Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
958/11.4TBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FGADM
CONDIÇÕES DE RECURSO
RENDIMENTO ILIQUIDO
AGREGADO FAMILIAR
CAPITAÇÃO DE RENDIMENTO
Data do Acordão: 02/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 75/78 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, DL Nº 70/2010 DE 16/6, LEI Nº 64/2012 DE 20/12
Sumário: I - No acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010).

II – E para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo se encontre (artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, alterado pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012).

Decisão Texto Integral: Sumário:

I - No acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010).

II – E para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo se encontre (artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, alterado pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012).

Está em causa a seguinte decisão:

“Com o requerimento de fls 243 vº apresentado pela progenitora da criança D (…) suscita-se a questão da intervenção do FGADM.

“Em função dos elementos juntos, o Exmo. Magistrado do Ministério Público diz que ela não é possível, emitindo o seu parecer de fls 271.

“Cumpre apreciar.

“O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi instituído pelo artº 6º nº 1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e posteriormente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei 164/99 de13 de Maio.

“Diz o artº 1º da citada lei que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação".

“Já o nº 1 do artº 2º estatui que "as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC".

“E o nº 2 acrescenta que "para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor".

“Por sua vez a efectiva constituição do aludido Fundo foi da responsabilidade do artº 2º do Decreto-Lei 164/99.

“Os requisitos para a oneração do Fundo, no pagamento de uma pensão são aqueles que já decorriam do artº 1º da Lei 75/98 e estão plasmados no artº 3º do referido DL, na redacção dada pelo artº 17º da Lei 64/2012 de 20/12, que procedeu à segunda alteração à Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012)], cujo tem a seguinte redacção:

“1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

“a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e

“b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

“2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

“3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho.

“4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

“5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.

“Decorre deste diploma que o actual regime regulamentador da intervenção do FGADM assenta, em termos dos seus cálculos, já não no salário mínimo nacional, mas antes aferido ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006 que fixa as regras de actualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, valor esse que é, em 2019, de €435,76-artigo 2º da Portaria 24/2019 de 17 de Janeiro.

“Sucede que, conjugando estes elementos legais com os rendimentos patenteados nos autos, havemos de concluir que os rendimentos do agregado familiar, "per capita", à data, são superiores ao referido valor de referência do IAS, sendo que o rendimento a considerar é o rendimento anual ilíquido.

“Por outro lado a capitação do rendimento do agregado familiar tem em atenção que, no “apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:

“Elementos do agregado familiar Peso

“Requerente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.00

“Por cada indivíduo maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,70

“Por cada indivíduo menor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,50”.

“Ora, retornando ao caso em apreço, constatado que a criança reside com a mãe V (…) e efectuada a pertinente operação aritmética, temos em atenção que o rendimento anual ilíquido do ano de 2018 foi de €8.519, 06- cfr fls 258 -pelo que o resultado da dita operação corresponde a €473,28 (€8. 519, 06 : 12 M : 1, 5).

“Finalmente no exercício que pondera o rendimento anual expectável para o ano de 2019 obtemos, aritmeticamente- o único critério legal- €602,00 x 14 M : 1, 5 = €468,22.

“Estes dois valores significam que, em ambas, a capitação do rendimento do agregado familiar da criança é superior ao referido valor do IAS de €435,76 pois que obtemos um valor do IAS de €473,28, ou expectável de €468,22, isto é, a criança beneficia de um rendimento per capita superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

“Na sua decorrência, dado que o actual regime jurídico veio introduzir um obstáculo de ordem formal cuja presença, de facto, impede a manutenção da condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estando ele presente não pode a pretensão prosseguir.

“Tal o que sucede no caso vertente pelo que, em síntese, nenhuma outra solução pode ser adaptada que não seja a cessação da intervenção do FGADM.

“Termos em que, pelo que dito fica e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1º, 3º nº 1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e 3º e 4º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio e ainda 1º nºs 1, 2 alínea c), 3º e 5º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de Junho, não ocorrendo ou estando presentes os pressupostos legais que legitimam a manutenção

da condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no pagamento de qualquer prestação substitutiva de alimentos em relação à criança, declaro cessada a obrigação de pagamento por parte do FGADM da prestação substitutiva de alimentos dos autos.” (Fim da citação.)


*

Inconformada, a Requerente progenitora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

I –A questão sujeita à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a decisão em apreço é nula, arguição que se faz ao abrigo do artigo 615º nº1, al. b), do CPC, porquanto o Tribunal não elenca os factos apurados e não provados, nomeadamente a composição do agregado familiar e rendimento auferido pelo mesmo e não especifica os fundamentos de facto que considerou para proferir a decisão e se está correcta a decidida cessação da prestação que fora posta a cargo do FGADM.

II - O Tribunal a quo deu por assente a composição do agregado familiar em apreço e o “rendimento anual ilíquido do ano de 2018 foi de €8.519,0”, sem que especifique quais os fundamentos que justificam esta decisão de facto.

III - Não indica o Tribunal a quo quais são os elementos de prova em que sustenta a sua decisão.

IV - No caso vertente verifica-se que o Tribunal a quo devida ter solicitado relatório social para com rigor apurar o rendimento do agregado familiar, ponderando, também, todas as despesas mensais fixas que a recorrente mãe tem a seu cargo.

V - O rendimento do agregado familiar não é todos os meses o mesmo, sofre variações.

VI - E a ora Recorrente tem como despesas fixas mensais, desde logo a renda da habitação onde reside com o menor (€250); depois tem despesas fixas mensais com água; electricidade; gás; actividades extra curriculares do menor; transporte do menor para a escola e as diárias com a alimentação, roupa, calçado, saúde, educação e com ambos os elementos do agregado familiar, sem esquecer que, um deles é menor.

VII - Por outro lado, salvo o devido respeito, considerando que o agregado familiar é composto pelo menor e pela sua progenitora, no apuramento da capitação dos rendimentos para efeitos de concessão da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao menor deve ser atribuído o peso de 1 (por ser ele o titular da prestação e, portanto, o respectivo requerente) e que à progenitora deve ser atribuído o peso de 0,7.

VIII - Pelo que, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento do Tribunal a quo, que indeferiu a intervenção do FGDAM porque não atendeu à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor.

IX - Tendo a sentença recorrida violado o disposto no nº 1 al. b) do artigo 615º do CPC e Decreto Lei 64/2012, que procedeu à alteração à Lei 64-B/2011 de 30 Dezembro.

X - Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o pagamento da prestação de alimentos devida ao menor no valor de €150,00 através da intervenção do FGADM.


*

O Ministério Público contra alegou, defendendo a correção do decidido.

*

As questões a resolver são as seguintes:

            A nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação;

            A justificação para a cessação da prestação social.


*

A Recorrente invoca que na decisão recorrida falta a fundamentação de facto, não estando discriminados os meios de prova atendíveis para a decisão.

Consideremos:

            O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República impõe que as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

            Obedecendo a esse comando constitucional, no Código de Processo Civil o artigo 154º estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o artigo 615º,1,b), que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

            E diz-nos ainda o nº 4 do seu art.607º que a decisão sobre a matéria de facto declara quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

            A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada maneira. Se a decisão é a conclusão de um raciocínio, a fundamentação são as premissas de que ela emerge.

            No que toca à fundamentação jurídica, a lei contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada.

            No actual quadro constitucional, em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório. (ver acórdãos do STJ, de 2.3.2011, processo 161/05.2TBPRD.P1.S1 e da Relação de Coimbra, de 17.4.2012, processo 1483/09.9TBTMR.C1, em www.dgsi.pt; ainda L.Freitas, M.Machado, R.Pinto, C.P.C. Anotado, vol.2º, 2ª edição, C. Editora, pág.661.)

            Confrontemos então este normativo com a sentença proferida.

Nesta consta claramente a indicação do agregado familiar considerado, o seu rendimento, a prova documental relativa a este rendimento (fls. 258) e o requerimento da própria Requerente que identifica o seu agregado (de 8.3.2019), juntando atestado da junta de freguesia.

São estes os elementos suficientes para a decisão recorrida, como juridicamente veremos infra.

Daí que não vislumbremos a arguida nulidade.

É certo que a sentença não destaca os factos provados e a sua justificação, mas esses elementos foram exarados ao longo das considerações justificativas, o que se mostra suficiente para a compreensão da decisão.


*

Estão provados os seguintes factos:

O agregado familiar do menor é composto por este e sua mãe, a Requerente. (Resulta do próprio requerimento desta e do atestado que juntou.)

O seu rendimento ilíquido ascende ao montante anual de € 8.519,06, em 2018. (Resulta da declaração da entidade patronal que a Requerente juntou; os 4 recibos de 2019 (ilíquido mensal de 623 euros) revelam que o rendimento se mantém, o que se faz por referência aos recibos juntos com o requerimento de 8.3.2019.)

O agregado referido tem despesas várias, não completamente apuradas. (Veremos que os dados relativos a despesas são irrelevantes para a decisão.)


*

            Sobre os rendimentos a considerar.

A lei considera os rendimentos (do trabalho) ilíquidos, sem abatimentos de qualquer natureza.

(Artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto –lei n.º 164/99, de 13 de Maio, 6.º, n.º1 , do Decreto –lei n.º 70/2010, de 16 de

Junho, para o qual remete o número 3 do artigo 3.º daquele Decreto – lei n.º 164/99.)

Decidiram já nesse sentido, os Acórdãos desta Relação, de 8.5.2018, proc. 3756/08, da Relação de Lisboa, de 09.04.2013, proc. 1025/09, da Relação de Guimarães, de 02.05.2013, proc. 732/04, da Relação do Porto, de 8.3.2018, proc. 1787/07, todos em www.dgsi.pt.

A opção legal referida, sem consideração de qualquer abatimento, designadamente das despesas concretas do agregado familiar, permite maior justiça social, maior igualdade entre agregados e maior segurança na decisão.

Assim impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades (naturalmente, básicas) do conjunto familiar.

Se fossem atendidas as despesas específicas de cada agregado, o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderem ser dispensadas ou reduzidas. Os agregados mais contidos, que reduzissem as suas despesas para valores compatíveis com os seus rendimentos, seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento ilíquido seria menor.

Por isso, a consideração das despesas do agregado é irrelevante.

A Requerente juntou a declaração da sua entidade patronal. (Daí que, neste conjunto, não fosse necessário o inquérito social,)

            O agregado auferiu 8.519 euros anuais, 709,91 euros mensais.


*

Sobre a capitação dos rendimentos.

O artigo 3.º, n.º4, do Decreto –lei n.º 164/99, alterado pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012, para este efeito, considera expressamente como requerente o representante legal do menor e não este. (Com esta alteração legal de 2012 resolveu-se a polémica interpretativa jurisprudencial, quando alguns consideravam o requerente o próprio menor, tese que a Recorrente ainda hoje apresenta, incorretamente.)

O artigo 5.º do DL 70/2010 define como deve ser feita a capitação do rendimento do agregado familiar: “no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente - 1; por cada individuo maior - 0,7 por cada individuo menor - 0.5”.

Sendo assim, a capitação do rendimento deste agregado familiar é de 1,5, em resultado da soma de 1 (peso da Requerente mãe) com 0,5 (peso do menor).

            Temos então 709,91 euros mensais a dividir por 1,5, o que dá 473,27 euros mensais, superior aos IAS de 2018 (428,90 €) e de 2019 (435,76 €) – Portarias 21/2018 e 24/2019.

Nestes termos, concluiu-se que no caso não se verifica a condição de recurso para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, uma vez que o menor beneficia dos rendimentos da Requerente mãe em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais.


*

Decisão.

Julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.

Coimbra, 2020-02-04


Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

Ana Vieira

António Carvalho Martins