Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2985/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA: SUSPENSÃO
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO - TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 47º, Nº 2, 2ª PARTE, DO CPC.
Sumário: I – Tendo-se baseado a execução em acórdão da Relação que foi posteriormente anulado por acórdão do STJ, a execução deixou de ter título em que se fundamentou .
II – Não tendo o STJ conhecido de fundo e tendo-se limitado a anular formalmente a decisão da Relação, tem aplicação ao caso a 2ª parte do nº 2 do artº 47º do CPC, isto é, a modificação ou suspensão da execução .
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- A..., residente no lugar de Arcos, Anadia, propõe contra B..., residente no lugar de Outeiro de Baixo, freguesia de S. Lourenço, Anadia, os presentes embargos de executado, pedindo se declare que a embargada não tem título executivo para mover a execução, por o acórdão que serve de título ter sido anulado e que, assim, se declare extinta a execução.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, no facto de ter sido condenado em 1ª instância a pagar à embargada a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros legais desde 10-5-95, mas que recorreu dessa decisão, tendo ao recurso sido dado o efeito suspensivo. O Tribunal da Relação de Coimbra já decidiu o recurso, tendo-o condenado a pagar à embargada a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros legais desde 10-11-95, mas, igualmente, não se conformou com a decisão, tendo recorrido para o S.T.J.. A este recurso foi atribuído o efeito devolutivo. A embargada requereu certidão deste acórdão e com base nele instaurou a presente execução. Sucede que o acórdão da Relação de Coimbra que serve de fundamento à execução foi anulado por acórdão do S.T.J., que transitou em julgado. Assim subsiste apenas a decisão de 1ª instância, pendente de recurso, a que foi atribuído o efeito suspensivo, razão por que a exequente não tem título executivo.
1-2- A exequente/embargada contestou os embargos referindo, também em síntese, que quando interpôs a execução, porque ao recurso para o S.T.J. foi atribuído o efeito devolutivo, dispunha de título executivo, razão por que a execução seguiu os seus termos. A decisão do S.T.J. invocada pelo embargante, não é uma decisão definitiva, já que o Tribunal se limitou a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada. Continua a dispor de título executivo.
Termina pedindo a improcedência dos embargos.
1-3- Face à oposição deduzida pela embargada, o embargante pediu a condenação dela como litigante de má fé, devendo ser condenada em indemnização a seu favor.
1-4- Em resposta a embargada opôs-se à requerida condenação, pedindo, por sua vez a condenação do embargante como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
1-5- O Mº Juiz proferiu então decisão em que julgou procedentes por provados os embargos e, em consequência, declarou que a embargada deixou de ter título executivo pata fazer prosseguir a execução, em virtude de o acórdão que lhe serve de título ter sido anulado e, em consequência, ordenou a extinção da execução.
Mais condenou a embargada nas custas dos embargos e da execução e ainda em 250 euros de multa e 250 euros de indemnização a favor do embargante, como litigante de má fé.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a embargada, recurso que foi admitido como apelação.
1-7- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- O apelante dispunha de título executivo pois a execução iniciada na pendência do recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão comprovada por certidão ( art. 47º nº 2 do C.P.Civil ).
2ª- No tocante à condenação como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do apelado, inexiste fundamento legal para tal, já que se limitou a exercer o direito do contraditório, manifestando a sua posição quanto aos factos alegados nos embargos do executado, de uma forma correcta.
3ª- Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto nos arts. 47º, 456º, 668º, 669º, 677º e 731º do C.P.Civil.
1-8- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Com vista à decisão o Mº Juiz a quo deu como assentes as seguintes circunstâncias de facto:
1- O embargante foi condenado em 1ª instância a pagar à embargada a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros legais desde 10-5-95 e até integral pagamento.
2- O embargante recorreu desta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
3- O recurso foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.
4- O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o recurso, tendo concedido provimento parcial ao recurso e condenando o embargante a pagar à embargada a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros legais desde 10-11-95.
5- O embargante não se conformou com este acórdão, tendo recorrido para o S.T.J., recurso que foi admitido como revista e atribuído o efeito devolutivo.
6- A embargada requereu certidão do acórdão que condenou o embargante e com base nele instaurou a execução que corre termos no processo principal.
7- O acórdão da Relação de Coimbra que serve de fundamento à execução foi anulado por acórdão do S.T.J., proferido em 7-11-02.
8- A decisão que existe é a de 1ª instância a que foi atribuído o efeito suspensivo.
Haverá ainda a atender aos seguintes factos que igualmente se têm que ter como provados:
9- O acórdão do S.T.J., proferido em 7-11-02, decidiu anular o acórdão da Relação de Coimbra, tendo ordenado a remessa dos autos à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juizes, se possível.
10- A Relação proferiu ( novo ) acórdão, tendo alterado ( apenas ) a condenação quanto aos juros moratórios que considerou como devidos apenas desde 30-11-99 ( fls. 54 ).
11- O embargante novamente recorreu para o S.T.J. desta decisão, mas a mesma foi confirmada por acórdão do Supremo de 7-10-2003 ( fls. 54 e seguintes, documento junto pela recorrente, não impugnado e até aceite pela parte contrária - fls. 67-)----------------------------------
Perante as circunstâncias referidas nos nºs 1 a 8, o Mº Juiz entendeu que a anulação do acórdão de 2º instância pelo S.T.J. implica a sua inexistência jurídica, passando a existir apenas a decisão de 1ª instância a que foi, porém, atribuído o efeito suspensivo. Assim, porque a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, é evidente que a exequente ( embargada ) não dispõe, no momento, de título, razão por que considerou os embargos procedentes.
Na apelação, a recorrente continua a defender que possuía título executivo suficiente.
Vejamos:
Não há dúvida que a base da execução foi o acórdão o Tribunal da Relação de Coimbra que condenou o embargante a pagar à embargada a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros legais desde 10-11-95. Deste acórdão foi interposto recurso para o S.T.J., mas ao recurso foi atribuído o efeito devolutivo.
Nos termos do art. 47º nº 1 do C.P.Civil “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
No caso dos autos a sentença ( acórdão da Relação ) não transitou em julgado em virtude da interposição de recurso. Porém, como a este foi atribuído o efeito devolutivo, nos termos da disposição evidenciada, a decisão é exequível e como tal, quando a acção executiva foi interposta, a exequente ( ora embargada ) possuía título executivo suficiente.
Estabelece o nº 2 do mencionado art. 47º que “a execução iniciada na pendência do recurso modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser”.
Como se viu, o acórdão da Relação foi anulado pelo acórdão do S.T.J., proferido em 7-11-02, acima mencionado. Daqui se conclui que, tendo-se baseado a execução no acórdão da Relação, tendo este sido anulado, a execução deixou de ter o título em que se fundamentou.
Porém, como se verifica pelo seu teor, o acórdão do S.T.J. não definiu em definitivo o direito ( modificando-o ou extinguindo-o ), tendo tão só anulado a decisão da Relação por razões meramente formais. Concretamente apenas ordenou, pelos motivos que indicou, a reforma da decisão anulada. Não conheceu do fundo ou do mérito da questão. Nesta conformidade somos em crer dever encarar o acórdão do S.T.J. de 7-11-02 como uma mera decisão intermédia e não definitiva. E assim deveria ter sido aplicado ao caso a 2ª parte do dispositivo salientado, isto é, a modificação ou suspensão da execução ( nº 2 do art. 47º mencionado ). No caso dos autos, uma vez que não estava em causa, substancialmente, qualquer modificação da relação jurídica, a suspensão da execução ( a efectuar obviamente no processo executivo ) seria o instituto a atender, com o objectivo evidente de aguardar a definição definitiva e terminante sobre o direito. Aliás o próprio art. 279º nº1 do mesmo diploma legal ( ao estabelecer a possibilidade do juiz determinar a suspensão da instância quando ocorrer motivo justificado ) inculca no mesmo sentido.
Dado que não se pode defender que aludido o acórdão do S.T.J. de 7-11-02 tenha extinguido ( ou modificado ) a relação jurídica que faz parte da decisão que serviu de base à execução, no nosso entender, não haveria lugar à extinção da execução, conforme pede o embargante na sua petição de embargos. Atendendo ao teor de tal acórdão, a desaparição da execução não seria processualmente adequada, até por razões de economia processual. Tanto assim é que o processo executivo, face ao novo acórdão do S.T.J. ( de 7-10-2003 ), tem agora todas as condições para prosseguir, esgotadas que estão as possibilidades de recurso, sendo que o direito, como nos parece patente, está hoje definitivamente definido. Apenas se deverá proceder à modificação ( no tocante à contagem dos juros ) que o acórdão da Relação, referido acima em 10, determinou (acórdão confirmado integralmente por decisão do S.T.J. ), de harmonia com o disposto na 1ª parte do mencionado nº 2 do art. 47º.
Quer isto tudo dizer que se bem que por estas razões, o recurso procederá, com a consequente revogação da decisão recorrida, declarando-se improcedentes os embargos de executado deduzidos.
Dada a posição assumida, é evidente que não se nos afigura que a embargada tenha litigado de má fé. O que sucedeu é que a mesma se limitou a defender uma posição processual, posição que acabou por triunfar, se bem que por razões não totalmente coincidentes com as que aduziu.
Não se vislumbra igualmente que o embargante tenha litigado de má fé, pois a posição jurídica que defendeu era plausível, tendo até sido aceite pelo Mº Juiz de 1ª instância. Nesta conformidade pode igualmente dizer-se que se circunscreveu a defender os seus interesses, invocando apenas uma solução jurídica não aceite nesta instância.
Isto é, tanto em relação a um como a outro, não se poderá sustentar que tenham feito uso do processo de forma manifestamente reprovável ( art. 456º nº 2 al. d) do C.P.Civil ).
Assim decide-se não condenar qualquer das partes como litigantes de má fé.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se improcedentes os embargos de executado deduzidos.
Custas no recurso e na acção ( embargos ) pelo apelado e embargante.