instância, portanto uma actuação positiva da parte interessada. Pensamos que o mesmo entendimento deverá, por via de regra, ser seguido, quando, por inércia, a parte requerente der mostras de se ter desinteressado do processo, como parece suceder nestes autos. Na verdade, após uma intervenção vincadamente activa, a requerente deixou de dar qual- quer impulso ao processo, a ponto de nem sequer dar qualquer resposta às solicita- ções do tribunal. Com efeito, não só não juntou a tradução que lhe foi solicitada, por duas vezes, como nada mais consignou nos autos, denotando um total desinteresse por eles, designadamente não referiu qualquer dificuldade, económica ou outra, em obter a tradução em falta. Porém, importa ponderar o que consta a fls. 221 quanto à doença de que a requerente foi acometida que implicou o seu internamento hospitalar, pois pode residir nisso a sua mudança de atitude.
Mas, em face da natureza dos processos de jurisdição voluntária, o entendi- mento que ficou exarado só pode ser seguido, após devida ponderação. É que não pode ser aceite qualquer acto das partes que ponha termo ao processo, nos casos em que não esteja acautelado o interesse fundamental que com ele se pretende efectivar. Não se poderá, por exemplo, admitir a desistência num processo de regulação do poder paternal, na hipótese de subsistirem as razões que determinam a necessidade dessa regulação. É que, aqui, ao interesse das partes opõe-se um outro que sobre ele tem primazia, o superior interesse da criança - cfr. os arts. 3º, 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 12/IX, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 49/90, de 12/IX, e 1905º, 2, do Cód. Civil.
Nesta linha de pensamento, no Ac. da RC., de 15-05-2007, Proc. nº 1216/06. 1TBACB.C1, «in» www.dgsi.pt, num a situação em que foi indeferido liminarmente, por manifesta improcedência (pelo facto de os pais serem casados e viverem juntos), o requerimento inicial apresentado pelo M. P., visando a regulação do poder paternal de uma menor, cuja mãe, em consequência de «alterações do foro psicológico comporta- mental e cognitivo», estava impedida de cuidar dela, sendo certo que o pai, para além de trabalhar durante todo o dia, manifestava também dificuldades em o fazer a conten- to, estando a criança, de facto, desde que nasceu, aos cuidado de uns tios paternos, decidiu-se que, «tendo presente a natureza e princípios dos processos de jurisdição voluntária, atendendo à vivência actual da menor e a que pode ser necessário adoptar medidas ou providências relativas à sua segurança, saúde e educação, ou a outros aspectos atinentes à sua vida, ... ser necessária e conveniente a intervenção do Tribunal, com vista a que sejam definidos os aspectos fundamentais que devem ser preservados na regulação do exercício do poder paternal», pelo que foi determinado o prosseguimento da tramitação dos autos; ou seja, à frente da questão formal de, aparentemente não ser necessário regular o poder paternal, em face do disposto no art. 1901º, 1, do Cód. Civil, colocou-se o superior interesse da criança que podia implicar a sua confiança, «de jure», a terceira pessoa, e, portanto, ser, afinal, neces- sária a regulação.
No caso dos autos, quanto ao impulso processual o mesmo foi assumido pelo M. P. que, em concreto, tem intervenção principal nos autos, «ex vi» das disposições conjugadas dos arts. 3º, 1, a), e 5º, 1, b), da Lei nº 47/86, de 15/X (Estatuto do Ministério Público), com alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20/I; 23/92, 20/VIII; 60/98, de 27/VIII, com a Rectificação nº 20/98, de 02/XI; 42/2005, de 29/VIII; 67/2007, de 31/XII; e 52/2008, de 28/VIII).
No que concerne à necessidade de os autos prosseguirem ou não a sua trami- tação, não há elementos seguros em nenhum dos sentidos. Na verdade, bem pode suceder que, entretanto, tenha havido entendimento entre os progenitores das menores ou que a requerente se haja desinteressado da alteração da regulação do poder paternal, mantendo o anterior acordo; mas também podemos estar perante uma mera falta de comunicação entre a ilustre mandatária e a requerente (que, a ocorrer, a primeira deveria ter consignado nos autos, «ex vi» do art. 266º, 1, do Cód. Proc. Civil), continuando a interessar a alteração.
É certo que do relatório social de fls. 218 a 222 resulta que: as menores estão bem integradas no agregado familiar da mãe e mantém contactos com os avós maternos; têm boas condições habitacionais; estão a frequentar o ensino oficial e a mãe (empresária do ramo editorial) vai garantido, sozinha, a sua subsistência. Mas o relacionamento das menores com o progenitor parece ir-se esfumando, não contribu- indo o mesmo para o respectivo sustento e educação, sendo também referida uma situação de doença relativamente grave da requerente.
Nesta conformidade, face ao que consta do processo, tudo indica que, pelo menos, no que concerne ao regime de visitas e aos alimentos, o interesse fundamen- tal que o processo visa tutelar não foi atingido. Assim, em vista da natureza do proces- so e considerando o superior interesse das menores (para cujos sadio desenvolvi- mento emocional e formação da personalidade, o relacionamento com o pai poderá ser vantajoso, sendo da mais elementar justiça que este último contribua para o seu sustento e educação), entende-se que importa averiguar se ainda se justifica a pre- tendida alteração da regulação do poder paternal, procedendo-se, subsequentemente, de harmonia com o quer for apurado.
Importa também consignar que a averiguação que se entende necessária pode- rá bastar-se com a simples audição da requerente, podendo ela trazer aos autos elementos que convençam de que não é viável efectivar o regime de visitas, nem obter do requerido a prestação de alimentos.
Quanto à tradução em falta, cabe referir que, visando ela fornecer dados para se apurar a situação social, moral e económica do requerido, bem poderá restringir-se a um resumo dos elementos factuais pertinentes da petição inicial, com a inerente economia de custos, sendo ainda certo que os longos arrazoados que ainda se praticam nos tribunais portugueses são considerados fastidiosos noutras latitudes - o que interessa é indicar claramente o que se pretende e fornecer todas as informações disponíveis, capazes de constituir uma ajuda na averiguação.
Ainda, no que a tradução respeita, não beneficiando a requerente de apoio judi- ciário deverá a mesma apresentá-la, a não comprove dificuldade séria em obtê-la – cfr. o art. 266º, 1 e 4, do Cód. Proc. Civil.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que deter- mine as diligências adequadas a apurar se ainda é necessária ou não a alteração da regulação do poder paternal, tendo, subsequentemente, os autos a tramitação que se mostrar pertinente.
Sem custas – art. 3º, 1, b), do Código das Custas Judiciais.
Coimbra, 2008/12/02
/António da Costa Fernandes/

/Teresa Pardal/

/Emídio Costa/